Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08035/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMI, 2.ª AVALIAÇÃO, PRÉDIOS URBANOS ESPÉCIE "OUTROS"
Sumário:I. O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar do direito processual;

II.O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.” (n.º 4 do art. 111.º do CPPT);

III. Tendo a Recorrente sido foi notificada da junção do processo administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, (CPTA), e deste modo não se verifica a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC;

IV. Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento na violação do princípio do contraditório;

V. O n.º 1 do art. 6.º do CIMI enumera nas suas primeiras três alíneas, concretamente, as espécies que os prédios urbanos podem revestir: Habitacionais [alínea a)], Comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e Terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outras”;

VI. Por outro lado, no n.º 2 daquele preceito legal define o que se deve entender por prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, atendendo a um critério da finalidade do prédio, ou seja, os edifícios ou construções terem sido licenciados para esse fim, ou na falta de licença, que tenham como destino normal cada um desses fins;

VII. Deste modo, é por referência à finalidade do edifício ou construção resultante do seu licenciamento ou do destino normal, caso esse licenciamento não exista, que se devem classificar os prédios urbanos como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços;

VIII. Donde se conclui, que tendo uma determinada construção sido licenciada para fins comerciais, industriais ou para serviços, ou não tendo licença tenha por destino normal aqueles fins, então, estaremos perante um prédio urbano para serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI;

IX. Quanto à classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério de finalidade “residual” por referência aos fins enunciados no n.º 2, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 6.º do CIMI ao excluir-se desta espécie todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2;

X. Apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI quando o edifício ou construção não seja de classificar na espécie comerciais, industriais ou para serviços.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 8035/14

I. RELATÓRIO

A impugnante L………. F…………. – GESTÃO ………………., LDA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrente, do acto de 2ª avaliação do prédio a que corresponde o artigo matricial nº P…………, da freguesia e concelho de ……, onde funciona o Centro ……………………...

A Recorrente L….. …………..– GESTÃO ……, LDA., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ CONCLUSÕES.
1 – A matéria dada como provada nas alíneas H) e J), é um reprodução das fichas de avaliação, documento interno dos serviço de finanças, que não foram submetidas ao contraditório, pelo que, o seu conteúdo não pode de forma alguma, constituir matéria provada, sob pena de violação da norma constante no nº 3, do art. 3º do CPC ex vi art. 2º do CPPT.
2 – O prédio dos autos está classificado na espécie “Comerciais, industriais ou para serviços”, conforme o preceituado no art. 6º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CIMI.
3 - As regras para determinação do VPT dos prédios da espécie “comércio, industria e serviços” estão estabelecidas no artigo 38º do CIMI., não podendo ser derrogadas pela Autoridade Tributária.
4 - A Autoridade tributária, para determinação do VPT do prédio dos autos, classificou o prédio na espécie “Outros” e aplicou a norma do art. 46º e a douta sentença recorrida, defendeu a aplicação da dita norma, do art 46º, violando esta disposição legal e as normas do art. 6º, ambos do CIMI,
5 - Os prédios classificados na espécie “Outros”, vêm definidos no nº 4 do art 6º do CIMI, norma que excluiu os edifícios e construções, licenciados ou não, que tenham como destino normal, fins habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, portanto, o prédio dos autos nunca poderá ser avaliado ao abrigo das normas do art. 46º do CIMI.
6 – O valor patrimonial do prédio dos autos, sendo uma construção afecta a serviços e classificada como tal, deve ser determinado com base na fórmula do art. 38º do CIMI.
7 – A matéria de facto provada, excluindo a impugnada, é bastante para a determinação do valor patrimonial tributário do prédio dos autos, por aplicação daquela norma, art. 38º CIMI.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente deverá, ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por violação da lei; anular-se o acto administrativo de avaliação porque é ilegal e reconhecer-se o valor patrimonial do prédio determinado com base no art. 38º do CIMI, pois, só assim se fará JUSTIÇA.”

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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Aferir da violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) [conclusão 1];
_ Aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter classificado o prédio em causa nos autos na espécie “Outros”, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIMI [conclusões 2 a 7].

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:



“III – FUNDAMENTAÇÃO

1. De Facto

Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) A Impugnante é proprietária do prédio inscrito na matriz como “lote de terreno para construção urbana destinado a indústria, comércio e serviços”, sob o artigo ………, da freguesia e concelho de ………… – cf. fls. 12 a 15 dos autos.

