Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 658/13.0BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO O MUNICÍPIO DA GUARDA, notificado do acórdão proferido no dia 19 de março de 2026, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo invocando nas conclusões da sua alegação de recurso a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, por “condenação além do pedido” e em “objeto diverso do pedido”. Referiu que do “pedido deduzido pela Autora, na p.i., não consta que a peticionada condenação do Réu, no pagamento à Autora, da quantia de 642.518,20€, seja “(...) devido pela prestação dos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados ao réu. (...)”, daí que a condenação constante da alínea a) da douta sentença de 1.ª instância do Réu Município da Guarda a pagar à Autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos, constitui condenação além do pedido. Ao decidir confirmar a sentença de 1.ª instância, o acórdão recorrido considerando que o montante em cujo pagamento o Réu foi condenado é “alegadamente devido pela prestação dos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados ao réu” ignorou que esta causa não consta do pedido formulado na p.i., pelo que a confirmação da sentença de 1.ª instância quanto à decisão constante da alínea a) da sentença de “condenar o Réu Município da Guarda a pagar à Autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos,” constitui condenação além do pedido e condenação em objeto diverso do pedido. Mais referiu que a sentença de 1.ª instância e o acórdão recorrido, ao terem condenado o Réu no pagamento dos valores totais das faturas apresentadas pela Autora ao Réu, incluíram em tais valores os “estimados” e os “calculados”, excedendo, assim, os efetivamente fornecidos, volumes e valores estes que são os únicos peticionados, pelo que violaram o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. e) e 609.º n.º 1 in fine do Código de Processo Civil, razão pela qual tais decisões são nulas. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão que ora se coloca é a de decidir se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido. * III. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 615.º do Código Processo Civil sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 – É nula a sentença quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…). 4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Prevê o artigo 609.º, n.º 1, do CPC que “[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “na pronúncia ultra petitum enunciada na referida alínea e), do nº. 1, do artº. 615º do CPC, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (1)”. A recorrente pode discordar da fundamentação adotada no acórdão recorrido, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade do acórdão, pois, este não condenou para além do pedido, nem em objeto diverso do pedido. No acórdão recorrido foi apreciada a suscitada nulidade da sentença, tendo a mesma sido julgada improcedente. Com efeito, considerou-se no acórdão no recorrido que a autora formulou nestes autos o pedido de condenação do réu no pagamento de 642.518,20€, alegadamente devido pela prestação dos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados ao réu, acrescida da quantia de 103.910,93€, a título de juros moratórios vencidos, contados até à data da entrada da petição inicial, bem como os juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de abastecimento de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2011 e 4 de junho de 2012. Referindo-se que analisada a petição inicial verifica-se que a autora alegou que em execução dos dois contratos referidos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, presta ao réu (i) serviços de fornecimento de água e (ii) serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu. Peticionou, assim, a autora o pagamento dos valores referentes ao fornecimento de água no período de 5 de dezembro de 2011 a 1 de junho de 2012, assim como à prestação de serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, bem como os valores referentes à atualização de tarifas para o ano de 2012 no valor de 642.518,20€, acrescido dos peticionados juros de mora. A sentença recorrida condenou o réu Município da Guarda a pagar à autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos, não estando em causa qualquer condenação por valores estimados e calculados que não correspondam a fornecimentos efetivamente medidos. Assim como condenou o réu a pagar à autora juros de mora sobre o valor indicado, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Do confronto entre o peticionado em sede de petição inicial pela autora e o segmento dispositivo da sentença recorrida extrai-se que esta não conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer, tal como não condenou nem em objeto diverso do pedido, nem para além do pedido, pelo contrário limitou-se a condenar o réu a pagar as quantias peticionadas pela autora. Tal como sucedeu com o acórdão recorrido que confirmou a sentença recorrida considerando o pedido e a causa de pedir formuladas pela autora. O ora recorrente impugnou a decisão da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida, designadamente quanto aos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., e 40. do probatório, tendo o acórdão recorrido julgado improcedente esta impugnação, nomeadamente quanto às medições efetuadas. Nesta sequência decidiu-se no acórdão recorrido que “Tendo-se concluído que não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto impugnada pelo réu, relativa aos fornecimentos de água efetuados e à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes, estando demonstrado que por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 8 de março de 2012, foi aprovada a proposta de orçamento e projeto tarifário para 2012, fixando as tarifas em 0,6448€/m3 para a atividade de abastecimento de água e 0,7127€/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais, factualidade esta que o réu não impugnou e tendo o réu fundamentado o recurso de direito no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto não pode proceder este recurso. (…) não se provou que as medições efetuadas relativas ao fornecimento de água e à recolha e tratamento de efluentes pela autora não correspondiam aos serviços efetivamente prestados, bem como não se provou a violação de cláusulas contratuais pela autora/recorrida. (…) Termos em que deve o réu/recorrente pagar à autora/recorrida os montantes peticionados nos autos, correspondentes à diferença entre o valor das faturas e o valor dos pagamentos efetuados por conta de cada uma das faturas, referente aos serviços prestados ao réu nos meses de dezembro de 2011 a junho de 2012, acrescido dos juros de mora, à taxa de juro comercial, nos exatos termos constantes da sentença recorrida. Em face do exposto, deve ser confirmada a sentença recorrida que condenou o réu/recorrente Município da Guarda a pagar à autora o valor de 642.518,20€, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos; assim como no pagamento de juros de mora sobre o referido valor de 642.518,20€, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento”. Não se verifica, assim, que o acórdão recorrido tenha incorrido em excesso de pronúncia, nem que tenha ocorrido condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, com a consequente inexistência das arguidas nulidades, nos termos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alínea e), 608.º, n.º 2, in fine e 609.º, n.º 1, do CPC. Em suma, nenhuma nulidade foi cometida. Notifique. * Requerimento de interposição de recurso e motivação de 04/05/2026 (referência 324968):O recorrente MUNICÍPIO DA GUARDA tem legitimidade, o recurso é tempestivo, o qual sobe imediatamente, nos presentes autos e com efeito suspensivo. - Cfr. artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Notifique. Lisboa, 18 de junho de 2026. (Helena Telo Afonso - relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, em substituição) (Jorge Martins Pelicano) (1) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 737. |