Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 147/00.3BTLRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/27/2024 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE PENHORA. |
Sumário: | A tramitação do incidente de Embargos de Terceiro rege-se pelas disposições contidas no CPPT, não sendo de aplicar o CPC, por existir regulação específica nas leis tributárias. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M... F... S..., J... P... C...e A... F... A..., melhor identificados nos autos, vieram deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora das fracções autónomas, letras "G", "D" e "E", respectivamente, 3° andar direito, 2° andar esquerdo e 2° andar direito do prédio urbano sito na Estrada da Torre, ...., em Carcavelos descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº 00399/031086. «1) A ora Recorrente CGD requereu, em 22.06.1987, ao Ministério Público, a instauração de acção executiva contra N.. C... B..., a que coube o Processo de Execução Fiscal n.º 632/87, 3ª Secção da 3ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa (ex. 4º Juízo, 1ª Secção). 2) No âmbito deste processo de Execução Fiscal, foi lograda a penhora sobre as fracções autónomas designadas letras "B", "D", "E" e "G", todas do prédio urbano descrito sob a ficha n.º 399 da freguesia de Carcavelos (Lt. 13), e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2.092º da referida freguesia, nas datas de 28.09.1995, 29.09.1995, 15.05.1998 e 27.09.1995, conforme consta das fotocópias certificadas pela 2ª Repartição de Finanças de Cascais, em 03.04.2000, juntas aos presentes autos a fls. 30 a 34 verso, e do Requerimento da Embargada de 13.10.2008, a fls. 127. 3) Os Autos de Penhora, no tocante às fracções autónomas designadas letras "D", "E" e "G", foram assinados, nas referidas datas, e com a indicação do respectivo Bilhete de Identidade, por J.. P..C..., F... V... M...e M... F... S..., respectivamente. 4) Em 23.03.2000, cfr. fls. 2 dos autos, foram deduzidos Embargos de Terceiro por M... F... S... (relativamente à supra identificada fracção G), J... P... C...(quanto à fracção autónoma D) e A... F... A... (no tocante à fracção E). 5) Em sede de Contestação dos Embargos, a Embargada/Exequente/Recorrente invocou a excepção peremptória da caducidade do direito de embargar, alegando, para tanto, que os Embargos são extemporâneos, uma vez que, à data da realização das penhoras, supra referidas, os Embargantes tomaram conhecimento das mesmas - cfr. art.º's 4º, 5º, 6º e 7º daquele articulado. 6) Ora, não obstante a invocada excepção peremptória, e perante a mesma, ao invés de ter sido elaborado despacho saneador, com selecção da matéria assente e base lnstrutória, nos termos do art.º 510º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT, foi proferida sentença, em 29.05.2009, a tis. 158 a 164 dos autos. 7) A conclusão de facto, constante na douta sentença recorrida, que a Embargada/Recorrente não fez prova da caducidade do prazo para embargar de terceiro não corresponde aos elementos constantes dos autos, uma vez que estes, findos os articulados, não prosseguiram com a fase de produção de prova, não tendo, para o efeito, sido elaborado despacho saneador. 8) Não poderia o M.mo Juiz a quo considerar que a CGD «não fez prova» da extemporaneidade dos Embargos de Terceiro, sem que para tanto tenha sido notificada da selecção da matéria assente e base Instrutória, a fim de apresentar os respectivos meios de prova.
9) O apenso de Embargos de Terceiro tem a natureza de acção intrinsecamente declarativa. 10) Em sede de Contestação aos Embargos de Terceiro, a CGD invocou que os embargantes tomaram conhecimento das penhoras, na altura em que as mesmas foram realizadas (art.º 6º daquele articulado). 11) Com efeito, a Embargada/Recorrente ao invocar que o prazo previsto no n.º 3 do art.º 237º do CPPT, o qual é um prazo de caducidade, foi ultrapassado, invocou um facto extintivo e impeditivo do direito a que os embargantes se arrogam, e como tal, defendeu-se por excepção. 12) Ora, nos termos do disposto no art.º 510º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT, findos os articulados o Juiz profere despacho saneador. 13) Na verdade, tendo os autos de Embargo de Terceiro a natureza de acção declarativa, e tendo sido invocada pela Embargada uma excepção (de caducidade do direito de embargar), deveriam os mesmos prosseguir os ulteriores termos com a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, nos termos da citada disposição. 14) Sendo certo que, a existir decisão, sem prévia produção de prova, sem conceder nem transigir com o atrás exposto, essa decisão teria necessariamente de ser no sentido de considerar que os embargos de terceiro foram deduzidos fora do prazo legal, atendendo aos documentos e elementos constantes dos autos, nomeadamente as fotocópias dos autos de penhora, certificadas pela 2ª Repartição de Finanças de Cascais, em 03.04.2000, juntas a tis. 30 a 34 verso.
