Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 761/08.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÕES PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (art. 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho). II – E nos termos do nº 1 do art. 323º do CC, o referido prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem J…, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1554200801006495, instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras - 1, para cobrança coerciva de dívidas da “S… – S..., S.A” relativas aos meses de Outubro de 2001 a Abril de 2005, e respetivos juros, no valor total de € 105.544,17. O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 10 de janeiro de 2018, que julgou improcedente a Oposição judicial apresentada pela ora Recorrente contra o processo de execução fiscal n.° 1554200801006495, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras - 1, para cobrança coerciva de dívida da S..., de outubro de 2001 a abril de 2005 e respetivos juros, no valor total de € 105.544,17; ii) Na petição inicial de Oposição Judicial a ora Recorrente invocou, em síntese, i) a prescrição da dívida relativa aos vencimentos auferidos enquanto administrador da S... até janeiro de 2003; ii) a falta de notificação da liquidação; iii) a preterição de formalidade da audição prévia; da inexistência de dívida reportada a 2005; e iv) a inexigibilidade da dívida por inaplicabilidade artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 102/88, de 25 de agosto; iii) Corridos os seus trâmites, o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição judicial, condenando, ainda, o ora Recorrente em custas de parte; iv) No que respeita ao primeiro fundamento sobre o qual o Tribunal a quo fez recair a sua análise - prescrição da dívida exequenda - ficou demonstrado através do presente recurso que, contrariamente aquele que foi o entendimento da Sentença recorrida, a dívida à S... até janeiro de 2003 prescreveu; v) Com efeito, contrariamente ao entendimento acolhido pela Sentença decorrida, não deve recorrer-se às causas interruptivas da prescrição previstas no Código Civil, mas antes às causas interruptivas da prescrição previstas disposto no artigo 49° da LGT, disposição legal que prevê que a prescrição se interrompe com a citação; vi) Na verdade, é a própria Recorrida que reconhece que a aplicação das causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 49° da LGT, uma vez que através de Ofício datado de 1 de fevereiro de 2008, com a ref. ASS/ms/336/2008, informou o ora Recorrente que as normas habilitantes da liquidação da dívida em causa e para a execução administrativa eram o artigo 36.° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho, artigo 155.° do CPA e 163.° do CPPT (cf. alínea S. da matéria de facto dada como provada); vii) Ora, de acordo com o disposto no artigo 155.° do CPA, na redação então em vigor, quando, por força de um acto administrativo, devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal; viii) O que significa que a cobrança dos referidos valores foi feita através processo de execução fiscal, reconhecimento este que também é feito pela Sentença recorrida ao referir que, por força do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 148.º do CPPT, os reembolsos ou reposições podem ser cobrados no processo de execução fiscal; ix) Ao identificar as normas legais que a habilitam a cobrar a dívida em apreço reconhece que a dívida é cobrada através de execução fiscal, pelo que não pode, pois, aceitar-se que depois não se aplique o regime no seu todo, ou seja, reconhecendo que o prazo de prescrição, por força do disposto no artigo 49.º da LGT, apenas se interrompeu por força da citação ocorrida em 11 de fevereiro de 2008 (cf. alínea T. da matéria de facto dada como provada); x) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao que ficou decidido na douta Sentença recorrida, a obrigatoriedade de reposição dos valores recebidos pelo ora Recorrente até janeiro de 2003 se encontram prescrita; xi) Ainda que assim não se entenda, ou seja, mesmo se concluísse que é aplicável as causas de interrupção da prescrição previstas no Código Civil - no que não se concede - em especial a causa de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.° do CC, a dívida em apreço está prescrita; xii) Com efeito, a carta dirigida pelo ora Recorrente à S... e que consta da matéria de facto dada como provada não poderá ser configurada como o “reconhecimento do direito” para efeitos do artigo 325.