Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1020/09.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:SISA – TRANSMISSÃO POSSE.
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 2º, §1, nº 2 do CIMSISSD, havendo tradição do bem imóvel para o promitente-comprador, a SISA é devida desde o momento da tradição.

II- Para que se possa considerar transmitida a posse dum bem, é necessário que a mesma integre a esfera jurídica do transmitente da mesma.

III – Numa aquisição ocorrida no âmbito dum processo de insolvência, na vigência do anterior CEPEREF, a posse apenas se transfere após a emissão do título de transmissão da propriedade pois, tal como ocorre no âmbito do CIRE, os bens pertencentes à insolvente/falida são apreendidos pela massa insolvente pela sentença que decreta a insolvência/falência.

IV – Não se encontrando a posse na titularidade do promitente-vendedor não pode este transmiti-la ao promitente-comprador.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

L …………….. e Construção, S.A., com os demais sinais nos autos deduziu impugnação judicial contra a liquidação de SISA e respetivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2003, emitida pela AT na sequência de um procedimento de inspeção e de correções aritméticas à matéria coletável, da qual resultou a pagar a quantia total de € 459.111,22.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por despacho proferido em 10 de Março de 2016, dispensou a produção de prova testemunhal apresentada com a petição inicial.

Não se conformando com a decisão, a Sociedade Impugnante apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões:

“A)- Os factos constantes nos artigos 19°, 22°, 23°, 24°, 28°, 48°, 50°, 51°, 76° e 77° da p.i., não estão suficiente e adequadamente provados nos documentos juntos aos autos.

B) - A prova dos factos supra referidos carece de prova testemunhal.

C)- O douto despacho recorrido fez errada aplicação do n ° 2 do artigo 90° do CPTA por remissão da alínea c) do artigo 2° do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser o despacho ora recorrido, substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente.”



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Não há registo de contra-alegações.



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O recurso do despacho foi admitido com regime de subida a final.



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Seguidamente, foi proferida sentença, datada de 30 de Novembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial e anula a liquidação de Sisa e juros compensatórios sindicada.



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Por requerimento rececionado em juízo, em 20 de Dezembro de 2016, a Sociedade Impugnante veio informar que o recurso apresentado do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal tinha perdido utilidade.

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Irresignada com a sentença, a Fazenda Pública, da mesma recorre para este Tribunal Central Administrativo tendo apresentado na sua alegação, o seguinte quadro conclusivo:

CONCLUSÕES:

A) A impugnante afirmou que a tradição fiscalmente relevante não se havia operado no caso vertente, entendendo o Mmo Juiz “ a quo ” que, no caso dos autos, seria necessário a existência da efectiva tradição dos bens a favor do sujeito passivo e que, não tendo ocorrido, ou, pelo menos, não tendo ocorrido na data e forma em que a AT afirmou que ocorreu, a impugnação teria de proceder com base em tal fundamento, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, nos termos do art. 608°/2 do CPC, aplicável ex vi o art. 2° do CPPT (insuficiência da fundamentação adoptada, inexistência da transmissão onerosa e erro na quantificação).

B) O recurso sustenta-se na convicção de que a prova documental produzida nos autos (e não impugnada) traduz a prática de actos que envolvem a tradição e posse do imóvel objecto da promessa de compra e venda e que a sentença sob recurso fez afinal uma insuficiente apreciação da mesma e uma deficiente interpretação do direito aplicável.

C) Deste acervo documental destaca-se, desde logo, o próprio contrato-promessa, ao estabelecer, de modo expresso que, após a sua outorga - 30/09/2003, a promitente compradora entrava na posse do imóvel e, igualmente, (i) a nota explicativa elaborada pelo “ BII, SA” , remetida ao procedimento inspectivo, afirmando que a sociedade impugnante, ainda na vigência do contrato-promessa, iniciou a construção da “ fracção NL” , destinada a edifício para habitação e hotelaria e designada por “ Torre II” , com licença de utilização datada de 19/4/2005, (ii) a carta datada de 25/03/2004, subscrita pela própria administração da sociedade impugnante, e dirigida ao “ BII, SA” , referindo expressamente que a “ fracção NL” , naquela data, se encontrava a ser edificada, prevendo-se a sua conclusão até final do mês seguinte, ou seja, Abril de 2004 e (iii) as notícias da imprensa escrita local, que em Abril e Maio de 2004, dava conta da inauguração da unidade hoteleira, ligando a sua gestão ao grupo económico da impugnante.

D) Ou seja, apenas com a outorga do contrato-promessa em 2003, é que a impugnante logrou edificar a unidade hoteleira, concluída no ano de 2004, com licença de utilização datada de 19/4/2005.

E) A promoção de trabalhos de construção e instalação de uma unidade hoteleira pela promitente compradora, com vista à sua exploração, com o conhecimento e sem a obstrução da promitente vendedora, traduz a posse do imóvel objecto da promessa.

F) Nos conceitos de transmissão e de tradição relevantes para efeitos do n° 2 do §1° do artigo 2° do CIMS não se exige uma transmissão jurídica, mas tão-só económica, consubstanciada na entrega ou utilização, no caso, do imóvel prometido.

G) Conforme documentos mencionados.

H) A impugnante, antes da liquidação efectuada, nunca colocou em causa os termos do contrato-promessa e do contrato de mútuo mencionado no correspondente ponto D), ou seja, nunca suscitou em sede própria o “ erro de escrita “ que só na instância impugnatória invoca.

I) Se em nenhum momento anterior à liquidação de Sisa (em 2009), a impugnante questionou os termos do contrato-promessa por si outorgado, procurando a sua rescisão, constitui notória violação da boa-fé e segurança a sua posterior atitude processual adoptada em sede impugnatória, jogando com os factos e os conceitos, quando os documentos juntos aos autos atestam que os efeitos por si visados com a celebração do documento foram já obtidos - construção do hotel e apartamentos.

J) Tratando-se de " venire contra factum proprium” - art 334° do Código Civil.

L) A Fazenda Pública, antes da liquidação, tendo acesso à promessa negocial, promoveu também a obtenção dos documentos necessários à confirmação da tradição do imóvel para a impugnante, conforme a promessa afirmava, demonstrando os factos que legitimam a sua iniciativa correctiva e cumprindo o ónus probatório que sobre si impendia - art 74° da LGT e 342° do CC.

