Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:72/17.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:CGA
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
EX-SUBSCRITOR
CUSTAS
CONTENCIOSO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Sumário:1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido;

2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, alterou a redacção do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de acesso no mesmo previstas;

3. Estando em causa, usando a terminologia constante do artigo 12º, um processo de contencioso de previdência social e não em matéria do direito do trabalho, a Autora não beneficia de isenção de custas, nos termos da referida alínea h) do nº 1 do artigo 4º, todos do RCP.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Caixa Geral de Aposentações (CGA), entidade demandada nos autos de acção administrativa especial instaurada por L….., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 11.4.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto que indeferiu a aposentação à A. e condenou a Entidade demandada à prática do acto devido, consubstanciado no acto de concessão da pretendida aposentação, desde a data do pedido.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
A- Está em causa saber-se se a regra jurídica vertida no artigo 37.º-A do EA se aplica ou não a ex-subscritores da CGA, antes de ter entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro.
B- Perante a matéria de facto provada nos pontos 2. e 3., temos que em 2016-09-23 – data em que requereu a aposentação antecipada – a Recorrida não desempenhava já funções que conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 2013-06-30, data em que ficou desempregada.
C- Ou seja, em 2013-06-30 a Recorrida já não tinha a qualidade de subscritora da CGA.
D- Com a cessação do contrato de trabalho, cessou igualmente o direito de inscrição como subscritora da CGA, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
E- A decisão Recorrida é contrária às várias decisões que, sobre esta mesma matéria, têm vindo a ser proferidas.
F- Aliás, sobre uma questão idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do Acórdão proferido em 2012-05-28, no âmbito do processo n.º 2549/07.5BELSB – já transitado em julgado –, entendimento que o Tribunal Central Administrativo Norte também acolheu no âmbito do Acórdão proferido em 2018-01-12, no âmbito do proc.º n.º 3316/12.0BEPRT (publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
G- A tese defendida na Sentença recorrida, segundo a qual a interessada manteve o direito a requerer a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do EA não obstante já não deter a qualidade de subscritora da CGA à data em que elaborou o respectivo requerimento, não tem a mínima correspondência com a letra da Lei.
H- Refira-se aliás, que se não fosse necessário o legislador não tinha publicado Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que torna possível a aposentação antecipada a ex-subscritores.
I- A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 37.º-A do EA»
Requerendo a final:
«Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»

A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos da Exma. Juíza-Adjunta Dra. Ana Martins (mas com envio prévio a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que Recorrida manteve o direito à aposentação antecipada, prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação (EA) apesar de já não deter a qualidade de subscritora da CGA na data em que formulou o respectivo pedido.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: «

1. A Autora nasceu em 9/12/1954, é docente e exerceu funções no Colégio D. Afonso V, desde 1/10/1982 até 30 de junho de 2013 – doc. 1 e 2 e fls. 5 p.a.

2. Em 30/06/2013, a Autora ficou em desemprego involuntário, tendo recebido o subsídio de desemprego durante três anos – admitido.

3. Em 23/09/2016, a Autora requereu a sua aposentação antecipada.
4. O seu pedido foi indeferido por Despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 20 de outubro de 2016, por Delegação de competências publicada no DR. Nº 192, II Série, de 4 de outubro de 2013:
Doc. nº 3

5. Previamente, a Autora tinha sido notificada em sede de Audiência prévia, nos termos seguintes:

[imagem no original que não foi possível copiar]- Doc. nº 4

6. A Autora tinha-se pronunciado nos termos seguintes:

[imagem no original que não foi possível copiar]

(…) – Doc. nº 6

7. A presente acção entrou em juízo em 17/01/2017 – consta dos autos.


*

Motivação da Decisão de Facto:

Tomou-se em consideração as alegações das partes e os documentos dos autos.»


Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.6.2019, no proc. 03128/14.6BEPRT 0477/18, consultável in www.dgsi.pt, pronunciou-se especificamente sobre a questão aqui em apreciação, numa situação muito parecida com a da Recorrida, sumariando:
«I - O recurso à aposentação antecipada previsto no art. 37º- A do EA exige que se encontre preenchida a qualidade de subscritor da CGA, ou seja, que o trabalhador se encontre numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora.
II - Tendo a trabalhadora sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, e tendo passado a estar inscrita no fundo de desemprego, situação em que se encontrava à data em que formulou o requerimento de aposentação antecipada, não detinha nessa altura a qualidade de subscritora no ativo da CGA.
III - E, tal não contende com o facto de, antes de colocada na situação de não subscritora, a interessada ter podido formular o referido pedido.
IV - Apenas com o Decreto-Lei n.º 77/2018, de 2018-10-12, foi permitido o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.»
E expendendo na respectiva fundamentação de direito o seguinte:
«A CGA vem interpor recurso da decisão do TCAN que entendeu que a A. manteve o direito a requerer a aposentação antecipada ao abrigo do art.º 37.º-A do EA não obstante já não deter a qualidade de subscritora da CGA à data em que elaborou o respetivo requerimento, já que quando deixou de ser subscritora preenchia todos os requisitos para requerer o pedido de aposentação antecipada.
Para tanto invoca que tal interpretação não tem a mínima correspondência com a letra da lei, violando o disposto no n.º 1 do art.º 37.º-A do EA, assim como o entendimento vertido na jurisprudência acima invocada.
A questão que importa começar por conhecer é a de saber se a cessação da relação da aqui recorrida determina a cessação da qualidade de subscritor da CGA como pretende a recorrente e contrariamente ao que a A. invoca na petição.
E, depois, se assim for o caso, saber se o art.º 37.º-A do EA, onde se prevê que “Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço” se aplica efetivamente a ex-subscritores da CGA desde que à data em que deixaram de ser subscritores preenchiam os requisitos para a aposentação antecipada, como se entendeu na decisão recorrida.
1. Pretendia a A. que o período em que esteve desempregada por motivo que não lhe é imputável terá de ser considerado como período contributivo o que implica que não perdeu a sua qualidade de subscritora da CGA para efeitos de aposentação.
Mas, não foi o que foi decidido em ambas as instâncias.
Na verdade, estamos perante uma docente do ensino particular à qual era aplicável à data o DL 553/80, de 21/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, na sequência do qual foram publicados os Decretos-Lei 327/85, de 8/08, e DL 321/88, de 22/09.
Resulta dos referidos diplomas a inscrição obrigatória na CGA do pessoal docente por eles abrangido onde se incluem os docentes do ensino não superior particular, sendo contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à sua entrada em vigor.
E essa inscrição releva para efeitos de aposentação por velhice e invalidez assim como para a aquisição da qualidade de subscritor da CGA desde a data da entrada em vigor daqueles diplomas até à data em que cessam os referidos contratos de docência, data em que cessam os descontos para a CGA.
Não podemos, assim, deixar de considerar que a qualidade de subscritor da CGA significa que o docente deve encontrar-se numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma instituição de ensino.
Como resulta da matéria de facto fixada nos autos a A. foi alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passando a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de setembro de 2012.
Ora, nada na interpretação dos preceitos do Estatuto da Aposentação nos leva a concluir que se possa equiparar a situação de desemprego à situação de período contributivo.
Pelo que, aquando do requerimento apresentado para a atribuição de aposentação antecipada, em 21/12/2012, a A. e aqui recorrida já não era detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
2. Depois de concluirmos que a A. não era subscritora da CGA no momento em que deduziu o requerimento em que pedia a concessão de aposentação antecipada vejamos se tal facto a impedia de ver o seu pedido deferido.
Desde logo cumpre referir que o quadro legal aplicável é o vigente à data em que a A. requereu a sua aposentação antecipada, ou seja, 21/12/2012.
Decidiu o acórdão recorrido que:
“(...) Há desde logo uma questão que aqui é incontornável e que se consubstancia no facto da aqui Recorrente quando foi despedida, e em função das contagens de tempo entretanto realizadas e feitos os pagamentos das contribuições face aos períodos já prescritos.
Com efeito, vindo alegado que a Recorrente prestou funções docentes de 1 de setembro de 1975 a 31 de agosto de 2012, sem que tal tenha sido impugnado e tendo nascido em 8 de maio de 1956, é manifesto que em 31 de agosto de 2012, quando foi despedida, preenchia os referidos requisito temporais para que pudesse requerer a Aposentação antecipada.
Esta circunstância faz toda a diferença relativamente ao que foi decidido no TAC de Lisboa em acórdão trazido pela Recorrida, de 28/05/2012 no Processo nº 2549/07BELSB, no qual o aí requerente, só veio a completar os requisitos temporais da Aposentação Antecipada vários anos depois de ter deixado de ser subscritor da CGA.
Com efeito, refere-se na versão então em vigor no controvertido nº 1 do Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação:
“1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
Assim, e como se disse, a Recorrente quando foi despedida, em 31 de agosto de 2012, já preenchia os dois requisitos aplicáveis (Idade e tempo de serviço), para que lhe pudesse ser concedida a Aposentação antecipada, pelo que mal se compreenderia que em resultado do despedimento, se extinguisse um potencial direito que estava já na sua esfera jurídica, sendo que o poderia exercer, ou não.
Sublinha-se ainda que a CGA em momento algum do Procedimento Administrativo ou do Processo Contencioso, afirma que a aqui Recorrente não teria idade ou tempo de serviço suficiente para que pudesse requerer a Aposentação antecipada, antes se tendo refugiado no argumento de que haveria perdido a sua qualidade de subscritora da CGA.(...)”-
E esta, sim, é que é a verdadeira questão aqui em causa, a de saber se a A. porque podia requerer a aposentação antecipada antes do despedimento coletivo a que foi sujeita, podia formulá-lo posteriormente já em situação de desemprego.
Então vejamos.
O artº 37º do Estatuto, em vigor à data, dispunha sobre as condições de aposentação da seguinte forma:
“1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço
2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º
3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.”
O art. 37-A, aditado pela Lei 1/2004, de 15.1, sobre a epígrafe “aposentação antecipada”, estabelece no seu n°1 que:
“Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.
Por fim, o Estatuto da Aposentação dispõe ainda expressamente, no seu art. 40º, sob a epígrafe “Aposentação de antigo subscritor” que:
“1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior”.
O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40º) nos casos previstos no n°1 e nas als. a) e b) do n°2 do artigo 37º.
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da prevista no artigo 37º permitindo um encurtamento legal dos limites de idade e de tempo de serviço, tendo o legislador em vista, entre outros objetivos, um rejuvenescimento mais acelerado do pessoal vinculado à Administração Pública.
Mas, nem por isso o recurso à aposentação antecipada pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, a qualidade de subscritor da CGA.
Ou seja, a legislação em vigor à referida data impõe que o trabalhador se tem de encontrar numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora.
Pelo que, tendo a A. sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passou a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de setembro de 2012, não sendo, por isso, em 21/12/2012, detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
Na falta de tal condição legal, à A. não pode ser reconhecido o direito à aposentação antecipada.
E, tal não contende com o facto de, antes de colocada na situação de não subscritora, a interessada ter podido formular o referido pedido.
Não há dúvida que podemos questionar a bondade deste entendimento.
Mas o que é certo é que não podemos retirar da lei um entendimento que não está lá minimamente expresso.
E tanto o mesmo não está lá expresso que recentemente se alterou a lei nesse sentido.
Como resulta do Decreto-Lei n.º 77/2018, de 2018-10-12, o mesmo altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.
Assim, extrai-se do seu preâmbulo:
“O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, na sua redação atual, prevê a eliminação cadastral do subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo. Consequentemente, por já não ser considerado subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), fica impedido de lançar mão dos mecanismos de aposentação antecipada, independentemente de reunir condições para o efeito.
Esta limitação no acesso à aposentação antecipada não encontra paralelo no regime geral de segurança social, bastando que se encontrem reunidas as condições legais de acesso à pensão antecipada.
Trata-se de um tratamento desigual que importa eliminar.
Com efeito, é desiderato do XXI Governo manter e aprofundar o percurso de convergência do regime da CGA com o regime geral de Segurança Social, iniciado há mais de uma década, garantindo a equidade entre os regimes.
Por outro lado, é inegável que se está perante uma situação de desproteção social, em que é cerceado aos ex-subscritores a possibilidade de acesso aos mecanismos de aposentação antecipada por motivo da sua condição pessoal de ex-subscritor no momento em que pretende aceder, mesmo cumprindo todos os requisitos legalmente previstos.
Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente, designadamente, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, abrindo o acesso aos mecanismos de aposentação antecipada aos ex-subscritores da CGA.”
E, como resulta dos artigos 3º e 4º do mesmo, esta alteração só se aplica aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso no mesmo previstas, sendo que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(…)».

