Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1298/11.4BESNT |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 12/19/2023 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
Sumário: | I - A reversão operada ao abrigo do apontado artigo 24º, nº1 da LGT pressupõe sempre - independentemente de se tratar da alínea a) ou b) – o exercício efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados.
II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. III - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. IV - No caso, e não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da administração por parte da Recorrida, a verdade é que a prova produzida, designadamente a testemunhal, corrobora a alegação da Oponente, no sentido de que, apesar de ter figurado como administradora de direito da …, jamais assumiu a administração da mesma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição deduzida por M …………………….. contra a execução fiscal nº 3611.2004/01031171, instaurada pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, relativamente à devedora originária F. R............. Engenharia ………………., SA, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA e de coimas do ano de 2004 e 2005, julgou procedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-09-2018, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ……………171 e apensos, deduzida por M …………………., com o NIF ………………, revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “F. R............. ENGENHARIA ……………….. S.A.”, NIF …………….., para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 8.079,04 (oito mil e setenta e nove euros e quatro cêntimos) e acrescido. II - No fundo, considerou o Douto Tribunal a quo que, apesar de resultar provado que a Oponente praticou diversos actos vinculativos e representativos da vontade da sociedade devedora originária, a administração desta era orientada pelo presidente do Conselho de Administração, o que cria uma realidade insusceptível de evidenciar o exercício da administração de facto por parte daquela. III - Efectivamente, não descuida esta Fazenda Pública, tal como muito doutamente postulou o Tribunal a quo, que o ónus da prova da gerência de facto, cabe à Administração Fiscal, pois que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da administração, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução” (cfr., entre vários outros, o Acórdão TCA SUL de 31/10/2013, Processo n.º 06732/13). IV – E o facto de não existir não existe qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da administração de facto, designadamente que ela se presume a partir da administração de direito, não significa que não seja possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da administração por parte do Oponente possa ter acontecido. V - Tal como se postulou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861/08, diga-se que “eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”. VI - Sendo que, “Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257)”, vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00. VII - Chama-se, agora, à colação o que se encontra consignado a fls. 102 e 107 do PEF apenso, que consiste documentação onde foi aposta a assinatura da ora Oponente na qualidade de administradora da sociedade devedora originária, realizando a Oponente negócios em nome e por conta dessa sociedade, incumbindo-lhe, ainda, a representação e exteriorização da vontade social. VIII - Donde que, a Oponente, ao proceder à assinatura de documentos da sociedade devedora originária, na qualidade de administrador, encontra-se a praticar um acto que exterioriza a vontade desta, vinculando-a e representando-a perante terceiros, o que, por si só, consubstancia o exercício efectivo da administração, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). IX - Ou seja, tal matéria factual ignorada pela Sentença recorrida, é de molde a dar como provado que a Oponente não se afigurava apenas como mera técnica responsável pelo departamento comercial, contrariamente ao que resulta da matéria de facto dada constante da alínea h) da fundamentação de facto da Sentença, estando-lhe, pelo contrário, sempre cometida uma palavra a dizer no que toca à celebração de negócios jurídicos e à representação social da originária executada. X - E, apesar de as questões de natureza financeira serem da exclusiva competência do accionista maioritário e Presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, ainda assim nunca devemos perder de vista que o exercício da administração de facto não se prende, em exclusivo, com a administração