Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:895/24.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
AUTOLIQUIDAÇÃO IVA
FALTA DE PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLETA
Sumário: Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (cfr. art. 27º, nº 6 do CIVA)
Votação:C/ Voto de Vencido
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida por I…, S.A., ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o ato de compensação no montante de € 8.621,99 realizado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 1449202301161199.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso vem interposto contra a douta sentença a qual julgou procedente por provada, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta por I…, LDA., contra o acto de penhora de conta bancária aplicado no pagamento e extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1449202301161199, instaurado no Serviço de Finanças de Pombal por dívidas provenientes de IVA e acrescido legal do período de 2023/08, no valor total de € 8.039,61.

B. A douta sentença julgou procedente a reclamação por ter entendido que a aplicação da penhora de conta bancária da reclamante na compensação da dívida constitui duplicação de colecta por já ter sido pago o imposto.

C. Esta decisão é, com todo o respeito, incompreensível, e resulta duma análise superficial dos factos constantes aos autos.

D. Inexiste duplicação de colecta e tão pouco duplicação de pagamento.

E. A recorrida não efectuou o pagamento da prestação do IVA autoliquidado dentro do prazo legal de pagamento.

F. Quando o fez já se encontrava instaurado o processo de execução fiscal para cobrança daquela quantia.

G. O meio de pagamento recebido na conta corrente do IVA não constitui meio idóneo de extinção da execução fiscal, tendo sido afectado a crédito de IVA a favor da recorrida a ser usado em períodos posteriores.

H. A aplicação da penhora para extinção do PEF constitui procedimento legal e adequado porque autorizado pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, não constituindo qualquer duplicação de colecta.

I. Por conseguinte a douta sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental junta aos autos e consequente errónea aplicação do direito, violando as disposições contidas nos artigos 4º-A, 5º e 9º do DL 229/95 de 20-12-2012, 27º/6 do CIVA, 88º/1 e 93º/2 do CPPT razão pela qual deve ser revogada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto de compensação realizado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1449202301161199, com o que se fará como sempre JUSTIÇA”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações formulando conclusões nos seguintes termos:


A) – A impugnação da decisão da matéria de facto impõe que a Recorrente FP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC, especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo, que impunham uma decisão diferente da recorrida.

B) – Nas alegações de recurso não se aponta qual o concreto erro de julgamento, pois não se alega quais os factos dados como provados que não o deveriam ter sido e ou quais os factos não provados que deveriam ter sido considerados provados.

C) – Também não se identifica qual o concreto documento deficientemente ou erradamente valorado.

D) – Pelo que, se entende que a Recorrente não cumpriu com o “ónus de alegação”, imposto pelo n.º 1 do artigo 640º do CPC, devendo ser rejeitado o recurso, com as legais consequências que daí advêm.

E) – A douta sentença, concluiu estarmos perante um caso de duplicação de coleta, porém, vem a Fazenda Pública, dizer que o pagamento do imposto foi efetuado já depois de emitida a certidão de dívida e instaurado o PEF 1449202301161199, acrescentando que os pagamentos efetuados no âmbito dos processos de execução fiscal são efetuados através de guia ou título de cobrança solicitado ao serviço competente.

F) – A questão principal e em discussão nos presentes autos foi bem identificada e decidida pelo Tribunal “a quo” e diz respeito à duplicação de coleta.

G) – Contudo, a Fazenda Pública insiste que o ato de compensação foi legal, porque se destinou ao pagamento do imposto na sequência da emissão da certidão de dívida, porém, a compensação efetuada pela AT ocorreu em data muito posterior ao pagamento efetuado pela Recorrida (em 04/06/2024).

H) – É inequívoco que a Recorrida efetuou o pagamento do IVA respeitante ao período 2023/08, e efetuou esse pagamento utilizando a referência de pagamento gerada aquando do envio da declaração periódica de IVA.

I) – Logo, a AT tinha a possibilidade de identificar a origem do pagamento e associar o mesmo ao pagamento do IVA do período 2023/08, mas não o fez, voltando a cobrar, indevidamente o IVA daquele período através da compensação, o que representa uma duplicação de coleta, e no limite um enriquecimento ilícito da AT, uma vez que cobrou coercivamente o imposto que já havia sido pago.

J) – Na verdade, a atuação da AT, contrariamente ao que vem referido nas alegações de recurso, não se subsume neste normativo, isto porque o artigo 9º do Decreto Lei 229/95, isto porque a Recorrente submeteu a declaração periódica sem meio de pagamento, tendo efetuado o pagamento, não no dia 25/10/2023, mas no dia 13/11//2023, através do documento gerado aquando da submissão da declaração.

L) – A referência constante naquele documento permite relacionar o pagamento com a declaração periódica enviada pela Recorrida e consequentemente com o período e montante de imposto.

M) – A Recorrida pagou o imposto com o documento gerado aquando do envio da declaração periódica, deste modo não há dúvida de que esta quis pagar o IVA do período 2020/08 e não qualquer outro imposto, daí que não estamos perante a situação prevista no artigo 9º do DL 229/95.

N) – Resta-nos, pois, concluir que a AT praticou duplicação de coleta, devendo manter-se a decisão proferida em primeira instância.

O) – Face ao exposto, deve o recurso ser rejeitado por não cumprir com o “ónus de alegação”, disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC, ou caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Termos em que deve o recurso deduzido pelo ERFP ser rejeitado por não cumpriu com o “ónus de alegação”, imposto pelo n.º 1 do artigo 640º do CPC, ou caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, que determinou a ilegalidade do ato de compensação e determinou a devolução à Recorrida do valor pago em duplicado”.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença padece de erro de julgamento ao ter entendido que o ato reclamado configura duplicação de coleta.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

A) Em 10 de Outubro de 2023 a Reclamante submeteu declaração de IVA referente ao período de Agosto de 2023 no valor de imposto a entregar de € 8.609,54. (Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial)

B) Em 13 de Novembro de 2023 a Reclamante realizou o pagamento do imposto
identificado na alínea anterior. (Cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial)

C) Em 11 de Novembro de 2023 foi extraída certidão de dívida para fins de instauração de processo de execução fiscal n.º 1449202301161199 quanto ao valor de IVA respeitante ao mês de Agosto de 2023, no valor de € 8.039,61. (Cfr. documento a fls. 33 e 34 dos autos)

D) Por ofício datado de 11 de Novembro de 2023 foi remetida à Reclamante comunicação denominada “citação pessoal” comunicando-lhe que foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança de IVA referente ao mês de Agosto de
2023 no valor de € 8.039,61. (Cfr. documento a fls. 24 dos autos)

E) No âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior a Administração Tributária procedeu ao pedido de penhora junto do Novo Banco, S.A. para cobrança coerciva do valor € 8.621,99. (Cfr. documento a fls. 26 dos autos)
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Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a reclamação apresentada pela executada contra o ato de penhora de conta bancária aplicado no pagamento e extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1449202301161199, instaurado no Serviço de Finanças de Pombal por dívidas provenientes de IVA do período de 2023/08, no valor total de € 8.039,61, por ter entendido que a aplicação da penhora de conta bancária da reclamante na compensação da dívida constitui duplicação de coleta por já ter sido pago o imposto.

Para tanto fundamentou a sua decisão nos seguintes termos “(…) verifica-se que o acto tributário em causa se subsume ao pagamento do valor devido por I.V.A., por referência à liquidação do referido imposto respeitante ao mês de Agosto do ano de 2023.
O imposto pago pela ora Reclamante é idêntico o valor cobrado através de compensação pela Administração Tributária, tanto pela natureza do imposto – IVA – como pelo período temporal a que respeita – Agosto de 2023.
Com efeito, o Reclamante realizou o pagamento do valor respeitante à liquidação de IVA do mês de Agosto de 2023, tendo a Administração Tributária, entretanto, desencadeado processo de execução fiscal que culminou com o acto de compensação do referido valor.
Sucede que, resulta claro, que a Reclamante efectivamente, realizou o pagamento do imposto em causa.
Assim sendo, a Administração Tributária ao ter procedido à cobrança mediante acto de compensação do valor do imposto em causa, praticou duplicação de colecta.
Independentemente da justificação oferecida pela Administração Tributária, em concreto, de que o valor se encontra a crédito de I.V.A., tal não afasta a ocorrência de duplicação de colecta.
Assim, verificando-se a duplicação de colecta, tem forçosamente a presente reclamação que proceder, anulando-se, por ilegal, o acto de compensação, e ordenando-se, consequentemente, a extinção do processo de execução fiscal, e a devolução ao Reclamante do valor em causa, não bastando para tal que o valor se encontre em linha de crédito de I.V.A”.

A Recorrente discorda do decidido invocando que a decisão proferida padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental junta aos autos e consequente errónea aplicação do direito, violando as disposições contidas nos artigos 4º-A, 5º e 9º do DL 229/95 de 11/09, 27º/6 do CIVA, 88º/1 e 93º/2 do CPPT, razão pela qual deve ser revogada.

Vejamos então.

Desde já destacamos que a Recorrente alega erro de julgamento por errónea interpretação dos factos provados e aplicação do direito, e, ao contrário do que invoca a Recorrida em sede de contra-alegações, no sentido de ser rejeitado o recurso por não se mostrarem preenchidos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 640º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, constata-se que do teor das conclusões das alegações da Recorrente, não foi impugnada a matéria de facto, razão pela qual não é aplicável aquela disposição legal.

Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto assente pelo tribunal a quo, o probatório mostra-se estabilizado, importando efetuar o respetivo enquadramento jurídico.

A Recorrente apresentou em 10/10/2023 a declaração periódica de IVA relativa ao período de agosto de 2023 na qual foi apurado IVA a entregar ao Estado no montante de € 8.609,54, mas, tal declaração não foi acompanhada do respetivo meio de pagamento não tendo sido efetuado o pagamento até 25/10/2023 (cfr. alínea a) do probatório).

O art. 27º do Código do IVA consagra no seu nº 1 que:
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º”.

E o nº 6 do mesmo artigo estabelece que:
Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.

Considerando que o valor apurado na declaração periódica não deu entrada nos cofres do Estado até ao dia 25/10/2023, foi emitida em 11/11/2023 a respetiva certidão de dívida para efeitos de instauração do processo de execução fiscal com o nº 1449202301161199. E ao contrário do que defende a Recorrida, não foi efetuada pela administração tributária qualquer liquidação, mas sim a emissão da certidão de dívida para efeitos de instauração do processo executivo para a cobrança coerciva.

Mais ficou provado que a executada, ora recorrida, foi citada em 11/11/2023 da instauração do processo de execução fiscal mencionado no parágrafo anterior.

Consagra o nº 2 do art. 93º do CPPT que “os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente”.
Tendo a executada conhecimento a 11/11/2023 da instauração do processo de execução fiscal, ao invés de proceder ao pagamento da dívida exequenda (IVA de agosto de 2023 resultante da autoliquidação) e do acrescido, nos termos do art. 93º do CPPT - sendo certo que o pagamento realizado no âmbito da execução fiscal acarretaria a extinção do processo executivo nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 176º do CPPT - a Recorrida procedeu ao pagamento em 13/11/2023 com a referência associada à declaração periódica no montante de € 8.609,54.

Em virtude de a executada não ter procedido ao pagamento nos termos previstos para os pagamentos em fase coerciva, o processo de execução fiscal correu seus termos com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, tendo o órgão de execução fiscal procedido à penhora do saldo bancário e aplicação no processo de execução fiscal, com a sua consequente extinção.

O valor pago pela executada com a referência da declaração periódica, foi recebido na sua conta-corrente, tendo ficado registado a crédito, a seu favor e a ser utilizado em pagamentos futuros, como invoca a Recorrente.

Defendeu a Recorrida que estamos perante duplicação de coleta, e o tribunal a quo assim também o entendeu, contudo, consideramos que a situação acima descrita bem como o respetivo enquadramento jurídico traduz o cumprimento, por parte da administração tributária, das disposições legais previstas quer no procedimento de pagamento do IVA quer quanto aos pagamentos de dívidas em fase de execução, não configurando uma situação de duplicação de coleta.

Como acima exposto o ato de compensação resultou dos procedimentos legais previstos para o processo de execução fiscal, designadamente quanto aos pagamentos em fase coerciva, quer quanto aos pagamentos do IVA, sendo certo que a duplicação de coleta está prevista no art. 205º do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, não configurando a situação em apreço duplicação de coleta.

De acordo com o nº 1 do art. 205º “haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.

Desta disposição legal resulta que a duplicação de coleta exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) o facto tributário ser o mesmo,
ii) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige,
iii) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal.

Ora in casu não estamos perante o mesmo facto tributário, na medida em que ocorreu um único facto tributário - a autoliquidação de IVA - com a entrega da declaração periódica referente ao período de agosto de 2023, sem meio de pagamento, e que deu origem à emissão de certidão de dívida (e não a qualquer liquidação realizada pela AT) sendo que:
i) um dos pagamentos resultou da aplicação do valor do saldo bancário penhorado com a consequente extinção do processo de execução fiscal;
ii) o outro pagamento, realizado pela executada após a instauração do processo de execução, e, não cumprindo as regras previstas para os pagamentos no âmbito do processo executivo, procedeu ao pagamento com a referência da declaração periódica de IVA, facto que não permitiu a extinção da execução, tendo sido registado em crédito a utilizar em futuros pagamentos da Recorrida.

Conclui-se deste modo não estarmos perante um caso de duplicação de coleta, e a sentença que assim entendeu, deve ser revogada.

Por tudo o que vem exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência, julgar a reclamação improcedente.
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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação apresentada.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes (Vencida conforme declaração infra)

Vencida. Discordo da fundamentação e da decisão que obteve vencimento. Negaria provimento ao recurso em virtude considerar que a actuação da AT configura uma violação do princípio da boa fé, bem como do princípio da colaboração que deve nortear a sua actividade. Tendo sido pago o imposto pelo sujeito passivo (ainda que não no âmbito do processo executivo) a meu ver, a AT deveria ter determinado a extinção do PEF, por pagamento, ao invés de afectar a quantia paga à conta-corrente do sujeito passivo.

Nesta linha de entendimento, veja-se o Acórdão do STA de 04/02/2014, proferido no âmbito do processo nº 1943/13, onde se escreveu o seguinte: “(…) Deve ter-se por ilegal, por violação do principio da boa fé, a actuação da Administração Fiscal que, tendo completa percepção de que o contribuinte pretendia regularizar parcialmente a dívida de IVA relativa aos períodos que especificamente indicou e que se encontrava em cobrança no processo de execução fiscal – não só não o informou da necessidade de requerer tal pagamento no âmbito do processo de execução fiscal, como o informou que iria ser solicitado aos Serviços de cobrança do IVA a compensação no processo executivo, criando-lhe a convicção de que tais abatimentos iriam ser efectuadas pela DSCIVA, o que afinal veio a não suceder, já que tal serviço acabou por afectar tais verbas ao pagamento de outras dívidas, com prejuízo para o requerente.

Isabel Vaz Fernandes