Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:281/19.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO - 2017
Sumário:I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia.
II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

C....., Sucursal da Soc. Anónima Francesa C..... (ex-Banco M….., SA), pessoa colectiva n.º ........5, com sede em Lisboa e os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o indeferimento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do exercício de 2017, no valor de € 791.427,44.

*
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente, por sentença de 28 de abril de 2021.
A impugnante e aqui Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

***

A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:


“(texto integral no original; imagem)”








“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”




***

A Recorrida devidamente notificada não contra-alegou.

***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***




Foram os presentes autos aos vistos.

***




Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

As questões a decidir são:

i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, motivado pela dispensa da prova testemunhal [conclusões D) a J)]
ii) Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à asserção de que o regime da contribuição sobre o sector bancário distorce a concorrência, pelo que viola o princípio da concorrência, base do mercado interno da União Europeia [conclusões K) a M)]
iii) Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio constitucional da equivalência por parte do tributo em apreço [conclusões O) a FF)]
iv) Erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões VV) a GGG)]
v) Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece «o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento», por parte do regime institutivo da referida contribuição [conclusões LL) a QQ)].
vi) Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação do princípio da dupla tributação internacional [conclusões RR) a UU)]
vii) Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada [conclusões HHH) a III)]
viii) Subsidiariamente, o pedido de reenvio prejudicial [conclusões JJJ)].


***

II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“A) A Impugnante é a sucursal em Portugal da C....., instituição de crédito de direito francês, que tem sede em França, onde são tomadas as decisões relativas à sua gestão (facto não controvertido).
B) Desde 1996 que a C..... assegura a sua presença em Portugal através da Impugnante (facto não controvertido).
C) Por carta datada de 22/5/2017, proveniente do Fonds de Garantie des Dépôts et de Résolution francês (Fundo de Garantia de Depósitos e de Resolução ou FGDR), foi comunicado à C..... francesa o seguinte (doc. 6 da PI, que aqui se dá por reproduzido):
«Nos termos da ordonnance n.º 2015-1024, de 20 de Agosto de 2015, que transpõe a directiva BRRD, as instituições abrangidas pelo mecanismo de resolução são chamadas a contribuir para a constituição de um fundo de resolução. O FGDR foi encarregado pelo legislador de arrecadar essas contribuições.
As contribuições pagas em 2017 pelas instituições sujeitas ao Mecanismo Único de Resolução serão então transferidas pelo FDGR para o Fundo Único de Resolução.
O seu estabelecimento faz parte do Fundo Único de Resolução.
A Autoridade de Controle e Resolução Prudencial enviou-lhe uma carta informando-o do valor de sua contribuição relativa ao Fundo Único de Resolução.
O valor da sua contribuição é: € 1.518.522,85 €.
Em conformidade com a Decisão do Conselho de Resolução Único n.º CRU SRB/ES/SRF/2016/26, em conformidade com o Artigo 8(3) do Regulamento de Execução do Conselho (UE) 2015/81 de 19 de Dezembro de 2014, definindo as condições uniformes de aplicação do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, tem a opção de liquidar a sua contribuição em compromissos de pagamento para uma parcela de 15%. […] O valor total da sua contribuição, incluindo o depósito de segurança que serve como garantia do seu compromisso de pagamento, deve ser pago ao Fundo de Garantia e Resolução de Depósitos até 16 de Junho de 2017 […]»
D) Em 29/6/2018 a Impugnante procedeu, mediante a Declaração Modelo 26, à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), declarando 719.479.493,56 € como Base I da Contribuição, atendendo à média anual dos saldos finais de passivo de cada mês do ano de 2017, obtida com base no seu balanço à data de 31/12/2017, apurando 791.427,44 € de CSB, que entregou nos cofres da Fazenda Pública, constando da dita Declaração e das respectivas instruções de preenchimento o seguinte (doc.s 3, 4 e 5 da PI, aqui dados por reproduzidos):