15) Com efeito, o «acto ofensivo da posse» é o acto da penhora, realizada nos autos, nos termos e de acordo com os Autos constantes de tis. 30 a 34 verso, e não a data do seu registo na Conservatória do Registo Predial, seja ele provisório, seja ele definitivo - conforme Ac. do STJ de 30.11.2006, in www.dgsi.pt, que aqui, com a devida vénia, se invoca. 16) Pelo que, no caso dos presentes autos, a data de início da contagem do prazo para embargar de terceiro é a data em que os Embargantes tiveram conhecimento da realização da penhora. 17) Ora, aquando da realização desta, e no tocante, pelo menos, aos Embargantes J... P... C...e M... F... S..., estes tiveram conhecimento expresso e pessoal da penhora nessa data, uma vez que, conforme consta dos referidos autos de penhora, constituíram-se fiéis depositários das fracções D e G. 18) Com efeito, os Autos de Penhora referem expressamente que estes Embargantes residiam na morada das fracções penhoradas, tendo os mesmos sido por eles assinados nas datas de 29.09.95 (fls. 30 e 30 verso) e 27.09.95 (fls. 34 e 34 verso), com indicação dos respectivos Bilhetes de Identidade. 19) Uma vez que estes Embargantes tiveram conhecimento efectivo da realização da penhora na data do respectivo Auto de Penhora, iniciou-se nessa altura a contar o prazo para embargar de terceiro, pelo que o prazo de trinta dias se mostra manifestamente ultrapassado. 20) Em todo o caso, e perante a invocação duma excepção peremptória em sede de Contestação dos Embargos de Terceiro, a verdade é que sempre deverá recair produção de prova, no tocante à tempestividade dos mesmos. 21) Foi assim, violado o art.º 510º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT, ou, a admitir-se poder existir decisão sem prévia produção de prova, sem conceder nem transigir com o expendido supra, o n.º 3 do art.º 237º do CPPT, e, caso não lhe tenha sido dado cumprimento, o artº 667º nº 2 do CPC. Termos em que, deve assim ser revogada a douta sentença recorrida, e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, fazendo-se assim a costumada Justiça!» * «Da Rectificação de Erros Materiais: 1º Em referência ao requerimento tendo em vista a rectificação de erros materiais constantes na sentença se dirá que em virtude da frase constante na sentença ("foram inquiridas testemunhas arroladas pelo embargante") , estamos certos de que se trata de um mero erro de escrita que em nada prejudica o correcto julgamento da causa. 2º Quanto à rectificação das datas referentes à realização das penhoras se dirá que, conforme observou, e bem, o Mmo. Juiz "a quo", o registo da penhora, apenas, consta da ficha nº 00399/ 031086 junto da Conservatória do Registo Predial de Cascais, referente a fracção de que e proprietária a Embargante / Recorrida, desde o dia 20 de Maio de 1998, devendo para os devidos efeitos legais constar esta como a data efectiva da penhora. Do Recurso: 3º Quanto à tempestividade para apresentar o Embargo de Terceiro pela Embargante/ Recorrente, e alegada Caducidade do Direito de fazer, se dirá, como observou, e bem, o Mmo. Juiz "a quo", não logrou a Recorrente demonstrar que os embargos de terceiro foram deduzidos depois de caducado o direito para o fazer, facto esse de que tinha o ónus de demonstrar, não o fazendo. 4º A Embargante / Recorrente só teve conhecimento da ofensa ao seu direito no momento em que registou a aquisição do imóvel, em Março de 2000, após lhe ter sido dada razão no âmbito do processo que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais nos autos que correram termos pelo 2º Juízo, 1º Secção, com o nº 3323/ 86, que tinha por objecto a execução específica do contrato promessa celebrado entre a Embargante/ Recorrida e o Executado. 5º Nesta conformidade o incidente de embargos de terceiro foi proposto em momento oportuno, dentro dos 30 dias previsto por lei desde o momento do conhecimento da ofensa do seu direito. 6º O Transito em Julgado da decisão que conferiu a execução específica do contrato promessa supra referido foi anterior ao registo, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, da penhora no âmbito dos presentes Autos em que é Exequente a CGD, ora Recorrente. 7º Quanto a inexistência nos presentes Autos de despacho saneador se dirá que, andou bem o Mmo. Juiz "a quo", dando uso à possibilidade que lhe confere o artigo 113º do CPPT de decidir do mérito da causa logo que findos os articulados. 8º Considerando que se encontravam já juntos aos Autos todos os elementos probatórios necessários para uma correcta decisão da causa em pleito e tratando-se de uma questão meramente jurídica e desprovida de discussão factual, outra não poderia ser a atitude do Mmo. Juiz "a quo" de decidir sem mais delonga o mérito da causa. 9º Pelo que apreciando e decidindo nos termos acima expostos deve a douta sentença recorrida ser confirmada e, consequentemente, proceder-se levantamento da penhora que onera o bem imóvel em pleito, assim se fazendo a acostumada Justiça!» * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
