Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:525/08.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
PROCESSO DE FALÊNCIA;
SUCESSÃO DE LEIS;
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1993 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 6-2-2006.
II – Se o único facto com efeito interruptivo que resultou provado se concretizou após o dia 3-4-2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000, há que julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório

A... intentou, na qualidade de revertido, a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º12791… e apensos - instaurada - originariamente contra a sociedade “J… & FILHOS, LDA” - para cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, relativos aos períodos de Setembro de 1993 a Novembro de 1993 e Abril de 1994 a Julho de 1994, no total de 480.845,66€,pedindo, com fundamento em prescrição da dívida e na inexistência de culpa da sua parte na insuficiência patrimonial da devedora originária, que a execução fosse julgada extinta.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi declarada a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência determinada a extinção dos processos executivos «revertidos contra o oponente».

A Fazenda Pública, inconformada, interpôs este recurso, formulando a final, as seguintes conclusões:

«a) Foram violados os artigos 180° do CPPT, o artigo 34/3 do CPT e o actual artigo 49° da LGT, 255° do CPT e o actual artigo 169° do CPPT, o artigo 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100° do CIRE, o artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8/8, a Lei n° 32/2002, de 20/12 e o artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01

b) Desde logo se chama à colação o douto Acórdão n° 04899/11, de 27/09/2011, do TCA Sul, que teve como objecto precisamente também dívidas à segurança social, da originária devedora sociedade comercial "J...Filhos, Lda.", do período temporal de Dezembro/1993 e dos anos de 1994 a 1996, revertidas contra outro responsável subsidiário - proferido na sequência do recurso interposto pelo fazenda no processo de oposição n°658/07. OBECTB a correr termos no TAF Castelo Branco -, Acórdão nos termos do qual e na parte directamente concernente aos autos em apreço, "...Antes de mais, importa desde já referir que o disposto no n°3 do art.48 da LGT não tem aplicação na situação em apreço e que os autos não contêm elementos suficientes para que se possa concluir pela prescrição das dívidas em causa, sendo que ela se possa ter verificado se os autos de falência ou de execução estiveram parados durante mais de um ano antes dos cinco anteriores à data da citação ocorrida em 17.09.2007 (nos presentes autos a citação do recorrido efectuou-se em 19/09/2007) ... Estas contribuições têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT, LGT e Leis 17/2000, 32/2000 e 4/2007 quanto à contagem do respectivo prazo, sendo que as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e, potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art.34° do CPT e 48 e 49 da LGT, bem como nos artigos 14° do DL 103/80, 53° n°2 da Lei 28/84, 63° n°2 e 3 da Lei 17/2000, 49° n°1 e 2 da Lei 32/2002 e 60° n° 3 e 4 da Lei n° 4/2007, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99....".

c) Continuando mais à frente o douto Acórdão, e por ser de aplicação às presentes dívidas em virtude de também estarem em causa dívidas do ano de 1993 que, "Relativamente às dívidas de contribuições à segurança social, a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, o prazo da prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. n°2 e 3 do art.63 da Lei 17/2000 mantidos pelos n°1 e 2 do art.49 da Lei 32/2002 e pelos n°3 e 4 do art.60 da Lei 4/2007). Na situação em apreço temos que, quanto às dívidas dos anos de 1993 a 1996, nos termos do art.34 do CPT, o prazo de prescrição das de 1993 iniciou-se em 1.1.1994, das de 1994 em 1.1.1995, das de 1995 em 1.1.1996 e das de 1996 em 1.1.1997. Relativamente a essas dívidas o 1° acto interruptivo foi a instauração das execuções e posteriormente ocorreu outro acto interruptivo em 17.9.2007 com a citação do oponente ora recorrido".

d) Prosseguindo o douto Acórdão, "Já quanto à interrupção da prescrição dispõe-se no n°3 do art.48 da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação. Com base nisto entendeu-se na decisão recorrida que por o devedor subsidiário só ter sido citado em 17.9.2007, muito para além do 5° ano posterior ao da liquidação, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal (com a instauração da execução) não produzia efeitos em relação ao subsidiário e daí se concluir pela prescrição das dívidas. No anterior CPT não se continha qualquer regra sobre esta matéria, mas vinha-se entendendo na jurisprudência que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao devedor subsidiário. Como refere Jorge Lopes de Sousa in Notas sobre prescrição, na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo ... No caso em apreço, dado que o facto interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal ocorreu na vigência do CPT, não se pode aplicar o n°3 do art.48 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal produz efeitos também relativamente ao devedor subsidiário, não se verificando, pois, a prescrição das dívidas nos termos do decidido".

e) Assim, nos termos do douto Acórdão, "Interrompida a prescrição com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte somando-se nesse caso o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o início do prazo até à autuação da execução. Resulta dos autos que as execuções foram apensadas ao processo de falência nos termos do art. 264° do CPT sem que antes tivessem estado paradas durante mais de um ano. Não consta dos autos qualquer paragem do processo de falência durante mais de um ano, mas também não consta quando findou o processo de falência sendo que os processos de execução deveriam ter sido devolvidos no prazo de oito dias a seguir à cessação da falência como resulta do n° 4 do art.180° do CPPT. O processo de falência não interrompeu nem suspendeu o prazo de prescrição, pelo que só a paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte é que faria que voltasse a correr o prazo de prescrição. Importa, por isso, apurar das vicissitudes do processo de falência e se ele esteve parado durante mais de um ano e em que data para daí se apurar se se verifica ou não a prescrição das dívidas, sendo que dos elementos dos autos se pode já concluir com segurança que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos previsto nos artigos 14° do DL 103/80 e 53° da Lei n°28/84, mas poderá ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no n° 2 do artigo 63° da Lei 17/2000, a partir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001 se o processo esteve parado por mais de um ano até 15.9.2002, o que importa averiguar para se decidir da invocada prescrição das dívidas ...", decidindo o tribunal "ad quem" anular a decisão recorrida com devolução dos autos à 1ª instância para apuramento da factualidade pertinente.