B) No ano de 2009 foi determinado o VPT do prédio que antecede em € 66.750,00 – cf. fls. 15 dos autos.

C) Em 28.10.2010 a Impugnante submeteu à aprovação da Câmara Municipal de …….. (C……..) um projeto para instalação e utilização de Centro de ……………. no prédio identificado na alínea A) com a configuração, elementos e áreas que constam do projeto final junto como doc. 3 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

D) Por despacho de 23.03.2011 foi aprovada a autorização de utilização do “Centro ………………..” – cf. o Alvará de Utilização junto como doc. 4 junto com a petição inicial.

E) A taxa referente à emissão do Alvará de Utilização a que se refere a alínea que antecede foi fixada € 22,10, correspondente a 24 m2 (1 unidade de ocupação) – cf. doc. 5 junto com a petição inicial.

F) O “Centro ……………………” construído no prédio identificado em A), para além do bloco composto por contentor metálico, quatro pistas para lavagem em estrutura metálica e um contentor metálico para apoio/venda de produtos, com instalação sanitária, previstos no projeto submetido à aprovação da C………., com a área total de 157,46 m2 [cf. al. C) supra], apresenta ainda, junto ao muro confinante com o prédio vizinho, uma cobertura assente em pilares metálicos, com resguardo/painel de chapa metálica colocada na vertical assente no muro até próximo da altura do telheiro, onde se encontram máquinas de aspiração, e que tem uma área aproximada de 150 m2 – cf. docs. 3, 4 e 8 a 11 juntos com a petição inicial e prova testemunhal.

G) Os contentores em inox, destinados a wc/apoio e “autojato”, e a estrutura metálica de 4 pistas tiveram um custo de € 39.175,50 – cf. doc. 6 junto com a petição inicial e por acordo.

H) Em 25.10.2011 foi realizada a 1.ª avaliação do prédio resultante da construção identificada em F), constando da ficha de avaliação, designadamente, os seguintes elementos:


I) Notificada do VPT resultante da avaliação que antecede, em 25.01.2012 a Impugnante requereu a realização de 2.ª avaliação do artigo provisório 17731 – cf. fls. 20 do processo administrativo apenso.



J) Em 11.04.2012, com a presença da ora Impugnante e dos peritos, foi realizada a 2.ª avaliação, em comissão, tendo sido elaborada a ficha de avaliação de que constam, designadamente, os seguintes elementos:


– cf. fls. 45 a 47 do processo administrativo apenso.

I) Do “Termo de Avaliação” ficou a constar que «O perito (louvado) nomeado pelo sujeito passivo discorda do valor encontrado para a área de construção, bem como, da determinação das normas aplicadas para quantificação do valor tributário e qualificação do prédio, consequentemente, está contra a fixação do valor patrimonial atribuído ao prédio» – cf. fls. 48 do processo administrativo apenso.

K) A 2.ª avaliação levou em consideração, para efeitos de áreas, as zonas de lavagem e aspiração, os contentores e coberturas, e ainda para a avaliação do custo de construção, todas as benfeitorias que estão no terreno, como a pavimentação e vedações – prova testemunhal.

L) O resultado da 2.ª avaliação foi notificado à Impugnante em 13.08.2012 – cf. informação de fls. 60 a 63 e informação a fls. finais do processo administrativo apenso.

M) Em 19.10.2012 a presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Portimão – cf. fls. 28 dos autos.
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Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados, bem como na prova testemunhal produzida em audiência, tendo o depoimento das duas testemunhas arroladas pela Impugnante relevado, sobretudo na medida em que confirmaram o facto provado na segunda parte da al. F), ou seja, que para além dos dois contentores de apoio e pistas de lavagem, previstos no projeto aprovado pela Câmara Municipal, foi ainda construída, junto ao muro confinante com o prédio vizinho, uma estrutura metálica destinada a zona de aspiração. Neste aspeto destaca-se o depoimento de Joaquim ………. que, conhecendo o local por lá ter estado diversas vezes, e confrontado com o doc. 11 junto com a p.i., afirmou que a zona coberta destinada a aspiração tem uma área aproximada de 150 m2.

O depoimento da testemunha arrolada pela Fazenda Pública foi relevante para aferir dos elementos levados em consideração para a realização da avaliação, quer no que respeita às áreas quer às estruturas consideradas para determinação da área de construção, tendo a explicado que foram consideradas “todas as benfeitorias que estão no terreno”, tendo sido determinada uma média de valor pelas construções, de acordo com os dados (medidas) que tinha na planta topográfica bem como a experiência da sua atividade, que levou a manter o valor patrimonial apurado na primeira avaliação.”

