Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2719/15.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | IUC INCIDÊNCIA SUBJETIVA REGISTO PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II - O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III - Mas essa presunção é ilidível por força do artigo 73º da LGT; IV - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respetivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra os atos de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de junho de 2015, no montante global de € 13 881,08 dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de junho de 2015, no valor total de € 13.881,08. II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, uma vez que entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional com promessa de compra e venda – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC. III. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal, IV. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil, V. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015. VI. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos na data da exigibilidade do IUC de cada um dos veículos, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de procede rao pagamento do imposto, VII. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos resulta que muitos desses contratos já haviam cessado, por verificação do seu termo, a essa data; e nos restantes casos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com autos de receção dos veículos, daí não resulta a prova da posse dos mesmos por parte dos locatários ao abrigo de contratos válidos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, por via da resolução ou incumprimento do contrato. VIII. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, não obstante se ter verificado o termo [inicial] de tais contratos, os mesmos se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, por efeito de uma prorrogação do seu termo [inicial], ou de uma renovação dos referidos contratos, o que não fez; IX. teria de alegar e provar que, na data da exigibilidade do IUC em crise nos autos, os contratos de locação estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, nessa data, pelo locatário, o que não fez; X. ou então teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos de opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez! XI. Por isso, se impugna o facto constante da alínea 4) do probatório, sendo que ademais se constitui o mesmo como conclusão – efetivamente, quando o Tribunal a quo afirma que “Em junho de 2015, os veículos referidos em 1), encontravam-se em poder dos locatários” – está a concluir pela detenção do veículo, e não a fixar um facto que se conformará, apenas e só, no conteúdo do contrato, mas também porque tal ponto é conclusivo, e não um facto, pois o facto é o teor do contrato, início, termo, data de celebração, intervenientes, não mais que isso. XII. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os contratos de locação operacional com promessa de compra e venda apresentados se encontravam em vigor no momento em que se tornou exigível o IUC, encontrando-se os veículos em poder dos locatários ao abrigo desses mesmos contratos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto. XIII. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários. XIV. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada. XV. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa. XVI. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar totalmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça. Notificada das alegações apresentadas, o aqui Recorrido Banco B…, S.A contra-alegou, concluindo como se segue: «Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA»
3. Os locatários dos veículos, identificados em 1), declararam, no “Auto de Receção”, que o veículo locado lhes foi entregue nas seguintes datas:
5. Em 30/06/2015 foram emitidas em nome do Impugnante as liquidações de imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de Junho de 2015, referentes ao veículos referidos em 1), no valor total de €14.138,93, materializadas pelas notas de cobrança a seguir indicadas:
7. Em 01/09/2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição de reclamação graciosa, apresentada pelo Impugnante contra as liquidações de IUC, identificadas em 5), que foi autuada sob o processo 3239201504003551 - cf. fls. 1 do Processo de Reclamação Graciosa, apenso aos autos. 8. Em 03/09/2015 foi elaborado projeto de decisão no processo de reclamação graciosa mencionado no ponto precedente, no sentido de indeferimento do pedido, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) considerando que no âmbito dos processos de reclamação se encontra estabelecido, que os meios probatórios da forma documental, e que pelo disposto do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributaria ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, e tendo em conta que o sujeito passivo do IUC é quem figure naquele Registo Automóvel como proprietário dos veículos nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro, de adquirente com reserva de propriedade e de titular de um contrato de aluguer com opção de compra ao proprietário do veículo, sendo nestes casos equiparado a proprietário nos termos do art.º 3.º do n.º 2 do CIUC, como refere o reclamante na sua reclamação, verifica-se que apenas foram apresentados os contratos de locação não apresentado as respetivas certidões de registo da Conservatória do Registo Automóvel. (...)” - cf. informação a fls. 56 do processo de RG, em apenso. 9. Por despacho da Chefe do Serviços de Finanças de Lisboa 7, da mesma data, exarado sobre a informação referida no ponto anterior, foi aprovado o projeto de decisão da reclamação graciosa e ordenada a notificação do sujeito passivo para exercício de direito de audição – cf. informação a fls. 55 do processo de RG, em apenso. 10. Pelo ofício 5646 de 03/09/2015, do Serviço de Finanças de Lisboa 7 foi enviado ao Impugnante o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e concedido o prazo de 15 dias para exercício do direito de audição – cf. fls.57 do processo de RG, em apenso. 11. Em 23/09/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a exposição do Impugnante para exercício do direito de audição - cf. Documento 3 junto com a Petição Inicial e, fls. 59 a 62 do Processo de RG, em apenso. 12. Em 25/09/2015, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, exarado na informação da mesma data, o projeto de decisão de indeferimento da reclamação a que se alude em 8), foi convertido em definitivo, para o qual se remete e se dá por reproduzido – cf. Documento 4 junto com a Petição Inicial e, fls. 64 do Processo de RG, em apenso. 13. Em 21/010/2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição inicial da presente impugnação, que foi remetida e distribuída neste Tribunal no dia 07/10/2015 – cf. carimbo aposto a fls. 1 da PI e fls. 1 do SITAF. 14. Em 10/03/2016 foi elaborada a informação de suporte à contestação pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, para efeitos de organização e instrução do PAT, através da qual foi proposta a revogação parcial dos atos de liquidação de IUC, nos termos a seguir indicados:
16. Pelo ofício 12951 de 14/03/2016 da Divisão da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, foi remetido ao mandatário do impugnante, por via postal registada com aviso de receção, o teor da informação e do despacho referidos nos pontos antecedentes- cf. documento junto com o requerimento de fls. 172 do SITAF.
Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Nas alegações de recurso o Recorrente indica a alínea 4) do probatório cuja alteração pretende por, em seu entender, conter uma conclusão e não um facto., porquanto entende que o facto é o teor do contrato, início, termo, data de celebração, intervenientes. Com efeito consta da alínea 4. dos factos provados: 4) Em Junho de 2015, os veículos referidos em 1), encontravam-se em poder dos locatários - facto não controvertido. Em face da redação da alínea em causa, tem de ser dada razão à Recorrente, porquanto esta é o corolário lógico das alíneas que antecedem e nessa justa medida contém uma conclusão. Mas desde já adiantaremos que a eliminação desta alínea do probatório, não tem a relevância que a ora Recorrente lhe atribui como melhor veremos infra. Em face do exposto, procede a impugnação da matéria de facto, eliminando-se a alínea 4) dos factos provados. Estabilizada a matéria de facto vejamos agora quanto às demais questões suscitadas no presente recurso. A principal questão suscitada pela Recorrente nas alegações de recurso, sobre se em matéria de, locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do artigo 3º.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, foi já apreciada e decidida por este Tribunal Central Administrativo Sul, em vários acórdãos dos quais apenas citamos os mais recentes, o acórdão de 2024.01.11, proferido no processo nº 1460/16.3BELRS, de 2024.03.14 nos processos nº 175/14.1BELRS e 47/15.2BELRS, que relatamos, todos disponível em www.dgsi.pt, no sentido propugnado e seguido pela sentença recorrida. Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa: (…) Nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, e publicado no anexo II àquela lei, o “imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”. Em relação à incidência objetiva do IUC, o artigo 2.º do Código do IUC enuncia as categorias de veículos e as condições em que os mesmos ficam abrangidos pelo imposto. Quanto à incidência subjetiva do IUC, o artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial, determina, no seu n.º 1, que os sujeitos passivos do imposto são os proprietários dos veículos, “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”. E, no âmbito da incidência subjetiva do IUC, “*s+ão equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de opção de compra por força do contrato de locação” (cf. n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial). Em relação à incidência temporal do IUC, o artigo 4.º do Código do IUC estabelece que o imposto único de circulação (i) tem periodicidade anual (cf. n.º 1), (ii) “o seu período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e” (cf. n.º 2) e (iii) “é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei” (cf. n.º 3, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). O Imposto Único de Circulação considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IUC. Enunciado o regime legal do IUC, nos seus traços gerais, importa, agora, atentar com maior detalhe no alcance interpretativo das suas normas de incidência subjetiva. A primeira questão a analisar consiste em determinar o efeito do registo de veículos na aplicação das normas de incidência subjetiva do IUC. Recorde-se que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC começa por identificar os proprietários do veículo como os sujeitos passivos do imposto único de circulação, acrescentando, em seguida, que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais o mesmo se encontra registado. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, “[o] registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques”. Por outro lado, o registo definitivo dos factos a estes sujeitos “constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, subsidiariamente aplicável ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro. O registo de veículos não assume, assim, um efeito constitutivo, conferindo, ao invés, uma presunção legal da existência e titularidade do direito subjacente ao facto sujeito a registo, a qual, todavia, pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. É, igualmente, neste sentido que deverá ser interpretada a previsão contida no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, de tal modo que se presume ser proprietário de um veículo, para efeitos da incidência subjetiva do imposto único de circulação, a pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado, em nome da qual o mesmo se encontre registado, podendo tal presunção ser ilidida mediante prova em contrário, em conformidade, desde logo, com o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, segundo o qual “[a]s presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. Esta interpretação mostra-se, desde logo, consentânea com o princípio da equivalência subjacente ao imposto único de circulação, nos termos previstos no artigo 1.º do Código do IUC, e corresponde ao entendimento amplamente adotado pela jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.01.2018 – processo n.º 00888/13.5BEPRT e de 03.10.2018 – processo n.º 01271/14.0BEPNF, do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.11.2019 – processo n.º 2126/13.1BELRS e do Supremo Tribunal Administrativo de 18.04.2018 – processo n.º 0206/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Desta forma, o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial, é aqui interpretado nos termos anteriormente expostos e claramente enunciados nos pontos 2. e 3. do sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.11.2019, proferido no processo n.º 2126/13.1BELRS e disponível em www.dgsi.pt: “ 2. O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. 3. Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT”. Conforme referido, o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial, equipara aos proprietários dos veículos, para efeitos de incidência subjetiva do imposto único de circulação, os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de opção de compra por força do contrato de locação. Note-se que (i) a locação financeira, (ii) a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis, assim como, (iii) o aluguer de veículos por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão de propriedade, estão sujeitos a registo obrigatório, nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, em vigor à data dos factos tributários objeto dos presentes autos. Cabe, assim, aferir qual o efeito do incumprimento da obrigação específica que impende sobre as entidades locadoras de veículos ao abrigo do mencionado artigo 19.º do Código do IUC, concretamente. O mesmo é dizer, cabe averiguar se tal incumprimento exclui a incidência subjetiva do imposto em relação aos locatários dos veículos em causa. A questão formulada tem merecido uma resposta negativa em decisões dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, como seja o caso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.11.2019, proferido no processo n.º 2126/13.1BELRS e disponível em www.dgsi.pt, que traz implícita a rejeição da tese que faz depender do cumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º do Código do IUC, a equiparação dos locatários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º daquele código, na sua redação inicial, a proprietários dos veículos, para efeitos da incidência subjetiva do imposto único de circulação. Por outro lado, à semelhança da conclusão retirada a propósito da interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial, também a ausência do registo da locação financeira, da reserva de propriedade ou do aluguer de longa duração (com um prazo superior a 1 ano) com opção de compra de veículos abrangidos pelo imposto único de circulação, não preclude a incidência subjetiva do IUC em relação aos respetivos locatários ou adquirentes com reserva de propriedade, mediante prova concludente da sua equiparação a proprietários dos veículos, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial. Com efeito, uma vez demonstrada tal equiparação, fica afastada a presunção legal da incidência subjetiva do imposto em relação às pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos em apreço, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, na sua redação inicial. Prossegue a sentença recorrida, sobre o caso concreto em apreciação nos autos: A questão controvertida nos autos centra-se na determinação da qualidade de sujeito passivo do IUC, devido na vigência de um contrato de locação financeira, com contrato de promessa de compra e venda firmado, estando os veículos em poder dos locatários, conforme alegação do Impugnante. Apelando à lei, a incidência subjetiva do IUC está definida no artigo 3.º do seu Código no qual, à data dos factos, dispunha o seguinte: "I - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.". Este preceito deve ser conjugado com o artigo 19.º do Código do IUC, no qual se estabelece que "Para efeitos do disposto no artigo 3. ° do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.” Entende a AT, que em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do Código do IUC, forçoso é que os locadores cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo obrigatório da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário, o que o Impugnante não fez. Todavia, como já supra descrito, o artigo 3.º do Código do IUC estabelece uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, tendo a jurisprudência decidido que: “O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art°.3, n.º l, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O citado art°.3, n°.l, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art°.73, da L.G.T". [...] A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do art°.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária, opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.art°.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais". (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 01341/17, de 23-05-2018, disponível em www.dgsi.pt). Face a este entendimento, e, não obstante não ter procedido ao registo a que alude o artigo 19.º do Código IUC, norma que presentemente se encontra revogada, pode o Impugnante fazer prova que não é o sujeito passivo do imposto, sendo este devido pelos locatários financeiros dos veículos. Neste ponto, importa chamar à colação o Acórdão do TCAS, de 25/03/2021, no processo n.º 1347/14.4BELRS, de cuja fundamentação ressalta o seguinte: “Nos presentes autos, resulta do probatório que os veículos em causa estão na posse de terceiros, que não o impugnante. Mais resulta do probatório que: i) Anexo a todos e cada um dos contratos, denominados de locação operacional, identificados na alínea f), consta um contrato autónomo, designado por contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual, caso o locatário(a) e promitente-comprador(a) cumpra integralmente o contrato de locação operacional, poderá comprar o veículo alugado por um preço residual, descontado da caução já paga, em sede daquele contrato e cujo valor por vezes é igual a zero; bem assim como é matéria assente a de que: Em todos os contratos, identificadas na alíneas f), inclusive aqueles cujo contrato de locação operacional havia terminado, os respectivos veículos encontravam-se na posse dos seus locatários, por já haverem sido vendidos ao respectivo locatário ou por estes os não terem devolvido no termo do contrato, forçando o impugnante a intentar contra os locatários os competentes procedimentos judiciais. De onde se infere que o impugnante ilidiu a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo é exigível (Fevereiro de 2014), tornando inaceitável a exigência do imposto a entidade que, por não estar investida na posse titulada do veículo, na data do completamento do facto tributário, não preenche a previsão da norma de incidência subjectiva do imposto. Pelo que a exigência do imposto àquele que figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º/ 1 e 2, do CIUC, corretamente interpretados. Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto. Mais se refere que tal obrigação de identificação dos locatários/possuidores de cada veículo em causa foi suprida nos presentes autos.” Face à jurisprudência, supra, citada, considera-se que a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente, só por si, para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro. E, no caso dos autos, face à prova produzida em 1), 2), 3) e 4) do probatório, efetivamente o Impugnante logrou ilidir a presunção que sobre ele incidia, tendo ficado demonstrado que os veículos cujas liquidações se impugnam estavam na posse efetiva dos seus locatários financeiros na data da ocorrência do facto gerador do imposto. Donde resulta que a decisão da reclamação graciosa que assim não o entendeu é ilegal, sendo também ilegais as liquidações impugnadas, por erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que o sujeito passivo do imposto não é o Impugnante, mas antes, os locatários dos veículos a que aquelas dizem respeito. Como decorre dos excertos transcritos, entendeu-se na sentença recorrida ilidida a presunção legal que decorre do artigo 3º nº 1 do CIUC, com base na prova dos factos vertidos nas alíneas 1) a 3) dos factos provados. Tendo em atenção que ora Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada na alínea 4) da sentença recorrida, como vimos supra. Ainda assim, demonstrou-se que apesar de os veículos automóveis em causa permanecerem na titularidade da Impugnante e ora Recorrida estavam, no período em causa, em poder de locatários, a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato. Ora seguindo a já citada jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente no acórdão de 2020.01.11 no processo nº 1460/16.3BELRS e demais jurisprudência nele citada, com a qual concordamos: (i) a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação; (ii) tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT). Assim, e tal como se decidiu no supra citado acórdão, equiparando a lei, para efeito de incidência subjetiva do imposto, a locação financeira à de propriedade (cf. nº 1 e 2 do artigo 3º CIUC), tendo a Impugnante e ora Recorrida provado a existência de contrato válido e de entrega dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (artigo 4º CIUC), tal é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto cuja anulação foi peticionada nos autos pela impugnante. É certo que o artigo 19.º do Código do IUC estabelece: «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados». No entanto, como bem se nota no ac. deste TCAS, de 03/25/2021 tirado no proc.º 1347/14.4BELRS, «Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto», sob pena de se «…afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património» (vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2020, tirado no proc.º 0467/14.0BEMDL 0356/18), salientando-se que tal obrigação de identificação dos locatários de cada um dos veículos em causa foi suprida nos presentes autos. A ora Recorrente, alega ainda que não está provado que os contratos de locação dos referidos veículos ainda se encontrassem em vigor e na posse dos locatários, em junho de 2015, argumentando que os contratos poderiam, entretanto, ter sido denunciados. Ora, como se decidiu e tem sido entendido nos acórdãos citados, para ilidir a presunção plasmada no nº 1 do artigo 3º CIUC, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 41/2016 de 1 de agosto, é bastante a prova da entrega do veículo ao locatário titulada por um contrato válido com opção de compra ou acompanhada da promessa de compra e venda. Nesse sentido veja-se o recente acórdão deste TCAS de 2024.03.14, proferido no processo nº 3827/15.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt, e a cuja fundamentação aderimos sem reserva, no sentido: «que a prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respectivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental, como parece entender a Recorrente.» Com efeito, e como consta da matéria de facto dada como assente, os veículos automóveis em causa, à data da exigibilidade do imposto, i. é, junho de 2015, eram objeto de contrato de locação financeira vigente e/ou opção de compra no final do contrato ou de contratos-promessa de compra e venda do veículo, nada tendo sido provado no sentido de os contratos não serem já válidos ou de terem sido entretanto denunciados. É válida a conclusão de que celebrado contrato de locação financeira e tendo, no início do contrato, os veículos sido entregues aos locadores, que estes os têm em seu poder durante o período de vigência do contrato. Em suma, e tal como se decidiu nos citados acórdãos, também nos presentes autos concluímos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao decidir que as liquidações impugnadas, bem como a decisão de reclamação graciosa que as manteve quanto aos veículos em causa, enfermam de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação. Em face do exposto improcede o recurso. * Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelas Recorrentes, que ficaram vencidas. Sumário/Conclusões: I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II - O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III - Mas essa presunção é ilidível por força do artigo 73º da LGT; IV - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respetivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 11 de junho de 2024 Susana Barreto Rui A. S. Ferreira Maria da Luz Cardoso |