f) Na sequência do douto Acórdão supra, e após ser proferida segunda sentença a declarar novamente a prescrição da dívida exequenda - sentença proferida no processo de oposição n° 658/07.OBECTB, cfr. fls. 210 a 215 ora juntas -, a fazenda pública não conseguiu determinar se o tribunal "a quo" indagou no sentido de ser oficiado ao Tribunal Judicial de Seia a solicitar que informe se o Processo de Falência n°86/1999, que correu termos no 2° Juízo, esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 05/02/2001 até 15/09/2002. Sendo certo que no ponto 7 daquela sentença, nos "factos provados", é evidenciado que "...na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 27/03/1995. Por sentença de 22/10/1999 é decretada a falência da executada, transitada em julgado em 25/05/2000... O processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002 (sublinhado nosso). Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, a solicitação do órgão de execução fiscal e para prosseguimento de tais processos". E, embora nos factos dados como provados da douta sentença supra -como já referido, proferida na Oposição n° 658/07.OBECTB -, conste que "o processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002", o tribunal "a quo" não concluiu no sentido de que as dívidas em causa nos autos não se encontram prescritas, a conclusão a que necessariamente teria de chegar nos termos do douto Acórdão n°04899/11 supra, em virtude dos autos de execução fiscal não terem estado parados durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, uma vez que, avocados ao processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o n° 86/1999, com ele seguiram a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

g) De facto, conforme análise efectuada ao processo de recuperação e falência da originária devedora e de acordo com os documentos juntos com as presentes alegações de recorrente -fls. 1 a 215 - constatou-se, aliás como de forma exaustiva foi explicitado em 3° das presentes alegações, que o processo de falência, até pelo menos 02/03/2004, nunca esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

h) Temos, pois, que interrompendo-se o prazo de prescrição com a instauração do processo de execução fiscal e citação em 19/01/1994 e 08/03/1994, e correndo normalmente sem que esteja parado por período superior a um ano até 27/03/1995, sendo nesta data avocado aos autos de recuperação de empresa que degenerou em falência da sociedade devedora, com o n° 86/99, com ele seguiu a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte pelo menos até 02/03/2004, devolvido este ao serviço de finanças em 16/12/2004, aquando da citação da reversão das dívidas contra o executado/oponente ora recorrido em 19/09/2007 (interrompendo a prescrição), não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63° da Lei n°17/2000, ou da Lei n°32/2002 ou ainda no artigo 60° da Lei n°4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu. Interrupção que nos termos desta legislação vem eliminar todo o tempo decorrido anteriormente, reiniciando-se novo prazo de contagem, sendo certo que o prazo prescricional é novamente interrompido com a interposição da presente oposição em 14/11/2007 e subsequente contestação da fazenda pública em 02/07/2008, subsequentes alegações em 31/03/2009, douta sentença em 19/06/2012 e presente recurso em 17/09/2012. Assim, as dívidas em causa não prescreverão antes de 17/09/2017. As dívidas em causa não se encontram, pois, prescritas.

i) Alegada e demonstrada a não prescrição das dívidas ora em causa, de acordo com a fazenda e s.m.o., constam dos autos os elementos de facto que também permitirão ao douto tribunal "ad quem" decidir sobre o outro fundamento de oposição alegado pelo oponente/ recorrido na sua p.i. - inexistência de culpa pela dissipação do património -, sendo evidenciado em 5° do presente recurso que também neste outro fundamento de oposição invocado pelo recorrido lhe não assiste qualquer razão.

j) Pelo exposto, corroborados os fundamentos de reversão contra o recorrido - não prescrição das dívidas exequendas, gerência de direito e de facto na originária devedora no período das dívidas em causa, presunção de culpa - não ilidida - pela insuficiência do património da originária devedora para a satisfação da dívida exequenda, e culpa efectiva - quer por estarem em causa valores ou fundos retidos na fonte pela sociedade e que o gestor dissipou, quer por deixar agravar até valores exorbitantes a presente situação, nada fazendo, pelo contrário, procurando nunca pagar as dívidas criadas todos os anos -, deve ser revogada a decisão recorrida.

k) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido e da douta sentença.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.»


O Recorrido, notificado da admissão do recurso interposto, contra-alegou, aí concluindo nos seguintes termos:

«1. Por douta sentença de 30/10/2012 foi julgada procedente a presente oposição por prescrição da totalidade das dívidas tributárias exigidas na execução por se haverem completado cinco anos de prescrição sobre o início de vigência deste novo prazo antes que ocorresse facto interruptivo à luz da nova lei.

2. Ora, os factos que deram origem às dívidas exequendas referem-se aos anos de 1993 e 1994, data em que o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social estava previsto no CPT, sendo de 10 anos.

3. Posteriormente, o prazo da prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi diminuído para 5 anos pelo n°2 do art.63° da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

4. Sendo certo que, a determinação do prazo a aplicar, a efectuar nos termos do disposto no art.297°, n°1 do Código Civil, depende do tempo que falta para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova.

5. Ora, no caso dos autos, tomando as contribuições mais antigas, do ano de 1993, o prazo de prescrição de 10 anos do art.34°, n°1 do CPT, iniciou-se, de acordo com o disposto no n°2 do referido artigo, em vigor à data, em 1 de Janeiro de 1994.