° do CC, uma vez que naquela data o ora Recorrente não tinha conhecimento de quais os valores que estariam em dívida, nem os concretos fundamentos subjacentes à alegada dívida (cf. alínea G. dos factos provados); xiii) Não pode, pois, considerar-se que neste caso estejamos perante o reconhecimento de uma dívida, uma vez que, em 5 de novembro de 2003, data em que o ora Recorrente solicitou à administração da S... que lhe fosse comunicado o montante a repor, este desconhecia a existência e valor da dívida; xiv) Ora, como é evidente o reconhecimento de uma dívida depende, evidentemente, do conhecimento, por parte do devedor, da existência da dívida e dos seus valores, pelo que é evidente o ora Recorrente não reconheceu, através da sua carta, dirigida à S... em 5 de novembro de 2003, qualquer dívida, nem podia, por desconhecer a existência de qualquer dívida e o seu valor; xv) Na verdade, ficou demonstrado que só em 22 de janeiro de 2004, e através de ofício de 22 de janeiro de 2004, a S... informou o ora Recorrente que teria a repor € 89.888,66; xvi) Mais: ao tomar conhecimento da dívida e de que incorrera em erro sobre os pressupostos de direito, o ora Recorrente remeteu, em 10 de março de 2004, nova carta ao Conselho de Administração da S... solicitando que fosse dado sem efeito o pedido de reposição efetuado em 5 de novembro de 2003 (cf. alínea J. da matéria de facto dada como provada); xvii) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a carta dirigida pelo ora Recorrente ao Conselho de Administração da S... não poderá ser configurado como o reconhecimento de uma dívida para efeitos do disposto no artigo 325.º do CC; xviii) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao que foi decidido pela Sentença recorrida, os factos dados como provados na douta Sentença demonstram que a quantia exequenda até janeiro de 2003 se encontra prescrita; xix) Acresce que, em momento algum, o ora Recorrente teve conhecimento da emissão de qualquer título executivo, designadamente, de certidão de dívida, ou ato de liquidação; xx) Na verdade, o único documento que foi dado a conhecer ao Recorrente, no qual constavam alguns dos elementos acima referidos, corresponde à carta enviada pela S..., ora Recorrida, em 13 de agosto de 2007, onde se indicava o valor alegadamente em dívida, bem como a solicitação de que o mesmo fosse pago dentro de um prazo não superior a 30 dias (cf. Documento n.º 5, junto da petição inicial e alínea M. da matéria de facto dada como provada); xxi) Nesta matéria, e porque o artigo 155º do CPA remete expressamente para as disposições legais aplicáveis em matéria de execução fiscal, há que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 36º do CPPT, disposição legal que estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. n.º 2 do artigo 36° do CPPT); xxii) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que referida carta emitida pela ora Recorrida não reúne os elementos necessários para que possa qualificar-se como notificação válida de um ato em matéria tributária, originário de uma execução fiscal quando o contribuinte não proceda ao pagamento da alegada dívida no prazo para o efeito estabelecido (cfr. Documento n.º 5, junto da petição inicial e alínea M. da matéria de facto dada como provada); xxiii) Na verdade, a falta de fundamentação legal apenas foi colmatada a pedido do próprio Recorrente, o qual nunca teve conhecimento de eventuais meios de defesa e prazo para reagir contra tal suposto ato, pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto ao erro de julgamento em que incorreu a douta Sentença recorrida ao julgar improcedente este fundamento e que deverá, agora, em sede de recurso proceder, por provado; xxiv) Ficou, ainda, demonstrado, através do presente recurso, que só através da citação recebida o ora Recorrente teve conhecimento de que foi instaurada, contra ele, execução pela quantia em dívida de € 101.186,06, relativa ao período de 2005; xxv) Acontece, porém, que, conforme demonstrado, o Oponente ora Recorrente não auferiu qualquer remuneração no período entre 17 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2005, pelo exercício do cargo de administrador da S..., ora Recorrida (cf. alínea K. da matéria de facto dada como provada); xxvi) Ou seja, no que respeita a esta parte da dívida exequenda - entre 17 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2005 -, demonstrado que está que o ora Recorrente não auferiu qualquer remuneração, não restam quaisquer dúvidas de que o título executivo não está ferido de nulidade, mas antes de falsidade do título executivo, na justa medida em que, conforme demonstrado, não existe qualquer dívida por referência a este período, o que significa que o título executivo é falso, nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 204.°, n.° 1, alínea c), do CPPT; xxvii) Ficou, ainda, demonstrado, através das presentes alegações de recurso, que a dívida em causa não pode ser exigida à ora Recorrente porque, tal como explicitou e fundamentou convenientemente na diversa correspondência trocada com a S..., não lhe é aplicável o regime que regula o exercício de cargos e funções públicas; xxviii) Com efeito, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 3° n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, relevam apenas para apuramento do montante máximo passível de cumulação as remunerações ilíquidas recebidas pelo exercício de cargos ou funções públicas, para as quais não deverá ser considerado, no caso em apreço, a remuneração recebida pelo exercício de funções de administração numa sociedade anónima, ainda que esta seja concessionária de um serviço de interesse municipal e que o seu capital social seja também detido parcialmente pelo município no qual o administrador exerce as funções de Vereador; xxix) Ora, conforme resulta dos pareceres da Procuradoria-Geral da República n.ºs. 77/2002 e 91/2004, a natureza das funções do ora Recorrente, na S..., não têm natureza de cargo público ou funções autárquicas; xxx) Sendo que apenas deverão relevar para o apuramento do montante máximo passível de cumulação as remunerações ilíquidas recebidas no exercício efectivo de cargos ou funções públicas, o que não sucede no que concerne ao cargo exercício pelo ora Recorrente na ora Recorrida; xxxi) Conclui-se, pois, pela inaplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no artigo 3º n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, por ausência de enquadramento das funções exercidas pelo ora Recorrente na S... no conceito de cargo público ou função autárquica; xxxii) Sendo que cabia à entidade pagadora fiscalizar, no caso concreto, se o ora Recorrente, poderia ou não auferir os rendimentos que lhe eram atribuídos e pagos, o que nunca sucedeu, quer por parte da S... ou do SMAS, quer por parte da própria Câmara Municipal; xxxiii) Ou seja, recaia sobre as entidades pagadoras o dever de confirmar a legalidade destes pagamentos efetuados, o que, como demonstrado, não sucedeu na situação em apreço; xxxiv) Ora, no caso vertente foi o próprio Recorrente que solicitou a redução dos rendimentos auferidos à S... com vista a não ultrapassar os limites impostos pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, julgando, de boa-fé, que a mesma poderia ser-lhe aplicável; xxxv) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que cabia às entidades pagadoras efetuar, caso assim se entendesse, a redução de remuneração, não podendo o Recorrente ser penalizado pela incúria de terceiros (das entidades pagadoras) e muito menos ser diretamente responsabilizado por um erro que não lhe é imputável; xxxvi) Acresce referir que, mesmo quando auferia, supostamente, acima dos limites legais, foram sempre retidas na fonte as quantias devidas e em conformidade com os valores efetivamente pagos. Nestes termos, mesmo que se entendesse - no que não se concede - que o entendimento do ora Recorrente não merece acolhimento, as quantias retidas pela S..., ora Recorrida, devem ser tidas em consideração na quantia exequenda. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N. º 1554200801006495.” * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela improcedência da oposição à execução fiscal. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com base na documentação junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: A. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras – 1, em nome do Oponente, J..., o processo de execução fiscal n.º 1554200801006495, proveniente de dívida à “S... – S..., S.A.” (adiante, S...) e respectivos juros, no valor total de € 105.544,17 (cfr. fls. 1 do PEF apenso); B. Entre 10.09.2001 e Abril de 2005, o Oponente foi administrador executivo da S... (cfr. informação, a fls. 3 do PEF apenso); C. No mesmo período, o Oponente era vereador e vice-presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a tempo parcial, e presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) de Oeiras e Amadora (facto admitido por acordo); D. Até Novembro de 2003, a S... pagou ao Oponente os vencimentos relativos ao cargo de administrador e respectivos benefícios sociais definidos pela comissão de vencimento da empresa (facto admitido por acordo); E. No mesmo período, o Oponente recebia o vencimento correspondente ao cargo de vereador a tempo parcial do Município de Oeiras (facto admitido por acordo); F. Em 2003, a Inspecção Geral das Finanças (IGF) realizou uma auditoria/inspecção à S... destinada a avaliar se a remuneração do Oponente excedia o limite da remuneração dos titulares de cargos públicos, nos termos previstos no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto (cfr. informação, a fls. 3 do PEF apenso); G. Por carta datada de 05.11.2003, o Oponente solicitou ao conselho de administração da S... que procedesse à redução da remuneração auferida pelo exercício das funções de administrador e que lhe fosse comunicado o montante a repor (facto admitido por acordo); H. Através de ofício de 22.01.2004, ref. 141/2004, a S... informou o Oponente que teria a repor € 89.888,66, considerando as remunerações auferidas na Câmara Municipal de Oeiras e nos SMAS de Oeiras e Amadora, bem como a remuneração atribuída pela comissão de vencimentos ao exercício do cargo de administrador da S..., no período de 10 de Setembro de 2001 a 31 de Outubro de 2003 (cfr. ofício, a fls. 40 e 41 do PEF apenso, que se dá por reproduzido); I. Através do ofício ref. 533/2004, de 16.02.2004, a IGF remeteu à S... um projecto de relatório no qual concluiu que esta empresa deveria: “Promover o adequado controlo sobre as remunerações dos elementos do Conselho de Administração, nomeados em representação dos municípios accionistas, com vista a garantir que auferem remunerações de acordo com os limites fixados nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto.” (cfr. ofício, a fls. 15 a 22 do PEF apenso, que se dá por reproduzido); J. Em 10.03.2004, o Oponente remeteu nova carta ao conselho de administração da S... solicitando que desse sem efeito o pedido de reposição efectuado a 05.11.2003 (facto admitido por acordo); K. Entre 17.01.2005 e 30.06.2005, o Oponente não auferiu, a seu pedido, qualquer remuneração pelo exercício do cargo de administrador da S... (facto admitido por acordo); L. Por ofício de 01.06.2007, ref. ASS/ms/1540/2007, a S... informou o Oponente que tinha de repor as importâncias pagas em excesso, a título de remunerações e prémios, desde Outubro de 2001 a Abril de 2005 (cfr. doc. 4 junto aos autos com a p.i., a fls. 79 e 80 dos autos, que se dá por reproduzido); M. Por ofício de 13.08.2007, ref. ASS/ms/2673/2007, a S... remeteu ao Oponente os mapas das importâncias pagas em excesso, no montante global de € 149.293,70, indicando que o valor de € 48.107,64, relativo ao período de 17 de Janeiro a 30 de Junho de 2005 em que, por sua opção, deixou de ser objecto de remuneração pelo cargo de administrador da S..., podia ser objecto de compensação, depois de feita a retenção na fonte de IRS e de efectuados os descontos para a Segurança Social, e solicitou a respectiva reposição, por prazo não superior a 30 dias, dos valores respectivamente: - Ano de 2001 (Setembro-Dezembro)..……..….. € 14.084,43 - Ano de 2002………………………………….. € 61.736,79 - Ano de 2003………………………………….. € 54.156,85 - Ano de 2004………………………………….. € 19.315,63 (cfr. doc. 5 junto aos autos com a p.i., a fls. 100 a 102 dos autos, que se dá por reproduzido); N. Em 13.09.2007, o Oponente remeteu uma carta à S... alegando não ter o dever de repor as quantias solicitadas e invocando a prescrição da dívida (cfr. doc. 6 junto aos autos com a p.i., a fls. 103 a 105 dos autos, que se dá por reproduzido); O. Através do ofício de 16.10.2007, ref. ASS/ms/3253/2007, e em resposta à carta referida na alínea antecedente, a S... informou o Oponente que, na sequência dos pareceres da PGR e instruções da IGF, tinha o dever de diligenciar no sentido da reposição do valor de € 149.230,70 e, quanto à alegada prescrição, entendeu que a mesma não se verificava, nomeadamente por não se encontrar legalmente fundamentada, e solicitou a reposição do referido valor, num prazo não superior a 20 dias (cfr. ofício, a fls. 112 e 113 do PEF apenso, que se dá por reproduzido); P. Em 23.11.2007, a comissão executiva da S... deliberou aprovar a emissão de certidão de dívida, no valor de € 101.132,06 (cfr. extracto de acta, a fls. 116 do PEF apenso, que se dá por reproduzido); Q. Por ofício de 07.12.2007, ref. ASS/ms/380I/2007, a S... informou o Oponente da deliberação referida na alínea antecedente no sentido de proceder à execução administrativa da dívida no valor de € 101.118,06, resultante de remunerações pagas em excesso e indevidamente recebidas enquanto administrador, no período de 10.09.2001 a 16.01.2005, por força do disposto no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto e do parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 91/2004, publicado no DR II Série, n.º 45 de 3 de Março de 2006, considerando a compensação pela importância recebida a menos, no período de 17.01.2005 a 30.06.2005, no valor de € 48.107,64 (cfr. ofício, a fls. 118 do PEF apenso, que se dá por reproduzido); R. Em 26.12.2007, o Oponente respondeu ao teor do ofício referido na alínea antecedente, invocando a falta de fundamento legal da pretensão da S... (cfr. doc. 7 junto aos autos com a p.i., a fls. 106 e 107 dos autos, que se dá por reproduzido); S. Através de ofício datado de 01.02.2008, com a ref. ASS/ms/336/2008, a S... informou o Oponente que as normas habilitantes da liquidação da dívida em causa e para a execução administrativa eram o art. 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, art. 155.º do Código de Procedimento Administrativo e art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. doc. 8 junto aos autos com a p.i., a fls. 109 dos autos, que se dá por reproduzido); T. Por ofício de 11.02.2008, recebido a 14.02.2008, a Administração Tributária remeteu ao Oponente, no âmbito do PEF referido em A., “Citação Pessoal”, referente a dívida à S..., do período de 2005, no valor de € 101.186,06, acrescida de juros de mora, no valor de € 4.047,44 (cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i., a fls. 35 dos autos, que se dá por reproduzido e aviso de recepção, a fls. 119 do PEF apenso). * Factos não provados:“Não existem outros factos que importe registar como não provados.” * Motivação da decisão de facto:“A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, juntos aos autos e ao PEF apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.” * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO ora Recorrente deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 1554200801006495 instaurado contra si no Serviço de Finanças de Oeiras – 1 por dívida no montante € 105.544,17 à “S... – S..., S.A.” invocando para o efeito, a falta de notificação da liquidação, inexistência da dívida reportada a 2005, prescrição da dívida exequenda e a inexigibilidade da dívida, por inaplicabilidade do art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto. O Tribunal a quo apreciou todos os fundamentos invocados pelo Oponente tendo concluído pela sua improcedência e, em consequência julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Dissente do assim decidido veio o Recorrente reiterar, em sede recursiva, os fundamentos anteriormente invocados e que de seguida melhor analisaremos de forma individualizada. Vejamos. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, importa desde já decidir se o tribunal a quo errou ao ter considerado que as dívidas exequendas não estavam prescritas, ou se, como defende o Recorrente, deveria ter declarado prescritas as dívidas até janeiro de 2003. Quanto a esta questão, o tribunal a quo verteu na sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Nos presentes autos, o Oponente veio invocar a prescrição da dívida exequenda relativa aos vencimentos auferidos enquanto administrador da S... até Janeiro de 2003. Estando em causa a reposição de quantias indevidamente recebidas pelo exercício de cargos públicos, o regime de prescrição aplicável é o constante do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. Estabelece o referido artigo (na redacção dada pelo art. 77.º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2005, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005), que: “1 – A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento. 2 – O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas de interrupção ou suspensão da prescrição. 3 – O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro”. Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em Plenário, no processo n.º 01212/06, de 05.06.2008 (disponível em www.dgsi.pt): “O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro”. No caso dos autos, entre Setembro de 2001 e Novembro de 2003, a S... pagou ao Oponente os vencimentos relativos ao cargo de administrador e respectivos benefícios sociais, nos termos definidos pela comissão de vencimento da empresa. Em 05.11.2003, o Oponente solicitou à S... a redução da remuneração auferida e que lhe fosse comunicado o montante a repor (cfr. alíneas D. e G. dos factos provados). Na sequência do pedido efectuado pelo Oponente, através de ofício datado de 22.01.2004, a S... informou o Oponente que teria a repor o montante de € 89.888,66, decorrente das limitações legais previstas no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 102/88 de 25 de Agosto (cfr. alínea H. da factualidade assente). Como decorre do n.º 1 do art. 325.º do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Desta forma, muito embora o Oponente tenha, em carta endereçada ao conselho de administração a 10.03.2004, solicitado que fosse dado sem efeito o pedido de reposição efectuado em 05.11.2003, o certo é que esse pedido nunca poderia produzir os efeitos por si pretendidos, designadamente já não poderá deixar de produzir os efeitos a que alude o n.º 1 do art. 325.º do Código Civil. Diga-se, aliás, que, sendo o Oponente membro do conselho de administração da S..., mal se percebe o pedido efectuado perante a S... quando, nessa data (10.03.2004), já tinha conhecimento do parecer do IGF no sentido de a empresa ter o dever de promover a reposição das quantias indevidamente pagas (cfr. alínea I. dos factos assentes). A interrupção da prescrição efectuada no aludido requerimento de 05.11.2003, nos termos previstos no n.º 1 do art. 326.º do Código Civil, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo. Assim, tendo o prazo de prescrição sido novamente interrompido com a citação do Oponente a 14.02.2008, nos termos previstos no art. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil, não só se inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, como também obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01300/17, de 06.12.2017, disponível na mesma base de dados). Em conformidade, e considerando os factos interruptivos da prescrição anteriormente referidos, improcede este fundamento de oposição.” Desde já afirmamos a nossa discordância com o assim decidido, quanto à interrupção da prescrição. Estando em causa dívida resultante da aplicação do disposto no art. 36º do Dec-Lei nº 155/92 de 28 de julho, seguiremos o entendimento jurisprudencial constante do Acórdão do STA de 06/06/2018 – proc. 01614/15, com o qual concordamos e que passamos a transcrever: “(…) A questão sub judice prende-se com a interpretação dos arts. 36º e 40º do Decreto-lei 155/92, que dispõem sobre a reposição de dinheiros públicos. O Decreto-lei 155/92, de acordo com o seu preâmbulo, «finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública», estabelece um novo regime de administração financeira do Estado e desenvolve os princípios aí estabelecidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro), substituindo 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até à sua publicação. De entre esses diplomas revogados conta-se o Decreto-lei 324/80 de 25 de Agosto (Revogado, em conjunto com outras disposições legais pelo Decreto-lei 155/92), que regulava «a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado», procedendo, como expressamente se fez constar do respectivo preâmbulo, a uma «revisão as disposições legais que regulamentam a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado» Ora o Decreto-lei 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto, e integra na sua Secção IV um capitulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado». Assim dispõe o artº 36º daquele diploma legal que «1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia» No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3). Com efeito, o art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, na sua redacção original, dispunha: «Prescrição 1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.» Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92. A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, recurso 1212/06 e da 2ª Subsecção de 30.10.2007 – Rec. 86/07). Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17.03.2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22.11.2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29.10.2015 [Proc. n.º 0183/15] Assim, a prescrição prevista no artigo 40º do DL 155/92, supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade. Em suma resulta daquele regime legal de prescrição, que estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado. Importa também referir que tal como a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, o artº 35º do mesmo diploma legal prevê, sobre a epígrafe «restituições», que o direito à restituição de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto. Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-lei 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas. (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do nº 1 do referido artº 40º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC), o que significa que no caso em apreço a citação para o processo executivo ocorrida em 27.12.2013 (probatório, al. h) interrompeu a prescrição.”. (fim de citação e sublinhado nosso) Da jurisprudência acima transcrita resulta que, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho) e que o prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. art.º 323.º, n.º 1, do CC). No caso em apreço estamos perante a reposição de remunerações nos termos do art. 36º do Decreto-Lei nº 155/92, diploma que consagra no seu art. 40º o prazo de prescrição de 5 anos, sendo que está em causa remunerações recebidas no período de outubro de 2001 a abril de 2005, contando-se o prazo de 5 anos a partir dessas datas. Desta forma as remunerações teriam prescrito desde outubro de 2006 a abril de 2010, caso não tivesse ocorrido algum facto interruptivo. Ora como se afirma no Acórdão supratranscrito, nos termos do nº 1 do art. 323º do Código Civil, a citação interrompe a prescrição, sendo que, importa salientar que a interrupção da prescrição decorrente da citação opera um duplo efeito: i) instantâneo porquanto faz parar a contagem do prazo de prescrição e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente; ii) duradouro porquanto impede que corra novo prazo de prescrição até ao termo do processo, designadamente, do processo instaurado para a cobrança coerciva da dívida. In casu, verifica-se que a citação só ocorreu em 11/02/2008, razão pela qual, atento o supra exposto, as remunerações recebidas nos períodos de outubro de 2001 até 10/02/2003 estão efetivamente prescritas. A sentença que assim não entendeu, deve ser revogada, nesta parte, e declaradas prescritas as dívidas nos termos já mencionados. Prosseguindo. O Recorrente reitera no presente recurso a falta de notificação válida da liquidação alegando que não teve conhecimento da emissão do título executivo, da certidão de dívida ou do ato de liquidação, tendo apenas tido conhecimento da carta enviada pela S... em 13 de agosto de 2007 e constante da alínea M) da matéria de facto assente. Defende que, perante a remissão expressa do art. 155º do CPA para as disposições legais em matéria de execução fiscal, há que atender ao disposto no nº 1 do art. 36º do CPPT, concluindo que a carta que lhe foi remetida não reúne os elementos necessários para ser qualificada como notificação válida. Como bem salientou o tribunal a quo ao julgar improcedente a alegada falta de notificação válida da liquidação, não existiu da parte da S... um ato de fixação das remunerações e benefícios ao oponente, ora Recorrente, tendo sido atribuídos os montantes definidos pela comissão de vencimentos para o cargo de administrador, sem que tenham sido consideradas as limitações decorrentes do art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, neste caso – segundo se crê – devido a erro ou lapso dos serviços administrativos da S... ou da sua própria comissão de vencimentos. E acrescenta a sentença recorrida “Perante a posição da IGF e parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 91/2004, publicado no DR II Série n.º 45, de 3 de Março, a S... notificou o Oponente para repor as quantias indevidamente recebidas, nos termos previstos nos arts. 36.º e ss. do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, no art. 155.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em vigor à data, e no art. 163.º do CPPT (cfr. alíneas Q. e S. dos factos provados). Dispõe o n.º 1 do referido art. 155.º do CPA, então aplicável, que: “Quando, por força de um acto administrativo, devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”. Decorre ainda do seu n.º 2 que: “Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor”. Decorre, por outro lado, da alínea b) do n.º 2 do art. 148.º do CPPT, que os reembolsos ou reposições podem ser cobrados no processo de execução fiscal. Assim sendo, constatada a obrigação de repor, a S..., depois de interpelar o devedor para pagamento e constando que o mesmo não procedeu ao seu pagamento voluntário, extrai certidão de dívida, que dá origem à instauração do processo de execução fiscal, nos termos das normas legais mencionadas. Não há, por isso, ao contrário do que alega o Oponente, qualquer acto de liquidação, mas, como referido, a mera emissão de certidão de dívida. Por outro lado, aquela interpelação para pagamento ainda não assume a natureza de acto em matéria tributária, pelo que, ao contrário do que também veio defender o Oponente, não lhe é aplicável o regime previsto no art. 36.º, n.º 2 do CPPT. De resto, como ressalta da factualidade exposta, através do ofício datado de 07.12.2007, a S... informou o Oponente de que iria proceder à execução administrativa da dívida (cfr. alínea Q. dos factos provados), tendo ainda, na sequência da solicitação efectuada pelo Oponente quantos aos fundamentos legais da decisão, informado as normas legais que entendia habilitarem a S... a proceder à execução administrativa da dívida (cfr. alínea S. dos factos provados), pelo que se o Oponente entendia não ter ainda conhecimento dos meios legais para reagir contra esse acto poderia ter pedido certidão contendo tais elementos, nos termos previstos no art. 68.º do CPA (em vigor à data). Acresce que, após emissão da certidão de dívida, o Oponente foi citado, já no âmbito da execução fiscal, com a indicação dos meios de reacção, pelo que, também neste ponto, carece o Oponente de razão”. Manifestando a nossa concordância com o assim decidido, acrescentaremos apenas que, ao contrário do que alega a Recorrente, a remissão do nº 1 do art. 155º do CPA para o processo de execução fiscal não permite a interpretação de que é aplicável o disposto no art. 36º, nº 1 do CPPT, na medida em que esta disposição legal é aplicável ao procedimento tributário mas não ao processo judicial tributário como é o caso do processo de execução fiscal. Como afirma Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, Vol. I - Áreas Editora ed. 2011, págs 342 e 343, em anotação ao art. 36º daquele Código “Embora este artigo, bem como os subsequentes arts. 37º, 38º e 39º, venha inserido no Título I do CPPT, que tem a epígrafe “Disposições gerais”, depreende-se do seu conteúdo que se reportam apenas ao procedimento tributário e não também ao processo judicial tributário. (…) o regime de notificações previsto nestes artigos não será aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal, mesmo as relativas à sua fase que corre termos perante o órgão da execução fiscal, por este processo ter natureza judicial na sua totalidade (art. 103º, nº 1 da LGT), a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituem actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituem verdadeiros “actos em matéria tributária” que põem termo a procedimentos conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos (como será o caso das decisões que apreciem pedidos de pagamento em prestações ou de dação em pagamento, referidas nos nºs 1 e 2 do art. 197º e no nº 7 do art. 201º do CPPT).” Acrescentamos ainda que o direito à reposição de verbas decorrente do recebimento indevido de dinheiro público, quer resulte de meros atos jurídicos de pagamento, quer resulte de atos administrativos definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente, beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado, não configura qualquer ato de liquidação. Esse direito à reposição in casu decorre diretamente do disposto no art. 36º do Decreto-Lei nº 155/92. Improcede assim a alegada falta de notificação da liquidação. O Oponente invocou ainda a inexistência da dívida reportada a 2005 e nos termos que resultam da citação remetida pelo órgão de execução fiscal, porquanto não auferiu qualquer remuneração no período compreendido entre 17 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2005 pelo exercício do cargo de administrador da S... tendo tal fundamento sido julgado improcedente com a seguinte fundamentação: “Quanto a este ponto, refira-se que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT), não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código (cfr. por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.11.2017, proferido no processo n.° 0833/17, disponível para consulta na mesma base de dados). Essa nulidade a ocorrer (o que não parece resultar face à prova documental existente) teria, por isso, de ser suscitada junto do órgão da execução fiscal, sendo que, de uma ulterior decisão de indeferimento, caberia reclamação judicial, ao abrigo no artigo 276.° do CPPT. Em conformidade, não constituindo fundamento de oposição, não será apreciado este vício invocado pelo Oponente”. Em sede recursiva vem agora alegar que “(…) demonstrado que está que o ora Recorrente não auferiu qualquer remuneração, não restam quaisquer dúvidas de que o título executivo não está ferido de nulidade, mas antes de falsidade do título executivo, na justa medida em que, conforme demonstrado, não existe qualquer dúvida por referência a este período, o que significa que o título executivo é falso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204º, nº 1, alínea c) do CPPT” (cfr. conclusão xxvi das alegações). Tal alegação configura uma “questão nova” e tendo presente que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados a reapreciar decisões proferidas, não pode o Tribunal ad quem apreciar questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, que não é o caso da falsidade do título executivo. Como afirma António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Ed. pág. 120 “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”. Face ao exposto, porque a falsidade do título executivo não foi invocada na petição de oposição à execução, mas apenas no âmbito do presente recurso jurisdicional, constituindo questão nova, este Tribunal dela não toma conhecimento. Alega ainda o Recorrente erro de julgamento quanto à inexigibilidade da dívida, por inaplicabilidade do art. 3.º, nº 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto defendendo que cabia à entidade pagadora fiscalizar em concreto se poderia ou não auferir rendimentos que lhe foram atribuídos e pagos, o que nunca sucedeu, quer por parte da S... ou do SMAS, quer por parte da própria Câmara Municipal, acrescentando ainda que foram sempre retidas na fonte as quantias devidas e de acordo com os valores efetivamente pagas. Não lhe assiste razão como veremos de seguida. O Tribunal a quo julgou improcedente a alegada inexigibilidade da dívida exequenda decorrente da inaplicabilidade do disposto no nº 1 do art. 3º da Lei nº 102/88 de 25 de agosto, tendo para o efeito fundamentado a sua decisão nos seguintes termos: “Estabelece o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que alterou o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, que: “Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República”. Ora, no caso dos autos, dúvidas não há que o Oponente foi nomeado para o cargo de administrador da S... em representação do Município de Oeiras, seu accionista. Na mesma altura, o Oponente exercia igualmente o cargo de vereador e vice-presidente a tempo parcial da Câmara Municipal de Oeiras e de presidente dos SMAS de Oeiras e Amadora (cfr. alínea C. dos factos provados). * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) Conceder parcial provimento ao recurso, declarar prescrita a dívida exequenda relativa ao período de outubro de 2001 a fevereiro de 2003, revogar a sentença recorrida nessa parte e julgar a oposição à execução fiscal procedente por provada a prescrição da referida dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução nessa parte; ii) No demais, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da dispensa pela Recorrida da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |