Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:850/23.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:08/28/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CAUTELAR
PENA DISCIPLINAR
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INFRAÇÃO CONTINUADA
Sumário:I– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à reposição de dinheiros públicos.
II– O recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre imporia a verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos legalmente estatuídos.
A verificação do enriquecimento sem causa, pressupõe, desde logo, a ocorrência de uma causa justificativa, suportada por quem requer a restituição, sendo que no caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas resultam de contrapartida pelo trabalho prestado.
III– Está-se perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão.
IV- Tratando-se de infração permanente, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
O Ministério da Educação, na Providência Cautelar apresentada por M........., no âmbito da qual foi decidido antecipar o juízo sobre o mérito da causa, na qual se havia requerido a “adoção de providência Cautelar de suspensão de ato administrativo” consubstanciado na aplicação de pena disciplinar de demissão, inconformado, com a decisão adotada em 1ª Instância, no TAF de Almada, em 21 de maio de 2024, veio recorrer para esta Instância.
Decidiu-se em 1ª Instância
“a) Julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, anulo o ato administrativo na parte em que impõe a devolução ao Estado da quantia de €348.563,70;
b) No mais julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido.”


Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“1 - Estamos perante um erro na aplicação do direito quando a sentença, de cujo segmento se recorre, decide anular o ato administrativo impugnado, por se verificar vício de forma, por falta de fundamentação, (apenas) na parte em que determina a devolução pela A./Recorrida de quantias no valor de €348.563,70, constante a fls. 87, alínea c), do ponto 4.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Decisão com a qual o Recorrente Ministério da Educação não se pode conformar;
2 - É deste segmento da sentença que o Recorrente Ministério da Educação vem recorrer, pretendendo-se a sua revogação, por se verificar erro na aplicação do Direito;
3 - Pretendendo-se a revogação da sentença, apenas, nesta parte, decidindo-se pela legalidade do ato administrativo que impôs à A./Recorrida a obrigação da devolução da
quantia de € 348.563,70 aos cofres do Estado, por não padecer de vício de forma, por falta de fundamentação;
4 - A decisão de que se recorre tem o seu enquadramento fático num processo disciplinar instaurado à A./Recorrida, em que ficou provado, como consta do Relatório Final e do que a A./Recorrida M......... enganou/burlou o Ministério da Educação/Administração Pública, usando para tal certificados de habilitações falsos, (de conclusão de bacharelato, de conclusão de licenciatura e de conclusão de mestrado);
5 - Tais certificados de habilitações falsos usados pela A./Recorrida, constituíram os instrumentos para que a mesma, de forma astuciosa, pudesse atingir os seus intentos, enganar a Administração Educativa/Estado, e ingressar nos quadros e progredir na carreira docente, sem que tivesse as habilitações exigidas para o exercício da profissão;
6 - Com a entrega do certificado falso de conclusão de mestrado, a A./Recorrida progrediu na carreira, vindo a posicionar-se no 10° escalão, escalão máximo da carreira docente, a que corresponde, também, o valor mais elevado do vencimento da carreira docente;
7 - Com a sua conduta logrou auferir nos seus vencimentos, quantias financeiras, de forma ilegítima causando prejuízo ao Estado que se contabilizou em € 348.563,70;
8 - Consubstanciando a sua conduta ilícita disciplinar, mas, também, ilícito criminal (burla qualificada), corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa - DIAP - 4.ª Secção de Almada, o inquérito com o n.° ......../21..........ALM;
9 - No processo disciplinar foi elaborado um relatório técnico a fls. 1018 a 1101 do processo, onde consta a progressão na carreira docente da A./Recorrida e foram apuradas as quantias que a mesma recebeu nos seus vencimentos, indevidamente, de abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) que totalizam €348.563,70;
10 - Nesse relatório foi salvaguardada e deixada com a Autora, a quantia que o Estado sempre teria que pagar pelo trabalho equivalente prestado por um trabalhador sem habilitações, como é o caso da Autora, designado por contravalor;
11 - A obrigatoriedade de devolução da quantia em causa decidida no processo disciplinar, em resultado do qual foi aplicada a sanção de demissão à A./Recorrida, decorre de ter ficado provada a prática de ilícito disciplinar que é, simultaneamente, ilícito criminal;
12 - A A./Recorrida auferiu com essa conduta quantias nos seus vencimentos que não lhe eram devidas, o que bem sabia e fez com que fossem desviadas dos cofres do Estado, em seu proveito, essas quantias, causando, assim, prejuízo ao erário público;
13 - O ato de reposição da quantia de € 348.563, 70 nos cofres do Estado, tendo sido ordenado no processo disciplinar, teve presente o comando legal contido no art.° 219° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - referenciado no início do respetivo relatório final -, no qual se inclui a indicação “importâncias que porventura haja a repor”;
14 - Não tem razão o Tribunal a quo, quando diz no 2.° parágrafo a fls. 87, da sentença, “.... Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão.”;
15 - Consta no ponto 6.1 do Relatório Final do processo disciplinar a obrigação de reposição da quantia de €348.563,70, pela A./Recorrida, em consequência da conduta ilícita adotada, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 a março de 2023), nos termos do art.° 309.° do Código Civil, para o qual remete (Relatório Final), o Parecer da Direção de Serviços Jurídicos da IGEC, de 0/09/2023 a fls. do processo e Informação Jurídica da mesma data;
16 - Foi sobre a Informação Jurídica e Parecer Jurídico, referidos na conclusão anterior, que o Senhor Ministro da Educação exarou o despacho datado de 08/09/23, de imposição da obrigação de devolução ao Estado, pela A./Recorrente, da quantia de €348.563,70;
17 - Em abril de 2003 a A./Recorrida já pertencia ao Quadro de Nomeação Definitiva da carreira docente;
18 - Com efeito, o despacho do Senhor Ministro da Educação, proferido em 08/09/23, que aplicou a sanção de demissão à A./Recorrida, determinou expressamente a devolução da quantia de € 348.563,70, aderindo ao conteúdo do parecer da DSJ, de 6 de setembro de 2023 e informação jurídica da mesma data e Relatório Final do processo disciplinar;
19- E diz-se no início do relatório final elaborado: “Este relatório é elaborado nos termos do artigo 219 ° da lei geral do trabalho em funções públicas (lgtfp), aprovada pela lei n.° 35/2014, de 20 de junho.”;
20 - Impõe o comando legal contido no n.° 1 do art.° 219° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
- “Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que _porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador ”;
21 - Trata-se, portanto, de um comando legal que tem de ser cumprido que estabelece que conste do relatório final, para além do mais, .importâncias que porventura haja a repor e seu destino...”.
22 - Esta norma, art.° 219° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos da qual foi elaborado o Relatório Final, consubstancia-se na norma habilitante e no fundamento do ato administrativo, na parte em que determina a devolução, por parte da Autora, de quantias no valor de € 348.563,70, aos cofres do Estado;
24 - Deu-se, assim, cumprimento ao comando legal constante do art.° 219° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos do qual foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar;
25 - Refere Abel Antunes e David Casquinha, in DIREITO DISCIPLINAR PÚBLICO, Comentário ao Regime Disciplinar Público, Rei dos Livros, Edição de 2018, fls. 716 e 717, em comentário ao art.° 219 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas “O Instrutor deve referir no seu relatório as importância que porventura haja a repor e seu destino, cabendo ao instrutor identificar a existência da importância a repor, apurar o seu montante propor que seja determinada a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo trabalhador. Note-se que a reposição de quantias a que se refere o artigo sub judice diz exclusivamente respeito às importâncias que tenham sido, de alguma forma, indevidamente desviadas dos cofres públicos e em que este facto tenha sido dado como provado em sede disciplinar” ;
26 - E, ainda, menciona, “Refira-se que uma intimação para a reposição de quantias não é uma sanção disciplinar, apenas integrando o procedimento disciplinar por razões de celeridade e economia processual.”;
27 - Assim, o ato administrativo proferido pelo Senhor Ministro da Educação, em 08/09/23, que impôs a obrigatoriedade de devolução da quantia de €348.563,70 à A./Recorrida, encontra-se fundamentado, não padecendo de tal vício de forma;
28 - A quantia, cuja devolução aos cofres do Estado, é imposta à A./Recorrida, resulta das verbas indevidamente e ilegitimamente recebidas, pela conduta que adotou, nos últimos vinte anos, que é o prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309° do Código Civil, que aqui se aplica tendo em conta que decorre do processo disciplinar, claramente, que desde que A./Recorrida ingressou nos quadros da carreira docente e aí progrediu subindo de escalões, se estabeleceu uma relação laboral sinalagmática entre a mesma e a Administração Pública em que se exige o cumprimento de obrigações mútuas pautadas pela boa-fé;
29 - A A./Recorrente com a sua conduta ilícita, agindo de má-fé, incumpriu com as suas obrigações, enganando/ludibriando o Estado ao longo dos anos, usando para o efeito certificados de habilitações falsos, o que constitui crime, para, de forma astuciosa, fazer crer que possuía as habilitações legalmente exigidas para ingressar na carreira docente e progredir nos escalões dessa carreira, até atingir o escalão máximo, o 10.° escalão;
30- Assim, o prazo para a reposição das quantias indevida e ilicitamente recebidas pela A./Recorrida, tem subjacente a prática de um crime e o incumprimento das suas obrigações, sendo de vinte anos o prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309° do Código Civil.
31- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento;
32- A decisão que julgou assistir razão à Autora, ora Recorrida, quanto à questão suscitada, tem de ser revogada, proferindo-se nova decisão que julgue o segmento da sentença impugnado legal e a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu dos pedidos.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando o segmento da decisão de que se recorre, proferindo-se nova decisão que julgue a presente ação totalmente improcedente, por não provada e absolva o Réu dos pedidos, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA!”


Em 28 de junho de 2024, veio a Autora apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, mais tendo apresentado Recurso Subordinado, tendo Concluído:
“A. Conclusões referentes às contra alegações:
a. O Recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Educação na parte que julgou a “presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, anulo o ato administrativo na parte em que impõe a devolução ao Estado da quantia de € 348.563,70”, deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo nesse segmento.
b. A sentença recorrida considerou - e muito bem, diga-se - que “a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência. Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução de quantias no valor de €348.563,70.”
c. Nos presentes autos está impugnado um procedimento disciplinar no âmbito do qual o Ministério da Educação proferiu contra a trabalhadora uma acusação na qual invocou o instituto do enriquecimento sem causa (!) para concluir por força do mesmo a trabalhadora lesou o Estado no montante de € 348.563,70.
d. A trabalhadora defendeu-se invocando a inaplicabilidade desse instituto jurídico em sede de processo disciplinar.
e. Ainda que assim não fosse, tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária não se justifica a sua utilização em face do regime legal consagrado no DL 324/80, de 25 de agosto, ao que acresce o não preenchimento dos requisitos dos quais a lei faz depender a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
f. Isso mesmo foi reconhecido pelo Ministério da Educação, porquanto na decisão que proferiu deixou cair esse fundamento jurídico.
g. Sucede que ao fazê-lo deixou de ter qualquer razão ou fundamento legal para o efeito pretendido, tal como foi constatado pela decisão recorrida proferida pelo TAF de Almada.
h. Acresce que os atos de progressão na carreira da Autora destes autos são verdadeiros atos administrativos, juridicamente válidos e que ninguém até ao dia de hoje colocou em crise (em rigor não poderia por força da sua validade, consolidação jurídica decorrente do tempo desde a sua prática e por força dos condicionalismos legais impostos pelo Código do Procedimento Administrativo aos institutos da anulação e revogação, especialmente após a revisão efetuada pelo DL n.° 472015, de 7 de janeiro).
i. Os atos administrativos em apreço beneficiam da clássica presunção de validade dos atos administrativos, pelo que não é em sede de sanção disciplinar que o Ministério da Educação poderá alcançar os efeitos pretendidos referentes a atos administrativos válidos e que ao dia de hoje continuam a existir na esfera jurídica da Autora da presente ação.
j. Assim, resta conceder razão à sentença recorrida no segmento em análise, atenta a completa ausência de verificação dos requisitos do instituo do enriquecimento sem causa e a ausência de quaisquer outros fundamentos.
k. Repetindo as palavras da sentença recorrida pela sua assertividade: “Não sendo o instituto do enriquecimento sem causa o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que «…[o] dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309.° do Código Civil, por conta da infração imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado» e que «Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.° 161.°, n.° 2, alínea c) “são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime”», afastando, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto (cf. alínea M) dos factos provados). Também a informação que precedeu o ato impugnado refere que «parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora M......... do Agrupamento de Escolas ........., Almada, e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente» (cf. alínea N) dos factos provados). Assumindo os respetivos fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços (cf. alínea O) dos factos provados). Ora, sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão. É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência.”
l. Em suma, relativamente ao segmento recorrido pelo Ministério da Educação, é de concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta fixação dos factos e uma indiscutível interpretação e aplicação do direito.
m. Assim, deve a pretensão do aqui Recorrente Ministério da Educação ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida no segmento que determinou a procedência parcial da ação.
B. Conclusões referentes às alegações do recurso subordinado:
n. No caso dos autos, a sentença recorrida decidiu pela aplicação da prerrogativa constante do artigo 121° do CPTA, antecipando o conhecimento do mérito da causa principal em sede de providência cautelar, não obstante a oposição da Autora que considerou não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.
o. Do disposto no artigo 121° do CPTA decorre que a antecipação do conhecimento do mérito da ação principal depende da verificação cumulativa de dois requisitos principais: um primeiro, que manda atender à natureza das questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos e um segundo, que impõe considerar o facto de o processo conter “todos os elementos necessários para o efeito”.
p. Trata-se de um mecanismo processual de caráter excecional, cuja aplicação exige juízo rigoroso e de cautela, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
q. Nos presentes autos estamos perante uma ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de natureza sancionatória, que decidiu em sede disciplinar pelo despedimento da agora Recorrente, aplicando a mais gravosa sanção legalmente prevista.
r. A Autora/Recorrente impugnou este ato por considerar que o mesmo foi proferido na sequência de uma acusação nula (cf. petição inicial), ao que acresce a prescrição do procedimento, quer pelo decurso do prazo de prescrição curta (decurso de mais de 60 dias desde o conhecimento por qualquer superior hierárquico até à instauração do procedimento), quer pela ultrapassagem do prazo de prescrição longa (a entidade demandada pretendeu sindicar disciplinarmente supostas infrações ocorridas (todas) há mais de 20 anos - cf. artigo 128°, n.° 1 e 3 da LTFP
s. No caso vertente a adoção da providência cautelar que foi requerida permitia evitar a produção dos prejuízos invocados e que o TCA Sul considerou preencherem o requisito do «periculum in mora» no âmbito do recurso interposto pela Autora sobre a decisão que não decretou a providência cautelar por considerar (erradamente, conforme fez ver o TCA Sul) a não verificação do periculum in mora, tal como consagrado no artigo 120° do CPTA.
t. Acresce que os interesses e direitos legalmente protegidos que a Requerente procura fazer valer na presente providência/ação administrativa são da maior gravidade e dignidade, sendo merecedores de consagração constitucional (desde logo no artigo 58° da CRP) e constando do artigo 15° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
u. Sem prescindir, analisando a natureza jurídica das questões em apreço, afigura-se-nos que o conhecimento de algumas dessas questões - como é o caso da violação do prazo de prescrição curta - carece de um cabal apuramento dos factos antecedentes à instauração do procedimento disciplinar.
v. Para esse apuramento em sede de conhecimento da ação principal concorre a produção da requerida prova testemunhal, que com a antecipação do conhecimento do mérito da causa principal ficou arredada.
w. Em conclusão, deve revogar-se a sentença aqui recorrida na parte em que decidiu pela antecipação da decisão da ação principal, regressando os autos ao TAF de Almada para que o mesmo decida da providência cautelar (sem esquecer que o requisito do periculum in mora já foi dado como verificado por este TCA Sul em sede de recurso interposto sobre a decisão que não decertou a providência requerida), mais ordenando a prossecução da ação principal até ao seu final, de modo a que à Autora seja assegurada a possibilidade de produção da prova arrolada.
x. A sentença da qual aqui se recorre fez também improceder a pretensão anulatória da Autora, incorrendo em erro de julgamento.
y. Desde logo não considerou a nulidade da acusação decorrente do desrespeito pelo disposto no artigo 213° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
z. A acusação não foi deduzida de forma articulada, antes sendo formulada em texto corrido e sem qualquer especificação ou individualização da matéria de facto ou de direito que a suporta.
aa. Acresce a falta de circunstâncias concretas que pudessem permitir à trabalhadora defender-se de forma efetiva e concreta, uma vez que os artigos da acusação não contêm nenhuma descrição sobre as circunstâncias de tempo, lugar e modo das alegadas acusações.
bb. A acusação disciplinar tem de ser elaborada de forma articulada, clara, precisa, detalhada e circunstanciada, para permitir à trabalhadora visada no procedimento disciplinar conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma cabal e completa, assim se assegurando em pleno o seu direito de defesa.
cc. No caso vertente isso manifestamente não se verifica, de onde resulta inevitavelmente a nulidade insuprível do procedimento por violação do já citado artigo 213° da LTFP e do disposto nos artigos 32.°, n.° 10 e 269.°, n.° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
dd. Ao não entender dessa forma o Tribunal a quo errou no julgamento de direito que efetuou.
ee. Sem prescindir do que antecede, acresce que a decisão cuja suspensão vimos requerer junto do Tribunal foi decidida no âmbito de um processo que se encontra prescrito nos termos da lei.
ff. A aplicação de qualquer sanção disciplinar é norteada pelo princípio da processualidade, isto é, deve ser precedida de um processo destinado a averiguar da prática e da gravidade da infração, assim como do grau de culpa do trabalhador de forma a se apurar se ocorre fundamento para a sua responsabilização disciplinar (cf. artigo 194° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP).
gg. A Lei dispõe ainda que qualquer infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática e o respetivo processo deve ser instaurado nos 60 dias posteriores ao do conhecimento dos factos suscetíveis de integrarem as infrações disciplinares por qualquer superior hierárquico, sob pena da sua prescrição (cf. artigo 178°, n.°s 1 e 2 da LGTFP).
hh. O sobredito prazo prescricional é tido pela lei como condição de exercício da ação disciplinar do empregador público (um verdadeiro fator de caducidade), pois findo tal prazo fica precludido para a administração o direito de exercício do seu poder disciplinar.
ii. No caso dos autos, estes prazos encontram-se manifestamente expirados, de onde só pode resultar a conclusão da prescrição dos factos acusatórios pelo decurso dos dois prazos acima citados.
jj. De acordo com as vagas referências ao tempo constantes da acusação e ficcionando o último dia dos atos imputados à Recorrente (ou seja, no pior dos cenários para esta defesa), os factos subjacentes à ação disciplinar promovida pelo Ministério da Educação terão ocorrido em 31 de agosto de 1991, 31 de dezembro de 1993 e a 31 de dezembro de 2002.
kk. Ora, manifestamente estamos perante factos que por terem ocorrido nessas datas estão prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa (1 ano a contar da prática dos factos) estabelecido pelo artigo 178°, n.° 1 da LTFP
ll. A mesma conclusão resulta da aplicação da segunda parte do n.° 1 deste mesmo artigo, pois mesmo que pudéssemos aplicar aos factos os “prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos” o resultado seria rigorosamente o mesmo.
mm. É o que decorre com absoluta clareza da conjugação do disposto nos artigos 256° e 118° do Código Penal.
nn. Assim, o Tribunal a quo ao fazer improceder o pedido de invalidade formulado sobre o ato impugnado veio permitir que sejam sancionados factos que, para além de tudo o resto, estão manifestamente prescritos.
oo. A sentença recorrida estriba-se na consideração de que estamos perante uma infração de natureza permanente, cujo prazo de prescrição apenas se inicia no momento da cessação da alegada violação dos deveres disciplinares em apreço. pp. Sucede que as alegadas infrações não têm natureza jurídica permanente.
qq. A existirem, estamos perante uma infração de consumação instantânea em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição.
rr. A sentença recorrida confunde a natureza jurídica permanente de uma infração com os efeitos duradouros ou permanentes resultantes de uma infração instantânea, pois em rigor esses efeitos não são suscetíveis de alterar a estrutura quanto à instantaneidade da consumação.
ss. Além deste, o prazo constante do artigo 178° n.° 2 (“O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”) está igualmente expirado, de onde decorre a prescrição do procedimento.
tt. Do processo de inquérito que antecedeu o presente processo disciplinar resultam abundantes evidências do conhecimento dos mesmos factos que a Sra. Instrutora verteu na acusação durante o ano civil de 2021.
uu. Esse conhecimento está patente em vários despachos e documentos que compõem o processo e nas inquirições das testemunhas promovidas pela Sra. Instrutora, além do auto de diligências (resumo das diligências) que consta de fls. 85 do processo de inquérito disciplinar.
vv. Em rigor nem sequer se justificaria o recurso a um inquérito, pois de uma perspetiva rigorosa entendemos que perante o teor da denúncia e na sequência das primeiras diligências instrutórias promovidas junto das Universidades de Lisboa e da Madeira, não existe qualquer sentido ou alcance na instauração de um processo de inquérito cuja utilização legal é obrigatoriamente a que resulta dos artigos 229° e seguintes da LTFP
ww. O processo de inquérito tem o sentido, alcance e propósito definidos nestes artigos 229° e seguintes da LTFP, não servindo como fase preliminar ou instrutória do processo disciplinar (note-se que até em termos de integração sistemática na LTFP a conclusão não pode ser outra porquanto o processo disciplinar tem a sua tramitação prevista pelos artigos 194° a 228° e os processos de inquérito ou sindicância estão regulados pelos artigos 229° e seguintes).
xx. O processo de inquérito foi instaurado em 23.08.2021 com apuramento dos factos que integram a acusação logo em 2.08.2021 (cf. fls. 24 do processo de inquérito) e em 21.01.2022 (cf. fls. 95 do processo de inquérito), de onde facilmente se conclui pelo decurso do prazo de instauração do processo disciplinar aqui colocado em crise, tendo decorrido mais de 60 dias entre a data do conhecimento das supostas infrações e aquela em que foi efetivamente instaurado o processo disciplinar à docente visada (considerada, ainda assim, a suspensão do prazo entre 09/03/2020 e 03/06/2020 da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro decorrente das medidas adotadas no âmbito da doença causada pela Covid.
yy. Mais do que isso, em rigor não é de aplicar ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no n.° 3 do artigo 178° da LTFP (pela instauração do processo de inquérito) por falta de cumprimento do requisito da alínea a) do n.° 4 do mesmo artigo porquanto a mesma só procede quando o inquérito for instaurado nos 30 dias subsequentes ao da suspeita da prática dos factos.
zz. Ainda que admitíssemos, por mera cautela de patrocínio, ser passível de aplicação a causa de suspensão dos n.°s 3 e 4 do artigo 178° da LTFP, continuaria prescrita a infração porquanto decorreram muito mais do que 60 dias entre a data de conhecimento dos factos por parte do MEC e do Sr. Inspetor Geral da Educação e a data de instauração do processo disciplinar à docente visada.
aaa. Ora, com o decurso do referido lapso de tempo os seus superiores hierárquicos renunciaram ao direito de punir, impondo-se, sem mais, pela verificação desta circunstância, a declaração da prescrição das alegadas infrações e do respetivo procedimento disciplinar com as devidas e legais consequências, nos termos do disposto no artigo 178° da LGTFP
bbb. Assim, deve revogar-se a decisão recorrida na parte em que decidiu pela aplicação da prerrogativa constante do artigo 121° do CPTA, antecipando o conhecimento do mérito da causa principal em sede de providência cautelar, não obstante a oposição da Autora que considerou não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.
ccc. Deve igualmente revogar-se a sentença na parte que fez improceder a ação, ou seja, na parte que respeita à declaração de nulidade ou à anulação da decisão final tomada por Sua Excelência o Sr. Ministro da Educação, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de demissão no âmbito do processo disciplinar n.° ............/SEM/22.
Termos em que, nos melhores de direito que V. Exa. superiormente decidirá, deve o recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Educação ser julgado totalmente improcedente.
Mais se requer que o recurso subordinado interposto pela aqui Recorrente seja julgado totalmente procedente, nos termos e com os fundamentos supra alegados, assim se fazendo a acostumada Justiça!”


As contra-alegações relativas ao Recurso Subordinado, foram apresentadas pelo Ministério da Educação em 18 de julho de 2024, aí se concluindo:
“1. No caso concreto, decidiu bem a douta sentença, na parte de que a Autora agora recorre, não merecendo qualquer censura, quer na parte em que decidiu pela aplicação da prerrogativa constante do artigo 121.° do CPTA, antecipando o conhecimento do mérito da causa principal em sede de providência cautelar, quer na parte em que considerou improcedente a ação e decidiu pela manutenção do ato que aplicou a sanção disciplinar de demissão à Autora, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
2. Não se verifica erro de julgamento no segmento da sentença de que a Recorrente recorre.
3. Verificam-se, cumulativamente, os requisitos contidos no art.° 121.° do CPTA, que permitiram ao Tribunal a quo antecipar o juízo sobre o mérito da causa principal;
4. A decisão do Tribunal a quo, de antecipar o conhecimento do mérito da ação principal, em nada prejudicou os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
5. A infração imputada à recorrente, em sede de processo disciplinar foi ter enganado/ludibriado de forma permanente o Ministério da Educação, tendo entregado, para tal, documentos falsos que certificavam habilitações académicas que não tinha (bacharelato, licenciatura e mestrado), que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira de professora, quando não tinha habilitações para tal.
6. Os documentos entregues, certificados de habilitações falsos, constituíram os instrumentos utilizados para conseguir praticar a infração, enganar/ludibriar o Ministério da Educação. Tal infração, nos termos em que foi praticada, provou-se pelo teor dos documentos que constam do processo instrutor, não carecendo de qualquer prova testemunhal.
7. Para a ajuizar da alegada prescrição do processo disciplinar, constam do processo instrutor todos os documentos que permitem concluir que não se verifica qualquer tipo de prescrição do processo, nem prescrição de prazo longo, nem prescrição de prazo curto e, para esse efeito, nenhum relevo tem a audição das testemunhas arroladas.
8. Os argumentos aduzidos pela recorrente neste recurso subordinado, para sustentar a sua pretensão, são exatamente os mesmos que aduziu no processo disciplinar, e são os mesmos, os vícios alegados e nos mesmos moldes, quer no processo cautelar que intentou quer na petição inicial que deu origem à ação administrativa n.° 880/23.1 BEALM.
9. Os vícios concretamente aduzidos pela Requerente/Autora não carecem de prova testemunhal, sendo bastantes, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, os documentos já juntos aos autos, incluindo o processo administrativo instrutor”
10. Os presentes autos não se configuram de complexidade acrescida, demandando uma resolução rápida e definitiva da situação concreta, atenta a matéria em discussão e a natureza dos factos a apreciar, assentes na prova documental já coligida, bem como os vícios assacados ao ato não se configuram como complexos.
11. A sentença não incorreu em erro de julgamento, o fazer improceder o pedido de declaração de nulidade ou a anulação da decisão final tomada pelo Senhor Ministro da Educação, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de demissão à recorrente, no processo disciplinar n.° ............/SEM/22, ao decidir pela validade da acusação, tendo em conta que resultam da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora/Recorrente e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto e que não se encontra prescrita a infração disciplinar, nem o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito.
12. À recorrente é legítimo lançar mão do recurso subordinado, nos termos previstos no art.° 633.° do CPC, no entanto, o objetivo do recorrente subordinado, caso da recorrente, fica dependente das vicissitudes (p. ex. desistência, ou outra circunstância) por que venha a passar o recurso principal (interposto pelo réu Ministério da Educação), podendo ficar prejudicado pela caducidade.
13. Ao recorrer subordinadamente, a recorrente demonstra que, numa 1.a fase, aceitou, tacitamente, a decisão da 1.a instância na parte que lhe foi desfavorável, ou seja, aceitou a sanção de demissão que lhe foi aplicada pelo Senhor Ministro da Educação, na sequência do processo disciplinar ............/SEM/22, decisão da 17 instância que teria transitado em julgado, caso o Réu, Ministério da Educação, não tivesse recorrido do segmento da sentença que lhe foi desfavorável.
14. Ao recorrer subordinadamente pode concluir-se da relevância dada pela Recorrente ao facto de lhe ter sido aplicada a sanção de demissão pela infração que lhe foi imputada e da sua convicção quanto aos argumentos que avança para sustentar este recurso.
15. Decidiu bem o Tribunal a quo, ao fazer improceder a pretensão anulatória da Autora e ao absolver o Réu Ministério da Educação do pedido, não tendo incorrido em erro de julgamento.
16. A sentença proferida decidiu bem quando, nesta parte, absolveu o Réu Ministério da Educação do pedido, ao considerar, quanto à invocada nulidade da acusação “falece a aduzida nulidade da acusação, resultando da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto ”
17. E que, quanto à invocada prescrição “...conclui-se que não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independentemente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito”.
18. A forma como foi deduzida a acusação em nada a impediu a Recorrente de se defender.
19. Tem sido entendido, que quando é deduzida Nota de Culpa, deve ser deduzido um Artigo de Acusação por cada uma das infrações imputadas ao trabalhador, e cada Artigo de Acusação deve conter as circunstâncias integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, as circunstâncias que integram as atenuantes e agravantes, a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
20. No caso, foi imputada à agora Recorrente uma infração, pelo que foi deduzido um único Artigo da Acusação, que, embora, em “texto corrido”, obedece a todos os requisitos contidos no art.° 213.° da LGTFP. E a Recorrente entendeu bem a acusação que, em processo disciplinar, contra si foi deduzida e defendeu-se.
21. E, no que se reporta, em concreto, à descrição circunstanciada dos factos, não é exigível uma minuciosa indicação do momento exato (dia e hora) em que ocorreram os factos descritos, desde que seja possível reconduzir os mesmos a um dado período temporal.
22. No caso concreto, a acusação foi deduzida num artigo único, contudo, por si só, a falta de articulação da nota de culpa não inquina a compreensão do teor da mesma, nem consubstancia qualquer nulidade legalmente prevista, quando muito uma irregularidade.
23. Na acusação são enunciados os factos - descrição da carreira da Autora e entrega de certificados/certidões de habilitações que lhe permitiram progredir, os quais por serem falsos, lhe conferiram benefícios que de outra forma não teria, acarretando um prejuízo financeiro para o Estado/Ministério da Educação - e o direito - «alínea a) e alínea e) do n.° 2 do art.° 73 da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7. Do mesmo artigo e Diploma Legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.° 183.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de vinte de junho» - que subjazem à infração disciplinar e à sanção disciplinar proposta.
24. Resulta do teor da nota de culpa as circunstâncias de tempo (de 1986 a março de 2023), de modo e de lugar (através da entrega de certificados falsos e com a progressão na carreira na base destes) em que foi cometida a infração.
25. Decidiu bem o Tribunal a quo, quando concluiu que “falece a aduzida nulidade da acusação, resultando da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto ”.
26. O processo disciplinar não se encontra prescrito, nem se encontra prescrito o direito de instaurar o processo disciplinar, tendo sido cumpridos os prazos de prescrição aplicáveis à situação concreta, não tendo expirado qualquer prazo previsto no n.° 1 e 2 do art.° 178.° da LGTFP.
27. A infração imputada à Recorrente foi o engano/burla que perpetrou contra o Estado/Ministério da Educação, de forma permanente, usando, para tal, certificados de habilitações falsos, que entregou no ano letivo de 1990/91, no ano de 1993 e 2002, e que constituíram os instrumentos usados para o conseguir e, assim, ingressar nos quadros da Administração Pública e, ao longo dos anos, exercer a profissão de professora, para a qual não tinha habilitações.
28. A infração disciplinar imputada à Recorrente, constitui, também, crime nos termos do art.° 218.° do Código Penal, pelo que se aplica ao processo disciplinar o prazo de prescrição previsto no art.° 118.°, n.° 1. alínea b) do Código Penal (10 anos), posto que estamos perante factos que consubstanciam um crime de burla qualificada.
29. Para a contagem do prazo de 60 dias, previsto no n.° 2 do art.° 178.° da LGTFP, para exercer o direito de instaurar o procedimento disciplinar, atende-se ao disposto no art.° 87.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, atenta a remissão efetuada pelo art.° 3.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
30. Não se pode considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para efeitos do n.° 2 do art.° 178.° da LGTFP”.
31. Os factos que subjazem à infração disciplinar foram, primeiramente conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) em 12/03/2021, 15/03/2021 e 15/07/2021, que colocavam em causa as habilitações académicas da Recorrente. Em 23/08/2021, foi determinada a instauração do processo de inquérito, como consta da alínea D dos factos provados, cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022, como consta da alínea E dos factos provados. Em 01/04/2022, foi instaurado o processo disciplinar por despacho do Inspetor Geral da Educação, como consta da alínea F dos factos provados e o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito, não se podendo considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar.
32. A instauração do processo de inquérito era necessária.
33. Nos termos do art.° 229.°, n.° 2 da LGTFP o processo de inquérito visa apurar factos determinados, pelo que, perante denúncias anónimas, tendo sido levantada a mera suspeita sobra as habilitações da Recorrente, foi necessário indagar se tais indícios consubstanciavam ou não uma infração disciplinar, daí a necessidade de instaurar processo de inquérito.
34. Apenas no termo do processo de inquérito, o órgão disciplinar competente tomou conhecimento da infração para efeitos de instaurar o respetivo processo disciplinar, o que ocorreu dois dias após a elaboração do relatório final do processo de inquérito.
35. No caso concreto estamos perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão.
36. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão (e porque foi apresentada a resolução fundamentada nestes autos cautelares, como consta da alínea S) dos factos provados.
37. Tratando-se, como se trata de infração permanente, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada).
38. Decidiu bem a sentença recorrida ao concluir que “não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito ”
39. Acresce referir que a decisão do Tribunal a quo, no segmento de que a Recorrente recorre subordinadamente, não enferma de qualquer erro na aplicação do direito.
Termos em que, nos melhores de direito que V. Exa. doutamente decidirá, deve o recurso subordinado interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o segmento da sentença objeto do recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional e Recurso Subordinado, foram admitidos por Despacho de 19 de julho de 2024.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de agosto de 2024, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso independente e no Recurso Subordinado, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada e não provada:
A) A Autora é professora de Matemática (grupo de recrutamento 500) (cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial [RI] a fls. 36 a 39 dos autos);
B) A Autora leciona para o Ministério da Educação desde o ano escolar de 1986/1987 (cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial [RI] a fls. 36 a 39 dos autos);
C) Em 12/03/2021, 15/03/2021 e 15/07/2021, foram apresentadas denúncias anónimas quanto às habilitações académicas e profissionais da Autora (cf. fls. 4 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
D) Em 23/08/2021, foi instaurado processo de inquérito contra a Autora (cf. fls. 2 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
E) Em 29/03/2022, a instrutora do processo de inquérito elaborou o relatório final, no qual propôs a instauração de procedimento disciplinar contra a Autora pela existência de fortes indícios da prática de infração disciplinar/criminal, a saber prestação de falsas declarações e procedeu à falsificação de documentos, e a participação do crime ao Ministério Público competente, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
II - FACTOS ALEGADOS
3. Decorrente de três denuncias anónimas rececionadas na IGEC com os NID: (i) E/2672/DSAG/21, de 12/03/2021, fls. 18; (ii) E2753/DSAG/21, de 18/03/2021, fls. 19 e (i) E/8137/DSAG/21, de 15/07/2021, fls. 9, assim como através das averiguações realizadas pela IGEC, na sequência das imputações anónimas suprarreferidas, designadamente o oficio enviado a Faculdade de Ciências de Lisboa, MID: ............/EMP/21, de 02.08.2021, referência ............./EMP/21, fls. 5 e 6, e respetiva resposta de 13-8-2021, ............./2021, fls. 4, emergiu a necessidade de apuramento dos seguintes factos alegados, relativamente às habilitações académicas/profissionais da docente M.........:
3.1. Existência de dúvidas relativamente ao facto de a docente M......... ser detentora da licenciatura em Matemática, ramo educacional, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, em 12/12/1990, cujo certificado consta do seu Processo individual, no Agrupamento de Escolas ........., lendo esta docente apresentado documentos falsificados e prestado falsas declarações para entrar no quadro da administração pública, fls 4, 6 e 14.
3.2. Existência de suspeitas sobre o facto de a docente M......... ser detentora do mestrado em Ensino da Matemática, peia Universidade da Madeira, em 29/05/2002, cujo certificado consta do seu Processo Individual, no Agrupamento de Escolas ........., tendo esta utilizado e estando até hoje a auferir de benefícios de progressão na carreira e aumento de vencimentos, derivados desse suposto mestrado, fls. 8 e 13.
3.3. Existência de incertezas quanto ao facto de a docente M......... ser detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, fls. 9,17 e 19.
4. Na sequência dos factos alegados, emergiu a necessidade de apuramento sobre quem verificou os certificados de habilitações académicas e profissionais da docente M........., no Agrupamento de Escolas ........., fls. 3- verso.
III - DILIGÊNCIAS EFETUADAS
5. Prova Documental
5.1. Cópia de certificado da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., relativo a conclusão da sua Licenciatura em Matemática, ramo educacional, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em 12/12/1990, classificação final de 15 valores, de 12/09/1993, fls. 6,14 e 31;
5.2. Cópia de certidão da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., relativa à conclusão do seu Mestrado em Matemática para o Ensino, da Universidade da Madeira - UMA, em 29/05/2002, com a média final de 18 valores, de 06/06/2002, fls. 8,13 e 32;
5.3. Cópia de certidão da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., relativa à aprovação no conjunto de módulos correspondentes à Componente de formação de Ciências da Educação para o grupo de docência PS1S, ao abrigo do disposto nos artigos 6.° e 11.° do DL n° 287/88, de 19/08, da Universidade Aberta, em 15/06/1993, com a média de 13 valores, de 15/07/1993, fls. 12;
5.4. Oficio ............./2021. de 13-08-2021, do Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Professor Doutor LL.........., em resposta ao oficio IGEC referência ............./EMP/21, NID: S/O6053/EMP/21, de 02-08-2021. fls 4;
5.5. Ofício do Reitor da Universidade da Madeira, Prof Doutor SS.........., de 30/09/2021, resposta ao N/Oficio, cujo assunto foi. Denuncia sobre as habilitações Académicas/Profissionais da docente M......... - AE ........., Almada, fls. 24,25 e 25-A;
5.6. Cópia autenticada de Declaração de Habilitações Académicas da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., com 12 disciplinas anuais concluídas do curso de matemática, da faculdade de Ciências de Lisboa, ano letivo 1987/1968, com 14,4 valores, de 12/09/1968, fls 29;
5.7. Cópia autenticada de Declaração de Conclusão de Bacharelato do Curso de Licenciatura em Matemática - ramo educacional, da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., da Faculdade de Ciências de Lisboa, ano letivo 1989/1990, com 14 valores, de 20/08/1990, lis 20;
5.8. Cópia autenticada de Requerimento para reposicionamento na carreira, da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., de 03/12/2002, por a mesma ter concluído o Mestrado em Matemática para o Ensino, pela Universidade da Madeira, fls. 33 e 34;
5.9. Cópia autenticada de Despacho da DREL, com autorização de reposicionamento na carreira com bonificação de 4 anos por aquisição de grau de Mestre em Ciências da Educação - Art° 54.° do ECD, da docente M........., do Agrupamento de Escolas ........., de 17/01/2003, fls. 35;
5.10. Cópia autenticada de nota de mudança de Escalão/índice, com abono de retroativos desde 1 novembro 2002 - novembro, subsídio de natal, dezembro 2002 e Janeiro 2003, fls. 36;
5.11. Horário/semanário da docente M........., ano letivo 2021/2022, fls. 38;
5.12. Auto de Diligências, fls.43 a 46. análise documental às habilitações e carreira profissional da docente M........., através do seu processo individual;
5.13. Registo Biográfico da docente M.° M........., fls. 47 c 46;
5.14. Circular n.° 28/91, de 12/06/1991, da DGAE, sobre o assunto, profissionalização em Serviço, para chamada de docentes ao 1.° ano de profissionalização em 91/92, fls.49 a 51;
5.15. Lista do Ministério da Educação, Direção-Geral de Pessoal, como os candidatos convocados para a Universidade Aberta, 1991/1992, fls. 52;
5.16. Circular n.° 47/91. de 15/07/1991, da DGAE, com as Normas para a distribuição de serviço e elaboração de horários dos docentes em profissionalização em serviço no ano escolar de 1991/1992, fls. 53 a 55;
5.17. Comunicado n. 06560 da DREL, para o Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária da ........., sobre o Dia livre de atividade letiva no horário-semanário dos formandos, de 23/08/1989, fls. 56;
5.18. Horário-semanário da docente M........., ano letivo 1991/1992. fls 57;
5.19. Correspondência n° 870 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da ........., de 22/11/1991, para a DGAE, sobre o horário da docente M........., ano letivo 1991 /1992 (supostamente para fazer o 1.° ano da profissionalização em serviço), fls. 58 e 59;
5.20. Correspondência da professora M......... para o Diretor-Geral da DGAE, de 25/11/1991, sobre o seu horário-semanário ano letivo 1991/1992 (supostamente para fazer o 1.° ano da profissionalização em serviço), fls 60 e 51,
5.21. Comunicação n.° 60.2/P.59612.00396, de 14/01/1992, da DGAE para a Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária da ........., sobre a profissionalização em serviço da professora M........., comunicando que dá-se sem efeito o anterior convocatória, devendo a docente suspender a sua formação na instituição atrás citada, ume vez que apenas foi convocada por lapso, fls. 62,
5.22. Publicação em Diário da República n.° 40, II.- Série, de 17/02/1994, da classificação profissional dos formandos do ensino secundário que concluíram a profissionalização em serviço no biénio 1991/1993, onde se Inclui a professora M........., através da Universidade Aberta, com a classificação de 14 valores, no 10 Grupo, 11$. 63 e 64;
5.23. Proposta para orientador de estágio, ano escolar 2004/2005, da professora M........., onde esta indica como habilitação académica a Licenciatura em Matemática, pela Faculdade de Ciências de Coimbra e um Mestrado em Álgebra, pela Faculdade de Ciências de Lisboa, fls. 65 a 68;
5.24. Proposta para orientador de estágio, ano escolar 2003/2004, da professora M........., onde está indica como habilitação académica a Licenciatura em Matemática, sem indicar a faculdade e um Mestrado em Ensino da Matemática, sem indicar a universidade, fls. 69 a 72;
5.25. Oficio de 14-01-2022 da Universidade Aberta Reitoria (Prof.- Dr.- CCC............), com a resposta sobre a profissionalização em serviço e a emissão da certidão da professora M........., de 15-07-1993, fls. 83 e 54;
5.26. Copia da folha de Concurso de professores dos ensinos preparatório e secundário da professora M........., de 11 -02-1991, fls. 87, 88 e 89,
5.27. Ofício ....../2022, de 21-01-2022, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Diretor LL..........), com resposta sobre o bacharelato e a emissão de respetivo certificado, em 19-07-1990, da professora M........., fls. 94 e 95;
5.26. Resposta da Universidade Aberta, acerca da alegada inscrição e realização de mestrado nesta instituição, por parte da professora M........., fls. 103 e 104,
5.29. Certidão de conclusão das disciplinas do 11.° ano do Curso Complementar do Ensino Secundári0, ao abrigo do Decreto-lei n.° 47587, emitido pela Escola Secundária de Almada, em 26/08/1982, relativo a M........., fls. 113;
5.30. Comprovativo do Gabinete Coordenador do Ingresso Superior, de candidatura e de colocação de M......... na Universidade de Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologia, curso de Matemática, em 1882/1983, datado de 09/11/1982, tis. 114;
5.31. Boletim de Inscrição no Ensino Superior, de M........., do dia 27/10/1832, na Universidade de Coimbra, faculdade de Ciências e Tecnologias, 1° ano e 1.° semestre do curso de Matemática, fls 115;
5.32. Boletim da Direção Geral do Ensino Superior, com a solicitação, por parte do M........., de transferência do curso de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologias de Coimbra, para o curso do Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, submetido a 05/09/1983 e deferido a 07/10/1983, fls. 116;
5.33. Requerimento de M......... ao reitor da Universidade de Lisboa, de 12/10/1983, a solicitar a equivalência a três disciplinas, às quais tinha realizado exames na Faculdade de Ciências e Tecnologias de Coimbra, a saber: 1) Álgebra Linear e Geometria Analítica, ii) Tópicos de Matemática, iii) introdução ao Cálculo Matemático. Neste requerimento, a secretaria da FCT de Coimbra informa do facto de não possuir ainda os resultados das disciplinas mencionadas peia requerente, fls. 117,
5.34. Oficio do Reitor da Universidade de Lisboa, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade de Ciências, em 18/10/1983, remetendo o pedido de equivalências de M........., fls. 118;
5.35. Resposta do Presidente do Conselho Diretivo da FCL ao Reitor da Universidade de Lisboa, sobre o pedido de concessão de equivalências de M........., informando que a disciplina de Álgebra Linear e Analítica (do curso da FCT de Coimbra) tem equivalência para a disciplina com o mesmo nome, da FC Lisboa e que a disciplina de Introdução ao Cálculo Automático (do curso da FCT de Coimbra), tem equivalência à disciplina de Introdução à Computação, da FC de Lisboa, fls. 120;
5.36. Cópia de ficha de inscrição de M........., da FCT de Coimbra, relativa aos anos letivos inscritos, disciplinas e exames no ano letivo 1982/1983, fls. 121;
5.37. Ficha de Registo de disciplinas concluídas, da Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, relativa a M........., com a respetiva data e classificação, indicação de conclusão de bacharelato e indicação de conclusão de licenciatura, fls. 122;
5.38. Planos do Estudos para conferir os graus de bacharel e de licenciado das Faculdades de Ciências (Lisboa, Porto e Cimbra), plasmado no Decreto n.° 443/71, de 23/10, fls. 123 a 125;
5.39. Plano de equivalências entre o anterior Plano de estudos e o novo Plano de Curso, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, de M........., fls. 126;
5.40. Boletim de inscrição de M......... no curso de Ensino da Matemática, código 560, da FCUL, ano letivo 1990/1991, no 4.° ano, datado de 26/10/1990, com inscrição em seis disciplinas, sendo uma disciplina do 2.° ano, quatro disciplinas do 3.° ano e uma disciplina do 4.° ano, fls. 129;
5.41. Boletim de Recolha Inicial de informação, da FCUL, de 26/10/1990, relativo a M........., fls. 130,
5.42. Boletim de pré-inscrição, da FCUL, de 26/10/19», relativo a M........., com alegação de 13 disciplinas com aprovação, e indicação que a requerente NÃO FAZ PROVA das aprovações nessas 13 disciplinas, fls. 131.
5.43. Plano de equivalências entre o anterior Plano de estudos e o novo Piano de Curso, da fatuidade de Ciências da Universidade de Lisboa, de M........., datado de 26//0/1990, fls. 126;
5.44. Pauta da FCUL, disciplina de Álgebra I, fls. 134;
5.45. Pauta da FCUL, disciplina de Álgebra I, fls. 135,
5.46. Pauta de Exames finais da FCUL, disciplina de Álgebra l, curso de ensino da matemática, ano letivo 1989/1990, fls. 136,
5.47. Pauta de Exames Finais da FCUL, disciplina de Álgebra I, curso de ensino da matemática, ano letivo 1989/1990, fls. 137,
5.48. Pauta de Exames Finais da FCUL, disciplina de Geometria Diferencial, curso de ensino da matemática, ano letivo 1989/1990, fls. 136.
5.49. Paula de Exames Finais da FCUL, disciplina de Geometria Diferencial, curso de ensino da matemática, ano letivo 1987/1988, fls. 139;
5.50. Pauta de Exames Finais da FCUL. disciplina de Álgebra I, ano letivo 1983/1989, fls. 140;
5.51. Relatório referente aos registos de aprovação obtidos por M......... - Certificado de Habilitações de M........., da Reitoria da Universidade de Lisboa, de 24/02/2022, fls. 142.
6. Prova testemunhal
6.1. S.............., Diretora do AE ........., fb. 26 e 27;
6.2. MM........., técnica superior na Direção de Serviços de Concursos e Informática DSCI, da DGAE (Direção-Geral de Administração Escolar), fls 95 e 96,
6.3. M........., visada, fls.96 a 98;
6.4. N.............., coordenador da Área de Estudantes e Certificação Académica, da Reitoria da Universidade de Lisboa, fls. 111 o 112;
