Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 281/19.6 BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 01/09/2025 |
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Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO - 2017 |
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Sumário: | I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia. II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIO C....., Sucursal da Soc. Anónima Francesa C..... (ex-Banco M….., SA), pessoa colectiva n.º ........5, com sede em Lisboa e os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o indeferimento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do exercício de 2017, no valor de € 791.427,44. * O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente, por sentença de 28 de abril de 2021. A impugnante e aqui Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional. *** A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: “ “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” *** A Recorrida devidamente notificada não contra-alegou. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Foram os presentes autos aos vistos. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. As questões a decidir são: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, motivado pela dispensa da prova testemunhal [conclusões D) a J)] *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A) A Impugnante é a sucursal em Portugal da C....., instituição de crédito de direito francês, que tem sede em França, onde são tomadas as decisões relativas à sua gestão (facto não controvertido). B) Desde 1996 que a C..... assegura a sua presença em Portugal através da Impugnante (facto não controvertido). C) Por carta datada de 22/5/2017, proveniente do Fonds de Garantie des Dépôts et de Résolution francês (Fundo de Garantia de Depósitos e de Resolução ou FGDR), foi comunicado à C..... francesa o seguinte (doc. 6 da PI, que aqui se dá por reproduzido): «Nos termos da ordonnance n.º 2015-1024, de 20 de Agosto de 2015, que transpõe a directiva BRRD, as instituições abrangidas pelo mecanismo de resolução são chamadas a contribuir para a constituição de um fundo de resolução. O FGDR foi encarregado pelo legislador de arrecadar essas contribuições. As contribuições pagas em 2017 pelas instituições sujeitas ao Mecanismo Único de Resolução serão então transferidas pelo FDGR para o Fundo Único de Resolução. O seu estabelecimento faz parte do Fundo Único de Resolução. A Autoridade de Controle e Resolução Prudencial enviou-lhe uma carta informando-o do valor de sua contribuição relativa ao Fundo Único de Resolução. O valor da sua contribuição é: € 1.518.522,85 €. Em conformidade com a Decisão do Conselho de Resolução Único n.º CRU SRB/ES/SRF/2016/26, em conformidade com o Artigo 8(3) do Regulamento de Execução do Conselho (UE) 2015/81 de 19 de Dezembro de 2014, definindo as condições uniformes de aplicação do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, tem a opção de liquidar a sua contribuição em compromissos de pagamento para uma parcela de 15%. […] O valor total da sua contribuição, incluindo o depósito de segurança que serve como garantia do seu compromisso de pagamento, deve ser pago ao Fundo de Garantia e Resolução de Depósitos até 16 de Junho de 2017 […]» D) Em 29/6/2018 a Impugnante procedeu, mediante a Declaração Modelo 26, à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), declarando 719.479.493,56 € como Base I da Contribuição, atendendo à média anual dos saldos finais de passivo de cada mês do ano de 2017, obtida com base no seu balanço à data de 31/12/2017, apurando 791.427,44 € de CSB, que entregou nos cofres da Fazenda Pública, constando da dita Declaração e das respectivas instruções de preenchimento o seguinte (doc.s 3, 4 e 5 da PI, aqui dados por reproduzidos):
OBSERVAÇÕES GERAIS *** “Não existem factos não provados com relevância para a decisão.” * A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:“O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes para a decisão, incluindo os alegados não controvertidos e aqueles de que também ficou convicto com base nos documentos nos presentes autos e nos processos administrativos tributário e de reclamação não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório.” *** - De DireitoNa presente sede recursória, começa a Recorrente por alegar que o Tribunal a quo dispensou a prova testemunhal que havia arrolado e que essa falta deu origem a uma errónea fixação da matéria de facto. Sustenta a Recorrente que seria indispensável a produção de prova testemunhal para comprovar dois factos, a saber: i) que o passivo da Recorrente é incluído no passivo da casa-mãe – C..... em França – e ii) que a autoliquidação da CSB aqui impugnada teve por base o passivo bruto da sucursal, sem nenhuma dedução de qualquer valor a título de fundos ou capitais próprios. Tal significa que a Recorrente assaca à decisão recorrida deficit instrutório decorrente da dispensa da prova testemunhal, pelo que cumpre aferir se a factualidade por si convocada era passível dessa prova, se a mesma era relevante para a decisão de mérito e não estava cabalmente comprovada mediante a prova documental. Vejamos, então. Quanto ao primeiro facto que a Recorrente pretendia ver aditado à matéria de facto, decorrente da inquirição das testemunhas, sempre se dirá que o mesmo é meramente conclusivo, pelo que nunca seria de aditar à matéria de facto. Mais acresce que a prova de tal facto sempre teria de ser efetuada através de prova documental que demonstrassem os factos invocados. A produção de prova testemunhal sobre essa matéria não possuía qualquer relevância. Também no que respeita ao segundo facto que a Recorrente pretende provar, a sua prova deveria ser efetuada através de prova documental, pois apenas tendo por base os documentos da contabilidade seria possível afirmar se foi efetuada ou não alguma dedução de qualquer valor a título de fundos ou capitais próprios. Nesta medida, o presente recurso terá de naufragar nesta parte. Passemos agora ao conhecimento das demais questões colocadas pela Recorrente, começando pela alegada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que respeita à asserção de que o regime da contribuição sobre o sector bancário distorce a concorrência, pelo que viola o princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o Direito da União Europeia, por força do regime legal adotado pelo Estado Português que distorce e falseia o funcionamento do mercado único europeu [conclusões K) a M)]. Como bem sabemos o Tribunal a quo tem de emitir pronúncia sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, por força do disposto no artigo 125º do CPPT, à semelhança do que ocorre em sede de processo civil. Compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que a mesma cuidou de dirimir a questão em apreço. Com efeito, transcrevendo parte dum Aresto do STA (03-07-2019, proc. 02135/15.6BEPRT 0901/17), nela se consigna o seguinte: “c) A CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu». Pelas razões acima referidas, não se encontra a alegada violação da harmonização da UE, nem se vê, diga-se de novo, a alegada dupla tributação da CSB com as outras contribuições.” Em consequência, o presente salvatério terá de naufragar, nesta parte, não existindo qualquer omissão de pronúncia. Prossegue a Recorrente advogando que a decisão recorrida padece de erro de julgamento com diversos fundamentos, a saber: - Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio constitucional da equivalência por parte do tributo em apreço [conclusões O) a FF)] - Erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões VV) a GGG)] - Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece “o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento”, por parte do regime instituído da referida contribuição [conclusões LL) a QQ)]. - Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação do princípio da dupla tributação internacional [conclusões RR) a UU)] - Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada [conclusões HHH) a III)] - Subsidiariamente, o pedido de reenvio prejudicial [conclusões JJJ)]. Sobre todas elas já se pronunciou este Tribunal no seu Aresto de 12/09/2024, tirado no processo nº 1576/20.1 BELRS, com total identidade fáctico-jurídica, respeitante ao mesmo sujeito passivo, apenas diferindo relativamente ao exercício visado, onde o coletivo é o mesmo, com exceção da relatora, e cujo discurso fundamentador se convoca e adere, designadamente tendo em vista uma uniforme interpretação e aplicação da lei, como é desígnio do artigo 8º, nº 3 do Código Civil, e do qual se extrai, na parte que releva para os presentes autos, o seguinte: “2.2.2. Enquadramento. A contribuição sobre o sector bancário foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [LOGE – 2011] [artigo 141.º], que estabelece o regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário [doravante, RJCSB]. Quanto à incidência subjectiva, o artigo 2.º do RJCSB(1) determina que «[s]ão sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: // a) [a]s instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, // b) [a]s filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; // c) [a]s sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (nº 1)(2). // «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» (n.º 2)(3). A alínea ll), do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente, à data, definia “Sucursal”, como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte». Por referência à incidência objectiva, o artigo 3.º do RJCSB, determina que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos // b) [o] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos». No que se reporta à taxa de quantificação do tributo, «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado» (1) // «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» (artigo 4.º do RJCSB). Na sequência do determinado pela Lei n.º 64-B/2011, de 39/12 (artigo 182.º), a Portaria n.º 77/2012, de 26/03, alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «[a] contribuição sobre o setor bancário incide sobre: [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (…)» (alínea a). Posteriormente, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, aprovada na sequência da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (artigo 185.º), alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho». A Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, citada, alterou também o preceito constante do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, citada, relativo à “Quantificação da base de incidência”, o qual passou a assumir o teor seguinte: «Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes (n.º 1): // (a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; // (b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; // c) Passivos por provisões; // (d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; // e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e // f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização». «Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes (n.º 2): // a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; // b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. // [alínea c) // Eliminada.]». «Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente» (n.º3). No tocante às razões que levaram à criação do tributo em apreço, cumpre referir que «[f]oi, portanto, com vista a consolidar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e a diminuir os riscos sistémicos que lhe estão associados, que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), criou a CSB. // E nesta sequência também no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, logo se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda aÌ criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social. // A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.» (cfr. p. 73 do Relatório). // E como se viu, no que respeita à entidade beneficiária, a CSB constitui igualmente receita do Fundo de Resolução – al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02 [diploma que, alterando o Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e introduzindo a denominada medida de resolução, também criou o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-B)]. (O RGICSF voltou a ser alterado pelo DL nº 114-A/2014, de 01/08 e pelo DL nº 157/2014, de 24/10: o primeiro procedeu, conforme consta do seu art. 1º, «a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho»; e o segundo, como acima já se deixou dito, também transpôs a Directiva nº 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, revogando e alterando Directivas anteriores.) Este Fundo tem por objecto, além do mais, apoiar financeiramente a aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-C e o nº 1 do art. 2º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pelo art. 1º da Portaria nº 420/2012, de 21/12), nele participam obrigatoriamente as entidades enumeradas no art. 153º-D e a receita proveniente da CSB constitui um dos seus recursos financeiros, entre outros, convivendo, pois, com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31-A/2012 (E como adiante melhor se verá, a circunstância de o Fundo de Resolução ter sido criado apenas em Fevereiro de 2012 (cfr. a citada al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02) não contenderá com a referida natureza do tributo, mesmo no que respeita ao ano da criação deste (2011).). // (…) // Assim, explicita-se desde logo que para efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).» // (…) // Na mesma linha, no Preâmbulo do DL nº 24/2013, de 19/02 [diploma em que posteriormente se viria a estabelecer o método de determinação das demais contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução, previstas no RGICSF (Esse DL nº 24/2013 viria a ser revogado pela al. d) do art. 13º da Lei nº 23-A/2015, de 26/03.)] exprime-se o seguinte: // «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão — com outras entidades — que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. // O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. (...) // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. (...) // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições»(4). O Fundo de Resolução, de que a CSB constitui uma receita(5), é «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio»(6), o qual tem por objecto «prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal… e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas»(7). Relativamente à sucursais a operar em Portugal de Instituições financeiras com sede num Estado-membro da UE, cumpre referir que se trata de entidades autorizadas a exercer as actividade bancária e de crédito, reguladas pelo RGIFSF(8). «Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento»(9). No que se reporta à resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de Instituição Financeiras com sede em país terceiro, «[o] Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro…»(10). A CSB é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa. A razão de ser do tributo reflete-se na sua estruturação. «[A] CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). // Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. // Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. // (…) // Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»)»(11). «No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução // […] // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. // A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» // Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. // 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). // Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal»(12). Feito o presente enquadramento, importa, agora, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória. (…) 2.2.4. No que concerne ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente alega, em síntese, que «a CSB – quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado – não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular». (…) Apreciação. Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido da inexistência de relação sinalagmática entre os benefícios que ingressam na sua esfera jurídica em razão da existência e funcionamento do sistema português de resolução de instituições financeiras e o exercício da sua actividade bancária em território nacional não procedem. A recorrente está sujeita aos poderes de supervisão e de resolução exercidos pelo Banco de Portugal (artigo 53.º do RGICSF) e pelo Fundo de Resolução (artigo 146.º-AM do RGICSF). O tributo incide sobre o passivo das entidades em causa (artigo 3.º do RJCSB), o qual é gerador dos riscos de solvabilidade e dos riscos sistémicos associados. Nem se diga que a recorrente, enquanto sucursal de entidade cuja sede se situa fora de Portugal não assume capital próprio, activo e passivo próprios e cujo emprego na sua actividade são passíveis de gerar os aludidos riscos sistémicos. É que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], «[p]or obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal»(12). «A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros»(13). «Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal»(14). Tendo por base a aferição da legalidade da autoliquidação de CSB, em causa, relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, o STA, fazendo apelo a jurisprudência reiterada, teve ocasião de referir que «[n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios, nem do Direito da União Europeia»(15). Orientação que ora se reitera. Como se refere no Acórdão do STA, de 13/07/2022, P. 09/21.0BELRS, a propósito, da «alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), [cumpre reiterar] a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] [no sentido da improcedência das questões invocadas]». De notar também que «se verifica que, por um lado, [a CSB] atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) — universalidade da lei — (E mesmo o alargamento da incidência subjectiva [resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016)] às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado.) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011)».(16) De todo o exposto se conclui que a invocada violação do princípio da equivalência não se confirma, no caso. Dos elementos referidos, em particular do regime jurídico da CSB, supra recenseado, resulta que a contribuição sobre o sector bancário em causa incide sobre as entidades que desenvolvem actividades de depósito e crédito bancário, no território nacional e tem em vista a mitigação do risco sistémico, associado à sua operação, como sucede com a recorrente, dada a sua afectação às instituições nacionais de resolução bancária. Pelo que o regime jurídico que consagra a contribuição em apreço, aplicado à recorrente, não incorre na invocada violação do princípio da equivalência. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.” Não havendo motivo para se discordar do acima expendido e a cujos argumentos aderimos, sem reservas, também aqui nenhuma razão existe para considerar violado o princípio da equivalência, pelo que o presente recurso está votado ao insucesso. Vejamos agora se o julgado enferma de erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões VV) a GGG)]. * Verificando-se que o valor da ação é de € 791.427,44, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, bem como por nada haver a censurar à conduta processual das partes, e atendendo ao facto do montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, estabelecendo-se como limite o valor da taxa de justiça até ao máximo de € 275.000,00.* CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento do recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 09 de Janeiro de 2025 Cristina Coelho da Silva - Relatora Ana Cristina Carvalho Patrícia Manuel Pires (1) O RJCSB foi instituído pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tendo sido objecto de concretização pela Portaria n.º 121/2011, de 30/03. Ambos os diplomas foram objecto de alterações posteriores. (2) Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03. (3)Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (4)Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02340/13.0BELRS 0683/17. |