Ora, da factualidade assente na sentença recorrida resulta que: a Recorrida foi docente do ensino privado; em 30.6.2013 ficou numa situação de desemprego involuntário; em 23.9.2016 requereu a aposentação antecipada; e por despacho de 20.10.2016 foi indeferido o seu pedido por não reunir o requisito de idade, 66 anos e 2 meses, e já não ser subscritora da CGA.
Na data em que foi proferido o despacho de indeferimento da aposentação antecipada da Recorrida o artigo 40º do EA apenas permitia a ex-subscritores da CGA o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no artigo 37º por ter atingido a idade fixada para o efeito (nº 1), por incapacidade/invalidez e por limite de idade para o exercício das duas funções (cfr. as alíneas a) e b) do nº 2), respectivamente).
A aposentação antecipada, regulada no artigo 37º-A do mesmo Estatuto, exigia que o requerente fosse subscritor activo da Caixa (de acordo com a leitura conjugada do seu teor e do do referido artigo 40º a contrario).
A redacção do referido artigo 40º veio a ser alterada pelo Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada.
Repare-se que o legislador, apesar de no preâmbulo deste diploma explicar que a alteração do artigo 40º do EA se justifica para eliminar a situação de desigualdade entre os ex-subscritores da CGA que não têm direito a pedir a aposentação antecipada, independentemente de reunirem as condições para o efeito, e a que ocorre no regime geral da segurança social, não conferiu natureza interpretativa à norma alterada nem a considerou aplicável aos pedidos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Esta alteração foi aí assumida como mais uma medida de convergência do regime da CGA com o da Segurança Social, iniciado há mais de uma década, significando também que as diferenças entre os dois regimes continuam a existir e não é por isso, sem mais, que as situações de tratamento desigual delas decorrentes são ilegais e inconstitucionais.
Assim, de acordo com os reproduzidos fundamentos do douto acórdão do STA, aos quais aderimos, andou bem a Recorrente ao indeferir o pedido da Recorrida, designadamente, por ter perdido a qualidade de subscritora da CGA e inexistir, na data a que os factos se reportam, previsão legal que lhe conferisse o direito requerido.