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente deduziu impugnação judicial do acto de 2ª avaliação de um prédio onde funciona o Centro …………………, invocando, em síntese e na parte com interesse para a decisão do recurso, que aquele acto de avaliação padece do vício de violação de lei por ter sido erroneamente classificado como “outros”, ao invés de ser classificado na categoria “prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços”, o que conduziu à aplicação do critério previsto no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI, e já não do que resulta do n.º 2 do art.º 38.º do mesmo código.

A sentença recorrida, julgou improcedente a impugnação, concluindo, quanto àquela causa de pedir, que “andou bem a comissão de avaliação ao considerar o prédio objeto de avaliação na tipologia “outros”, procedendo à determinação do seu valor de acordo método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, não ocorrendo, por isso, a alegada ilegalidade decorrente, quer da qualificação do prédio para efeitos da avaliação, quer por via do método de avaliação utilizado, improcedendo, no que a este aspeto se refere, a alegação da Impugnante.”

A Recorrente não concordando com o decidido pelo Meritíssimo juiz do TAF de Loulé invoca, a violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) [conclusão 1], e ainda que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter classificado o prédio em causa nos autos na espécie “Outros”, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIMI [conclusões 2 a 7].

Apreciando.

I. A Recorrente invoca a violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), porquanto, “a matéria dada como provada nas alíneas H) e J), é uma reprodução das fichas de avaliação, documento interno dos serviço de finanças, que não foram submetidas ao contraditório, pelo que, o seu conteúdo não pode de forma alguma, constituir matéria provada” [conclusão 1].

Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 96.).

“Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar, todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objectivo da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (JOSÉ LEBRES DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p.7).

Vejamos, então, se in casu, verifica-se a violação do princípio do contraditório.

Conforme a própria Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, as referidas fichas de avaliação encontram-se no processo administrativo do qual fazem parte.

O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.” (n.º 4 do art. 111.º do CPPT).

Por outro lado, também resulta dos autos, designadamente de fls. 41 que a Recorrente foi notificada da contestação da Fazenda Pública e da junção do processo administrativo.

Deste modo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, (CPTA) aplicável ao processo tributário, ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT que dispõem que “[d]a junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.”

Assim sendo, há que concluir que foi levado ao conhecimento da Recorrente a apensação do processo administrativo, no qual se encontram as fichas de avaliação ora em causa, tendo sido respeitado, deste modo, o princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC.

Na verdade, caberia à Recorrente consultar os documentos que constavam do processo administrativo aquando da notificação da sua apensação, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento na violação do princípio do contraditório quando se encontra devidamente notificada daquela apensação.

Pelo exposto, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento.

II. Invoca ainda a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter classificado o prédio em causa nos autos na espécie “Outros”, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIMI [conclusões 2 a 7].

Vejamos então.

Dispõe o art. 6.º do CIMI sob a epígrafe “[e]spécies de prédios urbanos”:

1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”

Deste modo, serão prédios urbanos para serviços os edifícios ou construções para tal licenciados, ou na falta de licença, os que tenham como destino normal esse fim.

Por outro lado, constituem “outros” prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do art. 3.º, e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”

Conforme resulta do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, enumera-se nas primeiras três alíneas, concretamente, as espécies que os prédios urbanos podem revestir: Habitacionais [alínea a)], Comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e Terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outras”.

Por outro lado, no n.º 2 daquele preceito legal define-se o que se deve entender por prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, atendendo a um critério da finalidade do prédio, ou seja, os edifícios ou construções terem sido licenciados para esse fim, ou na falta de licença, que tenham como destino normal cada um desses fins.

Deste modo, é por referência à finalidade do edifício ou construção resultante do seu licenciamento ou do destino normal, caso esse licenciamento não exista, que se devem classificar os prédios urbanos como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

Donde se conclui, com interesse para o caso dos autos, que tendo uma determinada construção sido licenciada para fins comerciais, industriais ou para serviços, ou não tendo licença tenha por destino normal aqueles fins, então, estaremos perante um prédio urbano para serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI.

Já no que diz respeito à classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério de finalidade “residual” por referência aos fins enunciados no n.º 2.

Com efeito, o critério da finalidade “residual” da espécie “outras” resulta claramente do disposto no n.º 4 do art. 6.º do CIMI ao excluir-se desta espécie todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2 (“os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2”).

Deste modo, há que concluir, com relevo para a decisão dos autos, que apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outras” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI quando o edifício ou construção não seja de classificar na espécie comerciais, industriais ou para serviços.

Dito de outro modo, sempre que um prédio urbano possa ser classificado na espécie de prédios urbanos “comerciais, industriais ou para serviços”, de acordo com os critérios fixados no n.º 2 do art. 6.º do CIMI, então, fica excluída a possibilidade de ser classificado na espécie “outros”.

Clarificada a interpretação dos preceitos legais relevantes para a apreciação do presente recurso, importa, então, aferir se o prédio em causa nos autos é de classificar na espécie de prédios urbanos “Comerciais, industriais ou para serviços” ou na espécie “outros”.

Conforme resulta dos factos dados como provados, o prédio em causa nos autos é um “centro de lavagem e aspiração automóvel” [cfr. alínea D)] que se encontra construído num “lote de terreno para construção urbana destinado a indústria, comercio e serviços” [cfr. alínea A) e F], e é composto por “bloco composto por contentor metálico, quatro pistas para lavagem em estrutura metálica e um contentor metálico para apoio/venda de produtos, com instalação sanitária, previstos no projecto submetido à aprovação da CMP, com a área total de 157,46 m2 [cf. al. C) supra], apresenta ainda, junto ao muro confinante com o prédio vizinho, uma cobertura assente em pilares metálicos, com resguardo/painel de chapa metálica colocada na vertical assente no muro até próximo da altura do telheiro, onde se encontram máquinas de aspiração, e que tem uma área aproximada de 150 m2 [cfr. alínea F)].

Ou seja, resulta da factualidade dada como provada que o prédio em questão é uma construção feita num lote de terreno destinado à indústria, comércio e serviços, e encontra-se licenciado para um centro de lavagem e aspiração automóvel, donde se conclui que se encontra preenchida a previsão legal do n.º 2 do art. 6.º do CIMI (“comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.”), sendo, portanto, de classificar na categoria ou espécie prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, prevista na alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal.

Com efeito, resulta provada a finalidade da construção por via quer da natureza do terreno, quer do licenciamento da actividade nele exercida, que levam a concluir que estamos perante uma construção comercial, industrial ou para serviços.

Tal como já referimos, é por referência à finalidade do edifício ou construção resultante do seu licenciamento ou do destino normal, caso esse licenciamento não exista, que se devem classificar os prédios urbanos como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

Ora, estando definida a finalidade da construção ora em causa, e subsumindo-se à hipótese legal do n.º 2 do art. 6.º do CIMI, automaticamente fica afastada a possibilidade do enquadramento da classificação na espécie “outros” face ao referido carácter residual desta espécie que exclui no se âmbito as construções que sejam de qualificar como “habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços” (“os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2”).

Aliás, há que sublinhar que na fundamentação da 2.ª avaliação, acto sindicado em sede de impugnação, a razão com base na qual se faz a qualificação da construção na espécie “outros” não assenta na verificação dos pressupostos do n.º 4 do art. 6.º do CIMI (preceito legal que dispõe sobre a classificação de prédios urbanos na espécie “outros”), mas por se entender que “a construção não possibilita a aplicação da regra geral” (cfr. alínea J) dos factos dados como provados).

Ou seja, a razão pela qual a AT conclui pela classificação do prédio em questão na espécie “outros” assenta num juízo relacionado com a possibilidade de efectuar a avaliação de acordo com as regras gerais, sendo também esta a posição jurídica da sentença:

[o] artigo 38.º contém uma fórmula matemática cujos coeficientes visam a determinação do valor de mercado de prédios destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, sendo o coeficiente fundamental o valor base (vc), que é fixado administrativamente para todo o país, e que, naturalmente, não se ajusta às características próprias de determinadas construções, no que respeita aos seus elementos essenciais, ou seja, à parte principal do fim a que se destina.
No caso dos autos, a parte principal da construção realizada no terreno identificado em A) dos factos provados, corresponde às calhas, ou pistas de lavagem, não obstante se lhes encontrem associados um quiosque/loja de conveniência/wc, que funciona num contentor (equipamento pré-fabricado e colocado no terreno), com caráter meramente acessório e pouco representativo, desde logo, pela área que ocupa, conforme resulta provado em C) – 2,40 x 5,20.
Trata-se de um tipo de construção em que os coeficientes previstos no artigo 38.º não se adequam à avaliação desses espaços, quer na determinação dos vários tipos de áreas (art.º 40.º do CIMI), quer quanto aos indicadores de qualidade e conforto (art.º 43.º), uma vez que se trata de áreas exteriores desprovidas de elementos ou características intrínsecas suscetíveis de lhe aumentar ou diminuir o seu valor.
Conforme se lê na respetiva ficha de avaliação, na parte relativa à descrição da avaliação, os peritos avaliadores testemunharam estarem em causa construções pré- fabricadas, destinadas a lavagem de veículos, aspiração e estacionamento, numa zona pavimentada, razão pela qual enquadraram o prédio no tipo “outros”, reconhecendo a impossibilidade de avaliação da construção pela aplicação da regra geral, utilizando, por isso, o «método do custo adicionado do valor do terreno» previsto no n.º 2 do artigo 46.º, que impõe que se calcule o valor da parte construída, em função do valor do m2 do tipo de construção em causa, adicionado do valor do terreno. (…)”(sublinhados nossos).


Ou seja, a sentença recorrida assentou num juízo de adequação dos coeficientes previstos no art. 38.º às características da construção para concluir do mesmo modo que em sede de 2.ª avaliação, porém, entendemos que não pode ser assim, pois esse entendimento parte do fim para o princípio, ou seja, parte da método (regra geral versus método do custo adicionado do valor do terreno) para aferir da natureza e classificação do prédio urbano (“outros”), o que não tem qualquer respaldo na lei.

Como vimos pelo supra exposto, são claros os pressupostos da classificação das espécies dos terrenos urbanos, encontram-se vertidos no art. 6.º do CIMI, e em momento algum se aponta para critérios de possibilidade ou adequabilidade do método previsto no art. 38.º para o apuramento do VPT, nem tão pouco para o método custo adicionado do valor do terreno previsto no art. 46.º, n.º 2 daquele código.

Há que partir das regras previstas no art. 6.º e determinar a classificação do prédio urbano, e somente depois há que averiguar qual o método aplicável face à classificação apurada, e não o inverso.

Para apurar a classificação de um determinado prédio urbano, não há, portanto, que aferir da adequabilidade do método a aplicar e alterar a classificação, pela simples razão que a lei não o prevê.

Em suma, o prédio em causa nos presentes autos é de classificar na espécie de prédios urbano Comerciais, industriais ou para serviços, prevista na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 6.º do CIMI, e nessa medida, a 2.ª avaliação não poderia ter sido apurada nos termos do art. 46.º do CIMI (epígrafe “Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»), porquanto não estamos perante um prédio classificado como “outros”, enfermando de vício de violação de lei.

Por conseguinte, a sentença recorrida, que assim não decidiu, enferma de erro de julgamento, e nessa medida deve ser revogada, e consequentemente, a impugnação deve ser julgada procedente.

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3. Sumário do acórdão

I. O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar do direito processual;
II. O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.” (n.º 4 do art. 111.º do CPPT);
III. Tendo a Recorrente sido foi notificada da junção do processo administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, (CPTA), e deste modo não se verifica a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC;
IV. Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento na violação do princípio do contraditório;
V. O n.º 1 do art. 6.º do CIMI enumera nas suas primeiras três alíneas, concretamente, as espécies que os prédios urbanos podem revestir: Habitacionais [alínea a)], Comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e Terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outras”;
VI. Por outro lado, no n.º 2 daquele preceito legal define o que se deve entender por prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, atendendo a um critério da finalidade do prédio, ou seja, os edifícios ou construções terem sido licenciados para esse fim, ou na falta de licença, que tenham como destino normal cada um desses fins;
VII. Deste modo, é por referência à finalidade do edifício ou construção resultante do seu licenciamento ou do destino normal, caso esse licenciamento não exista, que se devem classificar os prédios urbanos como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços;
VIII. Donde se conclui, que tendo uma determinada construção sido licenciada para fins comerciais, industriais ou para serviços, ou não tendo licença tenha por destino normal aqueles fins, então, estaremos perante um prédio urbano para serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI;
IX. Quanto à classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério de finalidade “residual” por referência aos fins enunciados no n.º 2, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 6.º do CIMI ao excluir-se desta espécie todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2;
X. Apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI quando o edifício ou construção não seja de classificar na espécie comerciais, industriais ou para serviços.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e consequentemente, julga-se a impugnação procedente, anulando-se o acto impugnado.
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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 4 de Junho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso