Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:136/19.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
PRONÚNCIA INDEVIDA
Sumário:i. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral.

ii. A competência material do tribunal arbitral decorre do art.º 2.º do RJAT, sendo em abstracto competente para conhecer da pretensão anulatória da liquidação e autoliquidação de tributos administrados por qualquer sujeito activo da relação jurídico-tributária.

iii.O art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, em execução do disposto no art.º 4.º do RJAT, não introduz qualquer limitação na competência dos tribunais arbitrais fixada no art.º 2.º do RJAT, apenas determina o âmbito das matérias e questões em que os serviços e organismos por ela abrangidos (nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira) estão sujeitos à jurisdição arbitral;

iv. Nessa medida, o art.º 2.º da Portaria ao vincular aqueles serviços e organismos à jurisdição arbitral apenas quando o objecto do litígio se refira a impostos, mas não a outros tributos (taxas e contribuições financeiras) por eles administrados, não enferma de vício de inconstitucionalidade material, por não consubstanciar qualquer restrição “contra legem”, por via regulamentar, da competência dos Tribunais Arbitrais fixada no art.º 2.º do RJAT;

v. Se o Tribunal Arbitral se vê confrontado com um Pedido de Pronúncia Arbitral relativamente a cujo objecto entende que a Autoridade Tributária e Aduaneira não se encontra sujeita à jurisdição arbitral, o caminho certo é a absolvição da requerida da instância por verificação de uma excepção dilatória inominada e não a declaração de incompetência material do tribunal arbitral;

vi. Julgando-se materialmente incompetente incorreu em vício de pronúncia indevida.

Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A “O…………………. – Produtos …………………….., Lda”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida em 16 de Outubro de 2018 no processo n.º …………/2018–T, pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A impugnante apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões:
«



».

A impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Dá-se por integralmente reproduzido o teor da decisão arbitral impugnada, bem como a factualidade nela vertida e não impugnada.

De direito

A questão convocada na Impugnação reconduz-se a saber se o Tribunal Arbitral incorreu em nulidade por pronúncia indevida ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer da pretensão anulatória dos actos de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (doravante, “CEIF”) e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve.

Cumpre, desde logo, chamar à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29 de Março de 2016, proferido no processo n.º 126/15, o qual julgou: “[i]nconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

De resto, como este TCAS já vinha decidindo, reiterada e uniformemente, as decisões do Tribunal Arbitral relativas à sua própria competência são sindicáveis por via impugnatória por compreendidas no conceito de pronúncia indevida.

Isso assente, passemos ao caso em análise.

Pretende a Impugnante que ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer de litígio cujo objecto era a pretensão anulatória da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica – tributo administrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira - , o Tribunal Arbitral incorreu em pronúncia indevida. Vejamos.

A competência dos tribunais arbitrais está fixada no n.º 1 do art.º 2.º do RJAT, aprovado pelo Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, aí se determinando que, «A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
2 – (…)».

De acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, «A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos».

A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, que “Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa”, estabelece no seu art.º 2.º, no segmento pertinente para os autos:
«Artigo 2.º
Objecto da vinculação
Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:
a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;
c) (…)».

Pois bem, se bem interpretamos, a portaria de execução não veio introduzir qualquer limitação na competência material do Tribunal Arbitral fixada no art.º 2.º do RJAT.

Do que se trata, a nosso ver, é unicamente de estabelecer relativamente a que matérias inseridas no âmbito da competência do Tribunal Arbitral fixada no art.º 2.º do RJAT, se vinculam à jurisdição arbitral os serviços e organismos dependentes do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, o mesmo é dizer, relativamente a que matérias estão tais serviços e organismos sujeitos à jurisdição arbitral.

E se determinado sujeito activo da relação jurídico-tributária (art.º 18.º, n.º 1 da LGT), entende, por cautelas que se prendem com a novidade do regime, sujeitar-se à jurisdição arbitral apenas relativamente a matérias ou questões relativas a impostos compreendidas na competência dos Tribunais Arbitrais, mas excluindo outros tributos que administra, tal não consubstancia uma limitação da competência material do Tribunal Arbitral introduzida por via regulamentar, que inquine de inconstitucionalidade a norma do art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, na parte em que determina que os serviços e organismos nela referidos vinculam-se à jurisdição arbitral quanto a litígios que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, arredando dessa vinculação outros tributos que administrem, nomeadamente taxas e contribuições financeiras (art.º 3.º, n.º 2 da LGT).

Acompanhamos, por conseguinte, a Impugnante quando alega não se estar, no art.º 2.º da Portaria de execução do art.º 4.º do RJAT, perante normas de competência, mas que a entender-se assim, então, impor-se-ia desaplicar a norma, no segmento referido, por inconstitucionalidade material (art.º 165.º, n.º 1, alínea p) da CRP).

Daqui decorre que o Tribunal Arbitral ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio, cujo objecto era pretensão anulatória da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, que concluiu tratar-se de uma contribuição financeira administrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incorreu em pronúncia indevida.

Salvo o devido respeito, tendo o Pedido de Pronúncia Arbitral por objecto pretensão relativamente à qual a Administração Tributária e Aduaneira não está sujeita ao regime da arbitragem (por se tratar de tributo, mas não imposto por ela administrado), o caminho certo seria absolver a requerida da instância por não estar sujeita à jurisdição arbitral relativamente ao objecto do pedido, excepção dilatória inominada (artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, alínea e) do RJAT e 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC).

Como tal, assiste razão à Impugnante, o que fundamenta a anulação da decisão arbitral proferida, devendo o tribunal arbitral proferir nova decisão que não seja de incompetência material.

5 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
(i) Julgar procedente a presente impugnação;
(ii) Anular a decisão arbitral por vício de pronúncia indevida;
(iii) Determinar a baixa dos autos ao CAAD para que seja proferida nova decisão que não seja de incompetência material.

Condena-se a Impugnada em custas, que não são devidas por não ter contra-alegado.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2025


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Vital Lopes


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Cristina Coelho da Silva



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Tânia Meireles da Cunha