Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 293/11.8BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | DEVER DE ACTUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE |
Sumário: | Havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a partir da morada actual da sociedade devedora originária e a AT, não pode esta última invocar os seus registos informáticos ou a obrigação do contribuinte de comunicar a alteração do seu domicílio, para se eximir ao cumprimento da obrigação de notificação da mesma na morada que, sendo a mais actual, consta dos elementos na posse da AT. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório J.......... e M............ deduziram impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram na sequência da citação por reversão para o processo de execução fiscal n.º 3247200401024...., onde se encontram em cobrança dívidas de IVA relativas aos anos de 2000 e 2001 e dívidas de IRC respeitantes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 136 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 16 de Abril de 2019, julgou procedente a impugnação. Nas alegações de fls. 174 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «A) Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a remessa das notificações das liquidações de IRC relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, à sociedade dos Impugnantes, pelo que julgou a ação totalmente procedente, determinando a anulação das dívidas de IRC relativas aos anos de 2000 e 2001, por prescrição, e por caducidade do direito a liquidar a dívida de IRC, relativa ao ano de 2002. B) O presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT e pelos Impugnantes, seja com origem interna ou externa – conforme acervo documental de fls. 35 a 40 da reclamação graciosa n.º 3247104007..., com o inerente erro no sentido da decisão final. C) Pois que os autos exibem o bastante para evidenciar a remessa para a morada fiscal da sede da sociedade dos Impugnantes, que argumentam que não receberam a dita documentação por alteração de morada, cujo conhecimento era da AT. D) Ora a alteração que argumentam, reporta-se ao mesmo espaço comercial (Centro Comercial das A.......) onde a dita sede social, deslocalizou-se da loja 2041, para a loja 2060, no entanto nunca os Impugnantes lograram atualizar a respetiva morada junto da administração fiscal, visto que no sistema consta a mesma morada da sede, desde o ano 2000, ao ano de 2008. E) Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que as notificações haviam sido recebidas pela sociedade. F) Tanto que o registo fornecido pelos CTT – atesta que as notificações foram efetivamente remetidas para a morada fiscal da sociedade e recebidas, respetivamente em 07/11/2004, em 30/10/2005 e em 14/10/2005. G) Não vindo os Impugnantes, invocar qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento. H) Devendo portanto ser consideradas que a notificações efetuadas nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do CIRC, assim, que foram enviadas para a morada fiscal da sociedade dos Impugnantes, via CTT nos termos das normas constantes, cimentando uma presunção da notificação, que carecia de ser ilidida pelos Impugnantes conforme as regras do ónus da prova, e que não foi. I) Nesta conformidade foi também invocada que nos termos da instauração dos processos de execução fiscal e da respetiva citação à sociedade, sobre as dívidas sindicadas, ocorreu a interrupção da prescrição, não tendo sucedido a mesma. J) A exceção de caducidade, também não ocorreu conforme informação facultada pelos CTT, a liquidação relativa ao IRC de 2002 foi entregue na morada fiscal da sociedade em 14/10/2005, assim e atendendo à data limite da liquidação apenas ocorrer em 31/12/2006, efetuou-se dentro do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 45.º da LGT. K) Pelo que reitera-se este entendimento, devendo ser reconhecido que as notificações das liquidações perante a factualidade arrogada seguiu via correios de Portugal para a sociedade dos contribuintes nas referidas datas, e foram recebidas por não haver nada em contrário, conforme Acórdão do TCA Sul. L) Assim, sempre as notificações terão de ser consideradas como válidas e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada essas remessas das notificações das liquidações em causa. E muito menos a sua receção que está configurada nas informações fornecidas por uma entidade externa os Correios, atendendo até à questão do espaço comercial onde se imputa a deslocação da sede social da sociedade. M) Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, pelo que não deve manter-se. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» * Nas contra-alegações de fls. 184 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), os recorridos, formularam as conclusões seguintes:«1. Foi instaurado um processo de execução fiscal contra a devedora originária, Sociedade “C......., Lda.” por dívidas provenientes de IRC referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002; 2. Sociedade essa, que enquanto sujeito passivo da relação tributária, se encontrava vinculada ao cumprimento da prestação tributária, conforme art. 18.º, n.º 3 da L.G.T e 31.º, n.º 1 da LGT. 3. Os ora Alegantes foram chamados ao pagamento da divida por reversão no processo de execução fiscal n.º 3247200401024...., relativa às dividas de que é responsável a devedora originária. 4. Reversões essas na qualidade de responsáveis tributários subsidiários, conforme art. 22.º, n.º 4 da LGT. 5. Em 09/09/2010, foram os ora alegantes citados conforme art. 22.º, n.º 5 da LGT. 6. Nos termos da lei, não pode ser instaurado um processo de execução fiscal para cobrança de dívida proveniente da liquidação de imposto que não tenha sido notificada ao contribuinte. 7. A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte a partir do momento em que aquele ato lhe é notificado. 8. Enquanto a liquidação não for notificada ao contribuinte não produz efeitos quanto a ele. 9. Sendo a liquidação feita em desconformidade com a lei, ou seja, após o termo do prazo legal aplicável, pode esse ato de liquidação ser atacado, com esse fundamento, através de impugnação judicial por estar afetado por ilegalidade, conforme art. 99.º do C.P.P.T. 10. A falta de notificação é um ato inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação. 11. A devedora originária mudou a localização da sua sede, em 1996, tendo essa alteração sido comunicada à Autoridade Tributária, conforme documentos anexados do ano 2000 pelo contribuinte. 12. Está provado que os Alegantes não foram validamente notificados da liquidação de IRC dos anos supra referidos, dado que as notificações das referidas liquidações foram remetidas para uma morada diferente da sede da devedora originária. 13. Como foi comprovado pelos inúmeros documentos juntos aos autos, ao qual notificou/citou a sociedade na loja 2060. 14. É pois de concluir que a morada para a qual foi feita a notificação/citação não era a da devedora desde 1996. 15. Para que os atos de liquidação produzam todos os seus efeitos, o legislador exigiu expressamente que os mesmos fossem validamente notificados ao contribuinte, conforme art. 45.º, n.º 1 da L.G.T. 16. Apenas a notificação torna o ato de liquidação eficaz. 17. Ora, inexistindo a notificação do ato de liquidação, o ato de liquidação por sua vez é ineficaz 18. Não existiu notificação válida da liquidação à devedora originária, nem responsáveis subsidiários. 19. Não existindo facto tributário não haverá o correspetivo imposto. 20. É pois de concluir que, as dívidas se reportam aos anos de 2000, 2001 e 2002, referentes ao IRC, pelo que a citação dos ora alegantes é muito posterior aos indicados 5 anos. 21. Não produzindo assim efeitos interruptivos da prescrição quanto a estes. 22. No caso em apreço, estando em causa um imposto periódico, IRC, as dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, segundo o disposto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT. 23. Nestes termos, relativamente ao IRC do ano de 2000, o prazo inicia-se em 1/01/2001; ao IRC do ano de 2001, inicia-se em 01/01/2002 e, quanto ao IRC de 2002 inicia-se em 01/01/2003. 24. Consequentemente, e na ausência de factos interruptivos ou suspensivos, prescrevem em 01/01/2009, 1/01/2010 e 1/01/2011, respetivamente. 25. Da factualidade elencada, resulta assim que se encontram prescritas as obrigações tributárias de 2000 e 2001 para cujo respetivo processo execução fiscal os impugnantes foram citados e, a anulação da liquidação de IRC de 2002 por caducidade do direito de liquidar a mesma. Nestes Termos, requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação.2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. Em 26/02/2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3247200401024.... sobre a sociedade “C......., Lda.”, o qual visava a cobrança de dívidas de IVA e respectivos acrescidos, no montante global de 9.145,67€ - cfr. fls. 31 a 36 do processo administrativo junto aos presentes autos. 2. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 3247200501001…, 324720050158… e 324700501173…, nos quais se visava a cobrança de dívidas de IRC e respectivos juros referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante global de 24.175,82€ - cfr. fls. 51 do processo administrativo junto aos presentes autos. 3. Na sequência de informação emitida pelos serviços do órgão da execução fiscal em 22/10/2009 foi proferido projecto de despacho de reversão sobre os Impugnantes do processo de execução fiscal referido em 1. apensos referidos em 2. – cfr. fls. 49 a 53 do processo administrativo junto aos presentes autos. 4. Os Impugnantes foram notificados para o exercício do respectivo direito de audição prévia referente ao projecto de reversão referido em 3. – cfr. fls. 52 a 55 do processo administrativo junto aos presentes autos. 5. Por despacho de 03/08/2010 foi determinada a reversão da execução referida em 1. sobre os Impugnantes, onde estavam em cobrança dívidas de IVA, Coimas dos anos de 2000 a 2006 no valor de 27.168,62€, acrescidos de juros– cfr. fls. 66 e 67 do processo administrativo junto aos presentes autos. 6. Em 09/09/2010 foram os Impugnantes citados para o processo de execução fiscal referido em 1., sendo-lhes exigido o pagamento de 27.168,62€ - cfr. fls. 77 a 82 do processo administrativo junto aos presentes autos. 7. Em 12/10/2010 e 15/10/2010, os Impugnantes apresentaram reclamações graciosas onde arguiam a caducidade das liquidações de onde emergiam as dívidas exequendas e a prescrição das referidas dívidas – cfr. fls. 90 a 93 e 3 e 4 dos processo administrativos n.º 3247104007… e 3247104007..., respectivamente, juntos aos presentes autos. 8. As reclamações graciosas referidas em 7. foram indeferidas por despacho proferido em 19/01/2011 – cfr. fls. 127 e 50 dos processos administrativos n.º 3247104007… e 3247104007..., respectivamente, juntos aos presentes autos. 9. A devedora originária apresentou declaração de IRS, modelo 4, em 19/06/2000, na qual constava como morada de tal sociedade “Av. D……. – C. Com. A......., Loja 2060, Lisboa” – cfr. fls. 102 do procedimento administrativo junto aos presentes autos. 10. A devedora originária apresentou declaração de IVA referente ao período 01/01/1996 a 31/03/1996, na qual constava como morada de tal sociedade “Av. D…….. – Centro Com. A....... – Loja 2060, Lisboa” – cfr. fls. 103 do procedimento administrativo junto aos presentes autos. 11. Com data de 019/04/2000 foi remetida pela 1ª Direcção de Finanças de Lisboa à devedora originária referida em 1. notificação, marcando data de realização de reunião para apreciação de pedido de revisão deduzido contra a fixação de matéria colectável através de métodos indirectos, para a seguinte morada “Avª. D….., Centro Comercial das A....... – Loja 2060, 1070 Lisboa” – cfr. fls. 105 e 108 do processo administrativo junto aos presentes autos. 12. Em 17/05/2000 foi remetida pela 1ª Direcção de Finanças de Lisboa à devedora originária carta notificando-a das conclusões dos peritos relativamente à fixação da matéria colectável referida em 11., para a seguinte morada “Av.ª D........, Loja 2060, Centro Comercial A......., 1070 Lisboa” – cfr. fls. 109 do processo administrativo junto aos presentes autos. 13. A acta notificada à devedora originária nos termos de 12. apresentava o seguinte conteúdo: “ … Aos dez dias do mês de Maio do ano dois mil…reuniram-se nesta 1ª Direcção de Finanças de Lisboa…para apreciação do pedido de revisão deduzido nos termos do artigo 91º da LGT… C....... - D......... , Lda., com sede em Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa…” – cfr. fls. 110 do processo administrativo junto aos presentes autos. Factos não provados. Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, dão-se como não provados os seguintes factos: a. Foi remetida à sociedade “C......., Lda.” notificação de liquidações oficiosas de IRC relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no PA apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. Quanto ao facto não provado o mesmo assim se deu tendo em consideração a total ausência de prova de que tais notificações tenham ocorrido, pois, por um lado corre por conta da Autoridade Tributária a prova dos pressupostos da sua actuação, sendo ela, neste caso, quem tem de provar que realizou as notificações, e nos termos legais aplicáveis, das liquidações cujos montantes pretende cobrar, e por outro, a Autoridade Tributária suporta-se somente em documentos internos, por si elaborados e geridos, para afirmar a realização das notificações das liquidações em causa. Pelo que, não constando dos autos quaisquer elementos demonstrativos sequer da remessa de notificação de envio das liquidações, sendo tal facto essencial para o exercício do direito da Autoridade Tributária de cobrar impostos, tal facto se tem de dar como não provado.»
X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:14. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial, actualizada a 25.09.2009, consta que a morada a devedora originária (“C....... - D......... , Lda.”) é Av. D……– A....... Shoping Center de Lisboa, Loja 2060 - fls. 68 do p.a. 15. O PEF relativo a IRC 2000, com o n.º 3247200501001…, foi instaurado em 08.01.2005 – fls. 1, do pef. 16. O PEF relativo a IRC 2001, com o n.º 3247200501173…, foi instaurado em 20.12.2005 – fls. 1 do pef. 17. O PEF relativo a IRC de 2002, com o n.º 3247200501158…, foi instaurado em 06.12.2005 – fls. 1 do pef. X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 136 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 16 de Abril de 2019, que julgou procedente a impugnação deduzida por J.......... e M............ contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram na sequência da citação por reversão para o processo de execução fiscal n.º 3247200401024...., onde se encontram em cobrança dívidas de IVA relativas aos anos de 2000 e 2001 e dívidas de IRC respeitantes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. 