Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:146/09.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:TAXA MUNICIPAL AMBIENTAL
Sumário:A taxa municipal ambiental aplicada a entidade operadora do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos, de acordo com o princípio da equivalência jurídica e o princípio da equivalência económica, deve fundamentar-se nos impactes cuja prevenção esteve na base da sua emissão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

MUNICÍPIO DO FUNDÃO, ora recorrente, apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, prolatada em 08.07.2017, que julgou procedente a impugnação judicial que ÁGUAS …………….., S.A., deduziu contra o despacho do Presidente da Câmara do Fundão, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação da taxa ambiental, referente aos meses de agosto e setembro de 2008, no montante global de €105.931,92.

O Recorrente apresentou na sua alegação recursiva as seguintes conclusões: «
1. A ora recorrida é detentora e produtora de resíduos em virtude actividade que desenvolve no concelho do Fundão, nomeadamente a triagem, recolha, valorização, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos provenientes dos Municípios utilizadores do sistema multimunicipal, bem como de resíduos industriais banais oriundos de vários locais do país,
2. A ora recorrida é sujeito passivo da Taxa Ambiental em apreço.
3. Nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, as Águas ……………, S.A., ora recorrida, detém, em regime de exclusividade a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-lei 319-A/2001 de 10 de Dezembro;
4. Integram o referido sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, os Municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
5. No âmbito do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, foi celebrado entre as Águas ……………, S.A. e a Associação de Municípios da Cova da Beira um contrato de prestação de serviços, para a gestão da estação de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos e industriais banais, sita no Concelho do Fundão.
6. Assim a ora recorrida utiliza a estação de tratamento sita no Fundão, para a recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, provenientes do concelho do Fundão, mas também de todas as áreas integrantes dos Municípios utilizadores do sistema multimunicipal, como sendo os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de 
Algodres, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
7. A ora recorrida, para além dos contratos de entrega e recepção celebrados com cada um dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, celebrou com a Associação de Municípios da Cova da Beira um contrato de prestação de serviços, para a gestão da estação de tratamento sita no concelho do Fundão.
8. E que no âmbito do referido contrato, as águas do …………….., S.A., ora recorrida, utilizam a referida estação para a recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, provenientes de todas as áreas integrantes dos municípios utilizadores, bem como para a colocação de resíduos industriais banais oriundos dos mais diversos locais do país, produzindo, também a ora recorrida, desta forma, novos resíduos.
9. A ora recorrida utiliza a estação de tratamento sita no concelho do Fundão para a colocação de resíduos industriais banais oriundos dos mais diversos locais do país.
10. É no concelho do Fundão que, por acção da ora recorrida, são recolhidos, valorizados e tratados os resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
11. A ora recorrente utiliza ainda a antiga lixeira do Souto Alto, onde estão depositadas e em decomposição, os resíduos sólidos urbanos de outras áreas que não as do concelho do Fundão.
12. A recolha, valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, efectuada pela ora recorrida, na estação de tratamento, sita no concelho do Fundão, consubstancia, para além do mais, um agravamento e deterioração do meio ambiente em geral, nomeadamente ao nível dos recursos naturais do concelho do Fundão, com a contaminação, entre outras, das correntes freáticas, agravamento que resulta da produção, valorização e tratamento de resíduos feita pela detentora dos mesmos, a ora recorrida.
13. A utilização da estação para tratamento de resíduos sólidos urbanos, efectuada pela ora recorrida é uma fonte de libertação de gases nocivos ao meio ambiente, nomeadamente a libertação de gás metano.
14. O princípio que norteia a aplicabilidade e cobrança desta taxa, tal como decorre da leitura do regulamento onde a mesma se encontra definida em termos de incidência subjectiva e objectiva, é o de que os custos ambientais deverão ser suportados por quem lhes deu causa, independentemente de nessa interacção, ter participado uma maior ou menor número de pessoas.
15. O que decorre da Directiva Comunitária 2006/12/CE, transposta para o normativo nacional pelo DL 178/2006, é que os custos ambientais serão suportados por qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento de mistura ou outros que alterem a composição de resíduos, ou seja a ora recorrida.
16. Para efeitos do disposto no artigo 15.° da directiva comunitária 2006/12/CE, entende-se por detentor, o produtor de resíduos, ou a pessoa singular ou colectiva que tem resíduos na sua posse e como produtor qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos e/ou qualquer pessoa que efectue operação de pré tratamento, de mistura, ou outras que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.
17. O ponto 1.1 do capítulo XVII do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão, faz recair os custos da eliminação de resíduos a quem os produz, ao abrigo do princípio comunitário do poluidor pagador.
18. A interiorização dos custos ambientais é imputada, tal como decorre da lei, ao produtor dos resíduos sólidos urbanos, no caso concreto, a ora recorrida.
19. Com a aplicação da taxa ambiental sub Júdice, pretendeu o recorrente, para além do mais, proporcionar incentivos, tantos aos consumidores como aos produtores, no caso, a ora recorrida, de modo a que esta altere o seu comportamento, no sentido de uma utilização dos recursos mais eficiente do ponto de vista ecológico, na senda do Princípio da Equivalência Jurídica.
20. Nos termos da aI. c) do n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 2006/12/CE, entende-se como detentor de resíduos "o produtor de resíduos, ou a pessoa singular ou colectiva que tem resíduos na sua posse".
21. O que decorre da Directiva Comunitária 2006/12/CE, transposta para o normativo nacional pelo DL 178/2006, é que os custos ambientais serão suportados por qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento de mistura ou outros que alterem a composição de resíduos, ou seja a ora impugnante.
22. Para efeitos do disposto no artigo 15. ° da directiva comunitária2006/12/CE, entende - se por detentor, o produtor de resíduos, ou a pessoa singular ou colectiva que tem resíduos na sua posse e
23. Como produtor qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos e/ou qualquer pessoa que efectue operação de pré tratamento, de mistura, ou outras que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.
24. A ora recorrida, pela actividade que desenvolve, porque também ela produtora de resíduos, terá que suportar os custos ambientais que daí advenham, sendo sujeito passivo da taxa ambiental sub júdice, ainda e sempre no estrito cumprimento do princípio do poluidor pagador.
25. É à ora recorrida que terão de ser imputados os custos acrescidos para o recorrente, com os resíduos que a ora recorrida traz para o município, de forma a dar efectivo cumprimento ao princípio do poluidor pagador.
26. Os actos de liquidação da taxa ambiental estão assim em consonância com os normativos legais que lhe são aplicáveis, não padecendo de qualquer vício formal ou substancial.
Por tudo quanto foi alegado deve ser concedido provimento ao presente recurso como é inteira JUSTIÇA!»

*

Notificada, a Recorrida apresentou contra-alegações, que finaliza formulando as seguintes conclusões: «

1.ª Os atos de liquidação impugnados foram praticados ao abrigo do Capítulo XV1I, epigrafado de Taxa Ambiental, da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Fundão, tendo assentado, por um lado, no pressuposto de que a RECORRIDA é, atenta a atividade desenvolvida naquele concelho, detentora e produtora de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para a degradação do ambiente e aumento da poluição; e, por outro lado, no pressuposto de que assim se incentiva a mesma a alterar o seu comportamento, no sentido reduzir e de prevenir os efeitos da produção de poluição.

2.ª Sucede, porém, que, nos termos do disposto na Diretiva 2006/12/CE, os estabelecimentos ou empresas (como é o caso da RECORRIDA) que procedem à recolha ou que recebam resíduos - ou seja, que recolhem ou recebem «quaisquer substâncias ou objetos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer» (cf artigo 1.°, n.°1, alínea a), da Diretiva 2006/12/CE) -, com vista à sua valorização ou eliminação, não constituem entidades elegíveis para efeitos da aplicação do princípio do poluidor-pagador, não podendo, consequentemente, suportar a interiorização de tais custos.

3.ª Por esta razão, atendendo às exigências do direito comunitário, o legislador nacional veio, na edificação da TGR (artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro), desagregar as figuras do sujeito passivo e do contribuinte de iure. Deste modo, conquanto não seja, formalmente, o sujeito passivo da TGR, é sobre o detentor de resíduos que recai o sacrifício económico do tributo, sendo ele, portanto, o contribuinte de iure da TGR, cujo montante suporta através do mecanismo da repercussão legal.

4.ª Assim, ainda que exista espaço para a tributação autárquica dos impactos ambientais negativos produzidos pelos resíduos sólidos urbanos, o certo é que não é legalmente admissível a criação de taxas incidentes sobre entidades não enquadráveis no conceito, relevante, de detentor de resíduos.

5.ª Ora, a RECORRIDA não é, para efeitos de aplicação do princípio do poluidor-pagador e da consequente interiorização dos custos associados ao depósito de resíduos em aterro, qualificável como detentor de resíduos, nem, bem assim, como produtor de produtos geradores de resíduos.

6.ª Pelo contrário, detentores de resíduos são as entidades (v.g., o Município do Fundão) que os entregam à RECORRIDA, para que esta proceda, em primeiro lugar e preferencialmente, à sua valorização, sendo que a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão.

7.ª Do que antecede decorre, pois, que o ponto 1.1. do Capítulo XVII da Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão, ao fazer recair os custos da eliminação dos resíduos sobre as entidades gestoras, como é o caso da RECORRIDA, é ilegal, por violação do princípio do poluidor-pagador, sendo os atos de liquidação praticados ao seu abrigo, consequentemente, ilegais e, como tal, anuláveis.

8.ª Acresce que, através da Taxa Ambiental, o detentor dos resíduos (no caso concreto, o Município do Fundão), o contribuinte de iure da TGR, que suporta o custo da eliminação de resíduos por efeito do instituto da repercussão legal previsto no artigo 58.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, obtém um resultado que é contrário aos fins prosseguidos com a criação da TGR: a devolução ao sujeito passivo desta do custo objeto de repercussão legal.

9.ª Por outro lado, considerando que a maior ou menor quantidade de resíduos depositados em aterro não depende da RECORRIDA, mas antes daqueles que os produzem, a Taxa Ambiental não cumpre o propósito que, no campo dos princípios, devia prosseguir, violando, assim, o princípio da equivalência jurídica, na sua vertente de desincentivo à prática de certos atos ou operações, que deve presidir à criação dos denominados tributos ambientais (cf n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

10.ª Mas mais: considerando que a TGR e a Taxa Ambiental comutam as mesmas exterioridades ambientais negativas que decorrem da eliminação dos resíduos, e que aquela, não obstante se encontrar igualmente sujeita ao princípio da equivalência jurídica, é liquidada a uma taxa que corresponde, sensivelmente, a um quinto da taxa prevista para a liquidação da Taxa Ambiental, é indubitável que esta última viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que «ultrapass[a] o custo da atividade pública ( ... ) ou o benefício auferido pelo particular» (cf artigo 4.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

11.ª Significa isto, pois, que a Taxa Ambiental recortada pelo ponto 1.1. do Capítulo XVII da Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão viola, além do mais, o princípio da equivalência jurídica em mais do que uma vertente.

12.ª Sem prejuízo do acima exposto, os atos de liquidação impugnados violam ainda o disposto no artigo 31.°, alínea c), do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão - que isenta de taxas as entidades concessionárias - e, bem assim, o ponto 3. da Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão, que não prevê a prática de atos de liquidação provisórios.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVE SER CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.


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Por decisão sumária, datada de 29.10.2019., o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, atribuindo essa competência a este Tribunal Central Administrativo, para o qual os autos foram remetidos.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual no douto parecer que emitiu concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade importa analisar e decidir se a decisão recorrida errou no ajuizado ao concluir que a recorrida não era detentora nem produtora de resíduos sólidos urbanos, não estando por isso sujeita ao pagamento da taxa ambiental em crise enquanto “poluidor-pagador”.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:”

1) A sociedade ÁGUAS …………, S.A. é uma sociedade anónima, constituída pelo Decreto-Lei n.°121/2000, de 4 de Julho - cfr. fls. 212 a 216 dos autos, extraído do sítio www.dre.pt;

2) Por força do Decreto-Lei n.°319-A/2001, de 10 de Dezembro, foi criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando, como utilizadores originários, os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso- cfr. fls. 212 a 216 dos autos, extraído do sítio www.dre.pt;

3) Em 27-07-2003 foi celebrado entre o ESTADO PORTUGUÊS, na qualidade de concedente e ÁGUAS …………, S.A., na qualidade de concessionária, um contrato de concessão, pelo prazo de 25 anos, relativo à exploração e gestão do sistema municipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, constante de fls. 58 a 86 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se destaca o seguinte: «


Cláusula 2ª

(Objecto da concessão)


1. A concessão compreende as seguintes actividades:

a) A gestão da aquisição, exploração, manutenção, reparação e renovação dos equipamentos e infra-estruturas para processamento dos resíduos sólidos urbanos (adiante referidos por RSU), ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha;

b) A gestão da aquisição, instalação, exploração, manutenção e renovação dos equipamentos de recolha selectiva para deposição, remoção, triagem e encaminhamento dos materiais depositados em pontos fixos constituídos por contentores específicos para materiais de pequena dimensão (eco-pontos) ou, quando tal for exigido pelo concedente, para materiais de pequenas e grandes dimensões (eco-centros);

c) A selagem das lixeiras constantes do Anexo 1 ao presente contrato.

2. A concessionária poderá, de acordo com o disposto na Base II do Anexo do Decreto-Lei n.° 294/94, de 16 de Novembro, promover a recolha indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área dos municípios utilizadores, celebrando, para tal, o correspondente contrato.

(…)»;

4) Nesse mesmo dia 27-07-2003, foi celebrado entre o MUNICÍPIO DO FUNDÃO e a ÁGUAS ………….., S.A. o Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos e de recolha selectiva, para valorização, tratamento e destino final, com as condições constantes de fls. 88 a 95 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «


CLÁUSULA 3ª

NATUREZA DOS RESÍDUOS A TRATAR


Os resíduos a tratar compreender:

1.Os RSU e equiparados recolhidos e transportados pelo Município.

2. Os RSU e equiparados, recolhidos e transportados por terceiros ou pelos produtores desde que devidamente credenciados pelo Município, com acordo prévio da Águas do ................... e ......., S.A.

3.Os materiais provenientes de recolha selectiva.

(…)


CLÁUSULA 4ª

OBRIGAÇÕES DA ÁGUAS DO ……………., S.A.


Com exclusão dos resíduos referidos no número 7 da cláusula 3a, a Águas do ................... e ......., S.A., obriga-se, salvo casos de força maior (actos de guerra, subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais, etc), a:

1)Receber os RSU e equiparados removidos pelo Município que satisfaçam o disposto nos números 2, 3 e 4 da Cláusula 3ª;

2)Assegurar ao Município utilizador, o tratamento dos RSU e equiparados gerados na sua área sem discriminações ou diferenças, que não resultem apenas de aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda de diversidade das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;

3) Assegurar a execução de um registo diário do funcionamento de todas as instalações que compõem o sistema de valorização, tratamento e destino final;

4) Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, código ou matrícula do veículo e destino dado aos RSU e equiparados;

5) Enviar ao Município, todos os meses, um relatório das quantidades de RSU e outros resíduos processados nas diversas instalações;

6) No caso de interrupção imprevista do Serviço, mesmo parcial, informar o Município da ocorrência e tomar urgentemente as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações. Nestas circunstâncias e exceptuando os casos de força maior é da responsabilidade da Águas do ……….., S.A. o destino alternativo de RSU;

7) Efectuar a recolha selectiva de acordo com os meios disponíveis e assegurar o tratamento com vista à valorização dos materiais provenientes da recolha selectiva a que se refere o número 2, da cláusula 1ª.

8) Assumir a sua responsabilidade perante terceiros pela utilização e funcionamento de todas as instalações e pelos actos e omissões do seu pessoal relativos a tal utilização e funcionamento.


CLÁUSULA 5ª

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO


O Município utilizador é obrigado a entregar à Águas do …………., S.A., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados gerados na sua área e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o justifiquem.

(…)»;

5) Em 29-02-2008, pela Assembleia Municipal do Fundão foi aprovado por unanimidade uma alteração ao "Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças”, visando o aditamento do capítulo XVII, sob a epígrafe "Taxa Ambiental” - cfr. resulta de fls. 219 dos autos, extraído do sítio www.dre.pt;

6) A alteração ao "Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças” mencionada na alínea antecedente foi publicada no Diário da República, 2- Série, n.° 63, página 13919, sob o Edital n.° 305/2008 - cfr. resulta de fls. 219 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, extraído do sítio www.dre.pt;

7) Pelo Ofício n.° 16174/2008, datado de 11-11-2008, foi a ora impugnante notificada nos seguintes termos:

«ASSUNTO: Notificação nos termos do n° 1 e 2 do artigo 36° do Código do Processo e Procedimento Tributário para cobrança da Taxa Ambiental - Mês de Agosto e Setembro de 2008

Serve o Presente para remeter a V Exª a Factura n°51 e 52 de 07/11/2008 pelo valor de 52.965,96 € (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) cada, referente a 4.413,83 toneladas depositadas em aterro si to na quinta das areias, na freguesia de Alcaria, concelho do Fundão. A quantidade aplicada representa um duodécimo do valor depositado em aterro no ano de 2007, conforme informação prestada através do V fax de 20/05/2008 V Ref AdZC/R/117/08 que será corrigida no início do ano de 2009 com dados definitivos a apurar relativos ao corrente ano.

Os fundamentos mantêm-se os mesmos apresentados em ofício anterior que constam da decisão tomada pela Assembleia Municipal, em Sessão realizada em 29 de Fevereiro do corrente ano, que aprovou por unanimidade, uma alteração ao “Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças” visando o aditamento ao capítulo XVII, sob a epígrafe “Taxa Ambiental”, nos seguintes termos:

Incidência Subjetiva: Todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que desenvolvam, na área do concelho, qualquer tipo de actividade.

Incidência Objetiva: Todas as atividades geradoras de impacto ambiental negativo que contribuam para o passivo ambiental.

Taxas:

1- A taxa incidirá sobre:

1.1- Todas as unidades que efectuem depósitos de matérias, orgânicas ou outras, susceptíveis de emitirem gases (metano e outros considerados nocivos para o ambiente), ou ciem situações de passivo ambiental.

1.2- Todas as unidades que, fora do parâmetro anterior, também emitam, com grau significativo, poluentes para o ambiente.

2- Em circunstâncias excepcionais, e em naquelas em que se justificar a invocação de um interesse municipal, a Câmara Municipal poderá deliberar a concessão de isenção de taxa ou a sua redução.

3- Liquidação das taxas:

3.1- 12,00 € / Tonelada de resíduos depositados;

3.2- 1,00 € /M3 de resíduos provenientes de escombreiras e/ou depositados pela indústria extractiva, nomeadamente, a mineira, existente no Município do Fundão;

3.3- Poderão ficar sujeitas a taxas outras atividades económicas produtoras de resíduos, a definir posteriormente pela Câmara Municipal, designadamente, as pedreiras, as indústrias transformadoras, e outras a determinar.

A presente notificação poderá ser objecto de impugnação e/ou reclamação, deduzida perante esta Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar desta notificação nos termos do disposto no artigo 16° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.» - cfr. fls. 54 e 55 dos autos;

8) Juntamente com a notificação mencionada no ponto anterior seguiram as facturas constantes de fls. 56 e 57 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;


9) Contra os actos de liquidação mencionados na alínea antecedente, foi apresentada reclamação graciosa pela ora impugnante - cfr. resulta de fls. resulta de fls. 96 a 124 dos autos;


10) Sobre a reclamação graciosa mencionada no ponto anterior recaiu decisão de indeferimento com os fundamentos vertidos a fls. 34 a 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a mesma sido notificada à ora impugnante em 28-11-2008;


11) Em 02-03-2009, foi remetida a este TAF, sob registo, a presente impugnação.


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A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.”


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O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada:

“O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como os que constam do PA apenso.”.


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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nº1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

13) Em 27 Julho de 2003, foi celebrado um contrato entre o Município do Fundão e Águas ………….., S.A., do qual consta:


CLÁUSULA 1ª

(…)


1. O presente Contrato tem por objecto a entrega por parte do Município e recepção pela Águas do ……………., S.A., de RSU ou a tal equiparados, produzidos na sua área com vista à sua valorização, tratamento e destino final nos termos do Contrato de Concessão entre a Águas …………., S.A., e o Estado para exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de RSU da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei n° 319-A/2001, de 10 de Dezembro.

2.O presente contrato inclui, ainda, no seu objecto, a recolha, selectiva de materiais por parte da Águas …………... S.A. na medida e na data em que esta tiver meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial da valorização, de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RSU, ao abrigo do Contrato de Concessão referido no número anterior.

(…)


CLÁUSULA 5ª

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO


O Município utilizador é obrigado a entregar à Águas …………….., S.A,, nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados gerados na sua área e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o justifiquem.


CLÁUSULA 6ª

ENTREGA E PESAGEM DOS RESÍDUOS


(…)

4. Salvo acordo escrito em contrário, os RSU e equiparados referidos na cláusula 5ª, quando entregues na estação de compostagem, no aterro sanitário ou estação de transferência serão recebidos de acordo com horário afixar. (…) Cf. doc. nº6 junto com a P.I.

13) Em 17.05.2003, foi outorgado contrato entre a Associação de Municípios da Cova da beira, a “HLC – Engenharia e Gestão de Projectos, SA” e Águas do ................... e ......., SA, por meio do qual, entre o mais, foram cedidos à segunda, a Central de Compostagem e o Aterro Sanitário – Consulta ao SITAF junto do processo 533/08.0BECTB (em que a relatora foi adjunta) e análise do documento junto com o requerimento de 18/03/2024 ao mesmo.


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tal como adiantamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vai apontado relativamente ao enquadramento jurídico da demanda.
Está em causa a liquidação da taxa ambiental relativa aos meses de agosto e setembro de 2008 no valor de 105.931,92 EUR.
O Tribunal recorrido julgou a impugnação procedente, considerando, em síntese, que a taxa ambiental em causa não é devida pela recorrida porque a mesma «não é produtora de resíduos urbanos (estes são as empresas e os cidadãos que, diariamente, produzem “lixo”) nem é a sua detentora (estes serão os produtores ou quem tenha a posse dos mesmos: os municípios utilizadores). Sublinha que a impugnante é, somente, a exploradora e gestora do sistema municipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, sendo que nessa qualidade incumbe-lhe, fundamentalmente, receber os resíduos sólidos urbanos e equiparados removidos pelo Município (no caso, Município do Fundão) e assegurar ao Município utilizador o regular, contínuo e eficiente tratamento dos mesmos, através das operações de eliminação ou valorização previstas nos Anexos II A e II B da Diretiva e constantes do artigo 3.º, alíneas j) e hh) do Decreto-Lei n.º 178/2006.
Antes de entrarmos na apreciação do objeto do recurso, cumpre ter presente que a matéria do tratamento de resíduos foi objeto da Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos.
Do preâmbulo do diploma extraem-se as diretrizes seguintes:
i) «[D]everá ser aplicada uma regulamentação eficaz e coerente da eliminação e da valorização dos resíduos aos bens móveis de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer» (1).
ii) «Deverá incentivar‐se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais valorizados como matérias-primas, a fim de preservar os recursos naturais. Pode ser necessário adoptar normas específicas para os resíduos reutilizáveis» (2).
iii) «Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente, é necessário que os Estados‐Membros, além de zelarem pela eliminação e valorização dos resíduos, tomem sobretudo medidas com vista a limitar a produção de resíduos, promovendo, nomeadamente, as tecnologias limpas e os produtos recicláveis, tendo em conta as oportunidades de mercado que existem ou podem existir para os resíduos valorizados» (3).
iv) «É fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto‐suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e é conveniente que cada Estado‐Membro se esforce por atingir essa auto‐suficiência» (4).
v) «A fim de concretizar estes objetivos, deverão ser elaborados nos Estados‐Membros planos de gestão dos resíduos» (5).
vi) «A fim de assegurar um elevado nível de protecção e um controlo eficaz, é necessário prever a autorização e a fiscalização das empresas que se dedicam à eliminação e à valorização de resíduos» (6).
vii) «A parte dos custos não coberta pela valorização dos resíduos deverá ser suportada de acordo com o princípio do «poluidor‐pagador» (7).

Por seu turno, através do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (8), foi aprovado o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro – Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR.
Tal como se disse no acórdão deste TCAS de 16.05.2024, prolatado no processo 533/08.0BECTB, respeitante à mesma taxa ambiental (relativa às mesmas partes, sendo o mesmo o valor liquidado, divergindo unicamente quanto aos meses), em que a ora relatora foi adjunta, diremos aqui também, que:
“No que respeita ao regime económico e financeiro da gestão dos resíduos, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/2006, resulta o claro propósito de «simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, tornando o seu conhecimento e aplicação mais fáceis por parte da Administração e dos particulares. Cria-se por isso uma categoria residual de taxas gerais de licenciamento e, a par desta, disciplinam-se de forma autónoma e completa as taxas de licenciamento de operações ou operadores sujeitos a enquadramento específico próprio, como ocorre com os aterros, os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, os CIRVER e as instalações de incineração e co-incineração, bem como com os movimentos transfronteiriços de resíduos» (9). Por outro lado, «o cumprimento dos objectivos a que o País se obrigou, no quadro comunitário ou por iniciativa própria, justifica que o segundo propósito deste diploma em matéria tributária esteja na instituição de novos instrumentos tributários que sirvam à orientação do comportamento de operadores económicos e consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e do seu tratamento mais eficiente (10).
O Regime Geral de Gestão de Resíduos – [RGGR] procedeu à criação de várias taxas associadas à gestão de resíduos. Assim sucede com a taxa geral de licenciamento (artigo 52.º do RGGR); com a taxa de licenciamento de aterros (artigo 53.º do RGGR); com a taxa de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 54.º do RGGR); com a taxa de licenciamento de CIEVER (artigo 55.º do RGGR); com a taxa de licenciamento de instalação de incineração e co-incineração (artigo 56.º do RGGR); com a taxa de registo (artigo 57.º do RGGR); e com a taxa de gestão de resíduos (artigo 58.º do RGGR)”.
Prossegue aquele aresto sublinhando que: “A propósito da taxa de gestão de resíduos em referência, o STA teve ocasião de referir que:
«[t]endo a taxa de gestão de resíduos natureza jurídica de taxa (e não de imposto), o respectivo regime jurídico não afronta, do ponto de vista orgânico, as normas constitucionais» (11). Mais se refere que «é a própria produção de resíduos por parte dos sujeitos sobre os quais incide, a final, a taxa (em virtude do dever de repercussão previsto no art. 58.º/4 do DL 178/2006) que obriga à instituição do sistema de gestão de resíduos previsto nesse mesmo diploma, bem como ao acompanhamento do respectivo funcionamento pela autoridade nacional dos resíduos. A taxa de gestão de resíduos destina-se, pois, ao financiamento da gestão do sistema de resíduos e “cobrirá grande parte daquilo que nos grupos de sociedades se designa por common cost, ou seja, custos de gestão da estrutura, imputáveis a cada um dos participantes, distribuídos entre eles por um qualquer critério individualizador que seja adequado” sendo que o Tribunal Constitucional tem exigido apenas que nesse critério “não seja totalmente alheia a relação entre custos e benefícios, e tem admitido unanimemente até que a taxa seja superior (não manifestamente) e também inferior aos custos do serviço”. (Ibidem) // Por outras palavras, o contribuinte “paga porque produz resíduos cuja gestão passa a ser necessária, cabendo a tarefa de acompanhamento dessa gestão à APA: a taxa visa justamente compensar os custos impostos à administração pelo contribuinte. (…) // O próprio regime legal do tributo em questão evidencia, pois, o carácter sinalagmático do mesmo e, como igualmente se acentua neste referenciado parecer de fls. 113/129, cuja linha de argumentação seguiremos de perto, não altera a natureza material do tributo o facto de se recorrer a um mecanismo de repercussão fiscal, próximo da substituição tributária (e típico de alguns impostos): trata-se de opção ditada por razões de praticabilidade e pela prossecução de objectivos extrafiscais, sendo que o legislador, “movendo-se dentro da margem de discricionariedade de que dispõe na concretização dos tributos, entendeu que esta constitui uma forma mais eficiente de promover a interiorização pelas entidades gestoras e pelos utentes/produtores de resíduos dos custos ambientais que lhes estão associados. Trata-se, de resto, afinal, de acompanhar a actividade de gestão de resíduos pelos sujeitos passivos primários, cuja necessidade é, não obstante, imputável, em termos últimos, aos produtores de resíduos”» (12).

Estando em causa a criação de uma taxa ambiental por parte de um município lançada sobre uma entidade operadora de um sistema de gestão resíduos, com base no impacte ambiental negativo gerado pela sua actividade, cumpre ter presente os traços do regime das taxas municipais. Quanto a este regime releva o seguinte:
i) Os municípios têm competência para criar taxas, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais (13).
ii) A criação destas taxas está limitada pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade; e incide sobre utilidades que são prestadas aos particulares, «geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais»(14).
iii) As taxas em causa são tributos que assentam na prestação em concreto de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias ou na remoção de um obstáculo jurídico à atuação dos particulares (15). Incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade autárquica, designadamente, «[p]ela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal» (16); «[p]ela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva» (17); «[p]elas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental» (18).
iv) As taxas podem ainda «incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo» (19).
v) O valor das taxas deve ser fixado de harmonia com o princípio da proporcionalidade, não devendo «ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular»(20).
vi) Este valor das taxas, nos limites da proporcionalidade, pode ser definido com apoio «em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações» (21).
vii) O sujeito activo da relação jurídico-tributária em causa é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação (22); e o sujeito passivo é «a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária» (23).

Feito o presente enquadramento, importa agora aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória.
2.2.3. Da análise das alegações de recurso resulta que a recorrente considera ser devida pela recorrida a taxa ambiental em exame, em razão do impacte negativo causado pela actividade de gestão de resíduos por aquela desenvolvida na área do município do Fundão. Trata-se de garantir a eficiência e a interiorização pelos agentes económicos, no caso, a recorrida, do impacte ambiental negativo que a sua actividade acarreta.
Apreciação.
A liquidações em exame foram emitidas ao abrigo do aditamento imposto ao Regulamento Municipal de Tabelas e Taxas do Fundão pelo Edital n.º 305/3008 (24). Através do instrumento referido foi criada a taxa ambiental, com a seguinte regulamentação:
i) «Incidência Subjectiva: Todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que desenvolvam, na área do concelho, qualquer tipo de actividade.
ii) Incidência Objectiva: Todas as actividades geradoras de impacto ambiental negativo que contribuam para o passivo ambiental».
«1. A taxa incidirá sobre: // 1.1. Todas as unidades que efectuem depósitos de matérias, orgânicas ou outras, susceptíveis de emitirem gases (metano e outros considerados nocivos para o ambiente), ou criem situações de passivo ambiental. // 1.2. Todas as unidades que, fora do parâmetro anterior, também emitam, com grau significativo, poluentes para o ambiente. // 2.2. Em circunstâncias excepcionais, e em naquelas em que se justificar a invocação de um interesse municipal, a Câmara Municipal poderá deliberar a concessão de isenção de taxa ou a sua redução. // 3. Liquidação das taxas: // 3.1. 12,00 € / Tonelada de resíduos depositados; // 3.2 1,00 € / M3 de resíduos provenientes de escombreiras e ou depositados pela indústria extractiva, nomeadamente, a mineira, existente no Município do Fundão; // 3.3. Poderão ficar sujeitas a taxas outras actividades económicas produtoras de resíduos, a definir posteriormente pela Câmara Municipal, designadamente, as pedreiras, as indústrias transformadoras, e outras a determinar».
Constitui princípio estruturante do regime das taxas das autarquias locais o da equivalência jurídica.
«A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares» (25). «Do ponto de vista finalístico, as taxas distinguem-se por serem exigidas em contrapartida de prestações de que o sujeito passivo é o causador ou beneficiário. (…) [A] bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste nessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte»(26). A este propósito, cumpre referir que «a relação sinalagmática inerente à taxa tem de apresentar um carácter substancial ou material, de modo a envolver uma contraprestação» (27), mas, por outro lado, que «esta exigência não implica a verificação de uma estrita equivalência económica entre o valor do serviço e o montante a pagar pelo utente desse serviço» (28). É que, «[a]s noções da equivalência jurídica e da equivalência económica prendem-se com diferentes planos de análise das taxas, a primeira respeitando à delimitação conceitual das taxas, a segunda respeitando à sua legitimação material: assim, quando se pergunta pela “equivalência jurídica” de uma taxa local trata-se de apurar se ela é cobrada em função de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular, distinguindo-as das contribuições e dos impostos, e de saber se foi lesada a reserva de lei parlamentar fixada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; quando se pergunta pela “equivalência económica” de uma taxa local trata-se de apurar se o seu montante corresponde ao custo ou valor das prestações que as autarquias dirigem a quem a paga e de saber se com isso respeitaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade»(29).
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se o tributo em exame observa o princípio da equivalência jurídica e o princípio da equivalência económica.
O recorrente afirma que «[a] ora recorrida, para além dos contratos de entrega e recepção celebrados com cada um dos municípios utilizadores do sistema multimunicipal, celebrou com a Associação de Municípios da Cova da Beira um contrato de prestação de serviços, para a gestão da estação de tratamento sita no concelho do Fundão»; «[e] que no âmbito do referido contrato, a ora recorrida, utiliza a referida estação para a recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, provenientes de todas as áreas integrantes dos municípios utilizadores, bem como para a colocação de resíduos industriais banais oriundos dos mais diversos locais do país, produzindo, também a ora recorrida, desta forma, novos resíduos»; que «[a] ora recorrida utiliza a estação de tratamento sita no concelho do Fundão para a colocação de resíduos industriais banais oriundos dos mais diversos locais do país»; que «[é] no concelho do Fundão que, por acção da ora recorrida, são recolhidos, valorizados e tratados os resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso»; que «[a] ora recorrente utiliza ainda a antiga lixeira do Souto Alto, onde estão depositadas e em decomposição, os resíduos sólidos urbanos de outras áreas que não as do concelho do Fundão»; que «[a] utilização da estação para tratamento de resíduos sólidos urbanos, efectuada pela ora recorrida é uma fonte de libertação de gases nocivos ao meio ambiente, nomeadamente a libertação de gás metano».
Vejamos.
O direito da gestão dos resíduos está sujeito a princípios e regimes estruturantes do mesmo, a saber: o princípio do planeamento ou da existência de instrumentos de planeamento e participação na gestão dos resíduos nos vários níveis do território; o princípio do licenciamento prévio das operações de gestão de resíduos; e o princípio da auditoria dos impactes ambientais das operações de gestão de resíduos.
De acordo com o princípio referido em primeiro lugar, «[a] gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento» (30). Neste quadro, existe hierarquia ou relação de concordância necessária entre o Plano Nacional de Gestão dos Resíduos (31), os Planos específicos de gestão dos resíduos(32) e os planos muti-municipais, intermunicipais e municipais de acção (33).
De acordo com o princípio referido em segundo lugar, «[a]s operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente capítulo» (34) e «[é] proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei» (35).
De harmonia com o princípio referido em último lugar, no âmbito da comissão nacional de acompanhamento da gestão de resíduos e das comissões locais de acompanhamento da gestão de resíduos são realizadas acções de monitorização e de auditoria das operações de gestão de resíduos(36).
A alegação do recorrente de que a actividade da recorrida origina impactes ambientais negativos no concelho não se mostra comprovada, dado que não existem elementos nos autos ou estudos que documentem a existência de tais impactes e as medidas de monitorização e minimização, eventualmente, aplicadas.
A falta de tais estudos e medidas depõe no sentido da falta de fundamentação material para a criação da taxa em exame.
As taxas municipais estão sujeitas ao dever de «fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local» (37). No caso, não existem elementos que permitam confirmar (ou infirmar) a asserção do recorrente de que a aplicação da taxa em apreço tem em vista uma gestão mais eficiente da gestão dos resíduos produzidos na região em que o mesmo se insere e de que a mesma tem em vista fazer face aos impactes negativos decorrentes da actividade da recorrida. Pelo que o tributo em exame enferma do vício de violação de lei.
Em face do exposto, ao julgar no sentido da ilegalidade do tributo em exame, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.”(O sublinhado e o destaque é nosso).
Ora, tal como na situação trazida, o aresto acima transcrito abordou as mesmas questões colocadas pela recorrente, estando em causa a mesma taxa cobrada pela recorrente à recorrida, o mesmo montante, divergindo apenas quanto aos meses em questão. Portanto, tendo a relatora sido adjunta no aresto acima transcrito, que norteou a nossa apreciação, razão alguma existe para decidir em sentido diverso, garantindo a uniformidade na aplicação do direito aos mesmos factos em causa.
Na situação trazida, não se vê também que estejam reunidos os pressupostos para fazer incidir, objetivamente, a taxa liquidada e daí se concluir que foi afrontado o Direito Comunitário (Diretiva 2006/12/CE), ou o princípio do “poluidor pagador” a que supra nos referimos.
É consabido que, por exemplo, o depósito de resíduos sólidos em aterro sanitário gera necessariamente impactes negativos para o ambiente (e custos para o município), e não se ignora que a própria gestão de resíduos, sendo mais benéfica para o ambiente do que essa ausência de gestão, não seja suscetível de gerar impactes negativos no ambiente no seio dessa gestão, conquanto estejam evidenciados, informando os autos que a recorrida está devidamente licenciada, estando sujeita a rigorosa fiscalização, não se podendo concluir in casu que, ao gerir os resíduos (para a sua eliminação) e que foram a montante produzidos (não por si) e/ou por si detidos (inicialmente), possa ser taxada como foi por ter contribuído para o “passivo ambiental”.
Porque assim é, também na situação trazida o recurso terá de naufragar, mantendo-se a decisão recorrida com a fundamentação que se deixa explanada.

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DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.


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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 26 de junho de 2025


Isabel Silva
(Relatora)
___________________
Rui A. S. Ferreira
(1º adjunto)
______________
Ana Cristina Carvalho
(2ª adjunta)

(1) §4 do preâmbulo da Diretiva citada.
(2) §5 do preâmbulo da Diretiva citada.
(3) §6 do preâmbulo da Diretiva citada.
(4) §8 do preâmbulo da Diretiva citada.
(5) §9 do preâmbulo da Diretiva citada.
(6) §11 do preâmbulo da Diretiva citada.
(7) §14 do preâmbulo da Diretiva citada.
(8) Versão vigente à data.
(9) V. §4 do preâmbulo do diploma citado.
(10) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
(11) Acórdão do STA, de 09/06/2015, P. 0428/14
(12) Acórdão do STA, de 09/09/2015, P. 0428/14
(13) Artigo 15.º/1, da Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15.01 - LFL.
(14) Artigo 15.º/2, da Lei das Finanças Locais - LFL.
(15) Artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – RGTAL – Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
(16) Artigo 6.º/1/c), do RGTAL
(17) Artigo 6.º/1/e), do RGTAL
(18) Artigo 6.º/1/g), do RGTAL
(19) Artigo 6.º/2, do RGTAL
(20) Artigo 4.º/1, do RGTAL
(21) Artigo 4.º/2, do RGTAL
(22) Artigo 7.º/1, do RGTAL
(23) Artigo 7.º/2, do RGTAL
(24) Publicado no DR, 2.ª Série, n.º 63, de 31/03/2008.
(25) Acórdão do TCAS, 14.12.2011, P. 04678/11.
(26) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pp. 206/207.
(27) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, n.º 8, Almedina, 2008, p. 95.
(28) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, cit., p. 95.
(29) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, cit., p. 95.
(30) Artigo 9.º/1, do RGGR.
(31) Artigo 14.º do RGGR.
(32) Artigo 15.º do RGGR.
(33) Artigo 16.º do RGGR.
(34) Artigo 23.º/1, do RGGR.
(35) Artigo 9.º/2, do RGGR.
(36) Artigos 50.º e 51.º do RGGR.
(37) Artigo 8.º/2/c), do RGTAL.