Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 867/11.7BELSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | NOÇÃO DE PRÉDIO DEVOLUTO PARA EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA TAXA DE IMI |
Sumário: | Ao preenchimento do conceito legal de fracções de prédio devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, importa a verificação dos requisitos relativos à existência de partes de utilização independente, susceptíveis de constituírem fracções autónomas, e, nessa medida, integrarem o regime de propriedade horizontal e da existência de indícios do abandono ou não uso da divisão em causa. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioJ.......... intentou acção administrativa contra o Município de Lisboa, por meio da qual requereu a anulação dos despachos emitidos pela Vereadora da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, proferidos com data de 05/01/2011 e 03/03/2001. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 186 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 17 de Março de 2019, julgou procedente a acção. Nas alegações de fls. 223 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente Município de Lisboa, formulou as conclusões seguintes: «1. Assim, por tudo isso, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, quer por ter apreciado de forma deficiente os factos, quer por ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no nº 2 do art. 2º do DL nº 159/2006, de 08/08, e bem assim do regímen jurídico do CIMI. 2. O presente recurso tem por objeto a sentença, 17 de Março de 2019, que julgou procedente a ação administrativa intentada por J.........., e determinou a anulação do ato administrativo, de 18/02/2010, proferido pela Exma Senhora Vereadora H.........., que declarou parcialmente devoluto o imóvel o imóvel sito na Rua do G……., ... (declarou devolutos o R/c, o 3º e 4º andares do imóvel). 3. Entendeu o Tribunal a quo que o ato administrativo impugnado nos autos não se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito. 4. Para tanto refere a douta sentença que ora se recorre que o DL nº 159/2006, de 8/08, é um diploma de execução, nomeadamente do disposto no regime jurídico do CIMI, que visa permitir, através da regulamentação que empreende, a definição em que termos se deverá considerar um prédio ou fração autónoma devoluta, sendo que, de acordo com a letra da lei, apenas as frações autónomas, dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser consideradas prédios para efeitos de IMI cfr o disposto no art. 2º do CIMI. 5. Nessa linha de entendimento, o tribunal a quo considerou que mal andou o Município de Lisboa ao considerar o imóvel sito na Rua do G.........., 1..., parcialmente devoluto, declarando devolutos o R/C, o 3º e 4º andares do imóvel, uma vez que o mesmo se encontra em propriedade plena (total), não podendo considerar-se as divisões, ainda que de utilização independente, como prédios, porquanto as mesmas não possuem autonomia relativamente ao prédio em que estão integradas. 6. Foi mais longe o Tribunal a quo no seu entendimento, ao referir que a declaração de uma divisão devoluta de imóvel que não está constituído em propriedade horizontal, não iria ter repercussões sobre a taxa de IMI, uma vez que o IMI não incide sobre essa divisões, mas sim sobre o prédio na sua totalidade. 7. Ora, salvo o devido respeito, o Mmº Juiz do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos articulados e provados nos autos, incorrendo, a mesma em erro de julgamento, sendo por isso merecedor de censura e consequente revogação. 8. Com efeito, dispõe o art. 2º nº 1 do DL nº 159/2006, de 8/08, que “para efeitos de aplicação da taxa de IMI considera-se devoluto o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado” 9. Porém, entende o Recorrente, que a falta da constituição do imóvel nesse regime não obsta a que seja aplicada a norma em causa (art. 2º do DL nº 156/2006, de 8/08), decorrendo da matéria dada como provada nos autos que o mesmo é constituído por divisões susceptíveis de utilização independente. 10. Veja-se que, ao contrário do decidido e da interpretação das normas aplicáveis ao caso dos autos feita pelo tribunal a quo, desde logo o nº 3 do art. 12º do CIMI impõe que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, o qual discrimina também o respetivo valor patrimonial tributável. O que se verifica no imóvel em causa, vide caderneta predial junta com a PI. 11. Ora, não obstante a natureza jurídico-formal ser distinta, o regime tributário destas figuras é exatamente o mesmo, o que se encontra plasmado no acórdão da CAAD, processo nº 174/2015: “a) os prédios em propriedade horizontal e os prédios em propriedade total estão sujeitos às mesmas regras de inscrição na matriz, tal como dispõe o nº 3 do art. 12º do CIMI; b) os prédios em propriedade horizontal e os prédios em propriedade total estão sujeitas às mesmas regras e procedimentos de avaliação, determinando-se expressamente na al. b) do nº 2 do art. 7ª do CIMI que, caso as partes que compõem o prédio em propriedade total sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras” 12. Veja-se, o nº 1 art. 119º do CIMI menciona que a liquidação discrimina os prédios, as suas partes susceptíveis de utilização independente e respetivo valor patrimonial tributável. 13. Com efeito, e como exposto no acórdão do CAAD, é o “legislador a determinar que a liquidação de imposto deve ser feita individualmente, considerando cada realidade económica e não cada realidade jurídica.”, operacionalizando o disposto no nº 3 do art. 112º do CIMI, veio definir o conceito fiscal de prédio devoluto e qual o procedimento e os pressupostos para que tal qualificação possa ocorrer. 14. Ora, não obstante a letra da lei é de se aplicar ao caso dos autos o nº 1 do art. 2º do Dl nº 159/2006, de 8/08, contrariamente ao efetuado pelo tribunal a quo, improcedendo o fundamento da inaplicabilidade do nº 1 do art. 2º do Dl nº 159/2006, de 8/08 aos prédios que se encontram em regime de propriedade total. * Nas contra-alegações de fls. 237 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrido, formula as conclusões seguintes:«1ª – Na douta sentença, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a legalidade do despacho municipal proferido pela Exmª Senhora Vereadora H......., em 18/02/2010 que determinou que fosse parcialmente declarado como devoluto o imóvel sito na Rua do G…...., 1..., nomeadamente o R/C, o 3ª andar e o 4º andar do mesmo, nos termos do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08. 2ª – Tendo o mesmo concluído, e bem, que o referido acto administrativo, que declarou devolutos partes do prédio urbano da propriedade do Recorrido, deve ser anulado, uma vez que o Recorrente fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições do Decreto Lei nº 159/2006. 3ª – Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que o prédio urbano nos autos, como se encontra em propriedade total, não pode ser parcialmente declarado devoluto, uma vez que as divisões, ainda que de utilização independente, não são consideradas, nos termos do art. 2 nº 1 Decreto-Lei 159/2006, prédios. 4ª – O Recorrente discorda da douta sentença, razão pela qual recorre, fundamentando a sua posição no facto das divisões de utilização independente se apresentarem individualizadas na própria inscrição patrimonial, com valores patrimoniais próprios, devendo às mesmas ser lhes aplicado o regime relativo às fracções autónomas, e socorrendo-se para tal do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativo, Proc. nº 17.4/2015. 5ª – Ora, o mencionado acórdão da CAAD, não se pronuncia sobre a questão aqui objecto de recurso, ou seja, não se pronuncia sobre se, para efeitos de IMI, partes ou divisões de um prédio urbano podem ser individualmente classificadas como devolutas, mantendo-se o restante prédio como não devoluto. 6ª – E o que está em causa nos presentes autos, é o acto administrativo da Recorrente que declarou, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 159/2006, de 08/08, como devolutos, partes de um prédio urbano em propriedade total; não estando aqui em causa se se deve tributar, em termos de imposto, essas mesmas partes, à semelhança das fracções autónomas. 7ª – Nos termos do Decreto-lei nº 159/2006, de 08/08, a classificação como devoluto, para efeitos de aplicação da taxa de IMI, não pode ser entendida em termos fiscais ou tributários, mas apenas em termos sociais, como aliás se depreende do próprio preambulo do diploma “ (…) permite responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos. 8ª – Se a vontade do legislador fosse aplicar o mesmo regime das fracções autónomas às divisões ou andares susceptíveis de divisão, isso estaria descriminado no art. 2º do Decreto –Lei 159/2006 de 08/08; o que não acontece, uma vez que o normativo apenas menciona “prédio urbano” e “fracções autónomas”, nada referindo às divisões ou andares de um prédio urbano susceptíveis de utilização independente. 9ª – Com essa descriminação, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida, consiste apenas e tão só no agravamento fiscal dos sujeitos passivos que não assegurem qualquer função ou destino social aos seus prédios permitindo a sua degradação. 10ª – Os referidos normativos legais constantes desse diploma devem assim ser interpretados considerando a unidade do sistema jurídico e o escopo ou fins que se pretende alcançar, no sentido de que o Recorrido já se encontra a assegurar “a função social ao seu património”, não “ permitindo a sua degradação” (v. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1989, pág. 187; cfr. art. 9º do C. Civil). 11ª – De acordo com os factos em causa, nunca se poderia assim concluir que o Recorrido não tomou medidas para afectar o prédio em causa à respectiva “função social” (v. preâmbulo do DL 159/2006, de 8/08), inexistindo ainda quaisquer “indícios de desocupação”. 12ª – Pelo que impõe-se concluir que, face aos arrendamentos em vigor no prédio urbano dos autos, aos contratos de distribuição de água e energia eléctrica já realizados e face ao deferimento das obras de conservação e recuperação do imóvel em causa, o referido prédio ou andares em causa não podem ser declarados devolutos para efeitos do referido Decreto-Lei 159/2006, de 08/08. 13ª – Por outro lado, as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente nunca poderiam individualmente ser declaradas devolutas nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 159/2006, uma vez que não se trata, nem de prédio urbano, nem de fracções autónomas, visto não possuírem autonomia jurídica face ao prédio urbano que integram, pelo que não são nem nunca poderiam ser equiparadas às fracções autónomas, que por sua vez constituem realidades jurídicas independentes, distintas e isoladas entre si, no próprio sistema jurídico (arts. 1414º e sgs do Código Civil). 14ª – E essa diferenciação de realidades entre andares de prédio em propriedade total e fracções autónomas, contrariamente àquilo que é alegado pelo Recorrente, também existe no próprio Código IMI (vide arts. 91º e 92º e art. 12º, todos os CIMI), sendo também esse o entendimento perfilhado e fundamentado na Douta Sentença do Tribunal a quo. 15ª – Como, sabiamente, refere ainda a Douta Sentença, “o âmbito objectivo do IMI é o prédio, que pode estar, nos termos da lei sob propriedade total ou sobre propriedade horizontal, pelo que será sempre por referência ao prédio que se verificarão os pressupostos de que depende a sua classificação como devoluto ou não, não sendo de aceitar um conceito de fracção autónoma (que não é prédio) diferente no CIMI que nos termos do Código Civil.” 16ª – “Pelo que ou se considera um prédio na sua globalidade como devoluto, ou não se o considera na sua globalidade. O que não é admitido pela ordem jurídica é que se considerem apenas algumas partes integrantes de um prédio para efeitos de IMI devolutas, outras não e o próprio prédio também não.” 1...ª – Dúvidas não restam de que o acto impugnado viola clara e frontalmente os arts. 1º a 4º do Decreto-lei 159/2006, de 8/08, pois, como brilhantemente se encontra exposto na Douta Sentença do Tribunal a quo, os fundamentos invocados para declarar devolutos os fogos em causa não se enquadram em qualquer dos referidos normativos ou sequer no seu escopo. 18ª – O acto administrativo impugnado, e consequentemente anulado pela Douta Sentença, enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, pelo que foi frontalmente violado o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi notificado nos termos do artigo 146.º/1, do CPTA. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana do Município de Lisboa remeteu ao Autor missiva, com aviso de recepção, na qual informava o Autor que na sequência de levantamento efectuado pelos seus serviços se apurou que o prédio propriedade do Autor sito na Rua G…...., 15-1..., revelava indícios de desocupação e que era intenção da Câmara Municipal declará-lo devoluto, e que concedia o prazo de 10 dias ao Autor para se pronunciar sobre a referida intenção – cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos presentes autos. 2. Aviso de recepção referido em 1. mostra-se assinado em 16/11/2010 – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto aos presentes autos. 3. O Autor exerceu o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção da Câmara Municipal referida em 1. – cfr. fls. 8 a 12 do processo administrativo junto aos presentes autos. 4. A pronúncia do Autor referida em 3. foi alvo de informação por parte dos serviços da Ré com o seguinte conteúdo: “…5. Relativamente ao alegado cumpre informar o seguinte:… Relativamente aos documentos apresentados considera-se como provada a ocupação do R/C com entrada pelo n.º 12.., do R/C com entrada pelo n.º 15, do 1º andar, 2º andar e 3º andar esquerdo com entrada pelo n.º 1.... Quanto aos fogos em que foram apresentados contratos de fornecimento de água e luz, correspondentes à Sobreloja, R/C, 3º andar direito e 4º andar do n.º 1... da Rua G….... celebrados pelo próprio proprietário, nos dias 17.11.2010 e 25.11.2010, ou seja, em data posterior à recepção do ofício de audiência prévia, considera-se que os mesmos devem ser considerados devolutos. Tal como a conduta da Administração Pública se deve fundar em valores básicos do ordenamento jurídico, o mesmo dever recai sobre os particulares. Dispõe o artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo… No caso em apreço, crê-se que não se pode considerar de boa-fé a celebração de vários contratos de abastecimento para vários fogos, em nome próprio, após notificação de audição prévia à intenção de declarar fogos como devolutos. 6. Pelo que, face ao exposto e aos factos apurados, submete-se à consideração superior que, nos termos art.º 4º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 159/2006, de 8/8, relativamente ao prédio acima identificado, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da E...... concelho de Lisboa, sob o n.º 00381..., sejam declarados devolutos os fogos correspondentes à Sobreloja, R/C, 3º andar direito e 4º andar do n.º 1... da Rua G....... À consideração superior…” – cfr. fls. 33 a 35 do processo administrativo junto aos presentes autos. 5. Com data de 17/12/2010 foi proferido despacho pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo de delegação e subdelegação de competências, com o seguinte conteúdo: “…Despacho…Declaração de fracções devolutas…1. Considerando que, de acordo com a informação da EPAL e da EDP não existem consumos de água e de electricidade nos últimos 18 meses nas fracções em questão, considerando-se que os interessados, uma vez notificados do projecto de decisão, não afastaram os indícios de desocupação no prazo fixado para o efeito, por alegação e comprovação de alguma das excepções previstas no art. 3º do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 08/08, não dou provimento aos facto s alegados e DECLARO DEVOLUTAS as fracções correspondentes a Sobreloja, R/C, 3º andar direito e 4º andar do n.º 1... do imóvel constituído em propriedade horizontal sito na Rua G….... 15/1..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 00381..., freguesia da E...., ao abrigo do disposto no art.º 4º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 08/08, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º 12…/10/DG…T elaborada no âmbito do processo n.º 15…/DEV/IMI/10…” – cfr. fls. 36 do processo administrativo junto aos presentes autos. 6. A decisão referida em 5. foi notificada ao Autor através de carta com aviso de recepção datada de 20/12/2010 – cfr. fls. 37 do processo administrativo junto aos presentes autos. 7. O aviso de recepção referido em 6. mostra-se assinado – cfr. fls. 37 do procedimento administrativo junto aos presentes autos. 8. A decisão referida em 5. foi alvo de anúncio no Boletim Municipal do Réu – cfr. fls. 40 a 42 do procedimento administrativo junto aos presentes autos. 9. Com data de 20/01/2011 o Autor deu entrada nos serviços do Réu de uma impugnação administrativa da decisão referida em 5. – cfr. fls. 45 a 50 dos presentes autos. 10. A impugnação referida em 9. foi alvo de informação por parte dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa com o seguinte conteúdo: “…Analisado que foi o alegado, cumpre informar o seguinte:…Quanto à ilegalidade do presente procedimento:… Quanto ao imóvel não estar constituído em propriedade horizontal e, como tal, não podem ser autonomizáveis os fogos, diga-se o seguinte: O conceito de fracção para efeitos de declaração de devoluto poderá ser o fogo, andar ou uma parte autónoma do edifício que reúna todos os pressupostos do ar. 1415 do Código Civil, embora o edifício possa não estar em propriedade horizontal. Se partirmos do conceito de natureza económica do prédio, o que deverá prevalecer é o valor da coisa independentemente da susceptibilidade de esta produzir ou não rendimento; sendo que na sequência desse conceito, prevê o n.º 2, al. B) do art. 7º do CIMI que… Para além disso, tendo o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 0808 como finalidade combater a desocupação e sancionar a nível fiscal os imóveis ou fracções devolutas, o fogo enquanto entidade autónoma, desligado dos demais elementos que compõem o prédio, julga-se que as fracção em causa cabem dento do normativo legal do n.º 1, do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08.08. Tanto mais que, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, os fogos são autonomizáveis. D) Analisado o despacho da Senhora Vereadora, retira-se o seguinte…Ou seja, em nenhum lado dos fundamentos que deram origem ao despacho se menciona que o imóvel esteja constituído em propriedade horizontal ou em fracções. Verifica-se que o referido despacho não se encontra ferido de ilegalidade, porque foi proferido tendo por base fundamentos de factos e de direito correctos. Aliás, nos termos do artigo 125º, n.º 1 do CPA, a fundamentação do acto poderia ser uma mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres. No caso em apreço, parece ser de aplicar o artigo 137º do CPA, aplicando-se a reforma do acto administrativo, ié, expurgando-se os elementos incorrectos. Sendo que, e conforme previsto no n.º 4 da mesma disposição legal os seus efeitos retroagem à data dos actos a que respeitam. Será ainda de referir que este mero erro, quem em nada altera o sentido da decisão tomada, só se deve às informações prestadas pelo proprietário do imóvel…f) Para o imóvel deu entrada o processo de licenciamento n.º 1.../EDI/2001. Ora, este processo só deu entrada no dia 05.01.2011, sendo que a decisão em causa não se reporta ao IMI a aplicar em 2011. Não obstante, e caso se verifique a aprovação do processo EDI no corrente ano, ou que seja confirmado o efectivo início das obras, será automaticamente suspenso o processo (151.../DEV/IMI/10), uma vez que a reabilitação de um edifício pode dar lugar a isenção de IMI, por 2 ou 5 anos, conforme previsto no EBF. (Não se pode agravar o imposto de um imóvel isento do pagamento do mesmo)… Face ao exposto, submete-se à consideração superior que…o acto administrativo…seja reformado, com efeitos retroactivos à data do despacho reformando, por conseguinte, declarando devoluto os fogos…” – cfr. fls. 64 a 67 do processo administrativo junto aos presentes autos. 11. Com data de 18/02/2011 foi proferido, ao abrigo de delegação e subdelegação de poderes, pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa despacho com o seguinte conteúdo: “…Concordo e Aprovo Não com a reforma mas sim com a CONVERSÃO do acto tendo em conta os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação… De qualquer modo, sendo legalmente possível aproveitar os elementos válidos de um acto ilegal para com eles compor um novo acto legal e estando reunidos os fundamentos de facto e de direito para que sejam declarados devolutos os mesmos fogos… DECLARO DEVOLUTOS com efeitos retroactivos a 17/12/2010, data do acto convertido 1. Os fogos correspondentes à sobreloja, R/C, 3º andar e 4º andar do n.º 1... do imóvel sito na Rua do G…...., 15/1..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 00381..., freguesia da E......, ao abrigo do disposto nos atrs. 2º, n.º 2 al. B) e 4º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 08/08, de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes das informações n.ºs 12…/10/DG…T e 7…/11/DG…T elaboradas no âmbito do processo n.º 151.../DEV/IMI/10…” – cfr. fls. 68 e 69 do processo administrativo junto aos presentes autos. 12. A decisão referida em 11. foi notificada ao Autor através de carta remetida com aviso de recepção – cfr. fls. 70 do processo administrativo junto aos presentes autos. 13. O aviso de recepção referido em 12. Foi assinado em 02/03/2011 – cfr. fls. 71 do processo administrativo junto aos presentes autos. 14. O Autor é proprietário do prédio sito na Rua do G…..... n.ºs 15 e 1..., e Rua do D…… n.º 12…, inscrito sob o artigo matricial 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 110… do Livro n.º …, composto de Rés-do-chão, sobreloja, 3 andares, águas furtadas e saguão – cfr. docs. n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial a fls. 29 e 30 e 31 a 36 dos presentes autos. 15. O prédio referido em 14. encontra-se em regime de propriedade total, com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial a fls. 31 a 36 dos presentes autos. 16. Do prédio referido em 14. possuem utilização independente o 1º andar, o 2º andar, o 3º andar-direito, o 3º andar-esquerdo, o Rés-do-Chão/ Loja com entrada pelo n.º 15, o Rés-do-Chão/Loja com entrada pelo n.º 26, a Sobreloja e o 4º andar/Sótão – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial a fls. 31 a 36 dos presentes autos. 17. No ano de 2010 o Autor tinha arrendados a Loja com entrada pelo n.º 12…, a Loja com entrada pelo n.º 15, o 2º andar, o 3º andar-esquerdo e o 1º andar – cfr. docs. constantes de fls. 13 a 20 e 27 a 29 do processo administrativo junto aos presentes autos. 18. Os contratos de abastecimento de água por intermédio de contador para abastecimento de água ao Rés-do-Chão com entrada pelo n.º 1... da Rua do G…...., ao 3º andar-direito e 4º andar foram celebrados pelo Autor em 17/11/2010 – cfr. docs. juntos a fls. 21 a 23 do processo administrativo junto aos presentes autos. 19. Os contratos para fornecimento de energia eléctrica para os mesmos locais referidos em 18. foram celebrados pelo Autor tendo como início de vigência o dia 25/11/2010 para o 4º andar, 17/11/2010 para o 3º andar-direito e para a Rés-do-Chão/Sobreloja como data para a ligação foi estabelecido o dia 22/11/2010 – cfr. docs. juntos a fls. 21 a 26 do processo administrativo junto aos presentes autos. 20. O Autor, em 28/12/2010, apresentou um requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa no qual requeria o licenciamento para a realização de obras de conservação no prédio referido em 14., tendo o mesmo sido recebido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa em 05/01/2011 – cfr. docs. juntos a fls. 59 a 61 do processo administrativo junto aos presentes autos. Factos não provados. X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 186 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 17 de Março de 2019, que julgou procedente a acção intentada por J….... contra o Município de Lisboa, através da qual tem em vista a declaração de nulidade e-ou a anulação do despacho proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, por meio do qual foram declarados «devolutos … Os fogos correspondentes à sobreloja, R/C, 3º andar e 4º andar do n.º 1... do imóvel sito na Rua do G......, 15/1..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 00381..., freguesia da E......, ao abrigo do disposto nos atrs. 2º, n.º 2 al. B) e 4º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 08/08, de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes das informações n.ºs 12…/10/DG…T e 72/11/DG…T elaboradas no âmbito do processo n.º 151.../DEV/IMI/10…”». 2.2.2. A sentença julgou procedente a acção, determinando «a anulação do acto administrativo que considerou a sobreloja, r/c, 3.º andar, Dto. e 4.º andar do prédio referido em 14., com todas as consequências legais». Para assim proceder, a sentença julgou improcedentes os vícios de preterição de audição prévia, de falta de fundamentação, de violação dos princípios da confiança, da justiça e a boa fé, por um lado. Por outro lado, a sentença julgou procedente o vício de violação de lei, dado que o despacho impugnado declarou como devoluto parte do prédio em causa, o que colide com o regime legal aplicável, sustenta. É que «o âmbito objectivo do IMI é o prédio, que pode estar, nos termos da lei sob propriedade total ou sobre propriedade horizontal, pelo que será sempre por referência ao prédio que se verificarão os pressupostos de que depende a sua classificação como devoluto ou não, não sendo de aceitar um conceito de fracção autónoma (que não de prédio) diferente no CIMI que nos termos do Código Civil. // Pelo que ou se considera um prédio na sua globalidade como devoluto, ou não se o considera na sua globalidade. O que não é admitido pela ordem jurídica é que se considerem apenas algumas partes integrantes de um prédio para efeitos de IMI devolutas, outras não e o próprio prédio também não». 2.2.4. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa-lhe erro de julgamento quanto ao Direito aplicável. Invoca, em síntese, que «dispõe o art. 2º nº 1 do DL nº 159/2006, de 8/08, que “para efeitos de aplicação da taxa de IMI considera-se devoluto o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado”»; que «a falta da constituição do imóvel nesse regime não obsta a que seja aplicada a norma em causa (art. 2º do DL nº 156/2006, de 8/08), decorrendo da matéria dada como provada nos autos que o mesmo é constituído por divisões susceptíveis de utilização independente; o nº 3 do art. 12º do CIMI impõe que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, o qual discrimina também o respetivo valor patrimonial tributável.». 2.2.5. Por seu turno, para julgar procedente a acção, a sentença estruturou a argumentação seguinte. «Ora, a partir de todo este iter interpretativo que fizemos do conceito de prédio para efeitos de IMI, temos a concluir que o Réu na fundamentação do acto impugnado nos presentes autos confunde a dimensão económica com a dimensão jurídica do conceito de prédio. Empreendendo um outro erro metodológico que assenta na circunstância de as três dimensões do conceito de prédio para efeitos de IMI serem de verificação cumulativa a partir do momento em que se desliga da estrita dimensão de fracção do território (por razão de própria natureza) e não de verificação alternativa. Pelo que ainda que divisões/andares susceptíveis de utilização independente de um prédio em regime de propriedade total sejam de considerar como tendo valor económico de per si e de nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7º do CIMI as mesmas devam ser sujeitas a avaliação própria a independente, as mesmas não poderão ser consideradas como prédio para efeitos do IMI por lhe faltarem as outras dimensões do conceito de prédio para efeitos de IMI. Nomeadamente a dimensão jurídica, pois as mesmas não se encontram em património diferente ou distinto do qual se encontra o prédio do qual estas são partes integrantes ainda que susceptíveis de utilização independente – cfr. 14. e 15. dos factos provados. E sendo parte integrante de um prédio as mesmas não possuem autonomia relativamente ao prédio em que estão integradas. Pelo que pela linha argumentativa assente na dimensão económica de prédio para efeitos de IMI, os “fogos” declarados devolutos não encontram respaldo legal para tal consideração enquanto prédio, precisamente pela falta de autonomia de que gozam para que possam ser qualificados como prédios para efeitos de IMI. E refira-se ainda que não existe um conceito de fracção para efeitos de declaração de um prédio como devoluto. Tal como já explanamos o conceito o regime do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08/08, está sob dependência do regime do CIMI. E não existe uma qualquer cisão entre o regime do CIMI e o regime do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08/08 que confira a este último uma qualquer autonomia substantiva relativamente ao que se deve entender como prédio ou fracção para efeitos de IMI. E isto tanto mais é claro quando o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08/08, é emitido como meio de dar execução a uma norma do CIMI, concretamente o seu artigo 112º, n.º 3, que é uma norma que versa sobre as taxas de IMI aplicáveis. Isto é, que nada trata ou dispõe sobre o universo de realidade sobre o qual o IMI incide – o seu âmbito objectivo e/ou subjectivo de incidência. Pelo que de uma norma de execução de uma outra norma não se pode retirar um resultado interpretativo que não se enquadre no resultado que se retire do regime onde a norma cuja execução se pretende dar se insere». 2.2.6. O dissenso entre as partes reside em saber se ao abrigo do disposto no artigo 2.º/1, do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto[1], podem os Municípios declarar como devolutas partes de prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial em propriedade vertical, correspondentes a divisões independentes. Apreciando. Está em causa a aplicação do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto. Determina o preceito que «[p]ara efeitos de aplicação da taxa do IMI, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupado» [n.º 1]. «2. São indícios da desocupação: // a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade; // b) A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações». No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, afirma-se, entre o mais, que «… para efeitos do presente decreto-lei, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações. // (…) // Do ponto de vista procedimental, os municípios procedem à identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos e notificam o sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis, para o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. A decisão de declaração de prédio ou fracção autónoma devoluta é sempre susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos». Recorde-se o teor do preceito do artigo 112.º do CIMI (Taxas): «1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: // (…) // b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %; // c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %. // (…) // 3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio». Do artigo 2.º do CIMI (Conceito de prédio), n.º 1, resulta que «prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico (…)». No que respeita aos prédios urbanos, os mesmos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção[2]. No caso de diferentes partes do prédio que sejam economicamente independentes, o valor patrimonial tributário de um prédio determina-se considerando que «cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes»[3]. A este propósito constitui jurisprudência firme a seguinte. 1) «(…) [A] declaração de prédio devoluto prevista [no Decreto-Lei n.º 159/2006] tem em vista a conformação da concreta definição do quantum a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto»[4]. 2) «(…) o disposto na al. b) do nº 2 do mencionado art. 7° do CIMI há-de ser articulado com o também disposto no nº 3 do seu art. 12° (que impõe, que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes estarem afectos à mesma utilização). Regra esta que, dado a norma não distinguir quanto a prédios em propriedade horizontal ou vertical, se há-de ter por aplicável também aos prédios que, embora satisfazendo os requisitos objectivos de submissão ao regime da propriedade horizontal (já que se pressupõe que estejamos perante andares ou partes susceptíveis de utilização independente) não possuam o título constitutivo desse regime de propriedade»[5]. 3) «(…) tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do I.M.I., segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo I.M.I., bem como o novo I.S., liquidados individualmente em relação a cada uma das partes (cfr.artº.12, nº.3, do C.I.M.I.), não parece, a este Tribunal, que exista qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto tem de ser o mesmo»[6]. 4) «(…) numa análise comparativa do regime de IMI aplicável às fracções autónomas de prédio em propriedade horizontal e às unidades susceptíveis de utilização independente de prédio em propriedade vertical se conclui não haver qualquer diferença. Com efeito, não obstante a natureza jurídico-formal ser distinta, o regime tributário destas figuras é exactamente o mesmo. Materialmente, a lei não estabelece qualquer diferença, senão vejamos: // (i) os prédios em propriedade horizontal e em propriedade total estão sujeitos às mesmas regras de inscrição na matriz, prevendo-se expressamente no n.º 3 do art. 12.º do CIMI que as partes susceptíveis de utilização independente são consideradas separadamente na inscrição matricial que discriminará o respectivo valor patrimonial; // (ii) os prédios em propriedade horizontal e em propriedade total estão sujeitos às mesmas regras e procedimentos de avaliação (…) // Esta identidade de regime vai ainda mais longe, tendo repercussões relevantes ao nível da própria liquidação do imposto porquanto o legislador determinou que a liquidação do IMI deverá ser feita com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente e respectivo valor patrimonial tributário – cfr. n.º 1 do art. 119.º do CIMI. É, pois, o legislador a determinar que a liquidação de imposto deve ser feita individualizadamente, considerando cada realidade económica e não cada realidade meramente jurídica»[7]. No caso em apreço, do probatório resulta que as partes do prédio objecto de declaração como devolutas, são partes de utilização independente, susceptíveis de constituírem fracções autónomas, em regime de propriedade horizontal[8]. Na data da notificação do projecto de declaração como devolutas das partes de prédio em causa (16.11.2010), as mesmas mostravam indícios de desocupação, porquanto não existiam contratos de fornecimento de água, gás e electricidade ou contratos de arrendamento em relação às fracções em presença[9]. De onde se impõe concluir que estão preenchidos os pressupostos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, para declarar como devolutas as partes do prédio em referência. O acto administrativo em causa não enferma de qualquer erro, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a presente acção administrativa. Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção administrativa. Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) ------------------------------------------------- [1] Diploma que veio estabelecer o regime relativo «[a]os casos em que um prédio urbano ou fracção autónoma é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano». [2] Artigo 6.º/1, do CIMI. [3] Artigo 7.º/2/b), do CIMI. [4] Acórdão do STA, de 03.11.2016, P. 0508/16. [5] Acórdão do STA, de 07.03.2018, P. 01/17. [6] Acórdão do TCAS, de 25.01.2018, P. 64/14.0BELRS [7] Acórdão do CAAD, de 17.07.2015, P. 174/2015-T [8] N.º 15 do probatório. [9] N.os 18, 19 do probatório e alíneas a) e b), da mat |