Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:16/21.3 BECTB-S1
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:OPOSIÇÃO
RÉPLICA
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I - A réplica trata-se de um articulado eventual que só pode ter lugar no processo judicial tributário quando a Fazenda Pública se defenda por excepção (cfr. artigos 113.º, n.º 2 do CPPT e 576.º do CPC).
II - Não tendo o Oponente respondido à matéria de excepção deduzida na contestação, a réplica apresentada não é legalmente admissível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. Q..... – H......., LDA., veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 21/09/2021, que no âmbito do presente processo de oposição ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pela Oponente em 06/07/2021, o qual visava responder à excepção de erro na forma do processo suscitada pelo Exequente na sua contestação.

2. A Recorrente, inconformada, interpõe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual decide julgar por decisão sumária, a verificação de exceção de incompetência absoluta em razão da hierarquia, e determina que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto, será este Tribunal Central Administrativo Sul.

3. A Recorrente apresentou nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

«A. O despacho recorrido ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pela Oponente em 06.07.2021, no qual a Oponente respondeu à exceção de erro na forma do processo suscitada pelo Exequente na sua contestação.

B. Salvo o devido respeito, incorre em vício de violação de lei o despacho proferido pelo Tribunal a quo ao considerar que a Exequente se havia defendido por exceção somente nos artigos 6.º a 11.º da contestação (o que excluiria o âmbito da resposta do Oponente).

C. Com efeito, embora a Exequente não o afirme expressamente, a Exequente invoca a existência da exceção de erro na forma do processo decorrente da alegada dedução de oposição à execução fiscal sem verificação dos fundamentos taxativos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.

D. A invocação da alegada exceção resulta, in casu, da circunstância de a Exequente considerar que não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda que foi invocada como fundamento da oposição deduzida, ao abrigo da alínea I) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.

E. Na medida em que a Exequente se defende por exceção (de erro na forma do processo) nos artigos 3.º a 11.º da contestação e que o requerimento de resposta à exceção visa, justamente, permitir ao Oponente exercer o contraditório relativamente à invocada exceção, o despacho que ordena o desentranhamento do requerimento de resposta à exceção é ilegal por violação de lei, devendo ser anulado.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulado o despacho recorrido, voltando a integrar os autos o requerimento de resposta à exceção apresentado pela Oponente em 06.07.2021.»

3. O Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto de despacho proferido em 21/9/2021, através do qual foi determinado o desentranhamento do requerimento SITAF n.º 006717596, no entendimento que “a Exequente defendeu-se por exceção apenas nos artigos 6.º a 11.º da contestação, a que a Oponente não responde com o seu último articulado [requerimento SITAF n.º 006717596]”, porquanto, “responde aí, isso sim, à defesa por impugnação, o que não lhe é permitido nem lhe foi autorizado.”

B. Salvo melhor opinião, este entendimento afigura-se totalmente correto, fazendo o Tribunal faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pois na contestação apresentada pelo ora recorrido não é invocada qualquer exceção, mais concretamente, não é invocado qualquer erro na forma do processo.

C. O que o recorrido salienta na sua contestação, é que nem todas as questões podem ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal, pois o CPPT impõe limites no que respeita à discussão da legalidade de um ato administrativo.

D. Mais concretamente, nos termos da al. h) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, apenas podem ser discutidos casos de ilegalidade concreta, quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”.

E. Ora, na situação em análise, o ato que determinou a devolução das ajudas concedidas à oponente é um ato administrativo.

F. A este respeito, salienta-se que, é jurisprudência uniforme e consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, (vide, entre outros, acórdãos do STA proferidos em 15 de Maio de 2006, no Proc. n° 0193/06; em 24 de Junho de 2004, no Proc. 01229/03; em 30 de Janeiro de 2002, no Proc. n° 046135, e, pela secção de contencioso tributário, em 14 de Julho de 2008, no Proc. n° 0192/08), que, os atos que determinam a devolução das ajudas concedidas aos Beneficiários, são verdadeiros atos administrativos, na aceção do Artº 120° do Código do Processo Administrativo, sendo o processo de execução fiscal o meio processual próprio e adequado para cobrar créditos de natureza não tributária a entidades coletivas de direito público, como é o caso do IFAP, I.P.

G. Desta forma, caso a oponente não se conformasse com o teor da decisão final, poderia ter judicialmente impugnado a legalidade deste ato mediante a interposição da correspondente ação administrativa, não podendo é tentar discutir em sede do processo de execução fiscal a legalidade do ato administrativo, quando não o fez em sede própria.

H. Não obstante entender o ora recorrido que a não conformação com o teor da decisão final, deveria ter sido judicialmente impugnado, mediante a interposição da correspondente ação administrativa, ainda assim, elencou as irregularidades detetadas e rebateu todos os argumentos apresentados pela recorrente.

I. Face ao exposto, não merece censura o despacho proferido em 21/9/2021.

Nestes termos e nos demais de direito, não deve ser concedido provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao determinar o desentranhamento do articulado superveniente apresentado pela apelante.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1. O Serviço de Finanças de Castelo Branco-2 instaurou contra Q..... – H......., Lda. o processo de execução fiscal n.º ……272 para cobrança da quantia de € 96.893,53 (cfr. certidão de dívida constante da certidão de fls. 1 e segs. da plataforma informática SITAF).

2. Q..... – H......., Lda. apresentou oposição à execução fiscal identificada no ponto anterior, cuja petição inicial aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. certidão de fls. 1 e segs.).

3. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP,I.P.) apresentou contestação à oposição à execução fiscal, que aqui se dá por integralmente reproduzida, cujos pontos 3, 4 e 5 têm o seguinte teor:

3. Invoca ainda a oponente nos Artºs 24º a 41º da oposição, que se impugnam, que existe inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da decisão final.

4. Salvo melhor entendimento, a decisão final foi notificada à oponente através de ofício 002556/2019 DAI-UREC, remetido em 7/3/2019, com registo de Correio RF001734317PT e registo mecanográfico IFAP-SDA-……../2019 07-03-2019 11:44. (Cfr. Doc. nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

5. Caso assim não se entenda, o que só por mero de patrocínio se admite, sempre se dirá, que a oponente se deverá considerar notificada da decisão final, com a sua citação no âmbito dos presentes autos, onde teve conhecimento desta, uma vez que esta está em anexo à certidão de dívida.

4. A Oponente na sequência da notificação do despacho de 18/06/2012, para exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção deduzida na contestação apresentou requerimento com o seguinte teor:

«Q..... – H......., LDA., Oponente nos autos à margem identificados, notificada do despacho de 18.06.2021, vem expor e requerer o seguinte:

1. Na contestação, vem o Exequente referir que não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda na medida em que “a decisão final foi notificada à oponente através de ofício 002556/2019 DAI-UREC, remetido em 7/3/2019, com registo de Correio RF001734317PT e registo mecanográfico IFAP-SDA-…../2019 07-03-2019 11:44. (Cfr. Doc. nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)” (cfr. artigo 4.º).

2. Sendo que, ainda que assim não se entendesse, “a oponente se deverá considerar notificada da decisão final, com a sua citação no âmbito dos presentes autos, onde teve conhecimento desta, uma vez que esta está em anexo à certidão de dívida” (cfr. artigo 5.º da contestação).

3. Salvo o devido respeito, improcede o alegado pelo Exequente.

4. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, “[o]s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

5. De acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 130/2002, de 14.03.2002 e n.º 439/2012, de 26.09.2012, a adequação constitucional das notificações (de modo a dar cumprimento às exigências do artigo 268.º, n.º 3 da CRP) depende:

(i) da existência de garantias de que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; e

(ii) de as presunções de recebimento serem rodeadas das cautelas necessárias de modo a que a ilisão da presunção não se torne impossível.

6. Ora, entende unanimemente a jurisprudência que a notificação por via postal simples não permite ultrapassar a dúvida sobre se a notificação chegou efetivamente ao conhecimento do notificado (in casu, a Oponente), sem criar sobre o mesmo um ónus de prova de facto negativo (mais do que uma diabolica probatio, uma prova verdadeiramente impossível): o de que não recebeu a notificação.

7. Com efeito, foi decidido no acórdão do STA de 08.01.2020, no processo n.º 01639/17.0BELRA, que “O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT.” (com negritos nossos).

8. No mesmo acórdão, proferido na esteira de jurisprudência do Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 130/2002, de 14.03.2002, e n.º 916/2007, de 11.02.2007, e do STA, no acórdão de 29.05.2013, no processo n.º 0472/13, decidiu-se ainda que “afastado o funcionamento da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, ter-se-á de concluir que a dívida exequenda é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo a oposição, por isso, procedente e determinante da extinção da instância executiva” (com negrito e sublinhado nossos).

9. Por esta razão, a jurisprudência exige que a autoridade exequente (no presente caso, o IFAP) apresente prova do registo postal.

10. Como resulta do decidido no acórdão do STA de 11.03.2015, no processo n.º 04/14, “[à] AT cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis. O recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.”.

11. No mesmo sentido tem decidido o STA nos acórdãos de 16.05.2012, no processo n.º 1181/11, de 27.06.2012, no processo n.º 966/11, de 29.05.2013, no processo n.º 472/13, de 01.10.2014, processos n.º 603/13 e n.º 1450/13, de 29.10.2014, no processo n.º 1619/13, de 05.11.2014, no processo n.º 0609/13, de 26.11.2014, no processo n.º 1056/13 e de 03.12.2014, no processo n.º 1139/13.

12. No caso em apreço, o Ofício a que o Exequente se refere e que junta como documento n.º 1, identificando um código de registo postal, não demonstra a notificação da Oponente.

13. Bem pelo contrário! Quando pesquisado no site dos CTT o código de registo postal indicado, o resultado é de “objeto não encontrado” (cfr. print screen abaixo):

14. De resto, esta informação de “objeto não encontrado” afigura-se correta, cisto que a Executada nunca recebeu qualquer carta com esta notificação, conforme melhor explicado na petição inicial apresentada nos autos.

15. Mais, o Exequente não junta qualquer prova capaz de demonstrar que a decisão final que incidiu sobre a resolução do Contrato de Financiamento e que esteve na origem da liquidação que subjaz ao processo de execução fiscal em apreço foi notificada ao Oponente.

16. Esta ausência de prova da notificação (ónus que recai sobre o IFAP, na qualidade de Exequente) determina inelutavelmente a conclusão no sentido de que a notificação não foi efetuada e, por conseguinte, a decisão no sentido da inexigibilidade da dívida exequenda, na medida em que houve omissão de um ato imposto por lei e necessário para assegurar a eficácia do ato administrativo de liquidação.

17. Termos em que improcede a exceção invocada na contestação.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a exceção invocada na contestação ser julgada improcedente e, em consequência da ausência de notificação à Oponente da decisão final, deve ser julgada procedente a Oposição com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda, com todos os efeitos legais.»

5. Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu despacho, datado de 21/09/2021, com o seguinte teor:

«A Exequente defendeu-se por exceção apenas nos artigos 6.º a 11.º da contestação, a que a Oponente não responde com o seu último articulado

[requerimento SITAF n.º 006717596].

Responde aí, isso sim, à defesa por impugnação, o que não lhe é permitido nem lhe foi autorizado.

Assim, desentranhe o requerimento SITAF n.º 006717596.

Castelo Branco, 21 de Setembro de 2021»


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2. DE DIREITO

A questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar o desentranhamento da réplica apresentada pelo Oponente.

A Recorrente insurge-se contra o despacho recorrido alegando, em suma, que a Exequente defende-se por excepção (de erro na forma do processo) e que o requerimento de resposta visa permitir ao Oponente exercer o contraditório relativamente à invocada excepção. Pugna pela revogação do despacho e substituição por outro que integre o aludido requerimento nos autos.

Vejamos.

Importa, antes demais, recordar o que, sobre a referida matéria dispõem as disposições legais do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT, recebida a oposição à execução fiscal e notificado o representante da Fazenda Pública para contestar seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.

O artigo 113.º, n.º 2 do CPPT aplicável ao processo de oposição por força do disposto no n.º 1 do artigo 211.º do mesmo diploma legal preceitua:

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da fazenda pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.»

A réplica trata-se de um articulado eventual que só pode ter lugar no processo judicial tributário quando a Fazenda Pública se defenda por excepção (cfr. artigos 113.º, n.º 2 do CPPT e 576.º do CPC).

É que a réplica só é admissível caso na contestação tenha sido deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta.

Postas estas breves considerações, retira-se do teor do despacho recorrido que o Exmo. Juiz a quo determinou a rejeição do requerimento por aí se responder à defesa por impugnação, o que não é permitido, nem autorizado.

Deixou-se expresso ainda no despacho recorrido que o Exequente defendeu-se por excepção apenas nos pontos 6 a 11 da contestação, matéria a que a Oponente não responde no requerimento apresentado.

Lida a contestação do IFAP, IP constata-se, com efeito, que aduz efectivamente uma excepção, nos pontos 6 a 11, quando sustenta que a Oponente nos pontos da petição inicial que identifica pretende discutir a legalidade do acto administrativo e consequente divida e que o processo de oposição não é a forma processual adequada para esse efeito.

Assim sendo, a Oponente tinha a faculdade de responder à matéria de excepção deduzida na contestação.

E o Mmo. Juiz a quo determinou a notificação da Oponente para exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção.

Compulsada a resposta dada pela Oponente verifica-se que se pronuncia apenas sobre a matéria alegada nos pontos 3, 4 e 5 da contestação, sendo totalmente omissa quanto à matéria de excepção, constante dos pontos 6 a 11 desse articulado.

Contudo, quanto aos factos constantes dos pontos 3, 4 e 5 da contestação não podemos considerar que se está perante qualquer excepção, à qual seja admissível à Oponente responder.

A peça processual adequada para que a Oponente se possa pronunciar sobre as provas que sobre essa questão se tenham produzido é as alegações a que alude o artigo 120.º do CPPT.

Conforme supra exposto, só à defesa por excepção tem o oponente direito de resposta (artigos 113.º, n.º 2 e 121.º, n.º 2 ex vi 211.º, n.º 1, ambos do CPPT).

Não tendo o Oponente respondido à matéria de excepção deduzida na contestação, a réplica apresentada não é legalmente admissível.

Termos em que se conclui que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao determinar o desentranhamento do requerimento de resposta.

Por todo o exposto, e sem ulteriores delongas, improcedem as conclusões das alegações de recurso.

Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso, determinante da necessária confirmação do despacho recorrido.


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Conclusões/Sumário:

I. A réplica trata-se de um articulado eventual que só pode ter lugar no processo judicial tributário quando a Fazenda Pública se defenda por excepção (cfr. artigos 113.º, n.º 2 do CPPT e 576.º do CPC).

II. Não tendo o Oponente respondido à matéria de excepção deduzida na contestação, a réplica apresentada não é legalmente admissível.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam as juízas na 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023.



Maria Cardoso
Lurdes Toscano
Ana Cristina Carvalho

(assinaturas digitais)