B. Em 27 de Junho de 1996, transitou em julgado sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, nos autos que correram termos pelo 2° Juízo, 1° Secção, com o nº 3323/86, em que foram AA os primeiros dois Embargantes e M.. A.. S..., entretanto falecido, tendo o terceiro Embargante sido habilitado como seu herdeiro nos referidos autos - fls. 6 a 25 (certidões); C. A dívida exequenda, da Caixa Geral de Depósitos, não beneficia de outra garantia sobre os imóveis penhorados, para além das penhoras referidas em A - fls. 121. * «Nada mais se provou de relevante para a decisão, designadamente, não provou a Embargada que os Embargos foram deduzidos depois de caducado o direito» * Nada mais se provou de relevante para a decisão, designadamente, não provou a Embargada que os Embargos foram deduzidos depois de caducado o direito.” * Da pretendida rectificação da matéria de facto Requer a Recorrente que seja rectificada a matéria de facto assente, no que respeita às datas em que se efectivaram as penhoras. Afirma a Recorrente que devem ser corrigidas as datas das penhoras constantes da alínea a) da matéria de facto assente, por incorrectas. Refere que apenas a data relativa à penhora da fracção “E” está correcta – 15/05/1998 –, sendo que, relativamente às fracções “D” e “G”, as datas das penhoras constantes dos autos de penhora são, respectivamente, 29/09/1995 e 27/09/1995, cuja rectificação requer. Vejamos, então. É o seguinte, o teor da alínea a) do probatório: Cumpre atender ao teor dos documentos que constam dos autos a fls. 30, 32 e 34, uma vez que foi com base nos mesmos que a sentença recorrida deu como provada a factualidade constante da alínea a) do probatório. Relativamente à fracção penhorada correspondente à letra “E”, consta da cópia do Auto de Penhora a fls. 32 a referência à data de 15 de Maio de 1998, pelo que, nada há a rectificar, já que foi esta a data incluída na alínea a) da matéria de facto assente. No que diz respeito à fracção penhorada correspondente à letra “G”, consta da cópia do Auto de Penhora a fls. 34 a referência à data de 27 de Setembro de 1995, o que significa que tem razão a Recorrente, já que a sentença referiu, na apontada alínea a), a data de 20 de Maio de 1998. Assim sendo, deverá a sentença ser rectificada em conformidade, com a indicação da data correcta. Finalmente, em relação à fracção penhorada correspondente à alínea “D”, consta da cópia do Auto de Penhora a fls. 30 a referência à data de 29 de Setembro de 1995, o que significa que tem razão a Recorrente, já que a sentença referiu, na apontada alínea a), a data de 29 de Maio de 1998, o que justifica a requerida rectificação. Assim, face ao que deixámos dito, a alínea a) da matéria de facto assente passará a ter a seguinte redacção: Estabilizada a matéria de facto assente, prossigamos. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, lidas as conclusões da alegação de recurso podemos concluir que a CGD, ora Recorrente, não se conforma com a sentença recorrida que considerou procedentes os embargos por entender que a sua dedução foi intempestiva. Pretende, também, a eliminação da referência às testemunhas inquiridas. Está aqui em causa a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou procedentes os embargos por ter entendido que as penhoras em causa foram efectuadas em data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Cascais, no âmbito da acção de execução específica dos contratos-promessa de compra e venda relativos às fracções penhoradas, a qual condenou o promitente-vendedor (o executado) na execução específica dos contratos-promessa. Antes de mais, no que se refere ao pedido de eliminação da menção à inquirição das testemunhas arroladas, diga-se que tem razão a Recorrente. Efectivamente, compulsados os autos, verificamos que não houve lugar à diligência de inquirição de testemunhas, sendo que a menção que consta na