OBSERVAÇÕES GERAIS
[…]
2 - A Declaração modelo 26 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos: […] Sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora de território nacional.
3 - Para efeito de classificação, as presentes instruções de preenchimento, seguem as definições de instituição de crédito, filial e sucursal constantes do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras […].
4 - A declaração é enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho, do ano seguinte a que se reporta.
5 - A base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.
[…]
5 - Base da contribuição Campo 1 - Passivo Deverá inscrever o montante correspondente à média anual do valor dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros reportado ao final de cada mês, constante dos respectivos Balanços elaborados de conformidade com as normas e o Plano de Contas para o sector. De notar que, no caso das sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora de território nacional, de acordo com as regras contabilísticas, o respectivo passivo inclui as dívidas para com a sede (principal e efectiva fora de território nacional) e/ou outras sucursais desta, as quais são, assim, consideradas dívidas para com terceiros. Campo 2 - Elementos reconhecidos como capitais próprios. Será inscrito o valor dos elementos que, embora integrando o passivo da entidade declarante reportado no Campo 1, sejam, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, reconhecidos como capitais próprios. […]»
E) Em 25/9/2018 a Impugnante deduziu reclamação da autoliquidação acima referida no facto anterior, que deu origem ao processo de reclamação n.º 3255201804008065 (doc. 2 da PI, aqui dado por reproduzido).
F) Após ser notificada do projecto de indeferimento da reclamação acima referida no facto anterior e de sobre ele se pronunciar, foi comunicado à Impugnante o despacho, proferido em 6/11/2018 pelo Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, que indeferiu a aludida reclamação, nos termos e com os fundamentos constantes da informação n.º 379-AIR1/2018 que o suporta, cujo teor, no essencial, é o seguinte (doc. 1 da PI e o PA de Reclamação, aqui dados por integralmente reproduzidos):
«16. Consabido, não cabe no elenco das atribuições e competências da AT aferir da bondade de qualquer norma face ao preconizado na nossa Lei Fundamental e no Direito da UE.
[…]
19. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis desaplicando-as caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à AT, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade.
[…]
31. Destarte, fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada, atenta a evidente impossibilidade de a AT se pronunciar acerca da bondade das normas face à nossa Lei Fundamental, sendo que se o mesmo se verifica para controlo da conformidade com Direito da UE
[…]
39. No que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a sua natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade.
[…]
42. No caso da CSSB é manifestamente sublinhado que a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, mais não é do que uma emanação legislativa balizada nos termos dos parâmetros previamente fixados por força da Lei que por sua vez estatui esta figura tributária.
43. Não obstante ser certo que este tipo de realidades tem de numa primeira instância passar pelo crivo do parlamento, a lei que estabeleceu a CSSB fixou desde logo os seus elementos essenciais, assumindo a Portaria não mais que um mero carácter acessório face àquela.
44. Sendo a Portaria decorrente da lei que lhe subjaz, e estando aquela em conformidade com o permitido por esta, não pode, portanto, ser-lhe assacado qualquer vicio orgânico ou de forma, nem tão pouco é colocado em crise o princípio da legalidade e, bem como, o da confiança e segurança jurídica.
45. Por último, quanto à pretensa violação do principio da igualdade e ao da equivalência, em face de uma hipotética, respectivamente, descriminação e desproporcionalidade, parece-nos que também por aqui não pode proceder o pedido ora formulado pela Reclamante, visto que, recorde-se, a CSSB foi instituída precisamente para, por um lado, permitir a existência de disponibilidades financeiras para acudir a possíveis repercussões sistémicas negativas sistémico provocadas pelas próprias instituições bancárias, e, por outro, para inibir a tomada de posições de risco.
46. Para que os propósitos da CSSB se cumpram, não faria qualquer sentido que esta incidisse sobre os lucros, já que, em caso de desequilíbrio financeiro, o que demonstra a extensão da possível medida de resolução, e o consequente financiamento necessário, é a profundidade dos passivos então detidos e espelhados nas respectivas contas.
47. Ou seja, o passivo é precisamente a base de incidência mais correcta face aos interesses que se procuram prosseguir através da instituição da CSSB. não se podendo, inclusive, apontar qualquer excessividade ás taxas que incidem sobre aquela.
48. No que respeita à violação das normas do Direito da UE, mais concretamente sobre a Directiva 2014/59/EU, importa ainda acrescentar alguns esclarecimentos.
49. Em 2012, perante os problemas revelados pela fragilização do sector bancário que ameaçavam a estabilidade da moeda única, o Conselho Europeu decidiu promover o reforço da União Económica e Monetária, através da criação de “uma união bancária, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo”, conforme disposto no preâmbulo do Regulamento n.º 806/2014, de 15 de Julho, que aprovou as regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito, dando continuidade ao mecanismo de supervisão único (aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho)
50. No ponto (10) do preâmbulo daquele Regulamento foi salvaguardado que: "(...) a referida directiva estabelece regras mínimas de harmonização e não conduz à centralização do processo de tomada de decisões no domínio da resolução. Essa directiva prevê essencialmente instrumentos de resolução e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas confere às autoridades nacionais a discricionariedade de aplicação desses instrumentos e de utilização dos mecanismos nacionais de financiamento dos processos de resolução.”
51. Um dos meios à disposição destes mecanismos é o fundo de resolução o qual, segundo o ponto (19), “O Fundo deverá ser financiado por contribuições dos bancos efectuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições
52. O presente regulamento, em conjugação com a Directiva 2014/59/UE, define as modalidades de utilização do Fundo e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post.
53. E no ponto (20) do Regulamento n.º 806/2014 destaca-se que "Os Estados-Membros participantes continuam a ser competentes para cobrar as contribuições às entidades situadas nos respectivos territórios nos termos da Directiva 2014/59/UE e do presente regulamento. (...) Durante um período transitório, as contribuições serão afectas a compartimentos distintos, correspondentes a cada Estado-Membro participante (compartimentos nacionais). Esses compartimentos serão objecto de uma fusão progressiva, deixando de existir no final do período transitório."
54. Conforme disposto no n.º 37 do art.º 3.º, por período transitório entende-se “(…) o período desde a data de aplicação do presente regulamento determinada nos termos do artigo 99.º, n.º 2 e 6, até que o Fundo atinja o nível-alvo ou até 1 de Janeiro de 2024, se esta data for anterior.
55. Em conformidade com a Directiva e o Regulamento, a Assembleia da República adoptou a resolução n.º 129/2015, de 09 de Setembro, que, através da al. b) do n.# 1 do art.º 1.º, dispõe que as Partes Contratantes comprometem-se a.
“b) Afectar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Directiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objecto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório".
56. Deste modo, pode concluir-se que o Mecanismo Único de Resolução prevê um período de transição para que a mutualização das contribuições do sector bancário se mova da esfera nacional para a esfera europeia, acompanhando as instituições de supervisão únicas e o fundo único de resolução
57. Conforme diz o próprio preâmbulo da Portaria 121/2011, de 30 de Março “A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o sector bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados. O Governo acompanha a evolução da matéria a nível comunitário, podendo haver alterações ao presente regime de acordo com as decisões que venham a ser adoptadas no plano europeu.”
58. Fica assim bem patente a preocupação do legislador nacional em acompanhar legislador comunitário, portanto, não se vislumbra de que modo o RCSB viola o Direito da União Europeia, ou como é estabelecida um contribuição dupla, uma vez que é responsabilidade do Estado Membro fazer a devida cobrança que, posteriormente, será integrado no fundo único de resolução na sua totalidade
59. Por último, diga-se que, uma vez que o regime da CSSB se aplica tanto a sucursais como a instituições com sede em território nacional, dificilmente se poderá arguir que aquele regime põe em causa a aplicação do artigo 54.º do TFUE, o qual proíbe medidas nacionais susceptíveis de dificultar ou tornar menos atraente a constituição e a gestão de empresas.
§ V. DO DIREITO DE AUDIÇÃO
§ V.l. Dos argumentos da Reclamante
[…]
61. A Reclamante vem reafirmar a sua discordância relativamente à posição da Autoridade Tributária, nomeadamente no que respeita ao ano de referência da Contribuição, a qual considera ser de 2017.
62. Reafirma ainda que o tributo em causa padece de inconstitucionalidade, por violação do principio da reserva parlamentar bem como o principio da confiança jurídica, uma vez que o regime da CSB foi aprovado através de uma autêntica “lei em branco”.
63. Quanto ao Direito da União Europeia, a Reclamante reitera que, ao manter-se o regime da CSB, este contraria a Directiva 2D14/59/UE uma vez que a Reclamante não é parte integrante do Fundo de Resolução, sendo ainda um erro grave argumentar que a sua cobrança se encontra justificada pela transposição daquela Directiva para o ordenamento jurídico português.
§ V.ll. Da apreciação
64. Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, a base de incidência corresponde aos saldos finais de cada mês, que têm correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição, verifica-se que o facto gerador deste tributo ocorre até 31 de Março do mesmo ano em que o sujeito passivo procede ao seu pagamento, portanto, a autoliquidação aqui em apreço diz respeito a 2018.
65. No que respeita à inconstitucionalidade do regime da CSSB, em nosso entender, a Reclamante não vem acrescentar de novo ao que já tinha sido argumentado na sua petição inicial, pelo que não é possível alterar a posição vertida no nosso "Projecto de Decisão”.
66. Quanto à alegada violação da Directiva 2014/59/UE, a situação é idêntica, não compete à Administração Tributária averiguar a conformidade do regime da CSSB com as normas emanas pelos órgãos da União Europeia
67. Todavia, a Administração Tributária não pode ignorar a letra da lei, sendo esta bastante clara quando, na alínea c) do n .º 1 do artigo 2.º, do regime da CSSB, inclui as “sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português."
Nestes termos,
68. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projecto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais.
§ VI. DA CONCLUSÃO
Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior "Projecto de decisão" e as peças processuais carreadas pela Reclamante, parece-nos de indeferir integralmente o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do “quadro-síntese” mencionado no intróito desta nossa Informação, com todas as consequências legais.»


