Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:201/19.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
JUSTO IMPEDIMENTO DA OBTENÇÃO DA PROVA
PROVA PRODUZIDA
FUNDADA DÚVIDA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I.Se, para dois fornecedores, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.

II.A demonstração da efetividade das operações em causa exige alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas.

III.Nestes casos, a prova, consubstanciada na mera existência dessas faturas, é necessariamente insuficiente, sendo imprescindível que o contribuinte demonstre, por recurso a outros meios de prova, que o fornecimento titulado pela fatura ocorreu de facto nos termos descritos na mencionada fatura.

IV.O facto de ter sido participado um furto, que terá abrangido documentação de suporte à contabilidade, não configura, per se, uma situação de justo impedimento, em termos de obtenção de prova, dado que poderia ter a Recorrente diligenciado no sentido de obter a documentação, junto de terceiros.

V.Estando cabalmente identificadas as faturas mencionadas em I. e o seu impacto em termos de tributação, não há sustentação para as correções a efetuar não serem correções técnicas.

VI.A fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, a que se refere o art.º 100.º do CPPT, não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante.

VII.A fundamentação do ato tributário deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I. RELATÓRIO

V…………….-Comércio …………….., Unipessoal, Lda. (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 03.03.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento das reclamações graciosas atinentes às liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes a 2013.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

A) O Tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais em sede de IRC e IVA do exercício de 2013, aceitando a prova apresentada pela AT.

B) Ora, quer dos documentos juntos, quer da inquirição das testemunhas, importando reapreciar a prova gravada, cujo depoimento se mostrou credível e seguro, teria que resultar um outro entendimento.

C) Considerando o que infra vai exposto, entende-se, com o devido respeito, que a apreciação da prova feita pela Meritíssima JUIZ A QUO, se limitou ao Relatório da Inspeção Tributária (RIT) iniciado em 2016, desconsiderando, erroneamente, as faturas emitidas pela O…………….. e a P…………………. AZUL, validando a liquidações adicionais de IRC e IVA daí decorrentes, estigmatizando e julgando como parcial, a prova testemunhal, (direta), sobre a factualidade ocorrida no ano de 2013, conjugada com a prova documental apresentada pela Recorrente, junta à PI.

D) Entende-se que o juízo critico ficou limitado a um conjunto de conclusões, averiguações, espelhadas no RIT, resultado de diligências executadas no ano de 2016, quando os fatos tributários em causa se reportam ao exercício do ano de 2013;

E) Ora, a matéria de facto dada como provada e que se impugna, envolve a apreciação sobre as relações comerciais entre a Recorrente e a O................... e as consequentes faturas emitidas por esta última, explicitada essencialmente na alínea J) como consta da decisão recorrida e em relação à P................... AZUL, a fatura 13000000 emitida em 13/12/2013, no valor total de € 369.075,99

F) Ora, na douta sentença, foram dados como não provados factos que, em sentido inverso, deveriam ter sido considerados provados, o que, de per si, impunha decisão diferente, a saber: Que os bens, descritos nas faturas emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio ……………Unipessoal, Lda, impugnante, durante o ano de 2013, foram sido efetivamente adquiridos por esta (cf. artigo 49.º da petição inicial). (entendendo-se, face aos depoimentos, que resultou provado que foram adquiridos pela Recorrente)

G) Que a Recorrente pagou os bens (matéria-prima) descritos nas mesmas faturas, emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio …………….. Unipessoal, Lda, durante o ano de 2013 (cf. artigos 45.º e 51.º da petição inicial). (entendendo-se, face aos depoimentos e documentos, que resultou provado que foram pagos os bens adquiridos)

H) Os meios probatórios, constantes do processo e da inquirição das testemunhas, reproduzida na gravação do julgamento, impunham decisão diferente da produzida sobre a matéria de facto de facto em causa referida no artigo anterior

I) Pretende a Recorrente recorrer da matéria de facto supra, referida, e apelar para que este Venerando Tribunal reaprecie os depoimentos gravados.

J) E, assim, com fundamento nos depoimentos das testemunhas, a decisão recorrida seja revogada, anulando-se, por consequência as liquidações, com o pressuposto da referida reapreciação desses meios de prova

K) Não pode dar-se como provado, como se fez na sentença, a inexistência de operações reais/simulação absoluta, a saber, em conclusões, constantes da alínea V):Todos os factos descritos ao longo deste ponto (III.1.1 — Indícios de Operações simuladas - Faturas emitidas pela P................... Azul - Unipessoal, Lda), constituem fortes indícios de que as ¯alegadas matérias primas, mencionadas na fatura emitidas pela P................... AZUL no exercício de 2013, não consubstanciam operações reais; Todos os factos descritos ao longo deste ponto (III.1.2 - Indícios de Operações simuladas - Faturas emitidas pela O...................), constituem fortes indícios de que as matérias primas, relacionadas com as faturas emitidas pela O................... no exercício de 2013, consubstanciam operações simuladas, uma vez que todos os factos apontam para que não tenha existido qualquer negócio

L) A sentença recorrida violou o do princípio da livre apreciação da prova, aquando do julgamento, porque resulta “imparcial” e “incongruente”, pela análise dos depoimentos das testemunhas, os mesmos se afiguram idóneos, consistentes e devidamente conjugados com a prova documentos

M) A transcrição da gravação dos depoimentos das testemunhas, e que importam, pelos segmentos selecionados e pela sua reapreciação, que se faça julgamento diferente sobre a matéria dada como provada que levou às conclusões supra, referidas, impugnadas, e, dando como provados os factos referidos ao invés do que se decidiu;

N) Ora dos segmentos dos depoimentos das testemunhas que se transcrevem (fazendo-se referência, no lado esquerdo da transcrição, à hora, minutos e segundos da gravação), resulta que ocorreram transações comerciais reais entre a V................., a O................... e a P................... AZUL, considerando os segmentos dos depoimentos, sublinhados, das testemunhas, que são perentórios, quando referem que, no ano de 2013, se verificaram transações, a mercadoria (peles), proveniente da O................... e da P................... AZUL, entrou nas instalações onde laborava a V................., que foram rececionadas e conferidas;

O) Assim, em conclusão, reapreciando-se a gravação dos depoimentos, credíveis e com conhecimento direto dos factos, tudo conjugado com a prova documental, podia dar-se como provada a matéria de facto referida e por isso não podiam considerar-se simuladas as relações comerciais entre a Recorrente a O................... e P................... AZUL desconsiderando-se as faturas emitidas por esta últimas firmas à primeira e que deram, nesta parte, origem às liquidações de IRC e IVA que devem ser anuladas;

P) O depoimento de S …………………….. na audiência de julgamento do dia 11/7/2023, não obstante a sua então ligação à Recorrente, afigurou-se assertivo nos segmentos do seu depoimento sublinhados (vide reprodução com realce dos segmentos);

Q) Com efeito a aludida testemunha, afirmou com convicção e verdade, terem existido relações comerciais entre a V................., a O................... e a P................... AZUL

R) Mas mais relevantes, concretamente e especificamente assinalados a negrito e sublinhados, são os segmentos dos depoimentos das testemunhas, A ………………., fornecedor e concorrente da O................... e P................... AZUL e do funcionário fabril, O……….., que identificam, no ano de 2013, peles provenientes daquelas duas empresas nas instalações onde a Recorrente transformava as mesmas;

S) O depoimento do técnico de contas, A ………, concretiza a existência de negócios entre a Recorrente e as sociedades em causa;

T) Verificou-se erro de julgamento quanto ao IRC isto em prejuízo da reapreciação da prova gravada que leva à impugnação referida nos artigos anteriores, resulta entendimento conclusivo, plasmado na sentença, que, no decurso do procedimento inspetivo, foram identificados factos e recolhidos diversos elementos demonstrativos da simulação de transações comerciais, relacionadas com faturas emitidas pela sociedade O................... e a P................... AZUL

U) Conclui-se na sentença, ora colocada em crise, que as transmissões de bens descritas nas faturas emitidas pela O................... e a P................... AZUL no período de 2013, são operações simuladas – simulação absoluta – uma vez que todos os factos apontam para que não tenha existido qualquer negócio.

V) Em face dos factos dados como provados, conclui-se, na sentença, que o gasto associado a essas faturas não poderá ser aceite fiscalmente, uma vez que um dos requisitos essenciais à dedutibilidade dos gastos prende-se com a efetividade dos gastos incorridos, para além de terem de cumprir a condição de estarem devidamente documentados

W) Ora, os alegados indícios de faturação falsa recolhidos pela Administração Tributária não podem, ou contrário do que se entendeu na sentença recorrida, abalar a presunção de verdade de que gozam as declarações da Recorrente nos termos do artigo 75º da LGT;

X) a douta sentença recorrida, acolhendo tal tese, na inspeção tributária que fez ao sujeito passivo/contribuinte recorreu ao método meramente aritmético/correções técnicas relativo a supostos factos tributários que terão ocorrido no exercício de 2013, dos quais resultaram liquidações de IRC e IVA

Y) No nosso entendimento, seria mais plausível, e a douta sentença recorrida devia ter acolhido tal entendimento, impunha-se o recurso “a métodos indiretos que visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções (…)”, nos termos do artigo 83º, nº 2, da LGT

Z) Até porque, em caso de não se poder recorrer aos métodos diretos, que é o que se verifica no caso vertente, “a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta”, nos termos do artigo 85º, nº 1, da LGT.

AA) Na verdade, no que à avaliação indireta diz respeito, o artigo 81º, nº 1, da LGT, consagrando que “(…), só podendo a administração tributária proceder à avaliação indireta nos casos e condições previstos na lei”

BB) Na douta sentença recorrida, acolhe-se do entendimento da AT que sustenta que foram identificados factos e recolhidos fortes indícios de faturação falsa, relacionadas com uma fatura emitida pela sociedade P................... AZUL.

CC) Por conseguinte, se o montante das compras não é consistente, nem foi detetada uma estrutura empresarial adequada, também não existirão as respetivas vendas, logo, concluiu pela existência de fortes indícios objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pelo sujeito passivo P................... AZUL, não titulam operações reais.

DD) Conclui a sentença, aderindo ao entendimento da AT, que as transmissões descritas nas faturas emitidas pela Recorrente, são operações simuladas – simulação absoluta - uma vez que todos os factos apontam para que não tenha existido qualquer negócio.

EE) A Recorrente não aceita a posição da Meritíssima Juiz A QUO pois o próprio relatório de inspeção tributária é a prova clara, inequívoca, produzida pela PRÓPRIA AT, de que a fatura é real e titula operação verdadeira!

FF) A Recorrente, no que se refere à fatura mencionada pois foi efectivamente lançada como se deu como provado, contabilizada e considerada na contabilidade da P................... AZUL em que foi considerada pela AT, no seu relatório de inspeção tributária!

GG) Mais, as vendas da P…………………. AZUL foram consideradas custos pela AT mas em relação à Recorrente, como estava impedida, por motivo que não lhe é imputável, de facultar a sua contabilidade e respectivos pagamentos titulados pelas faturas, não as quer considerar.

HH) Todavia, a Recorrente pagou a matéria-prima que solicitou à empresa fornecedora P……………………. AZUL como se pode verificar através dos extratos de conta corrente da Recorrente

II) Na sentença acolhe-se que os gastos associados a essas faturas não poderão ser aceites fiscalmente, uma vez que um dos requisitos essenciais à dedutibilidade dos gastos prende-se com a efetividade dos gastos incorridos, para além de se ter de cumprir a condição de estarem devidamente documentados.

JJ) Assim, no caso sub judice, a AT tinha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar facturas contabilizadas, por entender que não titulam reais transacções, ou seja, por entender que se trata de facturação falsa/operações simuladas.

KK) Só a demonstração de tal factualidade é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.75° da LGT).

LL) Na falta dessa prova, a questão relativa à legalidade da sua actuação, praticando o acto tributário impugnado, terá que ser resolvida contra ela, ao abrigo do princípio da veracidade contido no artigo 75° da LGT.

