Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 301/21.4BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 08/11/2021 |
Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL DEVER DE INSTRUÇÃO |
Sumário: | Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplementar. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: D....., cidadão nacional da Gâmbia, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que o Diretor do SEF fosse condenado na prática do ato devido, que consistiria na abstenção de prática de atos que conduzam à sua transferência para Itália, “dado que o mesmo está doente e não tem condições de segurança na República Italiana, onde não lhe são propiciados apoios financeiros suficientes para viver, se alimentar e encontrar uma futura ocupação profissional” e bem assim que se abstenha de prosseguir com quaisquer diligências tendentes à sua transferência para Itália, antes lhe sendo reconhecido o direito humanitário de o mesmo fixar residência em Portugal, país onde se encontra e com o qual já tem afinidades culturais e onde é apoiado com alojamento, alimentação e inclusivamente terá acesso muito em breve a aulas de português. Por sentença de 1 de abril de 2021 foi a ação julgada improcedente. O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão de recusa do seu probatório é ilegal, por ofender os princípios administrativos da legalidade, da justiça, da igualdade e, sobretudo, da dignidade da pessoa Humana (Cfr. artigos 1.º a 3.º, 12.º, 13.º, 266.º e 268.º, todos estes preceitos constitucionais vigentes em Portugal); 2. Tal recusa dos meios de prova apresentados nem sequer se mostra fundamentada convenientemente porquanto, além de formulada antes sequer de ser identificado o Autor, ofende os princípios de respeito pelos direitos subjetivos e mesmo pelas expectativas legítimas dos particulares que, a par com o interesse público, constituem os fundamentos do Direito Administrativo Moderno; 3. Mais mostram-se violados os artigos 8.º e 16.º da Constituição Portuguesa; 4. Também não foram ponderadas as questões de saúde apresentadas pelo Autor e aqui recorrente, designadamente no artigo 15.º da sua petição inicial; 5. Finalmente, tendo o interessado alegado que os seus direitos não foram suficientemente protegidos em Itália – artigos 4.º a 10.º - e que os mesmos têm sido acautelados em Portugal – artigos 10.º a 14.º do petitório – entender-se que a República Italiana respeita os Direitos Humanos apenas por ser País membro da ONU, da União Europeia e integrado na Ordem Internacional, tal crença representa uma visão marcadamente otimista, lírica e mesmo um pouco ingénua sobre a realidade de acolhimento a refugiados em pleno Séc. XXI. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto a matéria de direito, tendo violado os art.ºs 1.º a 3.º, 12.º, 13.º, 266.º e 268.º, 8º a 16º da Constituição da República Portuguesa. III – Fundamentação De Facto: Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da primeira instância que decidiu aquela matéria, como previsto no art.º 663º, n.º 6 do CPC ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA. IV – Fundamentação De Direito: Não obstante não impugne a matéria de facto, o Recorrente insurge-se contra a “recusa do probatório”. Entende que tal recusa “ainda antes de identificar o Autor pelo seu nome” viola a dignidade da pessoa humana e não se encontra fundamentada. Não tem razão. A pronúncia sobre a necessidade de produção de prova precede, naturalmente, o julgamento de facto e de direito da causa e, portanto, formalmente, o relatório da sentença no qual se identificam as partes, como impõe o n.º 2 do art.º 607º do CPC. Nenhuma censura merece, portanto, o facto de a decisão de indeferimento do requerimento probatório não conter a identificação do Autor, não se tendo por violado qualquer regra processual ou qualquer princípio constitucional designadamente o atinente à dignidade da pessoa humana. Nos termos do art.º 90º, n.º 1 do CPTA “a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova” sendo que, nos termos do n.º 3 (…) o “ juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”. O Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre o pedido de produção de prova formulado pelo A. (declarações de parte relativamente aos factos alegados nos artigos 1º a 15º da petição inicial), julgando que as mesmas não se revelavam necessárias em face dos elementos juntos aos autos “nomeadamente as declarações já prestadas pelo Autor no procedimento administrativo”. Ao contrário do que parece defender o Recorrente, não se decidiu que o Autor não seria “ouvido” em juízo porque foi ouvido em sede se procedimento administrativo. O que se decidiu foi que, em face dessas declarações (do seu teor) e dos demais elementos juntos aos autos, não havia necessidade de produzir prova acrescida. O que, concatenado com a apreciação efetuada relativa à pretensão do Autor, se tem por suficientemente fundamentado e imposto pelo princípio da limitação dos atos a que se refere o art.º 130º do CPC. Com efeito, como se extrai, com clareza bastante, da decisão recorrida, a matéria de facto sobre a qual o Autor pretendia prestar declarações (a vertida nos art.ºs 1º a 15º da petição inicial – em especial o apoio que lhe foi concedido em Itália e o que lhe está a ser concedido em Portugal e os seus alegados problemas “de dentes”) traduzem circunstâncias que não interferem com a legalidade da decisão administrativa impugnada nem conduzem ao reconhecimento de qualquer proteção internacional. Atentemos, então, à fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida: “De acordo com o disposto no artigo 20.º/2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (adiante, apenas Regulamento), «[o] processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro». Na mesma linha, resulta ainda do disposto no artigo 7.º/2 do Regulamento que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios ali enunciados «é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro» (sublinhados nossos). Como mostram os autos, o Autor apresentou o primeiro pedido em Itália, que o indeferiu. Não obstante, o Autor veio a apresentar um segundo pedido de proteção internacional em Portugal, o qual consubstancia um pedido subsequente, que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (adiante, Lei do Asilo, levando em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), define, no seu artigo 2.º/1/f), como o «pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita» [noção esta que entronca, naturalmente, na definição constante do artigo 2.º/q) da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação)]. Ora, os pedidos subsequentes não são admissíveis, salvo se o requerente dispuser «de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional» (artigo 33.º/1 da Lei do Asilo). Não se verificando algum destes pressupostos, «[o] pedido é considerado inadmissível» (artigo 19.º-A/1/e) da Lei do Asilo). No caso dos autos, o pedido subsequente apresentado pelo Autor – precisamente porque não reúne tais pressupostos – cai na regra geral enunciada, tal como considerou a decisão impugnada. Ou seja, é inadmissível. Em face dessa inadmissibilidade, haverá que ter em conta, por um lado, o disposto no artigo 19.º-A/2 da Lei do Asilo, nos termos do qual se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Por outro lado, importa ainda considerar o disposto no artigo 18.º/1/d) do Regulamento, no qual se estabelece – sem prejuízo do disposto no artigo 19.º - que o Estado-Membro responsável é obrigado a «[r]etomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência» (sublinhado nosso). Foi precisamente tal obrigação que a Entidade Demandada teve presente ao solicitar às autoridades italianas a retoma a cargo do Autor. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo de duas semanas estabelecido no artigo 25.°/1 do Regulamento, pelo que operou o regime do n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual a falta daquela decisão, no prazo estabelecido, «equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada». Daí que em 14.12.2020 a Entidade Demandada tenha comunicado à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor. O que se mostra correto. Assim como foi correta a decisão da transferência do Autor para a Itália. Na verdade, apenas se imporia decisão diversa caso ocorresse a situação prevista no artigo 3.º/2/§ 2 do Regulamento, no qual se estabelece que «[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável». É certo que a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul não é, nesta parte, uniforme. Perfilha-se, no entanto, o entendimento constante do acórdão de 24.9.2020, processo n.