Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 778/08.3BELRA-A |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/20/2025 |
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Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
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Descritores: | NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
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Sumário: | I – É nula por excesso de pronúncia a decisão proferida em violação do disposto no art. 613.º do CPC; II – Se no processo principal foi feito um pedido de pagamento de juros indemnizatórios, cujo direito foi reconhecido genericamente na sentença exequenda quanto às liquidações de ambos os exercícios, estava vedada à decisão recorrida a reapreciação de tal direito quanto a um deles. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO S........., S.A., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida em 21 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que tange à extinção da execução fiscal e aos valores já restituídos pela executada referentes a montante a reembolsar respeitante às liquidações de IRC de 2005 e 2006 anuladas; procedente, ordenando à entidade executada que proceda ao reembolso a titulo de juros indemnizatórios, da quantia calculada com base em € 471.324,15 desde a data do pagamento indevido até ao termo do prazo de execução da sentença (2016.12.29); que proceda ao reembolso a titulo de juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão até à emissão da nota de crédito; e improcedente quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória à entidade executada.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A. Em sede de processo impugnatório, que correu termos no Tribunal a quo sob o processo n.° 778/08.3BELRA, foi proferida Sentença parcialmente procedente à ora RECORRENTE, e que determinou, em suma: (i) a anulação parcial do ato de liquidação adicional relativa ao IRC de 2005, e dos respetivos juros compensatórios; (ii) anulação do ato de liquidação adicional relativa ao IRC de 2006, e dos respetivos juros compensatórios; (iii) condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, na proporção dos valores apurados; B. Ultrapassado o prazo de execução espontânea da Sentença acima referida, a S......... apresentou Incidente de Execução de Julgados, nos termos do qual requereu, para o que aqui importa relevar, a condenação da AT à execução da Sentença proferida no prazo de um mês a contar da data da Sentença que, nessa sede viesse a ser proferida; C. O valor do imposto pago/retido em excesso nos exercícios de 2005 e 2006, e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 751.429,23, foram reembolsados à ora RECORRENTE já na pendência do incidente de execução de julgados; D. Apesar de a Sentença objeto do incidente de execução de julgados reconhecer expressamente o direito da ora RECORRENTE a juros indemnizatórios «na proporção dos valores apurados» - i.é., necessariamente, dos valores resultantes da anulação parcial do ato de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2005 e do acto de liquidação adicional de IRC de 2006 E. O Tribunal a quo, na Sentença sob recurso, extravasa o âmbito do pedido formulado pela S......... em sede do incidente de execução e (re)apreciando o direito a juros indemnizatórios da RECORRENTE, exclui, de forma incompreensível, tal direito quanto ao imposto indevidamente pago por referência ao exercício de 2006; F. Ora, tendo o Direito a juros indemnizatórios da ora RECORRENTE sido reconhecido por Sentença proferida em setembro de 2016, já transitada em julgado e, a contrario, não tendo o direito a tal juros sido objeto do pedido de incidente de execução de julgados, G. Deve a Sentença sob recurso ser declarada nula, porquanto o Tribunal a quo incorreu no vício de excesso de pronúncia, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. d, 2a parte, do CPC, H. E, em consequência, deve a Sentença sob recurso ser substituída por outra que alargue o âmbito de condenação da AT ao pagamento, no prazo de 30 dias, dos juros indemnizatórios devidos por referência ao imposto pago/retido em excesso quanto ao exercício de 2006 (mantendo-se, naturalmente, o segmento da Decisão que condena a AT ao pagamento, no prazo de 30 dias, dos juros indemnizatórios devidos por referência ao IRC de 2005). POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!» **** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia ao ter excluído da condenação da AT o pagamento do valor dos juros indemnizatórios relativos ao imposto pago/retido em excesso quanto ao exercício de 2006, cujo direito já havia sido reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida em Setembro de 2016. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “1.1. A ora exequente interpôs, em 2008.06.23, impugnação judicial, onde peticionou a anulação das correções/regularizações realizadas ao IRC dos exercícios de 2005 e 2006, e ainda o pagamento de juros indemnizatórios (cfr. fls. 2 e ss., do processo n.° 778/08.3 BELRA apenso, cujo teor se da integralmente por reproduzido). 1.2. Em 16 de setembro de 2016, foi na impugnação referida em 1.1., proferida sentença, que consta de fls. 1241 e ss. do processo n.° 778/08.3 BELRA, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, onde se concluiu pela anulabilidade das liquidações efetuadas de acordo com instruções genéricas emanadas pela Administração Tributaria, decidindo-se nomeadamente o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente impugnação judicial, intentada por S........., SA, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - Anular, parcialmente, o ato de liquidação adicional de IRC, relativo a 2005 e, na totalidade, o ato de liquidação adicional de IRC, de 2006; - Condenar a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, na proporção dos valores apurados." (cfr. fls. 1241 e ss., do processo n.° 778/08.3 BELRA apenso, cujo teor se da integralmente por reproduzido). 1.3. Resulta da sentença referida em 1.2., als. I e J dos factos provados, que a exequente, por referência ao exercício de 2005, realizou um pagamento adicional de imposto e juros compensatórios, nos montantes de € 435.154,18 e € 36.169,97 (cfr. fls. 1241 e ss., do processo n.° 778/08.3 BELRA apenso, cujo teor se da integralmente por reproduzido). 1.4. A sentença referida em 1.2. transitou em julgado em 2016.11.17 (facto não controvertido, resultante do introito do requerimento inicial de execução de julgados). 1.5. O prazo para cumprimento espontâneo da sentença referida em 1.2. terminou em 2016.12.29 (facto não controvertido, do requerimento inicial de execução de julgados). 1.6. Em 2017.03.15 foi criado um reembolso a favor da exequente, relativo ao IRC de 2005, no montante de € 407.200,22 (por acordo). 1.7. Em 2017.03.16 foi criado um reembolso a favor da exequente, relativo ao IRC de 2006, no montante de € 344.299,01 (por acordo).” *** Como se viu, no caso concreto, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, imputando-lhe nulidade por excesso de pronúncia. Para tanto, defende que a sentença “extravasa o âmbito do pedido formulado em sede de execução de julgado e, reapreciando o direito a juros indemnizatórios, exclui tal direito quanto ao imposto pago por referência ao exercício de 2006”, sendo que tal direito já havia sido reconhecido por sentença, transitada em julgado, proferida em Setembro de 2016. Pede, por isso, que tal sentença seja substituída por outra que alargue a condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios devidos por referência ao imposto pago/retido em excesso quanto ao exercício de 2006. Analisada a petição inicial, verifica-se que a Recorrente, na sequência da decisão proferida no processo de impugnação, do qual o presente é apenso, veio deduzir o presente incidente de execução de julgado pedindo, a final, que o mesmo seja “considerado procedente, com a consequente condenação da Autoridade Tributária à execução da douta sentença proferida por este douto tribunal, mediante o reembolso do IRC e juros compensatórios indevidamente pagos, e o pagamento dos juros indemnizatórios peticionados, desde a data do pagamento indevido da prestação tributária, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 43.° da LGT, e a condenação da mesma entidade no pagamento de juros de mora, calculados nos termos do disposto no n.° 5 do referido artigo 43.° da LGT, desde o termo do prazo para execução voluntária da decisão, e até à emissão do cheque de reembolso do imposto indevidamente pago.”. A sentença proferida no processo principal tinha o seguinte segmento decisório (cfr. ponto 1.2. do probatório): “Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente impugnação judicial, intentada por S........., SA, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - Anular, parcialmente, o ato de liquidação adicional de IRC, relativo a 2005 e, na totalidade, o ato de liquidação adicional de IRC, de 2006; - Condenar a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, na proporção dos valores apurados.". A decisão recorrida, após ter constatado terem já sido emitidos os documentos de reembolso respeitantes aos montantes das liquidações de IRC anuladas, considerou satisfeita, nesta parte, a pretensão da Exequente, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277. °, al. e) do CPC. Quanto aos juros indemnizatórios, questão que aqui nos ocupa, foi o seguinte o seu discurso fundamentador: “Quanto aos juros indemnizatórios, resulta da sentença exequenda a condenação da AT no seu pagamento, nos termos do artigo 100.°, da LGT, segundo o qual ''[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios...". Determina o artigo 102.°, do mesmo diploma, a aplicação das normas do CPTA, no que às execuções de sentenças diz respeito. Este Código prevê, quanto a execução de sentenças de anulação de atos administrativos, um prazo de execução espontânea de trinta dias, no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos, nos termos do artigo 175.°, n.°s 1 e 3, do citado diploma. A execução dos julgados anulatórios de atos de liquidação, nos casos em que a quantia liquidada foi cobrada e o ato não pode ser renovado, reconduzir-se-á ao pagamento ao contribuinte da quantia indevidamente paga, acrescida, ou não, de juros indemnizatórios. Por isso, relativamente ao imposto indevidamente cobrado, a execução espontânea da decisão anulatória deverá efetuar-se no prazo de 30 dias previsto no artigo 175.°, n.° 3, do CPTA. O cômputo deste prazo faz-se nos termos definidos no CPA, ou seja, em 90 dias úteis (artigo 87.°, al. c), do CPA). Portanto, tendo sido proferida sentença anulatória de atos de liquidação, cabia a Administração Tributária executá-la no prazo legalmente previsto, ou seja, 30 dias, ou seja, in casu, até 2016.12.29. Não estando já em causa o valor de imposto a restituir, há então que atentar nos demais pedidos formulados: i) Juros indemnizatórios, a contar da data do pagamento do imposto até ao termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão judicial; ii) Juros de mora, desde o termo de tal prazo até efetivo e integral pagamento. Começando pelos juros indemnizatórios, nos termos do art.° 43.°, da LGT (…) Assim, são devidos os aludidos juros calculados com base nas quantias comprovadamente pagas (de acordo com a sentença exequenda, conforme probatório supra), de € 471.324,15 desde a data do pagamento indevido até à emissão da respetiva nota de crédito. Face ao disposto no n.° 4 do artigo 43.° da LGT, a taxa de juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios, a qual, por sua vez, é equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, sendo a respetiva taxa, nos termos da Portaria n.° 291/2003, de 8 de abril, de 4%.” Ou seja, se bem interpretamos a sentença recorrida, ela partiu do segmento decisório de condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios “na proporção dos valores apurados”, para concluir que tais valores apurados seriam os comprovadamente pagos que, na sua óptica, eram apenas os relativos à liquidação do exercício de 2005. A Recorrente, como se viu, defende que tal decisão extravasou o pedido formulado em execução de julgado, reapreciando o direito a tais juros, os quais já tinham sido reconhecidos por sentença transitada em julgado, pelo que se verificou a sua nulidade por excesso de pronúncia. Vejamos, pois, lembrando que, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC, “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objectiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609.º, nº 1 do CPC e condena, ou absolve, em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. É, também nula por excesso de pronúncia a decisão proferida em violação do disposto no art. 613.º do CPC, de acordo com o qual, proferida sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas. Ora, descendo ao caso concreto, desde já se adianta que a sentença recorrida incorreu efectivamente em excesso de pronúncia e, como tal, por este motivo, é nula. Na verdade, no processo principal foi feito um pedido de pagamento de juros indemnizatórios, cujo direito foi reconhecido genericamente na sentença exequenda, quanto às liquidações de ambos os exercícios, apenas exigindo o apuramento dos respectivos valores (foi ali decidido o direito a juros indemnizatórios “na proporção dos valores apurados”), sendo em sede de execução de julgado que tais valores deveriam ser concretamente determinados. A sentença recorrida, reapreciando laconicamente o direito a tais juros, entendeu que apenas estava comprovado o pagamento dos valores das liquidações relativas ao exercício de 2005, tendo condenado a AT no pagamento dos respectivos juros indemnizatórios. Ora, em primeiro lugar, há que começar por referir, com Mário Aroso de Almeida e outro, in Comentário ao CPTA, Almedina, pág. 1137, que “Entende-se, em todo o caso, do n.