Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1735/20.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/27/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
ARTIGO 114.º N.º 2 DO RGIT
PAGAMENTO POR CONTA - IRC
CONHECIMENTO OFICIOSO
INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO
Sumário:I. A infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo.
II. Na situação em apreço, pagamento por conta de IRC, é ao sujeito passivo que incumbe a responsabilidade de determinar o montante das entregas pecuniárias que, por lei, se encontra obrigado a efetuar, por conta do imposto que vier a ser devido a final.

III. A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

IV. Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

A..., S.A., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, 10, no processo de contraordenação nº 32552018060000035795, no montante de € 11.067,06, pela prática de contraordenação, referente à falta de entrega do pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no valor de € 33.536,55, respeitante ao mês de setembro de 2015.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença proferida em 28 de fevereiro de 2022, julgou o recurso procedente, por provado e, em consequência, anulou a coima aplicada à Recorrente, com as demais consequências legais.

Inconformada, a Fazenda Pública (FP) veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. A recorrente procedeu à entrega de uma declaração de substituição, no ano de 2016, respeitante ao exercício de 2014, tendo, ainda sido ainda sujeita a uma ação de inspeção, da qual resultaram correções em sede de IRC e, que por sua vez originaram liquidações adicionais de IRC.

B. Tal situação implicou a variação do pagamento por conta realizado pelo sujeito passivo, deixando de se conformar com o exigido nos artigos 104° e 105° do CIRC.

C. Desta forma, colocou-se, o sujeito passivo na posição de infrator, porquanto o pagamento por conta que deveria efetuar é o que decorre do novo imposto liquidado e não o que efetuou à data com elementos que não refletiam o efetivo imposto liquidado para o exercício.

D. No caso sub Júdice, o sujeito passivo não efetuou o pagamento por conta considerando o imposto liquidado relativo ao ano imediatamente anterior, mas antes considerando um valor que veio a ser alterado por subsequente liquidação de IRC.

E. Mostrando-se preenchida a conduta típica descrita na norma de incriminação e que se reconduz à falta de entrega total ou parcial da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incorrendo a douta sentença num errado julgamento de facto, determinante da não inclusão da conduta na norma do artigo 114°, n°s 1 e 5 alínea f) do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a sentença totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


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Devidamente notificados da interposição do recurso judicial, a Arguida e o Ministério Publico nada disseram.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no qual veio a considerar que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente o recurso de contraordenação, com as consequências legais.

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Neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão, tendo ambas vindo a pronunciar-se anuindo à verificação da prescrição com a correspondente extinção do procedimento contraordenacional.

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Pronunciando-se, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, quanto à questão ora suscitada, vem, em concordância com o parecer da AT, com o qual diz concordar, dizer que nada tem a opor a que a prescrição seja declarada.

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As partes foram, ambas, notificadas do douto parecer do digno Magistrado do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção para decisão.

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Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1 do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, cumpre em primeiro lugar apreciar a título de questão prévia, a questão oficiosamente suscitada e que passa por saber se, in casu, se verifica, ou não, prescrito o procedimento contraordenacional.

Por fim e, caso não se verifique a exceção enunciada, cumpre então averiguar, se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento de facto, determinante da não inclusão da conduta na norma do artigo 114°, n°s 1 e 5 alínea f) do RGIT.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

«1. Em 15-07-2015 a Recorrente procedeu 1à entrega do primeiro pagamento por conta referente ao exercício de 2015, no montante de € 4.025,00 (cfr. fls. 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 15-09-2015 a Recorrente procedeu 1à entrega do primeiro pagamento por conta referente ao exercício de 2015, no montante de € 4.025,00 (cfr. fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 15-12-2015 a Recorrente procedeu 1à entrega do primeiro pagamento por conta referente ao exercício de 2015, no montante de € 4.025,00 (cfr. fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 29-04-2016 a Recorrente apresentou a declaração modelo 22 do IRC de substituição referente ao exercício de 2014, da qual resultou imposto a pagar no valor de € 0,00 e de € 43.347,16 de imposto a recuperar (cfr. fls. 11 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. A Recorrente foi sujeita a um procedimento de inspecção externo realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa que decorreu entre 28-09-2016 e 3011-2016, aos exercícios de 2013 e 2014 (cfr. relatório de inspecção a fls. 129 a 225 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 30-12-2016 foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relatório de inspecção do qual resultaram, entre outras, correcções em sede de IRC (cfr. relatório de inspecção a fls. 129 a 225 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 17-01-2017 foi emitida em nome da Recorrente, a liquidação adicional de IRC n.° 2017 83110027764 referente ao exercício de 2013 (cfr. fls. 129 a 225 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

8. Em 18-01-2017 foi emitida em nome da Recorrente, a liquidação adicional de IRC n.° 2017 8310027783 referente ao exercício de 2014 (cfr. fls. 129 a 225 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 12-06-2017 a Recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC n.° 2017 83110027764 e n.° 2017 8310027783, referentes aos exercícios de 203 e 2014 (cfr. fls. 113 a 128 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 23-02-2018 foi instaurado contra a Recorrente o processo de contra-ordenação n.° 32552018060000035795, com base em auto de notícia levantado em na mesma data, por falta de entrega de pagamento por conta (cfr. fls. 2 a 4 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 26-02-2018 foi emitida em nome da Recorrente, notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 5 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 26-02-2018 a Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 (cfr. fls. 7 a 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 em 18-06-2018 foi indeferida a defesa escrita apresentada pela Recorrente e o prosseguimento do poceco para fixação da coima (cfr. fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 19-06-2018 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 aplicada coima à Recorrente no valor de € 11.067,06 no processo n.° 32552018060000035795, com o seguinte teor:

(cfr. fls. 30 e 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 22-06-2018 foi remetida à Recorrente, por correio registado, notificação da decisão de aplicação da coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 17-07-2018 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças d e Lisboa - 10 recurso da decisão de aplicação de coima em 10), o qual deu entrada neste Tribunal em 22-10-2020 (cfr. fls.1 e 58 dos autos);


* * *

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.


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A convicção do Tribunal resultou do exame dos documentos, não impugnados, do processo de contra-ordenação e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.»

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Do direito

Questão Prévia

Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, antes de mais, cumpre apreciar os pressupostos da prescrição do procedimento contraordenacional, porque jurídico-conceptualmente, esta questão, constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final como se disse no acórdão do STA, proferido em 20/05/2020 no processo n.º 01901/15.7BELRA.

Porque assim é, precede o conhecimento do mérito da causa, e a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT.

Vejamos então, encetando por convocar o respetivo regime legal.

Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se alicerça na infração ao artigo 104.º, nº1, alínea a), do CIRC, punida pelo disposto nos artigos 114.º, n.º 2, 5, alínea f), e 26º, nº4, ambos do RGIT, consubstanciando-se a infração na falta de entrega do pagamento por conta do IRC devido a final, do ano de 2015.

Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional dispõe o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”

A norma citada estabelece assim. como regra geral de prescrição do procedimento contraordenacional um prazo de cinco anos (n.º 1) e um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação (n.º 2).


Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.


Significa, então, conforme também se diz no acórdão, que vimos seguindo, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor.
Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos art.s 108.º, n.º 1, 109.º, n.º- 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.11, ("') do RGIT. ("')” (1) In “Regime Geral das Infrações Tributárias - Anotado”, 4.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pág. 323. – o destacado é nosso.
Nesta matéria, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos ensinamentos dos autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos) (2) Vide obra citada pag. 323 a 325 , que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. (3) Vide, por todos o Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, “… o prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al. b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).” (4) Vide ainda o acórdão citado. – o destacado é nosso

Na situação em análise a infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega do pagamento por conta dentro do prazo.


Estabelece o artigo 104.º do CIRC, que os sujeitos passivos que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e bem assim as não residentes com estabelecimento estável em território português, a obrigatoriedade de efetuar três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.


Esses pagamentos, de acordo com o artigo 105.º do CIRC, deveriam, à data, ser calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, o que representa uma forma de antecipação de pagamento do imposto (IRC) que venha a ser devido a final, cujo montante concreto é determinado pelo próprio sujeito passivo para efeitos da sua entrega ao Estado, com observância dos critérios e regras estabelecidos no referido artigo 105.º do CIRC.

Em suma, é ao sujeito passivo que incumbe a responsabilidade de determinar o montante das entregas pecuniárias que, por lei, se encontra obrigado a efetuar, por conta do imposto que vier a ser devido a final, o que se consubstancia numa situação de autoliquidação, tendo em conta a noção ampla de liquidação que compreende todas as declarações através das quais os contribuintes, além de comunicarem à Administração os dados necessários para a liquidação do tributo e outros de conteúdo informativo, fazem por si mesmos as operações de qualificação e quantificação necessárias para determinar e pagar a importância de uma prestação tributária devida, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo.

Dito isto volvemos ao caso dos autos.

Tendo presente que, in casu, a infração respeita ao período 2015, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 30/09/2015, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2016, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT.

Quer isto dizer que, aplicando o referido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2020.

Ressalvando, na contagem do referido prazo de prescrição o tempo de interrupção e suspensão, já que, como sabemos, existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Sendo que, por seu lado, a suspensão do prazo impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).

Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT.

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que: ”[N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.

Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos.

Assim, aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2022.

Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto.

III - DECISÃO

Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul em declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado o conhecimento de mérito do objeto do recurso.

Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO).

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de junho de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Isabel Vaz Fernandes – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta
(assinado digitalmente)