MM) Entende a Recorrente, por tudo o que foi referido, que para além de não ter fundamento legal, a liquidação de IRC e IVA com base nas correções meramente aritméticas, acaba por gerar fundada dúvida.

NN) Dispõe o artigo 100º, nº 1, do CPPT que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.”

OO) Trata-se de norma que se reporta à questão do ónus da prova já que, anteriormente à vigência deste normativo, firmara-se o entendimento de que o ónus da prova recaía sobre o contribuinte, a quem cabia o encargo de provar a inexistência dos pressupostos que justificassem a anulação do acto impugnado.

PP)A norma presente destrói claramente essa presunção legal a favor da AT e estabelece uma verdadeira repartição do ónus da prova - que se coloca apenas em relação a questões de facto - de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AT.

QQ) Assim, a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, estabelecida no processo judicial (ou administrativo), equivalerá à conclusão pela sua inexistência e consequente anulação (ou abstenção da prática) do acto tributário que o tenha por base.

RR) Ora, da prova carreada resulta uma dúvida, que julgamos fundada, sobre a existência do facto tributário que será a realidade dos eventos concretos de natureza económica, actos ou negócios jurídicos que revelem a capacidade contributiva do contribuinte e que em abstracto estão descritos nas normas de incidência real e dos métodos de determinação de cada um daqueles códigos;

SS) Perante o exposto, torna-se necessário recorrer à regra do artigo 100º do CPPT pois, ainda que se considere que, com base em matéria de prova produzida pela impugnante, existe fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado relativamente à verba em causa, terá a mesma de beneficiar o contribuinte, anulando-se as liquidações de IRC e IVA impugnadas.

TT) A douta sentença ao acolher a tese da AT viola de forma veemente os princípios constitucionais integrantes do processo tributário.

UU) O princípio da legalidade dispõe no seu artigo 103º, nº 2, da C.R.P. que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”

VV) E no seu nº 3 dispõe que “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”

WW) As liquidações de IRC e IVA que foram emitidas pela AT sobre a recorrente, são liquidações manifestamente exagerada, desproporcional, injusta e ilegal face ao rendimento que foi declarada pela mesma e que depois foi corrigido pela AT, o que denota uma desproporção enorme face ao que foi declarado.

XX) Por tudo o que foi expendido, a sentença ao acolher a tese da AT padece de invalidade, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por ilegalidade, insuficiência/incongruência/inexistência de fundamentação, além da fundada dúvida que torna ilegais as liquidações impugnadas, devendo ser anuladas.

YY) A sentença ao acolher as liquidações emitidas pela AT afronta os princípios constitucionais da legalidade, justiça, proporcionalidade, capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (lucro) o que torna manifestamente inconstitucionais as liquidações impugnadas, pela inexistência de fundamentos que justifiquem a adoção de correções técnicas à matéria coletável procedida pela AT e que resultou em tributação manifestamente/absolutamente exagerada, pelo que também deve ser anulada por esse fundamento, no âmbito da competência de fiscalização concreta da constitucionalidade do Tribunal Tributário.

ZZ) Por isso padece a sentença de invalidade, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por ilegalidade, insuficiência / incongruência / inexistência de fundamentação, além da fundada dúvida.

AAA) Por todo o exposto, deve o recurso ser julgada procedente e por consequência, revogada a douta sentença recorrida, devem ser anulados os actos de liquidação em sede de IRC e IVA, do exercício de 2013

Assim se fazenda JUSTIÇA”.

A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrida) não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) Verifica-se erro de julgamento, uma vez que a administração tributária (AT) não reuniu indícios suscetíveis de abalar a presunção de veracidade de que gozam as declarações da Recorrente?

c) Verifica-se erro de julgamento, dado que ocorreram transações comerciais entre a Recorrente e as sociedades O................... – Comércio …………….., Unipessoal Lda (doravante, O...................) e P................... Azul – Unipessoal Lda. (doravante, P................... Azul)?

d) Verifica-se erro de julgamento, em virtude de se ter lançado mão de correções aritméticas e não a métodos indiretos?

e) Verifica-se erro de julgamento, dado tratar-se de situação de fundada dúvida sobre a ocorrência do facto tributário?

f) Há erro de julgamento, uma vez que o relatório de inspeção tributária (RIT) não está cabalmente fundamentado?

g) Verifica-se erro de julgamento, dado que as liquidações em crise atentam contra os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) A ora Impugnante é uma sociedade por quotas que, à data do relatório final da inspeção tributária em causa nos autos, se encontrava inscrita com a atividade de “Curtimenta e Acabamento de Peles, CAE 015111 – cf. o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

B) S …………………………….. foi gerente da sociedade Impugnante desde a respetiva constituição até 2020 – cf. o RIT, anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

C) A sociedade O................... – COMÉRCIO ……………………., UNIPESSOAL LDA, foi constituída em 28.06.2006, com uma quota única pertencente a M …………………., pai de S …………………, tendo como objeto social o comércio de couros e de produtos e artigos relacionados com a indústria de curtumes e na indústria de curtumes – cf. certidão permanente, anexa ao RIT relativo à O..................., a fls. 16 a 22 da refª SITAF 006157348.

D) S ……………………., referida na alínea B), supra, foi gerente da O..................., desde a sua constituição até 30.11.2011 – cf. certidão permanente, anexa ao RIT relativo à O..................., a fls. 16 a 22 da refª SITAF 006157348.

E) A sociedade P................... AZUL – UNIPESSOAL LDA. foi constituída em 18.12.2009, tendo como objeto social o comércio por grosso, importação e exportação de couros e peles, produtos alimentares e outros produtos não especificados – cf. RIT relativo à P………. Azul, refª SITAF 006157351.

F) António J …………………… foi contabilista certificado da Impugnante em 2013, e também da O................... de 01.08.2006 até, pelo menos, 20.10.2016, data do relatório final da inspeção à O................... – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321, e RIT relativo à O..................., refª SITAF 006157348.

G) Em 2013, J ……………………. foi contabilista certificado da P................... Azul e, além disso, apresentou as declarações fiscais da O................... de 2013 a 2015 – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

H) A sociedade P……………….. Azul emitiu à Impugnante a Fatura n.º 1300000024, datada de 13.12.2013, no valor de € 300.061,78, acrescido de IVA no valor de €69.014,21, num total de € 369.075,99 – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

I) No exercício de 2013, a Impugnante registou a fatura referida em H) na sua contabilidade do para efeitos de IRC e IVA – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

J) Em 2013, a sociedade O................... emitiu à Impugnante as seguintes faturas:

– facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

K) No exercício de 2013, a Impugnante registou as faturas referida em J) na sua contabilidade do para efeitos de IRC e IVA – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

L) A 17.10.2016, no âmbito do processo-crime n.º 82/2016 IDSTR, em que a P................... Azul é arguida, os Serviços de Investigação Criminal Fiscal da Direção de Finanças de Santarém deslocaram-se às instalações da Impugnante, sitas no Lugar …………………. - M..........., e apreenderam, das respetivas pastas da contabilidade, a fatura identificada em H) – facto não controvertido e cf. RIT anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

M) A O................... foi objeto de procedimento inspetivo, cuja abertura foi determinada pelo despacho n.º DI201602150, da Direção de Finanças de Lisboa, para consulta, recolha e cruzamento de elementos, no âmbito do qual foi elaborado RIT, superiormente sancionado por despacho de 24.10.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de que resulta, além do mais, o seguinte:

«[…]

I.2 – MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL

A presente ação teve origem no pedido formulado pela Inspeção tributária, da Direção de Finanças de Leiria (N/EG: 2………………….., de 14/07/2016), com vista ao complemento de investigação criminal e conclusão dos procedimentos inspetivos em curso naquela unidade orgânica para o sujeito passivo E…………….., Lda, NIF 507.760.042 (OI201600362 e OI201600363).

A mesma vem solicitar que se proceda à análise da atividade da empresa O..................., LDA para os anos de 2013 e 2014, com incidência nas vendas entre esta sociedade e a empresa E……………., Lda.

[…]

III – DESCRIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS

No âmbito do despacho supra mencionado, averiguaram-se os seguintes factos:

1 – Em 25-07-2016, as funcionárias da Direção de Finanças de Lisboa, em cumprimento do despacho em epígrafe, deslocaram-se à sede do sujeito passivo constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sita na Rua …………………., n.º 2, ……-074 C…………….., a fim de verificar a existência de atividade por parte daquela sociedade naquelas instalações, bem como obter alguma informação complementar sobre a mesma.

Da visita ao local, verificou-se que o mesmo corresponde ao R/C de um prédio de apartamentos, amplo, em reboco, sem eletricidade ou quaisquer condições que permitam o exercício de qualquer atividade económica.

Da análise às faturas constantes da informação da Direção de Finanças de Leiria, verificou-se que nas mesmas consta endereço postal diferente do da sede, senda esta: ………………, Armazéns Novos, ……..-128 C……………….

Após confirmação da localização da nova morada, por parte de um agente da esquadra da PSP de C................, dirigidas ao novo local verificou-se haver naquela localização vários armazéns completamente destruídos, algumas oficinas sem identificação, e entre as identificadas com porta aberta foi-nos informado desconhecerem a empresa O..................., Lda, bem como da existência naquele local de qualquer empresa com a atividade daquela.

[…]» – cf. RIT relativo à O..................., a fls. 1 a 12 da refª SITAF 006157348.

N) Pela ordem de serviço n.º OI2016000045, da Direção de Finanças de Santarém, foi determinada a realização de procedimento inspetivo, de âmbito geral, relativo à sociedade P................... Azul, na sequência do qual foi elaborado o relatório final da inspeção, superiormente sancionado por despacho de 23.02.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de que resulta, além do mais, o seguinte:

«[…]

Início do procedimento de inspeção

Com o intuito de se proceder ao início do presente procedimento de inspeção, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 51.º do RCPITA, no dia 01-03-2016, deslocamo-nos à sede da sociedade – Rua …………….., 175 – M………….., concelho de A.............

Constatamos que na Rua do .…………, o número de 175 é inexistente.

[…]

A fim de validar se a P................... Azul era adquirente intracomunitária de bens ou de serviços, foi efetuada consulta no VIES, existe uma aquisição intracomunitária (Espanha) no 4.º trimestre de 2014, no valor de 350.000,00 €, sendo o fornecedor B ……………………., S.L.U., número de identificação fiscal (ES) B37524980, estando inscrito nos CAE’s relacionados com o comércio e manutenção de veículos e máquinas/ferramentas e ainda no comércio por grosso de desperdícios e sucatas. Ou seja, os CAE’s em que o operador Espanhol se encontra inscrito não estão relacionados com “peles. A Sociedade B …………………….. S.L.U. cessou para efeitos de VIES em 2016.01.04.

De realçar, que nas declarações periódicas de IVA submetidas pelo sujeito passivo, não declara qualquer aquisição intracomunitária.

Pelo N/ Ofício n.º 6459, datado de 2016.12.12, foi solicitado aos Serviços Aduaneiros se a sociedade P................... AZUL – UNIPESSOAL LDA, NIPC …………………., relativamente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, efetuou alguma importação de bens.

A DSAFA – Divisão de Informação, em 22 de Dezembro de 2016, respondeu por email o seguinte: “Em resposta ao solicitado no v/ofício n.º 6459, de 12-12-2016, informa-se que, consultado o sistema nacional de processamento electrónico de Declarações Aduaneiras de Importação, entre 2013 e 2015, não se verifica a existência de qualquer registo de declarações processadas pela sociedade P................... AZUL – UNIPESSOAL LDA, NIPC 509181627.

Parece-nos que as deduções declaradas nos campos 20, 22 e 24 das declarações periódicas de IVA no período compreendido entre o ano de 2013 e 2015, não correspondem a deduções reais.

II.3.5.4 – Existência de trabalhadores/colaboradores

[…]

Constatou-se que da consulta às aplicações da AT, a P……………… Azul – Unipessoal, Lda não consta em qualquer declaração como entidade pagadora de rendimentos, nos períodos de 2013 a 2015;

Verifica-se assim que a empresa não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço, nem prestador de serviço, no período em análise.

[…]

II.3.5.7 – Deslocação à Direção de Finanças de Setúbal

No âmbito do processo-crime n.º 82/2016 IDSTR, instaurado à P................... Azul – Unipessoal, Lda, por ser utilizador de faturas emitidas pela sociedade A-------- CONSULT – EMPRESA ------------------------ LDA (fortes indícios de ser emitente de faturação falsa), foi notificado, pelos Serviços de Investigação Criminal Fiscal, o gerente da P................... Azul – Unipessoal, Lda que consta na Certidão Permanente, o Sr. João Cândido Pinto D’Almeida Terlim com o domicílio fiscal em Rua …………… N.º 4 – 6.º DT.º …………….., para se apresentar na Direção de Finanças de Setúbal, no dia 27 de Abril de 2016.

Com o intuito de dar início ao procedimento inspetivo, deslocamo-nos também à Direção de Finanças de Setúbal.

O mesmo compareceu, acompanhado de advogado, assinou as Ordens de Serviço para o exercício de 2013, 2014 e 2015, respetivamente OI201600045, OI201600318 e OI201600319.

Não quis prestar declarações, contudo informou que:

- Desconhecia onde se encontra a contabilidade da sociedade P................... Azul – Unipessoal, Lda;

- e que passou uma procuração a terceiros para efetuarem os atos de gestão.

Porém, não apresentou cópia da procuração.

Alegou ainda que, iria diligenciar no sentido de saber onde se encontrava a contabilidade.

[…]

II.4. – Conclusão

Em síntese, foram emitidas faturas pelo sujeito passivo P................... Azul – Unipessoal, Lda, cuja estrutura empresarial se afigura como inexistente, dado que, não foi possível localizar a sua sede ou qualquer outro local relacionado com a sociedade, qualquer funcionário ou prestador de serviços, as faturas comunicadas no E-fatura em que a P................... Azul – Unipesssoal, Lda figura como adquirente não são compatíveis com as deduções declaradas nas respetivas declarações periódicas de IVA, nem com o valor das vendas/prestações de serviço declaradas pelo sujeito passivo.

Por conseguinte, se o montante das compras não é consistente, nem foi detetada uma estrutura empresarial adequada, também não existirão as respetivas vendas/prestações de serviço, logo, concluímos pela existência de fortes indícios objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pelo sujeito passivo P…………….. Azul – Unipessoal, Lda para diferentes operadores económicos, não titulam operações reais.

[…]» – cf. RIT relativo à Perspetiva Azul, refª SITAF 006157351.

O) Por ofício de 09.01.2017, com registo postal n.º RF…………………..PT, rececionado a 12.01.2017, foi enviada “carta-aviso à Impugnante, comunicando-lhe que iria ser objeto de uma ação inspetiva ao exercício de 2013 – cf. RIT, anexo à contestação, a referência SITAF 006064321.

P) Em 15.01.2017 foi elaborado, por militar da Guarda Nacional Republicana, auto onde relata os seguintes acontecimentos:

«[…]

No dia (15) de Janeiro do corrente ano, pelas 10H40, quando me encontrava de Patrulha “Às Ocorrências, fui informado pelo militar que se encontrava de Serviço de Atendimento ao Público, do Posto de A………., para me deslocar à Fábrica de Curtumes “V................., sita em Encosta ………….., .…..0-575 M………, por aí ter ocorrido um Furto Interior de edifício industrial. ---/

Dirigiu-se o participante ao local da ocorrência, acompanhado do Guarda n.º …………… – L ……………. Aí chegado, esta Guarda verificou a veracidade dos factos, deparando-se logo com a porta de acesso à recepção do edifício arrombada. ---/

No local, junto da porta de entrada, encontrava-se a aguardar por esta Patrulha, a Sra. S …………………., gerente da referida fábrica, melhor identificada no rosto do presente Auto de Notícia. Junto da mesma, estava o Sr. A ……………………, e o Sr. J ………………, ambos colaboradores da referida empresa. ---/

No local, acompanhado da Sra. S …………., verifiquei, que desconhecidos, por arrombamento da porta de acesso à recepção introduziram-se dentro do edifício industrial, onde a partir dessa divisão tiveram acesso aos escritórios e a toda a fábrica. A partir da recepção, os suspeitos começaram a remexer e a revolver em todo o material de escritório da mesma, da sala de reuniões, dos escritórios no 1.º andar, tendo ainda remexido na sala de arquivo e destruído uma central comunicações onde estão ligados todos os computadores da fábrica. ---/

Das divisões acima referidas, a Sra. S …………….., verificou de imediato, ter sido furtado o seguinte material:

? Sete computadores, dos quais a mesma desconhece a marca e modelo;

? Duas máquinas de café;

? Dois extintores;

? Mil Euros, em numerário, que se encontravam na gaveta de uma das secretárias do escritório.

De referir, que o cofre que se encontra no 1.º andar, estava tombado e deslocado do seu local de origem. ---/

Mais informo, V. Ex.ª, que a referida fábrica possui seguro na Companhia de Seguros “A………… com o seguinte número de Apólice ………… ---/

No local, em conversa com esta Guarda, o Sr. A……………refere que se deslocou à referida fábrica, onde é motorista, para carregar o seu veículo. Entrou pela porta de serviço, que dá acesso a todo o interior da fábrica, para picar o ponto, tendo vislumbrado logo à entrada, que as peles se encontravam no chão. De seguida, verificou que a porta que dá acesso à recepção estava com o vidro partido e de imediato saiu para o exterior e ligou para esta Guarda. Já no exterior, o Sr. A …………….. viu que se aproximava o Sr. J ……………., juntamente com este, entrou e deu uma volta ao interior da fábrica e escritórios, verificando ambos, que a mesma tinha sido alvo de furto. ---/

Esta Guarda, de seguida falou com o Sr. J ………….., tendo este declarado que, como é habitual durante o fim-de-semana, por residir perto da fábrica, se desloca junto da mesma várias vezes. Neste dia, ao chegar junto da fábrica viu que se […] o Sr. António Rama junto à porta de entrada da recepção, a qual o mesmo verificou que estava com o vidro partido e as fechaduras danificadas. O mesmo refere que depois juntamente com o Sr. António Rama, entraram dentro da fábrica, verificando de imediato, que a mesma tinha sido alvo de furto, pois na recepção faltava um computador. De seguida deslocaram-se aos escritórios e viram que estava tudo remexido e o cofre estava caído fora do seu local habitual. ---/

Após a confirmação dos factos e podendo existir indícios de vestígios lofoscópicos, foi requisitada a presença da Equipa do Núcleo de Investigação Criminal de Torres Novas (NIC), para proceder à inspecção do local, os quais compareceram. ---/

[…]» – cf. certidão do auto de notícia, junto à p.i., a fls. 47 a 51 da refª SITAF 006014549.

Q) Com base no auto de notícia referido na alínea anterior, foi aberto o processo de inquérito n.º ……../17.5GAACN, arquivado em 15.03.2017, por não ter sido possível determinar a identidade dos agentes – cf. certidão do auto de notícia, junto à p.i., a fls. 47 a 51 da refª SITAF 006014549, e despacho de arquivamento junto aos autos, refª SITAF 006753301.

R) Em 09.02.2017, foi assinada pela gerente da Impugnante a ordem de serviço n.º OI201600689, da Direção de Finanças de Santarém, que determinou o início de procedimento inspetivo externo, de âmbito parcial em IVA e em IRC, para o exercício de 2013 – cf. RIT, anexo à contestação, referência SITAF 006064321.

S) No dia 16.02.2017, no âmbito do procedimento inspetivo à Impugnante, identificado na alínea que antecede, após requisição da contabilidade, foram apresentadas pastas molhadas, algumas já destruídas pela humidade e alguns documentos soltos, tendo sido fotocopiadas as faturas n.º 1300000015 e n.º 1300000024, emitidas pela O................... à Impugnante, identificadas na alínea J) do probatório, assim como os extratos do diário em que foram lançadas – cf. RIT, anexo à contestação, refª SITAF 006064321

T) No âmbito do procedimento inspetivo à Impugnante, foi esta notificada, na pessoa de sua gerente, S ……………….., para apresentar a contabilidade, não tendo sido dado cumprimento, tendo a gerente sido ouvida e elaborado auto de declarações onde, no essencial, foi feito constar que entregou três conjuntos de pastas com documentação respeitante aos anos de 2013, 2014 e 2015, alguma da documentação ainda molhada, ilegível e de impossível manuseamento; que a existe documentação em falta por ter ficado totalmente destruída; que solicitou, por telefone, aos fornecedores cópias dos elementos contabilísticos, nomeadamente balancetes e extratos de conta corrente e que diligenciou junto do contabilista para proceder à recuperação da contabilidade – facto não controvertido e cf. RIT, anexo à contestação, refª SITAF 006064321.

U) No âmbito do procedimento inspetivo à Impugnante, foi a mesma novamente notificada, na pessoa de sua gerente S ………………., para, no dia 30.05.2017, esclarecer dúvidas e apresentar elementos de prova, data na qual não foram apresentados quaisquer documentos, tendo a gerente sido ouvida e elaborado auto de declarações – cf. RIT, anexo à contestação, a referência SITAF 006064321.

V) Por despacho de 30.11.2017, foi superiormente sancionado o relatório de inspeção relativo à Impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, além do mais, o seguinte:

«[…]

II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção

II.1 - CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A AÇÃO

O procedimento de inspeção externo à sociedade V................. - ……………, Unipessoal, Lda, (doravante designada por V.................), NIPC ……………., foi efetuado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 01201600689, datada de 2016-06-23, referente ao exercício de 2013.

[…]

Início do procedimento de inspeção

O procedimento externo de inspeção teve início em 2017-02-09 sendo a Ordem de Serviço assinada pela gerente Sr.ª S ……………, NIF ……... O início do procedimento inspetivo, as notificações efetuadas ao longo do procedimento inspetivo, as reuniões com a gerente da V................., Sr.a S ……………, foram efetuadas na fábrica sita no Lugar ……………….., em M…………… - A……., instalações exploradas pela sociedade V................. - Comércio …………, Lda.

[…]

II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal

O procedimento de inspeção, ao exercício de 2013, foi proposto pelos Serviços de Inspeção Tributária, em face do sujeito passivo ser utilizador de faturas emitidas pela sociedade P................... AZUL UNIPESSOAL LDA, sobre a qual existem fortes indícios de ser emitente de faturação falsa.

Em virtude da sociedade V................. - Comércio ……., Lda, com o NIPC ……., ter sede na área geográfica da Unidade Orgânica do Porto (Lug Lagares - Lagares - F...............) e a contabilidade estar centralizada na área geográfica da Unidade Orgânica de Santarém (Cabeço do ………… - M........... - A............), pelo nosso ofício n.º 3264, datado de 2016-05-23, foi solicitado à Direção de Finanças do Porto autorização para a realização do procedimento inspetivo ao sujeito passivo V................. - Comércio ………….., Lda, com o NIPC …………., em sede de IRC e IVA, com extensão aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, nos termos previstos no artigo 17.º do RCPITA.

[…]

O procedimento inspetivo tem natureza externa de âmbito parcial para o exercício de 2013 (…………….689), nos termos da alínea b) do artigo 13.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do RCPITA.

[…]

II.3.2. Gerência

A gerência de direito é exercida pela Sr.ª S ……………, NIF…………., conforme consta na Certidão Permanente.

No decurso deste procedimento de inspeção, foram recolhidos diversos documentos que provam que a gerência de facto é exercida pela gerente, Sr.ª S ……………….., conforme consta no anexo I.

[…]

II.3.4. Contabilista Certificado

O Contabilista Certificado do sujeito passivo é o Sr. A ………………., contribuinte n.º ……………….

[…]

II.3.6. Inexistência da Contabilidade/notificações efetuadas ao sujeito passivo

A fim de dar início ao procedimento inspetivo, a gerente da sociedade, Sr.ª S............ ............ ............, foi contactada telefonicamente para combinar o dia, hora e o local para iniciar a ação inspetiva, a mesma informou que as instalações onde estava a contabilidade tinham sido assaltadas/vandalizadas recentemente.

Após novo contacto telefónico com a gerente da V................., Sr.a S............ ............ ............, ficou agendado o dia 2017-02-09 para dar início ao procedimento inspetivo.

No dia 2017-02-09, deslocámo-nos à fábrica sita no Lugar …………….., em M........... - A............, tendo nesse mesmo dia sido iniciado o procedimento inspetivo, contudo, os elementos da contabilidade não foram apresentados.

Uma vez que, não foi apresentada a contabilidade, foi notificada a sociedade V................. Comércio …………, Unipessoal, Lda, na pessoa da gerente, Sr.a S............ ............ ............, para no dia 16 de fevereiro de 2017, pelas 10h00, apresentar, no Sítio ……….. - M........... (instalações onde é desenvolvida a atividade da sociedade V.................),a contabilidade da sociedade e dos documentos com ela relacionados, do exercício de 2013, 2014 e 2015.

No entanto, no dia 16 de fevereiro de 2017, não foi apresentado qualquer balancete, extrato de conta corrente ou diário da contabilidade, apenas foram apresentadas um conjunto de pastas molhadas, algumas já destruídas pela humidade e alguns documentos soltos.

Foi ouvida em Auto de Declarações a gerente da sociedade, Sr.a S............ ............ ............. Passamos de seguida à transcrição do Auto de Declarações:

Inquirida sobre: Apresentação da contabilidade da sociedade, conforme notificação efetuada em 9 de fevereiro de 2017.

Declarou/ apresentou:

Foram apresentadas uma quantidade de pastas da contabilidade, as quais se encontravam divididas em três conjuntos, que conforme informação da gerente da sociedade, SP S............ ............ ............, respeitavam cada um aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 respetivamente.

As pastas apresentadas encontravam-se molhadas, algumas destruídas pela humidade, existindo também documentos soltos.

Quanto a balancetes e extratos contabilísticos, a gerente da sociedade informou que os mesmos se encontrariam nas pastas.

Mais declarou que, no âmbito do assalto que as instalações da sociedade sofreram (participação à GNR, processo n.º 12/17.5 6AACN), de 14 janeiro para 15 de janeiro do corrente ano, os escritórios foram vandalizados, as estantes onde se encontravam as pastas da contabilidade foram deitadas ao chão e as torneiras foram deixadas abertas, facto pelo qual as pastas se encontram molhadas e bastante danificadas. No decurso do assalto foram furtados diversos bens entre os quais servidores e computadores, onde se encontrava o programa de contabilidade, razão pela qual não tem forma de apresentar os balancetes e extratos de conta que não sejam os que se encontram nas pastas.

Verificou conjuntamente com as inspetoras ser impossível, nesta data, manusear as pastas apresentadas.

No mesmo dia, foi notificada a sociedade, na pessoa da sua gerente, Sr.a S............ ............ ............ para no dia 17 de março de 2017, às 10h00, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, proceder à apresentação da contabilidade da sociedade devidamente organizada e dos documentos com ela relacionados relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.

Contudo, no dia 17 de março de 2017, não foi apresentada a contabilidade. Foi ouvida em Auto de Declarações a gerente da sociedade Sr.a S............ ............ ............. Passamos de seguida à transcrição do Auto de Declarações.

“Inquirido sobre 1) A Apresentação da contabilidade da sociedade devidamente organizada, conforme notificação datada de 16 de fevereiro de 2017;

2) As diligências e respetivas provas efetuadas para a recuperação da contabilidade, nomeadamente, contatos com clientes, fornecedores, banco, contabilista certificado e terceiros com quem teve relações comerciais.

Declarou relativamente ao ponto 1) apresentou:

- Três conjuntos de pastas com documentação respeitantes aos anos de 2013, 2014 e 2015;

- As pastas encontram-se divididas por diários e meses;

- Alguma da documentação encontra-se ainda molhada, ilegível e de impossível manuseamento por perigo de destruição;

- Existe documentação em falta por a mesma ter ficado totalmente destruída na sequência do assalto;

- Relativamente à contabilidade, nomeadamente balancetes e extratos de conta corrente, não existe qualquer pasta uma vez que também estas ficaram totalmente destruídas.

Relativamente ao ponto 2) declarou:

Já ter solicitado a clientes, fornecedores e bancos, contas correntes e respetivos documentos, relativamente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, os mesmos foram pedidos por telefone ou pessoalmente, pelo que não possui provas das diligências efetuadas.

Também já falou com o contabilista certificado a fim de proceder à recuperação da contabilidade, no entanto ainda não foi iniciada a recuperação.

Mais declarou, que tem estado mais preocupada em recuperar a contabilidade do exercício de 2016 a fim de tentar proceder à entrega das declarações fiscais atempadamente.

Mostrou uma pasta que contem informação já recebida de clientes e fornecedores, nomeadamente extrato de conta corrente e listagem de cheques datados e letras.

Embora as instalações tenham sido assaltadas/vandalizadas em janeiro de 2017, o procedimento inspetivo tenha iniciado em fevereiro de 2017, tenha sido notificado o sujeito passivo para reorganizar a contabilidade, a gerente da V................. tenha declarado que estava a diligenciar para reunir os elementos necessários para reorganizar a contabilidade, porém, até à data do presente relatório o sujeito passivo nunca apresentou a contabilidade.

II.3.7. Notificação efetuada à V.................

Uma vez que existiam dúvidas sobre a veracidade das operações mencionadas em algumas faturas de “alegados fornecedores, foi o sujeito passivo notificado no dia 16 de maio de 2017, na pessoa do gerente Sr.a S............ ............ ............, para no dia 30 de maio esclarecer e apresentar diversos elementos:

[…]

Pelo declarado pela gerente, Sr.a S............ ............ ............, não existem dúvidas que a V................. contabilizou as faturas emitidas pela P................... Azul e pela O....................

A P................... Azul - Unipessoal, Lda em 2013 emitiu à V................. a fatura infra:

« Quadro no original»

As faturas emitidas pela O................... — Comércio ……………….. Unipessoal, Lda à V................. em 2013 foram as seguintes:

« Quadro no original»

Os fornecedores P................... Azul - Unipessoal, Lda e O................... - Comércio e Indústria de Peles Unipessoal, Lda serão analisados com mais detalhe no Capítulo III.

II.3.8. Contabilização das faturas emitida pela P................... Azul - Unipessoal, Lda e O………….. - Comércio ………………….. Unipessoal, Lda.

Como já referido anteriormente, o procedimento de inspeção, ao exercício 2013, foi proposta pelos Serviços de Inspeção Tributária, em face da V................. ser utilizadora de fatura emitida pela sociedade P................... Azul - Unipessoal, Lda, sobre a qual existem fortes indícios de ser emitente de faturação falsa.

Embora não tenha sido apresentada a contabilidade, não existem quaisquer dúvidas que as faturas emitidas pela P................... Azul - Unipessoal, Lda e O................... - Comércio ………………. Unipessoal, Lda se encontravam lançadas na contabilidade, ou seja, as mesmas foram consideradas como gasto do exercício de 2013 e o IVA constante nas faturas foi deduzido nas declarações periódicas de 2013. Passamos de seguida à análise:

Processo-crime n.º ………/2016 IDSTR

No âmbito do processo-crime n.º 82/2016 IDSTR, instaurado à P................... Azul Unipessoal, Lda. os Serviços de Investigação Criminal Fiscal desta Direção de Finanças, no dia 17/10/2016, deslocaram-se às instalações sitas no Lugar …………….. - M..........., e apreenderam das pastas da contabilidade da V................., a fatura nº 1300000024, emitida em 2013-12-13, pela P................... Azul - Unipessoal, Lda no valor de € 369.075,99 (€ 300.061,78 de base tributável e € 69.014,21 de IVA).

Não existe qualquer dúvida que a fatura constava na contabilidade da V................., e que o respetivo IVA havia ser deduzido.

[…]

É o próprio sujeito passivo que declara ter relações económicas com a O................... - Comércio …………………. Unipessoal, Lda e P................... Azul - Unipessoal, Lda.

[…]

Ø Faturas comunicadas por terceiros – E-Fatura do ano de 2013

Consultando as faturas comunicadas por diversos operadores económicos, relativamente ao ano de 2013, em que a V................. - Comércio ……………………, Unipessoal, Lda, consta como adquirente, o IVA mencionado ascende ao montante de € 2.501.603,91.

[…]

(1) Faturas emitidas pela O................... – Comércio e …………. Unipessoal, Lda.

(2) Faturas emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda.

De notar que, desde 1 de janeiro de 2013, todos os operadores económicos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária, todas as faturas emitidas.

[…]

Em face do exposto, conclui-se pela inexistência de qualquer dúvida, que a V................. - Comércio ……….., Unipessoal, Lda deduziu o IVA constante nas faturas emitidas pela O................... - Comércio …………… Unipessoal, Lda e pela P................... Azul - Unipessoal, Lda, nas declarações periódicas de IVA de 201303M, 201305M, 201311M e 201312M.

[…]

III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

[…]

III.1.1. - Indícios de operações simuladas - Faturas emitidas pela P................... Azul Unipessoal, Lda

1 - Análise do “fornecedor P................... Azul

Como já referido anteriormente (ponto II.2), o procedimento de inspeção, ao exercício de 2013 foi aberto em virtude da V................. ser utilizadora de uma fatura emitida pela sociedade P................... Azul - Unipessoal, Lda, com o NIPC …………., sobre a qual existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de ser emitente de faturação falsa.

No âmbito do procedimento inspetivo efetuado à sociedade P................... Azul - Unipessoal, Lda, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI201600045, OI201600318 e OI201600319, verificou-se que o gerente de direito acumula ou acumulou alegadamente várias funções (gerente, sócio - gerente, representante da Cessação, membro de Conselho de Administração...) em diversas sociedades em incumprimento fiscal e comercial, morada da sede é inexistente, não se conseguiu encontrar qualquer instalação relacionada com a sociedade ou qualquer funcionário ligada diretamente a uma suposta estrutura empresarial.

[…]

ü Sede inexistente

A fim de verificar a existência da sociedade P................... Azul, deslocamo-nos à sede da sociedade - Rua …….., 175 - M..........., concelho de A.............

Constatámos que na Rua …….., o número de 175 é inexistente.

Ou seja, a morada indicada como sede (Certidão Permanente e na base de dados da Autoridade Tribuária) e a morada indicada nas faturas emitidas pelo sujeito passivo como local de carga - Rua ……….., 175 - M..........., não existe e na rua ……… em M........... não se vislumbra qualquer edifício/pavilhão onde seja desenvolvida atividade da P................... Azul.

ü Existência de trabalhadores/colaboradores

[…]

Verifica-se assim que a empresa não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço, nem prestador de serviço, no período em análise.

[…]

A fim de validar se a P................... Azul era adquirente intracomunitária de bens ou de serviços, foi efetuada consulta no VIES, tendo-se verificado que a mesma, em 2013, não consta como aquirente intracomunitário, ou seja, não existe qualquer operador de outro país da União Europeia a declarar ter efetuado vendas à P................... Azul.

Pelo N/ Ofício n.º 6459, datado de 2016.12.12, foi solicitado aos Serviços Aduaneiros informação se a sociedade P................... AZUL - UNIPESSOAL LDA, NIPC ………….., relativamente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, efetuou alguma importação de bens.

A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira - Divisão de Informação, em 22 de Dezembro de 2016, respondeu por email o seguinte “Em resposta ao solicitado no v/ ofício n.º 6459, de 12-12-2016, informa-se que, consultado o sistema nacional de processamento electrónico de Declarações Aduaneiras de Importação, entre 2013 e 2015, não se verifica a existência de qualquer registo de declarações processadas pela sociedade P................... AZUL - UNIPESSOAL LDA, NIPC …………..”. (sublinhado nosso)

De realçar ainda, que mesmo que os bens provenientes de países terceiros fossem desalfandegados num outro país da União Europeia a importação aí efetuada goza de uma isenção, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RITI “Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º”.