financeira da sociedade, mas, antes, com uma panóplia de actos e condutas praticadas em nome e por conta da sociedade devedora originária e que estão relacionadas com a representação da empresa junto de cliente, fornecedores, entidade bancárias e, inclusivamente, da Administração Fiscal, cuja prática sempre cabia à ora Oponente, como resulta demonstrado a fs. 102 e 107 do PEF apenso. XI - Ademais, o facto de a Oponente e de os demais membros do Conselho de Administração se subordinarem às decisões e orientações do presidente do Conselho de Administração, administrando a empresa de acordo com as suas indicações, não obsta à qualificação de tais actos como verdadeiros actos de gestão, que vincularam a devedora originária. XII - Sucede ainda que, e com particular relevância para o que nos ocupa, tal como consta da Certidão do Registo Comercial, a forma de obrigar da sociedade devedora originária é com a assinatura de dois administradores. XIII - Assim, tendo em conta esta forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 35.º do CC), o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que a Oponente era titular face à mesma sociedade, cfr. o Acórdão do TCA Sul de 06/10/2009, processo 03336/09. XIV - Admitir-se a tese de que o Presidente do Conselho de Administração era o único responsável pelas decisões tomadas no âmbito do giro comercial da sociedade devedora originária faria com que a sociedade devedora originária nunca cumprisse os requisitos legais quanto ao seu regime de vinculação e obrigação, o que não deve merecer qualquer colhimento. XV - Face ao referido, atentas todas as circunstâncias do caso concreto, já acima devidamente explicitadas, deve-se concluir que a Oponente era administradora de direito e de facto, sendo responsável para que a sociedade “F. R............. ENGENHARIA E ………………., S.A.”, com o NIF ………………., não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos. XVI - Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! * A Recorrida apresentou contra-alegações que rematou da seguinte forma: 1. A decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados pela Fazenda Pública de inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa. Senão vejamos: 2. Os factos plasmados nas alíneas g), h) e i) da matéria de facto considerada assente resultaram cabalmente demonstrados com base nos depoimentos testemunhais produzidos, que o Tribunal considerou claros e precisos, reveladores de conhecimentos diretos dos factos e perentórios em afirmar a veracidade dos factos identificados naquelas alíneas. 2.1 Especial importância revelou o depoimento do Presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora original, que confirmou que a Oponente não podia tomar quaisquer iniciativas sem a sua autorização, sendo suas todas as decisões finais e que ela era apenas uma técnica que tinha a seu cargo a área comercial e do marketing, apesar de poder assinar documentos em nome da empresa. Mais esclareceu que a empresa tinha uma estrutura familiar, baseada em si e na sua família e que a nomeação de funcionários como administradores, para além de se tratar de uma conveniência imposta por lei, fazia parte duma estratégia sua de lhes proporcionar uma carreira, podendo em função da sua progressão ascender na empresa. 2.2 Assim, deve improceder, por manifesta falta de fundamento, a pretensão da Fazenda Pública no sentido de ser julgada como não provada a matéria constante das alienas g), h) e i), já que tal matéria resultou ampla e cabalmente demonstrada nos autos (prova testemunhal idónea). 3. Os tópicos que a Fazenda Pública pretende ver consagrados em novas alíneas a incluir na lista de Factos Assentes, a saber: k) A Oponente assinou, na qualidade de administradora da sociedade originária executada e conjuntamente com Maria ………………., um requerimento a solicitar o pedido de pagamento em prestações de dívidas da sociedade junto do serviço de finanças, mediante o qual representou e exteriorizou a vontade social junto daquele serviço, cfr. fls. 102 do PEF apenso. l) A Oponente apôs a sua assinatura, na qualidade de administradora da sociedade devedora originária e conjuntamente com Maria ……………., em oficio dirigido ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu solicitando a permissão de pagamento em regime prestacional de verbas a reembolsar, pela sociedade, através do qual representou e exteriorizou a vontade social junto desta instituição, cfr. fls. 107 do PEF apenso. m)A dívida exequenda respeita a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração por parte da Oponente, nos termos do disposto no artigo 24. °, n. ° I, al. b), da LGT. Ou são perfeitamente irrelevantes e INIDÓNEAS para a apreciação do mérito dos autos [casos das sugeridas alíneas k) e I)], ou são uma CONCLUSÃO (e não um facto) que se retira da conjugação da verdadeira matéria de facto dada como provada, nomeadamente da matéria constante das alíneas a), b) e c) (Caso da sugerida alínea m)]. 