6. Interrompeu-se em 19/01/1994, com a instauração da execução fiscal, nos termos do art.34°, n°3 do CPT, em vigor nessa data.

7. Ora, é certo que a paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte teria como efeito a degradação desse efeito interruptivo em efeito suspensivo, mas, porque não foi dada como provada qualquer paragem do processo, quando em 4 de Fevereiro de 2001 entrou em vigor a lei nova, é de considerar que ainda não tinha decorrido qualquer período do prazo de dez anos fixado pela lei velha -, nem sequer se tinha iniciado o novo prazo, o que só sucederia com o trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327°, n°1, do CC).

8. Assim, nos termos do disposto no art.297°, n°1 do CC, chegamos à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, contado a partir da data da entrada em vigor desta Lei - 4 de Fevereiro de 2001.

9. Pelo que, quando o oponente foi citado na qualidade de responsabilidade subsidiário, o prazo de prescrição de 5 anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei n°17/2000, de 08 de Agosto, já havia terminado, uma vez que não há, nesse período, notícia nos autos da existência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, já tendo, assim, ocorrido a prescrição da dívida exequenda.

10. Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida ao decidir pela prescrição da dívida exequenda.

11. Tendo, por isso, o presente recurso de improceder.

12. Pois, dúvidas não restam que esta quantia exequenda encontra-se prescrita.

13. Por último, cumpre realçar que, no que toca ao exercício efectivo de funções de gerência, não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa desse exercício de funções de gerência por parte do oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»


A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.


Colhidos os «Vistos» dos Ex. mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – Objecto do Recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode, expressa ou tacitamente, ser restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida a apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que no caso concreto o objecto de recurso se reconduz à questão de saber se face aos factos apurados, o Tribunal a quo errou ao decidir que a dívida exequenda se encontra prescrita. Em caso afirmativo, importará, ainda, em substituição, apurar se a Recorrente logrou demonstrar que o Oponente foi efectivamente gerente de facto da devedora originária e que foi por culpa sua que o património social se revelou insuficiente para satisfação das dívidas exequendas.

Da delimitação que ora acabamos de concretizar resulta já que este Tribunal de recurso rejeita o recurso na parte relativa ao julgamento da matéria de facto, o que se deixa também devidamente expresso, por ser evidente que a forma como o recurso nesta parte foi apresentado/sustentado não observa minimamente as condições legais a que se encontra condicionado.

Como é sabido, distintamente do que ocorre com a invocação de uma errada valoração dos factos apurados, que se basta com essa alegação e com a concretização das razões pelas quais se entende que, face aos factos apurados, deviam ter sido outras as conclusões de facto e direito extraídas pelo Tribunal, a errada valoração da prova, em especial de “diversos” documentos que tenham sido juntos aos autos e a alegação de que os mesmos deveriam ter conduzido à consagração de outros factos no probatório, que é efectivamente o que a Recorrente defende – não se basta com a mera alegação.

Efectivamente, nos termos do artigo 640.º n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil, é ainda imperioso que sejam devidamente identificados quais os factos concretos que foram mal julgados ou deviam ser aditados e os concretos documentos que alegadamente suportam a fixação ou a alteração do probatório.

Ora, da leitura das conclusões do recurso jurisdicional transcritas no ponto I supra, em especial das alíneas i) e k), resulta evidente que a Recorrente não observou o apontado condicionalismo legal, o que significa que, nesta parte, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, sem prejuízo da observação, por este Tribunal de recurso, do poder-dever de aditamento de factos provados que venham a julgar-se vitais para a apreciação do mérito do recurso que nos foi dirigido.

III - Fundamentação de Facto

3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra reproduzimos:

1. Desde 15-3-1982, encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Seia, o contrato social da J...& Filhos, Lda., com sede em V…, Seia, cujo objecto social se reporta à indústria de fabricação têxtil e todas as atividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respetivos produtos, sendo o capital de Esc. 138.000.000$00. Capital que veio a ser reforçado, em 01/03/88 e em 03/08/90, esta última por incorporação de reservas livres (Esc. 79.760.000$00), por incorporação de reservas de reavaliação do ativo imobilizado corpóreo (Esc. 87.240.000$00) e por entregas em dinheiro realizadas pelos sócios no valor de Esc. 50.000.000$00 - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

2. Em Agosto de 1990 (deliberação de 14-6-1989) o capital social da empresa inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e outros valores, era de Esc. 500.000.000$00 e, correspondia à soma das seguintes quotas: quota de Esc. 60.000.000$00 do sócio J… e oito quotas no valor de Esc. 55.000.000$00 pertencente cada uma aos sócios J…; A…; M…; M…; J…; J…; L… e M… - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

3. A gerência da sociedade, desde 1982, pertencia aos sócios: J..., J..., A..., J... e L..., sendo que eram necessárias as assinaturas de dois dos gerentes para obrigar a sociedade e obrigatórias a assinatura de J... ou de A... - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

4. Em 1991, é realizado novo reforço de capital, sendo Esc. 252.000.000$00, por incorporação de reservas de reavaliação, na proporção das quotas dos sócios e Esc. 248.000.000$00 em dinheiro, este subscrito pelos sócios, J..., A..., M..., M..., J..., J..., L... e M…. O capital social após o reforço era de Es. 1.000.000.000$00 - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

5. Em 31-12-1991, são nomeados gerentes J..., J..., A..., J..., J... e L..., bastando a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

6. Em 19-1-1994, é instaurado o processo executivo com o n°1279941…, referente a contribuições não pagas de Setembro, Outubro e Novembro de 1993, contra a devedora originária J...& Filhos, Lda. - cfr. fls. 8 e 9 dos presentes autos;