***
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Não existem factos não provados com relevância para a decisão.”
*
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes para a decisão, incluindo os alegados não controvertidos e aqueles de que também ficou convicto com base nos documentos nos presentes autos e nos processos administrativos tributário e de reclamação não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório.”
***
- De Direito
Na presente sede recursória, começa a Recorrente por alegar que o Tribunal a quo dispensou a prova testemunhal que havia arrolado e que essa falta deu origem a uma errónea fixação da matéria de facto.
Sustenta a Recorrente que seria indispensável a produção de prova testemunhal para comprovar dois factos, a saber: i) que o passivo da Recorrente é incluído no passivo da casa-mãe – C..... em França – e ii) que a autoliquidação da CSB aqui impugnada teve por base o passivo bruto da sucursal, sem nenhuma dedução de qualquer valor a título de fundos ou capitais próprios.
Tal significa que a Recorrente assaca à decisão recorrida deficit instrutório decorrente da dispensa da prova testemunhal, pelo que cumpre aferir se a factualidade por si convocada era passível dessa prova, se a mesma era relevante para a decisão de mérito e não estava cabalmente comprovada mediante a prova documental.
Vejamos, então.
Quanto ao primeiro facto que a Recorrente pretendia ver aditado à matéria de facto, decorrente da inquirição das testemunhas, sempre se dirá que o mesmo é meramente conclusivo, pelo que nunca seria de aditar à matéria de facto. Mais acresce que a prova de tal facto sempre teria de ser efetuada através de prova documental que demonstrassem os factos invocados. A produção de prova testemunhal sobre essa matéria não possuía qualquer relevância.
Também no que respeita ao segundo facto que a Recorrente pretende provar, a sua prova deveria ser efetuada através de prova documental, pois apenas tendo por base os documentos da contabilidade seria possível afirmar se foi efetuada ou não alguma dedução de qualquer valor a título de fundos ou capitais próprios.
Nesta medida, o presente recurso terá de naufragar nesta parte.
Passemos agora ao conhecimento das demais questões colocadas pela Recorrente, começando pela alegada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que respeita à asserção de que o regime da contribuição sobre o sector bancário distorce a concorrência, pelo que viola o princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o Direito da União Europeia, por força do regime legal adotado pelo Estado Português que distorce e falseia o funcionamento do mercado único europeu [conclusões K) a M)].
Como bem sabemos o Tribunal a quo tem de emitir pronúncia sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, por força do disposto no artigo 125º do CPPT, à semelhança do que ocorre em sede de processo civil.
Compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que a mesma cuidou de dirimir a questão em apreço. Com efeito, transcrevendo parte dum Aresto do STA (03-07-2019, proc. 02135/15.6BEPRT 0901/17), nela se consigna o seguinte:
c) A CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu».
Pelas razões acima referidas, não se encontra a alegada violação da harmonização da UE, nem se vê, diga-se de novo, a alegada dupla tributação da CSB com as outras contribuições.”
Em consequência, o presente salvatério terá de naufragar, nesta parte, não existindo qualquer omissão de pronúncia.
Prossegue a Recorrente advogando que a decisão recorrida padece de erro de julgamento com diversos fundamentos, a saber:
- Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio constitucional da equivalência por parte do tributo em apreço [conclusões O) a FF)]
- Erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões VV) a GGG)]
- Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece “o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento”, por parte do regime instituído da referida contribuição [conclusões LL) a QQ)].
- Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação do princípio da dupla tributação internacional [conclusões RR) a UU)]
- Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada [conclusões HHH) a III)]
- Subsidiariamente, o pedido de reenvio prejudicial [conclusões JJJ)].
Sobre todas elas já se pronunciou este Tribunal no seu Aresto de 12/09/2024, tirado no processo nº 1576/20.1 BELRS, com total identidade fáctico-jurídica, respeitante ao mesmo sujeito passivo, apenas diferindo relativamente ao exercício visado, onde o coletivo é o mesmo, com exceção da relatora, e cujo discurso fundamentador se convoca e adere, designadamente tendo em vista uma uniforme interpretação e aplicação da lei, como é desígnio do artigo 8º, nº 3 do Código Civil, e do qual se extrai, na parte que releva para os presentes autos, o seguinte:
2.2.2. Enquadramento.
A contribuição sobre o sector bancário foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [LOGE – 2011] [artigo 141.º], que estabelece o regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário [doravante, RJCSB]. Quanto à incidência subjectiva, o artigo 2.º do RJCSB(1) determina que «[s]ão sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: // a) [a]s instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, // b) [a]s filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; // c) [a]s sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (nº 1)(2). // «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» (n.º 2)(3). A alínea ll), do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente, à data, definia “Sucursal”, como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte».
Por referência à incidência objectiva, o artigo 3.º do RJCSB, determina que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos // b) [o] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos».
No que se reporta à taxa de quantificação do tributo, «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado» (1) // «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» (artigo 4.º do RJCSB).
Na sequência do determinado pela Lei n.º 64-B/2011, de 39/12 (artigo 182.º), a Portaria n.º 77/2012, de 26/03, alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «[a] contribuição sobre o setor bancário incide sobre: [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (…)» (alínea a).
Posteriormente, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, aprovada na sequência da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (artigo 185.º), alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte:
«a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho».
A Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, citada, alterou também o preceito constante do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, citada, relativo à “Quantificação da base de incidência”, o qual passou a assumir o teor seguinte:
«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes (n.º 1): // (a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; // (b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; // c) Passivos por provisões; // (d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; // e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e // f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização».
«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes (n.º 2): // a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; // b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. // [alínea c) // Eliminada.]».
«Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente» (n.º3).
No tocante às razões que levaram à criação do tributo em apreço, cumpre referir que «[f]oi, portanto, com vista a consolidar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e a diminuir os riscos sistémicos que lhe estão associados, que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), criou a CSB. // E nesta sequência também no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, logo se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda aÌ criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social. // A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.» (cfr. p. 73 do Relatório). // E como se viu, no que respeita à entidade beneficiária, a CSB constitui igualmente receita do Fundo de Resolução – al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02 [diploma que, alterando o Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e introduzindo a denominada medida de resolução, também criou o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-B)]. (O RGICSF voltou a ser alterado pelo DL nº 114-A/2014, de 01/08 e pelo DL nº 157/2014, de 24/10: o primeiro procedeu, conforme consta do seu art. 1º, «a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho»; e o segundo, como acima já se deixou dito, também transpôs a Directiva nº 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, revogando e alterando Directivas anteriores.) Este Fundo tem por objecto, além do mais, apoiar financeiramente a aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-C e o nº 1 do art. 2º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pelo art. 1º da Portaria nº 420/2012, de 21/12), nele participam obrigatoriamente as entidades enumeradas no art. 153º-D e a receita proveniente da CSB constitui um dos seus recursos financeiros, entre outros, convivendo, pois, com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31-A/2012 (E como adiante melhor se verá, a circunstância de o Fundo de Resolução ter sido criado apenas em Fevereiro de 2012 (cfr. a citada al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02) não contenderá com a referida natureza do tributo, mesmo no que respeita ao ano da criação deste (2011).). // (…) // Assim, explicita-se desde logo que para efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).» // (…) // Na mesma linha, no Preâmbulo do DL nº 24/2013, de 19/02 [diploma em que posteriormente se viria a estabelecer o método de determinação das demais contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução, previstas no RGICSF (Esse DL nº 24/2013 viria a ser revogado pela al. d) do art. 13º da Lei nº 23-A/2015, de 26/03.)] exprime-se o seguinte: // «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão — com outras entidades — que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. // O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. (...) // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. (...) // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições»(4).
O Fundo de Resolução, de que a CSB constitui uma receita(5), é «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio»(6), o qual tem por objecto «prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal… e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas»(7).

