Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 551/09.1BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/16/2024 |
Relator: | SUSANA BARRETO |
Descritores: | SISA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL PRAZO DE CADUCIDADE |
Sumário: | Da conjugação entre o artigo 92.º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação adicional de sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, contra o indeferimento da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra a liquidação de Imposto de SISA, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: A. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 11.º, 112.º23.º, 24.º, n.º 1, al. a) e b) e art. 74.º ambos da LGT; art. 153.º e al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; arts. 342.º, 344.º, 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, ASSIM COMO, B. Deveria o douto Tribunal a quo ter considerado e valorado de uma outra forma o escopo do vertido nos itens A, B, C, D, E e F da factualidade dada como assente (tal como infra se explanará) conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. mutais mutandis, o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, datado de 12.07.2017, no Proc. 01110/15, Relator: Ascenção Lopes) para que, C. Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pela Recorrida, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação de uma qualquer caducidade do direito de liquidação atinente à liquidação de Sisa, objecto dos presentes autos. D. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo factual dado como assente nos presentes autos, E. foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. F. Preconizando “erro de julgamento” (consubstanciado na errada consideração e ilação a retirar do acervo factual dado como assente). G. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração do acervo factual constante dos autos) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. H. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado no teor dos itens 15.º ao 43.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. I. I. Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o areópago a quo, preconizou erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada justiça! Notificada para o efeito, o Impugnante e ora Recorrido não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece de erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e aplicação do direito. Em suma, saber se a sentença que anulou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa bem como a liquidação adicional de Sisa n.º 11891/451, julgando verificada a caducidade do direito à liquidação, se pode ou não manter. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A) «Por escritura pública outorgada em 17/12/2001, o Impugnante adquiriu imóvel omisso na matriz predial urbana da freguesia de Santa Iria de Azoia a que veio a ser atribuído o artigo 4…-E, sito na Q…, Lote … – 2.º A P…, Santa Iria de Azoia, declarando o valor de € 84.795,64 – cf. fls. 5 e 12 do PAT; B) Previamente à celebração do contrato de compra e venda referido em A), em 5/12/2001 foi emitida a liquidação de Sisa n.º 11891/451, com base no preço declarado identificado em A), que foi liquidada e paga no valor de € 421,98 – cf. fls. 5 e 12 do PAT; C) Foi efectuada a avaliação do imóvel identificado em A), no valor de € 105.046,85 – cf. fls. 7 a 8 do processo de reclamação graciosa; D) O Impugnante foi notificado de tal avaliação, bem como da faculdade de requerer segunda avaliação no prazo de 8 dias nos termos dos artigos 279.º e 280.º do Código da Contribuição Predial, em 4/6/2002 - cf. fls. 9 e aviso de recepção a fls. 10 do processo de reclamação graciosa; E) Em 3/11/2008 foi emitida a liquidação adicional à liquidação de Sisa n.º 11891/451 no valor de € 2227,64 - cf. fls. 5 do processo de reclamação graciosa; F) Através do ofício n.º 008961, de 5/11/2008, enviado com a menção «com aviso de recepção» foi o Impugnante notificado da liquidação adicional de Imposto de Sisa identificada em E) – cf. fls. 4 do processo de reclamação graciosa; G) Em 10/12/2008 o Impugnante deduziu reclamação graciosa, invocando a caducidade do direito à liquidação e não ter sido notificado da avaliação – cf. fls. 2 do processo de reclamação graciosa; H) Notificado para audiência prévia reiterou a sua argumentação – cf. fls. 20; I) Em 5/3/2009 foi notificado da decisão final de indeferimento em que se refere a data da assinatura do aviso de recepção notificando o Impugnante da avaliação, e que o pedido de isenção foi efectuado após a notificação da avaliação – cf. fls. não numeradas; J) Em 18/3/2009 a Impugnante deduziu a presente acção – cf. documento de fls. 3.. Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não se provou em que data o Impugnante efectuou o pedido de isenção. Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» II.2 Do Direito O Impugnante e ora Recorrido impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa respeitante à aquisição de um prédio, então omisso na matriz predial respetiva, defendendo ter já ocorrido a caducidade do direito à liquidação. A ora Recorrente, notificada da sentença que julgou a impugnação judicial apresentada procedente veio dela interpor o presente recurso. Nas conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente não se conforma com o decidido alegando erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e de direito, defendendo, em suma, que contrariamente ao decidido, não se verifica no caso concreto em análise, a caducidade do direito à liquidação, por a liquidação adicional ter sido notificada ao contribuinte antes de decorrido o prazo de oito anos. Vejamos, então: Constitui jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, da qual citamos o Acórdão deste TCAS de 2021.09016, no processo 168/07.5BECTB, o qual a atual relatora subscreveu na qualidade de 2ª adjunta (disponível em www.dgsi.pt), o entendimento segundo o qual da conjugação do artigo 92.º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISD (na redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro) resulta que em caso de liquidação adicional de Sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação ou omissão a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão, por aplicação das regras do artigo 297.º do Código. Civil. Vejamos: Diziam os artigos 92º, 111º e 112º do já revogado Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações (CIMSISD), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro: Artigo 92.º: «Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46º da lei geral tributária.§ 1.º (Suprimido.) § 2.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.» § 3.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado. Artigo 111.º: «Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional da sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00, nem do imposto sobre as sucessões e doações quando dela resulte importância inferior a 500$00 por cada conhecimento que for de processar. § 2.º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada no próprio processo. § 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente. Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.° Artigo 112º: O chefe da secção de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações do que os que foram liquidados.§ único. A estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo precedente. Vejamos agora o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa: «Para a apreciação da questão de saber se se verifica a caducidade do direito à liquidação importa ter presente que a aquisição do imóvel sobre que incide o imposto foi efectuada em 17/12/2001, a notificação da liquidação adicional foi efectuada após 5/11/2008, uma vez que não sendo questionada a recepção pelo Impugnante de tal notificação ela ocorreu em data posterior à data da sua emissão. A caducidade do direito de liquidação do imposto, estava prevista no artigo 92.º do CIMSSD - na redacção introduzida pelo DL 472/99, de 8/11 – decorrendo da mencionada disposição legal que só poderia ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 8 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos. Contudo, no caso dos autos estamos perante uma liquidação adicional. Importará assim, recorrer ao disposto no artigo 111.° do mesmo código o qual dispõe que «Quando se verificar que nas liquidações se sisa ou em processo de liquidação de imposto sobre as sucessões ou doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.» E, o § 3.° do artigo 111.° do mesmo código (na redacção dada pelo DL n.º 472/99 de 8/11) estatui que «A notificação só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida pelo artigo 67.°, que então poderá fazer-se posteriormente. Fica ressalvado em todos os casos, o disposto no artigo 92.°». Conforme resulta deste último preceito legal, no caso da liquidação de Imposto de Sisa resultar de uma liquidação adicional deve ser notificada no prazo de 4 anos contados da primeira liquidação, desde que efectuada dentro do prazo geral de 8 anos previsto no artigo 92.º, sob pena de caducidade do direito de liquidação. Ou seja, o prazo de caducidade de uma primeira liquidação é maior (8 anos) do que o prazo estabelecido para as liquidações adicionais (4 anos) devendo este prazo ser contido no primeiro. A liquidação em causa nos presentes autos deve ser qualificada como liquidação adicional. Com efeito, a liquidação adicional, como resulta da própria designação, pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que a mesma, por erro de facto ou de direito ou por qualquer omissão ou inexactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, a sua única finalidade é a de evitar que o Estado receba uma prestação inferior à devida. No caso dos autos, com base no preço declarado na escritura pública foi liquidado o respectivo Imposto de Sisa, nos termos do disposto no art. o 19.º § 2.º em 5/12/2001. A liquidação impugnada surge na sequência da avaliação do imóvel uma vez que ele se encontrava omisso na matriz, uma vez que a primeira liquidação decorreu apenas da declaração expressa pelo Impugnante, na sequência da referida avaliação foram efectuadas correcções em sede de imposto de Sisa, relativamente à transmissão mencionada na alínea A) do probatório, porquanto a administração tributária entendeu que o sujeito passivo na determinação da matéria colectável para efeitos da liquidação do Imposto Municipal de Sisa, não indicou o valor correcto. Ou seja, foi Liquidado inicialmente o respectivo Imposto de Sisa, tendo por base o valor de compra constante da escritura - trata-se de uma primeira liquidação. Posteriormente, surge uma outra liquidação, que segundo o que deixamos dito, se trata de uma liquidação adicional, pois se destina a corrigir a liquidação anterior que, segundo entendeu a administração tributária, traduzindo o valor patrimonial do imóvel. Assente que estamos em presença de uma liquidação adicional, e porque não estamos perante um caso de omissão de bens à relação exigida no art.° 67.º do CIMSSD, no caso dos autos, a notificação de tal liquidação apenas poderia fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir. No sentido em que temos vindo a expor o nosso entendimento, decidiu o Acórdão do STA de 17/01/2007, processo n.º 0909/06. Conforme resulta do probatório, a primeira liquidação efectuou-se em 5/12/2001, tendo a liquidação de Sisa sido emitida e notificada em data posterior a 5/11/2008, verifica-se a caducidade do direito de liquidação, uma vez que, foi efectuada quando já havia caducado o direito de liquidação em 5/12/2005, e nessa medida tal prazo foi excedido. Nas alegações e conclusões de recurso a ora Recorrente não põe em causa a matéria de facto assente. Recapitulando, temos assim que em 2001.12.05, foi lançada e emitida uma primeira liquidação de imposto municipal de sisa, com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte e em 2001.12.17, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do prédio transmitido, ao tempo omisso na matriz. Posteriormente o prédio foi avaliado e o Impugnante e ora Recorrido notificado do resultado da avaliação em 2002.06.04. E em 2008.11.03 foi emitida a liquidação adicional de sisa impugnada, ou seja mais de seis anos após a transmissão do prédio, mas antes de decorrido o prazo de oito anos. Com efeito não vem posto em causa no presente recurso que estamos perante uma liquidação adicional, a questão suscitada diz antes respeito a saber qual o prazo em que a mesma poderia ser liquidada, defendendo a ora Recorrente quer na contestação quer nas alegações de recurso que ao caso é aplicável o disposto no artigo 112º do CIMISD, e que o único prazo aplicável é o previsto no artigo 92º do mesmo Código, para que aquele artigo remete, de oito anos, citando jurisprudência em abono da sua tese. Desde já diremos que a razão não está do seu lado. Com efeito, como se escreveu no Ac. STA de 2018.11.28, Proc n.º 0789/08.9BEVIS 01464/17 (disponível em www.dgsi.pt) do mesmo Relator, consignou-se: (…) «[A] tese da Recorrente, de que o único prazo aplicável à situação sub Judice seria o 10 anos supra referido não merece acolhimento. E é neste ponto que com o devido respeito o parecer do Mº Pº neste STA encerra algum equívoco ao atribuir a jurisprudência que cita (incluindo o acórdão de 09/03/2016, no Processo nº. 0910/13 relatado pelo ora Relator) um entendimento diverso do adoptado pela sentença recorrida quando tal não é exacto uma vez que essa jurisprudência não enfrentou nos casos que resolveu a questão do funcionamento/aplicação do prazo de quatro anos para a realização de uma eventual liquidação adicional como vem previsto no artº 111º parágrafo 3º do CIMSISS. Como tem sido jurisprudência firme deste STA a conjugação entre os art. 92.º com o § 3.º deste art. 111.º (ambos do C.I.M.S.I.S.S.Doações resulta/determina como única interpretação possível que, em caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, (ou revertendo e dando atenção ao caso dos autos, da omissão praticada) mas sempre dentro do prazo de 8 ou 10 anos a contar da data transmissão conforme resultar mais favorável para o contribuinte por aplicação do disposto no artº 297º do CC. Salvo o devido respeito, a interpretação sustentada pela Recorrente, que despreza este prazo de quatro anos a contar da liquidação/omissão a corrigir, e atende apenas ao prazo de 10 anos a contar da data da transmissão, para além de não lograr apoio na letra da lei, esvaziaria completamente de conteúdo útil o § 3.º do art. 111.º do CIMSISD. E, acresce referir, como se destacou no acórdão deste STA de 05/02/2014, bem se compreende que o legislador tenha sujeitado a caducidade do direito à liquidação adicional a este prazo de 4 anos contado da liquidação ou omissão a corrigir: é que nestas situações a AT já tem conhecimento do facto tributário, pelo que se justifica que as correcções a efectuar sejam também elas sujeitas a prazo, acrescendo referir que nem sempre o facto tributário coincide com o conhecimento pela AT do mesmo o que justifica plenamente a existência dos supra aludidos prazos mais extensos de 10 ou 8 anos. (…)» Transpondo a fundamentação supratranscrita para os presentes autos, concluímos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita, quando decidiu que da conjugação entre os artigos 92º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISD resulta que a liquidação adicional a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. Em face do exposto, improcede o recurso. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Sumário/Conclusões: Da conjugação entre o artigo 92.º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação adicional de sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 16 de maio de 2024 Susana Barreto Rui A.S. Ferreira Patrícia Manuel Pires |