º 648/20.7BELSB. Ali se escreveu que «[e]mbora a letra dessa cláusula aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto, de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retomada a cargo. «A referida cláusula encontra-se inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que é de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, o que abarca o relativo à retomada a cargo. «Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída». Assenta-se, portanto, no seguinte: a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º/2/§ 2 do Regulamento é aplicável ao procedimento de retoma a cargo. No entanto, e no caso dos autos, não há lugar ao seu acionamento. Sem necessidade de convocar a vasta e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, bastará ter presente os fundamentos invocados pelo Autor para concluir que nenhum deles poderá integrar a previsão da referida norma. De resto, a alegação do Autor parte de exigências que vão para além do previsto na Diretiva 2013/33/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação), em especial no seu artigo 17.º, como é o caso de entender que «não foram facultados ao ora A. os meios mínimos para que o mesmo lograsse obter um emprego, designadamente na área de mecânica, actividade que o mesmo chegou a desenvolver no seu país de origem». Como o próprio declarou, «[d]eram-me alojamento, alimentação, ajuda financeira, mas não era regular. Um mês davam-me 230€ e depois podia ficar dois meses até receber outra vez. Tínhamos também acesso a cuidados de saúde». E ainda: «Também tínhamos aulas de italiano, mas também não eram regulares». De resto, e também como o próprio referiu, foi com o dinheiro que lhe deram que obteve os meios financeiros para viajar para Portugal. Quanto aos problemas de saúde invocados, não se vê que a sua natureza possa impedir a transferência para a Itália. De qualquer modo, importa evidenciar que os Estados-Membros da União Europeia têm de observar o disposto no artigo 31.º do Regulamento. O que significa que «[o] Estado-Membro que procede à transferência de um requerente (…) comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo». Por outro lado, esse mesmo Estado-Membro (que procede à transferência) «transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente (…) [a]s medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários». A ação terá, pois, de improceder.” É acertada esta fundamentação e a decisão a que conduziu. Resta acrescentar que, quer em sede de entrevista, no âmbito do procedimento administrativo, quer na petição inicial, o A. nada alegou que permita concluir pela verificação das circunstâncias previstas no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin e portanto pelo acionamento da cláusula de salvaguarda, não se impondo qualquer dever acrescido de instrução (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.01.2020 – processo 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 – processo 01322/19.2BELSB, de 18.02.2021 – processo 01542/19.0BELSB, de 11.03.2021 – processo 01658/19.2BELSB, de 08.04.2021 – processo 02253/19.1BELSB e de 22.04.2021 – processo 01039/19.8BELSB, todos publicados em www.dgsi.pt) e deste Tribunal Central Administrativo nos processos 1908/20.2BELSB, em 21.04.2021, 1073/20.5BELSB, em 04.03.2021, 1001/20.8BELSB, em 04.02.2021 e 974/20.5BELSB, em 21.01.2021 (entre muitos outros, também publicados em www.dgsi.pt).) Julgamos ainda, como julgou o Supremo Tribunal Administrativo em 11.03.2021, no âmbito do processo 01282/20.7BELSB e em 05.11.2020 no processo 02364/18.0BELSB (ambos publicados em www.dgsi.pt), que “a constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de proteção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país”. Em suma, o relato do A. não indicia que as dificuldades de acolhimento de estrangeiros (requerentes de proteção internacional) que a Itália enfrenta em face da crescente pressão migratória - e que são conhecidas pelo cidadão comum regularmente informado – implicam o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nos termos do qual “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”. Sendo que, no que concerne aos invocados problemas de saúde, não pode aceitar-se a alegação de que os mesmos não tenham sido atendidos, como resulta da fundamentação jurídica do julgado, que supra transcrevemos. O que (bem) se julgou foi que tais problemas - que, aliás, foram invocados de modo vago e genérico (e referindo-se “gastroenterologia (dentes)” e não “problemas gástricos e ao nível dos dentes”, como consta das alegações de recurso) - não revestem natureza (e gravidade) que impeçam a transferência do A. para Itália. A sentença recorrida procedeu portanto a uma decisão acertada, não tendo violado os preceitos constitucionais plasmados nos art.ºs 1.º a 3.º, 12.º, 13.º, 266.º e 268.º e 8º a 16º que o Recorrente alias invoca sem mais consubstanciação. Improcede, portanto, o fundamento do recurso O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 11 de agosto de 2021 Catarina Vasconcelos Celestina Castanheira Jorge Cortês Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade. |