Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:751/09.4BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IVA
EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E CONEXÃO COM A ATIVIDADE
DEDUTIBILIDADE DO IMPOSTO
Sumário:I – No caso em apreciação, ficou provada a efetividade dos serviços em causa e a sua conexão com a atividade.

II Tendo ficado demonstrada a prestação de tais serviços, conexa com a atividade da impugnante, forçoso é concluir que se tratam de prestações de serviços enquadradas no âmbito do art. 20º, nº 1, al. a) do CIVA, sendo o imposto suportado dedutível.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

G ……………………., LDA, com os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº ………………..225 que havia apresentado contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.° ……………611 e liquidações de Juros compensatórios, n.°s ……………338, …………….610, …………….339, ……………….340, ………….612, ……….341 e …………….342, referentes ao ano de 2004, no valor total de € 1.288,87.

Por sentença de 13 de Maio de 2022, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas e reconheceu “o direito da Impugnante à restituição da quantia que foi por si indevidamente paga e ao recebimento de juros indemnizatórios ”.

Inconformada com o assim decidido, Fazenda Pública, apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo, na sua alegação, apresentado as seguintes conclusões:

«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios, do exercício de 2004, e de montante total de 1.288,87 €, liquidações estas efectuadas por força da desconsideração feita pela Administração Tributária de determinadas despesas efectuadas pela ora impugnante, e que esta as considerou como custos enquadráveis no artigo 23.º do CIRC, tendo a impugnante, assim, deduzido indevidamente o IVA suportado com tais despesas.

4.2. Como fundamento da impugnação invocou a impugnante, em suma, a ilegalidade das liquidações em causa, por erro sobre os pressupostos, uma vez que, em seu entendimento, baseiam-se numa premissa que não tem em consideração a realidade da impugnante e correspondem a critérios de aplicação da lei com os quais discorda.

4.3. Para sustentar este entendimento, a impugnante alegou que tem ao seu serviço trabalhadores dependentes e independentes, sendo que os sócios são também trabalhadores independentes da impugnante, uma vez que detêm conhecimentos especializados em matérias de propriedade industrial, sendo que os custos respectivos com honorários, pensões e subsídios de alimentação estão registados na contabilidade da impugnante, nada tendo a ver os valores pagos com o facto de serem sócios.

No entanto,

4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.5. Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que “a questão a decidir nos presentes autos consiste na apreciação da (i)legalidade das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2004, em decorrência do apuramento correctivo operado pelos serviços de inspecção tributária.

4.6. Para almejar tal desiderato, considerou o Ilustre Tribunal “a quo” que “No caso vertente, resulta, designadamente, das letras E a J e L do probatório que, no âmbito da sua actividade, a Impugnante prestava serviços relativos a patentes nacionais e internacionais, cuja documentação surgia frequentemente redigida em língua estrangeira, que M ………………. e Maria ……………………… encontravam-se colectadas junto da AT para o exercício de “actividades de tradução e interpretação” – CAE 074300, que Maria José …………………… desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de coordenação dos serviços de tradução e de elaboração de traduções, que Maria ……………. trabalhava um determinado número de horas semanais nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana, que M …………………… desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de tradução de patentes e elementos administrativos relacionados e de procurações, que M …………. trabalhava igualmente um determinado número de horas semanais, nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana e que M…………………… e Maria José ………………….. emitiram, em nome da Impugnante, recibos de honorários, indicando como actividade a tradução.”.

Ora,

4.7. atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela ilegalidade das liquidações em questão, por erro sobre os pressupostos de facto.

Isto porque,

4.8. do provatório não resulta assente que a impugnante suportou efectivamente os custos em questão como contrapartida – como a contra prestação, o pagamento – dos serviços de tradução efectuados pelas sócias da impugnante M ……………… e Maria José …………….. no período em questão.

4.9. Circunstância essa que, salvo sempre melhor entendimento, é essencial para se poder colher a conclusão que as operações económicas em questão são enquadráveis nas circunstâncias descritas na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.

4.10. Ao assim não entender, e ao anular as liquidações impugnadas com os fundamentos pelos quais o fez, o Ilustre Tribunal a quo, no modesto entendimento da Fazenda Pública e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento.

4.11. Assim, a decisão ora em crise padece erro de julgamento, por insuficiência da matéria de facto, devendo, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, a sentença anulada.

Pelo exposto,

4.12. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente no que respeita à condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios relativos à parte anulada das liquidações em questão.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada


JUSTIÇA!»

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Não há registo de contra-alegações.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*


II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A. A Impugnante tem por objecto “a prestação de serviços em assuntos de propriedade industrial” (cf. Relatório de Inspecção Tributária (RIT) a fls. 60 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. A Impugnante encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com direito à dedução na totalidade (Idem);

C. Eram sócios da Impugnante M ………………, P………………., Maria José ……………. e F………………………, sendo cada um titular de uma quota de 25% do capital social, correspondente a € 1.250,00, sendo usufrutuários de 80% de todas as quotas (40% cada um) Maria Luísa …………………. e M ……….. (cf. Anexo I ao RIT, a fls. 98 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Maria Luísa ………………………., M……………… e P. ………. eram gerentes da Impugnante (Idem);

E. No âmbito da sua actividade, a Impugnante prestava serviços relativos a patentes nacionais e internacionais, cuja documentação surgia frequentemente redigida em língua estrangeira (cf. depoimentos das testemunhas inquiridas, que foi, nesta parte, relevado positivamente);

F. Maria José ……………………. e M ……………… encontravam-se colectadas junto da Administração Tributária (AT) para o exercício de “actividades de tradução e interpretação” – CAE 074300 (cf. fls. 333 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G. Maria José ………………….. desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de coordenação dos serviços de tradução e elaboração de traduções (cf. depoimentos das testemunhas inquiridas, que foi, nesta parte, relevado positivamente);

H. Maria José ………………… trabalhava um determinado número de horas semanais nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana (Idem);

I. M ………………. desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de tradução de patentes e elementos administrativos relacionados e de procurações (Idem);

J. M……………………. trabalhava um determinado número de horas semanais, nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana (Idem);

K. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.°s 01200701929/30/31, abertas em 8 de Março de 2007, a Impugnante foi alvo de uma acção inspectiva externa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, tendo sido elaborado o RIT respectivo, em 22 de Novembro de 2007, no qual se fez constar, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 60 e segs. do PAT apenso):

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L. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Anexos 1 a 149 ao RIT, a fls. 98 e segs. do PAT apenso, dos quais resulta, entre o mais e com relevância para a decisão a proferir, que M ………………. e Maria José ………………. emitiram, em nome da Impugnante, recibos de honorários, indicando como actividade a tradução, nos seguintes valores (cf. Anexos 73, 74, 78, 79 e 125 ao RIT, a fls. 156 e segs e 222 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

«Imagem no original»


M. E bem assim, resulta dos Anexos ao RIT que a Impugnante, em sede de exercício do direito de audição prévia, não questionou a “correcção os lucros distribuídos aos sócios e usufrutuários, bem como a correlativa necessidade de correcção e devido enquadramento destes rendimentos na esfera dos beneficiários” (cf. Anexo 126 ao RIT, a fls. 223 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

N. Foram emitidas, pela AT, em nome da Impugnante, as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios n.°s ……..338, ……..610, ……..339, …………..340, ……….612, …………611, ………..341, ……342, com data limite de pagamento em 31 de Março de 2008, no montante total de € 1.288,87 (cf. fls. 261 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. A Impugnante foi notificada das liquidações referidas na letra anterior através de ofícios com o seguinte teor essencial (cf. docs.1 a 8, juntos com a p. i. a fls. 37 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

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P. A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações mencionadas acima em 27 de Março de 2008 (cf. fls. 261 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Q. Em 27 de Junho de 2008, a Impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3 (cf. fls. 2 e segs. do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

R. A reclamação graciosa referida na letra anterior foi indeferida por despacho de 13 de Março de 2009, proferido sobre informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. fls. 148 e segs. do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):


(…)


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S. A p. i. da presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 8 de Abril de 2009 (cf. fl. 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


*


Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram prestados com isenção, credibilidade, coerência e revelando conhecimento directo dos factos, designadamente as testemunhas Maria José ………………….., F……………………….e A ……………………….., que explicitaram as funções desempenhadas por cada um dos sócios da Impugnante e descreveram o âmbito e o modo de desenvolvimento da sua actividade, tal como referido em cada letra do probatório.»

*

- De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a impugnação procedente, anulando as liquidações de imposto e juros compensatórios, ordenando a restituição do valor indevidamente pago e reconhecendo o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso por, atendendo à factualidade dada como provada na sentença (factualidade essa que, diga-se, a Fazenda Pública não coloca em crise), considerar que o Tribunal a quo não poderia concluir pela ilegalidade das liquidações sindicadas, com fundamento no erro sobre os pressupostos de facto.

Defende a Recorrente que do probatório não resulta assente que a impugnante suportou efetivamente os custos em questão como contrapartida (como a contraprestação/ pagamento) dos serviços de tradução efetuados pelas sócias da impugnante, Maria …………….. e Maria José …………… no período temporal em causa (2004), facto que é essencial para se retirar a conclusão que as operações económicas em questão são enquadráveis nas circunstâncias descritas na al. a) do nº 1 do artigo 20º do Código do IVA. Assim, para a Fazenda Pública a decisão recorrida padece de erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo, nos termos do disposto na al. c) do nº2 do artigo 662º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2º do CPPT, ser anulada.

Para efeitos da apreciação que nos é pedida, passamos a acompanhar o acórdão deste TCA, proferido no processo 749/09.2 BELRS, em 12/05/22. Trata-se de aresto relativo à mesma impugnante e respeitante a correções e liquidações de IVA decorrentes da mesma ação inspetiva, sendo os mesmos, no que para aqui importa, os fundamentos das liquidações e, bem assim, a linha argumentativa dos recursos. Para mais, face à identidade das questões a apreciar, já em 1ª instância o TT de Lisboa havia procedido ao aproveitamento da prova realizada no referido processo nº 749/09.

Uma vez que assim é, passaremos a transcrever o mencionado acórdão, o qual, com as devidas adaptações, é aqui inteiramente aplicável. Assim:

“Façamos um breve enquadramento legal.

O art. 19º do CIVA (redação à data), no seu n.° 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA.

O art. 20º, n.° 1, al. a), do mesmo Código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.

Importa, ainda, ter presente o estatuído no artigo 5.º, nºs 1 e 2, alínea h), do CIRS segundo o qual:

“1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20º.”

Bem como, o preceituado no artigo 6.º, nº4 do CIRS que dispunha que “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.”

Prosseguindo.

A sentença recorrida circunscreveu a matéria de análise, atento o teor do RIT, às correções, ao nível do IVA, que tiveram a sua origem na desconsideração do valor de IVA (…), discriminado no anexo n.° 125, do referido relatório, que respeita ao IVA relativo a recibos emitidos por M…… ………………………….. e Maria José ……………………..

Assim, apreciou-se se houve efetivamente exercício de funções de tradução por parte de Maria José ………………………. e M …………………………, para efeitos do disposto no art.° 20º, do Código do IVA” – acórdão citado.

Escreveu-se na sentença recorrida, o seguinte:

“Para que os custos elencados no artigo 23.º sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário que se demonstre a sua efectiva existência e a sua indispensabilidade. Mas só faz sentido falar de indispensabilidade de um custo se o mesmo estiver devidamente comprovado. E, portanto, importa indagar se a Impugnante logrou provar a efectividade da prestação de serviços de tradução por parte de Maria José ………………………. e M …………………………, e a sua conexão com a sua actividade.

No caso vertente, resulta, designadamente, das letras E a J e L do probatório que, no âmbito da sua actividade, a Impugnante prestava serviços relativos a patentes nacionais e internacionais, cuja documentação surgia frequentemente redigida em língua estrangeira, Maria José ………………………. e M …………………………, encontravam-se colectadas junto da AT para o exercício de “actividades de tradução e interpretação” – CAE 074300, que Maria José ……………………….. desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de coordenação dos serviços de tradução e de elaboração de traduções, que Maria José ………………………. trabalhava um determinado número de horas semanais nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana, que Maria ………………………. desempenhou funções relacionadas com a tradução junto da Impugnante, designadamente funções de tradução de patentes e elementos administrativos relacionados e de procurações, que Maria ……………….. trabalhava igualmente um determinado número de horas semanais, nas instalações da Impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos três dias por semana e que M……………………….. e Maria José ………………………. emitiram, em nome da Impugnante, recibos de honorários, indicando como actividade a tradução.

Ficou, por conseguinte, sobejamente demonstrada a prestação dos serviços em causa em conexão com a actividade da Impugnante, enquadrando-se essa mesma prestação de serviços no disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea a) do Código do IVA.

Pelo que, os actos de liquidação impugnados padecem do invocado vício/erro sobre os pressupostos fáctico-jurídicos, o que determina a anulação respectiva e a imposição à AT que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivessem sido praticados os actos de liquidação anulados.”

Retomando o acórdão que vimos seguindo:

“A recorrente não vem colocar em questão a factualidade dada como provada, no entanto, considera que a mesma é insuficiente, porque entende que do probatório não resulta assente que a impugnante suportou efectivamente os custos em questão, dos serviços de tradução efectuados pelas sócias Maria …………………………. e a Maria ……………………..

Mas não tem razão.

Vejamos.

Do probatório resulta que a Recorrida tem por objecto a prestação de serviços em assuntos de propriedade industrial (nº 1 do probatório; aqui, letra A), concretamente, procede ao registo de marcas, patentes ou modelos de utilidade, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Prestando, por isso, serviços relativos a patentes nacionais e internacionais, cuja documentação surgia frequentemente redigida em língua estrangeira (nº 4 do probatório; aqui, letra E), recorrendo, por isso, a serviços de tradução sendo que Maria José ………………………. e M …………………………, tinham a profissão de tradutoras (nº 5 do probatório; aqui, letra F).

Mais ficou provado que, pelo menos, entre 2003 e 2005, Maria José …………………………, desempenhou funções relacionadas com tradução junto da impugnante, designadamente coordenação dos serviços de tradução e elaboração de traduções, nomeadamente de documentos relacionados com patentes, documentos administrativos, procurações, entre outros (nº 6 do probatório; aqui, letra I). A referida Maria José ………………………….. trabalhava um determinado número de horas semanais, no escritório da impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos 3 dias por semana (nº 7 do probatório; aqui, letra H).

Por sua vez, mostrou-se provado que, pelo menos, entre 2003 e 2005, Maria ……………………….. desempenhou funções de tradução junto da impugnante, designadamente de patentes, elementos administrativos relacionados, procurações, entre outros documentos (nº 8 do probatório; aqui, letra I). E que no exercício dessas funções, Maria ……………………….. trabalhava um determinado número de horas semanais, no escritório da impugnante, distribuído de forma variável pelos dias da semana, mas pelo menos 3 dias por semana (nº 9 do probatório; aqui letra J).

Mais ficou provado que, durante o exercício de 2003 (leia-se, aqui, 2004), quer Maria ……………………….., quer Maria José …………………………. emitiram, em nome da impugnante, recibos de honorários, indicando como atividade a de tradução, com os valores constantes dos nºs 10 e 11 do probatório (aqui, alínea L).

(…)

Deste modo, face à prova produzida, ficou provada a efectividade dos serviços em causa e a sua conexão com a actividade.

Ora tendo ficado demonstrada a prestação de tais serviços, conexa com a actividade da impugnante, forçoso é concluir que se tratam de prestações de serviços enquadradas no âmbito do art. 20º, nº 1, al.a) do CIVA, como bem decidiu o Tribunal a quo.

Face ao exposto, improcede o alegado erro de julgamento.

Uma vez que se mantém a decisão recorrida, do mesmo modo se mantém a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios relativos à parte anulada, nos termos previstos no art. 43º, nº 1, da LGT”.

O que ficou dito é, com as devidas adaptações, aqui inteiramente aplicável, pelo que, à míngua de fundamentos inovadores e perante quadros factuais similares, entendemos que a solução reclamada neste recurso só pode acompanhar a que já foi proferida no processo nº 749/09.

Portanto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, há que julgar improcedentes conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, negar provimento ao mesmo.

Mantém-se, pois, a sentença recorrida.


*




III - Decisão




Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16/02/23


(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Lurdes Toscano