Relativamente à sucursais a operar em Portugal de Instituições financeiras com sede num Estado-membro da UE, cumpre referir que se trata de entidades autorizadas a exercer as actividade bancária e de crédito, reguladas pelo RGIFSF(8). «Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento»(9). No que se reporta à resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de Instituição Financeiras com sede em país terceiro, «[o] Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro…»(10).

A CSB é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa.

A razão de ser do tributo reflete-se na sua estruturação. «[A] CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). // Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. // Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. // (…) // Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»)»(11).

«No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução // […] // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. // A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» // Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. // 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). // Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal»(12).

Feito o presente enquadramento, importa, agora, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória. (…)

2.2.4. No que concerne ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente alega, em síntese, que «a CSB – quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado – não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular». (…)

Apreciação.

Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido da inexistência de relação sinalagmática entre os benefícios que ingressam na sua esfera jurídica em razão da existência e funcionamento do sistema português de resolução de instituições financeiras e o exercício da sua actividade bancária em território nacional não procedem. A recorrente está sujeita aos poderes de supervisão e de resolução exercidos pelo Banco de Portugal (artigo 53.º do RGICSF) e pelo Fundo de Resolução (artigo 146.º-AM do RGICSF). O tributo incide sobre o passivo das entidades em causa (artigo 3.º do RJCSB), o qual é gerador dos riscos de solvabilidade e dos riscos sistémicos associados. Nem se diga que a recorrente, enquanto sucursal de entidade cuja sede se situa fora de Portugal não assume capital próprio, activo e passivo próprios e cujo emprego na sua actividade são passíveis de gerar os aludidos riscos sistémicos. É que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], «[p]or obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal»(12). «A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros»(13). «Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal»(14).