M) À luz da prova produzida e nos termos conjugados dos artigos 2°, §1°, n° 2, 7° e 19°/2 do Código do Imposto Municipal de Sisa (CIMS) a liquidação de Sisa no valor de € 459.111,22 deve manter-se, ao contrário do entendimento sufragado pela decisão sob recurso.

N) A sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, fazendo, por conseguinte, desacertada e incompleta fixação do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, dos artigos 2°,§1°, n° 2, 7° e 19°/2, todos do CIMS, artigo 74° da LGT e art. 342° do Código Civil, pelo que não deve manter-se.

O) Igualmente, nos termos do n° 7 do art. 6° do RCP, a Fazenda Pública vem requerer a dispensa do pagamento do valor remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nesta parte, a sentença sob recurso e limitando o cálculo e o valor de taxa de justiça a pagar ao limite máximo de € 275.000,00 e dezasseis unidades de conta.

P) Dado ter feito a Fazenda Pública um adequado e correcto uso da instância judicial, adoptando posição processual compatível com os princípios da colaboração e boa-fé, não praticando qualquer acto inútil, nem solicitando qualquer diligência dilatória (art. 8° do CPC) e a causa não se ter revestido de especial complexidade, à luz do n° 7 do art. 530° do CPC.

Q) Além de que o valor da taxa de justiça aplicada não pode ser, exclusivamente, aferido pelo montante total das dívidas, mas terá sempre que se reportar ao serviço público que foi efectivamente prestado nos autos.

R) Igualmente requer que este Venerando Tribunal faça idêntico uso desta faculdade, aplicando-a à presente instância de recurso, limitando o cálculo do valor de taxa de justiça ao limite máximo de € 275.000,00 (8 unidades de conta - tabela I-B do RCP).

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA..

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A Sociedade Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:
CONCLUSÕES:

A)- Entende a ERFP que o Meritíssimo Juiz "a quo” incorreu em erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT.

B)- “contrato-promessa”, “ponto 7 da nota explicativa elaborada pelo “BII, SA”, remetida, ainda em sede do procedimento inspectivo”, “licença de utilização em 19/04/2005”, “carta datada de 25/03/2004, subscrita pela própria administração da sociedade impugnante, e dirigida ao “BII, SA””, “imprensa escrita local - Jornal Região de Leiria” são os documentos nos quais a ERFP funda a convicção de que com a outorga do contrato-promessa a impugnante tomou posse jurídica dos imóveis sobre os quais incidiu a liquidação colocada em crise na impugnação.

C) - Em momento algum a recorrente identifica as folhas dos autos onde constam os referidos documentos ou as peças processuais onde foram juntos aos autos, identificação especificada que se exigia em sede das alegações de recurso e que obstaculizam a uma verdadeira defesa por parte da recorrida.

D)- A liquidação impugnação é uma liquidação oficiosa, que decorreu de uma ação de inspeção (factos provados I a L), e cujo ato tributário se encontra fundamentado no teor do relatório de inspeção parcialmente reproduzido na alínea K da douta sentença recorrida.

E)- Com exceção do contrato promessa, não consta do relatório de inspeção que fundamenta a liquidação a referência aos outros documentos apontados pela ERFP (“ponto 7 da nota explicativa elaborada pelo “BII, SA”, remetida, ainda em sede do procedimento inspectivo”, “licença de utilização em 19/04/2005”, “carta datada de 25/03/2004, subscrita pela própria administração da sociedade impugnante, e dirigida ao “BII, SA””, “imprensa escrita local - Jornal Região de Leiria”), nem os mesmos foram juntos ao relatório de inspeção.

F)- Pelo que é falsa a afirmação da recorrente, no ponto 9 das alegações de recurso, quando menciona que o documento "nota explicativa” terá sido remetida à AT ainda em sede do procedimento inspetivo.

G)- Ora, como se expôs, em sede de procedimento inspetivo esse documento não foi junto ao relatório de inspeção, não foi feita sequer menção à sua existência, nem a impugnante, ora recorrida, pode exercer o direito ao contraditório.

H)- O mesmo será dizer que a AT não fundamentou o ato de liquidação em sede própria, que é o procedimento inspetivo, e "a posteriori”, em sede de impugnação, é que pretende justificar a razão de ser da correção.

I) - Ora, os atos tributários têm que ser fundamentados, mas num procedimento próprio antes da liquidação, e não em momento posterior à sua notificação ao sujeito passivo.

J)- Acresce que, o mesmo se passa para os outros documentos, que sustentam as alegações da recorrente, porquanto nem a licença de utilização, nem a carta datada de 25/03/2004, nem a imprensa escrita local fundamentaram a liquidação oficiosa.

K)- Pelo que, "ponto 7 da nota explicativa elaborada pelo "BII, SA”, remetida, ainda em sede do procedimento inspectivo”, "licença de utilização em 19/04/2005”, "carta datada de 25/03/2004, subscrita pela própria administração da sociedade impugnante, e dirigida ao "BII, SA””, e a "imprensa escrita local - Jornal Região de Leiria” não são documentos admissíveis por com eles se pretender fundamentar "a posterior” o ato tributário.

L) - Daí que seja falso o ponto 27. das alegações da recorrente, porquanto a AT não carreou para a inspeção, prévia à liquidação, os documentos que diz fundamentarem o ato tributário, só os tendo junto aos autos de impugnação.

M)- Acresce, também, referir que os documentos supra aludidos se referem exclusivamente à fração "NL”, sendo que o ato tributário incide sobre 157 frações, pelo que a coberto de uma pretensa transmissão desta fração, a recorrente pretende com tais documentos extrapolar para uma presunção de transmissão das restantes 156 frações.

N) - Sem conceder, quanto à inadmissibilidade e impropriedade dos documentos para alterar a valoração da prova, vem a recorrida contrapor a relevância dada pela recorrida à clausula contratual 3.3 do contrato promessa compra e venda, bem como refutar a acusação de abuso de direito que lhe é imputada.

O)- Na verdade, a referida cláusula não pode ser lida separadamente do restante clausulado do contrato promessa compra e venda, e como bem refere a douta sentença recorrida "retira-se que no âmbito desse contrato- promessa, as partes estipularam que a concretização do negócio ficava subordinada à celebração da escritura pública no prazo de doze meses a contar da data da celebração, constituindo a não verificação de tais factos condição resolutiva do presente contrato promessa.”.

P)- Ademais a presunção de transmissão de posse, assente no contrato promessa, que é claramente afastada compulsados os factos concretos, tal como o fez a douta sentença recorrida.

Q)- Em primeiro lugar, porque as 157 identificadas frações se encontravam apreendidas à ordem da massa insolvente, no período compreendido entre 31 de maio de 2002 até 17 de dezembro de 2003.

R)- Em segundo lugar, porque da análise integral do texto do contrato promessa, não resulta que à recorrida tenha sido transmitida a posse das 157 frações, porquanto no Considerando A) o promitente vendedor assume-se na qualidade de arrematante, no âmbito do processo de falência da massa insolvente da sociedade "P……….. - SOCIEDADE ……………., LDA.” - a efetiva proprietária e possuidora à data da outorga do contrato promessa.

S)- Acresce que, no Considerando B) do indicado contrato volta a reforçar-se o pressuposto de que o promitente vendedor está a aguardar a marcação da escritura do contrato definitivo, o que pressupõe que este não é, nem possuidor, nem proprietário das 157 frações prometidas vender.

T)- Na cláusula 1.4 do contrato promessa assume-se que os seus considerandos fazem parte integrante do próprio contrato promessa, o que demonstra que a legitimidade ativa de contratar por parte do promitente vendedor não é, em 30 de setembro de 2003, definitiva.

U) - Na cláusula 2.3 do contrato promessa é reforçada mais uma vez a condição resolutiva do contrato promessa, mais concretamente, a celebração do contrato definitivo entre o promitente vendedor e a massa insolvente, da qual resulta que o promitente vendedor se assumiu perante a recorrida como mero detentor das 157 frações.

V)- E na cláusula 3.3 do contrato promessa ressalva-se que a posse dos imóveis é transmitida, nos limites do direito existente, na titularidade do promitente vendedor, pelo que, a qualidade de arrematante não lhe permitiu transmitir à recorrida uma posse de que não era titular, em 30 de setembro de 2003.

W)- Deste modo, e de acordo com o princípio da transmissão derivada, só se pode transmitir o direito e ou posição de que se é titular.

X) - Consequentemente, não pode concluir-se que pela outorga do referido contrato promessa tenha ocorrido qualquer transmissão, e muito menos extrair consequências fiscais em sede de imposto de SISA.

Y)- Ou seja, o elemento literal da cláusula 3.3 do contrato promessa, onde a recorrente se fundamenta para defender a legalidade da liquidação de SISA, não é bastante, nem constitui prova suficiente, nem idónea para efeitos de fundamentação de facto, da liquidação impugnada.

Z)- Por último, não deve proceder a acusação de abuso de direito imputada à recorrida porque como resulta do exposto, o elemento literal expresso na referida cláusula não é consentâneo com o elemento teleológico do contrato promessa, nem com a própria legitimidade do promitente vendedor à data da outorga do contrato.

AA) - Assim sendo, foi corretamente valorada a prova, nada havendo a apontar ao acerto da douta sentença recorrida devendo a mesma manter-se na ordem jurídica.

BB) - À cautela, e por dever de patrocínio, ainda quanto à prova da matéria de facto, o M. mo. Juiz "a quo” decidiu a questão em causa nos autos dispensando a produção de prova testemunhal requerida pela impugnante / recorrida.

CC) - Tendo a recorrida deduzido recurso contra esta decisão, o qual foi admitido a subir com o recurso da decisão final, nos termos do n.°1 do art.° 285° do CPPT.

DD) - Daí que, deve a prova testemunhal ser admitida em sede de recurso, para efeitos de contraprova do alegado pela recorrente.

EE) - Por último, e caso seja julgado procedente o recurso, na parte em que aceite provada a ocorrência de facto gerador de SISA, sempre se impõe a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrida em sede de impugnação com a baixa dos autos à primeira instância.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, que decretou a impugnação procedente. Contudo, caso seja julgado procedente o presente recurso interposto pelo ERFP, deve ser julgado procedente o recurso interposto pela recorrida quanto à produção da prova testemunhal ordenando-se a consequente baixa dos autos à primeira instância.».


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Após a interposição do recurso por parte da Fazenda Pública, a ora recorrida veio em requerimento entrado em juízo a 2 de março de 2017 declarar que mantinha interesse no recurso interposto, o qual deveria subir com o recurso interposto da decisão final.

Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 22 de Maio de 2017, no qual consta o seguinte “(…) afigura-se-nos que ainda se mantém válido o nosso despacho proferido em 28 de Setembro de 2016 (cf.fls.279 dos Autos), o qual admitiu o recurso do nosso despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal. Neste conformidade, mantenho válido o mesmo despacho (…)”.

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A Exma. Procurador-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no qual pugna pelo não conhecimento do recurso interlocutório apresentado pela impugnante e pela improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública.

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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.

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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
No recurso do despacho interlocutório:
- se enferma de erro de julgamento a decisão de dispensar a produção da prova testemunhal requerida pelo impugnante na p.i..
No recurso da sentença:
- se a sentença incorreu em erro na apreciação da prova documental e na fixação dos factos materiais, e
- Se errou no julgamento de Direito ao ter considerado que não se encontram reunidos os pressupostos para a tributação em sede de SISA, ao abrigo do disposto no artigo 2°, §1°, n° 2 do CIMSISSD.