º 3 do artigo 176.º não resulta que o tribunal fique vinculado aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução, nada impedindo o tribunal de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente na petição apresentada. Neste sentido, cfr. acórdão do STA de 22 de Março de 2007, Processo n.º 24690-A, confirmado pelo acórdão do Pleno de 18 de Setembro de 2008, no qual se escreveu que, “ao fazê-lo [o tribunal] não está a condenar em objecto diverso do pedido porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida.” Ou seja, não foi por extravasar o âmbito do pedido formulado pela Recorrente em sede de execução de julgado que a sentença recorrida cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, mas por ter voltado a apreciar o direito a juros indemnizatórios, restringindo tal direito, quando tal questão já havia sido decidida na sentença exequenda. Com efeito, como se viu, tal sentença reconheceu o direito a juros indemnizatórios relativamente a ambas as liquidações anuladas, relegando para execução do julgado o respectivo computo, tendo em conta que também não estava ainda apurado o valor a reembolsar das liquidações anuladas. E, assim sendo, a decisão recorrida, ao ter voltado a apreciar tal questão, na medida em que considerou que só estava comprovado o pagamento da liquidação do exercício de 2005, voltou a apreciar os pressupostos legais da atribuição de tais juros, tendo condenado a AT a pagá-los apenas quanto a essa liquidação, deixando de fora a liquidação do exercício de 2006, em violação da norma do art. 613.º n.º 1 do CPC. E, assim sendo, estando vedada à sentença recorrida a reapreciação da questão já decidida (que António Abrantes Geraldes e outros, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 760, designada de “efeito negativo da extinção do poder jurisdicional”), tem razão a Recorrente quando defende que a sentença recorrida sofre de excesso de pronúncia, sendo, pois, nula, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC. Aqui chegados, nos termos do disposto no art. 665.º n.º 1 do CPC, há que conhecer do objecto da apelação, ou seja, corrigir os efeitos que tal excesso de pronúncia produziu na decisão recorrida, de forma a que a mesma se compatibilize com a decisão exequenda. Analisado o probatório e tentando perceber o decidido quanto aos juros indemnizatórios, ou seja, o que levou a decisão recorrida a concluir que só estava demonstrado o pagamento da liquidação de IRC do exercício 2005, pode-se aventar que tal tenha tido origem no facto de, apenas quanto a tal liquidação, estar consignado no probatório um facto expresso quanto ao seu pagamento. Acontece, porém, que a decisão recorrida, tal como defende a Recorrente, ignorou outros factos, todos eles provados na sentença exequenda, que impunham decisão diversa (nomeadamente, os factos H) e N)). De qualquer maneira, e sem necessidade de proceder a qualquer aditamento ou correcção do presente probatório, do mesmo consta no ponto 1.7. um facto suficientemente demonstrativo da necessidade de pagamento dos juros indemnizatórios, já que ficou demonstrado que, em 16-03-2017 foi criado um reembolso a favor da Exequente, relativo ao IRC de 2006, no montante de € 344.299,01, o que significa que foi arrecadado em excesso pela AT o montante reembolsado. Impõe-se, assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, a correcção da sentença recorrida, de forma a abranger, também, a condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios quanto ao exercício de 2006, o que abaixo, no segmento decisório se determinará. III. DECISÃO Face ao exposto, decide-se CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, e em consequência declarar nula a sentença na parte objecto de recurso, condenando-se a Recorrida a reembolsar a Recorrente, a título de juros indemnizatórios, no prazo de 30 dias, da quantia calculada com base em € 344.299,01 desde a data da indevida compensação até ao termo do prazo de execução da sentença. Custas pela Recorrida (sem taxa de justiça nesta instância uma vez que não contra-alegou). Registe e notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025
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