Ou seja, em 2013, não aparece como adquirente de peles no mercado nacional, nem no mercado intracomunitário e nem consta nas Declarações Aduaneiras de Importação com adquirente a países terceiros.

Em face da análise efetuada à P................... Azul no âmbito do respetivo procedimento inspetivo concluiu-se pela existência de fortes indícios de que as deduções declaradas nos campos 22 e 24 das respetivas declarações periódicas de IVA do ano de 2013 não correspondem a deduções reais, ou seja, não correspondem a efetivas aquisições de bens e serviços.

[…]

Em síntese, foram emitidas faturas pelo sujeito passivo P................... Azul - Unipessoal, Lda, cuja estrutura empresarial se afigura como inexistente, dado que:

ü não foi possível localizar a sua sede ou qualquer outro local relacionado com a sociedade;

ü qualquer funcionário ou prestador de serviços;

ü as faturas comunicadas no E-Fatura em que a P................... Azul Unipessoal, Lda em que figura como adquirente, a informação recolhida no VIES e nos Serviços aduaneiros não são compatíveis com as deduções declaradas nas respetivas declarações periódicas de IVA nem com o valor das vendas/prestações de serviço declaradas pelo sujeito passivo.

Por conseguinte, se não existe vendas comunicadas por terceiros à P................... Azul, nem foi detetada uma estrutura empresarial adequada, também não existirão as respetivas vendas/prestações de serviço, logo, concluímos pela existência de fortes indícios objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pelo sujeito passivo P................... Azul Unipessoal, Lda para diferentes operadores económicos, não titulam operações reais, tratando-se de operações simuladas.

Estas conclusões encontram-se evidenciadas no relatório de inspeção tributária, relativo ao procedimento inspetivo levado a cabo à P................... Azul - Unipessoal, Lda, relativamente aos anos de 2013, 2014 e 2015 (Ordens de Serviço n.º OI201600045, OI201600318 e OI201600319).

[…]

EM CONCLUSÃO:

Todos os factos descritos ao longo deste ponto (III.1.1 — Indícios de Operações simuladas - Faturas emitidas pela P................... Azul - Unipessoal, Lda), constituem fortes indícios de que as “alegadas matérias primas, mencionadas na fatura emitidas pela P................... AZUL no exercício de 2013, não consubstanciam operações reais.

[…]

Em face do exposto, o gasto associado à fatura emitida pela P................... Azul -Unipessoal Lda. não pode ser aceite fiscalmente.

« Quadro no original»

Assim, vai ser acrescido à matéria tributável o seguinte valor:

« Quadro no original»

O gasto associado a esta fatura não poderá ser aceite fiscalmente, uma vez que, um dos requisitos essenciais à dedutibilidade dos gastos prende-se com a efetividade dos gastos incorridos, para além de terem de cumprir a condição de estarem devidamente documentados, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC.

[…]

III.1.2 Indícios de operações simuladas - Faturas emitidas pela O................... - Comércio ………… Peles Unipessoal, Lda

Na análise ao anexo P (fornecedores) da IES de 2013 submetida pela V................., da consulta às faturas comunicadas à Autoridade Tributária pela O................... - Comércio e ……………. Unipessoal, Lda relativamente a 2013 em que a V................. consta como adquirente, e da observação de algumas pastas da contabilidade disponibilizadas pelo sujeito passivo em que era possível manusear, concluímos que a V................. contabilizou as seguintes faturas emitidas pela O...................:

« Quadro no original»

As faturas n.ºs 1300000015 e 1300000024, foram fotocopiadas das pastas disponibilizadas e que se encontravam em estado de possível manuseamento, dessas mesmas pastas foram ainda recolhidos os extratos do diário em que se constata que as mesmas foram lançadas nas contas 312133 (56.648,44 € em novembro e 408.379,30 € em maio), na conta 2432113 (13.029,14 € em novembro e 93.927,24€ em maio) e na conta 2213113 (69.677,58 € em novembro e 502.306,54 € em maio). A cópia das faturas recolhidas e dos extratos do diário, constam do anexo IV).

[…]

1 - Análise do “fornecedor O...................

Na análise efetuada à base de dados da AT foram identificados factos e recolhidos diversos elementos demonstrativos da existência de indícios de simulação de transações comerciais, relacionadas com faturas emitidas pela sociedade O................... - Comércio ………………. Unipessoal, Lda, com o NIPC n.º ……………..

ü Atividade inscrita

A O................... - Comércio e Indústria de Peles Unipessoal, Lda, iniciou a actividade de “Comércio por Grosso de Peles e Couro(CAE 46240) em 01-08-2006 e tem a sua sede na Rua ………………., n.º 2, 2680 074 - C.................

ü Gerência

Na consulta ao portal do Ministério da Justiça (https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx), constatou-se que desde a constituição até 30-11-2011 a gerente de direito foi a Sr.ª S............ ............ ............, NIF ……………., também gerente da V..................

Em 2011, por um período de tempo reduzido foi nomeado gerente o Sr. C ………………….

Em 21-12-2011, foi nomeado gerente da O................... - Comércio ……………… Unipessoal, Lda o Sr. R …………………….., com o NIF ……………... No período em análise o gerente de direito da O................... é o Sr. R ………..

O Sr. R ……………….., com o NIF ……………… acumula ou acumulou alegadamente várias funções (gerente, sócio-gerente, representante da Cessação, membro de Conselho de Administração, …) em diversas sociedades.

Da consulta ao portal do Ministério da Justiça (https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx e https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx), ao sistema informático da Autoridade Tributária, concluiu-se que quando a gerência das sociedades, passa para o Sr. R …………………., as mesmas entram em incumprimento fiscal e comercial.

Uma vez que, o Sr. R …………………….., é de nacionalidade brasileira, em 19 de setembro de 2017 foi efetuado um pedido de informação junto aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - Delegação Regional de Santarém sobre as entradas e saídas do Sr. Rafael Lobo do nosso país, de 2013 até à presente data.

Em 11 de outubro de 2017, o SEF informou que o Sr. R…………. entrou em Portugal a 12/08/2013 (origem de São Paulo) e saiu a 14/09/2013 (destino Salvador) e voltou a entrar em 10/08/2014 (origem Salvador) e saiu em 22/08/2014 (destino Salvador).

Pela informação enviada pelo SEF, conclui-se que o gerente da O..................., sr R ……………………, não tem residência permanente no nosso país, e nem efetua com regularidade entradas em Portugal.

Em 2013 esteve no nosso país apenas um mês.

As faturas emitidas pela O................... são datadas de 15-03-2013, 06-05-2013 e 11-11-2013.

À data de emissão das faturas o Sr R………………..não se encontrava em Portugal.

Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, verifica-se ainda, que nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, e que possui um número elevado de processos em execução fiscal resultantes da reversão (devedor originário é uma sociedade em que ele é/foi gerente/administrador).

ü Obrigações fiscais da O...................

Ø O Contabilista Certificado registado na base de dados da Autoridade Tributária é o Sr. A ……………………, porém as declarações fiscais relativamente aos exercícios/anos de 2013, 2014 e 2015 foram submetidas pelo Sr. J ……………………. (o mesmo contabilista certificado da sociedade P................... Azul);

Ø IRC - Foram emitidas declarações oficiosas de IRC para os períodos de 2012 e 2013. Contudo, em 24/03/2015 foram entregues Modelo 22 para 2012 e 2013. O contabilista mencionado nas declarações é o Sr. J ………………………...

A Modelo 22 de 2014 foi submetida em 30/05/2015 pelo Sr. J ………….………….;

Ø IVA - Todas as declarações de 2013.03T a 2015.03 foram entregues pelo Sr. J ……………………….

• Ano de 2013 - As declarações periódicas de IVA de 2013 (201303T, 201306T, 201309T e 201312T) foram submetidas em 2014-10-22.

As mesmas têm valores relevantes, tanto no IVA liquidado como no IVA deduzido.

Relativamente ao IVA deduzido (imobilizado, existências e outros bens e serviços) o valor total é sempre ligeiramente superior ao IVA liquidado, fazendo com que nunca seja apurado IVA a entregar ao Estado e, simultaneamente, o crédito de imposto seja sempre reduzido, contudo, não existe faturas comunicadas no E-Fatura ou terceiros em que conste a O................... como adquirente.

ü IES — Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) — Alguns elementos retirados da declaração de 2013:

Compras de mercadorias no valor de € 3.390.376,85. Segundo a informação da IES (05-A), estas compras foram efetuadas no mercado interno. Porém não existe qualquer fatura declarada por terceiros no E-fatura;

• Não existem valores de inventário no início e no final de 2013;

• Fornecimentos e serviços externos de valor significativo, nos quais se destacam os gastos com comissões, conservação e reparação, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, eletricidade, água, transporte de mercadorias, serviços diversos, comunicação, seguros e limpeza higiene e conforto. Porém não existe qualquer fatura declarada por terceiros no E-fatura:

• Não existem gastos com o pessoal;

• Declaração entregue também pelo Sr. J ………………………………..

Importa referir, mais uma vez que, 1 de janeiro de 2013 os operadores económicos se encontram obrigados a comunicar à Autoridade Tributária no E-Fatura, todas as faturas emitidas.

Logo, não existindo qualquer operador económico a declarar ter emitido faturas em nome da sociedade O..................., como poderia ela ter valores na IES?!?

ü Existência de ativos fixos tangíveis sujeito a registo

Da consulta ao cadastro da AT, em nome da O..................., não existem quaisquer imóveis ou veículos registados em seu nome;

ü Existência de trabalhadores/colaboradores

Consultando a base de dados da Autoridade Tributária, constata-se que a O................... apenas apresentou a declaração referente a rendimentos pagos ou colocados à disposição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, até 2011.

Constatou-se ainda que da consulta às aplicações da AT, a O................... não é mencionada em qualquer declaração de IRS como entidade pagadora de rendimentos, no período de 2013;

Na IES submetida pelo sujeito passivo não consta gastos com trabalhadores;

Verifica-se assim que a empresa não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço, nem prestador de serviço, no período em análise.

ü E- Fatura

Não existem faturas comunicadas por fornecedores da O................... em 2013;

ü Aquisições intracomunitárias

Não existe nenhum operador económico de outro Estado Membro a declarar ter efetuado transmissões à O................... em 2013

ü Importações

Pelo N/ email n.º 3498, datado de 2017.09.19, foi solicitado à Direção de Serviços Antifraude Aduaneira se a sociedade O................... - Comércio …………………….. Unipessoal, Lda, NIPC ……………………, relativamente ao exercício de 2013 efetuou alguma importação de bens.

A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, em 18 de Outubro de 2017, respondeu por email o seguinte “Vosso email 3498, informa-se que pesquisados os sistemas declarativos de importação, nada consta relativamente ao operador O................... - Comércio e ……………. Unipessoal Lda NIPC …………….

A O................... não fez qualquer importação.

Confrontando as diversas informações recolhidas verificamos que, se por um lado existem valores muito relevantes de IVA deduzido com aquisições de existências, outros bens e serviços e imobilizado, compras de mercadorias no valor de € 3.390.376,85 (2013), segundo a IES compras no mercado interno e fornecimentos e serviços externos de valor relevante, por outro lado não existem faturas emitidas em nome da O................... comunicadas por terceiros.

ü Procedimento inspetivo levado a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa

As diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Lisboa no âmbito do procedimento inspetivo credenciado pelo despacho n.º DI201602150, foi elaborada informação, por aquela unidade orgânica, conforme a seguir se transcreve:

[…]

Alguns aspetos a destacar:

1 - Apesar das várias diligências realizadas pela Direção de Finanças de Lisboa, não foram recolhidas/apresentadas quaisquer provas do exercício da atividade nos anos de 2013 e 2014. Relembramos que sobre o local onde supostamente a O................... exercia a atividade, a Direção de Finanças de Lisboa informou o seguinte: “verificou-se haver naquela localização vários armazéns completamente destruídos, algumas oficinas sem identificação, e entre as identificadas com poda aberta foi-nos informado desconhecerem a empresa O..................., Lda, bem como da existência naquele local de qualquer empresa com a atividade daquela. Sobre a sede da O................... “verificou-se que o mesmo corresponde ao R/C de um prédio de apartamentos, amplo, em reboco, sem eletricidade ou quaisquer condições que permitam o exercício de qualquer atividade económica;

2 - Relativamente aos elementos contabilísticos, nada foi apresentado;

3 - Sobre algumas das declarações do Sr. J …………………………., técnico de contas que entregou as declarações fiscais de 2013 e 2014.

