Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:983/10.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
FACTURAS FALSAS.
Sumário:Existem indícios sérios da falsidade das facturas se, para além da incongruência da entidade emitente, o circuito económico, financeiro e documental das mesmas não apresenta qualquer realidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
B……….. – B ………………… Civil e Obras Públicas, Lda., deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC com o n.º ………………, e respectivos juros compensatórios, no valor total de €111.348,68, referente ao exercício de ano de 2002 e emitida na sequência de procedimento inspectivo do qual resultaram correcções de natureza meramente aritmética à matéria colectável. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 19 de Outubro de 2018 e, constante a fls.331 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), julga a impugnação improcedente e, em consequência, absolve a Fazenda Pública do peticionado. A impugnante interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls. 398 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) alegou e formulou as conclusões seguintes:
«A) Com base nos fundamentos de facto e de direito alegados, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida encontra-se, de forma irremediável, inquinada dos seguintes vícios:
a) está ferida de nulidade por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz, bem como ao não proceder à análise crítica da prova;
b) está ferida de nulidade por défice instrutório;

c) labora em manifesto e grosseiro erro de julgamento, por contradição entre factos dados como provados, não provados e o dispositivo da decisão a decisão, por erro na fixação da matéria de facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito, nomeadamente:
• quanto ao valor probatório das declarações da Recorrente
• na distribuição do ónus da prova na comprovação das operações declaradas
• pelo erro ostensivo na apreciação da prova, no que respeita às duas facturas emitidas por F………………………., desconsideradas pela AT.
B) Não se mostra, desde logo, devidamente fundamentada a sentença recorrida, incorrendo em nulidade (artigos 125º nº 1 do CPPT e 607º n.º 4 do CPC), pois revela-se deficiente, ambígua e obscura inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo, razão pela qual não consegue a Recorrente descortinar que matéria de facto foi dada como provada, bem como o seu cabal exame crítico, adequado a fundamentar a improcedência da impugnação.
C) Sobre a questão da fundamentação da decisão da matéria de facto, vem lapidarmente afirmando a nossa doutrina: “(...) a discriminação rigorosa dos factos provados e não provados e uma motivação clara, adequada e consistente são essenciais para a justa composição do litígio, são essenciais para a realização da justiça fiscal. (…) julgar implica também uma tarefa delicada e complexa que consiste em seleccionar e valorar os factos relevantes para a decisão da causa e enuncia-los como provados ou não provados, motivando a decisão [CRISTINA FLORA, in “A Prova no Processo Tributário”, texto publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários n.º 2016-II], sendo que, “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exacta, de modo a retratar com objectividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correcção sintáctica e propriedade terminológica e semântica.” [MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, in “O novo processo civil - textos e jurisprudência (Jornadas de Processo Civil –Janeiro 2014 e jurisprudência dos tribunais superiores sobre o novo CPC)”, Centro de Estudos Judiciários, Caderno V,2015, p. 347]
D) No mesmo sentido avança a jurisprudência, remetendo a Recorrente para o decidido no Acórdão do TCAN de 28-01-2016, proferido no Proc. n.º00479/09.5BEPRT, decisão que quer pela pertinência do raciocínio, quer pela clareza e pelo acerto da decisão, não pode deixar de se acompanhar de perto e secundar a sua respectiva fundamentação, pouco mais se podendo acrescentar.
E) Porquanto, esta exigência que concerne à matéria de facto provada “de modo algum se satisfaz com a colagem de diversos elementos que nem sequer internamente se mostram ordenados”, sendo que “com facilidade se encontram exemplos de uma deficiente metodologia na elaboração de decisão judiciais (...) em que é usual a mera transcrição dos factos assentes”. Mais, “o facto provado por documento não corresponde ao próprio documento. Em vez de o juiz se limitar a “dar por reproduzido o teor do documento X”, importa que extracte do mesmo o segmento ou segmentos que sejam concretamente relevantes, assinalando, assim, o específico meio de prova em que se baseou. Imposição que obviamente colide com a pura reprodução de todo o documento (…).” [ABRANTES GERALDES, in Sentença Cível, http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo- Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf, p. 7]
F) Confrontada a Recorrente com a douta sentença recorrida, de imediato se evidencia que a Juiz a quo na sua elaboração não cumpriu a exigência de indicação da matéria de facto, optando por seguir a prática censurável de verter nos factos provados o conteúdo do RIT, apresentando na alínea w) dos “factos provados” não “factos” mas “documentos” que integram o PAT, nomeadamente a fotocópia integral dos pontos III-3.1, III-3.2, III- 4.1., III-4.1.1, III-4, III--5 e IX do RIT, os quais deu “por inteiramente reproduzido”, sem indicar, sem discriminar, sem especificar os factos que esses documentos comprovam (conforme resulta do teor de fls. 6 a fls. 41 da douta sentença recorrida, ou seja, um total de 27 das 43 páginas da decisão!).
G) Como se sabe, o RIT não está organizado sob a forma de “factos” que permita a sua automática transposição para a sentença, sendo antes uma informação elaborada pelos serviços inspectivos do órgão da execução fiscal, inserida num procedimento administrativo com uma estrutura e uma lógica próprias onde cabem factos, investigações, opiniões, presunções, raciocínios, diligências, conclusões, etc.
H) Pelo que, ficou a Recorrente sem saber, com clareza e objectividade, quais os factos provados e não provados, apenas se vendo confrontada, de novo, desta feita pela douta sentença recorrida, com a amálgama incontrolada e indiscriminada, sem nexo lógico ou temporal, das investigações, opiniões, presunções, meros raciocínios, diligências, conclusões do inspector tributário, Nuno ………………………….. (testemunha do processo e autor do RIT), relativamente a operações que este considerou simuladas, e que disseminou no RIT que elaborou na sequência da inspecção tributária aos exercícios da Recorrente dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, em sede de IRC e IVA.
I) Secundando o Acórdão do TCAN de 28-01-2016, acima citado, que aqui, salvo o devido respeito, se impõe reproduzir: A prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de seleção da matéria de facto que deve constar na sentença.
Processualmente é tão errado dar como reproduzidos documentos que constem do processo, como reproduzi-los integralmente sem indicar – discriminar, especificar –, os factos que esses documentos comprovam.
Se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, refletindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT).”
J) É, indiscutivelmente, nula a sentença recorrida por omissão relevante de factos, pois não só não foram estes especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também não se encontram os mesmos referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.
K) Quando na análise crítica da prova o Tribunal a quo não demonstrou o empenho exigido na sua explicitação, evidenciando um deficiente grau de convencimento sobre a prova produzida, limitando-se a aderir às conclusões, opiniões, observações ou meros raciocínios da AT e acolhendo na íntegra à “tese” plasmada no RIT (cf. resulta com nitidez de fls. 40 a 43 da sentença recorrida).
L) Ou seja, o que lemos na motivação da douta sentença mais não é do que um relato enfatizado do RIT feito pela Juiz a quo, escudado em fórmulas vazias e transcrições destituídas de qualquer densidade que nada dizem e que nada fundamentam. Pelo que, é forçosa a conclusão que não houve a imprescindível apreciação crítica da prova, sendo nula a sentença recorrida por falta de falta de fundamentação.
M) Dá eco deste entendimento a jurisprudência, podendo citar-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do TCAN de 28-01-2016, Proc. n.º 00831/06.8BEPEN, Relatora Paula Moura Teixeira, e de 25-05-2016, Proc. n.º 00724/04.3BEVIS, Relator Mário Rebelo.
N) Por sua vez, no que em concreto diz respeito à prova testemunhal, meio de prova cuja motivação deve ser clara e inequívoca, que pressupõe um maior cuidado, densificação e articulação com os restantes meios de prova realizados” e “não se basta com a indicação da identidade das testemunhas, cujo depoimento assentou a decisão sobre determinada matéria de facto, importa exteriorizar criticamente os aspectos do depoimento prestado que para o juiz se revelaram decisivos para enunciar cada um dos factos que considerou provado ou não provado, sempre sem esquecer a restante prova realizada, que sendo contraditória, por exemplo, deverá ser objecto de menção expressa e tomada de posição.” [CRISTINA FLORA (ob. cit.)]
O) A exigibilidade de menção das razões de ciência consubstancia um princípio processual, constitucionalmente consagrados como a exigência constitucional de um processo justo, (plasmado no artigo 20.º n.º 4 da CRP e concretizado pelo artigo 516.º n.º 1 do CPC), destinando-se a impedir que o sistema de prova livre e livre apreciação da prova, se converta num poder ilimitado e arbitrário do Juiz. Por conseguinte, carece a convicção do juiz de ser enunciada como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
P) Ou seja, ao impor que as testemunhas apresentem a respectiva razão de ciência, a lei processual civil visa consubstanciar as garantias de imparcialidade e legalidade, bem como o direito a um processo justo, para que não ocorra aquilo que nos autos ocorreu, como se evidencia a fls. 28 e 29 da sentença recorrida: serem deficientemente valorados os depoimentos das testemunhas destituídos da sua efectiva razão de ciência, sendo omitidos factos essenciais ao julgamento–o que conduziu a uma análise, manifestamente, precária, parcial e facciosa da prova testemunhal dos autos.
Q) Em suma, uma vez mais, a Juíza do Tribunal a quo indisfarçadamente se suportou e acolheu a posição da Fazenda Pública, não acatando o seu dever de motivação no que respeita à prova testemunhal, ignorando ostensivamente factos que expressamente resultaram do teor dos seus depoimentos que foram prestados no âmbito do Proc. n.º................... (relativo à impugnação das liquidações do IVA do exercício de 2004 da Recorrente, assentes nos mesmos factos) e aproveitados para os presentes autos ao abrigo dos princípios da economia e celeridade processuais.
R) Tendo presente que em relação aos factos em causa nos presentes autos, ou seja, a materialidade das facturas mencionadas nas alíneas c) a h) dos factos provados, a sentença recorrida apresenta uma fundamentação de uma pobreza impressionante revelando que a Juiz a quo, ignorando por completo o teor dos depoimentos aproveitados, não acatou o seu dever de motivação no que respeita à prova testemunhal, optando antes por se suportar se integralmente nas razões/convicções da AT.
S) Facto é que todas as testemunhas prestaram o seu depoimento nos autos com o Proc. n.º1349/10.0BESNT com conhecimento directo dos factos, de forma séria, credível e coerente, não se podendo aceitar que o Tribunal a quo ignore o teor dos seus testemunhos e enverede por um caminho de manifesta submissão à AT (assumindo na íntegra e sem qualquer filtro a sua posição!), sem que revele as razões e tudo o que tenha sido relevante para a formação da sua convicção, sob pena de “se estar perante uma nulidade por falta de fundamentação.” [JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário 6.ª edição 2011, Anotado e Comentado, Vol. II] [Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 28-01-2016, proferido no proc. n.º00831/06.8BEPEN, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação é relevante para o presente recurso.]
T) Sem necessidade de mais considerandos, e transpondo para o caso dos autos o sentido da doutrina e da jurisprudência citada, conclui-se ser nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação, ao não conter análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo relevantes para a decisão, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT e artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC.
U) Padece igualmente de nulidade a douta sentença recorrida por se encontrar o julgamento da matéria de facto inquinado por défice instrutório, na medida em que, com o devido respeito, tudo se passa como se tal prova não tivesse sido produzida nos autos [Neste sentido, o Acórdão do TCAN de 15-01-2015, proc. n.º00171/09.9BEAVR, Relator Pedro Vergueiro, disponível em www.dgsi.pt], por verificarmos que os termos em que foi tomada a decisão em crise são reveladores de que a Magistrada a quo não tinha o suficiente e adequado conhecimento do processo, para poder entrar e conhecer da matéria de facto e a proferir uma sentença de mérito –concluindo, a Juíza do Tribunal a quo não procedeu à imprescindível análise da prova, negligenciando manifestamente os depoimentos aproveitados para os presentes autos, por isso omitindo o julgamento de factos essenciais para a boa decisão da causa.
V) Sendo nula a sentença recorrida, vem a Recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA [Acolhido por CRISTINA FLORA, in “A Prova no Processo Tributário”, texto publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários n.º 2016-II], ao abrigo do disposto no artigo 665º n.º1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da douta sentença recorrida, apreciada livremente a prova documental e testemunhal produzida (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso.
W) Sem prescindir, padece a douta sentença em recurso de evidentes erros decisórios, de facto e de direito, desde logo, ocorre ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, tal como se constata, pela análise da sentença recorrida, ao:
- dar como provado o facto da alínea i) dos factos provados (ou seja, que a Factura nº312, com data de 30-11-2002, foi emitida à “R …………. - Construções …………………., Lda.” NIPC …………………, pelo valor de €17.458,00 acrescido de IVA, no total de €20.775,02, referente a “Trabalhos de pedreiro, mão de obra, rebocos, alvenarias, roços, e colocação de loiças e pavimentos”),
- dar como não provado que as facturas identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados correspondem a trabalhos realizados e
- na decisão proferida a final, não tomar em conta esta factualidade, decidindo julgar improcedente a impugnação na sua totalidade, não anulando a liquidação impugnada nos presentes autos correspondente ao IRC liquidado adicionalmente respeitante à factura da R............... Note-se que a Factura n.º312, por erro contabilístico, figurava nas contas da Recorrente como valor pendente (conta 2681 – Contas a Regularizar), tendo posteriormente objecto de rectificação pela Recorrente, sendo regularizado pela contrapartida de uma Conta 797 – Correcções relativas a movimentos anteriores (cf. Doc. 18 da p.i. junto aos autos por requerimento de 29-09-2010).
X) Incorre, ainda, em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, na fixação da matéria de
facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito, tal como vem ora a Recorrente, quanto à matéria de facto, cumprir o seu ónus de especificação não só dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida [Cf. Acórdão do TCAN de 24-01-2017, Proc. n.º 01744/07.1BEPRT, Relatora Ana Patrício, disponível em www.dgsi.pt].
Y) Preliminarmente, cumpre referir que a ordem jurídico-fiscal parte do pressuposto de validade das declarações do contribuinte, presumindo verdadeiras e de boa fé as declarações por este declaradas (artigo 75.º n.º 1 da LGT e artigo 16.º n.º 1 do CIRC), tornando necessário o incumprimento de um qualquer dos deveres de cooperação para que se possa impedir a sua normal produção de efeitos. Todavia, em virtude de (ao contrário do que ocorre habitualmente) estarmos perante situações em que é a Recorrente que pretende afirmar a existência do facto tributário que está na origem da dedução dos custos fiscais, no que respeita à comprovação das operações declaradas implica reequacionar a esta luz a repartição do ónus probatório.