6.5. P.............. diretora de serviços do Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, fls. 111 e 112.
IV - FACTOS ANALISADOS/ FACTOS PROVADOS
7. No âmbito dos factos alegados no presente processo de Inquérito e decorrente das dúvidas geradas em torno da carreira profissional da professora M........., nomeadamente a suspeição produzida sobre as suas habilitações académicas e profissionais, foi analisado o processo individual da docente, constante nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ........., arquivado na respetiva escola secundária.
7.1. Igualmente, foi examinado o processo físico da situação académica da antiga aluna M........., da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que se encontra nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa. Desse processo constam documentos relativos à conclusão do ensino secundário, candidatura ao ensino superior e ingresso de M......... na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, bem como o seu pedido de transferência para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Nos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, consta o processo físico, assim como a aplicação informática onde constam os registos académicos dos estudantes da Universidade de Lisboa entre os meados dos anos 80 e inicio dos anos 90.
7.2. Foi também observado o processo de concurso de M........., arquivado na Direção de Serviços de Concursos e Informática DSCI, da DGAE (Direção-Geral de Administração Escolar), bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas ao processo, que prestaram os necessários esclarecimentos na busca pela verdade dos factos ocorridos, tendo-se apurado o que se descreve nos pontos seguintes.
8. No que respeita as habilitações académicas de M........., no final do ano letivo 1991/193, conclui o seu ensino secundário, facto comprovado através da certidão de conclusão das disciplinas do 11.° ano do Curso Complementar do Ensino Secundário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 47 537, emitida pela Escola Secundária de Almada, em 26/08/1982, fls 113 e faz a sua candidatura ao ensino superior, facto comprovado através do documento comprovativo do Gabinete Coordenador do Ingresso Superior, de candidatura e de colocação de M......... na Universidade de Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologia, curso de Matemática, em 1982/1983, datado de 09/11/1982, fls. 114.
8.1. No ano letivo 1982/1983, e na sequência da colocação obtida, M......... efetua inscrição na FCT do Coimbra, facto comprovado pelo Boletim de inscrição no Ensino Superior, do dia 27/10/1982, na Universidade de Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologias, 1.° ano e 1.° semestre do curso de Matemática, fls. 115.
8.2. Mo ano letivo 1983/1984, M......... solicita transferência do curso de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologias de Coimbra, para o curso de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, facto comprovado peio Boletim da Direção Geral do Ensino Superior, com a solicitação, por parte de M........., de transferência, submetido a 05/09/1983 e defendo a 07/10/1963, fls 116.
8.3. Em 12/10/1983, M......... envia requerimento ao reitor da Universidade de Lisboa a solicitar a equivalência a três disciplinas, as quais tinha realizado exames na Faculdade de Ciências e Tecnologias de Coimbra, a saber. 1) Álgebra Linear e Geometria Analítica, ii) Tópicos de Matemática, iii) Introdução ao Cálculo Matemático.
8.3.1. Neste requerimento, a secretaria da FCT de Coimbra informa do facto de não possuir ainda os resultados das disciplinas mencionadas pela requerente, fls. 117.
8.3.2. O Reitor da Universidade de Lisboa, através de oficio dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade de Ciências, em 18/10/1983, remete o pedido de equivalências de M........., fls. 118.
Em resposta do Presidente do Conselho Diretivo da FCL ao Reitor da Universidade de Lisboa, sobre o pedido de concessão de equivalências de M........., este informa que a disciplina de Álgebra linear e Analítica (do curso da FCT de Coimbra) tem equivalência para a disciplina com o mesmo nome, da FC Lisboa e que a disciplina de Introdução ao Calculo Automático (do curso da FCT de Coimbra), cem equivalência a disciplina de introdução a Computação, da FC de Lisboa, fls. 120. À disciplina de Tópicos de Matemática não é dada equivalência.
6.3.3. De realçar o facto de que, quando é dada a equivalência a duas das três disciplinas mencionadas por M........., não se sabem os resultados que esta obteve nos exames, ou seja, é dada equivalência às duas disciplinas referidas, contudo, neste momento, M......... ainda não comprovou que as concluiu, ou seja, não faz prova da aprovação nas disciplinas.
8.3.4. Através do processo académico de M........., que foi enviado pela Universidade de Coimbra e que consta do seu processo na Universidade de Lisboa, 6 possível verificar, numa copia de ficha de inscrição de M........., da FCT de Coimbra, relativa aos anos letivos inscritos, disciplinas e exames no ano letivo 1982/1983, fls. 12, que a mesma realizou, em Coimbra, exames as disciplinas de: i) analise infinitesimal (07/07/1983), ii) Álgebra Linear e Geometria Analítica (16/09/1983); iii) Tópicos de Matemática <23/09/1983) e iv) introdução ao Cálculo Matemático (07/10/1983), tendo obtido o resultado de Reprovado, em todas as disciplinas. Desta forma, ainda que tenha realizado os exames nas disciplinas
que solicitou equivalência, não as concluiu, pois, o resultado foi de Reprovado
8.3.5, Do analisado se infere que M........., no ano letivo 1982/1983, candidata-se, é colocada, inscreve-se e frequenta durante um ano letivo a Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina.
No ano letivo seguinte, 1983/1984 solicita e é-lhe deferida a transferência para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que começa a frequentar, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina no ano letivo anterior, em que esteve inscrita na FCT de Coimbra. Apesar de M......... ter solicitado equivalência a três disciplinas, i) Álgebra Linear e Geometria Analítica, ii) Tópicos de Matemática, iii) Introdução ao Cálculo Matemático, e ainda que lhe tenha sida conferida a possibilidade de equivalência a duas dessas disciplinas. M........., bem como a FCTU de Coimbra, nunca fizeram prova da respetiva aprovação, pelo que, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa nunca as considerou como estando aprovadas e concluídas
8.4, Do curso de Matemática em que M......... esteve matriculada, primeiro um ano letivo na FCT do Coimbra (1982/1983) e depois mais quatro anos letivos 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987 na FCUL, através da ficha de Registo de disciplinas concluídas, da Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, com a respetiva data e classificação, fs. 122, é possível constatar que M......... concluiu três disciplinas, a saber:
1) Geometria (1984, com 15 valores);
2) Análise Numérica (1986, com 12 valores);
3) Analise Matemática I (1987, com 10 valores).
Pela análise desta ficha é possível verificar que não existe indicação de conclusão do bacharelato, nem Indicação de conclusão de licenciatura.
8.5. Através de suporte digital, na aplicação informática da Universidade de Lisboa, observando os dados relativos aos registos de M........., foi possível apurar que a mesma concluiu, do curso de Ensino da Matemática, ramo educacional, um total de seis disciplinas, fls 95, a saber:
1) Analise Matemática II (1989 10 valores)
2) Topologia (1989 12 valores)
3) Ações Pedagógicas de Obs. E Analise (1990 -14 valores)
4) História e Filosofia da Educação (1990 -16 valores)
5) Psicologia Educacional (1990 11 valores)
6) Sociologia da Educação (199011 valores).
8.6. Em suma, os registos da Universidade de Lisboa indicam o seguinte percurso académico de M........., Quadro I, com um total de 9 disciplinas concluídas, num hiato de tempo de 8 anos letivos, entre 1982/83 e 1989/90:
(...)
8.7. À data dos cursos de Matemática de M......... na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, estava em vigor o Decreto n.° 442/71, de 23/10, fls 123 a 125, que determinava os Planos de Estudos para conferir os graus de bacharel e de licenciado das Faculdades de Ciências (Lisboa, Porto e Cimbra), bem como para conferir os Ramos de Formação Educacional e de Especialização Cientifica. De acordo com o referido diploma em vigor, as licenciaturas foram desdobradas nos Ramos de Formação Educacional e de Especialização Cientifica. Apos um bacharelato de três anos, um aluno podia escolher a frequência de um dos ramos da licenciatura, com currículos diferenciados, e ao fim de mais dois anos obter o grau de licenciado. A licenciatura do Ramo de Formação Educacional estruturava-se segundo o modelo de formação de professores em que as componentes principais de formação eram três: 1) cientifica, 2) psicopedagógica e metodológica e 3) prática docente supervisionada (estágio pedagógico), e sucediam-se no esquema que se apresenta:
(...)
8.8. Analisado o processo individual da docente M........., que se encontra nos serviços administrativos da Escola Secundária ........., é possível encontrar duas certidões comprovativas das suas alegadas habilitações académicas, entregues pela própria nos serviços administrativos, com as quais a docente pretendeu fazer prova para entrar na administração pública como docente, que indicam:
1) a alegada conclusão de 12 disciplinas anuais dos cursos de Matemática e de Ensino da Matemática, de 12/09/1988, fls. 29;
2) a alegada conclusão do bacharelato em Ensino da Matemática, Ramo Educacional, em 19/07/1995, com 25 disciplinas concluídas, fls 30;
A informação constante nas duas certidões apresentadas pela docente como alegados comprovativos das suas habilitações académicas pata exercer funções de docente na administração pública, estão esquematizadas no Quadro lll (...)
8.8.1. Da análise efetuada às duas certidões, as mesmas suscitam dúvidas acerca da sua veracidade, porquanto;
8.8.1.1. Nas disciplinas que constam numa e noutra certidão, é possível apurar incongruências nas classificações finais de 7 das disciplinas concluídas, a saber:
(...)
8.8.1.2. As duas certidões foram assinadas pela mesma pessoa, cujo nome não está visível. Questionado o Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, a assinatura não foi reconhecida.
8.8.1.3. Na certidão relativa à conclusão do bacharelato, surge a inscrição de Licenciatura em Ensino da Matemática, Ramo Educacional, ora, o Decreto n.° 443/71, de 23/10, em vigor a data, refere que a licenciatura é em Matemática. Ramo Formação Educacional.
8.8.1.4. Quando questionada a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, sobre a emissão da certidão de Conclusão de Bacharelato, foi referido, fls. 95, que o documento apresentado não foi emitido pelos serviços centrais do Universidade de Lisboa.
(...)
Através do Plano de Estudos inserido no mapa em anexo ao Decreto n° 443/71, de 23/10, que refere as seguintes disciplinas, para obtenção dos Graus de Bacharelato e de licenciatura, aqui inscritos na coluna 1 do Quadro IV, foram igualmente inscritas, na coluna 2, as disciplinas que constam como tendo sido comprovadamente aprovadas/concluídas, dos registos de M......... na Universidade de Lisboa, no sentido de se efetuar «na comparação e analisar quantas disciplinas eram necessárias e quantas disciplinas M......... efetivamente concluiu, para ver se lhe conferia algum grau académico, ou bacharelato, ou licenciatura, dado que as disciplinas não tinham precedência, ou seja, podiam ser concluídas pela ordem que o aluno pretendesse:
(...)
8.9.1. Da analise efetuada ao Quadro IV infere-se que, para concluir o grau de bacharel, M......... teria de ter aprovação em 23 disciplinas do Plano de Estudos dos primeiros três anos do curso de Matemática (1.° 2.° e 3.° ano). Os registos que constam dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa confirmam que só obteve aprovação e concluiu três disciplinas, o que não lhe confere o grau de bacharelato. Ainda que se incluíssem as disciplinas que M......... concluiu do Ramo Educacional, que foram mais seis disciplinas, fica com apenas um total de nove disciplinas concluídas, o quo não perfaz o total das 23 disciplinas necessárias para a conclusão do bacharelato, situação que não lhe confere qualquer habilitação académica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pelo que, epiloga-se que o documento de conclusão de bacharelato é efetivamente falso
8.10. Consta do processo individual da docente M........., arquivado nos serviços administrativos da Escola Secundária ........., um certificado de conclusão de Licenciatura em Matemática, ramo Educacional, em 12/12/1990, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, datado de 12/09/1993. Da análise efetuada aos registos académicos da docente, que constam dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, verifica-se que, dadas as disciplinas que comprovadamente foram concluídas/aprovadas por M........., não lhe é conferida a habilitação da referida Licenciatura, pelo que, o documento de conclusão de licenciatura é comprovadamente falso. Também, de acordo com o diploma em vigor na altura, o 5.° ano era para a realização de um estágio profissional, situação que não existem registos de que tenha ocorrido.
8.11. Do analisado se conclui que dos anos em que se inscreveu na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, entre 1983 e 1990, M......... comprovadamente concluiu um total de 9 disciplinas do curso de Licenciatura em Ensino da Matemática.
De acordo com o Decreto n.° 443/71, de 23 de outubro, em vigor à data da inscrição de M......... na universidade, para obter a Licenciatura do curso de Matemática das Faculdades de Ciências, primeiramente era obtido um grau de bacharel, nos três primeiros anos do curso, com a conclusão de 23 disciplinas e depois a Licenciatura desdobrava-se em ramo de Especialização Cientifica e em ramo de Formação Educacional, fazendo mais dois anos, os 4.° e 5.° anos, que no ramo educacional correspondia a mais 11 disciplinas e ainda, a realização de um estagio profissional.
No entanto, M........., de acordo com os registos existentes nos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, comprovadamente concluiu somente 9 disciplinas, sendo três do bacharelato e seis da licenciatura em Matemática, ramo de Formação Educacional, o que não lhe confere qualquer habilitação académica por parte daquela instituição, pelo que conclui-se que os certificados de conclusão de bacharelato de conclusão de licenciatura, existentes no processo individual da professora M........., e com os quais a docente se apresentou e entrou nos Quadros na administração pública para a carreira profissional de docente, são comprovadamente falsos.
9. Relativamente ao percurso profissional da professora M......... e às habilitações académicas que a mesma alegou deter para ter direito a exercer junções de docente, primeiro com o vínculo de contratada, depois como Professora do Quadro de Nomeação Provisória - PQNP e depois como Professora do Quadro de nomeação definitiva - PQND, apresentando documentos que alegadamente comprovavam essas habilitações, analisando o registo biográfico pertencente ao processo individual da docente arquivado nos serviços administrativos da Escola Secundária ........., fs 47 o 48, e o processo académico c os registos da aplicação informática arquivados nos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, apurou-se o transcrito para o Quadro V e do qual seguidamente se fará uma análise:
(...)
9.1, No ano letivo 86/87 a docente faz um primeiro contrato com a administração pública na Escola Preparatória de ......., por um período de cerca de 2 meses, de 18/05/1907 a 13/07/1987, sob proposta de escola, através de oficio n.° ......., de 18/05/1987, nos termos do artigo 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85, em substituição de uma docente por atestado médico de licença de maternidade. Entrou na categoria de professora provisória, para o 4.° Grupo.
Não consta do processo qualquer documento assinado nessa data, comprovativo das habilitações académicas da docente. Fazendo um cruzamento com a informação relativa à sua situação académica, verifica-se que no ano letivo 86/87 M......... frequentava a FCUL, e tinha duas disciplinas concluídas (Geometria: 1984 e Analise Numérica: 1986)
9.2. No ano letivo 87/88 a docente faz um segundo contrato com a administração pública na Escola Secundária do Entroncamento, com inicio a 17/11/1987 e fim a 31/08/1988, iniciando com 21 horas até 25/01 e passando, a partir dessa data, a ter horário completo. Tal como no ano letivo anterior, não consta qualquer documento assinado, comprovativo das habilitações académicas da docente. E igualmente Ingressou na categoria de professora provisória, para o 4 ° A Grupo.
Do cruzamento com a informação relativa à sua situação académica, verifica-se que no ano letivo 87/88 M......... frequentava a FCUL, e tinha três disciplinas concluídas (Geometria: 1984, Analise Numérica: 1986 e Analise Matemática l: 1987).
9.3. No ano letivo 85/89 a docente faz um terceiro contrato com a administração publica na Escola Secundária do Barreiro, com início a 06/10/1986 a 31/05/1989, com um horário completo, professora provisória, mas do 1.’ Grupo. À data, 12 09-1930, a docente apresentou perante a administração um certificado comprovativo das suas habilitações académicas, da Faculdade de Ciências de Lisboa, alegando ter concluído 12 disciplinas do Curso de Matemática (fls. 29). Analisado o documento em questão, é possível ler a conclusão de 17 disciplinas dos cursos de Matemática e de Ensino da Matemática, assim como as respetivas classificações, das quais 7 são anuais e 10 são semestrais
Do cruzamento com a informação relativa à sua situação académica, verifica-se que no ano letivo 88/898/09 M......... frequentava a FCUL, e tinha três disciplinas concluídas (Geometria: 1984, Análise Numérica. 1986 e Análise Matemática I: 1987). Desta forma, comprovadamente conclui-se que o documento relativo às habilitações académicas, apresentado por M......... em 1988, fls. 29. é falso
9.4. Do analisado se conclui que, em setembro de 1986, a docente M......... tinha concluído apenas três disciplinas do curso de Matemática da FCUL. (1) Geometria em 1984, (2) Análise Numérica em 1986 e (3) Análise Matemática em 1987, pelo que, o redigido no primeiro documento por esta apresentado na administração pública, em 12-09-1988, alegando que tinha 12 disciplinas concluídas do curso de Matemática da FCUL, é comprovadamente falso. Ou seja, o primeiro documento apresentado por M......... na administração pública, em 1988, para atestar as suas habilitações académicas e usufruir de um contrato com esta instituição para o ano letivo 1988/89, é um documento falsificado, porquanto a docente tinha apenas concluído três disciplinas e no documento alegava a conclusão de 12 disciplinas.
9.5. No ano letivo 89/90 a docente faz um quarto contrato com a administração pública na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária ........., para um horário completo, com Início a 06/10/1989 a 31/08/1990, como professora provisória no 1 ° Grupo. As habilitações académicas apresentadas pela docente são as mesmas do ano letivo anterior, ou seja, as 12 disciplinas do curso de matemática (fls. 29), situação que se verifica que não correspondia a verdade.
Do cruzamento com a informação relativa à sua situação académica, verifica-se que no ano letivo 89/90 M......... frequentava a FCUL, e tinha cinco disciplinas concluídas (Geometria 1984, Análise Numérica: 1986, Analise Matemática 1:1987, Análise Matemática II: 1989 e Topologia: 1989)
9.6. No ano letivo 90/91 a docente faz um quinto contrato com a administração pública na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundaria ........., para um horário completo, com inicio a 08/10/1990 a 31/08/1991, como professora provisoria no 1° Grupo. As habilitações académicas apresentadas pela docente, nesta altura, foram um certificado de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura em Ensino da Matemática - ramo Educacional (fls. 30). Este documento, apresentado pela docente na administração pública, alegadamente certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais
9.6.1. Efetuada diligência junto dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa e questionados acerca do documento de alegada conclusão de bacharelato, fls 30, os mesmos responderam, no seu oficio n.° ....../2022, de 21/01/2022, fls. 95, que existem registos de que a docente M......... apenas concluiu 9 disciplinas, sendo três do curso de Matemática (Geometria em 1984, Análise Numérica em 1986 e Análise Matemática em 1987) e seis do curso de Ensino da Matemática (Análise Matemática II, em 1989; Topologia, em 1989; Ações Pedagógicas de Observação e Análise I, em 1990, História e Filosofia da Educação, em 1990, Psicologia Educacional, em 1990; Sociologia da Educação, em 1990).
9.6.2. De acordo com o diploma em vigor, fls 123 a 125, para conclusão do grau de bacharel era necessária a aprovação em 23 disciplinas e, em 19/07/1990 a docente M......... tinha concluído apenas nove disciplinas dos cursos de Matemática (3 disciplinas) e de Ensino da Matemática (6 disciplinas). Mais ainda, de acordo com a informação prestada pelos serviços académicos da Universidade de Lisboa, fls, 95, o documento de Conclusão de Bacharelato não for emitido pelos serviços centrais da Universidade de Lisboa. Assim sendo, confirma-se que M......... apresenta junto da administração pública, em 1990, um documento falsificado, dado quo a docente não tinha a habilitação académica de Bacharelato, com o intuito de celebrar mais um contrato com a instituição e progredir indevidamente na carreira docente.
9.7. No ano letivo 91/92 a docente entra para a administração pública na categoria de professor do Quadro de Nomeação Provisória, publicado em Diário da República n.° 124, II Série, de 29/05/1992, como docente do 1.° Grupo, na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária .......... A visada entrou para o QNP, alegando ter a habilitação académica de Bacharelato, concluído em 19/07/1990, comprovada pelo documento apresentado a 20/08/1990, ou seja, no ano letivo anterior (fls. 30), que se verifica ser falso e se confirma que a docente não tinha a habilitação de bacharelato.
9.8. Em suma, em 1990, M........., que já havia celebrado o 5.° contrato com a administração pública para exercer as funções de docente de Matemática como contratada, entrega, nos serviços administrativos da Escola Secundária da ........., um documento falsificado, atestando a conclusão de bacharelato em Ensino da Matemática, ramo Educacional, com o intuito de deliberadamente enganar a administração e conseguir, no ano seguinte, em 1991 o vinculo de professora do Quadro de Nomeação Provisória, PQNP.
9.9. Neste mesmo ano letivo, de 91/92, a docente e convocada pelo Ministério da Educação, Direção-Geral de Pessoal, através da CIRCULAR N.° ..../91, da 12/06/1991, da DGAE, para fazer a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, no 1.° Grupo, Secundário, fls. 49 a 52. Neste documento é possível verificar que a docente não pertence ao conjunto de professores que, por fazerem no ano letivo 91/92 os 5 anos de serviço, dispensavam o 2.° ano da profissionalização em serviço (a docente não tinha os 5 anos letivos completos de serviço, apesar de ser o 5.° contrato celebrado com a administração pública).
9.9.1. A 22/11/1991, após contato telefónico da DGAE, Serviço de Concursos, através da Dr.- T.........., no sentido do a docente M......... não ter as condições para realizar a profissionalização em serviço através da Universidade Aberta, em virtude de não ter os 5 anos de serviço, a Presidente do Conselho Executivo da ES da ........., redige oficio a solicitar que a mesma frequente essa Universidade, em vez de noutra instituição de ensino superior e em regime presencial, uma vez que foi lapso dessa Direção-Geral e que já decorria o ano letivo. Através de ofício do 14/01/1992, a DGAE, Serviço de Concursos, e respondido que a docente deverá suspender a sua formação na instituição, nesse ano letivo, uma vez que foi convocada por lapso.
9.10. No ano letivo 92/93: a docente continua na categoria de Quadro de Nomeação Provisória, na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária ........., onde exerce funções no 1.° Grupo, com horário completo, até 31/03/1993. Neste ano a docente faz e conclui a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta (fls. 12) Verifica-se que a docente foi convocada para fazer e finalizou a sua profissionalização em serviço com o pressuposto de que tinha o Bacharelato concluído, no entanto, tal situação não correspondia à verdade, como se pode constatar através dos registos individuais da docente, que constam dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa.
9.10.1. Consta do processo individual da docente uma certidão da Universidade Aberta com a aprovação do conjunto de módulos correspondentes à componente de formação de ciências da educação, para o grupo de docência PS1S (profissionalização em serviço 1.° grupo secundário), de 15/06/1993 (fls.12) Confrontada a Universidade Aberta acerca do certificado de conclusão da profissionalização em serviço, foi respondido, em 14-01-2022 que a certidão foi emitida pela Universidade Aberta. Assim sendo, confirma-se que a docente concluiu a sua profissionalização em serviço, adquirindo habilitação profissional para a docência. No entanto, as habilitações que a professora M......... apresentou ter, para poder realizar a sua profissionalização, o bacharelato em matemática, é comprovadamente falso, pelos registos académicos que constam dos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa.
9.11. Constata-se que M........., durante o ano letivo 1992/93, realiza com aprovação e conclui a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, sob o pressuposto falso do que tem o grau de bacharelato, atestado peio documento falsificado que apresentou na administração pública, sendo que, efetivamente não tinha essa habilitação académica.
9.12. A homologação da classificação da profissionalização em serviço da professora M........., publicada em diário da República N.° 40. Il série, de 17/02/1994, com a classificação profissional de 14 valores, analisada a situação, correspondeu a uma classificação de 15 valores numa licenciatura e de 13 valores na profissionalização em serviço.
Para comprovar a alegada licenciatura e respetiva classificação, a docente apresentou, datado de 12/09/1993, um certificado de alegada licenciatura em Ensino da Matemática, concluída em 12/12/1990, pela FCUL (fls. 14), que consta do seu processo individual arquivado nos serviços administrativos da Escola Secundária ..........
9.12.1. Efetuada diligência junto dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, e questionada a FCUL com a referida certidão de conclusão de licenciatura, através de oficio referência EMP ............./EMP/21, de 02/08/2021, do Exmo. Sr. Inspetor-Geral de Educação, foi pelo Exmo. Sr. Diretor da FCUL respondido, através de ofício referência ......./2021, de 13/08/2021, que não temos registo de certidões emitidas e que de acordo com os registos existentes, a aluna concluiu disciplinas na Licenciatura de Matemático e no Licenciatura em Ensino da Matemática.
9.12.2. Efetivamente, analisado o processo académico da professora M........., verificou- se que a certidão de conclusão de licenciatura em Matemática, ramo Educacional, é um documento falsificado, porquanto a referida docente não concluiu o seu Plano de Estudos, estipulado no Decreto n.° 443/71, de 23 de outubro. Ou seja, pela terceira vez, M........., em 1993, apresenta novamente junto da administração pública um documento falsificado, com o intuito deliberado de obter, com a licenciatura, um posicionamento mais elevado no vinculo da carreira docente, auferindo um vencimento superior, caso fosse apenas detentora do bacharelato.
9.12.3. Advindo da análise de documento de alegada conclusão de licenciatura apresentado por M......... na administração publica, surgem as seguintes incongruências, que suscitam dúvidas quanto a sua veracidade: (i) de acordo documento de licenciatura apresentado por M........., esta teria concluído o seu bacharelato em 19/07/1990 e a sua licenciatura em 12/12/1990, surge a duvida se seria possível concluir uma licenciatura 5 meses apos a conclusão do bacharelato, quando o diploma dos Planos de Cursos em vigor na altura indicava dois anos de tempo entre a obtenção dos dois graus académicos; (ii) analisado o boletim de concurso dos professores, que M......... preencheu em 11/02/1991, para ingresso no quadro da administração pública, fls. 87, 83 e 89, surge a dúvida de a docente ter declarado, como elementos para a graduação na docência, ter o bacharelato em Matemática, se já teria supostamente uma licenciatura concluída desde 12/12/1990, portanto, há dois meses; (iii) também, se a docente detinha a licenciatura em Ensino da Matemática, porque motivo iria fazer a profissionalização em serviço, certificação destinada aos docentes que não detinham habilitações no âmbito da Via de Ensino
9.13. No ano letivo 93/94: a docente passa à Categoria de Professora do Quadro de Nomeação Definitiva - PQND, a 01/09/1993, exercendo no 1.° Grupo, na Escola Secundária da ........., atual Escola 5ecunúána ........., com horário completo. As habilitações que a docente apresenta são uma licenciatura (documento de 12/09/1993. fls. 14, falsificado) e a profissionalização em serviço (documento de 15/07/1993, fls. 12, verdadeiro). A partir de 01/09/1993 a docente foi integrada no 4.° Escalão da Carreira docente, situação que lhe é permitida devido ao certificado falso de licenciatura.
9.13.1.A docente realiza na realidade a sua profissionalização em serviço da Universidade Aberta, o que lhe permite a passagem ao vínculo de professora do Quadro Nomeação Definitiva, contudo, esta profissionalização foi feita sob o falso pressuposto de que a docente tinha habilitação académica de bacharelato, que não tinha Ainda, a docente igualmente não tinha licenciatura, situação para a qual falsificou igualmente um documento, prestando falsas declarações e enganando a administração publica, integrando um escalão superior ao do grau de bacharelato. Também, com a classificação da falsa licenciatura, M......... é posicionada superiormente dentro do grupo de docentes de matemática, seus colegas que lecionam na Escola Secundária da ......... (atual Escola Secundária .........).
9.14. Em resumo, a professora M........., após ter realizado a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, em 1993, sob o pressuposto falso de que tinha um bacharelato, que na verdade, não tinha, apresenta um documento falsificado atestando uma falsa licenciatura em Ensino da Matemática, o que lhe permite obter uma classificação profissional mais elevada, além de lhe garantir ser posicionada num escalão superior, pois se tivesse apenas o suposto bacharelato, seria colocada num escalão inferior. No ano letivo seguinte, em 93/94, a docente M......... passa a situação de docente do Quadro de Nomeação Definitiva, no 1.° grupo, integrada no 4.° Escalão, situação que deveu aos falsos comprovativos de grau de bacharelato e de licenciatura (que não detinha), assim como À profissionalização em serviço, esta verdadeira mas que, no entanto, foi concretizada sob o falso pressuposto de que detinha habilitação académica de bacharelato.
9.15. Conclui-se assim que todo o processo de entrada e permanência na administração pública da professora M........., realizado entre os anos letivos 87/83 a 93/94, desde o seu terceiro contrato, a entrada em Quadro de Nomeação Provisória, a possibilidade de efetuar a profissionalização em serviço, bem certo a passagem a Quadro de Nomeação Definitiva, integrada no 4° escalão da carreira docente, foi realizado com recurso a prestação de falsas declarações e a falsificação de documentos da Instituição faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
A docente, deliberadamente e com o intuito de entrar na administração pública, passar a categoria de professora do quadro de nomeação definitiva, o que lhe permitira permanecer na carreira docente, progredindo continuadamente, até aos dias de hoje, e auferindo de vencimento e de progressão superior, faiscou as suas habilitações académicas e prestou falsas declarações. Ainda, fez uma profissionalização na Instituição Universidade Aberta, sem ser detentora das necessárias e adequadas habilitações académicas.
9.16. Confrontada a visada com os factos de os seus certificados de bacharelato e de licenciatura em Matemática serem falsificados, a mesma alegou que em 1982 entrou pela a Universidade de Coimbra, no Curso de Licenciatura em Matemáticas Puras, ramo cientifico, e que Concluiu o Bacharelato do seu curso em 1986, ano em que veio viver para Lisboa. Nesse ano de 1986 pediu Integração no Faculdade de Ciências de Lisboa, para tirar uma licenciatura no ramo educacional, curso de Matemática. Disse também que concluiu o sua Licenciatura em Matemática, via Ensino da Matemático no ano 1990. (fls. 7)
9.16.1. Questionada sobre os documentos entregues na escola para comprovar o seu bacharelato e a sua licenciatura, ambos da Faculdade de Ciências de Lisboa, e sobre as respostas desta Universidade, em como estes dois documentos não são verdadeiros, a visada respondeu que presume que os documentos que constam do seu processo individual tenham sido os por si apresentados, mas não sabe se do processo constam todos os documentos efetivamente por si apresentados, ao longo dos anos. Disse que mantém a declaração de que tirou o bacharelato na Faculdade de Ciências de Coimbra, e que tirou o Licenciatura na Faculdade de Ciências de Lisboa, E que, desconhece o dinâmica procedimental de transferência de uma universidade para a outra (fls 98).
9.16.2. A visada mais acrescentou ao processo que requer que sejam realizadas as diligências investigatórias reputadas necessárias e pertinentes para a descoberta da verdade, considerando os elementos factuais que acrescentou aos outos no decurso desta diligência, fls. 99, pedido a que a instrutora acedeu, enviando solicitações de esclarecimentos junto das referidas Faculdades fls. 101, 102 (FCTUC - Coimbra) e fls. 105 e 106 (FCUL - Lisboa). A Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra não respondeu. A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa prontamente respondeu, tendo sido efetuada uma diligência presencial na Reitoria da Universidade de Lisboa, onde foi observado e retiradas cópias do processo físico da situação académica de M........., bem como foram prestados esclarecimentos pela Diretora de Serviços do Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa e pelo Coordenador da Área de Estudantes e Certificação Académica. No processo de M........., arquivado na Reitoria da Universidade de Lisboa, consta a documentação relativa à frequência desta na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, fls. 113, 114, 115, 116 e 121, motivo pelo qual não foram efetuadas mais diligência junto da FCTUC.
9.16.3. Em suma, quando confrontada com os factos de que o seu bacharelato e a sua licenciatura em Ensino da Matemática, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL não serem verdadeiros, a visada afirmou ter frequentado e concluído o bacharelato na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC, entre 1982 e 1986, ter pedido transferência para a FCUL para fazer a sua licenciatura, em 1986, onde estaria até 1990, ano em que terá concluído a sua licenciatura em Ensino da Matemática, nesta instituição. Efetuadas novas diligências no sentido de apurar o indicado pela visada, veneficou-se que efetivamente esta esteve matriculada na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC no ano letivo 19B2/1983, pedindo transferência para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL no ano letivo seguinte, 1983/1984, sem ter obtido aprovação em qualquer disciplina que frequentou e realizou exame, onde estudou até ao ano letivo 1989/1990, apurou-se e confirma-se ser falso de que é detentora de bacharelato e de licenciatura, de qualquer uma das referidas Faculdades, pelo que, mais uma vez, a visada prestou falsas declarações quando confrontada com a realidade dos fados.
10. No que respeita à dúvida, suscitada através da denúncia anónima, acerca do facto de a docente M......... ser detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica o Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, fls. 9, 17 e 19, foi verificado o processo individual da docente, foi analisada a documentação recebida da Faculdade de Ciências de Lisboa e foi ouvida a visada, apurando-se que:
10.1. No processo individual da docente M........., que consta dos serviços administrativos, não consta qualquer certificado que ateste a conclusão do referido mestrado. Ainda assim, na proposta para orientadora de estágio, que a docente preencheu no ano letivo 2004/2005, em 19-04-2004, fls. 66 e 67, a mesma refere, no quadro das suas habilitações, ter o mestrado em Álgebra, pela FCUL.
10.2. Nas respostas da FCUL, fls 4 e 95, aos ofícios enviados pela IGEC a esta instituição, fls. 5, 6, 75 e 76, o Exmo. Sr. Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Professor Doutor LL.........., informa que, nos registos desta instituição, apenas constam disciplinas feitas pela visada M......... nos cursos de licenciatura em Matemática e de Ensino da Matemática, não fazendo qualquer referência a conclusão de um mestrado.
10.3. Inquirida a visada sobre o assunto, a mesma declarou, fls 99, que:
Sobre se é detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV do docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa . FCUL, a visada disse que também não tem nada a declarar porque é titular desse mestrado e nunca o declarou onde quer que fosse.
10.4. Pelo analisado infere-se que é falso que a docente seja detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, .......... 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL. A própria visada confirma em auto de declarações que não tem esse mestrado, apesar de o ter inscrito como sua habilitação académica numa proposta de orientadora de estágio, no ano letivo 2003/2004. A docente nunca apresentou na administração pública qualquer documento alegando a conclusão desse mestrado, pelo que, tal não será considerado no âmbito do presente processo de inquérito.
11. No atinente às suspeitas sobre o facto de a docente M......... não ser detentora do Mestrado em Ensino da Matemática, pela Universidade da Madeira, de 29/05/2002, e cujo certificado consta do seu processo individual, no Agrupamento de Escolas ........., estando esta a auferir de benefícios de progressão na carreira e aumento de vencimentos, desde novembro de 2002, fls 8 e 13, apurou-se ser verdade que a professora não é possuidora do referido mestrado, porquanto a Universidade da Madeira, questionado o Exmo. Sr. Reitor da Universidade da Madeira através de oficio ........./EMP/21. de 02-08-2021. do Exmo. Sr. Inspetor-Geral da Educação e Ciência, fls. 7, com copia do certificado que consta do processo individual da professora M........., fls. 8, no seu ofício ........., de 30/09/2021, fls. 24, declara que: a docente M......... nunca foi aluna da Universidade da Madeira e como tal não existe qualquer registo académico do mesmo aluno. (...) a certidão enviada em anexo com o V. ofício é falsa.
11.1. Analisado o seu processo individual, designadamente a documentação relativa ao assunto do reposicionamento na carreira, confirma-se que a docente M........., em 11/10/2002, requereu a DREL, através da então Presidente do Conselho Executivo: EE......., o reposicionamento na carreira ao abrigo do Artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente, alegando e entregando fotocópia autenticada de certidão de um suposto de Mestrado em Matemática para o Ensino, pela Universidade da Madeira, fls. 33 e 34;
11.2. Em 17/01/2003, Ref° nr. W2S32, fls. 35, a DREL enviou comunicação de Despacho de 14/01/2003, do então Diretor Regional Adjunto, atribuindo uma bonificação de 4 anos no tempo de serviço da professora M........., resultando que a docente obtenha o seguinte reposicionamento na carreira: do Escalo 7.°, índice 218, que integrou em 01/10/2002, passou para o Escalão 8°, índice 245, em 01/11/2002. No ano 2002/2003 a presidente do Conselho Executivo era a professora EE....... a chefe dos serviços administrativos era ã D. TT........... A docente M......... ainda usufruiu de retroativos desde 01/11/2002 até janeiro 2003, conforme Memorando de Vencimentos, fls. 36. Posteriormente, a docente ingressou no 9° escalão, índice 340, a 01/02/2018 e no 10° escalão, índice 370, a 01/05/2020.
11.3. Confrontada a docente M........., em auto de declarações de visada, e na presença da sua advogada, acerca da situação suprarreferida, a mesma respondeu, fls. 98, que
No ano 2000 inscreveu-se para mestrado em Matemática para o Ensino, no Universidade Aberta. Depois, para fazer a tese candidatou-se a uma bolsa da Região Autónoma da Madeira e ganhou, juntamente com dois colegas, um alemão e um inglês, ambos do Universidade de Cambridge. Fizeram a apresentação da tese no universidade de Cambridge, em Junho de 2002. A Universidade da Madeira tinha uma parceria com 0 Universidade Aberta, para financiar a bolsa. A visada declarou que o mestrado foi concluído pelo Universidade da Madeira, conforme documento constante no processo individual.
A visada tem a certeza que foi enviado diretamente pela universidade de Cambridge documentação relativa à apresentação da tese na Universidade de Cambridge, na escola, para constar no seu processo individual, situação que não consta, e que acha estranho. Lembra-se de a documentação ter chegado par fax.
Confrontada sobre o facto de a Universidade da Madeira declarar que nunca a professora M......... nunca foi aluna desta instituição e de que a certidão é falsa, a visada declarou que nada tem a declarar.
11.4 Perante as declarações da docente M......... foi diligenciado, junto da Universidade Aberta- através de correspondência eletrónica enviada 01-02-2022, fls 103 e 104, relativamente à alegada inscrição, frequência e conclusão de mestrado naquela instituição. ao que a Diretora dos Serviços Académicos, Dra. II respondeu, no mesmo dia 01-02-2022. fls. 103 e 104, que a Universidade Aberta ministrou o Mestrado em Ensino - Especialização em Ensino da Matemática, designação semelhante, mas M......... nunca foi estudante de mestrado na Universidade Aberta.
11.5. Ou seja, confrontada perante a situação de ter, em 2002, prestado falsas declarações e de ter entregado nos serviços administrativos da escola um certificado falsificado sobre a alegada conclusão de um mestrado em Ensino da Matemática, com o intuito de uma mais rápida progressão na carreira docente, a docente M........., perante a instrutora, a sua advogada e a secretária deste processo de inquérito, voltou novamente a prestar falsas declarações, dizendo que efetivamente concluiu o mestrado, alegando que havia sido noutra instituição, e alegando ainda a suspeita sobre os serviços administrativos da escola, dizendo que os documentos comprovativos do seu mestrado haviam sido enviados para a escola, o que não sabe porque motivo não se encontram no seu processo individual.
11.6. Do investigado se epiloga que efetivamente a docente M......... não é detentora do mestrado em Ensino da Matemática, concluído na Universidade da Madeira, de 29/05/2002, nem noutra outra Universidade, pelo que, o certificado que consta do seu Processo individual é um documento falsificado, entregue pela docente nos serviços administrativos da Escola Secundaria ........., com o intuito de obtenção do benefícios de progressão na carreira docente e de obtenção de vencimento mais elevado, e confirma-se que, face a esse certificado falsário que apresentou na escola e na DREL, auferiu de benefícios de progressão na carreira e um aumento de vencimentos desde 01/11/2002, ao abrigo da legislação em vigor à data do seu requerimento.
A docente M........., deliberadamente apresentou nos serviços administrativos da Escola um certificado falso, sobre um mestrado que não tirou, não concluiu, nem sequer se inscreveu, de uma instituição de ensino superior que desconhecia em absoluto a existência desta docente, a Universidade da Madeira, usurpando o seu nome, com o Intuito de usufruir de 4 anos de progressão na carreira, subindo de escalão mais rapidamente e passando a auferir, até aos dias de hoje, de um vencimento melhor, mas que não lhe competia. M........., ao entregar o falso certificado de mestrado da Universidade da Madeira, tendo levado a presidente do Conselho Executivo a solicitar á DREL, em 03/12/2002 reposicionamento na carreira, aceite em 17/01/2003, consegue, com efeitos retroativos a 01/11/2002, ser indevidamente reposicionada no 8.° escalão (índice 245f em 01 /10/2004, e ascender ao 9.° escalão índice 299).
Quando confrontada com a situação, insistiu que tem o mestrado, prestando novamente falsas declarações e instigou deliberadamente a suspeita sobre o profissionalismo e o desempenho dos perante a administração pública.
11.7. No Quadro VI foi realizado um resumo comparativo dos percursos académico e profissional de M........., com base no anteriormente descrito e apurado.
(...)
12. Relativamente ao investigado sobre quem verificou os certificados de habilitações académicas/profissionais da docente M........., no Agrupamento de Escolas ........., Almada, analisada a documentação constante no Processo individual da docente, bem como o seu Processo Individual, apurou-se que:
12.1. A docente M......... ficou colocada como docente contratada na Escola Secundaria da ........., atual Escola Secundária ......... e pertencente ao Agrupamento de escolas ........., no ano letivo 89/90, tendo lecionado, desde essa data, sempre nesta Escola, cuja presidente do Conselho Diretivo na altura era a professora LL........ e cuja Chefe de Serviços Administrativos era a D. CC........., fls. 26.
12.2. Nesse ano, 89/90, a docente apresentou um certificado de conclusão de 12 disciplinas do Curso de Matemática, da Faculdade do Ciências de Lisboa, ano letivo 87/68, de 12/09/1988, documento que aparenta ser o original, por ter um selo branco, fls. 29, pelo que, dispensava de autenticação por parte dos serviços administrativos.
12.3 A docente M......... entregou na Escola um certificado de conclusão de bacharelato da Licenciatura em Ensino da Matemática - ramo educacional, pela Faculdade de Ciências de Lisboa, datado de 20/08/1990, documento que aparenta ser uma versão original, por ter um selo branco, fls. 30, considera-se como documento autêntico e que por isso carece de autenticação.
12.4. A professora M......... entregou na Escola um certificado de conclusão de Licenciatura em Matemática - ramo educacional, da Faculdade de Ciências de Lisboa, ocorrida em 12/12/1990, fl. 14 e 31, cujo documento consta do processo individual da docente, em versão selo branco e assinada, aparentemente original, pelo que, dispensava autenticação por parte dos serviços administrativos. A presidente do Conselho Diretivo na altura era a professora FF........., no seu primeiro ano de mandato, substituindo a professora LL......... A chefe de secretaria, era a D. CC........., que já se reformou e que foi substituída pela D. TT...........
12.5. A docente M......... entregou na escola uma certidão, datada de 15/07/1993, da Universidade Aberta, fls. 12, certificando a aprovação no conjunto de módulos correspondentes à Componente de Formação de Ciências de Educação, em 15/06/1993, documento com selo branco, que aparenta ser original pelo que dispensava de autenticação por parte dos serviços administrativos. Este documento verificou-se ser mesmo o original e a docente realizou a profissionalização em serviço.
12.6. A docente M......... entregou na Escola uma certidão da Universidade da Madeira, de 06/06/2002, atestando a conclusão do mestrado em Matemática para o Ensino em 29/05/2002, fls. 13 e 31. O documento que consta no processo individual da docente é um documento em cópia simples, que tem um carimbo a dizer: Está conforme o original, escrito pela D. TT.........., na altura chefe dos serviços de administração-escolar e atualmente na situação aposentada. Ou seja, é um documento que está arquivado em cópia simples que foi autenticado com a exibição do original, com aposta declaração de conformidade da agente da administração pública competente do respetivo arquivo.
12.7. Em 11/10/2002, a docente M......... requereu à DREL, através da então Presidente do Conselho Executivo: EE......., reposicionamento na carreira ao abrigo do Artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente, alegando e entregando fotocopia autenticada de Certidão de Mestrado em Matemática para o Ensino, pela Universidade da Madeira, fls. 33 e 34.
12.8. Nos momentos em que a professora M......... entregou os documentos comprovativos das suas habilitações académicas, as chefes dos serviços administrativos, que validaram os mesmos, eram, respetivamente, a D. CC......... e a D. TT.........., ambas atualmente em situação de aposentadas.
12.9. Ainda assim, do vertido na ponte anterior se influi que a Escola procedeu conforme os procedimentos legais, no que diz respeito à dispensa dos originais dos documentos.
12.10. Os procedimentos adotados no Agrupamento, para validação de documentos, são os constantes no Artigo 32.° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de abril, relativo à dispensa dos originais dos documentos, ou seja, o funcionário dos serviços administrativos apõe sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
(…)
12.11. Do analisado se conclui que a Escola procedeu conforme os procedimentos legais na verificação dos certificados de habilitações da docente M........., porquanto 1988,1990 e 1993 recebeu e arquivou no processo individual da professora documentos que aparentam ser autênticos, por terem um selo branco e, em 2002, procedeu à dispensa do documento original, tendo a chefe dos serviços administrativos aposto a sua rubrica na fotocópia arquivada no processo individual da docente, declarando a sua conformidade com o original, conforme o vertido no número 2, do Artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 135/99 de 22 de abril, diploma que estabelece medidas de modernização administrativa. Ambas as trabalhadoras que receberam, nos momentos respetivos, os documentos referidos, já se encontram atualmente aposentadas V-CONCLUSÕES
13. M........., no ano letivo 1982/1983, candidata-se, é colocada, inscreve-se e frequenta durante um ano letivo a Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina.
14. No ano letivo seguinte, 1983/1984 solicita e é-lhe deferida a transferência para a faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que começa a frequentar, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina no ano letivo anterior, em que esteve msenta na fCT da Universidade de Coimbra. Apesar de M......... ter na altura solicitado equivalência a três disciplinas, i) Álgebra Linear e Geometria Analítica, 11) Tópicos de Matemática, iii) Introdução ao Cálculo Matemático, e ainda que lhe tenha sido conferida a possibilidade de equivalência a duas dessas disciplinas. M........., bem como a FCTU de Coimbra, nunca deram prova da respetiva aprovação, pelo que, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa nunca as considerou como estando aprovadas e concluídas.
15. Dos anos em que se Inscreveu na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, entre 1983 e 1990, M......... comprovadamente concluiu um total de 9 disciplinas do curso de Licenciatura em Ensino da Matemática.
16. De acordo com o Decreto n ° 443/71, de 23 de outubro, em vigor à data da Inscrição e frequência de M......... no ensino superior, para se obter a licenciatura do curso de Matemática das faculdades de Ciências, primeiramente era obtido um grau de bacharel, nos três primeiros anos do curso, com a conclusão de 23 disciplinas e depois a licenciatura desdobrava-se em ramo de Especialização Cientifica e em ramo de formação Educacional, fazendo mais dois anos, os 4.° e 5.° anos, que no ramo educacional correspondia a mais 11 disciplinas e ainda, a realização de um estagio profissional.
16.1. No entanto, M........., de acordo com os registos existentes nos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, comprovadamente concluiu somente 9 disciplinas, sendo três do bacharelato e seis da licenciatura em Ensino da Matemática, 0 que não lhe confere qualquer habilitação académica por parte daquela instituição, pelo que, conclui-se que os certificados de conclusão de bacharelato e de conclusão de licenciatura, existentes no processo individual da professora M........., e com os quais a docente se apresentou e entrou nos Quadros na administração pública para a carneira profissional de docente, são comprovadamente falsos.
17. Em setembro de 1986, a docente M......... tinha concluído apenas três disciplinas do curso de Matemática da FCUL: (1) Geometria em 1984, (2) Análise Numérica em 1986 e (3) Análise Matemática em 1987, pelo que, o redigido no primeiro documento por esta apresentado na administração publica, em 12-09-1988, alegando que tinha 12 disciplinas concluídas do curso de Matemática da FCUL, é comprovadamente falso. Ou seja, o primeiro documento apresentado por M......... na administração pública, em 1988, para atestar as suas habilitações académicas e usufruir de um contrato com esta instituição para 0 ano letivo 1988/89, é um documento falsificado, porquanto a docente tinha apenas concluído três disciplinas e no documento alegava a conclusão de 12 disciplinas.
18- Em 1990, M........., que já havia celebrado 0 5.° contrato com a administração pública para exercer as funções de docente de Matemática como contratada, entrega, nos serviços administrativos da Escola Secundária da ........., um documento falsificado, atestando a conclusão de bacharelato em Ensino da Matemática, ramo Educacional, com o intuito de deliberadamente enganar a administração e conseguir, no ano seguinte, em 1991, o vínculo de professora do Quadro de Nomeação Provisória, PQNP.
19. M........., durante o ano letivo 1992/93, com 0 vinculo de PQNP, realiza com aprovação e conclui a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, sob o pressuposto falso de que tem 0 grau de bacharelato, atestado pelo documento falsificado que apresentou na administração pública, sendo que, eletivamente não tinha essa habilitação académica.
20. A professora M........., após ter realizado a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, em 1993, sob 0 pressuposto falso de que tinha um bacharelato, que na verdade, não tinha, volta a apresentar mais um documento falsificado, 0 terceiro até a data, atestando uma falsa licenciatura em Ensino da Matemática, o que lhe permite obter uma classificação profissional mais elevada, alem de lhe garantir ser posicionada num escalão superior, pois se tivesse apenas o suposto bacharelato, seria colocada num escalão inferior.
21. No ano letivo seguinte, em 93/94, a docente M......... passa á situação de docente do Quadro de Nomeação Definitiva, no 1.° grupo, Integrada no 4° Escalão, atuação que deveu aos falsos comprovativos de grau de bacharelato e de licenciatura (que não detinha), assim como a profissionalização em serviço, esta verdadeira, mas que, no entanto, foi concretizada sob o falso pressuposto de que detinha uma habilitação académica de bacharelato.
22. Todo o processo de entrada e permanência na administração pública da professora M........., realizado entre os anos letivos 87/88 a 93/94, desde o seu terceiro contrato com a administração publica, a colocação no vínculo de professora do Quadro de Nomeação Provisória - PQNP, a possibilidade de efetuar a profissionalização em serviço, bem como a passagem ao vínculo de professora do Quadro de Nomeação Definitiva - PQND, integrada no 4° escalão da carreira docente, foi realizado com recurso a prestação de falsas declarações e a falsificação de documentos da instituição Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
23. M........., deliberadamente e com o intuito de entrar na administração pública, passar à categoria de professora do quadro de nomeação definitiva, 0 que lhe permitira permanecer na carreira docente, progredindo continuadamente, até aos dias de hoje, e auferindo de vencimento e de progressão superior, falseou as suas habilitações académicas e prestou falsas declarações. Ainda, fez uma profissionalização na Instituição Universidade Aberta, sem ser detentora das necessárias e adequadas habilitações académicas
24. Quando confrontada, em 2022, com os factos de quo o seu bacharelato s a sua licenciatura em Ensino da Matemática, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL não serem verdadeiros, a visada afirmou ter frequentado s concluído o bacharelato na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC, entre 1982 e 1986, ter pedido transferência para a FCUL para fazer a sua licenciatura, em 1986, onde estaria até 1990, ano em que terá concluído a sua licenciatura em Ensino da Matemática, nesta Instituição.
24.1. Efetuadas mais diligências no sentido de apurar o indicado pela visada e na descoberta da verdade, verificou-se que efetivamente esta esteve matriculada na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC no ano letivo 1982/1983, pedindo transferência para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL no ano letivo seguinte, 1963/1984, sem ter obtido aprovação em qualquer disciplina que frequentou e realizou exame, onde estudou até ao ano letivo 1989/1990.Apurou-se e confirma-se ser falso de que é detentora de bacharelato e de licenciatura, de qualquer uma das referidas Faculdades, pelo que, mais uma vez, a visada prestou falsas declarações quando confrontada com a realidade dos factos.
25. É falso que a docente seja detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL. A própria visada confirma em auto de declarações que não tem esse mestrado, apesar de o ter inscrito como sua habilitação académica numa proposta de orientadora de estágio, no ano letivo 2003/2004. A docente nunca apresentou na administração pública qualquer documento alegando a conclusão desse mestrado, pelo que, tal não será considerado no âmbito do presente processo de inquérito.
26. M......... não e detentora do mestrado em Ensino da Matemática, concluído na Universidade da Madeira, de 29/05/2002, nem noutra outra Universidade, pelo que, o certificado que consta do seu Processo Individual é um documento falsificado, entregue pela docente nos serviços administrativos da Escola Secundária ........., com o intuito de obtenção de benefícios de progressão na carreira docente e de obtenção de vencimento mais elevado, e confirmasse que, face a esse certificado falsário que apresentou na escola e na DREL, auferiu de benefícios de progressão na carreira a um aumento de vencimentos desde 01/11 /2002, ao abrigo da legislação em vigor à data do seu requerimento.
27. A docente M........., deliberadamente apresentou nos serviços administrativos da Escola um certificado falso, sobre um mestrado que não tirou, não concluiu, nem sequer se inscreveu, de uma instituição de ensino superior que desconhecia em absoluto a existência desta docente, a Universidade da Madeira, usurpando o seu nomo, com o intuito de usufruir de 4 anos do progressão na carreira, subindo de escalão mais rapidamente e passando a auferir, até aos dias de hoje, de um vencimento melhor, mas que não ilhe competia. M........., ao entregar o falso certificado de mestrado da Universidade da Madeira, tendo levado a presidente do Conselho Executivo a solicitar a DREL, em 03/12/2002 reposicionamento na carreira, aceite em Í7/01/2003, consegue, com efeitos retroativos a 01/11/2002, ser indevidamente reposicionada no 6.° escalão (índice 245), em 01/10/2004, e ascender ao 9.° escalão (índice 299).
28. Quando confrontada com a situação, insistiu que tem o mestrado, prestando novamente falsas declarações e instigou deliberadamente a suspeita jubie u profissionalismo e o desempenho dos serviços administrativos da escola, com o imtuito de afastar da sua pessoa a responsabilidade pelos seus atos de faisaria perante a administração púbica.
29. Resumo comparativo dos percursos académico e profissional de M........., com base nos factos apurados e por anos letivos:
(...)
30. A Escola atuou conforme os procedimentos iegais na verificação dos certificados de habilitações da docente M........., porquanto em 1983, 1990 e 1993 recebeu e arquivou no processo individuai da professora documentos que aparentam ser autênticos, por terem um seio branco e, em 2002, procedeu a dispensa do documento originai, tendo a chefe dos serviços administrativos na altura aposto a sua rubrica na fotocópia arquivada no processo individuai da docente, declarando a sua conformidade com o originai, conforme o vertido no numero 2, do Artigo 32 ° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de abril, diploma que estabelece medidas de modernização administrativa ambas as trabalhadoras que receberam, nos momentos respetivos, os documentos referidos, já se encontram atualmente aposentadas.
VI - PROPOSTA Considerando que:
31. Face ao exposto e porque se comprovou não terem existido irregularidades na verificação dos certificados de habilitações da docente M........., por parte dos responsáveis do Agrupamento de Escolas .........,
32. Face ao exposto, e porque se comprovou o facto de que docente M......... prestou falsas declarações e procedeu a falsificação de três documentos/certificados que apresentou nos anos letivos 1988/89, 1990/91 e 1992/93 e em que alegou ser detentora de: i) 12 disciplinas do curso de Matemática; ii) bacharelato em Ensino da Matemática e iii) licenciatura em Matemática - ramo educacional, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, tendo criado com a administração pública uma habilitação de ingresso e um vinculo contratual baseados em documentação falsa, bem como exercido uma profissão para a qual não estava devidamente habilitada, na carreira docente, desde 1988/89 (contratada), 1991/92 (PQNP) e 1993/1994 (PQND), mantendo até aos dias de hoje uma situação fraudulenta, assim como, teve acesso à realização da profissionalização em serviço da Universidade Aberta, em 1992/1993, que embora sendo verdadeira, não tem qualquer efeito, porque se baseou num fundamento falso.
33. Face ao exposto, e porque se comprovou o facto de que a docente M......... apresentou um certificado falso, relativo à obtenção do Mestrado em Ensino da Matemática, peia Universidade da Madeira, em 29/05/2002, situação que proporcionou com que a mesma tenha auferido ilegalmente de reposicionamento na carreira e de benefícios de venci mentos, desde 01/11/2002,
Propõe-se que;
- seja arquivado o presente processo de inquérito, de acordo com os fundamentos suprarreferidos, por não existirem factos que indiciem a prática de infração disciplinar por parte dos responsáveis no Agrupamento de Escolas ........., no que respeita à verificação das habilitações da docente M.........;
- seja instaurado processo disciplinar a docente M........., por existirem fortes Indícios de que a mesma prestou falsas declarações e procedeu à falsificação de documentos que entregou nos serviços administrativos da Escola, daí lhe advindo benefícios de ingresso, manutenção e progressão na Carreira docente, bem como, auferindo vencimentos que não lhe seriam devidos;
• seja dado conhecimento ao Ministério Público, uma vez que os factos apurados indiciam a prática de crime,
seja dado conhecimento do presente inquérito à DGAE e à DGstE para os devidos efeitos;
• seja dado conhecimento da decisão do presente processo de inquérito à diretora do Agrupamento de Escolas .........» (Cf. fls. 2 a 44 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
F) Em 01/04/2022 o Inspetor Geral da Educação mandou instaurar processo disciplinar à Autora, a que foi atribuído o n.° ..................../SEM/22 (cf. doc. 2 junto com o RI a fls. 40 a 46 dos autos e fls. 2 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
G) Em 18/05/2023, foi elaborado o relatório técnico no processo disciplinar n.° ..................../SEM/22, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
II. Quesitos constantes do despacho da instrutora
3. Em dezanove de abril de dois mil e vinte e três, foi rececionado o despacho da Instrutora, inspetora MM......... (IGEC-EMS) com os quesitos (Anexo A2), em que solicita "sendo possível apurar, pretende-se saber:
(...)
III. Metodologia de Trabalho (...)
IV. O enquadramento legal
9. Foram considerados os seguintes diplomas legais:
• Lei n.° 35/2014, de 20 de junho - aprova em Anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
• Decreto-Lei n.°409/98, de 18 de novembro
• Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril - Estatuto da Carreira Docente (ECD);
• Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro
• Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro
• Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho
• Decreto-lei n.°312/1999, de 10 de agosto
Decreto n.°443/71, de23/10
V. Análise (...)
VI. Reposta aos Quesitos formulados
55. Cumpre agora responder aos quesitos formulados pela Sra. Instrutora:
1 - A diferença. por ano letivo, entre os vencimentos a que a trabalhadora M......... teria direito em junção das habilitações académicas que efetivamente detinha e os vencimentos que, de facto, recebeu, em consequência dos documentos falsos que entregou, ao longo da sua carreira docente (certificado de conclusão do Bacharelato, certificado de conclusão de licenciatura e certificado de conclusão de Mestrado);
Considerando os Pontos n.° 32 a n.° 42, o valor apurado foi de 1.016.746,96€ constante do Quadro 11 (coluna 4) e suportado pelo Anexo C.
2 - Os danos sofridos pelo Ministério da Educação, por ano letivo, cujo apuramento seja possível, em virtude da conduta ilícita da trabalhadora acima mencionada, com consequências na progressão na carreira;
Considerando os Pontos n.° 43 a n.° 55, o valor apurado foi de 386.256,29 € constante do Quadro 12 (coluna 8) e suportado pelo Anexo C.
3 - O dano sofrido pelo Ministério da Educação, sendo possível o seu apuramento, e efeito na progressão na carreira, no segmento de tempo em que a trabalhadora lecionou em consequência de ter entregado, na ES ........., um certificado de conclusão de Bacharelato falso;
Considerando os Pontos n.°28 a n.°31, não é possível apurar este valor.
4 - O dano sofrido pelo Ministério da Educação, sendo possível o seu apuramento, no segmento de tempo em que a trabalhadora lecionou em consequência de ter entrado, na ES ........., um certificado de conclusão de licenciatura falso;
5 - O dano sofrido pelo Ministério da Educação, sendo possível o seu apuramento, em consequência de ter entrado, na ES ........., um certificado de conclusão de mestrado falso;
Considerando os Pontos n.°28 a n.°31, não é possível apurar este valor.
6- O dano sofrido pelo Ministério da Educação, nos últimos vinte anos, em consequência do comportamento ilícito da trabalhadora M........., que exerceu a profissão docente e progrediu nessa carreira, burlando o Ministério da Educação, de forma permanente, usando e entregando na ES ........., na Charneca da Caparica, certificados falsos de Conclusão de Bacharelato, Licenciatura e Mestrado. Considerando os Pontos n.° 43 a n.° 55, o valor apurado foi de 348.563,70 € constante do Quadro 12 (coluna B) e suportado pelo Anexo C para o período dos últimos 10 anos (abril de 1993 a março de2023).» (cf. fls. 1018 a 1035 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
H) Em 28/05/2023, foi dirigido à Inspeção-Geral de Educação e Ciência um e-mail anónimo (<noreply@anonymousemail.me>). de cujo teor se extrai o seguinte:
«Como se explica que uma docente, que apresentou falsas habilitações continue a lecionar... Tal como denunciamos há cerca de dois anos, a sra escreve num livro de que autora, matemática a ........., da Texto, que tem mestrado pela FCUL. Na escola apresentou mestrado pela Univ da Madeira.
Como facilmente se pode confirmar, como fizemos, junto das universidades, a sra não n tem nenhum dos mestrados.
NÃO TEM SEQUER LICENCIATURA. FEZ APENAS ALGUMAS CADEIRAS.
E CONTINUA A LECIONAR NO SECUNDARIO E A AVALIAR COLEGAS.
VERGINHOSOS.
COMO SE EXPLICA...
Haverá alguém comprometido com a sra, na IGC...
a sra chama/se M......... e leciona na ES ........., na ......... da Caparica.» (cf. fls. 1013 do PA de fls. 179 a 1476 dos autos);
I) Em 26/06/2023, a instrutora do processo elaborou a nota de culpa no processo disciplinar instaurado contra a Autora, de cujo teor se extrai o seguinte:
«Artigo Único
A trabalhadora M......... iniciou a sua carreira, docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola Preparatória de ......., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde 18 de maio de 1987 até 13 de julho de 1987, sob proposta de Escola, através do ofício n.° ......., de 18 de maio de 1987, nos termos do art.° 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85, com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.° Grupo.
A trabalhadora continuou a exercer junções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de:
1987/88 - Na Escola Secundária do Entroncamento;
1988/89 - Na Escola Secundária do Barreiro;
Nos anos letivos de 1989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15;
Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP);
Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento.
A trabalhadora M......... para poder exercer funções docentes ingressar e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos.
No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado, comprovativo de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura em Ensino da Matemática - Ramo Educacional. Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade de Lisboa, aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade.
O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato.
No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de licenciatura em Matemática - Ramo Educacional, apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela Faculdade de Ciências de Lisboa, comprovativo de alegada licenciatura em Matemática, ramo educacional, concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993. Este documento, apresentado pela trabalhadora é falso e, de acordo com informação prestada pela Faculdade de Ciências de
Lisboa, a trabalhadora M........., não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, ramo educacional.
A trabalhadora M......... apresentou, ainda, perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade da Madeira, em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que M............concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois Mestrado em Matemática para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau Académico de Mestre ".
Instada a Universidade da Madeira sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof Doutor SS.........., que "a Docente M......... nunca foi aluna da Universidade da Madeira e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa".
A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária da ........., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art.° 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de28/04 (Estatuto da Carreira Docente).
A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade Aberta, com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora.
A trabalhadora ingressou no Quadro da administração pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente.
Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e, assim, beneficiar de aumentos nas remunerações.
A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos. Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora M........., perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar, burlar o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente a locupletar-se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar.
O valor da remuneração processada à trabalhadora M........., pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total de 970.895,09 €.
O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria que pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €.
O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de:
a) -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €;
b) - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348.563,70 €. Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348.563, 70 €, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado (art.° 473.° do Código Civil), conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo.
Com o comportamento descrito, a trabalhadora agiu com dolo, violando os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo previstos respetivamente na alínea a) e alínea e) do número 2 do art.° 73 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n ° 35/2014, de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7, do mesmo artigo e Diploma legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.° 183 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho.
A conduta da trabalhadora é punível, em abstrato, com a sansão de Demissão prevista na alínea c) do número 1 do art.° 180° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se integrar na previsão do art. ° 187° e n ° 1 do art. ° 297° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho, uma vez que o comportamento adotado pela trabalhadora, é de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da relação laboral.
A trabalhadora não é representante sindical e não existe comissão de trabalhadores. Não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais previstas, respetivamente, no art.° 190° e 191° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho.» (cf. doc. 2 junto com o RI a fls. 40 a 46 dos autos);
J) Em 28/06/2023, a Autora recebeu a nota de culpa (cf. doc. 2 junto com o RI a fls. 40 a 46 dos autos);
K) Em 26/07/2023, a Autora apresentou defesa, tendo concluído pela nulidade do processo ou, caso assim não se entenda, pelo seu arquivamento e tendo arrolado testemunhas (cf. doc. 3 junto com o RI a fls. 47 a 68 dos autos);
L) Em 04/09/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora (cf. fls. a 1198 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos);
M) Em 05/09/2023, foi elaborado o relatório final no processo disciplinar instaurado contra a Autora, do qual se extrai o seguinte teor:
«(…)
V - ANÁLISE DA DEFESA
5.1. - Analisados os argumentos aduzidos pela defesa, cumpre dizer o seguinte:
Após uma leitura e análise atentas da defesa apresentada neste processo, conclui-se, desde já que nenhum dos argumentos de direito e de facto apresentados pode colher, no sentido de justificar o arquivamento dos autos, por nulidade do processo, por prescrição ou nulidade da acusação ou qualquer outro motivo.
Contrariamente ao alegado na defesa, a acusação deduzida nos presentes autos não se funda em conclusões baseadas em comunicações com outras entidades, pelo contrário, assenta em factos, que resultam da prova colhida junto de várias entidades, no caso, Universidades, para provar as circunstâncias de modo, entrega de documentos falsos sobre as habilitações académicas, relativas à prática da infração imputada à trabalhadora, ou seja, a burla perpetrada contra o Ministério da Educação/Estado, visando obter para si enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que causaram prejuízo patrimonial ao Ministério da Educação/Estado, na prova recolhida junto dos estabelecimentos de educação e ensino em que a trabalhadora exerceu funções, recibos de vencimento e outros documentos, mormente no Agrupamento de Escolas .........., diligências efetuadas junto da DGAE e dos Serviços Académicos da Universidade de Lisboa, relatório da Perícia Administrativa/Financeira efetuada, entre outros, sendo irrelevante a atuação do Ministério da Educação, para este caso.
Também não é verdade que a acusação formulada nos termos em que o foi faça recair sobre a trabalhadora o ónus de provar a falsidade da acusação. Da instrução levada a efeito resultou provado que a trabalhadora com a sua conduta, como já se disse enganou/burlou o Ministério da Educação/Estado, infração que consta da acusação, tendo a trabalhadora o direito de se defender, direito esse que foi respeitado e que a trabalhadora exerceu.
A factualidade constitutiva da conduta que integra a infração concretamente imputada à trabalhadora foi especificada, de forma a que esta pudesse compreender tal conduta, de modo a ficar habilitada a exercer o seu direito de defesa, e tanto assim é que ficou demonstrado não ter havido dúvidas, por parte da trabalhadora, a que factualidade a acusação se reportava, pois, ela pode, de uma forma concreta e segura, identificar a infração imputada, e exercer, sem restrições, o seu direito de defesa, como o demonstram os 92 artigos de defesa, e as 4 testemunhas apresentadas e que também são reveladores que a trabalhadora evidenciou, sem margem para dúvidas, ter compreendido o exato âmbito, sentido e alcance da acusação.
Não é verdade, também, que a acusação assenta em factos prescritos e atente-se no facto de a falsificação não ser â infração imputada à trabalhadora, mas sim, como acima já se referiu o engano/burla à Administração Pública, que não está prescrita. Naturalmente e necessariamente que as diligências de prova tiveram de abranger a veracidade ou falsidade dos documentos que a trabalhadora apresentou perante a Administração Pública, para declarar certificar as suas habilitações que, no caso, são falsas, não só o bacharelato, como a licenciatura, mas, também, o mestrado, tendo em conta a essencialidade da verificação da veracidade ou falsidade de tais documentos, para provai- as circunstâncias de modo da infração, a sua instrumentalidade para a prática da infração, que consistiu no engano/burla à Administração Pública.
Sobre a nulidade da acusação, alegada pela defesa.
Verifica-se, da sua leitura, que esta não se encontra ferida de nulidade, não podendo colher nenhum dos argumentos da defesa para sustentar tal conclusão.
Contrariamente ao afirmado, a acusação foi deduzida de forma articulada, num único artigo de acusação, onde consta a infração imputada a trabalhadora, daí, referir-se no início, Artigo Único. O alegado "texto corrido", invocado pela defesa, não é mais que a contextualização da infração, a descrição das circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, da prática da infração e não infrações, como a defesa refere e que afirma que a acusação não contém, que no caso se carateriza por ser uma infração permanente, o que é determinante para efeitos de prescrição. Da acusação consta, claramente, que a trabalhadora iniciou a prática da infração, (enganou/burlou a Administração Pública) e tem mantido essa prática, de forma permanente, na Escola Secundária da ........., posteriormente denominada Agrupamento de Escolas ........., no ano letivo de 1990/91. Também estão devidamente descritas as circunstâncias de modo da infração, ou seja, o modo, "...ao agir como agiu...", as estratégias utilizadas pela trabalhadora para conseguir enganar/burlar a Administração Pública e que consistiu em entregar documentos, certidões/certificados falsos, onde constava que tinha habilitações académicas que efetivamente não tinha (bacharelato, licenciatura e mestrado). Na acusação deduzida diz-se com clareza que os documentos falsos referidos constituíram os instrumentos usados para praticar a infração, enganar/burlar a Administração Pública, entrar nos quadros da Administração Pública, progredir na carreira e auferir quantias financeiras de forma ilegítima. Tais documentos falsos são. assim, instrumentais da infração e não a infração, são o modo utilizado para a prática da infração, o que consta de forma clara da acusação.
Da simples leitura da acusação deduzida verifica-se que dela constam os preceitos legais violados e a sanção, em abstrato, aplicável à infração imputada à trabalhadora. Consta, ainda, da acusação o prejuízo financeiro, o dano patrimonial, que a trabalhadora causou à Administração Pública com a sua conduta.
Assim, não sofre o procedimento de nulidade insuprível, não colhendo os argumentos aduzidos na defesa nesse sentido e não foi violado qualquer preceito legal, nomeadamente o art.° 213° da LTFP e 32.° n° 10 e 269°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à alegada prescrição, a defesa afirma que se encontram expirados os prazos previstos nos n.°s 1 e 2 do art.° 178° da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas pelo que se encontram prescritos os factos acusatórios pelo decurso dos dois prazos citados. Sobre matéria de prescrição a defesa alega, até de forma repetitiva, que se encontram expirados não só os prazos mencionados, mas todos os outros, que decorridos, determinariam a prescrição da infração. Na verdade, não é assim, como se passa a demonstrar.
Como acima se referiu e consta da acusação deduzida, a infração imputada à trabalhadora, que enganou/burlou a Administração, que para além de infração disciplinar, é, também, infração penal, foi praticada de forma permanente, pelo que é neste contexto que tem aplicação a previsão do artigo 178° n.° 1 da LTFP - "A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie, também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos". Na verdade, estamos perante uma conduta criminosa, em que a trabalhadora faz da burla (qualificada) modo de vida (art.° 218.° do CP), pelo que o prazo prescricional nunca seria de um ano, mas, pelo menos o correspondente ao do crime, inicia-se, apenas, na data em que são conhecidos os factos indiciadores da prática da infração, por entidade competente para agir disciplinarmente. Independentemente do exposto, a infração imputada à trabalhadora não estaria prescrita. Nos termos do n.° 2 do art.° 178° da LTPF, o prazo de um ano suspende-se por 6 meses, desde que seja instaurado processo de inquérito, o que aconteceu, por despacho de 23.08.21, antes de decorrido o prazo de 30 dias, previsto na alínea a) do n.° 4 do art.° 178° da LTPF. O processo de inquérito instaurado, com o n.° ................../EMS/21 foi entregue em 29 de março de 2022, antes de decorrido o prazo de 6 meses, prazo de natureza administrativa, tendo sido instaurado processo disciplinar por despacho de 1 de abril de 2022, muito antes de decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.° 4 do art.° 178 da LTFP.
E não venha a defesa dizer, para justificar a prescrição da infração, que os factos constantes da acusação já constavam da denúncia e das primeiras diligências instrutórias junto das Universidades, sendo, portanto, já conhecida a infração pela entidade competente para agir disciplinarmente porque não é verdade. Como já se referiu, a infração imputada à trabalhadora e o engano/burla à Administração Pública e era desconhecido o âmbito dessa infração, os seus 'efeitos ao longo da carreira da trabalhadora, sendo certo que, o prejuízo e sua dimensão, causado à Administração pela conduta da trabalhadora, também, foi apurado em sede de processo disciplinar através da realização de uma perícia administrativa/financeira, pelo que não assiste qualquer razão à defesa quando diz, repetidamente, que e os factos constantes da acusação deduzida no processo disciplinar, são os mesmos que constam da denúncia e que são os mesmos que constam do processo de inquérito e do processo disciplinar porque não é verdade.
Contrariamente ao alegado pela defesa, não expirou qualquer prazo que determine a prescrição da infração imputada à trabalhadora.
Sendo a infração imputada à trabalhadora, Engano/Burla à Administração Pública, de caráter permanente, constituindo, também, infração penal, não se entende o alegado na defesa quanto à suspensão do prazo entre 09.03.20 e 03.06.20 da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro decorrente das medidas adotadas no âmbito da doença causada pela Covid- 19, caso se refira à suspensão do prazo de prescrição estabelecido pela lei penal para a falsificação de documentos, não é aplicável porque, mais uma vez, não é essa a infração imputada à trabalhadora neste processo.
Quanto à alegada aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
É um facto que na nota de culpa deduzida, em que a infração imputada à trabalhadora é o Engano/Burla, no que se refere ao prejuízo causado à Administração Pública, se faz menção por lapso, ao (art.° 473° do Código Civil), desconsiderando se, desde já, a menção (art.° 473 do Código Civil) e se dá por não provada. De facto, esta é a única referência ao enriquecimento sem causa e que não se aplica no processo disciplinar, dado que tem lugar através de uma ação a interpor pelo Ministério Público, como mecanismo de ultima ratio, inerente à obrigação da trabalhadora de restituir, por enriquecimento sem causa, o que for indevidamente recebido ou o que for recebido tendo em vista um efeito que não se verificou. No entanto, tal menção, em nada belisca a natureza ilegítima das quantias recebidas, pela trabalhadora, referida nessa parte da acusação e bem caraterizadas na Nota de Culpa. Os termos utilizados são-no no sentido •comum não jurídico, são os que melhor caraterizam o locupletamento da trabalhadora e que correspondem ao prejuízo sofrido pela Administração Pública, ao dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309.° do Código Civil, por conta da infração imputada à trabalhadora, peia conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado.
Contrariamente ao afirmado na defesa, não é aplicável a esta situação a previsão constante do DL 324/80, de 25 de agosto. Na verdade, está em causa um dano patrimonial, um prejuízo sofrido pela Administração Pública/Ministério da Educação, resultante do engano/burla perpetrado pela trabalhadora, que para além de ser infração disciplinar é, também, infração criminal, de que foi vítima a Administração Pública, tenda esta, diz-se mais uma vez, o direito de ver ressarcido o prejuízo sofrido relativo, pelo menos nós últimos vinte anos, prazo ordinário da prescrição, como já foi referido. O Decreto-Lei referido na defesa aplica-se às relações "ditas normais" entre a Administração Pública e os administrados e não a este caso, aos factos deste processo, em que a Administração Pública foi enganada/burlada pela trabalhadora.
Acresce que, como consta do relatório elaborado na sequência da perícia administrativa /financeira realizada, foi apurada a quantia de 584.6638,80 €, valor que a Administração Pública/Ministério da Educação sempre teria de pagar- pelo serviço docente prestado, designada por contravalor e que não foi englobada no prejuízo sofrido, em consequência da conduta ilícita, do engano/burla levada a efeito pela trabalhadora.
Contrariamente ao alegado pela defesa, quanto à consolidação dos atos administrativos, nem sequer pode ser considerada tal hipótese. Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.° 161.°, n.° 2, alínea c) "são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime".
Quanto às qualidades da trabalhadora, que a defesa alega que a mesma demonstrou para o exercício da profissão de professora, as mesmas são irrelevantes, quando em causa está a natureza da infração imputada à trabalhadora, infração que se consubstancia no engano/burla à Administração Pública, e em que o modo, os instrumentos usados para tal, consistiram na entrega, perante a Administração Pública, de documentos falsos, que certificavam que a trabalhadora tinha habilitações académicas que não tinha (bacharelato, licenciatura e mestrado). Assim, insiste-se, é irrelevante a forma como a trabalhadora exercia a função, quando, na verdade, não estava habilitada para tal.
Por último, relativamente à alegada inexistência na acusação de enquadramento jurídico e pressupostos, para que se preveja, em abstrato, a aplicação da sanção disciplinar de Demissão à trabalhadora, tal não se verifica, uma vez que da acusação consta, de forma inequívoca, que a conduta da mesma se enquadra na previsão do art.° 187.° e n.° 1 do art.°297.° da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, não pode colher qualquer dos argumentos avançados pela defesa, que sustente a nulidade da nota de culpa, do processo disciplinar e/ou que determine o seu arquivamento:
VI - FACTOS PROVADOS
5 - Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente Processo Disciplinar, resultaram provados os seguintes factos:
5.1 - A trabalhadora M......... iniciou a sua carreira docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola Preparatória de ......., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde 18 de maio de 1987 até 13 de julho de 1987, sob proposta de Escola, através do ofício n.° ......., de 18 de maio de 1987, nos termos do art.° 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85, com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.° Grupo (fls.52v. a 55, 898 a 902);
5.2 - A trabalhadora continuou a exercer funções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de:
1987/88 - Na Escola Secundária do Entroncamento;
1988/89 - Na Escola Secundária do Barreiro (fls. 52 a 55,980 a 986);
5.3 - Nos anos letivos de 1989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15 (fls,52 a 55);
5.4 - Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP) (fls. 52 a 55 e 55v'.);
5.5 - Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento (fls. 52 a 55 e 55v.);
5.6 - A trabalhadora M......... para poder exercer funções docentes ingressar e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a Administração Pública certificados de habilitações académicas falsos (fls. 72,73,74,82, 86, 87,109 a 117,119 e 120, 122,124 a 127,128 a 130,167 e 168,1018 a 1034);
5.7 - No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a Administração Pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado, comprovativo de alegada conclusão do Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura em Ensino da Matemática - Ramo Educacional (fls. 52 e 53, 30, 80,128 a 130, 167 e 168, 169 a 171,1018 a 1035);
5.8 - Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade de Lisboa, aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade (fls. 80, 82, 86 e 87);
5.9- O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato (fls.80, 82, 86 e 87,123 a 125);
5.10 - No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de licenciatura em Matemática: Ramo Educacional, apresentou perante a Administração Pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela Faculdade de Ciências de Lisboa, comprovativo de alegada licenciatura em Matemática, ramo educacional, concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993 (fls. 67, 82, 128 a 131, 167 e 168);
5.1.. - Este documento, apresentado pela Autora, é falso, e de acordo com a Informação prestada pela Faculdade de Ciências de Lisboa, a trabalhadora M........., não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, ramo educacional (fls. 52 a 55, 67, 82, 86 e 87);
5.12 -A trabalhadora M......... apresentou, ainda, perante a Administração Pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade da Madeira, em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que M............ concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois Mestrado em Matemática para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau Académico de Mestre" (fls.52 a 55, 66,125,128 a 130);
5.13 - Instada a Universidade da Madeira sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof. Doutor SS.........., que "a Docente M......... nunca foi aluna da Universidade da Madeira e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa" (fls. 120);
5.14 - A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária da ........., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art.° 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28/04 (Estatuto da Carreira Docente) (fls. 52 a 55, 128 a 130,167 a 168,169 a 171,1018 a 1034);
5.15 - A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade Aberta, com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora (fls. 128 a 130,132 à 138,167 e 168,177 e 178,1018 a 1034);
5.16 - A trabalhadora ingressou no Quadro da Administração Pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente (fls. 52 a 55,128 a 130,132 a 138,167 e 168,177 e 178,1018 a 1034);
5.17 - Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e. assim, beneficiar de aumentos nas remunerações (fis. 52 a 55,125 a 127, 128 a 130,194 a 893 e 1018 a 1101);
5.18 - A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos (fls. 52 a 55, 125 a 127, 128 a 130,194 a 893 e1018 a 1101);
5.19 - Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora M........., perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar,! burlar o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora 'ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira, e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente já locupletar-se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar (fls. 52 a 55, 125 a 127,128 a 130, 194 a 1012 e 1018 a 1101);
5.20 - O valor da remuneração processada à trabalhadora M........., pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total de 970.895,09 € (fls. 194 a 1012,1018 a 1101);
5.21 - 0 contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria que pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 € (fls. 194 a 1012,1018 a 1101);
5.22 - O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de:
a) -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €;
b) - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348,563,70 € fls,194a 1012,1018 a 1101);
5.23 - Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348,563, 70 €, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado, conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo (fls. fls. 194 a 1012,1018 a 1101 );
Relativamente às diligências de prova requeridas pela defesa:
5.24 - Dá-se como não provado, o segmento "foi sempre avaliada com menções positivas" da matéria constante do artigo 78° da defesa (fls. 1195 a 1198);
5.25 - Dá-se como como não provado, o segmento "a atuação da trabalhadora foi pautada pela boa-fé" constante do artigo 81° da defesa (fls. 1195 a 1198);
5.26 - Dá-se por provada a restante matéria constante dos artigos 74°, 75°, 76°, 77°, 78.° 79°, 80.°, 81.°(fls. 1195 a 1198);
VI-CONCLUSÕES
6 - Do que precede, tendo em conta os factos dados como provados, é lícito concluir o seguinte;
6.1 - A trabalhadora M......... iniciou a sua carreira docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola Preparatória de ......., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde 18 de maio de 1987 até 13 de julho de 1987, sob proposta de Escola, através do ofício n.° ......., de 18 de maio de 1987, nos termos do art.° 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85, com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.° Grupo.
A trabalhadora continuou a exercer junções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de:
1987/88 - Na Escola Secundária do Entroncamento;
1988/89 - Na Escola Secundária do Barreiro;
Nos anos letivos de 1,989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15;
Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária da ........., que passou a designar-se Escola Secundária ......... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ......... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP);
Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento.
A trabalhadora M......... para poder exercer funções docentes ingressai- e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos.
A trabalhadora M......... para poder exercer funções docentes ingressai- e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos.
No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado, comprovativo de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura em Ensino da Matemática - Ramo Educacional. Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade de Lisboa, aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade. O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato.
No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de licenciatura em Matemática - Ramo Educacional, apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela Faculdade de Ciências de Lisboa, comprovativo de alegada licenciatura em Matemática, ramo educacional, concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993. Este documento, apresentado pela trabalhadora é falso e, de acordo com informação prestada pela Faculdade de Ciências de Lisboa, a trabalhadora M........., não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, ramo educacional.
A trabalhadora M......... apresentou, ainda, perante a administração pública, na Escola Secundária da ........., atual Agrupamento de Escolas ........., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade da Madeira, em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que M.........., concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois Mestrado em Matemática para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau Académico de Mestre ",
Instada a Universidade da Madeira sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof. Doutor SS.........., que "a Docente M......... nunca foi aluna da Universidade da Madeira e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa".
A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária da ........., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art. 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 139-A/9G, de28/04 (Estatuto da Carreira Docente).
A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade Aberta, com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora.
A trabalhadora ingressou no Quadro da administração pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente.
Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e, assim, beneficiar de aumentos nas remunerações.
A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos. Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora M........., perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar, burlai' o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente a locupletar- se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar.
O valor da remuneração processada à trabalhadora M........., pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total; de 970.895,09 €.
O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação 'sempre teria de pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €.
O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de:
a) -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €;
b) - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) -~ no valor de 348.563,70 €.
Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348.563,70 €, conforme perícia
administrativa/financeira realizada neste processo, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado.
6.2 - Na Acusação deduzida, a infração imputada ao trabalhador, em abstrato, foi integrada juridicamente nos termos seguintes:
Com o comportamento descrito, a trabalhadora agiu com dolo, violando os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo previstos respetivamente na alínea a) e alínea e) do número 2 do art.° 73 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7, do mesmo artigo e Diploma Legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.° 183° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho.
A conduta da trabalhadora é punível, em abstrato, com a sansão de Demissão prevista na alínea c) do número 1 do art.° 180° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se integrar na previsão do art.° 187° e n.° 1 do art.° 297° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho, uma vez que o comportamento adotado pela trabalhadora, é de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da relação laboral.
6.3 - Feita a integração jurídica da conduta da trabalhadora, em abstrato, caberia agora ponderar, nos termos do artigo 189.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, a medida, em concreto, da sanção que vai ser proposta. No caso concreto, dada a gravidade da infração praticada pela trabalhadora, enganar/burlar a Administração Pública, usando, para tal, instrumentos que são documentos falsos que certificam habilitações académicas falsas (bacharelato, licenciatura e mestrado), para consumar a infração, torna-se despiciendo ponderar qualquer circunstância atenuante, provada pela defesa, ou agravante da sua conduta.
Ponderada a conduta ilícita adotada pela trabalhadora, apenas a aplicação da sanção de Demissão poderá, em concreto, ser proposta.
Assim, apresenta-se para superior decisão a seguinte VII-PROPOSTA
7 - Que seja aplicada à trabalhadora M......... a sanção de Demissão, prevista na alínea d) do artigo 180.° da LGTFP.
7.1 - A aplicação da referida sanção é da competência do Senhor Ministro da Educação e Ciência, nos termos do n°3 do artigo 116° do Estatuto da Carreira Docente. (...)» (cf. doc. 4 junto com o RI a fls. 69 a 99 dos autos);
N) Em 06/09/2023, os serviços da Inspeção Geral de Educação e Ciência emitiram parecer, do qual se extrai o seguinte:
«(…)
2. Analisados os autos, no essencial e em síntese, constata-se que foram realizadas diligências de investigação/de aquisição de provas e realizada uma perícia administrativa/financeira para apuramento de verbas que a trabalhadora obteve ilegitimamente e ultimada a instrução, a Senhora Instrutora deduziu acusação de fls. 1104 a 1106v, conforme estabelece o artigo 213.°/2 e 3, da LTFP, e notificada à trabalhadora, conforme fls. 1107, nos termos do artigo 214.°/1, primeira parte, da LTFP, a qual apresentou a sua defesa escrita, com indicação de rol de testemunhas, de fls. 1112 a 1134, atento o disposto no artigo 216.°/6 da LTFP.
Após realizadas as diligências de prova requeridas na defesa, a Senhora Instrutora elaborou o seu relatório, que aqui de dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, constante de fls. 1199 a 1212v, nos termos do artigo 219.°/1 da LTFP, no qual procedeu a uma análise da defesa, da prova produzida nos e ao seu saneamento e que a levaram a concluir pela existência de infração disciplinar perpetrada pela trabalhadora M......... e a obrigação desta em devolver ao Estado a quantia de €348.563,70, que obteve ilegitimamente, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que causaram prejuízo patrimonial ao Ministério da Educação/Estado, com proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora M..........
3. Em face do exposto e da análise dos autos, parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora M......... do Agrupamento de Escolas ........., Almada, e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente, com remessa de cópia (i) do relatório e da perícia administrativa/financeira para a Direção-Geral da Administração Escolar, Caixa Geral de Aposentações, Autoridade Tributária e (ii) do processo disciplinar para o D1AP/Ministério Público de Almada, sendo competente para a decisão o Senhor Ministro da Educação, atento o disposto no artigo 16.°/3 do ECD.» (cf. doc. 4 junto com a p.i. a fls. 69 a 99 dos autos);
O) Em 08/09/2023, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação dos serviços, aplicando à Autora a sanção disciplinar de demissão (cf. doc. 4 a fls. 69 a 99 dos autos);
P) Em 12/09/2023, a Autora tomou conhecimento do relatório final e do despacho do Ministro da Educação de 08/09/2023 (cf. doc. 4 junto com o RI a fls. 69 a 99 dos autos);
Q) Em 28/11/2023, a Autora apresentou o requerimento cautelar que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 3 dos autos);
R) Em 11/12/2023, a Autora apresentou a petição inicial que deu origem ao processo n.° 880/23.1BEALM (cf. fls. 1 a 3 do processo n.2 880/23.1BEALM);
S) Em 13/12/2023, o Ministro da Educação proferiu resolução fundamentada (Cf. fls. 127 a 130 dos autos);
T) Em 18/12/2023, a Diretora do Agrupamento de Escolas ......... emitiu declaração da qual resulta que «as turmas atribuídas à trabalhadora M......... para o ano letivo 2023/2024 têm a lecionação da disciplinar de matemática assegurada, assim como a direção de turma» (cf. fls. 1484 dos autos);
U) Contra a Autora corre termos no DIAP- 4.ã Secção de Almada, o processo de inquérito n.° .........../21.2T9ALM (cf. fls. 178 e 1483 dos autos);
MAIS SE PROVOU QUE:
V) A Autora e CCCC............ auferiram o rendimento global de € 123.478,29 durante o ano de 2022 (cf. doc. 5 junto com o RI a fls. 100 a 115 dos autos);
W) Em junho de 2022, o vencimento base da Autora era de € 3.405,09 e auferiu o valor líquido de € 2.034,67 (cf. fls. 876 do PA).
Não resultaram provados os seguintes factos:
(i) A Autora é casada, tem 2 filhos maiores mas que dependem economicamente dos pais e vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho;
(ii) Fica impedida de fazer face ao pagamento das despesas fixas mensais por si assumidas, como dois créditos e despesas fixas da sua habitação;
(iii) Despesas mensais de seguros associados ao crédito à habitação, do condomínio, as despesas de água, normais despesas de luz e água e o pagamento de telecomunicações (televisão, internet e telefone que ascendem a cerca de € 120,00 mensais);
(iv) A Autora tem dois filhos a quem presta auxílio, nomeadamente nos seus estudos no ensino superior, suportando o pagamento anual das respetivas propinas.”


IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada e não provada, analisar o Recurso apresentado pela Autora.


No que aqui relva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) a) Da Nulidade da Acusação
Principia a Autora por invocar a nulidade da acusação, porquanto esta «não foi deduzida de forma articulada, antes sendo formulada em texto corrido e sem qualquer especificação ou individualização da matéria de facto ou de direito que a suporta». Acrescenta a Autora que a não especificação de factos ou a enunciação de factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitam o eficaz exercício do direito e defesa, equivalendo à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Redarguiu a Entidade Demandada que a acusação assenta em factos que resultam da prova recolhida junto de várias entidades «para provar as circunstâncias de modo, entrega de documentos falsos sobre as habilitações académicas, relativas à infração imputada» à Autora «ou seja, a burla perpetrada contra o Ministério da Educação/Estado, visando obter para si enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que causaram prejuízo patrimonial ao Ministério da Educação/Estado». Alegou que a «factualidade constitutiva da conduta que integra a infração concretamente imputada à trabalhadora foi especificada, de forma que esta pudesse compreender tai conduta, de modo a ficar habilitada a exercer o seu direito de defesa», o que fez.
Cumpre apreciar e decidir.
A LGTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, entrou em vigor em 01/08/2014 (cf. artigo 44.2, n.2 1, da Lei n.2 35/2014, de 20 de junho) e veio revogar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro (cf. artigo 42.2, n.2 1, alínea d), da Lei n.2 35/2014, de 20 de junho), sendo aplicável aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor e, também, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
No caso dos autos, constata-se que vem imputada à Autora a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo previstos, respetivamente, nas alínea a) e) do n.° 2 do artigo 73.° da LGTFP, melhor descritos nos n.°s 3 e 7, do mesmo preceito legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do artigo 183.° da LGTFP, porquanto, durante 20 anos, a Autora, mediante a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, obteve benefícios do ingresso e progressão na carreira docente que não lhe eram devidos, causando danos ao Estado.
Como se extrai do probatório, o órgão disciplinar competente considerou que a entrega de documentos falsificados constituiu o instrumento necessário para enganar/burlar o Estado, conseguindo a Autora exercer a profissão de professora durante anos, ingressando e progredindo na carreira, com remunerações que não lhe seriam devidas sem aqueles documentos (cf. nota de culpa, relatório final e ato impugnado de alíneas I), M) e O) dos factos provados).
Posto isto, sendo certo que o processo disciplinar foi instaurado após a entrada em vigor da LGTFP e que a sanção disciplinar foi aplicada ao abrigo desta Lei, verifica-se estar em causa uma conduta de duração que teve início antes da data de entrada em vigor da LGTFP, na vigência do EDTFP (a respeito na natureza da infração veja- se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.2 0548/16, de 03/11/20162). E isto, porque, contrariamente ao entendimento propugnado pela Autora, a infração que lhe é imputada não assenta, meramente, na entrega de documentos falsificados, mas antes no engano que, por meio destes, concretizou, tendo em vista ingressar e sucessivamente progredir na carreira, auferindo, durante anos, vencimentos por escalão/índice remuneratório a que não teria ascendido sem aqueles. Foi, portanto, o contínuo ludibriar do Ministério da Educação/Estado, com consequências financeiras, que foi sancionado e que não se consumou no momento da entrega dos certificados, antes se prolongando no tempo.
Destarte, considerando a natureza permanente da infração, não está em causa uma verdadeira sucessão de leis, sendo aplicável, sem margem para dúvidas, a Lei em vigor à data da consumação do facto, que é a LGTFP.
Prosseguindo.
Nos termos do artigo 213.° da LGTFP:
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.
3 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis».
Resulta, pois, deste preceito legal que é requisito essencial da acusação o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. E isto porque apenas uma acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada, permite ao arguido no processo disciplinar conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma cabal e completa, com observância das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, nos artigos 32.°, n.° 10 e 269.°, n.° 3 da CRP.
A omissão da indicação dos factos em causa, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração é geradora de nulidade insuprível, por falta de audiência do trabalhador visado (artigo 203.°, n.° 1 da LGTFP).
No que se reporta, em concreto, à descrição circunstanciada dos factos, não é exigível uma minuciosa indicação do momento exato (dia e hora) em que ocorreram os factos descritos, desde que seja possível reconduzir os mesmos a um dado período temporal.
Neste sentido, também se tem entendido na jurisprudência dos tribunais superiores que «Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico- jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. (...) IV - Qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido. V - Só se considera existir falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respetiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que aquele, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infrações imputadas, não pôde exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito" (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/03/2015, proferido no âmbito do processo n.2 09192/12).
No caso sub judice, compulsado o teor da acusação (cf. alínea I) dos factos provados), verifica-se que a mesma foi deduzida num artigo único. É certo que poderá ser questionada a opção de redação da nota de culpa, contudo, por si só, a falta de articulação da nota de culpa não inquina a compreensão do teor da mesma, nem consubstancia qualquer nulidade legalmente prevista, quanto muito uma irregularidade.
Mais se constata que na mesma se enunciam os factos - descrição da carreira da Autora e entrega de certificados/certidões de habilitações que lhe permitiram progredir, os quais por serem falsos, lhe conferiram benefícios que de outra maneira não teria, acarretando um prejuízo financeiro para o Estado/Ministério de Educação - e o direito - «alínea a) e alínea e) do número 2 do art.° 73 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n° 35/2014, de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7, do mesmo artigo e Diploma legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.° 183 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de vinte de junho» - que subjazem à infração disciplinar e, bem assim, à sanção disciplinar proposta.
Em particular, resulta do teor da respetiva nota de culpa as circunstâncias de tempo (de 1986 a março de 2023), de modo e de lugar (através da entrega de certificados falsos e com a progressão na carreira na base destes) em que foi cometida a infração (cf. alínea I) dos factos provados).
A Autora aduz, ainda, que a acusação assenta em conclusões extraídas de comunicações de outras entidades, sem qualquer meio de prova que as corrobore, nomeadamente quanto à alegada falsificação de documentos, contudo, esta asserção não se configura como uma nulidade da acusação para efeitos do artigo 203.°, n.° 1 da LGTFP. Em qualquer caso, não lhe assiste razão, posto que resultam do processo disciplinar, e bem assim do processo de inquérito que o precedeu, as várias diligências encetadas pela Entidade Demandada e que subjazem à acusação e posterior aplicação de sanção disciplinar (cf. alíneas E), G) e I) dos factos provados).
Pelo exposto, falece a aduzida nulidade da acusação, resultando da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto.
b) Da Prescrição
Prossegue a Autora, argumentando que o processo disciplinar que lhe foi instaurado se encontra prescrito, porque já decorreram os prazos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 178.° da LGTFP. Alega, para tal, que estão em causa nos autos factos relativos ao ano letivo 1990/91, o ano de 1993 e o ano de 2002, ou seja, as datas em que procedeu à entrega de documentos comprovativos de habilitações, pelo que se tratam de factos que já se encontram prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa - 1 ano a contar da prática dos factos -, mesmo considerando a eventual consideração daqueles factos como crime. Acrescenta que se tratam de factos de consumação instantânea e não consubstanciam uma infração continuada. Por outro lado, refere a Autora que já decorreu o prazo de 60 dias contado do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, até porque resulta do processo de inquérito que tal conhecimento advinha de 2021; que o processo de inquérito não tinha razão de existir para efeitos de suspender o prazo de prescrição e, ainda que tivesse este efeito, que a suspensão seria apenas até um período de 6 meses.
O Ministério da Educação, aqui Demandado, respondeu que sendo a infração disciplinar a burla/engano da Administração Pública, o prazo de prescrição não poderia ser de um ano, dado que se trata de crime previsto no artigo 218.° do Código Penal e este prazo só se inicia quando são conhecidos os factos indiciadores da prática da infração, para que a entidade competente possa agir disciplinarmente. Acrescenta que o «[n]os termos do n.° 2 do art.° 178° da LTPF, o prazo de um ano suspende-se por 6 meses, desde que seja instaurado processo de inquérito, o que aconteceu, por despacho de 23.08.21, antes de decorrido o prazo de 30 dias, previsto na alínea a) do n.° 4 do art.° 178° da LTPF» e «[o] processo de inquérito instaurado, com o n.° ................../EMS/21 foi entregue na Inspeção-Geral da Educação, em 29 de março de 2022, antes de decorrido o prazo de 6 meses, prazo de natureza administrativa, tendo sido instaurado processo disciplinar por despacho de 1 de abril de 2022, muito antes de decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.° 4 do art.° 178 da LTFP». E, ainda, que as denúncias por si só não permitem o conhecimento da infração.
Vejamos.
Determina o artigo 178.° da LGTFP, sob a epígrafe “[p]rescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar", que:
«1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.»
Em face do teor do citado preceito legal, verifica-se que aí se preveem três prazos de prescrição: a prescrição da infração disciplinar (n.° 1); a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (n.2 2); e a prescrição do procedimento disciplinar (n.2 5).
Para o que aqui releva e como determina o n.° 2 do artigo 178.° da LTFP, por razões de certeza e segurança jurídicas, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias a contar do conhecimento, por qualquer superior hierárquico, da prática da infração.
Para a contagem daquele prazo atende-se ao disposto no artigo 87.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro (quanto à contagem dos prazos veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.° 00606/12.5BECBR, de 05/06/2015 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0548/16, de 03/11/2016), atenta a remissão efetuada pelo artigo 3.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
No que se refere à competência para a instauração do procedimento disciplinar, estabelece o artigo 196.°, n.° 1 da LGTFP que «[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção. (...)».
Do exposto resulta que qualquer superior hierárquico tem competência para instaurar o procedimento disciplinar aos seus subalternos, pelo que, tendo conhecimento da infração, fica prejudicado o exercício do poder disciplinar decorrido que se encontre o referido prazo de 60 dias (úteis).
No que concerne ao conhecimento da infração pelo superior hierárquico, diga-se, ainda, que tem a jurisprudência considerado que «(...) não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço o seu enquadramento como ilícito disciplinar» - de entre vários, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/04/2010, processo n.° 1048/09 e também Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/09/2009, processo n.° 180/09. Portanto, o conhecimento do superior hierárquico, produtor de efeitos, no que respeita a fazer operar a prescrição, não se basta com a constatação da sua existência, mas antes de todo o circunstancialismo que rodeou o ilícito cometido» (v. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/11/2015, processo n.2 02287/10.1BEPRT).
No entanto, em casos em que a competência para a instauração do procedimento disciplinar não caiba a qualquer superior hierárquico, o prazo prescricional em apreço apenas começará a correr quando o superior hierárquico com tal competência tenha conhecimento dos factos (veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 08/10/2021, no processo n°00075/21.9BEMDL).
Como resulta, ainda, do citado artigo 178.° da LTFP, o prazo prescricional em causa suspende, «por um período até seis meses», com «a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável».
Para que opere a referida suspensão, importa, nos termos do disposto no artigo 178.°, n.° 4 da LGTFP, que se verifiquem os seguintes três pressupostos:
(i) O processo de inquérito ou sindicância tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
(ii) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção do processo de inquérito ou sindicância, para decisão, pela entidade competente;
(iii) À data da instauração daquele processo de inquérito ou sindicância não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
Acresce, ainda, que a instauração do processo de inquérito apenas implicará a suspensão do prazo de prescrição nos casos em que seja efetivamente indispensável averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstância atuou (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 14/04/2010, no processo n.2 1048/09).
Retornando ao caso dos autos, extrai-se, desde logo, do probatório que os factos que subjazem à infração disciplinar foram, primeiramente, conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC) em 12/03/2021, 15/03/2021 e 15/07/2021, que colocavam em causa as habilitações académicas da Autora (cf. alínea C) dos factos provados). Em 23/08/2021, foi determinada a instauração do processo de inquérito (cf. alínea D) dos factos provados), cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022 (cf. alínea E) dos factos provados). Em 01/04/2022, foi instaurado o processo disciplinar por despacho do Inspetor Geral da Educação (cf. alínea F) dos factos provados).
Atenta a factualidade provada e acima descrita, constata-se que o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito. Destarte, não se pode considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 178.° da LGTFP.
Nem se diga que tal processo de inquérito não era necessário. Com efeito, o processo de inquérito visa apurar factos determinados (cf. artigo 229.2, n.2 2 da LGTFP). Nas palavras de Marcello Caetano «o processo disciplinar é instaurado a certo ou certos agentes. O inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efetivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu caráter e imputação. (...) O inquérito pode concluir pela prova de que os factos indicados foram efetivamente praticados e pela individualização dos seus autores» (v. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.- Ed. (reimpressão), pág. 811).
In casu, havia denúncia anónimas sem que se possa dizer que as mesmas permitiam o conhecimento da infração pelo órgão competente para a decisão disciplinar. Será o caso de «são descobertos indícios de infração, supostamente praticados por um trabalhador. No entanto, os contornos fáctico-jurídicos desses indícios não surgem ainda claros, sendo prematuro dizer que os mesmos constituem, na verdade, uma infração, e que devem ser atribuídos a determinado trabalhador. Neste caso, em sentido técnico-jurídico, não pode dizer-se que a infração foi conhecida. Este conhecimento, conforme tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, não é um conhecimento qualquer. A entidade detentora do poder disciplinar não pode decidir a instauração de um processo disciplinar fundada em meras imputações vagas ou abstratas» (v. Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público - Comentário ao Regime Jurídico- Disciplinar da LTFP, Editora Rei dos Livros, 2018, pág. 177).
E foi este o caso presente. Tendo sido levantada a mera suspeita sobre as habilitações da Autora, foi necessário indagar se tais indícios consubstanciavam ou não uma infração disciplinar, para o que se instaurou o processo disciplinar. No termo deste processo, tomou o órgão disciplinar competente conhecimento da infração para efeitos de instaurar o respetivo processo disciplinar, o que, como sobredito, ocorreu dois dias após a elaboração do relatório final do processo de inquérito (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.2 779/19.6BEBJA, de 14/05/2020).
No que respeita, por seu turno, ao n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP, no qual se pode ler que «a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancia também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos».
A este propósito, é essencial determinar o momento da prática da infração e, assim, apurar se a infração em causa é de execução instantânea, permanente ou continuada.
Denota-se que o direito administrativo disciplinar, sobretudo pelo labor da jurisprudência, tem feito uso dos conceitos próprios do direito penal, tendo em vista determinar o momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição da infração disciplinar, «dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos de direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas» (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/04/1997, processo n.2 021488).
Como vem sendo salientado, a este respeito, pela doutrina e pela jurisprudência, enquanto a infração disciplinar de execução instantânea se caracteriza pela «existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota», a infração disciplinar permanente caracteriza- se pela «ocorrência de uma situação delituosa persistente, decorrente de uma dada atuação ou omissão, que se protela no tempo» e a infração disciplinar continuada caracteriza-se por «uma série de atos ou omissões autónomos, que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, diminui a culpa do agente» (neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2016, processo n.2 16/14.0YFLSB).
Ora, diversamente do que se verifica com a infração de consumação instantânea, em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, perante uma infração permanente ou continuada esse prazo só se iniciará após a cessação da violação dos deveres disciplinares (neste sentido, na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/01/2011, processo n.° 01214/09, de 16/06/2011, processo n.° 01106/09, de 03/11/2016, processo n.° 0548/16 e de 16/03/2017, processo n.° 0343/15, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/06/2017, processo n.° 01210/10.8BEAVR e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/05/2013, processo n.° 03527/08 e de 30/04/2015, processo n.° 07219/11 e, na doutrina, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in "Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas", 1° Volume, Coimbra Editora, 1.ã ed., 2014, p. 508).
Volvendo ao caso sub judice e como sobredito, está em causa uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Esta infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão (e porque foi apresentada a resolução fundamentada nestes autos cautelares - cf. alínea S) dos factos provados).
Tratando-se, como se trata, de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos), conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) - cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1, de 05/12/2012 («Se os factos imputados ao trabalhador integrarem um ilícito criminal, o prazo de prescrição da infração disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o ilícito penal, sendo que esse alargamento não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, maxime do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta.»).
Por tudo o que antecede, conclui-se que não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito.
c) Da obrigação de devolução do montante de € 348.563,70
Por último, aduz a Autora que o ato ora em crise, na parte em que lhe determina a devolução de quantias, padece do vício de forma, por falta de fundamentação, dado que não se alcança a que título surge essa condenação, com que enquadramento jurídico legal e com que fundamentos de facto e de direito. No relatório final, a instrutora enxertou o instituto do enriquecimento sem causa no processo disciplinar para concluir que a Autora lesou o Estado no montante de € 346.563,70, cujos pressupostos não se verificam. Alega, ainda, que os atos de progressão na carreira docente se firmaram na ordem jurídica, sendo válidos, posto que nunca foram anulados ou declarados nulos.
A Entidade Demandada confirma que a obrigação de devolução de quantias não assenta no instituto do enriquecimento sem causa, nem se aplica aqui o Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto. Sustenta o Ministério Demandado que está em causa um dano patrimonial que deve ser ressarcido, sendo que os atos praticados pela Administração o foram sob um falso pretexto, sendo nulos nos termos do artigo 161.°, n.° 2, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Defende que o ato administrativo que aplicou a pena de demissão à Autora se encontra devidamente fundamentado.
Vejamos.
Descendo ao caso concreto, constata-se que no relatório final de inquérito se considerou que, mediante a entrega de documentos falsos, a Autora terá «criado com a administração pública uma habilitação de ingresso e um vínculo contratual baseados em documentação falsa, bem como exercido uma profissão para a qual não estava devidamente habilitada», permitindo-lhe, ainda, auferir ilegalmente de reposicionamento na carreira e benefícios de vencimento (cf. alínea E) dos factos provados). Já em sede de processo disciplinar foi elaborado um relatório técnico que fundamentou os prejuízos sofridos pelo Ministério da Educação, na sequência da entrega de certificados de habilitações falsos e que lhe permitiram progredir na carreira (cf. alínea G) dos factos provados). Após, foi elaborada a nota de culpa da qual se extrai que «O valor da remuneração processada à trabalhadora M........., pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total de 970.895,09 €. // O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria que pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €. // O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de: a) -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €; b) - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348.563,70 €. // Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348.563, 70 €, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado (art.° 473.° do Código Civil), conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo.», ou seja, fundamenta-se a obrigação de devolução de quantias no instituto do enriquecimento sem causa (cf. alínea I) dos factos provados).
No relatório final do processo disciplinar refere-se, porém, que «É um facto que na nota de culpa deduzida, em que a infração imputada à trabalhadora é o Engano/Burla, no que se refere ao prejuízo causado à Administração Pública, se faz menção por lapso, ao (art.° 473° do Código Civil), desconsiderando se, desde já, a menção (art.° 473 do Código Civil) e se dá por não provada. De facto, esta é a única referência ao enriquecimento sem causa e que não se aplica no processo disciplinar, dado que tem lugar através de uma ação a interpor peio Ministério Público, como mecanismo de ultima ratio, inerente à obrigação da trabalhadora de restituir, por enriquecimento sem causa, o que for indevidamente recebido ou o que for recebido tendo em vista um efeito que não se verificou» (cf. alínea M) dos factos provados). Destarte, o enriquecimento sem causa não constitui o fundamento para a obrigação de devolução de quantias, tal como resulta do relatório final, em que se louva o ato administrativo impugnado, pelo que ficam prejudicados os argumentos aduzidos pela Autora a este propósito, não cabendo aqui apreciar se se verificam, ou não, os pressupostos de aplicação daquele instituto.
Isto dito, vejamos se tal obrigação de restituição de quantias se encontra devidamente fundamentada ou se, nesta parte, o ato administrativo impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação.
Os atos administrativos devem conter uma «sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato» (cf. artigo 153.2, n.° 1 do CPA). Acresce que «equivale à falta de fundamentação a adotação de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato» (artigo 153.°, n.° 2 do CPA).
O regime plasmado nos artigos 152.° e 153.° do CPA consubstancia, aliás, concretização do disposto no artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Assim, deve ser possível ao destinatário do ato apreender o iter cognoscitivo e valorativo do mesmo, sendo-lhe permitido conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão.
Mais se sublinha que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma que determina a anulação dos mesmos (cf. artigo 163.2 do CPA e, ainda, vide inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.° 01011/10, de 22/11/2011).
Não sendo o instituto do enriquecimento sem causa o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que «...[o] dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309.° do Código Civil, por conta da infração imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado» e que «Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.° 161.°, n.° 2, alínea c) "são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime"», afastando, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto (cf. alínea M) dos factos provados). Também a informação que precedeu o ato impugnado refere que «parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora M......... do Agrupamento de Escolas ........., Almada, e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente» (cf. alínea N) dos factos provados). Assumindo os respetivos fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços (cf. alínea O) dos factos provados).
Ora, sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação.
É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão. É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência.
Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução de quantias no valor de € 348.563,70.
Com efeito, configura-se o ato administrativo impugnado como cindível (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.2 0901/06, de 12/04/2007: «Para apurar da divisibilidade de um ato administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos»), a saber, por um lado, a aplicação da pena de demissão e, por outro lado, a obrigação de devolução de quantias. Destarte, apenas esta última se mostra inquinada pelo vício de forma de falta de fundamentação, sendo aquele ato parcialmente anulado. No demais, a aplicação da sanção disciplinar de demissão não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora, devendo, em consequência, manter-se na ordem jurídica.
Ficam prejudicados os demais argumentos e questões suscitadas pelas partes.”


Vejamos:
Do Recurso Independente:
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou, por antecipação, parcialmente procedente a ação anulando o ato suspendendo e objeto de impugnação, quanto ao segmento que determinara a devolução de €348.563,70, mais tendo julgado improcedente o demais peticionado.


No seu Recurso, imputa o Ministério da Educação à decisão proferida, erro de julgamento na aplicação do direito.


Refira-se, desde já, que se não reconhece a verificação de qualquer facto ou circunstância que pudesse determinar a procedência do Recurso, sendo, assim, de manter o segmento decisório que julgou “a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, anulo o ato administrativo na parte em que impõe a devolução ao Estado da quantia de € 348.563,70”.


Correspondentemente, recorda-se que a decisão Recorrida julgou improcedente os restantes pedidos formulados pela Autora na presente ação, nomeadamente o pedido de declaração de nulidade ou anulação da decisão final que havia determinado a demissão da Autora.


Efetivamente, afirmou-se na decisão recorrida que “a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de €348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar.
Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução de quantias no valor de € 348.563,70.”


É este, pois, o segmento decisório que o Ministério da Educação vem questionar, assentando o seu raciocínio, na verificação de enriquecimento sem causa.


Em qualquer caso, o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.


Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à restituição de quantias indevidamente recebidas.


Refere-se, desde logo, no Artº 1º do referido diploma, o seguinte:
‘‘ARTIGO 1.º
(Reposição de dinheiros públicos)
1 - A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efetivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia.
2 - As quantias indevidamente recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública serão compensadas, sempre que possível, em futuros abonos de idêntica natureza, desde que essa compensação se processe em folha do mesmo ano económico em que se verificou aquele recebimento.
3 - As compensações previstas no número anterior poderão, relativamente a cada serviço processador, ser efetuadas, em conjunto, na última folha de remunerações de cada ano, salvo nos casos de descontinuidade ou cessação de abonos.
4 - As quantias indevidamente recebidas em anos anteriores por funcionários ou agentes da Administração Pública serão, em regra, deduzidas na coluna de descontos das folhas de vencimentos ou salários, sob a rubrica de receita orçamental "Reposições não abatidas nos pagamentos".
5 - Quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referidas nos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia."


Decorre do transcrito que, sendo caso disso, e em concreto, inexistia qualquer necessidade de recurso à figura do enriquecimento sem causa.


Com efeito, o recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre imporia a verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos legalmente estatuídos.


Com efeito, a verificação do enriquecimento sem causa, pressupõe, desde logo, a ocorrência de uma causa justificativa, suportada por quem requer a restituição, sendo que no caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas resultam de contrapartida pelo trabalho prestado.


Acresce que a lei exige que esse «enriquecimento» tivesse ocorrido «sem causa», sendo que aqui há uma “causa”, independentemente da sua legitimidade e licitude, pois que a Autora até foi progredindo no âmbito da carreira docente em que se encontrava.


Assim, tal como resulta da decisão recorrida, é manifesto que se inverifica o preenchimento integral dos pressupostos tendentes à ocorrência do enriquecimento sem causa, tanto mais que o Ministério nunca questionou no procedimento a validade dos atos de processamento das remunerações da aqui recorrida ao longo de toda a sua carreira.


Como se afirmou na decisão recorrida,
“Não sendo o instituto do enriquecimento sem causa o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que «…[o] dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.° 309.° do Código Civil, por conta da infração imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado» e que «Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.° 161°, n.° 2, alínea c) “são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime”», afastando, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto (cf. alínea M) dos factos provados). Também a informação que precedeu o ato impugnado refere que «parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora M......... do Agrupamento de Escolas ........., Almada, e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente» (cf. alínea N) dos factos provados). Assumindo os respetivos fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços (cf. alínea O) dos factos provados).
Ora, sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação.
É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar.
Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão.
É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanço disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência.”


Assim, entende-se dever improceder o Recurso independente do Ministério, por não merecer censura o segmento decisório objeto de recurso, o que se manterá na ordem jurídica.

* * *
Do Recurso Subordinado da Autora
Entende a Autora que a sentença terá incorrido em erro de julgamento, desde logo, por ter considerado que se verificavam, cumulativamente os dois requisitos determinantes da antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art.° 121.° do CPTA.


Correspondentemente, a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade ou a anulação da decisão final tomada pelo Ministro da Educação, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de demissão à recorrente, no processo disciplinar n.° ............/SEM/22, teria incorrido em erro de julgamento.


Invoca a Recorrente que se verificou:
- A nulidade da acusação;
- A prescrição do processo disciplinar.


Também relativamente ao Recurso subordinado, não se reconhece que a Sentença Recorrida mereça censura, não se verificando o invocado erro de julgamento.


Está aqui em causa, a aplicação da pena de Demissão aplicada à Autora, a qual foi mantida em 1ª Instância.


No que respeita à aplicação do art.° 121.° do CPTA, a decisão do Tribunal a quo, de antecipar o conhecimento do mérito da ação principal, não prejudicou a análise da suscitada prescrição do processo disciplinar, pois que constam do processo instrutor todos os documentos que permitiram concluir que não se verifica qualquer tipo de prescrição do processo, sendo que a eventual inquirição de testemunhas nada de relevante traria aos autos, por estar em causa prova predominantemente documental.


Efetivamente, como resulta os Autos, é incontornável que a infração imputada à recorrente, em sede de processo disciplinar foi ter enganado/ludibriado de forma permanente o Ministério da Educação, tendo entregue certidões de habilitações falsas, que certificavam que tinha habilitações académicas que não tinha, de bacharelato, de licenciatura e mestrado, que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira de docente, quando não tinha habilitações para tal.


Os documentos entregues, certificados de habilitações falsos, constituíram os instrumentos utilizados para conseguir praticar a infração, enganar/ludibriar o Ministério da Educação, pelo que o que quer que fosse adiantado testemunhalmente não lograria alterar a factualidade documental dada como provada.


Acresce que a argumentação aduzida no Recurso subordinado se mostra predominantemente conclusiva e redundante, não imputando vícios à decisão recorrida, mas antes insistindo na argumentação já esgrimida procedimentalmente.


Não merece, assim, censura, também neste aspeto, a decisão recorrida, mormente quando determinou “... a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa n.° 880/23.1 BEALM, a conhecer no presente processo, que passa a tramitar como meio processual urgente”, tendo em conta que “na petição inicial da ação administrativa, apensa aos presentes autos, os vícios invocados são os mesmos e encontram-se alegados nos mesmos moldes em que o foram em sede de fumus bonis iuris no requerimento inicial dos presentes autos”.


Mais se afirmou adequadamente em 1ª Instância que “os vícios concretamente aduzidos pela Requerente não carecem de prova testemunhal, sendo bastantes, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, os documentos já juntos aos autos, incluindo o processo administrativo instrutor” e, ainda, que “os presentes autos não se configuram de complexidade acrescida, demandando uma resolução rápida e definitiva da situação concreta, atenta a matéria em discussão. Com efeito, a natureza dos factos a apreciar, assentes na prova documental já coligida, bem como os vícios assacados ao ato não se configuram como complexos. Do mesmo passo, a gravidade das consequências que o ato suspendendo/impugnado determinou/demanda uma resolução definitiva célere”.


A decisão recorrida, quanto ao aspeto em apreciação veio a julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade ou a anulação da decisão final tomada pelo Ministro da Educação, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de demissão no âmbito do processo disciplinar n.° ............/SEM/22.


Na realidade, não se acolhe o entendimento da Recorrente quando entende que o Tribunal a quo, ao fazer improceder a pretensão anulatória da Autora, incorreu em erro de julgamento.


Efetivamente não merece censura a decisão recorrida quando no seu discurso fundamentador afirma que “falece a aduzida nulidade da acusação, resultando da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto”, mais afirmando quando à suscitada prescrição que “...conclui-se que não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independentemente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito”.


Discorreu-se ainda adequadamente na Sentença Recorrida que “Relativamente à alegada nulidade da acusação, contrariamente, ao alegado pela Recorrente, a forma como foi deduzida a acusação em nada a impediu de se defender. Tem sido entendido, que quando é deduzida Nota de Culpa, deve ser deduzido um Artigo de Acusação por cada uma das infrações imputadas ao trabalhador, e cada Artigo de Acusação deve conter as circunstâncias integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, as circunstâncias que integram as atenuantes e agravantes, a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.”


É incontornável que se é certo que a infração imputada à aqui Recorrente foi deduzida um único Artigo da Acusação, o que é facto é que o seu objeto se mostra compreensível, obedecendo aos requisitos contidos no art.° 213.° da LGTFP, sendo que a sua destinatária não deu mostras de não ter alcançado plenamente o seu teor.


É certo que o Artigo único da acusação poderia e deveria, dizemos nós, ter sido desdobrado. Em qualquer caso, a sua redação condensada não retirou a sua percetibilidade, estando fixadas de modo expresso as circunstancias de tempo, modo e lugar em que ocorreram as infrações imputadas à arguida.


Como se afirmou na Sentença Recorrida, “No caso sub judice, compulsado o teor da acusação (cf. alínea I) dos factos provados), verifica-se que a mesma foi deduzida num artigo único … contudo, por si só, a falta de articulação da nota de culpa não inquina a compreensão do teor da mesma, nem consubstancia qualquer nulidade legalmente prevista, quanto muito uma irregularidade”.


Mais se afirmou que “Mais se constata que na mesma se enunciam os factos – descrição da carreira da Autora e entrega de certificados/certidões de habilitações que lhe permitiram progredir, os quais por serem falsos, lhe conferiram benefícios que de outra forma não teria, acarretando um prejuízo financeiro para o Estado/Ministério da Educação – e o direito - «alínea a) e alínea e) do n.º 2 do art.º 73 da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7.
Do mesmo artigo e Diploma Legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.º 183 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de vinte de junho» - que subjazem à infração disciplinar e, bem assim, à sanção disciplinar proposta”.


Correspondentemente, concluiu-se que “…resulta do teor da respetiva nota de culpa as circunstâncias de tempo (de 1986 a março de 2023), de modo e de lugar (através da entrega de certificados falsos e com a progressão na carreira na base destes) em que foi cometida a infração (cf, alínea I) dos factos provados)”.


Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando afirmou, a final, que “falece a aduzida nulidade da acusação, resultando da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi cometida a infração assacada à Autora e, ainda, o direito aplicável ao caso concreto”.


Da prescrição
Para que não possam subsistir quaisquer duvidas, refira-se, ainda, quanto à invocada prescrição, o seguinte:
Alega a Recorrente que estão em causa nos autos factos relativos ao ano letivo de 1990/91, o ano de 1993 e o ano de 2002, datas em que procedeu à entrega de documentos comprovativos de habilitações, pelo que se tratam de factos que já se encontram prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa – 1 ano da prática dos factos, mesmo considerando estarmos perante eventuais crimes.


Mais aduz a Recorrente que se tratam de factos de consumação instantânea, não se consubstanciando numa infração continuada.


Refere, ainda a Recorrente que já decorreu o prazo de 60 dias contado do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, alegando ainda que o processo de inquérito não tinha razão de existir para efeitos de suspender o prazo de prescrição e que, ainda assim, a suspensão seria apenas até um período de 6 meses.


Como resulta dos Autos, a infração imputada à Recorrente foi o engano/burla que perpetrou contra o Ministério da Educação, de forma permanente, usando, para tal, certificados de habilitações falsos para conseguir exercer irregularmente a profissão de docente, para a qual não tinha habilitações.


Sendo que a infração disciplinar constitui, também, crime nos termos do art.° 218.° do Código Penal, é aplicado ao processo disciplinar o prazo de prescrição previsto no art.° 118.°, n.° 1. alínea b) do Código Penal (10 anos), posto que estamos perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) cf. Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1, de 05/12/2012.


Para a contagem do prazo de 60 dias, previsto no n.° 2 do art.° 178.° da LGTFP, para exercer o direito de instaurar o procedimento disciplinar, atende-se ao disposto no art.° 87.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, considerando a remissão efetuada pelo art.° 3.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.


Quanto à contagem dos prazos, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.° 00606/12.5BECBR, de 05/06/2015 no qual o aqui relator integrou como adjunto o respetivo coletivo, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0548/16, de 03/11/2016.


Não merece censura a decisão recorrida, também relativamente à prescrição, sendo que, como aí se refere, extrai-se do probatório, que os factos que subjazem à infração disciplinar foram, primeiramente conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) em 12/03/2021, 15/03/2021 e 15/07/2021, que colocavam em causa as habilitações académicas da Autora (cf. alínea C) dos factos provados).


Em 23/08/2021, foi determinada a instauração do processo de inquérito (cf. alínea D dos factos provados), cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022 (cf. alínea E dos factos provados). Em 01/04/2022, foi instaurado o processo disciplinar por despacho do Inspetor Geral da Educação (cf. alínea F dos factos provados).


Atenta a factualidade, supra descrita, verifica-se que o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito, pelo que, manifestamente, não se pode considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para efeitos do n.° 2 do art.° 178.°da LGTFP.


A instauração do processo de inquérito mostrava-se necessária, pois, nos termos do art.° 229.°, n.° 2 da LGTFP o processo de inquérito visa apurar factos determinados, pelo que, perante as denúncias anónimas apresentadas, impunha-se a sua instauração.


Assim, apenas no termo do processo de inquérito, “...tomou o órgão disciplinar competente conhecimento da infração para efeitos de instaurar o respetivo processo disciplinar, o que ocorreu dois dias após a elaboração do relatório final do processo de inquérito (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 779/19.6BEBJA, de 14/05/2020). "


Como se discorre na Sentença Recorrida, estamos perante “uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão …".


“Tratando-se, como se trata de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) - cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1, de 05/12/2021”


Acompanha-se, pois, o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual “não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito ”

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Deste modo, acordam os Juízes em turno que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento aos Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelas Recorrentes


Lisboa, 28 de agosto de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Pedro Figueiredo

Isabel Fernandes