Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1690/24.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:RUI A.S. FERREIRA
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONVOLAÇÃO
Sumário:I– A competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria;

II– O trânsito em julgado de decisão de incompetência material proferida por juízo especializado do tribunal tributário de que resulte a remessa do processo para o outro juízo especializado obsta à remessa desse processo para o primeiro por decisão de incompetência proferido pelo segundo, gerando-se um conflito negativo de competência (a resolver nos termos dos artigos 110º e 111º do CPC);


III– O juiz materialmente incompetente não tem o poder-dever de conhecer a questão relativa ao erro no meio processual nem de proceder à convolação, precisamente porque esses poderes-deveres dependem da competência que lhe falta a ele.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


AA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a decisão proferida pelo Tribunal Tributária de Lisboa que, com fundamento na sua incompetência material, rejeitou liminarmente a petição inicial da impugnação judicial contra o despacho de reversão, proferido no processo de execução fiscal nº ... e apensos, instaurado para cobrança coerciva de contribuições devidas à segurança social pela sociedade FFFF, referentes ao período de 2020.02 a 2021.10, no total de € 64.906,43 e acréscimos legais, na qual concluíra pedindo “a anulação do acto de reversão aqui impugnado, com os respectivos efeitos legais”.


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Nas suas alegações, o Recorrente formulou a seguinte conclusão:

«O douto despacho errou, na falta de conversão da acção de impugnação, para o incidente próprio que seguiria os seus demais trâmites nos Juízos Executivos competentes.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso de ser admitido, julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene a convolação da acção de impugnação.

SÓ ASSIM, SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!!!!!!!!!!!!!!!! »


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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante Recorrida) não apresentou contra-alegações.


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O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e ser ordenada a baixa do processo para prosseguimento dos termos da resolução do conflito negativo de competências determinado na parte final da decisão recorrida.


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Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.


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2. QUESTÕES A DECIDIR:


Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.


Assim, resulta da conclusão do recurso que a questão a decidir é a de saber se:


- A decisão de indeferimento liminar padece de falta de convolação da presente impugnação judicial no meio processual adequado ao julgamento no juízo de execução fiscal.


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3 – FUNDAMENTAÇÃO


3.A. - De facto


São os seguintes factos relevantes, que, embora não explicitamente enunciados no probatório da decisão recorrida, se encontram explicitados no despacho de sustentação do recurso, de 25/2/2025:

1 - o Autor interpôs uma “ação de impugnação judicial” contra o ato de reversão da dívida da sociedade FFFF, praticado pelo IGFSS, requerendo a anulação do despacho de reversão e alegando falta de fundamentação e violação do princípio da defesa do contribuinte – (cfr. fls. 37 e 472 do SITAF).

2 – por decisão de 8/1/2025, o juiz especializado no contencioso de execução fiscal entendeu que o Juízo de Execução Fiscal não é o competente para conhecer do pedido, sendo competente o Juízo Tributário Comum (cfr. fls. 418 do SITAF);

3 – em 31/1/2025, o juiz do contencioso comum declarou-se materialmente incompetente, sendo o segmento decisório o seguinte:

declara-se o Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir a presente ação.

Registe e notifique as Partes e o DMMP.

Após trânsito em julgado, efetuem-se as diligências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 111.º n.º 1 e 3 do CPC [aplicável, ex vi, art. 2.º alínea e) do CPPT].”

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3.B. - De Direito


Da falta de convolação da impugnação no meio processual mais adequado


O Recorrente alega que a decisão em causa deve ser anulada porque rejeitou liminarmente a petição inicial (p.i.) por considerar que o juízo comum daquele Tribunal Tributário é incompetente em razão da matéria, e “errou” ao não convolar a ação de impugnação.


O recurso recai apenas sobre a falta de convolação (artigos 1º a 4º das alegações e respetiva conclusão).


Para sustentar a sua posição, o Recorrente defende que o juiz tem o poder-dever de corrigir oficiosamente a forma do processo e de fazer a respetiva convolação, nos termos dos artigos 97º, nº3, da LGT e 98º, nº 3, do CPPT, e que no caso concreto estavam reunidos os respetivos pressupostos; pelo que o juiz deveria ter convolado a petição de impugnação em incidente (de oposição à execução fiscal) e remetido para o juízo executivo, para este decidir a causa (artigos 5º a 11º das alegações).


Em despacho de sustentação, o juiz que proferiu a decisão recorrida sustentou que não procedeu nem poderia proceder à convolação porque não tem competência material para isso.


No seu parecer, o Ministério Público junto deste Tribunal considerou que a sentença recorrida mostra-se correta e bem fundamentada, interpretando adequadamente os factos e efetuando acertada subsunção dos mesmos ao direito, razão pela qual emitimos parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo os autos baixar à 1º instância para prosseguirem os termos para resolução do conflito.


Decidindo:


O direito básico num Estado-de-Direito que, por princípio civilizacional, nega o uso particular da força física, é o direito à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigos 2º, 20º, 21º e 268º, nº 4, da CRP e 1º do CPC).


Por isso, os contribuintes têm o direito de se defender judicialmente de atos administrativos em matéria tributária potencialmente lesivos desses direitos e interesses (artigos 95º da LGT e 96º, nº 1, do CPPT).


Porém, o recurso aos tribunais exige a escolha do meio processual mais adequado, prescrito na lei, sendo certo que a todo o direito de impugnar judicialmente corresponde o meio processual mais adequado para o fazer valer em juízo (artigos 95º, nº 1, parte final, e 97º, nº 2, da LGT).


Em caso de erro na forma, por uso de processo que não seja o mais adequado, ordenar-se-á a correção, fazendo a convolação na forma de processo adequada, nos termos da lei (artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT).


Por outro lado, a competência para decidir litígios em matéria tributária incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (artigo202º e 212º da CRP, 12º e 251º CPPT e 1º e 49º do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).


Cabe aos tribunais tributário julgar, designadamente, as ações de impugnação e os atos praticados no processo de execução fiscal (artigos 49º do ETAF e 151º do CPPT).


Os tribunais tributários encontram-se desdobrados em juízos de competência especializada, competindo ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias e ao juízo tributário comum conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários (artigo 49º-A do ETAF).


No caso concreto, o Recorrente usou o processo de impugnação para obter uma decisão de anulação do ato de reversão praticado no processo de execução fiscal.


Essa impugnação judicial foi distribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa que, perante a forma processual utilizada (impugnação judicial), se declarou incompetente e remeteu para o juízo comum, após trânsito em julgado, o qual também se declarou incompetente, para conhecer o pedido formulado a final “anulação do ato de reversão” praticado no processo de execução fiscal).


Assim, verificou-se uma situação de conflito negativo de competência de ambos os juízos especializados do TT de Lisboa (artigo 109º, nº 2, do CPC).


Ora, quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do Presidente do tribunal competente para decidir, o mesmo podendo fazer qualquer das partes ou o Ministério Público (artigos 111º e 11º, nº 2, do CPC).


Por isso, na decisão agora recorrida, o juiz titular determinou que “Após trânsito em julgado, efetuem-se as diligências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 111.º n.º 1 e 3 do CPC [aplicável, ex vi, art. 2.º alínea e) do CPPT]”.


De facto, conforme preceituado no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Portanto, a competência absoluta é um pressuposto processual que, diferentemente dos demais, «visa a proteção directa de um interesse público» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, p. 84). Nessa medida, a incompetência absoluta do tribunal corresponde à violação de normas de ordem pública, como a boa administração da justiça e o acerto da decisão (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1976, reimpressão de 1993, p. 106): infração de regras de competência internacional; e de regras de competência em razão da matéria e da hierarquia.


Assim, tendo o juiz do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa entendido (bem ou mal) que era materialmente incompetente para conhecer a impugnação judicial, e tendo essa decisão transitado em julgado, cabia ao juiz do juízo comum que passou a ser o titular desse processo proceder à verificação da competência e, sendo caso disso, suscitar o incidente de conflito negativo de competência, nos termos sobreditos.


Portanto, antes de decidir qualquer outra questão, designadamente quanto ao erro na forma processual, cabia ao juiz apreciar prioritariamente a questão relativa à competência, dado que a inexistência desta inabilita-o absolutamente para qualquer decisão subsequente.


Nos presentes autos não se discute a questão de saber se a decisão de incompetência proferida pelo juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais está certa ou errada, apenas relevando que a mesma transitou em julgado.


Para este caso, apenas importa a decisão proferida pelo juízo comum.


Esta decisão considerou, e bem, que a competência material dos juízos especializados, nos termos do artigo 49º-A do EBF, se afere pela natureza da matéria (tributária comum ou de execução fiscal e de recursos contraordenacionais) que constitui o objeto do ato (reversão) cuja anulação se pretende.


Tendo concluído que o ato de reversão incidiu sobre matéria referente ao processo de execução fiscal, o juiz do juízo comum entendeu que, independentemente do meio processual concretamente usado, não tinha competência material para conhecer do pedido (anulação do ato de reversão).


Essa decisão está totalmente correta, conforme reconhece o Recorrente na parte em que aceita a decisão de incompetência e realça que apenas recorre da falta de convolação (artigos 2º a 4º das alegações).


Ora, como acima se disse, sendo o juiz do juízo comum absolutamente incompetente, em razão da matéria (artigo 16º do CPPT), está legal e logicamente impedido de se pronunciar relativamente ao erro na forma processual concretamente utilizada e de ordenar a convolação.


Em abstrato, a solução seria a de indicar o juízo considerado competente e remeter para lá o processo, a fim de, sendo reconhecida a competência desse tribunal e respetivo juízo especializado, serem ali decididas todas as questões pertinentes, incluindo a questão relativa ao erro na forma do processo.


Todavia, no caso concreto, o outro juízo – agora considerado competente – já se declarara materialmente incompetente, por decisão transitada em julgado.


Assim, a única solução para este conflito negativo de competência é a de suscitar esse incidente, a correr nos próprios autos, junto do Presidente deste Tribunal Central Administrativo do Sul.


Ora, é precisamente isso que está preconizado no segmento decisório já transcrito, onde se refere que “Após trânsito em julgado, efetuem-se as diligências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 111.º n.º 1 e 3 do CPC [aplicável, ex vi, art. 2.º alínea e) do CPPT]”.


Em apoio dessa decisão, o Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer, considera “que tem toda a razão o Tribunal a quo ao não proceder à pretendida convolação, pelas razões invocadas no douto despacho referido [despacho de sustentação da decisão agora recorrida].


Na verdade, perante a anterior decisão do Juízo de Execução Fiscal do Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou não ter competência material para conhecer do pedido (anulação do despacho de reversão em sede de impugnação judicial), afastando, inclusivamente, a possibilidade de convolação dos autos para o processo de oposição à execução fiscal, não podia, agora, o juiz do Juízo Tributário Comum, depois de considerar que o litígio não se enquadra na forma processual de impugnação, convolar a ação em oposição à execução fiscal.


O que fez o Tribunal recorrido – e bem –, reconhecendo que o remédio para acautelar a discussão e decisão sobre os interesses em causa na ação é a convolação desta para o formalismo adequado – e estando-lhe vedada a prolação de decisão nesse sentido, como atrás se diz – foi suscitar, oficiosamente (como se vê da parte final da sentença), a resolução do diferendo entre os dois Juízos mediante o mecanismo da resolução do conflito previsto nos arts. 36º, nº 1, al. t), do ETAF, e 109º e segs. do C.P.Civil, sendo a competência para a decisão da Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a quem o processo será oportunamente remetido, para o efeito.


De facto, concluindo-se que o juiz não tem competência material para conhecer aquela matéria, como sucede no caso concreto, não se pode afirmar que esse juiz tem o poder-dever de apreciar a questão de saber se ocorre erro no meio processual e, consequentemente, tem o poder-dever de proceder à convolação. Esses poderes-deveres decorrem da competência que o juiz incompetente não tem.


Assim, este Tribunal considera que o recurso é improcedente e que os autos devem baixar ao Tribunal recorrido para realização das diligências de resolução do conflito negativo de competência, nos termos da lei.


*


4 - DECISÃO


Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a. negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida; e

b. ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para realização das diligências relativas à resolução do conflito negativo de competência.


Custas pelo Recorrente.


Registe e Notifique.


Lisboa, em 26 de junho de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Tiago Brandão de Pinho, Maria da Luz Cardoso (Adjuntos)