sentença, por se tratar de erro material, deve ser eliminada, o que se determina, devendo a mesma entender-se como não escrita. Da tempestividade dos Embargos de Terceiro Dissente a Recorrente da sentença recorrida ao ter concluído pela tempestividade dos Embargos. Afirma que deveria ter sido seguida a tramitação constante do CPC e que não foi notificada para apresentar prova da alegada intempestividade. A sentença ora recorrida, quanto à questão da tempestividade dos Embargos, fez constar da matéria de facto não provada a seguinte menção: E na apreciação que efectuou quanto à tempestividade dos Embargos, referiu o seguinte: “(…) Quanto à tempestividade, tendo a Embargada alegado que os Embargos foram deduzidos depois de caducado o prazo previsto na lei, mas não tendo feito prova de tal facto que não resulta evidente, serão os mesmos julgados tempestivos (…)”. Se bem interpretamos a alegação da Recorrente, a seu ver, embora admita que não efectuou a prova requerida quanto à alegada intempestividade dos Embargos, deveria ter sido aberta a fase de produção de prova, com a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 510º do CPC. E que, ainda que assim não se considere, sempre deveriam os embargos ter sido considerados intempestivos atenta a documentação junta aos autos, nomeadamente os autos de penhora a fls. 30 a 34v. Que dizer? Antes de mais, cumpre referir que, na petição inicial, os embargantes afirmam, no artigo 3º daquela peça processual, que tiveram conhecimento da penhora sobre os seus bens pela análise de Certidões das Inscrições em vigor respeitantes ao Registo Predial dos referidos imóveis, emitidas pela 2ª Conservatória do Registo Comercial de Cascais, em 26/02/2000, as quais foram solicitadas para efeitos de registo de propriedade. (negrito nosso). Importante é, igualmente, ter em consideração o teor do artigo 6º da contestação apresentada pela ora Recorrente, onde se afirma que o Embargantes logo na altura em que foram efectuadas as penhoras tomaram conhecimento das mesmas, atento o facto de se alegarem promitentes compradores e, naturalmente, atentos à execução onde as mesmas foram penhoradas. Com a contestação não foi apresentada prova de tal alegação, não tendo sido arroladas testemunhas. Foi, precisamente, pela circunstância de a Recorrente não ter logrado demonstrar e provar a veracidade da sua afirmação quanto à tempestividade dos Embargos, que a sentença entendeu como não provada a invocada intempestividade. A nosso ver bem, adiante-se. Por um lado, não tem razão quanto à tramitação que pretende ver aplicada aos presentes Embargos, que constituem incidente no âmbito de um processo de execução fiscal, já que, por ser matéria expressamente regulada no CPPT, não lhe é aplicável o CPC, nesta parte. Recorde-se que a tramitação dos Embargos de Terceiro, no processo tributário, vem regulada no artigo 167º do CPPT, onde se determina que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, que, por sua vez se rege pelas disposições relativas à impugnação judicial, nos termos do preceituado no artigo 211º do CPPT. Ora, dispõe o nº1 do artigo 111º do CPPT, que, com a contestação deve ser solicitada a realização de prova adicional, o que, in casu, manifestamente não aconteceu. Para além de que, tendo os Embargantes afirmado que o seu conhecimento das penhoras ocorreu no ano de 2000, cabia à ora Recorrente, expressamente alegar e provar qual a data concreta em que, na sua opinião, tiveram os Embargantes conhecimento das penhoras, o que não foi feito. O que nos leva a concluir que nada há a apontar à sentença recorrida quanto ao entendimento nela vertido de que os Embargos deram entrada dentro do prazo. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste TCAS, de 05/12/2010, proferido no âmbito do processo nº 3938/10, onde se escreveu o seguinte: “(…) Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária (cf. ac. da RP de 16.06.971 (BMJ n.° 209, pág. 199), de 28.04.987 (CJ, XII, 2°, 237), de 28.05.987 (CJ, XII, 3°, 175), ac. da RC de 07.03.989 (CJ, 1989, 2°, 38), ac. do STJ de 13.07.988 (BMJ n.° 379, pág. 561), o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução dos embargos incumbe ao embargado, no caso, a Fazenda. Resta concluir pela improcedência das alegações de recurso, devendo ser negado provimento ao mesmo, assim se mantendo a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Junho de 2024 (Isabel Vaz Fernandes) (Maria de Lurdes Toscano) (Luisa Soares) |