Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1966/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IMPUTABILIDADE DOS ERROS À AT JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - Quando a Administração Tributária pratica atos ilegais fica constituída no dever de indemnizar o contribuinte lesado, a título de responsabilidade civil, sendo que essa função reparadora é exercida, designadamente, por via do pagamento de juros indemnizatórios, contanto que se reúnam os respetivos pressupostos. II - Os requisitos apontados para a existência de direito a juros indemnizatórios são os seguintes: i) erro no ato de liquidação de um tributo; ii) erro imputável aos serviços; iii) a existência do erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; iv) do erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. III - A imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes. IV - Trata-se, assim, de uma situação de responsabilidade objetiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no dia 20.02.2021, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por V........, S.A, (doravante Recorrida), contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao indeferimento parcial da reclamação graciosa, por referência à liquidação adicional de Imposto de Selo do ano de 1992, em consequência, do que determinou ter a Impugnante direito aos juros indemnizatórios correspondentes ao período que medeia entre a data de pagamento e a data reembolso do Imposto do Selo, no valor de €838.811,07. No demais, foi a impugnação julgada improcedente. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES i. Visa o presente recurso reagir contra reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente, e, em consequência, determinou que a Impugnante tem direito aos juros indemnizatórios correspondentes ao período que medeia entre a data de pagamento e a data de reembolso do Imposto do Selo, no restante, improcede a impugnação. ii. Como questão prévia, a Fazenda Pública considera que a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou suscetíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo judicial tributário, pelo que os pressupostos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente do valor de €275.000,00 encontram-se verificados, pelo que requer que o valor máximo a considerar para cálculo da taxa de justiça do processo deverá cingir-se àquele tecto máximo de € 275.000,00, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. iii. Ficou demonstrado em sede da reclamação graciosa apensa, que a Impugnante pagou imposto de selo em montante superior ao devido, contudo a sua exigibilidade não se ficou a dever a motivo imputável aos serviços, contrariamente ao que o tribunal a quo decidiu. v. Pelo contrário, a existir erro na liquidação do imposto do selo, tal é imputável unicamente à Impugnante que liquidou indevidamente imposto de selo pela verba n.º 17817, de 1992-12-30, ao abrigo do art.º 54º da TGIS quando o devia ter feito nos termos do art.º 94º da TGIS. v. Entende o tribunal a quo que são devidos juros indemnizatórios porque se verifica o erro na emissão do ato de liquidação do Imposto do Selo em dezembro de 1996 bem como o erro imputável aos serviços no entanto não pode a AT concordar com tal entendimento, pois como demonstraremos infra, não ocorreu erro imputável aos serviços, pois efetivamente o imposto do selo referente artigo 94 pelo contrato de penhor mercantil para garantia da dívida não se encontrava liquidado. vi. O tribunal a quo afirma que «O facto de aquando da liquidação efetuada em dezembro de 1992, ter sido efetuada uma errada qualificação da rubrica aplicável da TGIS constitui uma circunstância causal da atual, daquela que potencia o novo ato de liquidação do Imposto do Selo.», no entanto, não lhe atribui qualquer efeito jurídico na apreciação dos requisitos do direito a juros indemnizatórios, quando a nosso ver este é o fundamento de não se dar por verificado o erro no ato de liquidação de um tributo nem o erro imputável aos serviços. vii. De facto, a correção dos serviços resultou, apenas e tão só, de a Impugnante ter identificado de forma deficiente os factos tributários e a sua respetiva sujeição, desde logo quando apresentou o contrato para a liquidação de imposto, e que a coberto do princípio da confiança que existe entre a AT e o contribuinte, aquela não questionou. viii. O fundamento principal da correção foi, pois, que o contrato de penhor mercantil para garantia de dívida estava sujeito a imposto do selo nos termos do art.º 94º da TGIS e que a Impugnante não efetuou o citado pagamento. ix. Acresce ainda que a Impugnante ao reclamar a não sujeição do contrato de penhor mercantil ao art.