7. Em 9-11-1994, é instaurado o processo executivo com o n°127994…, referente a contribuições não pagas de Abril, Maio, Junho e Julho de 1994, contra a devedora originária J...& Filhos, Lda.. Este processo constitui apenso do processo executivo referido no ponto 6 deste probatório - cfr. fls. 10 e 11 dos presentes autos;

8. Em princípios de 1995 é requerida pela J...& Filhos, Lda., Ação Especial de Recuperação de Empresa que mereceu despacho judicial de prosseguimento da ação em 20-3-1995 - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

9. Em 28-3-1995, os processos executivos pendentes, nomeadamente o n°94/100…, são avocados a fim de ser apensados ao processo especial de recuperação de empresas a correr termos no Tribunal Judicial de Seia -fls. 148 a 153 dos presentes autos;

10. Em 9-11-1995, por deliberação da Assembleia de Credores é aprovada a gestão controlada, a qual é homologada por sentença da mesma data com transito em julgado em 21-12-95 - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

11. Em 28-12-1995, a sociedade delibera a redução do capital social para Esc. 500.000.000SOO, incidindo a redução sobre todas as quotas na proporção respectiva - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

12. Em 24-10-1996, é deliberado que a J...& Filhos, Lda., seja transformada em sociedade anónima, sendo o capital social de Esc. 500.000.000$00, dividido em 500.000 ações ao portador de valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma - cfr. fls. 171 a 175 dos presentes autos;

13. Em 28-10-1999, o processo executivo n°1279/94-10...., foi sustado por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Seia e enviado para o Tribunal Judicial de Seia, face à sentença de declaração de falência da mesma data, transitada em julgado em 25/05/2000 - cfr. fls. 155 dos presentes autos;

14. Em 1-9-1994, no âmbito do processo executivo n°1279/94-10…, foi efectuada a penhora de bens móveis da originária devedora - cfr. fls. 81 a 142 dos presentes autos;

15. Em 7-8-1999, é realizada a escritura de compra e venda dos bens imóveis aí referidos pela preço de 144.000$00, processo de execução n°1279-93/10… e apensos - cfr. fls. 182 a 197 dos presentes autos;

16. Em 14-9-2007 é assinado aviso de recepção da carta registada que procedia à citação do oponente, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão da dívida exequenda da responsável originária, J...& Filhos, S.A., processo de execução n°1279/94-10… e apenso, no valor total de €480.845,65 - cfr. fls. 14 e 15 dos presentes autos.

3.2. Mais ficou exarado na sentença recorrida, que «Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.» e que «A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, expressamente referidos no probatório supra.»

3.3. Aditamento oficioso da factualidade ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil

Atenta a sua pertinência para a decisão da causa e do presente recurso jurisdicional e considerando que se encontram documentalmente comprovados, acorda-se em aditar ao probatório a seguinte factualidade:

17 - Por acórdão de 30-1-2001, foi ordenada a reformulação da graduação de créditos efectuada no processo de falência (cfr. documento de fls. 394 a 399 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

18 - Entre 5-2-2001 e 15-9-200 o processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma (cfr. tramitação do processo de falência n.º 86/99, do Tribunal Judicial de Seia constante dos autos - fls. 365 a 570 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

19 - Depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência, sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, foram os processos de execução fiscal, na sequência de pedido formulado a 13-10-2004 pelo órgão de execução fiscal, devolvidos ao serviço de finanças a fim de aí prosseguirem os seus termos (cfr. fls. 176 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

20- A 3-4-2006 foi elaborado projecto de reversão e dele notificado o oponente para efeitos de audição prévia, tendo, no exercício desse direito, suscitado, designadamente, a prescrição das dívidas exequendas (cfr. fls. 178 a 180 e 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

21- A 19-6-2006 foi solicitado pelo órgão de execução fiscal ao Instituto de Gestão Financeira informação relativa a eventual prescrição das dívidas, tendo, a 22-6-2006, sido elaborado parecer pelos serviços daquele Instituto e em que é concluído não estar verificada a prescrição da dívida exequenda (cfr. fls. 199 a 211 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

22 - O Oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial a 2-10-2008 (cfr. fls. 2 dos autos).

IV – Fundamentação de Direito

Da leitura da sentença recorrida constata-se que, pese embora o Recorrido tenha invocado vários fundamentos no requerimento de Oposição, o Tribunal a quo apenas apreciou e decidiu a questão da prescrição suscitada, tendo, após tê-la julgado verificada, declarado expressamente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na petição inicial.

É, pois, antes de mais, pelo erro de julgamento que lhe é imputado quanto a esse julgamento que se iniciará a nossa apreciação de recurso, sem prejuízo de, como ficou adiantado no ponto II supra, sendo revogado o julgado nesta parte, a este Tribunal de recurso cumprir, em substituição (verificado que esteja o circunstancialismo de facto necessário para esse efeito) apreciar e decidir das questões cujo conhecimento e decisão ficou postergado.

Vejamos, pois, começando por salientar que nos autos estão em causa dívidas relativas a prestações à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994.

Para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, considerando as datas a que se reportavam as dívidas e que desde então se sucederam vários regimes de prescrição “gerais” e “especiais”, impunha-se antes de mais enfrentar a questão do regime jurídico aplicável. E, após ter concluído que o regime aplicável para efeitos de prazo de prescrição era o emergente da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, julgou, na ausência de prova da verificação de factos interruptivos do prazo prescricional entre 8-2-2001 (data que entendeu ser a do início de vigência daquela última Lei) e a citação do Oponente a 14-9-2007, - verificada a prescrição.

Para a Recorrente, tendo o prazo prescricional sido interrompido com a instauração da execução fiscal no ano de 1994, à luz do que preceituava então o artigo 34.º do CPT, e não tendo havido qualquer facto que determinasse a cessação dessa interrupção - ou seja, paragem do processo por período superior a 1 ano por facto não imputável ao contribuinte - se deveria ter entendido que as dívidas exequendas não estão prescritas.

Sem razão.

Antes, porém, de demonstrarmos porque assim concluímos, importa realçar que este Tribunal Central Administrativo Sul já pronunciou por diversas vezes que sobre estas concretas dívidas à Segurança Social e sobre a sua eventual prescrição, incluindo em acórdão elaborado pela signatária também na qualidade de relatora (1), por referência a períodos de tempo coincidentes com os que nestes autos estão em questão, ainda que, naturalmente, em processos de oposição instaurados por outros responsáveis subsidiários.

É neste contexto que se devem compreender as profícuas referências realizadas nas alíneas a) a g) das conclusões de recurso ao acórdão proferido no processo n.º 658/07.0BCTB - que neste Tribunal Central Administrativo Sul recebeu, em recurso, o n.º 5981/12 - no âmbito do qual, por duas vezes, foram anuladas, com fundamento em défice instrutório, as sentenças de 1ª instância nesses autos proferidas.

Mas é também neste contexto que se deve igualmente ter em atenção o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 406/14, a 11-12-2014, em recurso de oposição de acórdãos, que teve por objecto exactamente o último daqueles acórdãos anulatórios deste Tribunal Central Administrativo Sul (proferido no processo n.º 5981/12 e invocado ao longo da quase totalidade das conclusões de recurso) e que procedeu à sua revogação (sem prejuízo de se deixar consignado que este Tribunal central tem consciência de que à data em que o Digno Representante da Fazenda Pública instaurou o presente recurso jurisdicional aquele aresto do Tribunal Superior ainda não tinha sido proferido).

Posto isto, sem prejuízo de oportunamente regressarmos ao que naquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ficou decidido em termos de julgamento de direito, sublinhe-se que é irrepreensível a estrutura de raciocínio exposta na sentença recorrida.

Efectivamente, estando em causa dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1993 e 1994, havia que à sucessão de regimes jurídicos que foram vingando na ordem jurídica portuguesa entre aquela data e a data de invocação da prescrição, quer no que respeita ao prazo de prescrição, quer no que respeita aos factos capazes de produzir efeitos interruptivos e/ou suspensivos na contagem desse prazo de prescrição.

Este era, sem dúvida, um quadro jurídico de que o julgador não podia prescindir, uma vez que, integrando-se, como muito bem salienta a sentença recorrida, “as normas relativas à prescrição no estatuto substantivo do direito do Estado à prestação tributária”, tais normas, de acordo com o artigo 12° do Código Civil, se aplicam, excepto se a própria lei dispuser diversamente, aos factos posteriores à sua entrada em vigor.

Ora, atentando na sucessão de regimes em referência, temos: (i) Na data da ocorrência dos factos em apreço nos autos estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), que tinha entrado em vigor a 1 de Julho de 1991, que estabelecia no artigo 34.º que as dívidas tributárias prescreviam no prazo de 10 anos; (ii) A 1 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo prescricional foi reduzido para 8 anos; (iii) Com aquele primeiro regime coexistia o regime especial das Contribuições para a Previdência (aprovado pelo DL. n °103/80, de 9 de Maio) que estabelecia para a prescrição destas contribuições e respectivos juros de mora um prazo prescricional de 10 anos; (iv) Com a entrada em vigor, a 4 de Fevereiro de 2001, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aquele prazo especial de prescrição especial foi reduzido para 5 anos.

Mas na determinação do regime de prescrição aplicável outras duas circunstâncias devem ser relevadas. A primeira é a de que, na contagem do prazo prescricional tem que ser observado o preceituado no artigo 297.º do Código Civil - cuja aplicação se impõe atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.(2) A segunda é a de que, nos termos do artigo 34.º do CPT, contrariamente ao que viria a ser o regime consagrado na Lei n.º 17/2000, a instauração da execução interrompia a prescrição, apenas cessando esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano. Nesta última situação, impunha o legislador que para efeitos de cômputo do prazo prescricional se devia somar ao tempo que houvesse decorrido antes da instauração da execução o que posteriormente devesse ser contabilizado.

Só na presença deste integral e sucessivo quadro jurídico se deve proceder à contagem do prazo prescricional, sendo pacífico que a prescrição deverá julgar-se verificada se, por referência a qualquer deles, o prazo de prescrição se tiver completado: "(...) a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Código Civil. Assim, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor. No entanto, este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva e o art. 297° n° 1 do CC dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". (3)

Na sentença recorrida, nesta parte, foi aduzido o seguinte discurso:

Os autos reportam-se a dívidas de Contribuições devidas à Segurança Social do ano de 1993 e 1994.

No que respeita às dívidas à Segurança Social, o prazo de prescrição era, desde o Decreto - Lei 103/80, de 9 de Maio, de dez anos (Art°14), contados a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, e consubstancia, de resto, a doutrina que consta não só do artigo 27°, n°1 do CPCI como também do artigo 34° n° 2 do CPT7. [Saliente-se que as contribuições das entidades patronais para a Segurança Social são hoje consideradas verdadeiros impostos, tendo-se por revogados os Decretos - Lei 103/80 de 9 de Maio, e 68/87 de 9 de Fevereiro (neste sentido, o Ac. do STA de 12 de Abril de 2000, in Antologia de Acórdãos do STA e TCA, Almedina, Ano III, n° 3 pp. 205). Mas tal doutrina não invalida o raciocínio sobre a prescrição das dívidas à Segurança Social, porque no domínio do CPT todo o regime é idêntico, e no âmbito do CPCI só o prazo era inferior.]

Como já foi dito, à data da ocorrência dos factos tributários encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Dec. Lei n°103/80, de 9 de Maio, que prescrevia que as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos.

Quanto às dívidas de contribuições de 1994, dado que o processo veio a instaurar-se em data anterior a 01/01/1995, nestas o facto interruptivo de instauração do processo executivo não se verifica, pelo que o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1995.

Note-se que, in casu, das ocorrências relevantes dos autos, só se suspende o prazo de prescrição, no caso do Processo Especial de Recuperação de Empresas (art. 29°, n° l do CPEREF).

Assim, entre o período que medeia entre a data em que processos foram avocados, em 28/03/95 até à data em que o processo foi sustado por motivo da declaração de falência e envio ao Tribunal Judicial de Seia, em 28/10/99, o processo executivo esteve suspenso.

Contrariamente, com a declaração de falência não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição, conforme artº88°, n°l do CPEREF.

[Saliente-se que as contribuições das entidades patronais para a Segurança Social são hoje consideradas verdadeiros impostos, tendo-se por revogados os Decretos - Lei 103/80 de 9 de Maio, e 68/87 de 9 de Fevereiro (neste sentido, o Ac. do STA de 12 de Abril de 2000, in Antologia de Acórdãos do STA e TCA, Almedina, Ano III, n° 3 pp. 205). Mas tal doutrina não invalida o raciocínio sobre a prescrição das dívidas à Segurança Social, porque no domínio do CPT todo o regime é idêntico, e no âmbito do CPCI só o prazo era inferior.]

A prescrição interrompe-se por qualquer diligencia administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da divida (art. 63°, n° 3 da Lei 17/00, de 8 Agosto; art. 49°, n° 2 da Lei 32/2002, de 20/12 e tem os efeitos decorrentes do art. 326° Código Civil.

Por outro lado, ao responsável subsidiário são aplicáveis as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, bem como os efeitos desses factos previstos nos art. 48° e 49° da LGT, em conformidade com a vocação deste diploma para as relações jurídico-tributárias constituídas ao abrigo da LGT, de acordo com doutrina professada por Jorge Lopes de Sousa, sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª edição 2010, pp 126 e 127.

E, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação

Concretizando e, sem mais delongas.

Considerando, a Lei 17/00 de 8/8, em vigor desde 09/02/01, a mesma vem instituir um prazo de prescrição de cinco anos, o qual se aplica ao caso dos autos, de acordo com o regime previsto no art°297º do Código Civil.

Ora, verifica-se que desde 09/02/2001 (data de inicio de vigência da Lei 17/00) até 14/09/2007 (data notificação do oponente para a reversão no processo executivo n°12791994010...... e apenso), já haviam decorrido os 5 anos do prazo de prescrição das presentes dívidas executivas pelo que, as mesmas já não podem ser exigidas ao oponente.

E, atento que, durante o período que vai de 09/02/2001 até 14/09/2007, não há prova nos autos de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63°,n°3, da Lei 17/2000), que pudesse determinar a interrupção do prazo de prescrição, é forçoso concluir que as dívidas ao CRRS, aqui em litígio, encontram-se prescritas.».

No essencial, concordamos.

Regista-se, todavia, que nos distanciamos do juízo fundamentador de verificação da prescrição das dívidas exequendas em dois pontos, que, sem colocarem em causa a bondade do sentido da decisão final adoptada na sentença recorrida, importa realçar e corrigir.

O primeiro ponto que urge corrigir é o de que a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, não entrou em vigor a 8 de Fevereiro de 2001, mas a 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a data da sua publicação, nos termos do preceituado no artigo 119.º). É esta data (4-2-2001), e não a data mencionada na sentença recorrida (8-2-2001), que devemos ser atendida como a de início de contagem do prazo de prescrição.

O segundo ponto ou fundamento que não subscrevemos é o relativo à inexistência de prova de qualquer diligência administrativa com conhecimento do responsável entre 4 de Fevereiro de 2001 e 14 de Setembro de 2006 (data da citação), uma vez que, como resulta dos autos, e se aditou ao probatório, o Recorrido foi notificado, para efeitos de audição prévia, do projecto de reversão e esta constitui uma diligência administrativa para efeitos de interrupção do prazo prescricional - ainda que, como se disse, in casu não tenha causado tal impacto ou efeito por ter sido concretizada após 3 de Abril de 2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição das divídas exequendas.

Em suma: sendo as dívidas do ano de 1993 e 1994, relativas a prestações devidas á Segurança Social, é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos consagrado na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o qual, devendo ser contado desde 4-2-2001 (início de vigência da Lei), terminaria o seu curso a 4-2-2006, salvo se o processo tivesse estado parado por período superior a 1 ano por facto que não lhe é imputável, o que está provado não ter ocorrido (cfr. factualidade vertida no ponto 18 do probatório), ou se tivesse sido realizada qualquer diligência administrativa, de que lhe tivesse sido dado conhecimento, até ao termo daquele prazo, o que também não se comprovou que ocorreu, uma vez que a única diligência a que deve ser atribuída tal potencialidade apenas se verificou após 3-4-2006, ou seja, quando já tinha terminado o prazo prescricional (cfr. facto apurado sob o n.º 20 do probatório).

É verdade que a Recorrente não aceita este julgamento, defendendo que o efeito interruptivo verificado com a instauração da execução se manteve e que o facto de a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, ter introduzido um prazo prescricional menor na ordem jurídica não contende com o facto interruptivo e a manutenção do efeito gerado à luz da Lei então em vigor.

Porém, mais uma vez sem razão.

Como ficou decidido no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 406/15, de 12-11-2014, a que já fizemos referência - proferido sobre o acórdão que a Recorrente invocou consecutivamente nas conclusões deste recurso e que se debruçou especialmente sobre esta questão concreta das dívidas à Segurança Social da devedora originária e sobre a relevância ou permanência desse facto e efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional:

A divergência reside, porém, quanto ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 63º da Lei nº 17/2000: isto porque no acórdão recorrido se julgou que este novo prazo de 5 anos não podia começar a contar-se na data da entrada em vigor do diploma caso se apurasse que o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução em 1994 não havia entretanto cessado, enquanto no acórdão fundamento se julgou que a contagem deste novo prazo de 5 anos se iniciava na data em que esta lei entrou em vigor, em 04/02/2001.

Como assim, afigura-se-nos que relativamente a esta questão existe oposição de acórdãos, por ambos assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e estar em causa a mesma questão de direito – saber em que momento se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, no caso de, à data da sua entrada em vigor, esse prazo se encontrar interrompido por força do nº 3 do art. 34º do CPT, ou melhor, por força da instauração do processo de execução fiscal.

Na verdade, relativamente a esta questão foi perfilhada solução oposta em cada um dos dois arestos, por decisões expressas e antagónicas, o que preenche o primeiro requisito exigido para o conhecimento do recurso. E uma vez que não se pode afirmar que o acórdão recorrido está em sintonia com a “jurisprudência consolidada” do STA sobre a matéria, porquanto esse conceito só pode dar-se por preenchido quando a pronúncia do Supremo consta de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção, há que igualmente julgar verificado o segundo requisito para o prosseguimento do recurso.

Esta matéria foi já analisada e decidida no acórdão do Pleno desta Secção de 26/02/2014, no processo nº 01427/13, onde a questão colocada se reconduzia precisamente a determinar a eficácia de acto interruptivo ocorrido na vigência da lei antiga - instauração da execução fiscal - após o início de vigência de uma lei que não confere efeito interruptivo a esse acto, sabido que o artigo 63º, nº 3, da Lei nº 17/2000, apenas reconhece efeitos interruptivos à realização, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de qualquer diligência administrativa destinada à liquidação ou cobrança da dívida, e não à instauração da execução.

Como se deixou frisado nesse acórdão (Também relatado pela ora Relatora.), a questão foi tratada por JORGE LOPES DE SOUSA (Na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2ª edição, págs. 101 e segs.) a propósito da entrada em vigor da LGT, que, como se sabe, também não prevê como acto interruptivo a instauração de execução fiscal, tendo esse Ilustre Conselheiro concluído que, sendo de aplicar o prazo da LGT em face da regra do art. 297º nº 1 do C.Civil, os factos interruptivos anteriores a que ela não reconheça esse efeito não podem produzir qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição. Exemplificando, o Autor escreve o seguinte:

«5.2. A lei antiga reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela nova lei.

Esta situação ocorre em relação ao CPT e à LGT, relativamente à instauração da execução fiscal, a que o CPT atribui efeito interruptivo, mas não a LGT que, na redacção inicial não reconhecia tal efeito a qualquer facto do processo de execução fiscal e, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, veio a reconhecê-lo à citação e não à instauração de execução fiscal, como sucedia com o CPT.

Se só o CPT reconhece tal efeito, sendo os efeitos de factos os previstos na lei vigente no momento em que eles ocorreram (art. 12º, nº 2, do CC), o efeito interruptivo (eliminação de prazo) e suspensivo (não decurso do prazo enquanto o processo de execução fiscal não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) que a instauração da execução provocou apenas podem produzir-se durante a vigência do CPT.

Podem, assim, ocorrer estas situações:

5.2.1. A execução foi instaurada e não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até à entrada em vigor da LGT.

Numa situação deste tipo, o prazo a aplicar é o da LGT, pois o período anterior à instauração foi eliminado pelo facto interruptivo (instauração da execução) e a pendência do processo, sem paragem por mais de um ano, obsta ao decurso da prescrição até à entrada em vigor daquela Lei.

Sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, à face da regra do art. 297º, nº 1, do CC, a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência.».

Doutrina que tem vindo a ser seguida de forma pacífica pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que aqui mais uma vez se reitera, no sentido de que os factos interruptivos da prescrição são, por força do disposto no art. 12º nº 2 do C.Civil, somente aqueles que ocorreram no decurso deste novo prazo a que a lei vigente reconhece efeito interruptivo.

Como se deixou explicado no acórdão proferido pelo STA em 17/06/2009, no rec. nº 0218/09, «a instauração de execuções antes da entrada em vigor da LGT, bem como as posteriores, não assumem qualquer relevância, uma vez que, ao tempo, o artº 49º nº 1 da LGT só atribuía efeito interruptivo da prescrição à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa. Ora, sendo o prazo a aplicar o da LGT, a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece, como vimos, efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração de execução fiscal (…)». E no acórdão proferido em 28/11/2007, no rec. nº 00729/07, que tratou a mesma questão já à luz da Lei nº 17/2000, deixou-se igualmente esclarecido que esta Lei, «que alterou, como vimos, o prazo prescricional, alterou igualmente as causas interruptivas. Agora, nos termos do nº 3 do art. 63º deste normativo, “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.

Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter o efeito interruptivo já enunciado. Quer isto dizer que a prescrição corre desde o início da vigência da referida Lei (4/2/2001).».