2.2.2. O segmento decisório da sentença é o seguinte: «(…) determino também a anulação por prescrição das dívidas de IRC de 2000 e 2001 para cujo respectivo processo de execução fiscal os impugnantes foram citados e a anulação da liquidação de IRC de 2002 para cujo respectivo processo de execução fiscal os impugnantes foram citados por caducidade do respectivo direito de liquidar (…)». Antes de mais, cumpre referir que a sentença deve ser rectificada no segmento decisório, na medida em que ao julgar prescritas as dívidas de 2000 e 2001, no âmbito da impugnação judicial apenas pode determinar a inutilidade superveniente da lide, nesta parte (artigo 277.º/e), do CPC)[1] e não a anulação das liquidações contestadas, o que, atendendo à fundamentação da sentença, resultou de manifesto lapso material. Termos em que determina a rectificação do segmento decisório em referência. 2.2.3. A recorrente censura a sentença em crise, porquanto entende que, quer a excepção da prescrição das dívidas em exame, quer a excepção da caducidade do direito à liquidação, não se comprovam nos autos. Imputa à sentença sob escrutínio os vícios seguintes: a) Erro de julgamento quanto à efectividade das notificações das liquidações em causa na morada da sociedade devedora originária. b) Erro de julgamento quanto à declaração de prescrição das dívidas de 2000 e 2001, dado que a citação da sociedade devedora originária implicou a interrupção do prazo prescritivo. c) Erro de julgamento quanto à declaração de caducidade do direito à liquidação, dado que a notificação das liquidações na pessoa da sociedade devedora originária ocorreu em 14.10.2005, antes de decorrido o prazo de caducidade em referência. 2.2.4. No que respeita ao esteio de recurso referido em a), a recorrente pretende reverter a decisão de valoração da matéria de facto, no que respeita à notificação das dívidas em referência em relação à sociedade devedora originária. Invoca que as liquidações em causa foram notificadas na morada da sociedade devedora originária. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Conferindo o conteúdo dos ensinamentos constantes do excerto que supra transcrevemos com o acervo factual adquirido pelos presentes autos, do qual consta que, para além da devedora originária ter entregado declarações de imposto onde mencionava como sua sede a Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa – cfr. 11. e 12. dos factos provados – encetaram uma relação procedimental tributária – revisão de matéria tributável fixada por métodos indirectos – em que a as notificações realizadas pela administração tributária à sociedade devedora originária foram enviadas para a Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa – cfr. 11. e 12. dos factos provados – tendo as mesmas sido alvo de resposta por parte da devedora originária em conformidade. Sendo que chegou mesmo – cfr. 13. dos factos provados – a administração tributária a assumir perfeitamente que a devedora originária tinha sede na Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa. Ora, aplicando a doutrina constante do excerto do acórdão TAC Sul que supra transcrevemos, nomeadamente quanto à circunstância de a alteração oficiosa do domicílio fiscal dos contribuintes constituir um poder-dever da administração tributária quando esteja munida dos elementos necessários e suficientes para empreender tal alteração, à factualidade conformadora do caso dos presentes autos, é de se concluir que, por um lado, a administração tributária dispunha dos elementos necessários para empreender a título oficioso a alteração do domicílio fiscal da devedora originária, como, por outro, a administração tributaria empreendeu e adoptou comportamentos exteriores reveladores de que tinha ela própria adquirido a morada Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa como domicílio fiscal da devedora originária e em momento anterior à data que reputa como tendo sido remetidas as liquidações em causa nos presentes autos para a devedora originária». Compulsados os autos, impõe-se confirmar o decidido na instância. É que decorre da matéria não provada assente que não foi remetida à sociedade “C......., Lda.” notificação de liquidações oficiosas de IRC relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, sem que a recorrente impugne de forma eficaz a mesma. Mais se refere que havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a partir da morada actual da devedora originária e a AT, não pode esta última invocar os seus registos informáticos para se eximir ao cumprimento da obrigação de notificação da contribuinte na morada que, sendo a mais actual, consta dos elementos na posse da AT. Muito menos enviar as notificações para a morada anterior, invocando a falta de diligência do contribuinte no sentido de actualizar o seu domicílio fiscal. Perante a existência de elementos que apontam no sentido de a morada da Av.ª D........., Centro Comercial das A......., Loja 2060, Lisboa, corresponder à morada do contribuinte, outra não pode ser actuação da AT que não seja a de confirmar esses dados e, posteriormente, realizar as notificações em causa na morada detectada. Os princípios do inquisitório e da colaboração assim o impõem (artigos 58.º e 59.º da LGT). Pelo que as notificações em morada diversa daquela não podem ser consideradas. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao esteio de recurso referido em b), a recorrente invoca que a prescrição da dívidas de IRC de 2000 e 2001 não ocorreu dado que tal prazo foi interrompido com a citação da devedora originária. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte. «Como já referimos as dívidas aqui objecto de pronúncia são referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002. Por outro lado, já adquirimos que os Impugnantes foram citados para o processo de execução fiscal através do qual se pretende a cobrança de tais dívidas em 09/09/2010. Facilmente se concluindo que não lhes será oponível qualquer causa de interrupção da prescrição do artigo 49º, n.º 1 da LGT anterior à citação dos mesmos, pois os Impugnantes foram citados para o processo de execução fiscal já após o 5º ano posterior ao da liquidação – artigo 48º, n.º 3 da LGT. Por outro lado, não foi adquirido pelos autos que tenha ocorrido alguma causa de suspensão do curso do prazo de prescrição em momento anterior à citação dos Impugnantes para o processo de execução fiscal». Assim sendo, não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do curso do prazo de prescrição antes da citação dos Impugnantes para o processo de execução fiscal – 09/09/2010 – que lhes seja oponível, e as dívidas aqui em causa terem como termo final do prazo de prescrição 01/01/2009, 01/01/2010 e 01/01/2011, outra solução não resta ao presente tribunal se não a de declarar que as dívidas de IRC referentes aos anos de 2000 e 2001 já se encontravam prescritas relativamente aos Impugnantes em momento anterior ao da citação dos mesmos para o processo de execução fiscal onde as mesmas se encontram em cobrança coerciva. Assim sendo, encontrando-se as dívidas de IRC dos anos 2000 e 2001 prescritas, temos, nos termos que já supra referimos e para os quais remetemos, uma inutilidade da lide quanto a essas duas liquidações». O assim decidido deve ser confirmado. Compulsados os autos, cumpre referir que não existe na execução, salvo a citação dos revertidos, ocorrida em 09.09.2010[2], facto interruptivo e suspensivo do prazo de prescrição oponível aos revertidos, ora impugnantes, dado que os mesmos foram citados na execução, depois de decorrido cinco anos sobre a data da liquidação (artigo 48.º/3, da LGT e n.os 2, 15, 16 e 17, do probatório). De onde se impõe concluir que as dívidas de 2000 e 2001, mostram-se prescritas, ao invés do que sucede com a dívida de IRC de 2002. Ou seja, «não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do curso do prazo de prescrição antes da citação dos Impugnantes para o processo de execução fiscal – 09/09/2010 – que lhes seja oponível, e as dívidas aqui em causa terem como termo final do prazo de prescrição 01/01/2009, 01/01/2010 e 01/01/2011, outra solução não resta ao presente tribunal se não a de declarar que as dívidas de IRC referentes aos anos de 2000 e 2001 já se encontravam prescritas relativamente aos Impugnantes». Segmento que cumpre reiterar. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao fundamento de recurso referido em c), supra, a recorrente sustenta que o IRC de 2002 não se mostra caduco. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que, «E conjugando a data das liquidações (2002) com o hiato de tempo decorrido sem que as mesmas se devam considerar notificadas à devedora originária, outra solução não resta se não de declarar que o direito de liquidar IRC de 2002 à devedora originária caducou, o que aproveita também aos devedores subsidiários, os aqui Impugnantes – artigo 22º, n.º 5 da LGT. E ainda não fosse de se concluir nos termos em que o fizemos supra, sempre se chegaria à mesma conclusão de caducidade do direito à liquidação de IRC de 2002 nos termos de a. dos factos provados. Pois, não se provando sequer que tenha sido enviada a notificação da liquidação, nada obsta ao decurso do prazo de caducidade do direito de liquidar nos termos do artigo 45º, n.º 1 da LGT». // (…) // Assim sendo, no caso dos presentes autos, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão do curso do prazo de caducidade da liquidação de IRC de 2002, somente a liquidação e a válida notificação da liquidação à devedora originária obstariam ao curso do prazo de caducidade do direito de liquidar IRC referente ao ano de 2002. Não existindo tal notificação, o direito à liquidação de IRC de 2002 em causa nos presentes autos, caducou, não podendo ser exigido dos Impugnantes». O assim decidido deve ser confirmado, dado que o prazo de caducidade de quatro anos a contar de 01.01.2003 (IRC de 2002), não logra ser interrompido por notificação à devedora originária, cuja efectividade se mostre comprovada nos autos. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) ------------------------------ [1] Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, Áreas Editores, 2.ª Edição, 2010, pp. 23/24. [2] N.º 6 do probatório. |