3.1. Assim, deve improceder, por manifesta falta de fundamento, a pretensão da Fazenda Pública no sentido de serem acrescentadas alíneas com aquele teor à matéria de facto assente. 4. Quanto ao pretenso exercício da administração de direito por parte da Oponente, é de referir o seguinte: da prova testemunhal produzida nos autos retira-se o seguinte (VD. fundamentação da decisão quanto à matéria de facto): a. Que o Presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, Fernando R............. Diniz Henriques tomava todas as decisões de administração na empresa; b. Que a Oponente é uma técnica da sociedade devedora originária, com responsabilidades no departamento comercial e de marketing; c. Que a Oponente desempenhava as suas funções na sociedade devedora originária sob ordem e direção do presidente do conselho de administração, não participando no processo de tomada de decisões da administração; d. Que os documentos que a Oponente assinou na qualidade de administradora da sociedade devedora originária foram-no sob ordem e direção do presidente do conselho de administração e de acordo com as respetivas instruções. 4.1. Esta matéria é absolutamente perentória e esclarecedora, dela se retirando, por sua vez: a. Que a administração da sociedade devedora originária, muito embora fosse formalmente composta por cinco administradores, era exercida de modo perfeitamente individual e unipessoal, encontrando-se toda ela centralizada na pessoa do Presidente do Conselho de Administração; b. Que era o Presidente do Conselho de Administração da sociedade que, solitária e isoladamente, tomava todas as decisões da administração, determinando e decidindo, de modo unilateral, todos os destinos da sociedade; c. Que qualquer ato exteriorizado pela Oponente era praticado, apenas e só, quando isso mesmo lhe era ordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade e da forma como lhe era ordenado, sem ser questionado; d. Que as funções técnicas efetivamente e desempenhadas pela Oponente nunca se confundiram com funções de administração de facto, sendo certo que a Oponente sempre foi, de facto, apenas e só, uma mera trabalhadora por conta da sociedade aqui em apreço, que recebia ordens, instruções e diretrizes da verdadeira administração de facto e de direito. 4.2. Certo é que um ato de administração tem ser um ato voluntário e autónomo de quem o pratica, que não se reconduz à mera execução de uma instrução emanada de alguém que $e encontra em posição hierarquicamente superior, como sucedeu no caso em apreço, onde os atos exteriorizados pela Oponente corresponderam sempre ao cumprimento de ordens ou instruções do Presidente do Conselho de Administração. 4.3. Acresce que os parcos documentos que a Fazenda Pública carreou para este processo como tendo sido assinados pela Oponente não são suficientemente relevantes para sustentar o efetivo exercício da administração de facto pela mesma, uma vez que: a. Perante a prova testemunhal produzida, o facto de a Oponente ter assinado, ao longo dos vários anos durante os quais perdurou a sua administração de direito, apenas dois documentos (um pedido de pagamento de dívidas da sociedade em prestações apresentado junto de um Serviço de Finanças e um pedido apresentado junto do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu solicitando permissão para pagamento em regime prestaciona! de verbas a reembolsar pela sociedade) em nada altera a asserção de que a Oponente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, até porque, b. Abstraindo da sua qualidade de administradora de direito, seria perfeitamente plausível que a Oponente tivesse assinado esses mesmos documentos enquanto mera responsável peta área comercial da sociedade devedora originária, como o era de facto; c. Nem sequer estão em causa documentos essenciais ao giro comercial da sociedade, pelo que não terão os mesmos a virtualidade de pôr em causa a conclusão de que os atos típicos da administração de facto não eram praticados pela Oponente; d. Os documentos em causa são perfeitamente esporádicos face ao hiato temporal em análise e inidóneos para sustentarem, por si só e com segurança, o exercício efetivo da administração de facto, tanto mais que a prova testemunhal produzida se apresentou com razão de ciência, coerente e merecedora de credibilidade, apontando inequivocamente no sentido contrário. 