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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Desde 31/05/2002, encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria a apreensão de bens em processo de falência, que correu termos sob o n.° 186/00, do 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, relativamente às 158 fracções do imóvel inscrito sob o n.° 1256/19960621-NL - cfr. AP.47 de 2002/05/31 constante na Certidão do Registo Predial de fls. 158 a 197 dos Autos;

B) Em 30/09/2003, foi outorgado entre o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., e a Impugnante o instrumento junto a fls. 40 a 48 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como Promitente Vendedor e Promitente Compradora;

C) Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte:
«(...)CONSIDERANDO QUE:
(A) A Promitente Vendedora assumiu, no âmbito do processo de falência n°186-N/2000 do 3º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a posição de arrematante do prédio urbano denominado "Sol Leiria", situado na Rua Comissão de Iniciativa, em Leiria, composto por prédio de 10 pisos que se divide em 5 Zonas, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número mil duzentos e cinquenta e seis, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3725, designadamente:
a) Lojas: FX, Z AA, AB, AG, AO, CE, CF, CK, CR, CX, DF, DG, DI, DJ, DQ, DU, DV, EF, EH, EK, EO, ER, FH, FI, FU; GA, GD, GE, GF, GG, GI, GI, GK., GL, GM, GQ, GS, GT, e HH (41 fracções que integram a Zona A, correspondente ao Shopping Center destinado a comércio);
b) Quiosques: HB, HF, HG (3 fracções);
c) Estacionamentos: HN, HO, HP, HQ, HR, RS, HT, HU, HV, HX, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IM,IN,IO; IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IX, IZ, IA, JB, JC, ID, JE, JF, IG, JH, TI, JJ, JK, JL, JM, JN, JO, JP, JQ, JR, JS, JT, JU,N;,JX, UZ, KA, KB, KC, KD, KE, KF, KG, KH, KI, KJ, KL, KM, KN, KO KP, KQ, KS, KT, KU, KV, KX, KZ, LA, LB, LC, LD, LE, LF, LG, LH, LI, LJ, LK, LL, LM, LN, LO, LP, LQ, LR, LS (101 fracções na Zona B, correspondente a estacionamentos, destinada a aparcamento de veículos);
d) Arrecadações: MG, MH, MI, MJ, MK, MN, MO, MP, NJ, RB e RC (11 fracções);
e) Fracção NL para construção de edifício de sete pisos para habitação e hotelaria (que integra a Zona E, designada por Torre II, destinada a habitação convencional ou com serviços de hotelaria nos moldes dos hotéis-apartamentos);
que de ora em diante sempre se designarão abreviadamente por Imóveis;
(B) No processo de falência identificado no anterior considerando (A), foi já emitida certidão para instruir a escritura de compra e venda a celebrar entre a massa falida e aqui Promitente vendedora, estando a respectiva outorga ainda dependente, designadamente, da obtenção de despacho que declare a isenção do Imposto Municipal da SISA e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, nos termos do disposto no artigo 11°, n° 20 do respectivo Código;
(C) A Promitente Compradora tem conhecimento de que sobre os identificados imóveis irá incidir hipoteca judicial, registada a favor da massa falida dos autos de falência identificados no anterior Considerando (A), nos termos das disposições conjugadas do artigo 183° do CEPEREF e do artigo 887°, nº2 do Código de Processo Civil;
(D) A Promitente vendedora celebrou nesta data, com a Promitente compradora, um contrato de mútuo para construção na fracção "NL", identificada na alínea e) do anterior Considerando (A), cuja cópia se anexa e que, depois de devidamente rubricada, faz parte integrante do presente contrato;
(E) A Promitente Compradora tem interesse na aquisição dos supra mencionados imóveis nas condições fixadas no presente contrato, reconhecendo a qualidade invocada pela Promitente Vendedora;
É reciprocamente acordado e livremente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóveis que se rege pelas seguintes Cláusulas:
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 No presente Contrato, incluindo nos Considerandos supra, sempre que iniciados ou expressos por letra maiúscula e salvo se do contexto decorrer sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
(A) Contrato: O presente Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis;
(B) Partes: Os contratantes e, sendo caso disso, a pessoa a nomear em conformidade com o disposto na Cláusula 2.1, do presente Contrato;
1.2. Os termos supra referidos no singular compreendem a forma plural, e vice-versa.
1.3. Os títulos dos artigos deste Contrato foram introduzidos por razões de mera conveniência, não devendo ser levados em consideração para efeitos de interpretação ou integração do clausulado.
1.4. Os Considerandos, depois de devidamente rubricados pelas Partes, constituem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais.
1.5. O presente Contrato reflecte e incorpora integralmente o acordado entre as Partes quanto à matéria que tem por objecto, revogando todos e quaisquer entendimentos orais ou escritos que lhe sejam anteriores.
1.6. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista às Partes ao abrigo deste Contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior.
1.7 Este Contrato apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso por escrito de ambas as Partes.
2. Objecto
2.1. A promitente vendedora, na invocada qualidade, promete vender à Promitente Compradora ou a quem ela nomear, em Portugal residente ou não residente, que promete comprar-lhe, os imóveis identificados no Considerando (A) do presente Contrato.
2.2. Os mencionados e identificados imóveis são prometidos vender e ser comprados livres de quaisquer ónus ou encargos, à excepção da hipoteca judicial mencionada no anterior Considerando (C), que a Promitente Vendedora se obriga a cancelar, uma vez transitada em julgado a sentença de graduação de créditos e logo que seja obtida certidão do despacho judicial que ordene tal cancelamento.
2.3. A concretização do negócio acordado neste contrato promessa fica subordinada à celebração da escritura pública mencionada no anterior Considerando (B) e ao consequente registo de aquisição a favor da Promitente vendedora, no prazo de doze meses a contar da presente data, constituindo a não verificação de tais factos condição resolutiva do presente contrato promessa.
2.4. Verificada a condição resolutiva mencionada na cláusula anterior, o presente contrato promessa considera-se automaticamente resolvido.
3. PREÇO
3.1.O preço global e fixo da compra e venda prometida é de € 2.000.000 (dois milhões de euros).
3.2. O preço fixado no número anterior será pago pela Promitente Compradora à Promitente Vendedora no local e simultaneamente com a assinatura da Escritura Pública da prometida compra e venda objecto do presente Contrato.
3.3. Com a outorga do presente Contrato é transmitida à Promitente Compradora a posse dos Imóveis, nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora.
4. ESCRITURA PÚBLICA
4.1 A prometida Escritura Pública de compra e venda terá lugar no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da formalização da escritura pública e consequente registo da aquisição a favor da Promitente Vendedora, nos termos previstos no auto de arrematação constante no identificado processo judicial (...)»;

D) Em 18/12/2003, foi outorgado entre a massa falida da sociedade “P …………….- Sociedade ………….., Lda.”, e o Banco …………………, S.A o instrumento junto a fs. 75 a 79 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como Primeiro e Segundo, através do qual a primeira, e em execução de uma decisão judicial, vendeu pelo preço global de 2.250.000,00€ as 157 fracções autónomas que integram parte do prédio urbano denominado “Sol Leiria”;