3.1. - Identificou o Sr. R …………………, “Sr. Brasileiro, como gerente da empresa, referindo que se encontrou como ele várias vezes. Porém, relembre-se que segundo informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não há registo da permanência desse indivíduo em Portugal, em 2013 apenas teve um mês e em 2014 12 dias no mês de Agosto.

3.2. - Mencionou a existência de 5/6 trabalhadores. Porém, constatou-se ainda que da consulta às aplicações da AT, a O..................., nos períodos de 2013 a 2015, não apresenta qualquer declaração onde declare ter pago rendimentos, não é mencionada em qualquer declaração como entidade pagadora de rendimentos, nos períodos de 2013 a 2015, segundo a IES, não existem trabalhadores e não entrega qualquer declara;

3.3. - Apesar de não ter apresentado qualquer documento/elemento contabilístico, justificou as compras da O................... e o IVA deduzido com supostas importações do Brasil.

Contudo, pelo N/ email n.º 3498, datado de 2017.09.19, foi solicitado à Direção de Serviços Antifraude Aduaneira se a sociedade O................... - Comércio …………………Unipessoal, Lda, NIPC …………….., relativamente ao exercício de 2013 efetuou alguma importação de bens.

A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, em 18 de Outubro de 2017, respondeu por email o seguinte “Vosso email 3498, informa-se que pesquisados os sistemas declarativos de importação, nada consta relativamente ao operador O................... - Comércio e ………………. Unipessoal Lda NIPC …………..

A O................... não fez qualquer importação.

3.4. - Por fim, foi notificado para apresentar diversos elementos relacionados com a O.................... Não deu cumprimento à notificação.

Em síntese, foram emitidas faturas pelo sujeito passivo O..................., cuja estrutura empresarial se afigura como inexistente, dado que, no período em análise (2013), não foi possível localizar a sua sede ou qualquer outro local relacionado com a sociedade, qualquer funcionário ou prestador de serviços, não existem faturas comunicadas no E-Fatura em que a O................... aparece como adquirente não consta como adquirente de aquisições intracomunitárias e informação recolhida nos Serviços aduaneiros a O................... não consta como importador de mercadoria. Os dados recolhidos não são compatíveis com as deduções declaradas nas respetivas declarações periódicas de IVA nem com o valor das vendas/prestações de serviço declaradas pelo sujeito passivo.

EM CONCLUSÃO:

Todos os factos descritos ao longo deste ponto (III.1.2 - Indícios de Operações simuladas - Faturas emitidas pela O...................), constituem fortes indícios de que as matérias primas, relacionadas com as faturas emitidas pela O................... no exercício de 2013, consubstanciam operações simuladas, uma vez que todos os factos apontam para que não tenha existido qualquer negócio.

[…]

No exercício de 2013 foram contabilizadas as seguintes faturas emitidas pela O...................:

« Quadro no original»

Assim, vai ser acrescido à matéria tributável o seguinte montante:

« Quadro no original»

[…]

III.2.1 - Indícios de operações simuladas - Faturas emitidas pela P................... Azul - Unipessoal, Lda - Dedução Indevida de IVA

Perante os factos descritos no ponto III.1.1. do presente relatório, para o qual se remete, concluiu-se pela existência de fortes indícios de que os bens/ prestações de serviços descritos na fatura emitida pela P................... Azul - Unipessoal, Lda no período de 2013, não correspondem a operações reais.

Tendo por base essas faturas, o sujeito passivo efetuou a dedução de IVA que a seguir se identifica:

« Quadro no original»

Nos termos do artigo 19.º n.º 3 do Código do IVA, “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada…

O Código do IVA não refere o que se entende por operação simulada, pelo que esse conceito deve ser interpretado à luz do Direito Civil, por via do disposto no artigo 11.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, o qual prevê que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm salvo se outro decorrer diretamente da lei. Neste sentido, “se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz se simulado, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil, conceito que se enquadra na íntegra à situação em análise. Conforme já foi referido no ponto III.1.1. do relatório, estamos perante uma simulação absoluta, uma vez que todos os factos apontam para que não tenha existido qualquer negócio com este operador económico, P................... Azul - Unipessoal, Lda.

[…]

III.2.2 - Indícios de operações simuladas - Faturas emitidas pela O................... - Comércio e …………………. Unipessoal, Lda - Dedução Indevida de IVA

Perante os factos descritos no ponto III.1.2. do relatório, para o qual se remete, concluiu-se pela existência de fortes indícios objetivos e credíveis de que os bens/ prestações de serviços descritos nas faturas emitidas pela O................... - Comércio e ……………. Unipessoal, Lda no período de 2013, não consubstanciam operações reais.

[…]

III.3 - Resumo dos acréscimos ao Resultado líquido (IRC) e IVA em falta

A - IRC

Ø Exercício de 2013

Em face às correções propostas em sede de IRC, o resultado fiscal corrigido, ascende ao montante de € 1.055.552,93, conforme quadro seguinte:

[…]

B - IVA

Ø Ano de 2013

« Quadro no original»

[…]

IX - DIREITO DE AUDIÇÃO

Foi enviado o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, ao Sujeito Passivo, pelo ofício n.º 4070, datado de 2017-11-07, registo dos CTT RF …………..PT, para no prazo de 15 dias exercerem o direito de audição, nos termos do art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

A notificação foi devolvida com a indicação de “objeto não reclamado2.

Não tendo o contribuinte exercido o direito de audição, propõe-se que sejam efetuadas as correções descritas no Capítulo III do presente relatório.

[…]»

– cf. o RIT junto à contestação, refªs SITAF 006064321 e 006064327.

W) Atos impugnados: Em 15.08.2017, na sequência das conclusões do RIT referido em V), foram emitidas as seguintes liquidação adicionais de IRC e IVA, e respetivas liquidações de juros compensatórios, referentes exercício de 2013:

a) Liquidação adicional de IRC n.º …………..206, que apurou a pagar a quantia de € 254.739,14;

b) Liquidação de juros compensatórios de IRC n.º ……………754, que apurou a pagar a quantia de € 35.677,43;

c) Liquidação adicional de IVA n.º ……………097, respeitante a março de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 45.123,77;

d) Liquidação adicional de IVA n.º ……………….116, respeitante a maio de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 93.927,24;

e) Liquidação adicional de IVA n.º ……………….156, respeitante a novembro de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 13.029,14;

f) Liquidação adicional de IVA n.º …………………162, respeitante a dezembro de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 69.014,21;

g) Liquidação de juros compensatórios de IVA n.º ……………..898, respeitante a março de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 8.228,59;

h) Liquidação de juros compensatórios de IVA n.º ……………..899, respeitante a maio de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 16.500,31;

i) Liquidação de juros compensatórios de IVA n.º …………….900, respeitante a novembro de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 2.026,12, e

j) Liquidação de juros compensatórios de IVA n.º ……………901, respeitante a dezembro de 2013, que apurou a pagar a quantia de € 10.497,72.

– cf. o PAT, a fls. 8 a 25 da refª SITAF 006064339.

X) A 23.05.2018 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação adicional de IRC, e respetivos juros compensatórios, identificado na alínea anterior – cf. o PAT, a fls. 1 a 4 do da refª SITAF 006064340.

Y) Na mesma data, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra os atos de liquidação adicional de IVA, e respetivos juros compensatórios, identificados em W) – cf. o PAT, a fls. 1 a 5 do da refª SITAF 006064341.

Z) No dia 07.11.2018, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de IRC, a que se refere a al. X), supra – cf. fls. 45 e 46 da refª SITAF 006014549.

AA) No dia 08.11.2018, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa relativa às liquidações adicionais de IVA, a que se refere a al. Y), supra – cf. fls. 42 e 44 da refª SITAF 006014549.”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos:

1) Que os bens, descritos nas faturas emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio ………………….. Unipessoal, Lda, à Impugnante, durante o ano de 2013, tenham sido efetivamente adquiridos por esta (cf. artigo 49.º da petição inicial).

2) Que a Impugnante pagou os bens (matéria-prima) descritos nas mesmas faturas, emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio e ……………………. Unipessoal, Lda, durante o ano de 2013 (cf. artigos 45.º e 51.º da petição inicial)”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, nos casos em que foram julgados provados por não controvertidos, e nos demais elementos que compõem os autos.

Quanto aos factos jugados não provados, resultam de não ter sido produzida prova suscetível de criar no tribunal a convicção sobre a respetiva ocorrência: não foi junto qualquer documento demonstrativo da entrega dos bens nas instalações da Impugnante, ou demonstrativo dos fluxos financeiros relativos ao respetivo pagamento, e da prova produzida em audiência não foi possível, concluir, com segurança, que os referidos factos se tenham efetivamente verificado.

Concretizando, os documentos “alfandegários brasileiros (a fls. 113 a 117 da ref.ª SITAF 006014549), não comprovam o desalfandegamento em Algeciras, tratando-se de certificados de origem de determinadas peles, a embarcar do Porto de Rio Grande, no Brasil, com destino a Portugal, e o certificado zoo-sanitário de determinadas peles, constando dos mesmos a O................... como empresa importadora.

No que se refere à lista das vendas da Impugnante, não é possível estabelecer a interligação entre as concretas aquisições de matéria prima e as vendas ali identificadas, ou seja, saber que determinado produto acabado e vendido pela Impugnante advém de uma concreta peça de matéria prima.

No que respeita à falta e demonstração de pagamento dos bens a que se referem as faturas dos fornecedores em causa, os extratos apresentados pela Impugnante (fls. 60 a 112 da ref.ª SITAF 006014549), em que são identificados pagamentos à P................... Azul e à O..................., são extratos da contabilidade e não extratos bancários, não sendo, por isso, aptos, sem mais, a comprovar os pagamentos ou fluxos financeiros entre a Impugnante e os referidos fornecedores.

A prova testemunhal em nada contribuiu para esclarecer sobre a factualidade julgada não provada. A testemunha S............ ............; à data dos factos gerente da impugnante, evidenciou, no seu depoimento, “lapsos de memória que não são compreensíveis atentas as referidas funções, designadamente quanto à identificação das pessoas com as quais estabelecia contacto com vista à formalização de encomendas aos fornecedores O................... e P………………….. Azul, usando a expressão “se não me falha a memória, identificando o Sr. L…………. e o Sr. R………., respetivamente, sem demonstrar conhecimento sobre os referidos fornecedores, nomeadamente quanto à sua forma de operar no mercado quando é certo que a própria foi, até 2011, gerente da O................... (facto que não esclareceu prontamente quando questionada sobre se conhecia a referida sociedade), sociedade unipessoal, cuja quota pertence ao seu pai.

Além disso, não resultou do seu depoimento que tenha atuado com a diligencia que se impunha para recuperar a documentação contabilística alegadamente perdida na sequência de furto e vandalismo nas instalações, nomeadamente, as cópias dos cheques de pagamentos alegadamente efetuados aos fornecedores em causa.

Acresce que, os depoimentos das testemunhas, na parte em que referem que identificavam a entrada de peles fornecidas pela O................... pela etiqueta aposta nas paletes, não se afigura verosímil porquanto, a testemunha S............ ............, apesar de referir que “achava que aquele fornecedor tinha armazém em Espanha, referiu, também, que quando importavam o contentor vinha diretamente do local de importação (do Brasil) para as instalações da impugnante. Ora, se assim era, é caso para questionar como, onde e quem apunha a etiqueta da O................... nas paletes”.

II.D. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Considera, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo errou o seu julgamento, entendendo que, face à prova produzida (testemunhal e documental junta à petição inicial), resultaram provados os factos julgados como não provados.

Coloca ainda em causa o facto V), concretamente as duas conclusões extraídas no RIT pela AT transcritas na conclusão K).

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão(1).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2).

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus foram suficientemente cumpridos.

Vejamos, então.

O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:

1) Que os bens, descritos nas faturas emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio ………………. Unipessoal, Lda, à Impugnante, durante o ano de 2013, tenham sido efetivamente adquiridos por esta (cf. artigo 49.º da petição inicial).

2) Que a Impugnante pagou os bens (matéria-prima) descritos nas mesmas faturas, emitidas pela P................... Azul – Unipessoal, Lda e pela O................... – Comércio e ………………. Unipessoal, Lda, durante o ano de 2013 (cf. artigos 45.º e 51.º da petição inicial)”.

Comecemos por apreciar o decidido em 1) dos factos não provados.

A este respeito, a Recorrente considera que a prova testemunhal produzida permite concluir em sentido contrário.

No entanto, adiante-se, desde já, que não se acompanha esse entendimento.

Desde já se refira que, em situações como a dos autos, em que, como melhor veremos infra, é posta em causa a presunção de veracidade das faturas emitidas pelos alegados fornecedores, a prova, consubstanciada na mera existência dessas mesmas faturas, é necessariamente insuficiente. É absolutamente imprescindível que o contribuinte demonstre, por recurso a outros meios de prova, designadamente testemunhal, que o fornecimento titulado pela fatura ocorreu de facto nos termos em que ali vem descrito, ou seja, que a sociedade que surge como fornecedora vendeu os artigos ou prestou os serviços descritos na fatura.

Ora, atenta a prova produzida, resulta que, desde logo, a mesma não foi suficientemente esclarecedora, não sendo minimamente sustentada a afirmação feita pela Recorrente de que, a este respeito, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova. Tal não ocorreu. O Tribunal a quo apreciou criticamente a prova, como explicou em sede de motivação, e, tal como este TCAS, não considerou a prova testemunhal suficientemente convincente.

Explanemos, então.

Sendo certo que as testemunhas fazem referência às sociedades P................... Azul e O..................., trata-se de referências vagas, sem qualquer grau de densificação, no tocante a cada um dos fornecimentos, e em grande medida conclusivas.

Concretizando, a testemunha S............ ............, à época gerente da Recorrente e que chegou a ser, até 2011, gerente da O..................., refere que havia relações comerciais com ambas as sociedades, por referência a 2013, a quem foram compradas peles, falou no nome das pessoas que seriam interlocutores nessas sociedades (Senhor R…………, na O..................., e Senhor H……………, na P................... Azul), referiu que as peles compradas eram descarregadas, acompanhadas da respetiva fatura e documentos de transporte, na fábrica da Recorrente em M..........., A............, onde eram transformadas, sendo depois vendidas. Referiu ainda que terão sido feitos pagamentos em cheque, mas que não os conseguiram obter, dado que as instalações da Recorrente foram furtadas e vandalizadas e, para identificarem os cheques, teriam de solicitar ao banco cópias de milhares de cheques, o que comportava custos. No entanto, acabou por afirmar que não era consigo que era feita a negociação das compras, mas que esta era feita pelo Engenheiro R………., cabendo a si a área administrativa e financeira. Questionada sobre as concretas encomendas, a resposta dada foi vaga e não em concreto, referindo que muitas vezes não havia notas de encomenda. Afirmou que a conferência dos contentores é feita por estar tudo na fatura; no entanto, a testemunha O……….. I…………. (à época, operário da Recorrente e que media e escolhia peles), confrontado com o documento n.º 9 junto com a petição inicial [duas das três faturas mencionadas em J)], referiu nunca ter visto tal documento e nunca trabalhar com faturas. Ou seja, tratou-se de um depoimento com lacunas e que não foi suficientemente esclarecedor.

O depoimento da testemunha A ………………., à época contabilista da Recorrente, também nada acrescentou, dado que o seu conhecimento era de mera análise da contabilidade, elaborada, num primeiro momento, na sede da Recorrente e por funcionários desta (faturas e documentos contabilísticos).

O mesmo se refira a A ………………., à época fornecedor da Recorrente, que apenas conhecia os nomes das empresas emitentes das faturas por ter visto, em visitas que fazia à fábrica, o nome das mesmas escrito em etiquetas existentes junto às paletes. Esse mesmo conhecimento é o que resulta do depoimento de O…………I………………, com a razão de ciência já mencionada, que apenas sabia os nomes dos fornecedores em função das mencionadas etiquetas, não conhecendo nenhum deles.

Ora, do que resulta desta prova é que não há demonstração de que os concretos fornecimentos tenham ocorrido nos termos titulados pelas faturas, dado o seu carater extremamente vago e conclusivo.

Ademais, da prova documental produzida não resulta conclusão inversa: a listagem que consubstancia o documento n.º 12 não tem sequer identificados os fornecedores.

A mesma conclusão se extrai quanto ao facto 2) não provado.

Com efeito, apenas as testemunhas S............ ............ e A ………………. fazem referência aos pagamentos, sendo que este último afirmou não ter visto quaisquer pagamentos a estes fornecedores. Por outro lado, S............ ............ também não conseguiu identificar que concretos pagamentos terão sido feitos, referindo ser muito oneroso obter cópias dos meios de pagamento.

Refira-se que, neste concreto aspeto, a prova testemunhal insuficiente, desacompanhada de meios de prova documentais que atestem o referido pagamento, não permite diferente decisão. Nada consta dos autos, em termos documentais, que permita identificar que pagamentos houve e através de que meios, sendo que os extratos de conta corrente juntos aos autos são insuficientes (documentos n.ºs 8 e 10, juntos com a petição inicial), justamente por nada identificarem de concreto a este respeito. Não são documentos passíveis de demonstrar a efetividade dos pagamentos nem qualquer fluxo financeiro, mas tão-só um registo feito pela própria Recorrente.

Cumpre, a este respeito, sublinhar ainda que o facto de ter sido participado um furto (e ainda que se conceda a existência de tal situação) não configura uma situação de justo impedimento, em termos de obtenção de prova, dado que poderia ter a Recorrente diligenciado no sentido de obter a documentação, junto de terceiros – designadamente instituições bancárias – , essencial para a prova exigida nos autos. O que não fez.

Como tal, também aqui se indefere o requerido.

Em relação ao invocado quanto ao facto V), carece de pertinência o alegado pela Recorrente. Este facto respeita à elaboração de um relatório de inspeção com um determinado teor e na verdade esse teor não é posto em causa. O que a Recorrente pretende atacar é a correção das conclusões extraídas pela AT. No entanto, tal trata-se de matéria a apreciar em sede de aferição do erro de julgamento quanto à existência de indícios. Não pode o Tribunal alterar o teor do RIT elaborado.

Logo, indefere-se, também nesta parte, o requerido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento, em virtude de a AT não ter afastado a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT)

Considera, por outro lado, a Recorrente, em vários momentos das suas alegações, que não foram recolhidos indícios pela AT suscetíveis de abalar a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT.

Nos termos do art.º 75.º da LGT:

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”.

Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito.

É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (3). Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.

Esta conclusão vale tanto para efeitos de IRC como de IVA (cfr., a este respeito, os art.ºs 23.º do Código do IRC e 19.º do Código do IVA).

Como tal, cumpre verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada (fundamentadamente) a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa.

In casu, a situação controvertida prende-se com as faturas emitidas pelas já referidas P................... Azul e O....................

Compulsado o RIT, verifica-se que a AT se sustentou no seguinte:

a) A Recorrente foi notificada, em maio e depois de outras notificações prévias para junção de documentos, no sentido de juntar os elementos concretos relativos às mencionadas entidades emitentes das faturas (guias de transporte, identificação da transportadora, troca de correspondência e meios de pagamento), nada tendo sido apresentado, referindo não ter contactos com nenhuma das pessoas que representariam tais sociedades, que desconhecia quem procedia aos transportes, que não possuía documentos de pagamento, em função do furto que tinha havido em janeiro desse mesmo ano;

b) Até ao momento da elaboração do RIT (novembro de 2017), nada tinha sido junto;

c) As faturas em causa foram contabilizadas;

d) Foram declaradas relações comerciais com estas duas sociedades na IES do exercício de 2013;

e) Especificamente quanto à P................... Azul, a AT verificou que:

- O seu gerente é gerente de várias sociedades em situação de incumprimento fiscal e comercial;

- A morada da sede é inexistente;

- Não foi localizada qualquer instalação relacionada com a sociedade;

- Não foi identificado qualquer funcionário nem gastos com pessoal, designadamente em 2013;

- Apenas tem um veículo ligeiro de mercadorias no seu ativo;

- Foi declarante de IVA, designadamente em 2013, com valores liquidados e deduzidos altos, não se conseguindo referências no e-fatura que expliquem tais valores;

- Em 2013, não constava como adquirente intracomunitária de bens ou serviços;

- Em 2013, não havia qualquer registo de declarações aduaneiras de importação;

- O gerente, J ………………….., informou ter passado procuração a terceiros para efetuarem atos de gestão e referiu não saber onde estava a contabilidade;

- O local da carga referido na fatura emitida inexiste;

- O local da descarga referido na fatura não corresponde ao local de descarga referido pela gerente da Recorrente;

- Não existe qualquer despachante espanhol a declarar transações com a P................... Azul;

f) Especificamente quanto à O..................., a AT verificou que:

- S............ ............, gerente da Recorrente, foi também gerente da O................... até 2011;

- Depois de 21.12.2011, estava inscrito como gerente R …………………..;

- Foram verificadas situações de sociedades entrarem em incumprimento fiscal e comercial, sempre que R …………………… passava a ser seu gerente;

- O então serviço de estrangeiros e fronteiras (SEF) informou que R ………………….., cidadão brasileiro, em relação a 2013, entrou em Portugal a 12.08.2013 e saiu a 14.09.2013, não estando em Portugal na data da emissão das faturas;

- R …………………………. nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos;

- A declaração fiscal de IRC de 2013 foi submetida, em 2015, pelo mesmo contabilista da P................... Azul;

- As declarações de IVA foram apresentadas também por esse contabilista, tendo as de 2013 sido submetidas a 22.10.2014;

- O IVA liquidado e deduzido é sempre próximo;

- Não há faturas comunicadas no e-fatura em que a O................... conste como adquirente;

- Da IES relativa a 2013 decorre que:

i. Comprou mercadorias no valor de mais de 3 milhões de euros, e identificou fornecimentos e serviços externos, sem que haja qualquer fatura declarada por terceiros no e-fatura;

ii. Não existem valores de inventário;

iii. Não tem gastos com pessoal;

- Não tem quaisquer imóveis ou veículos registados em seu nome;

- Não é referida como entidade pagadora em nenhuma declaração de IRS;

- Não foram declaradas transmissões intracomunitárias à O...................;

- Em 2013, não havia qualquer registo de declarações aduaneiras de importação;

- Foi objeto de ação inspetiva, onde se verificou, a 25.07.2016, que as instalações indicadas eram um “R/C de um prédio de apartamentos, amplo, em reboco, sem eletricidade ou quaisquer condições que permitam o exercício de qualquer atividade económica”;

- Na visita a outro local identificado em C................ “verificou-se haver naquela localização vários armazéns completamente destruídos, algumas oficinas sem identificação, e entre as identificadas com porta aberta foi-nos informado desconhecerem a empresa O..................., Lda, bem como da existência naquele local de qualquer empresa com a atividade daquela”.

Ora, atento do exposto, considera-se, na linha do que foi decidido pelo Tribunal a quo, que foram reunidos indícios suficientes para pôr em causa a presunção de veracidade de que gozavam as faturas referidas. Com efeito, os requisitos reunidos permitem, com segurança, concluir que há fortes indícios de que ambas as emitentes de faturas não tinham atividade efetiva em 2013, sendo que, concretamente quanto à relação com a Recorrente, a efetividade da mesma não resultava evidente, designadamente por não estar minimamente suportado o fluxo de mercadorias e de pagamentos.

A este propósito, cumpre sublinhar, à semelhança do que já referimos supra, em II.D., que não altera a nossa conclusão o facto de, em janeiro de 2017, em momento paralelo ao do início dos trabalhos de inspeção, ter sido aberto o processo de inquérito referido em Q), na sequência de ocorrência de furto que foi participada [cfr. auto a que respeita o facto P)] e ter sido com base no mencionado furto que foi justificada a não apresentação à AT dos elementos solicitados.

Ora, ainda que se conceda que ocorreu uma situação como a participada às autoridades, tal não invalida a obrigação de o contribuinte diligenciar no sentido de reconstituir a sua contabilidade e de juntar os elementos que lhe são solicitados.

Veja-se que, entre o início e o fim da inspeção, decorreu o prazo de quase um ano, sem que tenha havido qualquer junção de documentos que pudesse afastar as conclusões da AT.

Aliás, sublinha-se que não foram juntos quaisquer comprovativos de pagamentos, quando, em abstrato, tal seria reconstituível por contacto com as instituições bancárias.

Como tal, a participação da ocorrência em causa não afasta o dever de a parte colaborar com a AT.

Carece, ainda, de qualquer pertinência o alegado quanto ao facto de as averiguações feitas pela AT terem sido feitas em 2016, quando os factos tributários reportam a 2013. Como decorre da leitura do RIT, foram feitas diligências reportadas a 2013 e até mesmo no caso das instalações da O................... foi aferido junto de vizinhos sobre momentos temporais anteriores (sendo que o constatado quanto às instalações é apenas um dos diversos indícios recolhidos).

Como tal, não assiste razão à Recorrente nesta parte.

III.B. Do erro de julgamento, em virtude de estar demonstrada a efetividade das operações

Entende, por outro lado, a Recorrente que ficou demonstrada a efetividade das operações realizadas com a O................... e a P................... Azul.

Este erro de julgamento está conexionado com o erro de julgamento imputado à decisão proferida sobre a matéria de facto, já apreciado supra (cfr. ponto II.D.) e no qual consideramos não assistir razão à Recorrente.

Refira-se, previamente, que, em situações como a dos autos, não é posta em causa a emissão das faturas, que existe, nem a sua contabilização, que também foi feita. Mas daí não se extrai, ao contrário do que refere a Recorrente, que estejamos perante operações reais. Como já referimos supra, a partir do momento em que é afastada a presunção de veracidade das faturas, o que aconteceu, nos termos já explanados, a prova da efetividade das operações, ónus do contribuinte, é prova para além da fatura e da sua contabilização.

Prosseguindo.

Como já deixamos expresso supra, in casu, foram reunidos indícios de que as operações tituladas pelas faturas não correspondiam à realidade. Esses indícios não foram afastados através da prova da efetividade das operações, que é a prova exigível em casos como o dos autos. E, nos termos que já referimos supra, a ocorrência da participação do furto não desonera a Recorrente do ónus da prova que sobre si impende – designadamente, por via do contacto com as instituições bancárias através das quais teria realizado os pagamentos, o que não ocorreu, como já se referiu.

Sublinhe-se, por outro lado, que o constante das conclusões BB) e CC) também não tem o impacto que lhe extrai a Recorrente.

A questão subjacente aos presentes autos tem a ver com a demonstração de concretos fornecimentos nos termos titulados pelas faturas, o que não tem relação direta com as vendas efetuadas. Não se põe em causa as existências da Recorrente, põe-se em causa, sim, que parte delas tenham sido adquiridas às emitentes das faturas já referidas e nos termos titulados nessas mesmas faturas.

Logo, também aqui não assiste razão à Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento, atinente à utilização de correções técnicas

Por outro lado, considera a Recorrente que há erro de julgamento, dado que, no caso dos autos, deviam ter sido utilizados métodos indiretos por parte da AT.

Vejamos.

É desiderato constitucionalmente consagrado que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real [cfr. art.º 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

O princípio da tributação pelo rendimento real admite, no entanto, exceções ou desvios (veja-se que o n.º 2 do art.º 104.º da CRP utiliza o advérbio “fundamentalmente”), devidamente fundados e justificados (4).

Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ser subsidiária em relação à avaliação direta (cfr. art.º 85.º, n.º 1, da LGT).

A este propósito, e para melhor densificação dos termos em que se admite o recurso a um ou outro método de determinação da matéria coletável, há que apelar, desde logo, ao art.º 81.º da LGT, nos termos do qual:

“1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei”.

Por seu turno, o art.º 83.º do mesmo diploma determina que:

“1 - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.

2 - A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha”.

A avaliação direta tem como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, que se presumem verdadeiros – cfr. o art.º 75.º, n.º 1, da LGT. No entanto, como decorre do mesmo art.º 75.º, mas do seu n.º 2, a presunção de veracidade da contabilidade cessa quando revelar “… omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.

No entanto, não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. Assim, se, apesar de haver irregularidades contabilísticas, for possível quantificar diretamente a matéria coletável, deve-se lançar mão dos métodos diretos. Ou seja, sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta.

A aplicação de métodos diretos de avaliação da matéria coletável redunda nas chamadas correções técnicas ou meramente aritméticas (5).

Apelando às palavras de Casalta Nabais (6), “as correcções técnicas, são as correcções que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, como a correcção concretizada, por exemplo, na não consideração de determinadas verbas como custos fiscais assim qualificadas na declaração de rendimentos (…) [;] (…) as correcções aritméticas ou correcções meramente aritméticas, têm lugar quando a administração tributária se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações”.

Já a avaliação indireta deverá ocorrer apenas nos casos previstos nos art.ºs 87.º a 89.º da LGT.

O recurso a estes meios de avaliação não é discricionário, como se conclui do que viemos expondo: estão legalmente definidas, de forma circunscrita, as situações em que é admissível à AT a sua utilização. Ademais, a presunção de rendimento que venha a funcionar é ilidível, podendo o contribuinte, desde logo, demonstrar o excesso na quantificação (7).

Portanto, o nosso ordenamento prevê que a avaliação da matéria tributável se possa realizar direta ou indiretamente, sendo que o recurso à avaliação indireta funciona como ultima ratio, só podendo ocorrer quando se revele impossível o recurso à avaliação direta(8).

Posto isto, o recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, nos termos já assinalados supra, é possível recorrer à avaliação indireta.

Feito este introito, cumpre apreciar o caso sob apreciação.

In casu, como resulta da análise do RIT, que esteve na origem das liquidações impugnadas, a AT procedeu a correções técnicas em sede de IRC e IVA, uma vez que identificou concretas faturas em relação às quais coligiu indícios no sentido de respeitarem a operações fictícias, faturas essas que foram contabilizadas pela Recorrente (o que nunca é posto em causa) e consideradas como gasto, para efeitos de IRC, e deduzido o respetivo IVA. Toda esta realidade não foi posta em causa.

Ora, esta circunstância, per se, impediria a aplicação de métodos indiretos por parte da AT, aplicação, como referimos, meramente subsidiária. Com efeito, há elementos suficientes que permitem a concreta computação das correções e não é o facto de ter ocorrido o furto nas instalações da Recorrente que implicaria opção diferente. As faturas concretas estão identificadas e o impacto da sua desconsideração nos tributos corrigidos também, havendo, pois, elementos para efetuar correções técnicas.

Como tal, carece de razão a Recorrente.

III.D. Do erro de julgamento, por se tratar situação de fundada dúvida sobre a ocorrência do facto tributário

Considera, ainda, a Recorrente que se verifica erro de julgamento, por se estar perante uma situação de fundada dúvida.

No que toca à aplicação do disposto no art.º 100.º do CPPT, veja-se que a mesma não se compadece com situações de inércia probatória por parte do contribuinte, quando o ónus da prova seja seu [cfr., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 13.09.2023 (Processo: 1630/11.0BELRS), de 22.06.2023 (Processo: 1380/10.5BELRS) e de 05.11.2020 (Processo: 98/11.6BEALM)].

Com efeito, este regime surge desenhado sobretudo para situações em que o ónus probatório está a cargo da AT, logrando a parte abalar a prova ou os elementos em que se fundou a administração para prática do ato tributário.

Como referido por Jorge Lopes de Sousa (9):

“… [T]ambém será de impor ao contribuinte, no processo judicial, o ónus da prova de factos quando ele lhe é imposto no procedimento tributário (…).

Sendo de aplicar esta regra também no processo judicial, pelo que se disse, e harmonizando-a com a regra do n.°- 1 do art. 100 .° do CPPT, será de concluir que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele n.º 1, justificarem a anulação do acto impugnado.

Na verdade, o n.º 1 do art. 100.°, do CPPT consubstancia uma norma de carácter geral de que resulta recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos factos que relevem para quantificação da matéria tributável. Por isso, nas situações em que a lei, em normas especiais, impõe esse ónus ao contribuinte, fica afastada a aplicação daquela regra de carácter geral”.

Ora, como vimos, no caso dos autos, a Recorrente não logrou, ao contrário do que era seu ónus, demonstrar a efetividade das operações tituladas pelas faturas em causa. E esta inércia probatória não se confunde com a fundada dúvida.

Como tal, não assiste razão à Recorrente.

III.E. Do erro de julgamento, quanto à falta de fundamentação

Entende, ainda, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que o RIT padece de falta de fundamentação.

O dever de fundamentação dos atos administrativos em geral insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:

“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…” (10), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.

Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Como decorre da mera leitura do RIT, e se extrai do que já referimos a propósito da reunião de indícios suscetíveis de afastar a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, está cabalmente explanado, de facto, o percurso cognitivo da AT, com indicação precisa dos elementos factuais tidos em conta, estando igualmente identificadas as normas legais em que sustentou a sua atuação.

Acrescente-se que carece de qualquer sustentação o alegado, no corpo das alegações, sobre relações especiais e o princípio da livre concorrência, que não fundamentaram as correções.

Logo, não assiste razão à Recorrente nesta parte.

III.F. Do erro de julgamento, quanto à violação dos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva

Considera ainda a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que “[a]s liquidações de IRC e IVA que foram emitidas pela AT sobre a recorrente, são liquidações manifestamente exagerada, desproporcional, injusta e ilegal face ao rendimento que foi declarada pela mesma e que depois foi corrigido pela AT, o que denota uma desproporção enorme face ao que foi declarado”.

Vejamos.

Como já se deixou expresso supra, as liquidações em causa foram emitidas dentro dos poderes de que a AT dispõe, cabalmente fundamentadas e em obediência ao princípio da legalidade, tendo sido, em termos que consideramos sólidos, abalada a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT. Esta circunstância onerou a Recorrente com o ónus da prova da efetividade das operações tituladas pelas faturas já referidas, prova essa que, como já evidenciado, não foi feita. Trata-se de uma regra de distribuição de ónus da prova, que não foi cumprido pela ora Recorrente. Como tal, não se alcança de que forma o princípio da legalidade foi posto em causa.

O mesmo se refira quanto aos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da justiça, cuja violação não surge, aliás, cabalmente densificada (o que equivale a não alegação). Sempre se acrescente, porém, que não resulta evidente a sua violação, na medida em que estamos perante uma situação criada pela própria inércia probatória da Recorrente, como já deixamos explanado.

Como tal, também aqui não assiste razão à Recorrente.

Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05.2014 (Processo: 01953/13): “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” (sublinhado nosso).

Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.b., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante se entender que, face à complexidade / extensão das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 350.000,00 Eur.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 350.000,00 Eur.;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 26 de setembro de 2024

(Tânia Meireles da Cunha)

(Sara Diegas Loureiro)

(Teresa Costa Alemão)

(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
(2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
(3) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).
(4) V. a este propósito o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 84/2003, de 12.02.2003.
(5) Para uma noção de correções meramente aritméticas, v. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013 (Processo: 00120/03 – Porto).
(6) Direito Fiscal, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2009, p.389.
(7) Cfr. a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.07.2000 (Processo: 022428).
(8) V. a esse respeito José Maria Fernandes Pires (Coord), Maria João Menezes, José Ramos Vidal e Gonçalo Bulcão, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 867 e 888.
(9) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª Ed., Áreas Editoria, Lisboa, 2011, pp. 132 e 133.
(10) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676.