4.4. Assim, face à prova testemunhal produzida (que demonstra cabalmente a inexistência de factos integrativos da gerência de facto relativamente à Oponente) e à parca prova documental que a Fazenda Pública carreou para o processo, imperioso será concluir a Oponente nunca exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária e que, enquanto mera administradora de direito, não é subsidiariamente responsável pelas dívidas da referida sociedade, conforme resulta do disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT). 5. Acresce que, mesmo que subsistisse uma dúvida substancial e fundada sobre o efetivo exercício da administração por parte da Oponente (o que se impugna), essa dúvida sempre teria de desfavorecer a Fazenda Pública, a quem cabia o ónus da demonstração do exercício efetivo da administração de facto por parte da Oponente como pressuposto essencial para o acionamento da responsabilidade subsidiária, por via da reversão. 6. Sem conceder e à cautela, deixa-se referido que, ainda que se concluísse pelo efetivo exercício da administração de facto por parte da Oponente (o que se impugna), para que a mesma pudesse ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas tributárias da sociedade F. R............., S.A.„ necessário seria que o património da sociedade se tivesse tomado insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias por culpa sua, cabendo à Autoridade Tributária o ónus da prova dessa culpa, ou que não conseguisse demonstrar que a falta de pagamento dos tributos não lhe é imputável (artigo 24°,nº1, alínea a) ou alínea b) da LGT). 6.1 Ora, face a toda a prova produzida, não só a Oponente conseguiu demonstrar que a falta de pagamento dos tributos não lhe foi imputável, já que não exerceu a administração de facto, como ainda a Autoridade Tributária foi incapaz de provar que foi por culpa da ora Oponente, na qualidade de administradora, que o património da sociedade executada principal se tomou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais. 6.2. Aliás, o que ficou verdadeiramente demonstrado neste processo com base na prova testemunhal produzida foi o inverso: a total incapacidade da Oponente para atuar de forma diferente e para decidir o que quer que seja quanto ao património da sociedade. 7. Em face do exposto, improcedem todos os argumentos invocados pela Fazenda Pública para fundamentar as alegadas desconformidades da decisão recorrida. 8. Esteve, por isso, bem a decisão recorrida ao decidir pela procedência da oposição e consequente extinção do processo de execução fiscal contra a Oponente, razão pela qual deverá ser negado total provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Termos em que, Espera a Oponente ver negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Com base nos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, apenso, no depoimento das testemunhas inquiridas, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos: a) Em 05/08/1985 foi constituída a sociedade anónima “F. R............., Engenharia …………….., S.A.”, matriculada sob o n.º 5016 na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Amadora, com o capital de Esc. 35.000.000$00, sendo a administração exercida por um conselho de administração composto de 3 a 5 membros, eleitos de 3 em 3 anos pela assembleia-geral, os quais escolherão entre si um presidente e tendo como forma de obrigar a) a assinatura de dois administradores; b) a assinatura de um administrador e de um procurador; c) a assinatura do administrador-delegado – Cfr. documento a fls. 14 a 18 do PEF, apenso; b) Por deliberação de 30/03/2001, foi nomeado o Conselho de Administração para o triénio de 2001/2003, do qual consta como presidente F …………….., e como vogais Anabela …………….. a oponente, M ………………………, Maria ………………….. e D …………………, e como suplente do Conselho de Administração C …………………. – Cfr. documento a fls. 14 a 18 do PEF, apenso; c) Corre termos no Serviço de Finanças de Amadora – 3 o processo de execução fiscal n.º ……………171 e apensos, sendo devedora originária a “F. R............., Engenharia …………….. S.A.”, para cobrança coerciva de dívidas de coimas e de IVA de 2004 e 2005, no valor de € 8.079,04 – Cfr. PEF; apenso; d) Efectuadas pesquisas nos sistemas informáticos da Administração Fiscal, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da devedora originária – Cfr. informação a fls. 21 do PEF, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida; e) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, datado de 04/07/2011, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal identificado em c), contra a Oponente – Cfr. documento a fls. 88 e 89 do PEF, apenso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; f) Em 08/08/2011 foi a Oponente foi citada, por reversão, no âmbito do PEF nº ……………..171 e apensos – Cfr. documentos a fls. 90 e 93 do PEF, apenso; g) Enquanto desempenhou funções na devedora originária, a Oponente recebia ordens do presidente do Conselho de Administração F………............. …………. – Cfr. depoimento das testemunhas F …………….. e Maria …………….; h) A Oponente exercia funções de técnica responsável pelo departamento comercial e marketing da executada – Cfr. idem; i) Os documentos que assinou na qualidade de administradora da sociedade foram-no de acordo com as instruções do presidente do conselho de administração- Cfr. idem; j) Por sentença do 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, datada de 02/09/2008, proferida no Processo nº º 283/08.8TYLSB, foi declarada a insolvência da devedora originária (cfr. fls. 31 dos autos). Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à matéria de facto referida nas alíneas g), h) e i), assentou no depoimento das testemunhas F ……………….. e Maria ……………., inquiridas no âmbito dos presentes autos. Em termos genéricos, tais testemunhas, com forte razão de ciência, revelaram conhecimento das circunstâncias em que a Oponente desempenhou funções na sociedade executada e da mesma ser uma trabalhadora sujeita às ordens do presidente do conselho de administração e não uma administradora de facto, sendo que depuseram de forma espontânea e coerente, a merecer credibilidade. Em concreto, mostrou-se especialmente relevante o depoimento da testemunha F ………………, fundador e presidente do conselho de administração da executada, que tem o seu nome, do qual resultou que a Oponente não podia tomar quaisquer iniciativas sem a sua autorização, sendo suas todas as decisões finais e que ela era apenas uma técnica que tinha a seu cargo a área comercial e do marketing, apesar de poder assinar documentos em nome da empresa. Mais esclareceu que a empresa tinha uma estrutura familiar, baseada em si e na sua família e que a nomeação de funcionários como administradores, para além de se tratar de uma conveniência imposta por lei, fazia parte duma estratégia sua de lhes proporcionar uma carreira, podendo em função da sua progressão ascender na empresa. A testemunha Maria ………………., que igualmente exerceu funções na executada e era vogal da respectiva administração, também revelou conhecer as funções de trabalhadora subordinada da oponente e que esta era a técnica responsável pela área comercial. Disse também que a oponente sempre reportou ao presidente do conselho de administração, tal como ela, nada tendo mudado com a sua nomeação como vogais, que era apenas suposta, nem ao nível de ordenado, que não se alterou.
2.2. De direito
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da falta de prova de um dos pressupostos da reversão da execução contra a opoente (exercício efectivo da administração da sociedade F. R............. Engenharia …………, SA, executada originária), em consequência do que determinou a sua extinção quanto à mesma. Adicionalmente, refere ainda a sentença que, no caso, “ficando uma dúvida substancial e fundada sobre o efectivo exercício da administração por parte da Oponente, a referida dúvida tem desfavorecer a administração fiscal, posto que à mesma cabia o ónus da prova daquele exercício efectivo, como pressuposto do accionamento da responsabilidade subsidiária”. Como se sabe, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 639º, do CPC). Se bem apreendemos alcance das alegações recursórias e das correspondentes conclusões, entende a Recorrente, em moldes mais detalhados no corpo da alegação de recurso, que este Tribunal deve ponderar as atuações da Recorrida que correspondem aos documentos constantes de fls. 102 a 107 do PEF, os quais se mostram assinados pela Recorrida. A este propósito, lembremos que na alínea i) do probatório se faz já menção a documentos que a Recorrida assinou na qualidade de administradora da F. R............. Engenharia …………….., sem que tais atuações se mostrem autonomizadas. Considerando que o ónus de impugnação da matéria de facto se mostra minimamente cumprido, importa aditar aos factos provados o seguinte: l) No dia 06/09/05, a Oponente e outra pessoa, como administradoras da executada, apresentaram ao Chefe da Repartição de Finanças de Amadora requerimento de pagamento prestacional dos valores em dívida no processo de execução fiscal nº ……………240 e apensos.(Doc. fls. 102/103 do processo de execução fiscal); m) No dia 12/06/06, a Oponente e outra pessoa, como administradoras da executada, apresentaram ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu requerimento de pagamento prestacional dos valores em dívida. (Doc.fls.107 do processo de execução fiscal). Quanto aos documentos de fls. 104 a 106 do PEF, não se mostram os mesmos assinados pela ora Oponente, pelo que os factos correspondentes aos mesmos não serão aditados. Entende a Recorrente, sempre evidenciando a existência de documentação vária assinada pela Oponente, aqui Recorrida, que “Admitir-se a tese de que o Presidente do Conselho de Administração era o único responsável pelas decisões tomadas no âmbito do giro comercial da sociedade devedora originária faria com que a sociedade devedora originária nunca cumprisse os requisitos legais quanto ao seu regime de vinculação e obrigação, o que não deve merecer qualquer colhimento”. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito, sendo claro que o que está em causa é a reapreciação da matéria de facto correspondente às alíneas g) e i). Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo nº 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, como é o caso, “ (…) o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância” (acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso nº 358/09). Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão. No caso concreto, o que a Recorrente pretende é discutir a convicção do julgador e retirar da prova produzida ilações diferentes das que o Tribunal percepcionou e que explicitou na sua fundamentação. Ora, no caso, a modificação quanto à valoração da prova testemunhal, tal como foi captada pela 1ª instância, só se justifica se, feita a reapreciação, for evidente o erro de análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida. A fim de apreciarmos esta questão, procedemos à audição das gravações dos depoimentos das duas testemunhas (F ……………… e Maria ………) e, por isso, podemos afirmar que nenhum erro foi cometido na apreciação da prova testemunhal. Expliquemos com detalhe as razões que nos levam a assim concluir. A testemunha F ………............, presidente do conselho de administração da devedora originária, explicou que a F. R............. – Engenharia ………….., SA era uma empresa detida pela sua família. Que ele, Fernando, era, desde sempre, o único que tomava as decisões relativas à administração da empresa; era ele “quem mandava na empresa”, quem contratava e despedia pessoal ou, por exemplo, escolhia os carros da empresa, arrendava imóveis etc. Esclareceu com pormenor as razões pelas quais a Maria ………… passou a integrar o conselho de administração da F. R............., concretamente necessidade de assegurar um número ímpar de elementos a integrarem aquele órgão. Aliás, a propósito do conselho de administração, a testemunha assegurou que o mesmo nunca reuniu, pois não havia necessidade; as decisões de administração eram tomadas por ele, F………................ Com interesse, ainda, deve salientar-se que a testemunha assegurou que as funções da Oponente na empresa eram puramente técnicas. Do depoimento das testemunhas, surgiu a explicação para o facto de constarem dos autos alguns documentos assinados pela Oponente, o que se verificou em situações pontuais em que, no momento, a testemunha não estava disponível para assinar e tal assinatura era necessária. De todo o modo, foi realçado que estas assinaturas pedidas à Oponente o foram para expediente básico e para colmatar a sua indisponibilidade pontual. Quanto à testemunha Maria ………., deve dizer-se que o seu depoimento é absolutamente alinhado e coincidente com o anterior, também ela assegurando quem efectivamente decidia na empresa e que a Oponente, apesar de integrar o conselho de administração, não passava de um quadro técnico, sem qualquer influência no comando da empresa F. R.............. Explicou a testemunha que as vezes que assinaram documentos foi a pedido e para colmatar uma ausência do administrador, F. R.............. Nesta conformidade, conclui-se que nenhum erro há apontar à apreciação crítica da prova testemunhal levada a efeito pela Mma. Juíza a quo. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para o erro de julgamento de direito. O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº.1, alínea b), do CPPT, ou seja, a ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. Lançando mão do acórdão deste TCA Sul, de 21/06/18, proferido no processo nº 1294/11.1 BESNT, relativo a outra oponente que apresenta um percurso na devedora originária em tudo idêntico ao da ora Recorrida, deve dizer-se o seguinte: “(…) Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.). No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária dos oponentes deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração que nos encontramos perante dívidas derivadas de programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu (cfr.nº.1 do probatório), mais devendo levar-se em consideração o que dispõem o artº.45, nºs.11 e 12, do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10/12, normas que consagram a execução fiscal como forma processual de cobrança coerciva de tais dívidas, tal como a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária, nos termos previstos na L.G.T., a tais processos. Por último, nos termos do artº.53, nº.2, do citado Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10/12, o regime consagrado no mesmo diploma aplica-se a processos pendentes, como é o caso dos autos (cfr.nº.1 do probatório). Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário). A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.). É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.). Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo. No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.). Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.). Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55). No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra. Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo. A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas. Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12): “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.). A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13). Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13)”. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela procedência da oposição, em consequência de a A. Fiscal não ter efectuado prova do exercício efectivo da administração da sociedade executada originária e por parte da Opoente/Recorrida, dado que a mesma se limitava a cumprir e assinar o que lhe era pedido pelo verdadeiro administrador da sociedade, o Presidente do Conselho de Administração, F………................ Com efeito, lê-se na sentença que: “(…) No caso em análise, no tocante à administração de facto, a prova trazida aos autos pela Fazenda Pública resume-se à circunstância de a Oponente figurar como administradora no registo comercial. Nos presentes autos, resultou claramente da prova testemunhal produzida que a Oponente sempre foi uma trabalhadora subordinada na sociedade executada e que só o respectivo presidente do conselho de administração detinha poderes efectivos de administração da empresa, pois nada era feito sem o seu aval, sem prejuízo da discricionariedade técnica dos seus funcionários nos sectores em que exerciam as suas funções. Perante o que ficou expresso, o facto de a Oponente figurar como Administradora de direito em nada altera aquela asserção”. A Recorrente, pelo contrário, entende que se verifica a prova da administração de facto, desde logo porque da matéria de facto constam diversos documentos assinados pela Opoente em representação da sociedade executada originária. Vejamos, lançado mão novamente do acórdão de Junho de 2018, no qual se lê o seguinte, aqui inteiramente aplicável: “(…) Antes de mais, é útil lembrar que o exercício efectivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária, o qual se deve efectivar através da reversão e a lei não estabelece, neste domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova, mais competindo este ónus à A. Fiscal. Depois, recorde-se que o opoente, no articulado inicial do processo, nega que em algum momento tenha tomado decisões de administração da sociedade executada originária, sendo o verdadeiro administrador da sociedade o Presidente do Conselho de Administração (cfr.artºs.30 a 55 da p.i.). Ora, dos dados carreados para os autos (cfr.nºs.14 a 18 do probatório) resulta que a administração da sociedade executada originária era levada, exclusivamente, a cabo pelo Presidente do Conselho de Administração, F ……………….., o qual prestou depoimento testemunhal admitindo tal situação (e recorde-se que a prova testemunhal produzida neste processo se apresentou com razão de ciência, coerente e merecedora de credibilidade). Por outro lado, os documentos assinados pelo opoente/recorrido foram-no de acordo com as instruções do Presidente do Conselho de Administração, em consonância com a qualidade de administrador da sociedade. Percebe-se, pois, que a circunstância de a assinatura do revertido surgir aposta em declarações fiscais, não signifique que este tenha tomado conhecimento dos factos que aquelas envolviam ou os tenha determinado de algum modo, ou sequer que tenha sido ele a negociar em nome da sociedade devedora originária (exercício dos identificados poderes representativos e administrativos face à sociedade). Se é certo que não foi alegada ou demonstrada qualquer situação de coacção que levasse a considerar inválida a manifestação de vontade subjacente à aposição de uma assinatura, não é menos certo que a indagação sobre a administração de facto não visa aferir da validade formal do envolvimento do revertido na vida da sociedade, mas antes da sua efectividade: saber se o revertido detinha na sociedade um poder decisório que, de facto, exercesse (ou pudesse ter exercido). Ora, a resposta a esta questão é negativa. As assinaturas de documentos que obrigavam a sociedade executada originária constituíam, no caso, a execução de ordens e orientações fornecidas pelo verdadeiro gestor F …………………….., limitando-se o oponente/recorrido a executar essas decisões. Com estes pressupostos, somente ao verdadeiro administrador da sociedade executada originária, F ………………….., era imputável a falta de pagamento das dívidas em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso”. O circunstancialismo ponderado no processo nº 1294/11 é em tudo idêntico ao presente, razão pela qual se justifica, no âmbito do mesmo quadro normativo, igual solução. No mesmo sentido, também se pode ver o acórdão proferido pela ora Relatora no processo nº 1296/11, de 28/02/19. Para além daquilo que ficou dito na passagem do acórdão transcrito, deve ter-se em conta o que oportunamente deixámos dito a propósito da análise da impugnação da matéria de facto, no sentido de que a M…. …………….. jamais exerceu, de facto, as funções de administradora da F. R.............. Temos, pois, face à da análise que fazemos de toda a extensa prova produzida e atentas as especificidades do caso concreto, que a assinatura pela Recorrida dos apontados documentos, num contexto de dependência funcional relativamente ao Administrador, F. Rolim, não passa da prática de atos pontuais, a pedido, sem o alcance que a Fazenda Pública lhes imputa. Efetivamente, mostram-se provadas as efetivas funções da ora Recorrido, enquanto responsável pelo departamento comercial e marketing da sociedade executada, assim como se mostra demonstrado que era Fernando Rolim quem, após tomar as decisões relevantes para a gestão da empresa, solicitava a assinatura de diversos documentos aos administradores, sem que os mesmos neles tivessem qualquer intervenção. De resto, era o F ……….., tal como resulta da prova efetuada, que concentrava em si todos os poderes de administração, tomando as decisões, dando ordens e instruções. Na prática, era o F. Rolim quem administrava sozinho, de forma centralizadora, a sociedade, o que equivale a dizer, no caso, e perante a abundante prova, que a Oponente, em termos de facto/ materiais, não exercia, de nenhum ponto de vista, a administração da devedora originária. Ora, não é demais lembrar que o exercício efetivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. No caso, e não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da administração por parte da Recorrida, a verdade é que a prova produzida, designadamente a testemunhal, corrobora a alegação da Oponente, no sentido de que, apesar de ter figurado como administradora de direito da F. ………… Engenharia ………………., jamais assumiu a administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida. Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto, há que concluir, com o TAF de Sintra, que não pode a Recorrida ser responsabilizada, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do artigo 24º da LGT, nº1, alínea b) da LGT. É, pois, parte ilegítima na execução fiscal – artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT. Note-se que, o que aqui se disse relativamente às dívidas de impostos, vale para as dívidas de coimas, já que o artigo 8º do RGIT, ao dispor sobre a responsabilidade civil pelas multas e coimas, não prescinde da prova do exercício “ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas”, prova esta que consabidamente recai sobre a AT. Por conseguinte, a sentença, que assim decidiu, é de manter, com a consequente procedência da oposição. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo. * III - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19/12/23 (Catarina Almeida e Sousa)
(Maria de Lurdes Toscano)
(Hélia Gameiro) |