No mesmo sentido, podem ler-se os acórdãos proferidos em 12/03/2008, no recurso nº 01058/07, em 16/4/2008, nos recursos nº 0140/08 e nº 0177/08, em 7/10/2009, no recurso nº 0549/09, em 11/08/2010, no recurso nº 0591/10, em 2/03/2011, no recurso nº 01038/10, em 19/10/2011, no recurso nº 0166/11, e em 8/01/2014, no recurso nº 1843/13.

Por conseguinte, indemonstrado que foi que o processo esteve parado até à data em que se iniciou a vigência da Lei nº 17/2000, impunha-se, com efeito, aplicar o novo prazo prescricional de 5 anos, que se conta a partir da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, não se podendo atribuir qualquer eficácia ou relevo à instauração da execução fiscal em data anterior à entrada em vigor desta lei, pois esta não reconhece efeito interruptivo ou suspensivo a esse facto.

Torna-se, assim, claro que no caso analisado no acórdão recorrido, e à semelhança do que ocorreu no acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição de 5 anos teve o seu início na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, isto é, em 4/02/2001, irrelevando, para tanto, a ocorrência de anteriores factos que não são por ela reconhecidos como tendo a potencialidade de interromper a prescrição. Sendo assim, o prazo de prescrição completar-se-ia em 6/02/2006 caso não fosse interrompido através da prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos definidos na mencionada lei.

Não tendo sido este o entendimento sufragado no acórdão recorrido, impõe-se agora analisar, à luz dos pressupostos jurídicos acabados de enunciar, se foram ou não praticadas, a partir de 4/02/2001 e com conhecimento do oponente, diligências administrativas destinadas a cobrar a dívida, e, nessa medida, apurar se ocorreu ou não a prescrição.

Da matéria de facto fixada pelas instâncias importa reter que após o início do prazo de prescrição apenas ocorreu o seguinte: os autos foram preparados para reversão com a notificação para o exercício do direito de audição em data não apurada [ponto 11.], tendo sido proferido despacho de reversão em 13/09/2007 [ponto 12.], sendo o oponente citado para a execução em 17/09/2007 [ponto 13.].

Ora, tendo por líquido que, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, dos referidos actos todos podem relevar para interromper a prescrição, desde que sejam levados ao conhecimento do devedor, havemos de convir que só a citação para a execução cumpriria esse desígnio não fosse ter ocorrido já muito depois de se ter completado o prazo de prescrição.

Com efeito, face à materialidade fáctica fixada no probatório verifica-se que não se conseguiu apurar a data em que o oponente foi notificado para exercer o direito de audição no âmbito do projecto de reversão, sendo que o acto de reversão em si foi já proferido para além do prazo de 5 anos de prescrição. O que significa que o único facto que teria a virtualidade de interromper a prescrição – e que era o apuramento da data da notificação para o exercício do direito de audição antes da reversão – ficou indemonstrado.

Ora, nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Fazenda Pública provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. O que não sucedeu, pelo que o non liquet não pode deixar de ser valorado contra si.

Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 304.), «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». A regra do onus probandi no direito português sobressai, assim, quando o juiz é confrontado com a dúvida insanável sobre os factos e não lhe é permitido abster-se de julgar a causa; aí a causa será julgada em sintonia com as regras substantivas sobre qual das partes incumbe o ónus de tais factos. O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o dever de decisão que lhe é imposto pelo artigo 8.º, nº 1, do Código Civil.

Neste conspecto, resta-nos concluir, como se concluiu no acórdão fundamento, que não vindo dada como assente a ocorrência, no período de 5 anos contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança das dívidas exequendas, se verificou a prescrição destas dívidas.

Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido e substitui-lo por acórdão que julgue procedente a oposição à execução fiscal.».

Improcedendo, pois, as conclusões de recurso identificadas sob as alíneas a) a h), e reconhecida a prescrição, não há, pois, que conhecer, por prejudicadas, das questões do exercício de facto ou da relativa à culpa do Oponente suscitadas nas alíneas i) e j).

4.2. Relativamente às custas nesta instância - e apenas a estas nos podemos reportar por a condenação em custas realizada em 1ª instância não ter sido objecto de recurso por parte da Fazenda Pública - desde já se adianta que, pese embora a Recorrente tenha ficado vencida e em princípio as devesse suportar, no caso, não será condenada nesse pagamento.

Na verdade, constitui jurisprudência consolidada do nosso Supremo Tribunal Administrativo que a data relevante para aferir da aplicabilidade ou não da isenção de custas em sede de Oposição Judicial é a data de instauração desta enquanto meio processual autónomo. Assim, tendo a presente Oposição Judicial sido instaurada em 2008, há que concluir que nesta data a Fazenda Pública beneficiava de isenção nesta matéria, uma vez que apenas com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (20-4-2009), passou a estar obrigada ao pagamento de custas (artigo 7.º, n.º 1 do RCP e Tabela II-A, aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4).

V- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 17 de Outubro de 2019

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)

(Cristina Flora)


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(1) Cfr., a título exemplificativo, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 13-10-2016, proferido no processo n.º 9746/16.

(2) Era esta, aliás, a posição que vinha sendo assumida pela jurisprudência na vigência do CPT “A falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts.27°do CPCI e do art 34.°do CPT (...)apesar de principio da legalidade impedir a aplicação analógica do art.297°, nº1, do CC. há que resolver tal conflito mediante o apelo ao principio geral de direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. (...)" - cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n °64233/96, integralmente disponível em www.dgsi.pt

(3) Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 68/06.6BEPNF , integralmente disponível em www.dgsi.pt.