Em face do que a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser revogada e julgada improcedente a acção.

Na petição inicial a Autora alegou que reúne os pressupostos para beneficiar de isenção de custas ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP (é sócia do Sindicato dos professores da Grande Lisboa e nele beneficia de serviços jurídicos gratuitos, entre os quais o presente patrocínio judicial, e em 2016 não auferiu qualquer rendimento de trabalho).
Contudo, na referida norma estão isentos de custas “[o]s trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, (…)”.
Ora, a presente acção visa a anulação do acto administrativo da CGA que indeferiu o pedido de aposentação antecipada e a sua condenação à prática do acto que conceda à A. a pretendida aposentação.
Donde, está em causa, usando a terminologia constante do artigo 12º do RCP, um processo de contencioso de previdência social e não em matéria do direito do trabalho, que releva para efeitos de fixação do valor relevante para aplicação da taxa de justiça – o valor indicado na linha 1 da tabela I-B, anexa - mas não em sede de isenção de custas, nos termos da referida alínea h) do nº 1 do artigo 4º, todos do RCP.
A procedência do presente recuso implica a revogação da sentença recorrida inclusive na parte da decisão de custas, passando estas a ser da responsabilidade da Autora, aqui Recorrida.
Não tendo a mesma apresentado contra-alegações de recurso não vai condenada em custas nesta instância.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar a acção improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos.

Custas pela Autora na 1ª instância e sem custas no recurso.

Registe e Notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).