º 94º da TGIS nunca procedeu a qualquer entrega ao abrigo deste normativo, nem disso teve intenção nem nunca pretendeu reconhecer que efetivamente poderia ter ocorrido um erro no enquadramento do facto tributário e por conseguinte da necessidade de alterar a sua situação tributária, aspetos que são ignorados pelo tribunal a quo e que tivessem sido tomados em consideração teriam levado a uma conclusão diferente, designadamente que não se verifica qualquer erro imputável aos serviços. x. Nem pode proceder o entendimento vertido na sentença de que a «entidade inspetiva que analisou os dois contratos em causa não poderia deixar de aferir - antes de concluir que existia Imposto do Selo em falta - se o cômputo de Imposto do Selo liquidado e pago em relação aos contratos em apreço, no ano de 1992, correspondia ao valor devido de imposto e, inclusive, se o artigo da TGIS utilizado para a liquidação era ou não o correto». xi. Pois tal não era exigível. Por um lado, não é exequível a Administração Fiscal apurar toda a situação tributária dos contribuintes, e, por outro, e em última análise, se tal fosse exigível poderia a AT substituir os contribuintes no cumprimento das suas obrigações declarativas. xii. É indiscutível que os fundamentos que sustentaram a correção levada a cabo pela IGF apresentam-se válidos e com enquadramento legal, não podendo daqui advir «erro no ato de liquidação de um tributo» que o tribunal a quo deu por verificado nem tampouco erro imputável aos serviços porque efetivamente a Impugnante não tinha procedido ao pagamento do imposto do selo referente ao art.º 94º da TGIS, mas antes pelo artigo 54º, da TGIS. xiii. Neste sentido, entendemos não ter existido erro imputável aos serviços e por conseguinte não ser devidos os juros indemnizatórios. xiv. Refere ainda o tribunal a quo que estamos perante uma situação de responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa. Isto significa que ocorrendo a anulação de um ato de liquidação por via do qual o contribuinte entregou à Administração Tributária uma determina quantia em dinheiro, “há sempre lugar à responsabilidade da administração pelos prejuízos derivados dessa transferência (perda da disponibilidade da quantia) por força do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, 2010p. 55). xv. Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento. Ainda que se reconheça existir uma presunção de dano a favor do contribuinte, a lei não prevê uma responsabilidade objetiva, mas ao invés uma responsabilidade fundada na culpa dos serviços (dolo ou negligência). vi. Culpa essa que carece de ser alegada e provada em sede própria, aferindo-se o erro imputável aos serviços pela diligência de um bonus pater familias, em função das circunstâncias do caso, erro esse que tem que se dever a má organização dos serviços ou negligência dos respetivos agentes. xvii. Ora, não tendo sido alegada, nem tão pouco demonstrada pela Impugnante, a culpa dos serviços pela indevida liquidação adicional de imposto de selo, e não prevendo a lei uma responsabilidade objetiva, é forçoso concluir que não se verificam os requisitos do direito a juros indemnizatórios. xviii. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação da lei e uma apreciação incorreta da prova produzida nos autos, pois ao decidir pelo direito a juros indemnizatórios violou a norma prevista no artigo art.º 24º do CPT, na redação em vigor à data dos factos. xix. Face ao exposto deve ser concedido provimento ao recurso e a douta sentença recorrida ser revogada na parte tocante aos juros indemnizatórios na medida em que não verifica o erro na liquidação nem erro imputável à AT e consequentemente o artigo 24.º do CPT (na redação à data dos factos) não tem aplicação in casu. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” * A Recorrida, devidamente notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo as suas conclusões o seguinte teor: A.O presente recurso foi interposto pela IRFP contra a douta sentença proferida no âmbito do Processo n.º 1966/12.3BELRS, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ora RECORRIDA e, em consequência, determinou ter a IMPUGNANTE, aqui RECORRIDA, direito aos juros indemnizatórios, contabilizados em € 439.789,33 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos) correspondentes ao período que medeia entre a data de pagamento e a data de reembolso do Imposto do Selo. B. No âmbito do presente Recurso, a questão que importa ver apreciada é a de saber se a aqui RECORRIDA tem direito a percecionar juros indemnizatórios pelo facto de ter efetuado um pagamento de Imposto do Selo, a coberto de um ato de liquidação que foi anulado na sequência do deferimento parcial da Reclamação Graciosa. C. A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou que estão verificados todos os requisitos que constituem a Administração Tributária na obrigação de pagar à IMPUGNANTE, aqui RECORRIDA, os juros indemnizatórios, porque entendeu que se verifica erro na emissão do ato de liquidação do Imposto do Selo em dezembro de 1996 bem como o erro imputável aos serviços. D. Entende a IRFP, contrariamente ao entendimento do Douto Tribunal a quo, que: i. a existir erro na liquidação do Imposto do Selo, tal é imputável unicamente à IMPUGNANTE, aqui RECORRIDA, que liquidou Imposto do Selo pela verba 17.817, de 1992-12-30, ao abrigo do art.º 54.º da TGIS quando o deveria ter feito nos termos do art.º 94.º da TGIS, não podendo por esse motivo o erro ser imputável aos serviços, e ii. ainda que se reconheça existir uma presunção de dano a favor do contribuinte, a lei não prevê uma responsabilidade objetiva, mas ao invés uma responsabilidade fundada na culpa dos serviços (dolo ou negligência). E. Resulta da matéria provada que o ato de liquidação que deu origem ao erro na liquidação do tributo sub judice, foi praticado no âmbito de uma ação de inspeção levada a cabo pelo IGF à aqui RECORRIDA, razão pela qual não pode ser considerada como válida a interpretação da IRFP de que o erro na liquidação é exclusivamente imputável à RECORRIDA. F. Nos termos da lei e da jurisprudência, destacando, nesta sede, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1028/12.3BELRA, de 03/14/2019, “a Administração Fiscal deve agir com diligência no cumprimento dos seus deveres de fiscalização, apurando adequadamente tudo o que deve averiguar no âmbito da inspeção”, em concreto, devia a Administração Fiscal ter procedido à análise diligente dos contratos em apreço, os quais deram origem à liquidação do Imposto do Selo. G. Não colhe, portanto, a argumentação da IRFP de que não é exequível para a Administração Fiscal apurar toda a situação tributária dos contribuintes, o que, em última análise, poderia levar a uma situação em que a Administração Fiscal estaria a substituir os contribuintes no cumprimento das suas obrigações declarativas. H. A Administração Fiscal não pode pretender, legal e justamente, que quando lhe é conveniente, tem o poder (e o dever) de apurar a verdade material dos factos, e que, quando não o faz (ou quando tal não lhe é conveniente) tal atitude não lhe é legalmente exigível. I. Ao atuar como atuou, sem observância do dever de diligência e do poder dever de apurar a verdade material que lhe incumbia, a Administração Fiscal atuou de forma negligente, provando-se assim a culpa na sua atuação. J. No caso concreto, a conduta negligente da Administração Fiscal levou à prática de um erro que é imputável aos serviços, porém, para tal, não é necessária a prova da culpa concreta dos serviços. K. Contrariamente ao entendimento da RECORRENTE, valore-se o defendido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1770/12.9BELRS, de 22/05/2019, de que “[a] imputabilidade dos erros à A. Fiscal é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços. Trata-se de uma responsabilidade objectiva”. L. Verificando-se preenchidos os requisitos necessários para que se determine o direito a juros indemnizatórios, tal como resulta evidente do caso sub judice, são os mesmos devidos ao contribuinte nos termos legais. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS JULGADOS PELO TRIBUNAL A QUO, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! * O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: * II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “III. Fundamentação de facto Factos provados Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: A) Em 30 de dezembro de 1992, foi celebrado um contrato de assunção de dívida, cessão e regulamentação de crédito, em que é contraente a aqui Impugnante, do qual consta o seguinte: “Artigo 19º (Garantia) Para garantia dos créditos objeto do presente contrato, a MSF e VISA celebram nesta data com a TÍTULOS um contrato de penhor mercantil que passa a constituir o ANEXO I deste, e que dele passa a fazer parte integrante para todos os legais efeitos.” (cfr. fls. 11 ss., do Processo Administrativo com o n.º REC.647/01-GO); B) Em 30 de dezembro de 1992, foi celebrado um contrato de penhor mercantil, em que é contraente a aqui impugnante (cfr. fls. 24 ss., do Processo Administrativo com o n.º REC.647/01-GO); C) Em 30 de dezembro de 1992, foi pago Imposto de Selo devido pelo contrato de assunção de dívida, cessão e regulamentação de crédito, nos termos do art. 54º, da TGIS, no montante de 288.372.582$00 (cfr. Projeto de decisão da reclamação graciosa, a fls. 73 ss., do Processo Administrativo com o n.º REC.647/01-GO); D) Em 26 de dezembro de 1996, foi emitido um ato de liquidação do Imposto do Selo, no montante de 173.105.228$00 (863.445,24 euros) e de 139.323.624$00, referente a juros compensatórios, “conforme participação dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, baseado no relatório de 29/4/94, da Inspecção Geral de Finanças”(cfr. Liquidação do Imposto do Selo, a fls. 6, do Processo Administrativo com o n.º REC.647/01-GO); E) Em 26 de março de 1997, a Impugnante apresentou requerimento, dirigido ao Diretor-Geral dos Impostos, que termina com o seguinte pedido: “Em face do exposto, vem a ora exponente solicitar para que, reconhecendo-se que houve erro dos Serviços na liquidação do imposto do selo em causa, V. Exa. mande proceder à anulação oficiosa do respectivo imposto e dos consequentes juros compensatórios.” (cfr. requerimento com registo de entrada n.º 013007, a fls. 40 ss., do Processo Administrativo com o n.º REC.647/01-GO); F) Em 28 de abril de 1997, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a que foi atribuído o n.º REC.647/01-GO, na qual é requerida a anulação da liquidação reclamada, de 312.428.852$00, sendo 173.105.228$00 de Imposto do Selo, e 139.323.624$00, de juros compensatórios, importância que deve ser restituída, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24.º, do Código de Processo Tributário (cfr. fls. 2 ss., do respetivo Processo Administrativo apenso a estes autos); G) A Divisão dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, integrada na Direção-Geral das Contribuições e Impostos, em apreciação do requerimento a que se se refere a alínea E), informou o seguinte: “2.1. Perante os elementos juntos ao processo verifica-se que pela verba nº 17.817, de 92.12.30, foi pago o imposto de 288.371.582$00, na tesouraria da Fazenda Pública do 11º Bairro Fiscal de Lisboa, que se afigura correctamente liquidada. 2.2. Com efeito, parece que o imposto do selo devido em tais circunstâncias é o do artigo 94 (selo do acto), além do do art. 92 (selo do documento) e não o do art. 54 como é referido no ponto 4.2. do relatório da I.G.F. 2.3. É que está em causa uma assunção de dívidas que não está sujeita ao imposto do selo de que trata o art. 54, e não a constituição das mesmas dívidas, essas sim passíveis deste selo. 2.4. Assim sendo, o selo devido é o do art. 94 (selo do acto), como se disse, pelo contrato de penhor mercantil para garantia da dívida em questão (57.674.208.308$00), uma vez que esta garantia não pode ser considerada como acessória, não só face ao conceito de acessoriedade constante da circular nº 24/77, de 10 de Outubro (não ter sido constituída no mesmo instrumento ou título que documente o contrato cujo cumprimento garante), mas também porque o contrato inicial (assunção de dívida) não está especialmente tributado na T.G.I.S 2.5. Concluindo, o imposto do selo na importância de 288.371.582$00 foi bem liquidado – 540$00 do art. 92, mais 288.371.042$00 do art. 94 (5% x 57.674.208.308$00) – afigurando-se, assim, que o auto de notícia não foi correctamente levantado pela I.G.F., pelo que, a merecer concordância Superior, de conformidade se informarão os Serviços, recomendando-se também ao Digno Agente do Ministério Público que se abstenha de fazer a acusação no respectivo processo.” (cfr. informação n.º 406/97, no processo n.º 12/94, a fls. 57 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); H) Em 30 de maio de 1997, na informação referida na alínea antecedente, foi aposto parecer, pelo Diretor de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, com o seguinte teor: “Confirmo. Efectivamente, no caso em apreço, é apenas devido o selo relativo ao contrato de penhor e ao escrito particular que o formaliza – art.s 94 e 92 respectivamente, da Tabela Geral do Imposto do Selo, nos termos constantes dos pontos 2.2, 2.4 e 2.5 da presente informação. Quanto à assunção de dívida, não é devido o selo do art. 54º da Tabela Geral de harmonia com o ponto 2.3 da mesma informação, uma vez que aquele acto não configura uma constituição de dívida de harmonia com a doutrina que se vem afirmando, conforme despacho de 90.03.21, Proc. 12/54, Lº 19/2006 (…). Considerando porém que a questão foi levantada por um contribuinte e que a solução proposta contraria o ponto de vista da Inspecção-Geral de Finanças, parece conveniente ouvir este serviço do Ministério das Finanças antes de tomar uma decisão definitiva.” (cfr. informação n.º 406/97, no processo n.º 12/94, a fls. 57 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); I) Em 30 de maio de 1997, a Impugnante pagou Imposto de Selo no montante de 863.445,24 euros (173.105.228$00), (cfr. informação n.º 4995/2011, de 13 de dezembro de 2011, documento 1, junto com a Petição Inicial, e fls. 36 e 53 s., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); J) Em 2 de junho de 1997, na informação referida na alínea G), foi aposto despacho do Subdiretor-Geral da Direção-Geral das Contribuições e Impostos, com o seguinte teor: “Ouça-se a IGF como vem proposto pelo Sr. Director de Serviços.” (cfr. informação n.º 406/97, no processo n.º 12/94, a fls. 57 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); K) Os juros compensatórios não foram pagos, ao abrigo do Plano Mateus (Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto) (cfr. informação n.º 4995/2011, de 13 de dezembro de 2011, documento 1, junto com a Petição Inicial); L) Em 8 de novembro de 2001, a Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património remeteu ofício ao Diretor de Finanças de Setúbal, do qual consta o seguinte: “Refiro-me à exposição da entidade em epígrafe junta por fotocópia, cujo assunto se relaciona com uma liquidação de imposto do selo e juros compensatórios que tiveram por base um relatório da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com fundamento em pretensa falta de pagamento do citado imposto a que se referia o artigo 94 da anterior Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e que foi objecto de notificação efectuada pela então 3.ª Repartição de Finanças de Almada. Informo V. Ex.ª que, por despacho de 2001.10.18, foi entendido que o auto de notícia não foi correctamente levantado pela IGF e que as liquidações do imposto do selo da anterior TGIS foram correctamente efectuadas. Com efeito, o que está em causa é uma assunção de dívidas que não estava sujeita ao imposto do selo de que tratava o artigo 54 da TGIS, e não a constituição das mesmas dívidas, essa sim, passível deste selo. Assim sendo, o selo devido era o do artigo 94 pelo contrato de penhor mercantil para garantia da dívida de 57.674.208.308$00, uma vez que esta garantia não era acessória, não só face ao conceito de acessoriedade constante da circular n.º 24/77, de 10 de Outubro (não ter sido constituída no mesmo instrumento ou título que documentou o contrato cujo cumprimento garantiu), mas, também, porque o contrato inicial (assunção de dívida) não estava especialmente tributado na TGIS. Por outro lado, o argumento utilizado pela IGF de que o documento emitido pela então Repartição de Finanças do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa em 30/12/92 (verba 17.817) refere que o selo pago provém de um contrato de confissão de dívida e a conclusão de que não deverá ser anulada a liquidação em causa, em virtude de não considerar que o penhor mercantil ainda não foi tributado, face à ausência de elementos que permitam considerar que a realidade tributada em 30/12/92 não corresponde ao conteúdo daquele documento, não é relevante para a apreciação da situação em apreço. Na realidade, tal argumento assenta, basicamente, na ausência de elementos que permitam apreciar a concreta situação da entidade requerente e no documento emitido pelo então 11.º Bairro Fiscal de Lisboa, que, contudo, nada garante que esteja correcto, em termos de referência ao número do artigo da TGIS, tendo em conta que a taxa percentual até é a mesma (0,5%). Mas, admitindo que não houve tal engano por parte do citado Bairro Fiscal, e com vista a solucionar definitivamente o problema, foi aceite que a importância entregue através do aludido documento seja considerada como sendo referida ao artigo 94, e não ao 54 da anterior TGIS, uma vez que já não é possível a solução técnica para a situação em análise, que consistiria na anulação do documento respeitante ao artigo 54 e a elaboração de um outro reportado ao artigo 94 da TGIS. Para além do mais esta solução até é facilitada pelo facto de a taxa percentual ser a mesma (0,5%, como se referiu) e daí não resultarem quaisquer prejuízos ou benefícios tanto para o Estado como para a entidade requerente. Pelo mesmo despacho foi, ainda, decidido recomendar ao Digno Agente do Ministério Público para que se abstenha de fazer a acusação no respectivo processo.” (cfr. oficio com registo n.º 3687, processo n.º 12/94 L.º 11/973, a fls. 38 s., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); M) Em 6 de março de 2002, o Serviço de Finanças Lisboa 7 enviou ofício ao Diretor da 1.ª Direção de Finanças de Lisboa, do qual consta o seguinte: “Este Serviço não tem conhecimento de que tenha havido qualquer anulação acerca da situação fiscal em causa, nem tão pouco tem a certeza de estar em presença de duplicação de colecta.” (cfr. oficio com registo n.º 003079, a fls. 37, do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); N) Em 10 de outubro de 2003, foi elaborada informação em que se aprecia a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, da qual consta o seguinte: “20. Atendendo aos factos descritos no item anterior desta informação, designadamente o entendimento vertido pela DSISTP através do ofício nº 3687, de 08/11/2001, e no caso da pretensão da reclamante ainda não ter sido atendida no decurso do pedido de anulação oficiosa interposto em 26/03/1997 – o Serviço de Finanças Lisboa 7 afirma, através do ofício nº 3079, de 06/03/2002, não ter conhecimento de qualquer anulação oficiosa acerca da situação fiscal em causa, nem tão pouco tem a certeza de estar em presença de duplicação de colecta (fls. 37) -, deve a pretensão da reclamante proceder, porquanto o valor corrigido, e ora reclamado, referente ao imposto do selo liquidado sobre o contrato de penhor mercantil para garantia da dívida deve ter-se como já liquidado em momento anterior pelo contribuinte.” (cfr. informação relativa ao processo n.º 647/01-GO, a fls. 73 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); O) Em 30 de outubro de 2003, na informação a que se refere a alínea antecedente foi aposto, pelo Director de Finanças Adjunto, o seguinte despacho: “Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes do presente projecto de decisão e respectivo parecer, é o pedido em apreço de deferir parcialmente, nos exactos termos em que vem proposto. Notifique-se para o exercício do direito de audição nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 60º da LGT.” (cfr. fls. 73, do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); P) Em 16 de dezembro de 2003, foi elaborada informação, na qual se apreciam as alegações apresentadas no âmbito do direito de audição, da qual consta o seguinte: “7.3. Daqui resulta claro que à AF não incumbe apurar toda a situação contributiva dos contribuintes, o que para além de ser impraticável, iria substituir o contribuinte na execução das declarações, o que, de todo, não corresponde ao espírito do legislador relativamente ao sistema implementado em Portugal. (…) 7.5. Recorda-se que a Inspecção-Geral de Finanças quando efectuou a liquidação adicional de imposto do selo, ora em apreço, não ignorou a prévia existência de uma liquidação de Imposto do selo efectuada pelo contribuinte (ponto 18º do direito de audição), mas antes a referenciou no relatório de fiscalização, conforme fls. 62. (…) 8. Esta matéria não foi rebatida no exercício do direito de audição, por já se ter dado como provado o pagamento indevido de imposto.” (cfr. informação a fls. 133 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); Q) A reclamação graciosa foi deferida parcialmente, por despacho de 23 de dezembro de 2003, do Diretor de Finanças Adjunto, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos constantes daquele, bem como da presente informação e respectivos pareceres, defiro parcialmente o pedido da reclamante, nos termos em que vem proposto.” (cfr. informações a fls. 73 ss. e 133 ss., do Processo Administrativo a que se refere a alínea F); R) Em 29 de janeiro de 2004, a Impugnante interpôs recurso hierárquico, na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º RH.00130/05-GO (cfr. fls. 1 ss., do respetivo Processo Administrativo apenso a estes autos); S) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 11 de janeiro de 2012, da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, aposto na informação n.º 4995/2011, de 13 de dezembro de 2011, da qual consta o seguinte: “(…) “70. Porém, o montante de imposto do selo pago que se veio a revelar indevido, não resultou da verba anteriormente referida, mas sim de uma liquidação fundamentada num relatório da IGF, elaborado na sequência de uma ação inspetiva à recorrente. (…) “72. Não pode daqui resultar que incumbe à AF apurar toda a situação tributária dos contribuintes, o que para além de ser absolutamente inexequível, poderia em última análise, substituí-los no cumprimento das suas obrigações declarativas. (…) “76. Na situação em apreço, temos que a IGF quando procedeu à fiscalização à recorrente, verificou que o contrato de penhor mercantil não havia sido tributado quando as disposições legais o determinavam. Verificou a existência de um pagamento de imposto do selo mas que incidia sobre outro facto tributário – art. 54.º da TGIS. (…)” (cfr. documento 1, junto com a Petição Inicial e fls. 62 ss., do Processo Administrativo identificado na alínea R); T) A Impugnante foi reembolsada do valor de 863.445,24 euros (facto não impugnado); U) A presente impugnação deu entrada em juízo no dia 22 de junho de 2012.” * Factos não provados “1) O reembolso do valor de 863.445,24 euros ocorreu no dia 13 de abril de 2004.” * Motivação “Fundamentação da decisão de facto e da convicção formada A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. O facto não provado tem suporte na ausência de documento que ateste a data em que ocorreu o reembolso do imposto pago indevidamente.” * Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir. * II.2 - De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por V........, S.A., instaurada contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao indeferimento parcial da reclamação graciosa, por referência à liquidação adicional de Imposto de Selo do ano de 1992. No âmbito do presente Recurso, a questão que importa ver apreciada é a de saber se a Recorrida tem direito a percecionar juros indemnizatórios pelo facto de ter efetuado um pagamento de Imposto do Selo, a coberto de um ato de liquidação que foi anulado na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa. Ab initio, importa referir que não tendo a Recorrente dirigido impugnação quanto ao demais decidido pelo Tribunal a quo, o mesmo encontra-se firmado na ordem jurídica, constituindo caso julgado, fora do objeto do presente recurso limitado à condenação em juros indemnizatórios. Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, que no seu entender padece de erro de julgamento, traduzido em errónea aplicação do direito aos factos dados como provados. Na sua petição de impugnação, para o aqui releva, a Impugnante (ora Recorrida), alega em síntese, que a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) efetuou uma liquidação adicional de Imposto do Selo, ignorando totalmente a prévia existência de uma outra liquidação de Imposto do Selo, por referência à mesma operação material. Refere que houve um erro imputável aos serviços, quer se considere que este erro se deveu a ação do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa, quer a omissão dos Serviços de Inspeção Tributária, porquanto os mesmos não foram diligentes na apreciação da situação contributiva do contribuinte, o que levou a uma indevida liquidação de imposto. Diz ainda, que, a liquidação adicional de Imposto do Selo foi anulada no âmbito do processo de reclamação graciosa, pelo que a Impugnante deve ser ressarcida, a título de juros indemnizatórios, da improdutividade inerente às quantias ilegalmente desembolsadas. Entende por isso que a liquidação impugnada é ilegal por tributar rendimentos por si não auferidos. Vejamos. A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ora Recorrida na sua impugnação. Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que: «(…) Em conclusão, estão verificados todos os requisitos que constituem a Administração Tributária na obrigação de pagar à Impugnante os juros indemnizatórios, correspondentes ao período que medeia entre o pagamento do imposto não devido (30 de maio de 1997) e a data em que foi efetuado o respetivo reembolso. Para o respetivo apuramento devem ser consideradas as taxas vigentes nas datas abrangidas pelo período em causa. Sendo que no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, até 31 de dezembro de 1998, a taxa aplicável é a dos juros compensatórios, prevista no artigo 83.º, n.º 4, deste Código, por remissão operada pelo artigo 24.º, n.º 3, aplicável às situações do seu n.º 1, correspondendo à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais.” Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, pois, no seu entender, apesar de ter ficado demonstrado em sede de reclamação graciosa que a Impugnante, ora Recorrida, pagou imposto de selo em montante superior ao devido, contudo a sua exigibilidade não se ficou a dever a motivo imputável aos serviços, contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu. Defende a Recorrente nas suas conclusões de recurso que a existir erro na liquidação do imposto do selo, tal é imputável unicamente à Recorrida que liquidou indevidamente imposto de selo pela verba n.º 17817, de 1992-12-30, ao abrigo do art.º 54º da TGIS quando o devia ter feito nos termos do art.º 94º da TGIS. Entende a Recorrente não ter existido erro imputável aos serviços e por conseguinte não ser devidos os juros indemnizatórios. Mais refere a Recorrente, que, discorda do entendimento do Tribunal a quo, que considera que estamos perante uma situação de responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa, pois, ainda que se reconheça existir uma presunção de dano a favor do contribuinte, a lei não prevê uma responsabilidade objetiva, mas ao invés uma responsabilidade fundada na culpa dos serviços (dolo ou negligência). Pelo que, conclui a Recorrente, que, não tendo sido alegada, nem tão pouco demonstrada pela Impugnante, a culpa dos serviços pela indevida liquidação adicional de imposto de selo, e não prevendo a lei uma responsabilidade objetiva, é forçoso concluir que não se verificam os requisitos do direito a juros indemnizatórios. Em suma, está em causa, tão só, saber se a liquidação foi anulada por erro imputável aos serviços, ou se pelo contrário, tal erro não existiu e a ilegalidade da liquidação decorre de comportamento imputável à Impugnante, ora Recorrida. Vejamos então de que lado está a razão. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada. Atenhamo-nos aos factos que relevam, ou seja, aqueles que antecedem a liquidação impugnada, a saber: Ora, no caso dos autos, ficou provado que: - A Impugnante efetuou o pagamento do Imposto do Selo, em 30 de dezembro de 1992, que foi liquidado e arrecadado como correspondendo ao artigo 54.º, da TGIS, vigente à data. - Que na mesma data – 30 de dezembro de 1992 – foram celebrados dois contratos: um, contrato de assunção de dívida, cessão e regulamentação de crédito e, outro, contrato de penhor mercantil, sendo que este último constitui anexo do primeiro, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais (artigo 19.º, do contrato de assunção de dívida, cessão e regulamentação de crédito). - Na sequência de uma inspeção efetuada à Impugnante pela Inspeção-Geral de Finanças, veio esta entidade a concluir que não havia sido liquidado e pago o Imposto do Selo devido por força da outorga do contrato de penhor mercantil, celebrado em 30 de dezembro de 1992. - Em consequência, é emitido, em 26 de dezembro de 1996, o ato de liquidação de Imposto do Selo, no valor de 173.105.228$00 (863.445,24 euros). - Este ato de liquidação veio a ser objeto de um pedido de anulação oficiosa e de uma reclamação graciosa. - Em 23 de dezembro de 2003, a reclamação graciosa foi parcialmente deferida e em consequência foi determinada a anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo no valor já referido, por se tratar de um pagamento indevido. - O montante, pago pela Impugnante em 30 de maio de 1997, foi reembolsado em data que não se provou. Desde já se adianta que a decisão recorrida não carece de reparo. Comecemos por estabelecer o respetivo enquadramento normativo. O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT) reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. Do teor do citado normativo, resulta que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos. De harmonia com o citado preceito legal, são requisitos do direito aos juros indemnizatórios: a) que haja um erro num ato de liquidação de um tributo; b) que esse erro seja imputável aos serviços; c) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido. Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito (Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472.). A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT (Vide, acórdão do STA processo nº 01610/13, de 12.02.2015.). O entendimento jurisprudencial assenta, essencialmente, na circunstância de que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu (Vide Acórdãos proferidos nos processos: 1529/14, de 26.2.2014; 0481/13, de 12.3.2014; 01916/13; de 21.01.2015, 0843/14, de 21.01.2015; 0703/14, de 11.05.2016, 704/14 de 01.06. 2016.). Note-se que para efeitos de concreta delimitação do erro imputável aos serviços entende-se que “[n]ão existe erro da administração, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento activo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorrectas ou ocultando elementos relevantes para efeitos do apuramento da sua situação tributária (José Maria Fernandes Pires (coord.), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, p. 367.)” Ora, in casu é manifesto que ocorreu um erro no ato de liquidação do Imposto do Selo, em decorrência de ação inspetiva da IGF, pois, foi emitido um ato de liquidação, em 1996, para pagamento de um imposto que já se encontrava pago desde 1992. * Resta apreciar a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Alega a Recorrente que que a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou suscetíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo judicial tributário, pelo que os pressupostos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente do valor de €275.000,00 encontram-se verificados, pelo que requer que o valor máximo a considerar para cálculo da taxa de justiça do processo deverá cingir-se àquele teto máximo de € 275.000,00, nos termos do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Vejamos. Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, não obstante as questões aí decididas não se afigurarem de complexidade inferior à comum, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, na parte em que excede os €275.000,00. Face ao exposto, por fundada a pretensão da Recorrente em matéria de condenação em custas, deve ser decretada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00, o mesmo se decretando na presente instância. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. - Deferir o pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no processo, que aproveita a ambas as partes. Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00, em ambas as instâncias. Registe e notifique. Lisboa, 9 de janeiro de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Margarida Reis] ------------------------------ [Vital Lopes] |