Z) Assim, a conclusão a extrair não pode ser outra:
a) incumbe à AT, prima facie, demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação [Neste sentido refere-se VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa (Lições), 2ª. edição, pág. 269] e que, necessariamente, correspondem a indícios sérios de falsa representação da realidade nos elementos declarados pelo contribuinte (atento o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do Código Civil),
b) cabendo ao contribuinte, nesse caso, provar a veracidade das operações em causa, [Cf. Acórdãos TCA Norte de 07-05-2002, proc. n.º 3266/00, de 24-01-2008, proc. n.º01834/04, de 24-01-2008, proc. n.º2887/04, de 27-01-2011, proc. n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, proc. n.º 456/05BEPNF, disponíveis em www.dgsi.pt] ou seja, a veracidade das seguintes facturas das quais resultaram as correcções à matéria tributária da Recorrente, rebatendo os indícios da AT.
AA) Ora, discutindo-se nos presentes autos a veracidade das facturas emitidas por F ……………………………. e identificadas nas alíneas c) a h) dos factos assentes (nomeadamente, se estas correspondem ou não a transações reais, ou seja, se os emitentes das facturas postas em causa forneceram à Recorrente os equipamentos e serviços que as mesmas mencionam), importa aferir se a AT agiu, como lhe compete, reunindo os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas, demonstrando a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras [Nesse sentido, cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª Ed., Vislis, 2012, p. 664]. Desde já, conclui-se que não.
BB) Neste ponto, o que sobressai da sentença a fls. 40, 41 e 42 são indícios todos eles muito fracos e facciosos, com base numa fundamentação completamente alheia à Recorrente (entre os quais se destacam os factos dos fornecedores indiciados não possuírem sede, instalações ou estrutura física de suporte à prestação daqueles serviços, ou ainda os descritivos vagos das facturas), indícios que, à luz do que consta nos autos, caem necessária e totalmente por terra, tendo sido rebatidos e infirmados pelos elementos de prova carreados pela Recorrente, que de forma cabal demonstrou a imprescindibilidade dos custos para efeitos de IRC constantes das facturas em questão no período em análise.
CC) Vejamos, em concreto:
a) Quanto ao descritivo das facturas identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados (que a AT intitula de “descritivo vago”):
- Factura n.º 302, de 30-09-2002, no valor sem IVA de €19.775,00, referente a obras realizadas na “Obra do Viaduto, V4; sobre o Barranco do Ribeiro – A2 – AE do Sul” correspondentes aos serviços de “Quantidade: 5.650m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venat, c/020m de espessura, para apoio do cimbre; x”, com nota manuscrita de que o respectivo valor foi pago pelo Cheque n.º ………………… do B….. e cf. fls. 44/101 do RIT.
- Factura n.º 303, de 30-09-2002, no valor sem IVA de €101.185,00, referente a obras realizadas na “Obra do Viaduto, V4A e V4B; sobre o Vale Travesso – A14 COIMBRA” correspondentes aos serviços de “Quantidade:28.910m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venat, c/020m de espessura, para apoio do cimbre; x”, com nota manuscrita de que o respectivo valor foi pago pelo Cheque n.º ……………………. do B….. e cf. fls. 44/101 do RIT.
- Factura n.º 304, de 30-09-2002, no valor sem IVA de €25.200,00, referente a obras realizadas na “Obra do Viaduto sobre a Ribeira de Meimoa – IP1 - FUNDÃO” correspondentes aos serviços de “Quantidade: 7.200m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venat, c/020m de espessura, para apoio do cimbre; x”, com nota manuscrita de que o respectivo valor foi pago pelo Cheque n.º .………………… do B……. e cf. fls. 44/101 do RIT.
- Factura n.º 307, de 31-10-2002, no valor sem IVA de €53.025,00, referente a obras realizadas na “Obra do Viaduto de Ferreiros – Circular de Braga” correspondentes aos serviços de “Quantidade: 15.150m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venat, c/020m de espessura, para apoio do cimbre; x”, com nota manuscrita de que o respectivo valor foi pago pelo Cheque n.º ……… do B……. e cf. fls. 44/101 do RIT.
- Factura n.º 308, de 31-10-2002, no valor sem IVA de €50.400,00, referente a obras realizadas na “Obra do Viaduto sobre o Rio Este – Circular de Braga” correspondentes aos serviços de “Quantidade: 14.400m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venat, c/020m de espessura, para apoio do cimbre; x”, com nota manuscrita de que o respectivo valor foi pago pelo Cheque n.º …………… do B………… e cf. fls. 44/101 do RIT.
Sendo o termo tout-venant de origem francesa, no entanto, consultado um dicionário temático, facilmente sabemos que é referente a material de mina ou pedreira utilizado antes de qualquer tratamento, ou seja, agregado britado de granulometria extensa, ou seja, gravilha.
Ora, tratando-se de facturação de serviços de obra que identificam a obra e o serviço prestado, cumpre perguntar quais seriam para a AT os requisitos adicionais que teriam de constar da descrição das respectivas facturas? – ou seja, a descrição das facturas em questão não constitui qualquer indício (quanto muito indicia a falta de preparação da AT e descuido na análise da matéria).
Ou seja, tratando-se de facturação de serviços de obra que identificam a obra e o serviço prestado, cf. fls. 10/101 do RIT, também se pode verificar, pela tabela que a AT fez constar de fls. 44/101 do RIT, as facturas em questão geraram, por parte da desta, facturas a outras empresas para quem a Recorrente se encontrava a trabalhar na altura, designadamente o seu cliente M………….. – ………….., S.A. (cf.fls. 44/101 do RIT);
b) Quanto à postura da Recorrente para com a AT, sempre de colaboração e sempre manifestando a máxima disponibilidade e permitindo o acesso ilimitado a todos os documentos no decurso da acção inspectiva, factualidade que suportou no depoimento da testemunha ……………….. e nos Anexos 7, 8 e 11 do RIT;
c) Quanto ao facto do inspector tributário N………………………..ter ido às obras e estaleiros, certificando-se da sua existência. Facto que foi confirmado pelo próprio inspector tributário no depoimento que prestou em Tribunal – ou seja, não é controvertida nem a existência das obras realizadas, o que também não constitui indício.
DD) O exposto atesta, de modo clarividente, que a douta sentença recorrida na conclusão que chega a fls. 43 (suportada na tese defendida pelos serviços de inspecção da AT) é totalmente destituída de sentido, porquanto, não vemos como possam todos estes elementos e colaboração disponibilizados pela Recorrente aos serviços da inspecção, não permitir à AT sustentar a sua posição – evidencia-se, antes, aqui a predadora actuação liquidatória da AT que a tolda ao ponto de suspeitar do que, literalmente, “vê”.
EE) Em suma, no que, em concreto, respeita às facturas dos autos, mencionadas em c) a h) dos factos assentes, tal “conjunto de indícios” são insuficientes e não objectivos, manifestamente incapazes de traduzir uma falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, de modo a descredibilizar a presunção de verdade de que gozam, devendo são as faturas contabilizadas como custos da Recorrente consideradas verdadeiras. [Nesse sentido, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária –Anotada e Comentada, 4.ª Ed., Vislis, 2012, p. 664]
FF) Razões pelas quais, ao contrário do que entende a sentença recorrida, que a AT não logrou cumprir com o seu ónus probatório.
GG) Sem conceder, caso se entenda caber à Recorrente, o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à consideração em sede de IRC dos custo titulados pelas facturas sub judicie, e dedução do respectivo IVA, facto é que a Recorrente fez cabalmente a prova que lhe competia (em obediência à disciplina do artigo 74.º da LGT), provando-se os pressupostos de que depende o seu direito e evidenciando-se, por conseguinte, o erro ostensivo incorrido pela douta sentença recorrida na apreciação da prova.
HH) Evidencia erro a douta sentença ao não dar como provado, quanto ao tipo de obras e actividade desenvolvida e obras realizadas pela Recorrente, nos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, que:
a) esta executa para terceiros trabalhos de exploração de pedreiras e execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, nomeadamente “grandes obras e pedreiras” (que se traduziam em movimentações de terras em obras, escavações demolições, em pedreira, estradas, túneis e viaduto);
b) sendo uma empresa de cariz familiar, os seus recursos internos não suficientes para a realização de determinados trabalhos e tipo de obras (não só pela dimensão das obras, como pela sua especificidade, quer pela realização em simultâneo de diferentes subempreitadas em localizadas em diversos pontos do país, pelas oscilações e picos de trabalho próprios desta actividade e da necessidade de cumprimentos de prazos e objectivos acordados), daí encontrar-se justificado o recurso a mão-de-obra subcontratada (tais como o descrito nas facturas sub judicio e conforme depoimentos oferecidos pelas testemunhas, inquiridas no Proc. nº.................. e aproveitados os autos, D ……………… e N ……………………, que de forma clara, objectiva e com conhecimento directo testemunharam sobre a forma como a Recorrente desenvolvia, em concreto, a sua actividade reportando-se aos períodos que foram objecto da inspeção tributária e não só aos dos autos nos quais a inquirição e produção da prova decorreu, fazendo a devida contextualização de como as coisas se passavam no sector da construção civil nesse período temporal);
c) no ramo da construção civil é prática “comum” os serviços de mão de obra serem subcontratados de modo verbal e com base na confiança e conhecimento mútuos, o que ficou demonstrado nos autos quanto ao fornecedor em questão, com quem a Recorrente trabalhou ao longo do tempo;
d) assim como era prática corrente, na altura, que os pagamentos fossem frequentemente realizados em dinheiro: “por vezes os empreiteiros andavam com dinheiro para pagar aos fornecedores deles...era normal que nessa altura isso acontecesse...em obra” – cf. depoimento de Nuno Lopes.
II) Acresce que, no que aos meios de pagamento das facturas em questão, em concreto, à AT foram disponibilizados os cheques utilizados para pagamento das Facturas n.º 302, 303, 304, 307 e 308, cujos valores foram pagos, respectivamente, pelos Cheque n.º ……………. do ………… Cheque n.º …………. do B…………., Cheque n.º ………….. do B……….., Cheque n.º …………. do B……… e Cheque n.º ……… do B…….. – facto que a AT fez constar a fls. 44/101 do RIT.
JJ) Neste ponto em concreto, é evidente o erro ostentivo em que incorre a douta sentença recorrida ao não dar como provado que no período dos autos, ou seja, em 2002 ano em que as facturas em crise foram emitidas, a Recorrente se encontrava a realizar trabalhos para clientes que justificavam a subjacente subcontratação de serviços (cf. tabela das páginas 44/101 e 45/101 do RIT). Ou seja, que as facturas suportam relações comerciais reais e legais no âmbito da actividade desenvolvida pela Recorrente.
KK) Incorre em erro ostensivo a douta sentença recorrida, perante a prova produzida pela Recorrente e perante o que consta a fls. 28 da douta sentença recorrida, ao considerar como facto NÃO PROVADO que as facturas emitidas por F ………………………, identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados, correspondem a trabalhos realizados por aquele à Impugnante. – deste modo, não só, evidenciando uma manifesta contradição com o que se encontra vertido no suporte digital contendo as duas seções de julgamento dos dias 24 e 31-10-2014 do Processo nº1349/10.0 BESNT, mas também, indiciando fortemente não ter a Mma Juiz a quo ouvido atentamente as gravação do respectivo CD de modo a apreender o correcto teor e enquadramento dos depoimentos.
Ou seja, torna-se manifesto que à Recorrente assiste razão, tendo cumprido o seu ónus ao apresentar prova idónea de que os mencionados trabalhos foram de facto executados (e não alegadamente) pelo referido fornecedor que emitiu as facturas em questão.
LL) Incorre em erro ostensivo a douta sentença em crise ao extrapolar todos os factos que faz constar do seu teor, afirmando, a fls. 44, que “a Impugnante falhou na realização da prova que lhe competia”, e mais uma vez se suportando nos fracos indícios da AT (que esta usou para suportar as sua posição predatória, claramente em desvio de poder, em desrespeito pela Lei e pela Constituição, violando sem pejo nem pudor os critérios de legalidade e objectividade a que, como qualquer outro trabalhador da AT, se encontrava sujeita) – cf. o depoimento da testemunha N………………………, inspector tributário no processo de inspecção que levou a cabo às contas da Recorrente e autor do RIT, atesta isso mesmo, já que quando confrontado com a questão nada mais soube dizer e frisar que foi sua convicção de que havia simulação, nada mais!
MM) Reitere-se, tais indícios são totalmente alheios à Recorrente, nomeadamente, a alegada inadequada estrutura empresarial do prestador de serviço, (in)susceptível de exercer a atividade declarada, reportada pela AT, são um problema a montante, que não
contende com o ónus probatório da Recorrente nos presentes autos.
NN) Em suma, é forçoso notar o grosseiro e ostensivo o erro na apreciação da prova e na aplicação do Direito em que incorre a sentença recorrida em flagrante desconformidade com as provas indicadas pela Recorrente, evidenciando um atropelo da justiça, impõem decisão diversa da proferida [Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 15-09-2015, Proc. n.º61/14.5 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-07-2006, Proc. n.º220/06, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt], impondo-se ao Tribunal ad quem que controle a bondade do julgamento realizado nos autos [Cf. Acórdão do TCAS, de 22-10-2015, Proc. n.º 08238/14, disponível em www.dgsi.pt].
OO) Nestes termos, perante a demonstração de uma actuação ilegal, assente numa confabulação da realidade, tendo por base circunstâncias inverídicas e ideias préconcebidas não consistentes com a realidade e, por isso, totalmente carente da verificação dos pressupostos que legitimem a actuação correctiva que deu lugar às liquidações adicionais impugnadas, e em face da prova da efectividade e imprescindibilidade das operações subjacentes a todas as facturas e operações em causa nos autos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto, por erro grosseiro na apreciação crítica da prova, em especial dos depoimentos prestados, e por erro na fixação dos factos declarados como não provados, e por conseguinte, em erro de julgamento de direito.
PP) Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida que mal andou incorrendo em erro de julgamento sobre a matéria de facto e consequente errónea aplicação do Direito, nomeadamente do artigo 23.º do Código do IRC, dos artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da LGT, bem como dos artigos 104.º n.º 2 e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se:
a) Nula a sentença recorrida por falta de fundamentação, devendo o Venerando Tribunal, em substituição, conhecer do objecto do presente recurso, que é de apelação, já que os autos fornecem todos os elementos de prova (quer documental, quer testemunhal) para o efeito, nos termos do artigo 715.º n.º 1 e 2 do CPC, ou, caso assim, não se entenda, sem conceder, ordenada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados, todavia, caso não se entenda serem procedentes os vícios formais alegados, por mera cautela, sem conceder,
b) Nula a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito e, em consequência, declarados ilegais e nulos o acto de liquidação impugnado e respectivos juros compensatórios, com as devidas consequências legais, conforme peticionado na presente impugnação judicial.»

X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II - Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«a) A Impugnante, B……………– ………………….. Civil, Lda., é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social a «[e]xploração de mármores, B......., construção civil e obras públicas» (provado pelo documento n.º 12 junto à petição inicial);
b) A Impugnante tem como sócios e gerentes A ………………. e E ……………………. (provado pelo documento n.º 12 junto à petição inicial);
c) Com data de 30 de setembro de 2002, F-----------------------------, com o número de identificação fiscal ……………………., emitiu a fatura n.º 0302, à Impugnante, pelo valor de €19.775,00, acrescido de € 3.757,25 relativo a IVA, no total de € 23.523,25, referente a “Obra do Viaduto V4; sobre o Barranco do Ribeiro - A2 – AE do Sul. 5.620 m2 Fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura, para
apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 188 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
d) Com data de 30 de setembro de 2002, F…………………….., com o número de identificação fiscal ………………., emitiu a fatura n.º 0303, à Impugnante, pelo valor de € 101.185,00, acrescido de € 19.225,15 relativo a IVA, no total de € 120.410,15, referente a “Obra do Viaduto, V4A e V4B, sobre o Vale Travesso – A14 – Coimbra. 28.910 m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura,
para apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 187, verso, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
e) Com data de 30 de setembro de 2002, Francisco A. M. Caeiro, com o número de identificação fiscal ……………….., emitiu a fatura n.º 0304, à Impugnante, pelo valor de € 25.200,00, acrescido de € 4.788,00 relativo a IVA, no total de € 29.988,00, referente a “Obra do Viaduto sobre a Ribeira de Meimoa – IP. 2 – Fundão. 7.200 m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura, para
apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 187, verso, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
f) Com data de 31 de outubro de 2002, F ………………….., com o número de identificação fiscal …………………., emitiu a fatura n.º 0307, à Impugnante, pelo valor de €53.025,00, acrescido de € 10.074,75 relativo a IVA, no total de € 63.099,75, referente a “Obra do Viaduto de Ferreiros – Circular de Braga. 15.150 m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura, para apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 188, verso, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
g) Com data de 31 de outubro de 2002, F ……………., com o número de identificação fiscal …………………., emitiu a fatura n.º 0307, à Impugnante, pelo valor de € 53.025,00, acrescido de € 10.074,75 relativo a IVA, no total de € 63.099,75, referente a “Obra do Viaduto de Ferreiros – Circular de Braga. 15.150 m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura, para apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 188, verso, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
h) Com data de 31 de outubro de 2002, F …………………….., com o número de identificação fiscal …………., emitiu a fatura n.º 0308, à Impugnante, pelo valor de €50.400,00, acrescido de € 9.576,00 relativo a IVA, no total de € 59.976,00, referente a “Obra do Viaduto sobre o Rio Este - Circular de Braga. 14.400 m2 de fornecimento, espalhamento e compactação de tout-venant, c/ 020 m de espessura, para apoio do cimbre, x” (provado por documento, a fls. 188, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
i) Com data de 30 de novembro de 2002, F ………………………, com o número de identificação fiscal ………………, emitiu a fatura n.º 0312, à sociedade “R.............. – ……………………… Lda.”, com o número de identificação de pessoa coletiva 502.998.601, pelo valor de € 17.458,00, acrescido de € 3.317,02 relativo a IVA, no total de € 20.775,02, referente a “Trabalhos de pedreiro, mão de obra, rebocos, alvenarias, roços, e colocação de loiças e pavimentos” (provado por documento, a fls. 189, do processo administrativo tributário apenso aos autos);
j) Ao abrigo da ordem de serviço n.º …………………..3, emitida em 7 de setembro de 2007, foi despoletada uma ação de inspeção à Impugnante ao exercício de 2002, de âmbito parcial, delimitado ao IRC e IVA desse ano (provado por documento, a fls. 123, verso, do processo administrativo tributário, no ponto II – 1 do relatório de inspeção);
k) A ação de inspeção identificada na alínea anterior foi realizada em conjunto com as ordens de serviço n.º……………., ………………., …………….., …………, ………….. e ……………, realizadas para os exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respetivamente, (provado por documento, a fls. 123, verso, do processo administrativo tributário, no ponto II – 1 do relatório de inspeção);
l) As ações de inspeção identificadas nas alíneas j) e k) do probatório, supra, foram iniciadas na sequência do Ofício n.º83.817, de 12 de abril de 2007, da Polícia Judiciária, onde é solicitada a colaboração da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito do processo de inquérito criminal NUIPC n.º ………………, visando aferir se a Impugnante obteve determinada vantagem patrimonial relativamente aos emitentes de faturas falsas e/ou não correspondentes a transações reais (isto é, F……………………. e C………………., Lda.), de forma a ser instaurado procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas (provado por documento, a fls. 124 do processo administrativo tributário, no ponto II – 2 do relatório de inspeção);
m) As faturas identificadas nas alíneas c) a i) dos factos provados, supra, foram emitidas por F …………………… e indiciadas como falsas no processo de inquérito criminal NUIPC nº……………..(provado por documento, a fls. 126, verso, e 127 do processo administrativo tributário, no ponto III – 2 do relatório de inspeção);
n) No dia 28 de abril de 2008, foi entregue, por mão própria, “carta aviso” com o âmbito e a extensão da ação inspetiva a realizar à Impugnante (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial);
o) No dia 6 de maio de 2008, a Impugnante foi notificada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa para, no prazo de 15 dias, esclarecer e comprovar as operações relacionadas com as faturas identificadas nas alíneas c) a i) do probatório, supra (provado por documento, a fls. 224 do processo administrativo e tributário apenso aos autos);
p) Através do ofício n.º 089064, de 18 de novembro de 2008, da Direção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi notificada do teor do despacho do Diretor de Finanças de Lisboa de 28 de outubro de 2008, no sentido da prorrogação por um período de três meses do procedimento de inspeção sob a ordem de serviço n.º ………………. (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial);
q) Com data de 25 de novembro de 2008, a Impugnante dirigiu aos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa requerimento em que prestou informações relativas às operações relacionadas com F ………………….. (provado por documento a fls.227, verso, a 248 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
r) Através do ofício n.º 011917, de 13 de fevereiro de 2009, da Direção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi notificada do teor do despacho do Diretor de Finanças de Lisboa de 27 de janeiro de 2009, no sentido da prorrogação por um período de três meses do procedimento de inspeção sob a ordem de serviço n.º …………………3 (provado pelo documento n.º 10 junto à petição inicial);
s) No dia 11 de março de 2009, A …………………… foi constituído arguido no âmbito do processo de inquérito criminal NUIPC…………………(provado pelo documento n.º 11 junto à petição inicial);
t) No dia 3 de dezembro de 2009, a Impugnante foi notificada do fim dos atos de inspeção para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º …………….. (provado pelo documento n.º 5 junto à petição inicial);
u) No mesmo dia 3 de dezembro de 2009, a Impugnante foi notificada do projeto de conclusões do relatório da inspeção tributária para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ..................... (provado pelo documento n.º 6 junto à petição inicial);
v) No dia 15 de dezembro de 2009, foi registada a entrada, na Direção de Finanças de Lisboa, do requerimento da Impugnante a exercer o direito de audição prévia do projeto de conclusões do relatório de inspeção tributária (provado por documento, a fls. 395 a 404 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
w) No dia 26 de janeiro de 2010, foi elaborado relatório de inspeção no âmbito da ação inspectiva para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ……………………., no qual se pode ler, nomeadamente, que os serviços de inspeção tributária verificaram os seguintes factos durante as diligências de investigação desenvolvidas relativamente a F…………………., com o número de identificação fiscal ....................., e chegaram às seguintes conclusões:
«(…)
III.3.2 F …………………….. – NIF ……………………..
De todas as diligências levadas a cabo, bem como dos elementos recolhidos junto dos diversos utilizadores das facturas, pudemos concluir o seguinte relativamente à firma …………………….. - NIF - ……………………….
A - Domicílio Fiscal e Instalações:
De acordo com o cadastro informático o seu domicílio fiscal situa-se em QTA ……………………. área pertencente ao Serviço de Finanças de ……………. - 1597.
De acordo com as diligências efectuadas bem como das diversas notificações enviadas para a morada atrás mencionada, e para outras, não foi possível qualquer contacto com este sujeito passivo. Com efeito, e conforme já foi atrás detalhadamente descrito, no domicílio fiscal não encontrámos ninguém, as instalações de ………….. (………….., n°50) também se encontravam encerradas, e a outra morada também referida nas facturas por si emitidas (………………….., lote 132 — r/c Esq., ………….) corresponde à residência familiar da ex-mulher e da filha de …………………. tendo-nos esta afirmado desconhecer o paradeiro do pai já há bastante tempo.
Assim, o início da acção inspectiva foi efectuado mediante afixação de Certidões de "Marcação" e "Verificação de Hora Certa", bem como "Comunicação" nos termos do Art.240° do CPC, a qual veio devolvida pelos correios.
Também, todas as notificações efectuadas ao sujeito passivo, quer para o seu domicílio fiscal, quer para as moradas atrás descritas, vieram, todas elas, devolvidas. De forma análoga, as Notificações de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento inspectivo, nos termos dos nºs. 3 e 4 do Art. 36° do RCPIT, vieram também devolvidas, por não terem sido reclamadas na Estação de Correios.
O acesso à Contabilidade apenas se mostrou viável, porque os documentos nos foram disponibilizados pelo TOC, uma vez que tinham sido levados pelo sujeito passivo para efeitos da anterior inspecção aos exercícios de 2002 a 2004 e nunca foram recolhidos pelo contribuinte, que, entretanto, "desapareceu", deixando valores em dívida ao Técnico de Contas, segundo este nos informou.
Admitimos, contudo, que as instalações sitas na ………., n° 50, em ……………, apesar de se encontrarem encerradas e terem aspecto de desabitadas, poderão ter sido o local de exercício de actividade ("real") ou o armazém de F ………………… até determinada data, uma vez que nos documentos de custos relativos a esse local se faz referência a "armazém". Porém, face àquilo que observámos, não constituem uma estrutura de forma alguma compatível com os montantes constantes das facturas por si emitidas, nem detectámos quaisquer outras instalações com dimensão adequada àquele "volume de negócios".
B - Actividade desenvolvida:
Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos:
“empreitada de remodelação de armazém de acordo com orçamento”, “fornecimento de materiais e execução de toda a estrutura da vivenda sita em..”, “serviços prestados nas v/ obras...”, “serviços executados nas v/ instalações de remoção e levantamento de paredes”, “ampliação da área de armazenagem e acabamento”, “trabalhos de construção civil para arranjo dos exteriores”, “execução de vários trabalhos complementares”, “execução de várias tarefas”, “trabalhos diversos para montagem e manutenção do posto de transformação”, “vários trabalhos de construção civil”, “execução de trabalhos para a v/ empresa, nas v/ obras”, “serviços efectuados em...”, “arranjos da escola, limpezas e pinturas”, “serviços prestados nas v/ obras e cedência de mão-de-obra”, etc., etc.
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas ou emitidas em seu nome, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, não tendo sido apresentados quaisquer elementos ou documentos que contenham a descrição completa dos produtos fornecidos, ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados, etc., o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n°5 do Art. 36° do Código do IVA (corresponde ao Art. 35°, na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n°102/2008, de 20/06) segundo o qual “As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos...
b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução”.
Por outro lado, muitas das facturas fazem referência a “conforme orçamento” ou “conforme contrato”, mas, dos utilizadores notificados para justificar a veracidade dos trabalhos facturados, apenas um ou outro apresentou orçamento, alegando os restantes não existirem, ou terem sido apenas contratos verbais.
Igualmente verificámos, que não só os locais onde são efectuados mas também o tipo de serviços prestados mencionados nas facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, abrange uma variedade bastante diversificada de locais e serviços prestados, correspondentes às dos respectivos utilizadores dessas facturas, factos estes não compatíveis com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos.
A título de exemplo, refira-se que são indicadas obras em locais tão diferentes como Catapereiro, Vila Franca de Xira (Quinta da Coutada), Cachoeiras, Cotovios, Alverca, Sobralinho, Castanheira do Ribatejo, Alfragide, Malveira, Arruda os Vinhos - Cerrado e Fontainhas, Vialonga, Lezírias, A-dos-Loucos, Penamacor e Pó (parques eólicos), Sines - Ermidas, Ericeira, Mafra, Sintra, Parede, Abóboda, Lisboa (Hotel da Lapa, Shopping Amoreiras Plaza, Hospital de Santa Maria, Hospital S. Francisco Xavier). Em Lisboa também, diversos locais correspondentes às obras da EMEL e do Metropolitano - Picoas, Cidade Universitária, Campo Grande, Odivelas, Sr.Roubado, Lumiar, Ameixoeira, Alfomelos e Amadora.
Constatam-se também obras em diversos locais do país nos Auto-Estradas (“A 13- Sublanço Santo Estevão-Pegões”, “A3-Guimarães-Geleiras”, A10-Túnel do Mato Forte, “A11- Guimarães e Ave”, “A7 — Fafe Sul e Basto”, “A1 - portagem do Seide e Ave”, “Brisa – CREL: Pontinha, Zambujal e Arruda dos Vinhos”, “BRISA: Grijó, Aveiro e Coimbra Norte”, “A6”) assim como obras que se referem a “vários locais”: (“Vários - Horta da Fonte, Ribeira das Ilhas (Ericeira) Outeiro da Cabeça, Aveiras de Cima, Samora Correia, Quebradas, Carregado, Alcoentre, Azambuja”, “Vários - R.Gen. Humberto Delgado-Torres Vedras, Santa Cruz, Lourinha; Arruda dos Vinhos e Turcifal”, “Vários - Benavente, Carregado, Santa Cruz, Alcoentre, Arruda dos Vinhos, Aveiras de Cima", Vários - Porto Alto, Mafra, Outeiro da Cabeça, Ericeira”)
Verifica-se que todos estes locais são os locais das obras dos utilizadores, não se tendo reconhecido no sujeito passivo uma estrutura logística (pessoal, equipamentos, transporte, etc.) que pudesse sustentar a realização de obras em todos estes locais.
Para além disto, detectou-se também a existência de um grande número de facturas que não fazem referência a qualquer obra ou local de prestação do serviço, e de outras com referências extremamente evasivas, como é o caso de “Grande Lisboa”, “zona de Loures”, “Bairro Alto”, “Alfama” “A 1, em 20 kms"
No que diz respeito à diversidade dos serviços prestados para além dos descritivos vagos a que já foi feita referência, encontramos também um leque muito variado de trabalhos, que vai desde os mais simples aos mais complexos: "cedência de mão-de-obra", "trabalhos de carpintaria, cofragens e betonagens", "cofragem com marteleiro'", "construção de maciços", "montagem de estrutura de andaimes", "reparação de pavimentos, esgotos, águas e paredes", "assentamento de sanitários, torneiras, azulejos, pavimentos e pinturas", "reparação de telhados, pintura e limpeza", "desentupimento e reparação de condutas de esgotos, limpeza das condutas de águas pluviais e reparação das caixas", "remoção e levantamento de paredes", "abertura e tapar valas, reposição de alcatrão", "trabalhos de subsolo", "execução alvenarias, rebocos, canalizações, electricidade e betonilhas", "assentamento de azulejos e pedras mármore em portas e montras e preparação de aduelas e caixilhos de alumínio", "pinturas e envernizamento das portas", "substituição de lâmpadas avariadas e limpeza das existentes no Metropolitano", "trabalhos de subsolo, abertura de valas, colocação de tubos, fecho das valas e transporte de terras a vazadouro", "enfiamento de fibra óptica", "passagem de monotubo e cabo", "instalação de tubos, calhas e cabos", "colocação de tubagem de ar comprimido", "execução de tectos falsos", "serviços de máquina e camioneta", " demolição de casa velhas, limpeza de entulhos e carregamento e transporte a vazadouro".
Para além destes, encontramos também trabalhos que requerem especialização técnica, como sejam as instalações de "painéis de publicidade", "ampliação da rede de condutas do grupo de V.F.Xira /Torres Vedras", "instalar traçado aéreo", "trabalhos de telecomunicações, aproveitamento de reservas", sendo aqueles que mais se destacam os "serviços de prospecção de terrenos", "prospecção de propriedades" ou "prospecção e recolha de informação de propriedades e afins". Outros, são até demasiado abrangentes, como é o caso da "execução de toda a estrutura da vivenda", "ampliação da área de armazenagem e acabamento", "arranjos da escola, limpezas e pinturas".
Merecem-nos ainda particular destaque os "serviços de máquinas e camioneta", "prestação de serviços de máquinas", "limpeza de entulhos de paredes e chão, e levar a vazadouro", "demolição de casas velhas, limpeza de entulhos e carregamento e transporte a vazadouro" e "trabalhos de subsolo, abertura de valas) fecho das valas e transporte de terras a vazadouro" - trabalhos que se revelam impossíveis de terem sido realizados sem a existência das máquinas para escavação e dos camiões para o transporte.
Ora, de acordo com os dados de que dispomos, estes equipamentos não existem no Imobilizado do contribuinte, conforme adiante será demonstrado.
Por outro lado, a grande quantidade de facturas em que é debitada "cedência de mão-de-obra" ou "cedência de pessoal" entra em flagrante contraste com o diminuto número de empregados ou colaboradores do contribuinte — e também com os efectivamente subcontratados — de acordo com os dados obtidos através da Segurança Social e das Companhias de Seguros, entidades que foram por nós oficiadas, e conforme adiante será demonstrado.
Com efeito, das imensas facturas que debitam "mão-de-obra" ou "serviço de mão-de-obra", parte dela é supostamente "especializada" nas mais diferentes áreas - exemplos: "cedência de pessoal para armação de ferro e betonagem", "mão-de-obra de carpintaria, cofragens e outros", etc. Para além disso, constata-se que, concretamente para apenas um dos utilizadores, em que, nos anos de 2001 a 2005 o valor da cedência de pessoal excedeu 1 milhão de euros (valor com IVA incluído), a mão-de-obra "debitada" nas facturas de …………………………… é distinguida por "classes" ("mão-de-obra Classe L", C, T ou A), o que traduz um quadro completamente irreal, pois, provada a inexistência de pessoal suficiente para tais trabalhos, muito menos seria possível a existência de tanto pessoal, tão variado e tão especializado.
É nossa opinião não ser possível que este sujeito passivo, dispondo apenas de entre 3 a 8 funcionários, com as categorias de "carpinteiro" (de tosco ou cofragem e de limpos), "pedreiro" e "armador de ferro", consiga prestar serviços em áreas de actividade tão vastas, e, em simultâneo, tão específicas do ponto de vista técnico, e que implicam o recurso a meios humanos e materiais que, efectivamente, não possui. Do mesmo modo, não consta que o mesmo tenha recorrido a subcontratação de pessoal.
C - Facturação:
Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo F R………………. – NIF …………….., verificamos haver facturas não contabilizadas e facturas que constam da Contabilidade que nos foi apresentada, sendo de realçar o seguinte:
• A facturação contabilizada resume-se no seguinte quadro:

EXERCÍCIONº DE CLIENTES
POR ANO
VALOR FACTURAVALOR IVAVALOR TOTAL
2002
3
160.989,65
29.630,34
190.619,99
2003
3
328.393,53
62.394,77
390.788,30
2004
8
314.664,81
59.785,71
374.450,52
2005
4
314.664,81
59.785,71
374.450,52
2006
7
82.086,35
17.238,13
99.324,48
2007 (até março)
3
36.950,00
7.759,50
44.709,50
Estas facturas foram, todas elas, emitidas tipograficamente, a apresentam quatro modelos distintos, três dos quais em tamanho A5 e um em tamanho A4.
Relativamente à facturação contabilizada, foi efectuado o seguinte, controle de numeração:
ANOSNºS DE FACTURAS (intervalo)GRÁFICAMorada das facturas(…)
2002< 118, 131>Até Nº130: ………….Samora Correia-Bª …………..(…)
Nº131: ………….Samora Correia-Bª ……………
2003< 132, 157 >Todas: …..Samora Correia-Bª ………….(…)
2004< 162> +Nº161: ..Samora Correia-Bª ………….(…)
< 176,193>Todas: …..Povos : Rua ……….nº50
2005< 194,2013 >Todas: ……..Povos : Rua ………….. nº50(…)
2006< 214,235>< 214,235>: ………Povos : Rua ….. nº50(…)
< 226,235>: …………
Povos : Rua …………. nº50
2007< 236,241>Todas: Gráf. Edit. Duas CivilizaçõesPovos : Rua …… nº50(…)
Da análise à totalidade das facturas detectadas, e contabilizadas pelos respectivos utilizadores, emitidas pelo contribuinte F ………………… - NIF - ………….., verificamos que, para além da maior parte delas não terem sido registadas na Contabilidade do emitente (…………….), existem diversas irregularidades, como segue:
a) A numeração das facturas contabilizadas vai desde o n°118, de 31/01/2002, até ao n° 241, em 30/03/2007, totalizando 124 facturas nesse período temporal, das quais foram contabilizadas 101 facturas, uma vez que existem 23 com indicação de "anuladas". O conjunto de facturas identificadas e apreendidas ao longo de todo o trabalho desenvolvido fiscalmente ao abrigo do Processo de Inquérito Criminal n° ............ é de cerca de 300 facturas.
b) No conjunto de todas as facturas identificadas neste Processo de Inquérito Criminal, emitidas por F…………………., a mais "antiga é a n° 110, de 30/06/2000, e a mais recente é a n° 456, de 30/03/2007, ou seja, existem facturas com a numeração "200..." "300..." e "400...", verificando-se que todas as facturas com numeração posterior ao n°241 não estão registadas na Contabilidade.
c) As facturas existentes na Contabilidade, conforme já referido, vão desde o n°118 até ao n°241, contendo a referência às tipografias "Duas …………….s", "M…………" e "G………….". Nas restantes facturas identificadas, além destas 3 tipografias, encontra-se ainda referida a "…………..".
Tendo sido notificadas as 4 tipografias referidas nas facturas emitidas por F ……………… (Ofícios n.ºs.65244 e 65245, ambos de 27/08/2008, e Ofícios n°s. 68040 e 68041, ambos de 08/09/2008) no sentido de nos ser informado quais os números de facturas por elas impressas em nome de F……………….., e quais as pessoas que requisitaram e que levantaram essas facturas, obtivemos os seguintes resultados:
• GRÁFICA ………………………:
Imprimiu as facturas n.°s 226 a 325, em Julho/2006
• M…………… III:
Imprimiu as facturas n.°s 101 a 400, que foram pedidas pelo Sr. F………………….. em 2002
• G………………..:
A Notificação veio devolvida pelos CTT
• A………………………:
Nunca fez qualquer trabalho para F …………….. nem teve qualquer contacto com ele
Concluiu-se, pois que:
- Em 2002 F………………………..mandou imprimir na GRÁFICA …………….. facturas com os n°s 101 a 400. Na sua contabilidade, apenas se encontram registadas na Contabilidade as facturas n°s 131 a 157 e n°162, emitidas por esta tipografia.
- Em Julho/2006, F………………….mandou imprimir na GRÁFICA …………….facturas com numeração repetida, relativamente à que já havia mandado imprimir em 2002 noutra tipografia (n°s.226 a 325). Deste intervalo de numeração, encontram-se registadas na Contabilidade em 2006 e 2007 as facturas n°s. 226 a 241, emitidas por esta tipografia.
- Foram ainda mandadas imprimir facturas com a indicação da tipografia ………………….., mas esta tipografia afirmou que nunca efectuou quaisquer trabalhos para FRANCISCO CAEIRO, e que "caso existam documentos referenciados como executados por A………………., Lda. ao sujeito passivo em questão, terá sido usada ilegalmente a identificação da mesma".
Em todo o conjunto de facturas identificadas, emitidas por F ……………….-NIF-………….. detectam-se diversas irregularidades técnicas e legais, designadamente as seguintes:
1. Existência de numeração repetida para diferentes clientes (alguns dos quais não existem na contabilidade), com diferentes datas e diferentes valores:
(…)
Da contabilidade de F…………………..constam facturas até ao n° 241, esta de 31/03/2007. Assim, todas as facturas com numeração posterior a esta, que a seguir se descrevem, não estão reflectidas na contabilidade, nem os respectivos utilizadores constam como clientes, embora se verifique, mesmo assim, duplicação de números:
Fact.n°312, de 30/11/2002, no valor total de 20.775,02 €
Fact.n°312, de 30/11/2002, no valor total de 20.775,02 €
(…)
E ainda:
2. existência de números em falta na sequência numérica;
3. a ordem numérica não obedece a qualquer ordem cronológica, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior, conforme se pode verificar ao longo do elenco de facturas atrás descritas, o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos.
Estas e outras características da facturação falsa são encontradas nas facturas emitidas por F…………………….. - NIF - ………….. como sejam:
• "números redondos";
• descrição vaga e genérica dos bens e/ou dos serviços prestados;
• diversidade de operações que estão muito para além da sua capacidade em qualquer uma das suas vertentes;
• indicação de moradas inexistentes ou donde a entidade já se retirou há vários anos;
concentração nos final de mês e de ano;
• prestação de serviços ou venda de bens, em qualquer parte do país;
• quitação de importâncias avultadas a dinheiro - que pela sua natureza são difíceis de comprovar (muito embora a política de pagamentos das empresas utilizadoras seja por cheque) - sendo muitas vezes na ordem de vários milhares/centenas de milhares de euros, consubstanciam uma situação fortemente atípica, sendo "totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro. Integra actuação típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de "facturas falsas", que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faça com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas facturas" (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/03/2007, Proc.°00027/00- Coimbra - 2.ª secção - Contencioso Tributário).
Esta forma de pagamento é a invocada por grande parte dos utilizadores das facturas emitidas em nome do sujeito passivo F ………………………… - NIF -…………...
• mais recentemente, através de cheques ao portador em contas bancárias que se presume não serem da entidade F……………………….. - NIF - …………., uma vez que os versos dos cheques se encontram assinados e dessa forma endossados por ele, ficando cada interveniente no "negócio" com a sua quota parte.
Com efeito, grande parte das facturas falsas emitidas por F……………………… -NIF - …………. encontram-se "suportadas" por cheques nominativos, à ordem do emitente, por forma a, em nossa opinião, dificultar as averiguações, tornando as operações mais credíveis, e dando a ideia de sujeito passivo "exemplar".
Relativamente aos cheques nominativos, emitidos pelos utilizadores à ordem de F……………………………. - NIF - ………. (com autenticação, frente e verso, fornecida pela entidade bancária) verificou-se, relativamente a alguns dos utilizadores, que os mesmos cheques, apesar de nominativos, foram levantados ao balcão, uma vez que no extracto bancário da conta desse utilizador aparece o descritivo “Cheque de Caixa”, o que traduz a sua rápida transformação em dinheiro vivo.
(…)
Os pagamentos em numerário, suscitam todas as dúvidas, porque não é crível que sustentem operações de tão elevados montantes.
Todas as características da facturação falsa, de uma forma mais ou menos vincada, se podem encontrar nas facturas emitidas pelo sujeito passivo atrás identificado.
D - Estrutura Administrativa:
Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo F………………….. - NIF - ………………… não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas.
Até 2004, as facturas emitidas por F………….. referem a seguinte morada: Bairro …………………., lote 132 — r/c Esq., em ………………, distrito de Santarém. Aquando das diligências iniciais não nos deslocámos a essa morada, por estar fora da competência territorial desta Direcção de Finanças. Porém, após ter sido autorizado superiormente a intervenção dos nossos serviços no distrito de Santarém, para efeitos de aceder à Contabilidade, que se encontrava em Benavente, deslocámo-nos à referida morada de …………., tendo constatado tratar-se da residência da filha e da ex-mulher de F………………., conforme já referido. Foi-nos referido pela filha do Sr. F…………………. desconhecer por completo, e desde há algum tempo, o paradeiro do pai. Confirmou-se, assim, não ser aí o local próprio para o exercício de qualquer actividade de natureza comercial.
Entretanto, a morada que passou a constar nas facturas a partir de 2004, e onde nos deslocámos inicialmente ao realizar diligências para dar início à acção inspectiva – Rua …….., n° 50, em ……, concelho de V………… - apesar de estar encerrada e ter aspecto de desabitada, poderá ter sido o local de exercício de actividade ("real") ou o escritório ou armazém de F……………. até determinada data. Com efeito, a Contabilidade reflecte custos referentes a esse local, designadamente: electricidade (facturas da EDF); telefone (facturas da PT e da TMN); intemet (facturas da TELEPAC) e arrendamento (recibos de renda, embora não emitidos
de forma legal) e em todos esses documentos se faz referência a "armazém".
Quanto ao domicílio fiscal - QUINTA ……………….., LOTE 3, C…………….., V…………. - apesar de também aí não termos encontrado ninguém, pudemos verificar tratar-se de uma vivenda construída numa urbanização nova, que tudo leva a crer seja a actual residência familiar do sujeito passivo, mas onde não se nos afigura que exista ou tenha existido qualquer estrutura administrativa de apoio à actividade do contribuinte.
E - Estrutura de pessoal ao seu serviço:
• Na Contabilidade:
Em 2002 não foram contabilizados quaisquer valores de Custos com o Pessoal.
Em 2003, foi efectuado um único lançamento contabilístico de processamento de ordenados, com um valor global anual, mas sem qualquer documento de suporte.
Em 2004, 2005 e 2006 foram processados mensalmente os ordenados, e existem recibos nas pastas de documentos.
Recolhemos cópias de recibos de um mês em cada ano, para exemplo, verificando-se, no mês de 2004 seleccionado, a existência de 6 trabalhadores, e no mês de 2005 seleccionado, 4 trabalhadores.
• Nas Declarações Fiscais:
Foram entregues Decl.mod.10/Anexo J todos os anos, evidenciando pagamento de rendimentos da Categoria A a 8 pessoas ao longo do ano de 2002; 11 pessoas em 2003; 10, em 2004; 8 em 2005; e 5 em 2006 e em 2007. Porém, tendo em conta os montantes das remunerações pagas, verifica-se que estas pessoas não trabalharam todas em simultâneo durante todo o ano. De acordo com os processamentos de ordenados contabilizados, e com os "Quadros de Pessoal" e os Mapas da Segurança Social, que nos foram disponibilizados, o número médio de pessoas ao serviço da entidade empregadora F…………………… é entre 5 e 8 trabalhadores até 2005, passando para cerca de 2 ou 3 nos anos posteriores.
• Na Segurança Social
Foram-nos disponibilizados os Mapas de Remunerações enviados para a Segurança Social via Internet, desde Janeiro/2004 até Julho/2007. Confirmam-se, aí, as pessoas ao serviço de F………………….. nesses anos e o pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social. De igual modo nos foram fornecidas as "folhas" das contribuições do próprio F……………….., enquanto trabalhador independente, de 2005 até Abril de 2007.
Oficiada a Segurança Social no sentido de nos dar conhecimento das remunerações declaradas àquele organismo por F………………., esta informou-nos apenas das remunerações existentes como independente, não se tendo pronunciado sobre as remunerações atribuídas/pagas por este contribuinte a terceiros.
• No Ministério do Trabalho
Foram-nos facultados os "Quadros de Pessoal" de 2005 e 2006, com o quadro de pessoal reportado a Outubro de cada um desses anos (5 pessoas em 2005 e 3 em 2006), por serem apenas estes os disponíveis em ficheiro informático.
• Na Assistência Médica
Encontram-se registados como custos as avenças ("anuidades") facturadas pela empresa A…….. – A……………………………., S.A., referentes a serviços de "medicina, higiene e segurança no trabalho".
• Nos Seguros
Foi identificada na Contabilidade a Apólice n° ……………….. da Companhia de Seguros Z………….., referente a Seguro de Acidentes de Trabalho, cujo objecto seguro são "trabalhadores que concorrem para a construção de edifícios", sendo o valor seguro de 21.263,74€. Esta apólice vence trimestralmente prémios de 619,00 €, encontrando-se alguns deles registados como custo na Contabilidade de F………….. nos anos de 2004 a 2007.
• Na ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDICÕES DE TRABALHO
Esta entidade (ex-IDICT-Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) informou-nos não existir qualquer Contrato de Trabalho celebrado por este sujeito passivo (com cidadãos estrangeiros) registado naquele organismo.
Confirma-se, pois, a existência de algum pessoal ao serviço da empresa, e, pelos dados colhidos, que o contribuinte terá exercido uma pequena actividade, de reduzida dimensão. No entanto, nunca essa actividade poderia ter gerado montantes de facturação tão elevados como aqueles que se apuraram nas facturas indicadas, pois o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, caracterizar-se-ia por uma grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto nem evidências em qualquer uma das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes etc), factos estes que são incompatíveis com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas.
F - Veículos e Máquinas utilizadas:
Nos exercícios em análise, os valores do Imobilizado reflectidos pela conta "42" são da ordem dos 7.000 € em 2002 e 2003, e dos 13.000€ nos anos seguintes, de que resultam reintegrações que rondam os 2.000 € anuais.
Foram-nos facultados mapas de apoio ao cálculo das amortizações e reintegrações, onde se descriminam os bens por natureza, e onde se verifica que os valores maiores se referem a computadores e algum equipamento técnico.
Analisadas as aquisições nestes anos, verificou-se que respeitavam essencialmente a ferramentas (martelo, berbequim, serra circular, pistola de pregar, serra-blocos, motor) respeitando os maiores valores à aquisição de andaimes em 2004 (5.610 €), computador em 2002 (1669,91 €) e impressora e GPS em 2003 (1.110,71 €).
Foram também identificadas facturas referentes a aluguer de andaimes ("prumos").
Por outro lado, figuram na Contabilidade custos titulados em nome de F………………….., nomeadamente alguns custos com reparações e facturas de "Via Verde" (portagens) referentes a várias viaturas:
………., MERCEDES BENZ;
…………., NISSAN;
…………. HYUNDAY H-1;
…………, BMW 525 TDS,
que não fazem parte do Imobilizado, mas cuja correcção, em termos fiscais, foi desprezada, dado o seu reduzido valor face ao âmbito da presente acção inspectiva. Por consulta ao sistema informático (aplicação do "Imposto Municipal sobre Veículos") verifica-se que, presentemente, nenhum destes veículos se encontra já em nome de F……………………..
G - Seguros efectuados:
Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal, pudemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que para o sujeito passivo F ………………….. - NIF - ……………….., além do Seguro de Acidentes de Trabalho já atrás referido, foi ainda identificado na Contabilidade um seguro novo, constituído em 2006, com a Apólice n°……………. também da Companhia de Seguros ………………., cuja cobertura é "responsabilidade civil geral", sendo o capital seguro de 150.000,00€. Admite-se que o mesmo possa respeitar à responsabilidade civil perante as obras realizadas ou a realizar pelo contribuinte.
Por outro lado, da circularização efectuada às diferentes Companhias de Seguros, apenas obtivemos resposta da Companhia de Seguros ……………….., que, relativamente a este contribuinte, disse existir apenas um seguro do ramo "M ……………… (Apólice …………….) - que em nada interfere com a sua actividade profissional.
Não fomos informados de quaisquer outros contratos de seguros, que de qualquer forma possam estar relacionados com a "actividade" que está subjacente às facturas que emitiu.
H - Outros aspectos a salientar:
Não foi encontrada qualquer cópia de Alvará. No entanto, encontraram-se dois ofícios do I…………– INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO, nas pastas de 2005 e de 2006, informando das condições de "renovação dos Alvarás" para 2006 e 2007, sendo identificado o ALVARÁ …………..atribuído a F ………………...
Por outro lado, o INCI – INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO (ex-IMOPPI), informou-nos que F……………………… é detentor do Alvará ……………… desde 01/02/2004, sendo a validade do mesmo, à data do seu ofício (26/08/2008) até 31/12/2008. Mais informa que esse Alvará habilita o sujeito passivo ao exercício da actividade de construção nas categorias de "estruturas e elementos de betão, estruturas de madeira, alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, carpintarias, demolições, armaduras para betão armado, cofragens, andaimes e outras estruturas provisórias".
Ora, o âmbito dos serviços constantes na totalidade das facturas por si emitidas, extravasa largamente o âmbito dos serviços que está habilitado a prestar e para os quais está licenciado.
Conclusões:
Portanto, conforme se tomou obvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que o mesmo não detinha, nem detém, capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar a totalidade das operações facturadas, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades subjacentes à facturação falsa.
Deste modo, verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente).
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que parte dos serviços prestados mencionados nas facturas atrás descritas, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas
(provado por documento, a fls. 119 a 404 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
x) Também no relatório de inspeção elaborado, no dia 26 de janeiro de 2010, no âmbito da ação inspetiva para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ………………, pode ler-se nomeadamente que os serviços de inspeção tributária da efetuaram as seguintes diligências, notificações e procedimentos relativamente à Impugnante:
«(…)
III-4 Diligências, Notificações e Procedimentos Efectuados
III-4.1 Relativos à firma B……….. – ………………………., LDA – NIPC ……………….
Como já atrás se referiu, a acção de inspecção aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 foi iniciada no dia 06/05/2008, com a assinatura das Ordens de Serviço n.°s OI………………, OI………………., OI……………………, OI………………., a acção ao exercício de 2006 foi iniciada no dia 25/11/2008, com a assinatura da Ordem de Serviço n.° OI………………….5 e a acção aos exercícios de 2007 e 2008 foi iniciada a 06/11/2009, com a assinatura das Ordens de Serviços n.°s OI…………….. e OI…………………Relativamente a todas as acções, foi dada cópia da Ordem de Serviço ao sujeito passivo.
Antes do início da acção de inspecção efectuada ao sujeito passivo, foram desenvolvidas diligências no sentido de contactar com os responsáveis da B……… - B....... ……………………………. - NIPC - …………….. com o intuito de iniciar a respectiva acção de inspecção. Assim, no dia 24/04/2008, deslocamo-nos à respectiva sede constante do cadastro da DGCI, sita em A……………………………., mas constatámos que, actualmente, tal morada corresponde à morada da mãe/sogra dos dois sócios-gerentes, a qual forneceu o contacto telefónico do Sr. A……………………, sócio-gerente da empresa.
Após contacto telefónico com o Sr. A………………e dada a indisponibilidade imediata para se proceder ao início da acção inspectiva, foi possível marcar reunião com o referido sócio-gerente, para o dia 6 de Maio de 2008, nas instalações que a empresa possui junto da pedreira explorada pelo seu cliente S………….., em M………… - Vialonga.
As acções de inspecção à firma B…………- B....... …………………………- NIPC - ………………. aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 foram determinadas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.° ……………………………. — DCICCE da Polícia Judiciária - cujos elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Oficio N.° 83.817 de 12/04/2007 da DCICCEF - por haver indícios muito fortes da mesma ter registado na sua contabilidade facturas emitidas pelas entidades atrás identificadas e de forma a "ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas".
III-4.1.1. Das facturas emitidas pelos sujeitos passivos indiciados como emitentes de facturas falsas
Deste modo, após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma B…………. -B....... ……………………………… LDA - NIPC - ……………, foi possível apurar que, com excepção das facturas abaixo elencadas, todas as facturas constantes do quadro no ponto III - 2 tinham sido anteriormente apreendidas pela Policia Judiciária, no âmbito das diligências efectuadas para carrear prova para o Processo de Inquérito NUIPC N° …………….. - DCICCE da Polícia Judiciária.
No entanto, em Termo de declarações efectuado pelo Sr. Alcino Matias, na sua qualidade de sócio-gerente da firma B………… - ……………………… – NIPC …………….., o mesmo afirmou, relativamente à totalidade das facturas emitidas, nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, por F…………………….A.C. B………. e C………………….., Lda. que, e citamos "Não constam das pastas da contabilidade tais facturas e documentos de suporte em virtude de as mesmas terem sido apreendidas pela Policia Judiciária em 16/09/2005, conforme fotocópia que se exibe e faculta cópia do auto de busca e apreensão da mesma data", conforme Anexo n.° 3 de duas folhas.
Por sua vez, aquando da apreensão efectuada pela Polícia Judiciária em 16/09/2005 havia afirmado, relativamente às quatro facturas em falta "... que as facturas supra não constam da contabilidade, uma vez que as finanças o solicitaram, conforme Oficio que se prontifica a, oportunamente, facultar a esta Policia.", conforme declaração constante no Apenso LV, do referido Processo de Inquérito N.° .............., a seguir descritas:
Nº. factura
Data
Fornecedor
NIPC Fornecedor
Valor factura
(com IVA)
115
31-12-2003
……………… Lda
……………….
77.386,89
110
05-11-2003
……………….. Lda
……………….
29.750,00
111
30-11-2003
………………… Lda
……………….
89.389,23
109
04-11-2003
…………………. Lda
………………
41.870,15

Foi possível confirmar tais factos, pela consulta ao Apenso LV do referido Processo de Inquérito NUIPC N.° ……………… - DCICCE da Polícia Judiciária, onde consta a documentação referente à apreensão efectuada pela Policia Judiciária.
Aquando da nossa visita ao gabinete de contabilidade responsável pela elaboração da escrita da empresa, para efeitos de recolha de documentação adicional, foi possível detectar a presença dos documentos em falta aquando da apreensão levada a cabo pela Policia Judiciária, documentos estes incluídos nas pastas da contabilidade, mas em local diverso ao que corresponde à sua classificação contabilística.
Desta forma, os documentos acima elencados foram apreendidos, em 22/08/2008, nos termos do n°1 do art.°178° do Código do Processo Penal e validada a sua apreensão nos termos do n.° 5 do artigo 178° do mesmo diploma, tendo os originais sido remetidos à Polícia Judiciária através do n/ Oficio n.° 70.277 de 18/09/2008 (Anexo n.°4 de uma folha).
No início da acção inspectiva, relativamente às facturas anteriormente apreendidas pela Policia Judiciária, e também às 4 (quatro) facturas por nós apreendidas no dia 22/08/2008, foi o sujeito passivo B………….- B....... …………………………… LDA - NIPC - ………………… notificado na pessoa do seu sócio-gerente (conforme cópias que se anexam e que constituem os Anexos n°.s 5 e 6 de três e duas folhas a este relatório e que dele ficam a fazer parte integrante), através de notificação pessoal.
Em resposta à notificação e relativamente ao sujeito passivo indiciado como emitente de facturação falsa F …………………………, a empresa referiu (conforme Anexo n.° 7 de quarenta e duas folhas) e apresentou os seguintes elementos:
"F………………………. é um sub-empreiteiro contratado para a execução de alguns trabalhos e, noutras situações, de cedência de mão-de-obra, da sua especialidade. Nas obras que a B………., Lda. efectua aos seus clientes, não tendo meios disponíveis para atender às solicitações, recorre com frequência à contratação de terceiras pessoas ou empresas. É o caso de F………………………….., cujo conhecimento foi adquirido noutras obras em que as empresas se cruzaram.
Para adjudicação dos trabalhos solicitados à B......., Lda. é prática comum uma visita ao local para apresentação dos mesmos. Na sequência dessa visita o representante da B......., Lda. combina a aceitação da execução dos trabalhos.
À data da realização dos trabalhos não era usual na generalidade dos casos a celebração de contratos com os sub-empreiteiros. A execução era controlada pela própria empresa."
(…)
Em relação às facturas emitidas pelos fornecedores F………………………… Lda, o sujeito passivo remeteu uma lista de facturas a clientes referentes a obras realizadas e correspondentes a serviços subcontratados a estes dois sujeitos passivos, referindo igualmente o meio de pagamento utilizado, conforme quadro seguinte:

FacturaFornecedorClienteFactura ClienteData facturaValor facturaMeio pagamento
Nº chequeBanco
Factura n.º 302 de 30-09-2012………………..………………..
4216
01-10-2002
25.549,30
………..
BIC
Factura n.º 304 de 30-09-2012…………….………………..
4235
31-10-2002
32.558,40
……………
BIC
Facturan.º 303 de 30-09-2012…………….………………
4217
01-10-2002
130.911,90
………….
BIC
Factura n.º 312 de 30-11-2012………………….Factura emitida à R.............., empresa pertencente a um primo direito do sr. …………(Carlos ………………..
Factura n.º 307 de 31-10-2012……………………………….
4236
31-10-2002
68.508,30
………….
BIC
Factura n.º 308 de 31-10-2012…………….…………………….
4237
31-10-2002
65.116,80
………….
BIC
(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)

Dos elementos e esclarecimentos fornecidos pelo sujeito passivo há a destacar o seguinte:
- Apesar do sujeito passivo ter referido na sua resposta, datada de 25 de Novembro de 2008 que "Neste momento a B....... está a aguardar que o banco disponibilize as cópias autenticadas dos cheques", até à data não foi entregue qualquer documentação relativamente a meios de pagamento utilizados para liquidar as facturas emitidas pelas duas entidades acima elencadas;
- O sujeito passivo revela um comportamento inconsistente para o facto de referenciar cheques como meio de pagamento justificativo para algumas facturas (sem apresentar nem uma mera cópia dos mesmos), quando para duas delas (com os n.°s 228 e 245 da firma ………………….. Lda) refere que o pagamento foi efectuado em numerário, num total de € 54.504,87;
- Não se entende porque razão aparece na contabilidade da B....... B....... uma factura emitida a outra entidade, R.............. …………….. Lda, com NIPC ……………………., sem qualquer relação directa com a B......., com excepção do facto dos respectivos sócios-gerentes terem uma relação familiar (primos direitos).
De facto, se a esta factura corresponde a efectiva prestação de serviços "Trabalhos de pedreiro, mão de obra, rebocos, alvenarias, roços e colocação de loiças pavimentos", estranha-se o facto da factura não mencionar o local da prestação do serviço, contrariamente a outras emitidas pelo Sr. ……………., não deveria ser preocupação por parte da B....... indagar internamente nos seus serviços ou junto do Sr. …………. onde tinha sido realizado o serviço, no sentido de validar o pagamento da mesma factura?;
Como se pode verificar, as respostas dadas pelo sujeito passivo, são genéricas, vagas e nada esclarecedoras, relativamente ao essencial da questão, ou seja, nada é dito nem apresentado como prova irrefutável, no concernente ao facto de estar a lidar e ter registados na sua contabilidade, documentos emitidos por pessoas ou entidades relativamente às quais ficou inequivocamente demonstrado, serem entidades que se dedicam à emissão de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais.
(…)»
(provado por documento, a fls. 119 a 404 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
y) Ainda no relatório de inspeção elaborado, no dia 26 de janeiro de 2010, no âmbito da ação inspetiva para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ………………, pode ler-se nomeadamente que os serviços de inspeção propuseram as seguintes correções em sede de IRC:
«(…)
III-4 Diligências, Notificações e Procedimentos Efectuados
(…)
Em conclusão, propomos as seguintes correcções em sede de IVA e IRC:
(…)
As facturas emitidas por C…………………LDA, NIPC - ……………… e F ……………… - NIF ……………… e os montantes em questão são as constantes da base de dados constante do ponto III - 4.1.1, sendo o valor do IVA em falta por período e os montantes a acrescer em termos de IRC os constantes do seguinte quadro:
- IRC – correcções propostas referentes a facturas emitidas por …………………………. Ld e F………………

Factura
Data
Valor sem IVA
2002
(…)
302
30-Set-02
19.775,00
19.775,00
(…)
304
30-Set-02
25.200,00
25.200,00
(…)
303
30-Set-02
101.185,00
101.185,00
(…)
312
30-Nov-02
17.458,00
17.458,00
(…)
307
31-Out-02
53.025,00
53.025,00
(…)
308
31-Out-02
50.400,00
50.400,00
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
Vide em Anexo n.° 25 de nove folhas, Diários de "Compras" dos anos de 2002, 2003 e 2004 onde estão registadas as contas reflectidas das facturas emitidas por C………………….Lda e F ………………… e de regularização do saldo da conta 2729 (anos de 2004, 2005 e 2006).
(…)
Em resumo, temos as seguintes correcções em sede de IVA e IRC (em euros):
IRC
ANO
2002
(…)
FACTURAS FALSAS
249.585,00
(…)
FACTURA EMITIDA À R..............
17.458,00
(…)
CONTRATO LOCAÇÃO FINANCEIRA
0,00
(…)
TOTAL
267.043,00
(…)
(…)
III – 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC
Iremos proceder às correcções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos, nos pontos III -2, designadamente com os seguintes:
(…)
b) Que o sujeito passivo F………………………… - NIF - …………… é também um dos sujeitos passivos suspeitos da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.°............. da Polícia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, aliada ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
c) Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado B....... - B....... ………………………………… LDA - NIPC - …………. (utilizador dos documentos emitidos em resultado do contrato de locação financeira n.° 400012955 e da venda inicial de equipamento subjacente ao mesmo contrato pelas empresas B....... B.......– MÁRMORES …………………….. LDA - NIPC - …………………… e B………………B....... ........... LDA.; NIPC - ………….. à referida C …………….. & ……………. LDA, NIPC - …………..), da materialidade das operações, inclusivamente no que se refere aos movimentos financeiros que, caso existissem, teriam sempre de suportar as contabilizadas transacções comerciais, o que não acontece dado que o sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos bancários comprovativos das operações;
d) Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, não só pela análise dos movimentos financeiros subjacentes ao pagamento das facturas em causa, emitidas por C……………………..LDA -NIPC - …………… e F ……………………………….. - NIF - ………….. e os movimentos concernentes à operação de locação financeira, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada pelo contribuinte para o efeito;
e) O sujeito passivo fiscalizado B....... - B....... …………………….. LDA - NIPC - ………….. tendo sido devidamente notificado, não provou a imprescindibilidade dos custos das facturas emitidas C…………………… LDA - NIPC - ………… e F …………………………… - NIF - ……….., nem comprovou o respectivo pagamento nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88 de 30 de Novembro, não apresentando cópia dos cheques emitidos e descontados pelo Sr. A……………. conforme sua resposta datada de 25.11.2008 (Anexos n°s 7 e 8);
f) Do mesmo modo, não foram apresentados outros elementos de prova (para além de cópia de facturas a clientes e autos de medição de obras e no caso da factura 245A da Custódio & Medeiros Lda., cópia de guias de transporte de um terceiro referente a aluguer de equipamento para obra), tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc..
Em conclusão, e pese embora a notificação efectuada ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às facturas atrás referidas, nem ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc, conforme nossas notificações constantes dos Anexos n.°s 5 e 6, nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88 dae 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado.
Para além do apuramento do Lucro Tributável Corrigido/Proposto, iremos apurar a vantagem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores constantes das facturas emitidas por …………………. LDA - NIPC - …………….e F ………………….. - NIF - ………….. e dos valores constantes das facturas das rendas do contato de locação financeira n.º 400012955, emitidas pelo Banco…………………….SA, com NIPC ………………, não serem aceites como custos do sujeito passivo B....... - B....... …………………… LDA - NIPC - ……………….., por serem indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, nos termos do disposto
pela alínea a) do n.°3 do artigo 17° e n°1 do artigo 23.° do Código do IRC.
Esquematizando, temos (em euros):
Lucro Tributável declarado
118.378,90
(…)
Correcção
267.043,00
(…)
Lucro Tributável proposto
385.241,90
(…)
Prejuízos Fiscais Dedutíveis
0,00
(…)
Matéria Colectável Corrigida
385.421,90
(…)
Colecta (%)
115.626,57
(…)
Pagamentos por conta/ retenções na fonte / PEC
21.925,23
(…)
Derrama total
11.562,66
(…)
Tributações autónomas e juros de mora
5.746,10
(…)
(…)
Total a pagar
111.010,10
(…)
(…)
IRC Pago
22.885,91
(…)
(…)
Total Imposto a pagar
88.124,19
(…)

Notas: derrama 2002 a 2006 – 10% colecta (…)
Taxa IRC 2002 e 2003 – 30% (…)
Vide Lucro tributável declarado pelo sujeito passivo para os anos referenciados em anexo n.º 27
Nota: no projecto de conclusões do relatório, foram indicados outros montantes no quadro anterior, que agora são corrigidos, mas sem efeito no valor das liquidações de imposto.
(…)» - provado por documento, a fls. 119 a 404 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
z) No mesmo relatório de inspeção elaborado, no dia 26 de janeiro de 2010, no âmbito da ação inspetiva para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ……………, pode ler-se nomeadamente que os serviços de inspeção, a respeito do direito de audição exercido pela Impugnante, responderam o seguinte:
«(…)
IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
A interpretação efectuada pelo sujeito passivo do enquadramento legal do procedimento de inspecção, mais concretamente da contagem dos prazos, peca por defeito, na medida que na leitura que o mesmo fez da lei, verificamos que omitiu algumas normas aplicáveis ao caso.
Desta forma, entendemos ser nosso dever esclarecer as dúvidas suscitadas pelo sujeito passivo, apesar de a fundamentação para o procedimento adoptado ter sido explicada ao representante do sujeito passivo, aquando do inicio do procedimento e ter sido incluída a mesma explicação no Projecto de Relatório de Conclusões.
Resulta do n.°1 do artigo 45° da LGT que, e citamos, "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro."
O n.° 5 do mesmo art.° 45° da LGT constitui uma excepção a esta regra geral, ao referir que "Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal o prazo a que se refere o n.°1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
Os factos sujeitos a análise, constam do Processo de Inquérito NUIPC N.° ………………………………………. da Polícia Judiciária - cujos elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Oficio N.° 83.817 de 12/04/2007 da DCICCEF - relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a "ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas".
No Processo de Inquérito NUIPC N.° 1596/03.0JFLSB — DCICCE da Polícia Judiciária, atrás referido, está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
O sujeito passivo atrás identificado está indiciado como utilizador/receptor de facturas, emitidas ou em que estiveram envolvidas as seguintes entidades:
ENTIDADE
NIF/NIPC
F……………………………………….
……………..
C………………………………LDA
……………..
suspeitas da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, que está a decorrer.
Retomando as dúvidas do sujeito passivo, adiantamos que o n.°5 do art.° 45° da LGT foi aditado pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE 2006, e que de acordo com o n.° 2 do art.° 57° deste diploma (0E2006), este aditamento é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor do OE2006. Assim, tendo o OE 2006 entrado em vigor a 01/01/2006, o prazo de caducidade aplicável (4 anos) implica a possibilidade do Estado proceder à liquidação de tributos até 2002.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência, conforme, e a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.07.2008 — (Processo: 0343/08).
Ou seja, atendendo à existência de um processo de inquérito (com o n.° 1596/03.0.1FLSB), temos que o procedimento de inspecção pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos, prazo este que se acha suspenso através do n.° 5 do art.° 45° da LGT.
Nestes termos, o prazo de caducidade termina, não como pretende o sujeito passivo, no dia 31-12-2008, mas sim na data do "arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescido de um ano", conforme estatui o n.°5 do art.° 45° da LGT, o que, até à presente data, ainda não se verificou.
Por outro lado, nos termos do n.°1 do art.°36° do RCPIT, "O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidos por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar."
O n.° 2 do mesmo art.° 36° define que "O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início."
Entretanto, no seguimento de diversa jurisprudência existente, foi emitido, pelo Centro de Estudos Fiscais, e sancionado pelo Director-Geral dos Impostos, um parecer sobre a natureza jurídica do prazo de conclusão do procedimento de inspecção previsto no n.° 2 do art.° 36° do RCPIT, considerando-se pacifico que a natureza de tal prazo de conclusão é meramente ordenador, pelo que a caducidade da inspecção devido à ultrapassagem do prazo dos actos de inspecção (no caso concreto, um ano, considerando as prorrogações previstas no n.°3 do art.°36°) não determina a invalidade, por caducidade, da liquidação.
Vide a título de exemplo, na jurisprudência, o acórdão do STA de 07.05.2008, processo n.° 0102/08, o acórdão do STA de 27.02.2008, processo n.° 0955/07 e o acórdão do STA de 29.11.2006, processo n.° 0695/06.
Logo de seguida, refere o sujeito passivo, que:
"17. A Exponente é uma sociedade que sempre cumpriu escrupulosamente todas as suas obrigações legais e tributárias, não apresentando nenhuma situação de irregularidade contabilística ou declarativa, nem tendo qualquer responsabilidade fiscal ou contra-ordenacional (cfr. referido nos Ponto II — 3.2. do Projecto de Conclusões sobre a "Situação Declarativa e Dividas Fiscais" e Ponto III — 1 sobre “Análise da Contabilidade”)."
Como se poderá verificar no ponto II - 3.2, constamos que o sujeito passivo não procedeu à entrega, para o exercício de 2002, da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (declaração esta prevista na alínea c) do n.° 1 do art.° 109° e art.° 113°, ambos do Código do IRC).
No entanto, devemos referir que aquilo que o sujeito passivo se está a referir não corresponde à realidade, como amplamente ficou demonstrado ao longo deste relatório.
A seguir o sujeito passivo argumenta que, e citamos:
"22. Desta forma, não sendo suficientes os recursos internos da Exponente B....... para a realização de determinados trabalhos, é necessário recorrer aos serviços de empresas externas, não só pela especificidade dos próprios trabalhos, mas também pela dimensão dos mesmos.
23.Refere-se o exemplo da obra da escavação do Estoril-Sol (2007/2008), onde era necessário retirar um elevado volume de terras num curto período de tempo e a B....... teve de sub-contratar transportadores externos e sub-alugar escavadoras para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos.
24. Refira-se também que a Exponente B....... costuma ter, em simultâneo, diferentes subempreitadas, pelas quais distribui os seus
recursos. De acordo com os picos de trabalho de cada uma delas, que por vezes podem coincidir, é necessária a intervenção de subcontratados de forma a não falhar o cumprimento dos objectivos contratados.
25. Como se verifica pela tabela das páginas 44 e 45, do Projecto de Conclusões, as facturas emitidas por ………………………… e F……………………..à Exponente B....... geraram, por parte da B......., facturas a outras empresas para quem a B....... se encontrava a trabalhar na altura e onde C ………………………………. fizeram alguns trabalhos."
Convém esclarecer que não é competência da Administração Fiscal imiscuir-se nos negócios das empresas, condicionando a forma como exercem a sua actividade, sendo da responsabilidade das mesmas, utilizando os seus critérios de gestão e racionalidade económica, se deve recorrer a colaboradores do seu quadro de pessoal ou a subcontratação externa para concretizar os objectivos da sua actividade.
A referência, a título de exemplo, da obra da escavação do Estoril-Sol (2007/2008), apesar de ser irrelevante para a apreciação do objecto do relatório de inspecção, na medida em que não foi colocada em causa qualquer eventual subcontratação de mão-de-obra ou sub-aluguer de máquinas nos anos de 2007 e 2008, não deixa de confirmar o atrás referido, i.e., de que é competência da empresa definir as melhores soluções na gestão da sua actividade.
Também não é colocada em questão se a empresa B....... B....... facturou aos seus clientes a integralidade dos serviços prestados, se de facto prestou ou não esses serviços, nem tão pouco a forma como terá prestado esses serviços, se recorrendo ao seu quadro de pessoal e/ou a terceiros.
O que é colocado em causa são as entidades que terão prestado esses serviços, que de acordo com o sujeito passivo, foram a C……………………Lda. e F……………………….
No entanto, e de acordo com as diligências efectuadas pela inspecção tributária, e com a fundamentação aduzida nos pontos III — 3.1 e III — 3.2, não restam dúvidas sobre a impossibilidade de estas entidades terem exercido qualquer actividade nos anos sob análise.
Relembramos aqui que relativamente ao sujeito passivo C………………………Lda., pelo menos desde o início de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da T……………., que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações. Para além do facto, de que, também não se verificou que esta entidade se tenha socorrido de terceiros para o "exercício" destas actividades.
Deste modo verifica-se que o sujeito passivo C ………………… marcou, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente), o que nos leva a concluir, que os serviços adquiridos por terceiros e ¯fornecidos‖ pela C……………………….nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais.
Idêntica conclusão, relativamente à impossibilidade de ter realizado os serviços declarados por terceiros, se chega com referência ao sujeito passivo F……………………………..
Na parte final do parágrafo 25 do seu direito de audição, o sujeito passivo refere que os terceiros "C……………..e F……………………..fizeram alguns trabalhos" (sublinhado nosso). Estranhamos a referência "alguns trabalhos", quando, de acordo com os valores inscritos nas facturas registadas na contabilidade da B....... B......., temos os seguintes montantes (sem IVA):
Ano
Valor
2002
267.043,00
2003
343.233,00
2004
8.643,75
TOTAL
618.919,75
É compreensível que o conceito "alguns trabalhos" é relativo, em função do volume de prestação de serviços efectuado a terceiros, mas consideramos que face aos valores de proveitos apresentados pela B....... B......., a "subcontratação" pretensamente efectuada junto destas duas entidades será relevante, não enquadrável simplisticamente em "alguns trabalhos".
Adiante, o sujeito passivo argumenta que, e citamos
“26. Em relação aos pagamentos à C……………………….e a F……………………….., estes foram efectuados em numerário ou cheque.
27. No caso dos pagamentos em cheque, os mesmos eram endossados a A ……………, uma vez que ……………………… e F………………………..se encontravam inibidos de movimentação bancária. Os cheques foram identificados, mas não dispõe a Exponente de cópias dos mesmos, assim como não dispõe do comprovativo da grande maioria dos pagamentos realizados a fornecedores.
Note-se que não é prática comum ficar com fotocópia dos cheques emitidos. Isto apenas acontece em casos raros e particulares, quando há necessidade desse registo, o que não era o caso. Os pagamentos feitos através de cheque são devidamente identificados e, após reconciliação bancária, ficam saldados e conferidos."
Foi o sujeito passivo notificado para prestar esclarecimentos sobre estes dois "fornecedores" C …………………. e F………………….(vide anexos n.ºs 5 e 6), notificações estas datadas de 6 de Maio de 2008, Através destas notificações, ao sujeito passivo foi solicitada a comprovação das operações subjacentes às facturas através de, entre outros meios de prova, "Meios de pagamento utilizados (cheque, dinheiro, transferências bancárias etc.), juntando fotocópias autenticadas dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extractos, ordem de transferência, etc.".
Tendo o sujeito passivo procedido à entrega da resposta às notificações efectuadas no dia 25 de Novembro de 2008(conforme anexos n.°s 7 e 8), o mesmo menciona nas respostas e citamos "Neste momento a B....... está a aguardar que o banco disponibilize as cópias autenticadas dos cheques".
Os actos inspectivos foram concluídos a 3 de Dezembro de 2009, e contrariamente aquilo que justificou que faria, nunca, até esta data, o sujeito passivo fez prova dos pagamentos realizados, apesar de notificado para o efeito e cuja resposta foi entregue muito para além do prazo estabelecido.
A matéria aqui tratada não se reporta a quaisquer "práticas comuns" às empresas, mas sim da necessidade que o sujeito passivo teve de responder a uma notificação da Administração Fiscal, e para a qual, e em concreto no que se refere aos meios de pagamento se trata, nada apresentou, apesar de notificada para o efeito e apesar de o mesmo sujeito passivo, numa primeira fase ter indicado que estaria a aguardar que o banco lhe disponibilizasse cópia autenticada dos mesmos cheques e em fase de direito de audição tenta justificar a omissão com o facto de não ser "prática comum" conservar cópia dos cheques.
Assim, neste ponto o sujeito passivo limita-se a repetir o que já tinha anteriormente afirmado em sede de resposta as notificações efectuadas, não apresentando qualquer prova adicional relativamente às operações subjacentes às facturas incluídas na sua contabilidade e emitidas pelas entidades mencionadas. Salientamos que os meios de pagamento são apenas um dos meios de prova adicional que foi sugerida nas notificações efectuadas ao sujeito passivo, não se esgotando aí.
De seguida, é afirmado
"28. Em relação à factura emitida pela "R.............. - Construções ……………………., Lda.", conforme foi explicado relativamente a esta questão aos senhores Inspectores Tributários, de forma concreta, precisa e esclarecedora, o sócio-gerente da R.............. é primo direito do Sr. A…………………………, que lhe pediu a opinião em relação aos valores facturados. A factura em questão foi erradamente contabilizada na Exponente B....... a partir de uma fotocópia que, por lapso, foi enviada juntamente com os originais da B........
29. Tratou-se de um mero erro contabilístico da Exponente que deverá ser rectificado."
De forma concreta, precisa e esclarecedora se comprovou que a factura emitida pela R.............. não tem qualquer correlação com o exercício da actividade da B....... B......., pelo que se procederá à competente correcção em sede de IVA e de IRC.
(…)
No capítulo IV da sua argumentação, o sujeito passivo afirma,
"65. Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, da LGT, "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".
66. Ora, tendo em conta que foi a Administração Tributária que alegou o facto de que as facturas emitidas por outras entidades e contabilizadas pela ora Expoente não tiveram subjacente quaisquer prestações de serviços ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias com vista a proporcionar uma vantagem patrimonial indevida, ou seja, foi verificada a "utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente", cabe-lhe, por força da referida norma, fazer prova de tal facto.
67. Efectivamente, a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
68. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/04/2008, que dispõe que "não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir os custos nela
referidos não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74 da LGT' (processo n.° 00789/04 - VISEU).
69. No mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/04/2008, processo n.° 00790/04 - VISEU.
70. Face ao teor da lei, e dos acórdãos mencionados, não poderá, pois, deixar de concluir-se que o ónus da prova da falsidade das facturas deverá recair sobre a Administração Tributária, que deverá assentar sobre factos suficientes para abalar a presunção de verdade de que goza a Exponente.
71. Caso contrário, não existirá uma inversão do ónus da prova, cabendo, assim, à Administração Fiscal provar que existe uma vantagem patrimonial ilegítima e que as facturas emitidas e contabilizadas pela Exponente não tiveram subjacente quaisquer prestações de serviços e/ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias, porquanto encontra-se a Exponente ao abrigo de uma presunção de verdade de que goza a sua escrita formalmente organizada, até prova suficiente em contrário."
De facto, recai sobre a Administração Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados e conforme os factos apurados junto do sujeito passivo e no âmbito das diligências efectuadas junto de outras entidades, como sejam as empresas B………………, ………………….. Lda., o B ………………….., e devidamente descritos neste relatório da inspecção tributária e fundamentados com a legislação aplicável, é possível concluir que as conclusões a que a Administração Fiscal chegou, estão suportadas com as provas necessárias e suficientes.
Registamos, conforme já referido, que em relação a grande parte da prova carreada pela Inspecção Tributária para este relatório e em relação a boa parte dos factos apurados e devidamente fundamentados, o sujeito passivo optou pelo silêncio, argumentando apenas neste ponto que a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
Ora, a Administração Fiscal agiu no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se orienta, sendo que estranhamos aqui esta posição assumida pelo sujeito passivo, lançando dúvidas sobre o trabalho realizado pela Inspecção Tributária, não justificando nem fundamentando a sua argumentação com situações concretas.
Em relação ao ónus da prova e à presunção de veracidade e de boa fé, remetemos para os acórdãos citados na página 64 deste relatório, que vão no sentido da conformidade da actuação da Administração Fiscal em relação a este sujeito passivo: Acórdão de 17/04/2002, no processo n.°26635 do Supremo Tribunal Administrativo (citado no Acórdão do STA de 07/05/2003 - Recurso n.°1026/02) e Acórdão de 20/11/2002 - Processo 1483/02 do STA.
Cabe à AF o ónus de abalar a presunção que opera a favor do SP, relativamente à organização da contabilidade, apresentando indícios suficientemente fortes, remetendo assim para a esfera deste a capacidade de provar que esses indícios não têm suporte real. Ora, no caso em apreço, essa prova não foi aduzida pelo SP.
(…)
PROPOSTAS:
Em face de tudo o exposto, propomos que se mantenham as correcções efectuadas no projecto de conclusões do relatório de inspecção, que a seguir resumimos (em euros):
ANO
2002
(…)
Valor
267.043,00
(…)
(…)» - (provado por documento, a fls. 119 a 404 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
aa) No dia 10 de fevereiro de 2010, a Impugnante foi notificada do relatório final das conclusões da ação de inspeção para o exercício de 2002, sob a ordem de serviço n.º ………………., no qual se pode ler que “[a] breve prazo, os Serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar” (provado pelo documento n.º 7 junto à petição inicial);
bb) No dia 17 de fevereiro de 2010, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ……………………., no valor de € 88.124,19, relativa ao IRC de 2002 (provado pelo documento n.os 1 e 3 juntos à petição inicial);
cc) Foi ainda emitida a liquidação n.º ………………. de juros compensatórios, no valor de € 23.216,49, na qual se pode ler o seguinte:
«Texto no original»
(provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);
dd) As liquidações identificadas nas alíneas bb) e cc) do probatório, supra, deram origem à nota de compensação n.º……………………., no montante total de €111.340,68, com data limite de pagamento a 5 de abril de 2010 (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial e a fls. 109 do processo administrativo tributário apenso aos autos);
ee) As liquidações identificadas na alínea anterior foram recebidas pela Impugnante no dia 5 de março de 2010 (provado pelo documento n.º 8 junto à petição inicial e a fls. 110 do processo administrativo tributário apenso aos autos).»
X
«Facto não provado:// 1. As faturas emitidas por F…………………….., identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados, correspondem a trabalhos realizados por aquele à Impugnante.»
X
«Para a formação da convicção do Tribunal na fixação da matéria de facto, provada e não provada, foram determinantes os elementos documentais constantes dos autos, em especial os elementos constantes do processo administrativo tributário apenso aos autos, assim como as declarações prestadas no âmbito da diligência de inquirição de testemunhas, conforme indicado em cada uma das alíneas.//Por exigência legal e transparência processual, importa adiantar que foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º …………….., tendo sido ouvidas as seguintes testemunhas: D ………….. J ………………….. filho dos sócios e gerentes da Impugnante e trabalhador da Impugnante; R …………………., gerente da conta da Impugnante no Banco ………………….. entre 1996 e 2008; M …………………, perito avaliador; N ……………….., trabalhador de empresa que, entre 2006 e 2010, subcontratou os serviços da Impugnante; N ……………….., trabalhador de empresa que subcontratou os serviços da Impugnante em 2009 e 2010; e N ……………….., inspetor tributário que elaborou o relatório de inspeção tributária que deu origem aos atos impugnados nos presentes autos. // No que se refere ao facto não provado, acima identificado em 1., importa referir que o Tribunal formou a sua convicção tendo em consideração o seguinte://- D ……. J ………….. não prestou quaisquer declarações (não conclusivas ou de que tenha tido conhecimento direto) relacionadas com a materialidade das faturas emitidas por F…………………………….. em causa nos presentes autos;//- As declarações das testemunhas R………………………e M ………………………. dizem respeito a factos sem relevância para os presentes autos, nomeadamente ao contrato de locação financeira e a avaliação de bens;// - N ………………. e N …………………. tiveram contacto com a Impugnante em exercícios que não o dos presentes autos, tendo ambos afirmado que não conheciam F…………………………;// Por conseguinte, face à inexistência de quaisquer outros elementos de prova que suportassem os factos alegados, as declarações da testemunha D…………………………., por si só, não permitem ao Tribunal comprovar a materialidade dos serviços mencionados nas faturas emitidas por F…………………identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados (isto é, que os serviços efetivamente foram prestados).»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por falta de especificação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz, bem como ao não proceder à análise crítica da prova (conclusões A) a M)).
ii) Nulidade por omissão de especificação e por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, no que respeita à valoração da prova testemunhal e documental (conclusões N) a T)).
iii) Nulidade por défice instrutório, dado que faltam elementos essenciais à correcta instrução da causa (conclusões U) a V)).
iv) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o facto dado como provado na alínea i), do probatório, bem como o facto dado como não provado, não assumem suporte probatório nos meios de prova recolhidos nos autos (conclusões W) a X)).
v) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto assente, porquanto a sentença aplicou de forma incorrecta os ónus de prova que recaem sobre as partes em matéria de facturação falsa (demais conclusões do recurso).
2.2.2. Estão em causa correcções impostas à matéria colectável de IRC [2002], em virtude da desconsideração de custos suportados em facturas inscritas na contabilidade da impugnante, mas que foram consideradas falsas pela Administração Tributária.
A este propósito e tendo por base o mesmo relatório inspectivo, este TCAS teve ocasião de proferir Acórdãos nos Processos seguintes (1):
a) Recurso interposto pela impugnante contra a sentença proferida na impugnação da liquidação de IRC de 2005 [Acórdão de 05.03.2020, P. 1116/10.0BESNT].
b) Recurso interposto pela impugnante contra a sentença proferida na impugnação da liquidação de IVA de 2005 [Acórdão de 17.10.2019, P. 1383/10.0BESNT].
Uma vez que os motivos rescisórios são idênticos aos que foram explanados e apreciados em tais arestos, impõe-se reiterar a fundamentação consignada nos mesmos, na parte aplicável, sem prejuízo dos expurgos, acrescentos e correcções necessários em função da motivação do recurso.
«2.2.3. Estão em causa correcções impostas à matéria colectável de IRC, em virtude da desconsideração de custos suportados alegadamente em razão de serviços de subempreiteiros da impugnante (…).
A este propósito, não sofre dúvida que «[a] Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade. Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. Não é consistente o juízo de falsidade das facturas apenas assente na falta de estrutura empresarial do emitente e no preço excessivo inscrito nas facturas» (2). Mais se refere que: «não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”. // (…) // Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado» (3). Com vista a demonstrar a falsidade das facturas, «é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam. Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT)» (4).
Feito o presente enquadramento, importa aferir do bem fundado da motivação do presente recurso jurisdicional.
2.2.4. No que respeita ao esteio de recurso referido em i) [Nulidade por falta de especificação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz, bem como ao não proceder à análise crítica da prova, dado que o tribunal se ateve à descrição dos factos constante do relatório inspectivo (conclusões A) a H))], a recorrente invoca que «a sentença em crise enferma de nulidade, por falta de especificação dos elementos de prova para formar a convicção do juiz, bem como falta de análise crítica da prova».
Apreciação.
As causas de nulidade da sentença constam, de forma taxativa, do preceito do artigo 615.º do CPC. Nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A este propósito, afirma-se que «a referida norma apenas abrange os casos de total omissão, em que a falta de fundamentação de facto ou de direito é total, e não os casos em que a fundamentação se apresenta deficiente, insuficiente, pouco convincente, ou mesmo errada. Assim, a nulidade em apreço ocorrerá, por exemplo, quando o tribunal não indica quais os factos que considera provados» (5).
«Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. // (…) // A exigência da fundamentação, prende-se, obviamente, com a necessidade de sindicar a bondade da decisão de facto, a qual, regra geral, determina a sorte da acção. // Certo é que, apesar de tudo, não é exigível que se proceda a uma fundamentação minuciosa e atomística exarando-se todo o percurso lógico e o raciocínio que incidiu sobre a prova e que levou à formação da convicção do julgador (…) // Mas também não é suficiente e admissível que se fique por uma referência e fundamentação genérica e mais ou menos abstracta, do tipo: «as respostas fundaram-se na prova produzida ou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.». // Pois que tal poderia dar azo à formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a realidade ou não de um facto, quando o que se pretende é que a convicção adquirida se faça através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas. // Assim sendo há limites que não é exigível que sejam ultrapassados, mas também existem mínimos que têm de ser atingidos. // E no que tange à prova testemunhal, sufragando-se a decisão, total ou parcialmente nela, para que a fundamentação seja aceitável, importa, pelo menos, que seja indicada a sua razão de ciência, os motivos por que mereceram, ou não, a credibilidade do Tribunal, as razões justificativas da opção feita e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados de outras provas produzidas, sem o que não é cumprida a exigência do segmento normativo supra citado (…)» (6).
Mais se refere que a nulidade em apreço «abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no [artigo 607.º/4, do CPC]. (…) // Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão «o juiz discriminará também a matéria provada da não provada», o que supõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada (…) será equiparável à falta de discriminação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT» (7).
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma enuncia as razões em que assenta a sua convicção probatória, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados. A sentença contém também a explicitação das razões que justificam a decisão da matéria de facto e a valoração feita sobre os elementos documentais e testemunhais coligidos nos autos.
Mais se refere que a sentença contém a especificação da matéria de facto através de alíneas que ocupam o intervalo entre a alínea a) a ee); destas alíneas apenas as alíneas w) a z) contém a transcrição de partes do Relatório de Inspecção (RIT) consideradas relevantes. Cumpre recordar que «[a]s informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos» (artigo 76.º/1, da LGT e artigo 115.º/2, do CPPT), pelo que nada tem de censurável a especificação na matéria de facto de parte do RIT relevante para a instrução da causa, tornando assim transparente ao destinatário médio, colocado na posição da impugnante/recorrente, as razões que sustentam o acto tributário impugnado. Sem prejuízo, obviamente, do direito à alegação e prova dos factos contrários. Recorde-se que estão em causa correcções reportadas as facturas inscritas na contabilidade da impugnante, relativas a serviços alegadamente pagos pela impugnante (8). De onde se impõe concluir que a presente acusação de falta de especificação da matéria de facto assente e de falta de valoração crítica da prova não se mostra fundada.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita à nulidade referida em ii) [Nulidade por omissão de especificação e por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, no que respeita à valoração da prova testemunhal e documental (conclusões N) a T), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu na omissão da valoração crítica da prova.
Apreciação. A este propósito, cumpre referir que «[a] análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão, pois é através dela que os fundamentos e razões de ciência são exteriorizados e explicitados. A análise da prova visa, deste modo, evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu de determinada maneira (dando um certo facto como provado e outro como não provado ou considerando determinando elemento probatório mais relevante ou credível em detrimento de outro. // A análise crítica da prova de cada decisão deve (…) ser elaborada pelo tribunal por forma a que, através da mera leitura da mesma, qualquer pessoa (aqui se incluindo as partes, os respectivos mandatários ou os juízes do tribunal superior a julgar o recurso) possa retirar quais os concretos meios de prova em que o tribunal se baseou para considerar determinado facto como provado (ou não provado) e a razão pela qual os mesmos foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. // (…) // Também por via da análise crítica da prova procura-se atingir um outro objectivo do dever de fundamentação: por um lado, o convencimento das partes quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal, através da explicitação das razões que levaram o tribunal a decidir daquele modo e não do outro, não se logrando o convencimento, pretende-se que as partes que discordam da decisão tomada e respectivos fundamentos possam contrapor os seus próprios argumentos e justificar as razões da sua discordância na fase de recurso, o que só será possível através da explicitação, por parte do tribunal, dos fundamentos por si atendidos» (9).
Compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que a mesma contém a explicitação das razões que levaram a decidir como decidiu no que respeita à matéria de facto provada e à matéria de facto não provada. Por referência aos elementos de prova, a sentença explicita as razões que sustentam o processo cognitivo e valorativo que suporta a decisão da matéria de facto na mesma vertida (V. supra “Motivação da decisão de facto”). [A sentença contém a menção expressa dos elementos que sustentam as asserções de facto dadas como provadas, bem assim como explicita as razões que justificam a matéria de facto não provada. A sentença consignou também as razões que levaram à desconsideração da prova testemunhal arrolada nos autos]. Pelo que a decisão da matéria de facto, nas suas várias alíneas, contem a explicitação dos motivos que levaram o tribunal a decidir no sentido que aí se consigna.
Motivo pelo qual a presente imputação não pode proceder.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita à alegada nulidade por défice instrutório, dado que faltam elementos essenciais à correcta instrução da causa (conclusões U) a V)), a recorrente sustenta que falta ao probatório da sentença elementos que considera essenciais.
Apreciação. Se bem compreendemos a alegação da recorrente, a matéria de facto da sentença será omissa quanto a factualidade que considera relevante. No entanto, por um lado, a recorrente não indica quais os elementos que pretende aditar ao probatório; por outro lado, tal alegação não configura fundamento de nulidade da sentença, mas antes, motivo que justifica eventual erro de julgamento na fixação da matéria de facto. Os elementos coligidos nos autos permitiram à sentença, na economia do seu raciocínio, concluir no (…) sentido da falsidade das facturas invocadas como documento justificativo de custos, o que não foi aceite pela AT. Os indícios colhidos nos autos foram considerados pela sentença suficientes para sustentar a falsidade das facturas invocadas pela impugnante, sem que o circuito económico-financeiro subjacente logrou ser reconstituído pela impugnante.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso».
2.2.7. No que refere ao invocado erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto os factos dados como provado na alínea i), bem como o facto dado como não provado, não assumem suporte probatório nos meios de prova recolhidos nos autos [conclusões W) a X)), referido em iv], a recorrente pretende a eliminação de quesitos que constam da matéria de facto provada, bem assim como da matéria de facto não provada.
A recorrente não indica quais os meios de prova em concreto, bem como as razões probatórias que levariam à eliminação dos elementos em causa. Os mesmos mostram-se esteados em meios probatórios e em ilações de prova não contestados pela recorrente. Como se consigna na motivação da decisão da matéria de facto.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.8. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto assente, porquanto a sentença aplicou de forma incorrecta os ónus de prova objectivos que recaem sobre as partes em matéria de facturação falsa (demais conclusões do recurso) [referido em v)] a recorrente invoca que não foram recolhidos indícios sérios da falsidade das facturas e que fez prova da materialidade das transacções que lhe estão subjacentes.
Por seu turno, a sentença acolheu posição discrepante. Na mesma afirma-se que «[n]uma análise concatenada e ponderada à luz da experiência, os indícios recolhidos são suficientes para permitir à AT não aceitar a dedutibilidade dos gastos relativos às faturas em questão, com o fundamento de que as operações identificadas nas mesmas não são reais ou são simuladas. // Isto porque, não dispondo F............................ de capacidade técnica, humana e logística para a prestação de serviços em vários locais do País, existindo irregularidades documentais relativas às suas faturas e não tendo sido demonstrados os pagamentos efetuados pela Impugnante àquele prestador de serviços, há uma probabilidade elevada e elementos indiciários suficientes, sérios e objetivos de as faturas em questão não corresponderem à realidade».
Apreciação. Dos elementos coligidos no probatório (Relatório Inspectivo III.3.2; III-4.1. e IX - “Direito de audição”), resulta que, seja atendendo ao emitente das facturas, seja considerando o circuito económico, financeiro, documental das mesmas, tais facturas não apresentam qualquer aderência à realidade. Estão em causa as facturas referidas nas alíneas c) a h), do probatório. A entidade emitente, F................................., não tem suporte físico, material, administrativo, de pessoal, que lhe permitisse realizar as prestações em causa (Relatório Inspectivo III.3.2). Não existem elementos, para além da discrição vaga e genérica constante de cada factura, que permitam identificar e concretizar as alegadas prestações.
Instada a esclarecer, no âmbito do procedimento inspectivo, o circuito económico e financeiro que estaria subjacente às facturas em presença, designadamente, a forma de pagamento utilizada, a recorrente nada esclareceu, de concreto (Relatório Inspectivo III.4.111); nuns casos, não juntou a cópia dos cheques autenticadas pelo Banco protestadas juntar; noutros casos, não esclareceu a concreta forma de pagamento.
Nos presentes autos, a recorrente também não logrou comprovar a materialidade das transacções invocadas nas facturas em causa (v. matéria de facto não provada). Em face dos elementos recolhidos no probatório que depõem no sentido da falsidade das facturas em presença, dado que o circuito económico, financeiro e documental das mesmas não apresenta qualquer aderência à realidade, impõe-se concluir pelo acerto das correcções impostas pelo acto tributário sob escrutínio. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)

(1) disponíveis em www.dgsi.pt
(2) Acórdão do TCAS, de 14-02-2019, P. 509/09.0BELRA.
(3) Acórdão do TCAS, de 24-11-2016, P. 09956/16.
(4) Acórdão do TCAS, 18.04.2018, P. 01770/14.
(5)Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e direito, Almedina, 2019, p. 133.
(6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.05.2007, P. 1384/2007-1.
(7) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 6.º Edição, p. 358.
(8)V. III.3.2. do RIT (“Francisco António Madeira Caeiro”) e III.4.1. do RIT.
(9)Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e direito, Almedina, 2019, pp. 165/167