E) Desde 9/01/2004, encontra-se registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria a aquisição das 157 fracções referidas na alínea anterior a favor do Banco de ……………….., S.A. - cfr. AP.42 de 2004/01/09 constante na Certidão do Registo Predial de fs. 158 a 197 dos Autos;

F) Desde 24/06/2005, encontra-se registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria o cancelamento da apreensão de bens em processo de falência referido em A) - cfr. Averb. AP. 17 de 2005/06/24 constante na Certidão do Registo Predial de fls. 158 a 197 dos Autos;

G) Em 30/03/2006, foi outorgado entre o Banco ………………, S.A. e o Banco ………….., o instrumento junto a fls. 55 a 64 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como Primeiro Outorgante e Segundo Outorgante, através do qual o primeiro declarou vender ao segundo, peço preço global de 696.271,19€ as fracções autónomas aí referidas;

H) Desde 13/04/2006, encontra-se registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, a aquisição das 157 fracções referidas na alínea anterior a favor do Banco Comercial Português - cfr. AP. 88 de 2006/04/13 constante na Certidão do Registo Predial de fls. 158 a 197 dos Autos;

I) Em cumprimento da ordem de serviço n.° OI200801496, de 6/10/2008, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria desencadearam à Impugnante a acção de inspecção ao exercício de 2003, em sede de SISA, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante de 5.835.942,71€ com recurso a correcções meramente aritméticas - cfr. Relatório da Inspecção constante a fls. 30 dos Autos;

J) Em 19/02/2009, o Serviço de Planeamento, Gestão e Apoio à Inspecção da Direcção de Finanças de Leiria remeteu para a Impugnante por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 28 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: « (...)
Assunto: Notificação do Relatório de Inspecção Tributária
(Art.° 77° da Lei Geral Tributária e art.° 620 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária -RCPIT)
Fica V. Ex. a, por este meio notificado, nos termos do are 77° da LGT e do art. ° 62° do RCPIT, das Correcções resultantes da acção de inspecção, cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, relativamente ao seguinte:
- Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou ao imposto, sem recurso a métodos indirectos, cujos fundamentos constam do referido relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar, SISA/2003.
Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação. (…)»;

K) Em 16/02/2009, foi elaborado o relatório de fiscalização junto a fls. 29 a 38 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2003, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (...)
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Aos 30 dias de Setembro do ano de 2003, a sociedade "L …………… e Construções, SA", realizou um Contrato Promessa de Compra e Venda, no qual se apresenta como Promitente Compradora e o contribuinte "Banco …………., SA" NIPC ………., como Promitente Vendedor.
Anexo I- Contrato de Promessa de Compra e Venda
O objecto deste Contrato é constituído por 157fracções, identificadas no Considerando (A) do Contrato, do artigo matricial urbano ……..°, da freguesia e concelho de Leiria, edifício denominado por "Sol Leiria".
O ponto 3.1, do mencionado Contrato, estipula que:
"O preço global e fixo da compra e venda prometida é de 2.000.000,00 euros", estipulando-se no ponto 3.3. que
"Com a outorga do presente Contrato é transmitida à Promitente Compradora a posse dos imóveis, nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora".
No Considerando (D) do Contrato, menciona-se ainda que os outorgantes celebraram, nessa mesma data, um contrato de mútuo para construção da fracção "NL". Esta fracção, designada por Torre II, destinava-se a construção de um edifício para habitação e hotelaria que, com a tomada de posse do imóvel, foi então efectuada pela Promitente Compradora, "L ………….. e Construções, SA ".
Face ao exposto, verifica-se um facto sujeito a Imposto Municipal de SISA, na medida que se integra no âmbito da sua incidência objectiva, nos termos do artigo 2°, n°2 do parágrafo 1 °, do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISO), uma vez que se verificou a tradição do imóvel para o Promitente Comprador, o qual se integra no âmbito da incidência pessoal do mencionado imposto, nos termos do disposto no artigo 7° do CIMSISD.
Por outro lado, face ao disposto no parágrafo 2° do artigo 19° do CIMSISD, a SISA incidirá sobre o preço convencionado pelos contraentes (2.000.000,00 euros) ou o valor patrimonial dos imóveis, se superior, sendo este, o inscrito na matriz à data da liquidação, atendendo ao disposto no parágrafo 1° do artigo 30° do citado código.
Nestes termos, atendendo a que o Valor Patrimonial total, das fracções transmitidas, ascende ao montante de 10.570.950,00 €, o Imposto Municipal de SISA incidirá sobre o valor patrimonial do imóvel.
No entanto, sendo do nosso conhecimento que a mencionada fracção "NL" já se encontra avaliada como estando totalmente construída, o que à data do Contrato não se verificava, estando inclusive o Sujeito Passivo a incorrer num mútuo para a sua construção, o seu Valor Patrimonial de 5.120.770,00 €, seria altamente empolado se considerado para este efeito, atendendo ao que existia à data do Contrato.
Perante o exposto, foi considerado para esta fracção, o valor pelo qual foi transaccionada, no montante de 385.762,71 €, obtido da descriminação de preços das fracções transmitidas, aquando da realização da primeira Escritura de Compra e Venda, nos termos estipulados neste Contrato.
A mencionada escritura foi efectuada a favor do "Banco …………………, SA", destinando o imóvel a ser dado em locação financeira a uma empresa constituída no seio do "Grupo Lena", nomeada pela "Lena …………………., SA", a "Hotel ……….Leiria - Turismo e Hotelaria, SA”.
Anexo II- Mapa de apuramento da matéria colectável para efeitos do Imposto Municipal de SISA
Anexo III- Escritura de Compra e Venda de parte das fracções do Contrato
Nos termos dos artigos 47° e 115° do CIMSISO, a liquidação da SISA precederá o acto ou facto translativo e deverá ser paga no próprio dia da liquidação.
Face ao supra citado, deveria o contribuinte ter pago o Imposto Municipal de SISA sobre o montante de 5.835.942,71 €.
(10.570.950,00 € - 5.120.770,00 € + 385.762,71 €)
IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos Não aplicável ao caso em apreço.
(...)
IX. Direito de audição
Aos 20/01/2009, conforme assinatura no aviso de recepção, o sujeito passivo foi notificado do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária e para exercer o direito de audição.
Aos 03/02/2009, deu entrada nestes serviços o direito de audição do sujeito passivo, exercido por escrito, argumentando, nomeadamente, o seguinte:
Aos 20/01/2009, deu entrada nestes serviços o direito de audição do sujeito passivo, exercido por escrito, argumentando, nomeadamente, o seguinte:
" ...O contrato promessa .... , não conferiu à signatária a posse das fracções prometidas vender. Na verdade, à data de 30 de Setembro de 2003, as 157 fracções estavam ainda apreendidas à ordem da massa insolvente, cujo processo de insolvência decorreu sob o nº186-N/2000 do 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. Com efeitos, a declaração de insolvência implica a apreensão de todos os bens do insolvente…. "
“A referida apreensão só se extingue com a formalização da escritura de venda por parte do respectivo administrador judicial. Ora, a escritura de venda das fracções constantes do contrato promessa de 30 de Setembro de 2003, celebrada entre a massa insolvente e o Banco ………………., SA, só veio a ser formalizada em 2006.... "
" ... o Banco ………………., SA, não era o proprietário das referidas 157 fracções ... assumiu a posição de arrematante e não de proprietária e ou possuidora."
" Deste modo, não é legitimo nem possível que o arrematante possa transmitir a posse a terceira pessoa ... "
Face aos novos factos invocados pelo sujeito passivo, como elementos de prova aos seus argumentos, importa mencionar o seguinte:
As referidas fracções autónomas foram adjudicadas por decisão judicial ao "O Banco de Investimento Imobiliário, SA", no âmbito do processo de insolvência acima referido, enquanto credor reclamante com garantia hipotecária e para defesa do seu crédito.
Como o próprio contrato promessa indica no Considerando (B), no processo de falência já tinha sido emitida certidão para instruir a escritura de compra e venda a celebrar entre a massa falida e a Promitente Vendedora, estando a respectiva outorga ainda dependente da obtenção de despacho a declarar a isenção do Imposto Municipal de SISA, nos termos do artigo 11°, n. °20 do respectivo Código.
Este despacho foi efectuado em 06 de Outubro de 2003, conforme consta da escritura de compra e venda, referida no direito de audição, efectuada entre a massa insolvente e a Promitente Vendedora, escritura esta que foi realizada no Décimo Nono Cartório Notarial de Lisboa (livro 325-E, folhas 118 a 120) a 18 de Dezembro de 2003,e não em 2006, como o sujeito passivo argumenta.
Por esta escritura a massa insolvente vende " ... em execução da referida decisão judicial... " as mencionadas 157 fracções.
Nestes termos, tratava-se unicamente de concretizar uma decisão judicial, que, não demorou muito mais de um mês, desde o contrato promessa, para ser executada.
Por outro lado, é o próprio sujeito passivo que assina um contrato promessa em que estipula que "Com a outorga do presente Contrato é transmitida à Promitente Compradora a posse dos imóveis, nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora", não podendo ser os argumentos apresentados prova de que tal não aconteceu.
Mais ainda, a sujeição nos termos do artigo 2°, n°2 do parágrafo 1°, do CIMSISD, implica a tradição ou usufruto dos bens, o que de facto se verificou, tendo inclusivamente o sujeito passivo começado a edificação de uma unidade hoteleira, que no ano de 2004, já se encontrava em funcionamento.
O sujeito passivo argumenta ainda o seguinte:
Mesmo que não se entenda que não houve tradição
" ... dir-se-á que a signatária estava isenta de imposto de sisa, em virtude de, no exercício de 2002, ter exercido habitualmente a actividade de compra e venda conforme certidão que se junta …”.
"Na verdade, dispõe o n. °3 do artigo 11° do Código da SISA que estão isentas de sisa as compras destinadas a revenda. Oeste modo, com excepção da fracção NL, que foi objecto de construção de um hotel, todas as demais se destinaram a revenda. Oeste modo, a aquisição de 156 fracções estão isentas de sisa, à data de 30 de Setembro de 2003 e durante os três anos seguintes. "
Termos em que deve ser dado sem efeito o projecto de liquidação nos termos supra descritos ou assim não se entendendo ser liquidada SISA sobre o valor de € 385. 762, 71, correspondente ao preço da fracção "NL":"
Face ao exposto importa mencionar o seguinte:
Se por um lado é facto conhecido que não foi apenas a fracção NL destinada à actividade de turismo e hotelaria, pois todas as fracções, desde já escrituradas e adquiridas em regime de locação financeira, foram destinadas à actividade da empresa associada e nomeada pelo sujeito passivo, "Hotel ………………… - Turismo e Hotelaria, SA", por outro lado, existem outros formalismo necessários a cumprir, para se usufruir da isenção mencionada.
De facto, nos termos do n.° 3 do artigo 11° e do artigo 13°-A, ambos do CIMSISD, estava consagrada uma isenção de SISA na aquisição de prédios para revenda, por parte de sujeitos passivos que estivessem colectados e exercessem normal e habitualmente a actividade de compra e venda de bens imobiliários.
No entanto, esta isenção não se resume a estas condições.
O facto do sujeito passivo se dedicar à actividade de compra de prédios para revenda não implica que todas as compras de prédios por ele feitas sejam acompanhadas daquela intenção. Na aquisição essa intenção deverá ser reflectida contabilisticamente, registando o imóvel no activo permutável da empresa (existências) e, deverá ser expressamente manifestada essa mesma intenção no acto de aquisição do imóvel, que, no âmbito desta isenção, deverá ser formalizado através de escritura pública.
De facto, a existência desta isenção nem sequer se coloca na situação exposta no ponto III deste relatório, por se tratar de uma sujeição ao Imposto Municipal de Sisa que, pelo já exposto, nem sequer permite usufruir deste beneficio.
Em acréscimo à lei fiscal, poderemos ainda mencionar uma série de Acórdãos que proferem em conformidade:
" .. .11-A isenção a que se refere o n°3° do artigo 11°do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações implica que no acto de aquisição para revender se indique expressamente tal finalidade, quer indicando a expressão «revenda» quer outra que inequivocamente indique tal fim. " (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Abril de 1988)
"As aquisições a que este n° 3 se reporta são, pelo que concerne às compras e vendas - que é o que está em causa - as devidamente formalizadas por escritura, ou seja as aquisições à face do direito civil e sendo certo que só estas transmitem a propriedade dos imóveis que se tem a intenção de revender. Repare-se, de resto, que tratando-se de compra e venda, devidamente titulada, em caso de isenção, nos termos do falado n° 3 do artigo 11°, esta pode ser convenientemente controlada pelos mecanismos do artigo 1440 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, controlo esse que não seria possível em hipótese de simples promessa de compra e venda, facilitando-se, assim, como facilmente se imagina, as fugas ao imposto, fugas que a tributação da promessa de venda com tradição pretendeu precisamente evitar. Deste modo, bem se compreende que possa estar isenta de sisa a compra convenientemente titulada e não a simples promessa de compra." (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Maio de 1979)
"Para efeitos de isenção estabelecida no artigo 11°, n" 3, do respectivo Código, são apenas de considerar as transmissões de propriedade dos imóveis devidamente formalizadas por escritura pública e não as promessas de compra e venda com tradição." (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 1 0 de Novembro de 1982).
"Para efeitos da isenção de sisa estabelecida no artigo 11°, n°3 do Código da Sisa, são apenas de considerar as transmissões de propriedade de imóveis formalizados por escritura pública." (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06 de Março de 1985)
Nestes termos, atendendo ao acima exposto, serão de manter as correcções mencionadas no ponto III deste relatório. (...)»;

L) Em 9/03/2009, o Serviço de Finanças de Leiria 1 remeteu para Impugnante o instrumento constante a fls. 27 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado de “Notificação”, e onde consta o seguinte: «(...)
Fica por este meio notificada nos termos do art. 114º do Código do Imposto Municipal de Sisa, para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de € 379.336,28 (trezentos e setenta e nove mil trezentos e trinta e seis euros e vinte e oito cêntimos), a que acrescem os juros compensatórios calculados à taxa de 4% sobre 1919, o que perfaz o total a pagar de €- 79.774,94, relativa ao contrato de promessa de compra e venda datado de 30 de Setembro de 2003, com referência às 157 fracções do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo n ° 3725 e conforme relatório do Serviço de Inspecção Tributária, do qual já foi notificado.
Contra a liquidação poderá V.Exa reclamar ou impugnar, no prazo de 90 dias a contar do termo dos 30 dias acima indicados, como se prevê no artigo 150º do código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigos 680 e 99 ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (...)»;

M) A PI deu entrada no TAF de Leiria a 22/06/2009 - cfr. fls. 1 dos autos.”.


***
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
«Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no Processo Administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes.”.
***
A sentença recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”.
***
III. Do Direito

Na presente sede recursiva vem a Fazenda Pública insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação de Imposto Municipal de SISA devido pela transferência da posse no momento da celebração do contrato promessa de compra e venda, ao abrigo do disposto no artigo 2º, §1, nº 2 do CIMSISD.
Simultaneamente, a Recorrida, apresenta um recurso do despacho interlocutório que indeferiu a produção de prova testemunhal que pretende ver apreciado caso o recurso da Fazenda Pública seja julgado procedente.
Assim sendo, e por uma questão de precedência lógica, começaremos a nossa apreciação pelo recurso da Fazenda Pública e se este for julgado procedente, apreciaremos o recurso da Recorrida.
A questão fulcral dos presentes autos é a de saber se perante um contrato promessa de compra e venda onde é estabelecida uma cláusula de transmissão da posse imediata haverá, ou não, sujeição a Imposto Municipal de SISA, tendo em conta que o próprio promitente-vendedor não possui a posse do bem.
Vejamos com mais precisão o quadro fáctico fixado.
Resultou provado que o promitente-vendedor do imóvel arrematou, no âmbito do processo de insolvência, um imóvel e apenas celebrou a escritura de compra e venda em 18 de Dezembro de 2003.
Entretanto, em 30 de Setembro de 2003, o arrematante celebra, na qualidade de promitente-vendedor, um contrato-promessa de compra e venda daquele imóvel, sob condição resolutiva, caso não viesse a ser celebrado o contrato de compra e venda decorrente da arrematação, no qual é também afirmado que a posse se transmite para o promitente-comprador, “nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora”.
Mais relatam os autos que no mesmo dia em que é celebrado o contrato-promessa de compra e venda, foi também outorgado entre os promitente-vendedor e promitente-comprador um contrato de mútuo para construção na fração ''NL'', identificada na alínea e) do Considerando A do contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia é anexa ao mesmo e do qual faz parte integrante.
A AT, no âmbito dum procedimento inspectivo e tendo por base os factos acima enunciados, considerando que por força do disposto no artigo 2º, §1, n°2 do CIMSISSD é devido Imposto Municipal de SISA, a partir do momento em que ocorre a tradição do bem para a esfera jurídica do promitente-comprador considerou que a mesma ocorreu no momento da outorga do aludido contrato, pelo que procedeu à liquidação do mencionado imposto.
Em face deste quadro fáctico, o Tribunal a quo considerou que a impugnação deveria ser julgada procedente por os factos aludidos não serem conducentes à tributação efetuada.
Apreciemos.
Como bem sabemos, por força do disposto no artigo 2º, paragrafo 1º, nº 2, do CIMSISSD, nos contratos promessa de compra e venda sempre que exista tradição do imóvel para a esfera jurídica do promitente-comprador, o imposto de SISA é devido.
No caso concreto, nos estamos perante um contrato-promessa de compra e venda, sob condição resolutiva, e onde é afirmado que a posse do imóvel passaria para o promitente-comprador “nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora”.
Se é verdade que a condição resolutiva, contrariamente ao que aconteceria se estivéssemos perante uma condição suspensiva, não impede a produção dos efeitos obrigacionais decorrentes da celebração do contrato-promessa de compra e venda (nos contratos celebrados sob condição resolutiva, estes produzem os seus efeitos até ao momento em que se possa vir a verificar a condição - artigo 270º do Código Civil e Acórdão do STJ de 22/02/2017, tirado no processo nº 2302/12.4TBALM.L1.S1), não deixa, também, de ser verdade que, à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o promitente-vendedor não era ainda proprietário do imóvel apenas detendo a qualidade de arrematante do bem no âmbito do processo de insolvência.
In casu, a condição resolutiva nunca veio a verificar-se uma vez que em 18 de Dezembro de 2003 foi celebrado o contrato de compra e venda entre o arrematante e aqui promitente-vendedor e a massa insolvente, pelo que nunca se poria a questão de saber quais os efeitos da aludida condição resolutiva. Assim sendo, e tendo o contrato-promessa produzido os seus efeitos desde o momento da sua celebração, a questão que se coloca é a de saber se o promitente-vendedor poderia ter transferido a posse do bem para o promitente-comprador.
Na verdade, informam também os autos que no aludido contrato o promitente-vendedor transmite a posse “nos limites do direito existente na titularidade da Promitente Vendedora”.
A questão que importa, por isso, verdadeiramente dirimir é a de saber se o promitente-vendedor possuía na sua esfera jurídica a posse do imóvel para lhe ser possível transmitir a mesma.
Não podemos perder de vista que o promitente-vendedor não havia ainda celebrado o contrato de compra e venda do imóvel, pelo que importa indagar se a arrematação do bem no âmbito dum processo de insolvência possuía a virtualidade de transmitir para a sua esfera jurídica a propriedade do bem, ou pelo menos a posse do mesmo, sabendo nós que os bens dos insolventes são apreendidos pela massa insolvência logo por força da sentença que a declara [artigos 128º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante CEPEREF - diploma em vigor à data dos factos) e 36º do CIRE].
Ora, adiantamos desde já que não.
Senão vejamos.
No caso dos autos estamos perante um bem que foi apreendido no âmbito dum processo de insolvência (anteriormente falência) que correu ainda os seus termos no âmbito do CEPEREF, e em cujo artigo 128º, nº 1, al. c) se estabelecia que na sentença que decretar a falência o Tribunal deve decretar a apreensão dos bens da falida (ver também o artigo 175º).
Apreendidos que estão os bens, a posse dos mesmos encontra-se na esfera jurídica da massa falida, sendo, em regra, o liquidatário judicial o seu possuidor. A apreensão deve ser registada, quando estejamos perante bens imoveis (artigo 178º do CEPEREF).
Como facilmente decorre dos artigos 134º e 145º do CEPEREF, é sobre o administrador judicial (ali liquidatário judicial) que impende o ónus de alienar os bens da massa falida, já apreendidos por força da sentença que declarou a falência.
Por outro lado, as modalidades de venda dos bens apreendidos eram as estabelecidas no Código de Processo Civil velho, ou seja, no artigo 886º, contrariamente ao que acontece hoje no âmbito do CIRE (artigo 164º do CIRE).
A questão que importa então resolver é saber se após a arrematação dum imóvel no âmbito da falência (insolvência) se os mesmos deixam de estar apreendidos pela massa insolvente e podem passar para a posse do arrematante antes da celebração da escritura de compra e venda do bem.
Ora, a questão não pode deixar de ser negativa, como aliás advoga a Recorrida.
Na verdade, determinava à data dos factos o artigo 900º do CPC (atual artigo 827º do NCPC) que só depois de integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o agente de execução (leia-se liquidatário judicial) o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
Acresce que, o artigo seguinte esclarece que “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.
No fundo podemos afirmar que o ato de arrematação não cria efeitos reais sobre o bem, limitando-se a criar nas partes, neste caso na arrematante e depois promitente-vendedora, efeitos meramente obrigacionais.
Ora, no caso dos autos, como bem decorre do próprio contrato-promessa de compra e venda, ainda não havia sido formalizado o ato de venda do bem em sede de processo de falência, pelo que a posse do bem não se encontrava ainda na esfera jurídica do promitente-vendedor.
Por outro lado, não resulta provado que o adquirente (arrematante e promitente-vendedor) havia requerido a entrega do bem o que, aliás, apenas poderia ocorrer depois da emissão do título de transmissão.
Assim sendo, nunca poderia o promitente-vendedor ceder ou transmitir um direito que não se encontrava na sua esfera jurídica.
Na verdade, esse ato final de aquisição encontrava-se dependente do documento comprovativo da isenção de pagamento de imposto e apenas veio a ser formalizado em 18/12/2003 e não em momento anterior.
Nesta medida, contrariamente ao que pugna a Recorrente, no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda não poderia ter sido transferida a posse sobre o imóvel uma vez que a mesma não se encontrava na esfera jurídica do promitente-vendedor.
Face ao exposto, improcede, naturalmente, a valoração que é conferida pela AT relativamente à prova que convoca, e conforme enuncia nas alíneas C) e D) não carecendo de qualquer abordagem adicional nesse e para esse efeito.
Uma nota final ainda para sublinhar que, carece de qualquer materialidade o referido em H) a J), na medida em que, por um lado, o expendido anteriormente relativamente ao âmbito e efeitos da insolvência determina per se a irrelevância do expendido, e por outro lado, porque o alegado nunca teria os efeitos propugnados pela Recorrente, quer quanto ao evidenciado erro de escrita, quer quanto à advogada falta de sindicância dos aludidos contratos, ao princípio da boa fé e , naturalmente, ao sufragado " venire contra factum proprium”.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, o presente recurso tem de ser julgado improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.
Nestes termos, julga-se prejudicado o conhecimento do recurso da Recorrida.

*
Vem ainda a Recorrente requere a reforma da sentença no que respeita à dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento o valor dos presentes autos, bem como requerer, também nesta sede, a dispensa do mesmo remanescente.
Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. actual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redacção da Lei nº 41/2013. de 26/6.
De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil
"7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas".

Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes.

No caso concreto, as partes actuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos, a questão apreciada nos autos não reveste especial complexidade e não foi produzida qualquer prova testemunhal.

Nestes termos dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além dos € 275.000,00, em ambas as instâncias.
*
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente, atento a improcedência do recurso, embora sem taxa de justiça por não ter contra-alegado [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida embora com a presente fundamentação, julgando-se prejudicado o conhecimento do recurso da Recorrida.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Sara Loureiro

Patrícia Manuel Pires