Tendo por base a aferição da legalidade da autoliquidação de CSB, em causa, relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, o STA, fazendo apelo a jurisprudência reiterada, teve ocasião de referir que «[n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios, nem do Direito da União Europeia»(15). Orientação que ora se reitera.

Como se refere no Acórdão do STA, de 13/07/2022, P. 09/21.0BELRS, a propósito, da «alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), [cumpre reiterar] a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] [no sentido da improcedência das questões invocadas]».

De notar também que «se verifica que, por um lado, [a CSB] atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) — universalidade da lei — (E mesmo o alargamento da incidência subjectiva [resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016)] às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado.) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011)».(16)

De todo o exposto se conclui que a invocada violação do princípio da equivalência não se confirma, no caso.

Dos elementos referidos, em particular do regime jurídico da CSB, supra recenseado, resulta que a contribuição sobre o sector bancário em causa incide sobre as entidades que desenvolvem actividades de depósito e crédito bancário, no território nacional e tem em vista a mitigação do risco sistémico, associado à sua operação, como sucede com a recorrente, dada a sua afectação às instituições nacionais de resolução bancária. Pelo que o regime jurídico que consagra a contribuição em apreço, aplicado à recorrente, não incorre na invocada violação do princípio da equivalência.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.”

Não havendo motivo para se discordar do acima expendido e a cujos argumentos aderimos, sem reservas, também aqui nenhuma razão existe para considerar violado o princípio da equivalência, pelo que o presente recurso está votado ao insucesso.

Vejamos agora se o julgado enferma de erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões VV) a GGG)].
Esta mesma questão foi também objeto de apreciação no Aresto que temos vindo a seguir, tendo nele se consignado o seguinte:
2.2.6. No que se refere ao fundamento do recurso referido em v) a recorrente alega que «[n]os termos da lei e para efeitos de incidência objetiva, a CSB incide sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios dos sujeitos passivos - cfr. art.º 3.º, alínea a), do regime da CSB»; «[que], no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo “líquido”, depois de deduzidos os capitais e fundos próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo “bruto”, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras em termos de base tributável»; que «[a] discriminação ocorre, ainda, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes»; que «[n]estes termos fica claro que as Sucursais UE, como a ora recorrente, não possuem capitais próprios, fundos próprios nem tão-pouco elementos do passivo com características de capitais próprios e, como tal, são, por força do regime da CSB, colocados numa posição desvantajosa e desfavorável, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal».
Apreciação. A este propósito, o STA, por meio de Acórdão de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS (autoliquidação de CSB (2016) relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia), teve ocasião de afirmar que:
«Em síntese, em conformidade com o que dispõe os artigos artigo 3.º, al. a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário e 3.º, al. a) e 4.º da Portaria 121/2011, de 30 de Março (na redacção introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho), é ao passivo [tal como delimitado pelo artigo 3.º al. a)] que são deduzidos os elementos identificados nas alíneas do n.º 1, do artigo 4º da mesma Portaria, sendo que, para efeitos do apuramento do passivo referido no artigo 3.º, al. a), por força do n.º 2 do artigo 4.º, o valor dos fundos próprios há-de calcular-se por apelo ao normativo constante a respeito do Regulamento (UE) ali referido. Ou seja, o que resulta do artigo 4º da Portaria 165-A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes. // 3.2.3.9. Note-se, de resto, que as sucursais têm elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal. …”» .
As normas de determinação da incidência objectiva do tributo (artigo 3.º do RJCSB) não assumem o alegado sentido discriminatório entre entidades bancárias residentes e sucursais de entidades bancárias não residentes, dado que as possibilidades de dedução de elementos ao passivo das entidades em causa são asseguradas de forma uniforme em relação a todas as entidades (residentes e não residentes, abrangidas pelo RGICSF). Mais se refere que a eventual falta de personalidade jurídica das sucursais, como sucede com a recorrente, não obvia à titularidade de substracto contabilístico próprio de entidades revestidas de tal arquitetura jurídica, bem assim como não impede que as mesmas disponham de capitais próprios (fundos próprios) a deduzir ao passivo (artigo 3.º/1/a), do RJCSB e artigo 4.º das Portarias de regulamentação citadas), para efeitos de quantificação da base de incidência do tributo em apreço. A recorrente pode, também, invocar a redução da base de incidência objectiva, nos mesmos termos que os bancos residentes . De notar que as regras de determinação da incidência objectiva da CSB resultam da necessidade de prevenção do risco sistémico, medido pelo valor do passivo de cada um dos operadores em causa. Pelo que tais regras são justificadas no quadro do sinalagma de grupo que determina a criação do tributo em apreço. Por outras palavras, «o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito» . Sendo tais parâmetros de aplicação uniforme a qualquer operador bancário que exerça a sua actividade em Portugal.
Na análise da alegação em referência, a sentença recorrida seguiu a presente orientação. Ao julgar no sentido referido, a mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”
Estando aqui em causa o mesmo regime que se aplicou no Acórdão transcrito, também quanto a este erro de julgamento, improcedente terá de ser julgado o presente recurso.
Aduz ainda a Recorrente que o Tribunal a quo erro no julgamento que efetuou quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece «o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento», por parte do regime instituído da referida contribuição [conclusões LL) a QQ)].
Mais uma vez, o Aresto que temos vindo a seguir, efetua uma análise lapidar desta questão, discorrendo do seguinte modo:
“Apreciação. Está em causa a alegada preterição do regime inscrito na Directiva n.º 2014/59/EU, de 15 de Maio de 2014, que estabelece o regime de enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento(17). Compulsado o teor do acto normativo em apreço, não se apura norma atinente à CSB dirimida nos presentes autos ou que com a mesma colida. É que são realidades distintas, o mecanismo de Direito da UE de saneamento financeiro das instituições bancárias que operam no espaço da União Europeia, por um lado, e a contribuição devida pelas instituições bancárias em virtude do risco sistémico, de solvabilidade financeira, associado ao exercido da sua actividade no território nacional de recolha de depósitos bancários e concessão de crédito, por outro lado. O mecanismo europeu de resolução bancária, previsto na Directiva n.º 2014/59/EU, citada, dispõe das suas próprias contribuições e instituições de resolução bancária, outro tanto sucede com os regimes nacionais dos Estados-membros de resolução bancária (entre os quais se inclui o português) cuja existência e financiamento não é por aquele prejudicada. Para comprovar a presente asserção basta ter presente os fins, as condições e as entidades responsáveis pelo procedimento de resolução, no plano europeu (v., respectivamente, artigos 31.º, 32.º e 3.º da Directiva n.º 2014/59/EU, citada) com os fins e as entidades responsáveis por semelhante procedimento a nível nacional (v., respectivamente, artigos 145.º-C e 139.º do RGICSF(18)).
A este propósito, o Acórdão do STA, de 18-05-2022, P. 0783/20.1BEPRT, teve ocasião de referir que:
«(…) não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade. // (…) // [D]a legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. // Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. // (…) // Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia».
Por outras palavras, o mecanismo europeu de resolução bancária não se confunde com o mecanismo nacional de resolução bancária, ao qual está afecta a receita derivada da contribuição financeira em apreço, pelo que a alegada contradição de regimes não se comprova. Ambos os regimes de resolução bancária (europeu e nacional) são ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, mas actuam em escalas de intervenção distintas, pelo que não se sobrepõem, nem contradizem.
Ali como aqui, tendo a sentença sob recurso pugnado pelo aqui explanado, não acompanhamos a alegação de que a mesma enferma de erro de julgamento.
Argui, ainda a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou no que tange à violação do Princípio da Dupla Tributação Internacional.
Também aqui sem qualquer razão.
Afirmou no Aresto que vimos a acompanhar, e relativamente a este erro de julgamento, o seguinte:
“Apreciação.
Cumpre notar que a presente alegação pressupõe a sobreposição entre o regime europeu de resolução bancária e o regime nacional de resolução bancária, o que, como no ponto anterior se demonstra, não corresponde à realidade. A alegação da recorrente pressupõe que o substracto jurídico-económico e contabilístico da mesma se esgota na “entidade mãe”, com sede em França, o que não corresponde à situação da recorrente. A mesma exerce actividade bancária em Portugal, a qual, por natureza, é geradora de riscos próprios e sistémicos, de falta de liquidez e de solvabilidade, o que pressupõe a existência de mecanismos de resolução bancária nacionais, cujo financiamento é a razão primacial da instituição do tributo em exame nos presentes autos. De notar também que o regime da CSB e da resolução bancária europeia, vertido na Diretiva 2014/59/EU, são compatíveis, entre si, e coexistentes, dado que ordenados a finalidades de alcance distinto, ainda que complementares, realizadas por entidades que não se sobrepõem, como se escreveu no ponto anterior. Ou seja, não existe dupla tributação, porquanto são realidades distintas, a supervisão e o risco sistémico, associados à actividade da empresa sede da recorrente, em França e a referida supervisão e risco sistémico, associados à actividade da recorrente, em Portugal, sendo a CSB devida em razão apenas desta última e do passivo gerado pela mesma.”
Acompanhando o julgado, improcedente terá também de ser julgado o presente recurso no que a este erro respeita.
Finalmente, sustenta a Recorrente que a decisão sob apreciação incorre em erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada [conclusões HHH) a III)].
Também sobre esta questão se pronunciou este Tribunal no Aresto que nos encontramos a seguinte, tendo-se dissertado do seguinte modo:
“Apreciação. A argumentação da recorrente pressupõe a incompatibilidade entre o regime nacional e o regime europeu de resolução bancária, asserção que, como vimos nos pontos anteriores, não se comprova.
A este propósito, o STA teve ocasião de referir o seguinte:
«(…) a CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, sendo que a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da EU poderá eventualmente relevar, a partir de 01/01/2015, mas no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR). Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Directiva // (…) // a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu» .
Aplicando a presente orientação ao caso exame, cumpre referir que as regras de concorrência no mercado interno europeu não são prejudicadas pelo regime nacional de resolução bancária, e pelo regime da CSB, dado que tais regimes são compatíveis com o sistema europeu de resolução bancária, sendo ambos, em última instância, ordenados à garantia da concorrência dos operadores bancários, em condições de solvabilidade. De referir que a CSB é aplicada de forma uniforme a todos os operadores bancários a operar no território nacional, sejam os mesmos sucursais de entidades não residentes ou “casas mães” aqui sedeadas, o que mostra a inexistência de qualquer restrição ao exercício da actividade bancária em Portugal, salvo a que é imposta pelo exercício transparente da mesma.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”
Não existindo qualquer diferença entre o caso ali apreciado e o dos presentes autos e fazendo nossos os argumentos acima transcritos, improcedente terá também de ser julgado o presente recurso.
Subsidiariamente, vem a Recorrente requerer o reenvio prejudicial [conclusões JJJ)] para o TJUE para apreciação das questões relacionadas com a harmonização com o Direito Europeu.
No Aresto aludido, a Recorrente requeria este reenvio, tendo este Tribunal julgado que o mesmo não se justifica, aduzindo a seguinte argumentação:
“2.2.10. Quanto ao fundamento do recurso referido em ix), a recorrente suscita a questão do reenvio prejudicial junto do TJUE, com vista à correcta aplicação do direito.
O artigo 267.º do TFUE estabelece que «[s]empre que uma questão [sobre a interpretação do Direito da UE] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal»(19).
A recorrente não indica a questão concreta de Direito da UE que justificaria o reenvio em apreço. Nos presentes autos, como já referido nos pontos anteriores, não se afigura existir questão relevante de interpretação do Direito da UE, dado que o regime da CSB não contende, nem convoca tal regime. Mais se refere que o presente acórdão é passível de recurso. Não estão, assim, reunidos os pressupostos de aplicação da obrigação de reenvio prejudicial em referência.
Motivo porque se rejeita a presente alegação.”
Também nos presentes autos a Recorrente não cumpre o ónus que sobre si impendia de indicar a concreta questão de Direito que justificaria o reenvio, pelo que se rejeita, também, o pedido formulado.
Assim sendo, e ao ter assim decidido, a sentença sob recurso não enferma dos vícios de erro de julgamento que lhe são assacados pela recorrente, motivo pelo qual a mesma se deverá manter na ordem jurídica.

*
Verificando-se que o valor da ação é de € 791.427,44, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, bem como por nada haver a censurar à conduta processual das partes, e atendendo ao facto do montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, estabelecendo-se como limite o valor da taxa de justiça até ao máximo de € 275.000,00.
*
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento do recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 09 de Janeiro de 2025
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Ana Cristina Carvalho
Patrícia Manuel Pires



(1) O RJCSB foi instituído pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tendo sido objecto de concretização pela Portaria n.º 121/2011, de 30/03. Ambos os diplomas foram objecto de alterações posteriores.
(2) Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.
(3)Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03

(4)Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02340/13.0BELRS 0683/17.
(5)Artigo 153.º-F/1/a), do RGICSF.
(6)Artigo 153.º-B/1, do RGICSF.
(7)Artigo 153.º-C, do RGICSF.
(8)Artigo 10.º, do RGICSF.
(9)Artigo 53.º/1, do RGICSF.
(10)Artigo 145.º-AM/1, do RGICSF.
(11)Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021
(12)Artigo 54.º/1, do RGICSF.
(13)Artigo 55.º do RGICSF.
(14)Artigo 59.º/1, do RGICSF.
(15)Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS.
(16)Acórdão do STA, de 11-07-2019, P. 02666/16.0BELRS 01066/17.
(17)e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(18)Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, com alterações posteriores.
(19)JOUE, 26.10.2012, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT