Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:463/08.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/11/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IVA
FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.
II. A mera menção aos serviços a jusante realizados e à necessidade de recorrer a subempreiteiros não se afigura como suficiente para a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

V... V... - Construção......... Ldª. (doravante Recorrente ou impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.02.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a dos respetivos juros compensatórios, referentes ao período 05/12T.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“A. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. ___ do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no processo de impugnação judicial n.º 463/08.6BESNT, relativo ao ato de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") referente ao exercício de 2005, a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da impugnação judicial por considerar que: «(...) a factualidade constante do probatório, apreciada à luz das regras da experiência, fundamenta materialmente a actuação da Administração Tributária, pois baseando-se nela logrou provar o bem fundado da formação da sua convicção quanto à simulação das operações subjacentes às facturas em causa no processo, passando a competir à Impugnante a demonstração de que esses serviços foram, efectuados, de forma a justificar o direito à dedução do IVA, o que a mesma não logrou fazer.»

B. Especificou a Mma Juiz a quo, os factos que constam a fls. 2 a 14 da douta sentença recorrida, como provados e com relevância para a decisão da causa, relativamente aos quais a aqui Recorrente nada tem a opor, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com eles concordando na íntegra.

C. Contudo, poderia a Mma Juiz a quo, face à prova produzida nos autos, ter ido mais além, no que à matéria dada como assente diz respeito, o que levaria a uma decisão no sentido oposto àquela ali consagrada nomeadamente, ter tido em consideração outros factos (dando-os como provados), imprescindíveis para a boa decisão da causa - isto de acordo com a correta e melhor interpretação do artigo 74.º da LGT e que se encontram elencados no artigo 13.º do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

D. Factos estes que deveriam ter sido particularizados na matéria dada como provada, os quais não tendo sido, provocam na douta sentença recorrida, uma insuficiência manifesta para efeitos de aplicação do direito aos factos, acarretando um erro de julgamento que se aqui se invoca.

E. Ora, na verdade, não pode a Recorrente concordar e aceitar o sufragado na douta recorrida no sentido de alicerçar a decisão de que se recorre, quando sentença consagra o seguinte: «Importa, pois, no caso em apreço, ter em consideração, por um lado que indícios foram recolhidos pela Administração Tributária para alicerçar o seu juízo de forma a concluir ou não pela sua adequação, por outro lado, se a Impugnante logrou desfazer tais indícios, apresentando prova da qual resulte que as facturas titulam efectivamente os fornecimentos ou serviços delas constantes, assim comprovando a existência de factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução de imposto, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA.(...).» por considerar que esta fundamentação e decisão padece de uma errada aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Código do IVA e o artigo 74.º da LGT.

Vejamos,

F. Conforme resulta dos autos, a ora Recorrente tem por objeto social a indústria de construção civil e obras públicas, nomeadamente, a construção e restauro de edifícios, pinturas, arruamentos, infraestruturas e saneamento básico, recuperação de edifícios públicos e pequenas reparações em geral.

G. Em 2007, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspetivo à ora Recorrente e a outra empresa do grupo, ao tempo denominada S.......... - SOCIEDADE.......... , S.A. e atualmente, O.........-CONSTRUÇÃO........., S.A. tudo relativo aos exercícios de 2003 a 2005, tendo efetuado liquidações de IVA e IRC nas duas empresas, nos três anos consecutivos.

H. Relativamente ao ano 2005, a Inspeção Tributária concluiu pela correção da matéria coletável da ora Recorrente no montante de Euros 109.590,00, da qual resultou um valor de imposto (IVA) e juros compensatórios a pagar de Euros 41.269,36.

I. Tal correção resulta da desconsideração dos custos com a aquisição de serviços às empresas "E..........., Lda("E........."), e D..........., Lda, durante o ano de 2005, (colocando em crise a respetiva dedutibilidade do IVA constante dessas faturas) baseada em determinados elementos de facto, constantes do relatório final de inspeção tributária, e que foram considerados indícios sérios, credíveis e consistentes de que as operações referidas nas faturas emitidas por aquelas empresas eram simuladas. Indícios sérios de simulação que correspondem aos transcritos nos artigos 17.º e 18.º do presente recurso, os quais se cingem única e exclusivamente às empresas prestadoras de serviços acima identificadas, e não à aqui Recorrente.

J. Com base única e exclusivamente nesses indícios de factos, as Autoridades Fiscais concluíram, no seu relatório final de inspeção, que, "pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às faturas" e consequentemente não aceitaram a dedução do IVA delas constante, situação que mereceu o suporte da decisão recorrida.

K. Ora, pergunta-se com legitimidade, ao que se crê: se face à investigação que a AT levou a cabo, e que permitiu concluir, por um lado, - e a sentença recorrida, deu como provado - que os serviços prestados pela empresa Recorrente às suas clientes foram efetivamente realizados, e por outro, conforme foi demonstrado, quer no relatório de inspeção, quer no âmbito do presente processo judicial, que a empresa Recorrente tinha poucos trabalhadores (5) ao seu dispor, sendo necessário, para a conclusão dos trabalhos que lhe são adjudicados, recorrer ao serviço de subempreiteiros para a realização desses serviços, se não foram as empresas emissoras das faturas consideradas como falsas, que a Recorrente contabilizou na sua escrita, a prestar o serviço, quem foi, então?

L. Caso fosse outra qualquer empresa não teria a Recorrente, como faria um homem médio, pedido a essa empresa as faturas correspondentes aos serviços prestados - por forma a apresentá-las como custo (à semelhança do que fez com as faturas em causa), e deduzido o respetivo IVA - e contabilizado na sua escrita?

M. Isto, porque foram -como resulta provado - bastantes os trabalhos adjudicados à aqui Recorrente pelas suas clientes - Juntas de Freguesia - os quais só com 5 funcionários esta não os teria logrado executar e concluir em tempo útil.

N. Só os conseguiu, na verdade, terminar e concluir com a subcontratação que fez dos serviços e fornecimento de materiais ao Sr. C.........., sem embargo, das particularidades deste que, infelizmente, a Recorrente não deu a devida relevância na altura - pois caso tivesse dado, não teria discutido judicialmente a liquidação de IRC e IVA referente aos exercícios de 2003 a 2005 - ( o que aconteceu em relação a duas empresas do Grupo e que conduziu à apresentação de 12 impugnações judiciais).

O. Segundo entende a Recorrente, os indícios apresentados pela AT foram abalados e desacreditados, com os contraindícios que esta apresentou no âmbito, quer do procedimento de inspeção, quer no âmbito do processo de impugnação, deixando de ter as características exigidas por Lei - da seriedade, consistência e segurança quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT, sendo que, nesta sequência, tal descredibilidade obviaria a que os factos apurados pela AT se pudessem dar como provados, e consequentemente, que o ónus de prova relativamente aos mesmos inverteria para a Recorrente.

P. Com efeito, se atendermos à fundamentação da sentença recorrida e aos indícios que a AT levou ao seu conhecimento, os quais foram considerados como suficientes e bastantes para abalar a veracidade das declarações da aqui Recorrente, constatamos que todos os indícios encontrados pela AT apenas dizem respeitos às sociedades identificadas no artigo 24.º do presente recurso, todas elas pertencentes a C...........

Q. Perante isto, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Fiscal com o tipo de "evidências encontradas em diversos planos", respeitantes única e exclusivamente àquelas sociedade, a que teve acesso, terá logrado encontrar realmente "indícios sérios, consistentes e seguros” que a Lei exige, para levar avante a sua posição, e deste modo, cumprir as obrigações probatórias que sobre si impendiam? Pois, se apenas logrou apurar indícios, sem que, se possam considerar «sérios, consistentes e seguros» poderia a sentença recorrida considerar que a AT havia cumprido a sua parte da previsão desse artigo 74.º da LGT?

R. Segundo entende a Recorrente, a resposta correta a esta questão é a de que só com a constatação de indícios sérios, consistentes e seguros - e por tanto, não abaláveis ou abalados pelo contribuinte - se poderá considerar que a AT cumpriu o ónus que lhe cabia, no âmbito da previsão do artigo 74.º da LGT.

S. De referir, ainda, que a nossa jurisprudência nomeadamente: Acórdão TCA Norte 24 de janeiro de 2008, Processo 01834/04 Viseu, Acórdão do TCA Norte, de 28 de Janeiro de 2010, processo n.2 04871/04 - Viseu, Acórdão TCA Norte de 20 de Dezembro de 2011, processo n.2 00171/06.2 BEBRG; Acórdão STA17 de Abr. 2002, processo 26635, e, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00477/09.9BEPNF Secção: 29 Secção - Contencioso Tributário, em 21-12-2016, segundo o qual: «1. Quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios, seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas;

2. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante se nada de seguro e consistente vem relatado que permita estabelecer um nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador.

3. A circunstância de os cheques apresentados para justificar o pagamento das facturas não terem tido por destino a sociedade emitente não tem qualquer valia indiciária se a própria AT afirma que o emitente é um sujeito passivo incumpridor e não apresenta quaisquer custos com pessoal e fornecedores, pois nessas situações não se coloca para o emitente, consistentemente, a necessidade de remuneração de tais factores produtivos com entradas de dinheiro;

4. Se a AT refere uma inexistente estrutura empresarial do emitente reflectida nas bases de dados da AT e da Segurança Social e a impugnante faz prova de que o mesmo alocou trabalhadores na execução da subempreitada a que estão referenciadas as facturas, o indício perde validade, sobretudo se nada investigou sobre os mecanismos de fiscalização e prevenção da utilização de mão-de-obra clandestina implementados no terreno pelo dono da obra, para mais tratando-se este de um organismo público, não se podendo, por outro lado, afirmar tratar-se o emitente de uma mera empresa de passagem de fundos, destinada a dar cobertura a operações reais do utilizador com sujeitos passivos não emitente.» (negrito nosso).»

T. Ou seja, no presente caso, cabia prima facie à Administração Fiscal a prova da verificação de indícios que permitissem concluir que as faturas contabilizadas pela Recorrente, e que haviam sido emitidas pelas sociedades D.......... e E........., seriam, afinal, faturas de favor, não se lhes encontrando subjacente as prestações de serviços e/ou a aquisição de mercadorias que, alegadamente, teriam implicado a respetiva emissão. Ora, se atentarmos nos factos indiciários, indicados nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente recurso, facilmente constatamos que estes nunca poderiam ter sido considerados como suficientes para colocar em crise a materialidade das operações tituladas pelas faturas aqui em causa. Até porque é a própria jurisprudência que a afirma: «3. Não é consistente o juízo de falsidade das facturas apenas assente na falta de estrutura empresarial do emitente e no preço excessivo inscrito nas facturas.» (Sumário do Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 509/09.0BELRA de 14.02.2019).

U. Num Estado de Direito não cabe - ou não cabia em 2005 - a cada contribuinte que pede e recebe uma fatura questionara sua regularidade, quer fiscal quer mesmo comercial.

V. Nesses termos, e existindo elementos que permitem concluir pela efetiva realização das operações reais, e que foram objeto do respetivo pagamento, não pode ser a administração tributária a concluir pelo contrário.

W. Um Estado de Direito exige o respeito por regras, nomeadamente quanto à vinculação da administração ao direito probatório material e formal.

X. Como já acima se referiu, as Autoridades Fiscais entenderam, no âmbito do procedimento de inspeção, que se encontravam reunidos “indícios sérios" de que as operações referidas nas faturas emitidas pelas empresas enunciadas no ponto 24 supra, eram simuladas, indícios esses que respeitam, no essencial, aos emitentes das faturas, e não à Recorrente (i.e., a "indícios externos").Os indícios sérios invocados pela Administração Fiscal relativamente à aqui Recorrente são inexistentes ou encontram-se abalados e desvirtuados.

Y. Com efeito, em 2005, como também já referido, a principal preocupação da Recorrente era a execução e conclusão dos trabalhos que lhe eram adjudicados pelos seus principais clientes -Juntas de freguesia - que, por vezes, facultavam prazos muito curtos de execução dos trabalhos, assim, e não obstante, algumas particularidades do Sr. C.......... (por exemplo o facto de insistir e querer os pagamentos dos serviços em numerário, entre outras), a verdade, é que este sempre disponibilizou, em todas as operações, o material e a mão de obra necessário e suficiente para que a Recorrente concluísse os trabalhos adjudicado pelos seus clientes sempre atempadamente.

Z. Poder-se-á aferir que estamos perante indícios sérios, seguros e consistentes da AT se atentarmos nos inúmeros "contraindícios" constantes do procedimento administrativo de inspeção, que foram, não só pela Administração Fiscal, como pela Meritíssima Juiz a quo, completamente ignorados? E como contraindícios refere-se a aqui Recorrente ao que se encontra elencado no artigo 75.º das alegações para os quais aqui se remete.

AA. Ora, em vez de analisar, de forma conjunta, os indícios e os contraindícios acima enunciados a Administração Fiscal entendeu preferível esquecer os segundos, e relevar apenas os primeiros. Ao agir de tal forma, a Administração Fiscal enfatizou, assim, no seu relatório de inspeção, determinados elementos de facto, nunca chegando sequer a nele analisar criticamente outros elementos de facto que, ao longo do procedimento de inspeção, resultavam claramente relevantes para a apreciação do conceito de «indícios sérios, consistentes e seguros».

BB. Conclui-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.11.2001, proferido no âmbito do processo 00171/06.2 BEBRG, com interesse que: "Todos estes indícios, sem excepção, são completamente estranhos à Recorrente e nenhum deles, mesmo analisado em concatenação com os demais, é suficiente para que se possa ter por fortemente indiciado que as facturas que aquela contabilizou não correspondem a serviços prestados pelo seu emitente. Os indícios atinentes a este terceiro grupo, que são os únicos que, abstractamente, podem revestir alguma relevância, são, do mesmo modo, compatíveis com duas realidades possíveis: (i) com a prestação de serviços à Recorrente por parte de uma empresa desorganizada e relapsa no que concerne ao cumprimento das suas obrigações declarativas; (ii) com a não prestação de serviços por parte do emitente das facturas e, portanto, com a respectiva simulação. Ora, se a prova indiciaria é igualmente compatível com aquelas duas realidades, não vemos, à falta de outros indícios que a complementem porque razão, objectiva, uma delas há-de prevalecer relativamente à outra".

CC. Sendo de referir, igualmente, o sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-10-2006, proferido no âmbito do processo n.º 01326/06, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/12/2005 (processo n.º 03045/99), e ao Acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2016, pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte, no âmbito do processo n.º 00477/09.9BEPNF, cujos excertos com interesse se encontram nos artigos 84.º a 86.º do presente recurso para os quais se remete.

DD. Salvo o devido respeito, que é muito, constata a aqui Recorrente que a sentença recorrida fez uma aplicação insuficiente e errónea do direito, em virtude de não ter tido em consideração todos os contraindícios apresentados pela Recorrente que criaram dúvida e ambiguidade à seriedade, consistência e segurança aos indícios encontrados pela AT.

EE. Com efeito, e quanto a matéria em tudo semelhante à dos presentes autos - discutida no âmbito da impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2005 de uma outra empresa do Grupo da aqui Impugnante - entende a Recorrente ser de referir, pelo seu especial interesse e aplicação ao caso em concreto, o Acórdão proferido em 18 de março de 2016, pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul (2.º Juízo), no âmbito do processo n.º 08227/14, quanto à evidência das obras adjudicadas à aqui Recorrente, pelas Juntas de freguesia identificadas nos autos, terem sido efetivamente concluídas, o qual foi considerado um contraindício preponderante para «concluir que as prestações de serviços facturadas à Impugnante (...) tiveram lugar.»- fazendo este aresto, salvo o devido respeito - a correta interpretação do artigo 74.º da LGT e a sua exata aplicação à matéria de facto -.

FF. A sentença recorrida, para além de enfermar de uma incorreta apreciação da matéria de facto, assenta, assim, numa errada aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 19.º,20.º e 21.º todos do Código do IVA, e o artigo 74.º da LGT, assenta, igualmente, numa violação, além do princípio da legalidade fiscal, o principal princípio - com vigência constitucional - regulador da tributação do rendimento das pessoas coletivas, previsto nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

GG. Segundo entende firmemente a ora recorrente, deverá ser este último entendimento - que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, e em consequência ser a sentença revogada em conformidade”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações do recurso (cfr. art.º 639.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT):

a) Há erro no julgamento de facto?

b) Há erro de julgamento, em virtude de não terem sido reunidos indícios suficientes por parte da administração tributária (AT), no sentido de as operações tituladas pelas faturas em causa não terem sido operações efetivas, existindo elementos que permitem concluir pela efetiva realização das operações reais?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) . A Impugnante tem como objecto social a indústria de construção civil e obras públicas nomeadamente construção e restauro de edifícios, pinturas, arruamentos, infra-estruturas e saneamento básico, recuperação de edifícios públicos e pequenas reparações em geral- CAE 4221 [cf. fls. 254 do PAT em apenso, prova testemunhal].

B) . A Impugnante está enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, e em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral [cf. fls. do PAT em apenso].

C) . No ano de 2005 a Impugnante detinha cinco funcionários [cf. cópia dos mapas remetidos à segurança social referentes ao ano de 2005, a fls. 125 a 138 dos autos].

D) . Com data de 06.01.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000002, no valor de €3.269,14, acrescido de IVA no montante €163,46, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 238 dos autos].

E) . Com data de 06.01.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000003, no valor de €3.043,40, acrescido de IVA no montante €152,17, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 246 dos autos].

F) . Com data de 06.01.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000004, no valor de €3.064,10, acrescido de IVA no montante €153,21, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 253 dos autos].

G) . Com data de 12.01.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º .....-SD-VV, à Junta de Freguesia de ......., para fornecimento de serviços de reparação de calçada em várias ruas [cf. fls. 386 dos autos].

H) . Com data de 24.01.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia dos ......., para fornecimento de serviços de reparação de calçada em várias ruas, no montante total de €17.573,00 acrescidos de IVA [cf. fls. 212 e 213 dos autos].

I) . Com data de 31.01.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia de ....... [cf. fls. 176 dos autos].

J) . Com data de 31.01.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../lm/2005, a confirmar o orçamento n.º ....-SD-VV [cf. fls. 177 dos autos].

K) . Com data de 02.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000005, no valor de €3.917,54, acrescido de IVA no montante €195,88, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 318 dos autos].

L) . Com data de 02.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000006, no valor de €3.928,59, acrescido de IVA no montante €187,08, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 320 dos autos].

M) . Com data de 02.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000007, no valor de €3.898,54, acrescido de IVA no montante €194,93, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..) relação de ruas em anexo” [cf. fls. 322 dos autos].

N) . Com data de 03.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000008, no valor de €3.903,66, acrescido de IVA no montante €195,18, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 324 dos autos].

O) . Com data de 02.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000009, no valor de €3.887,53, acrescido de IVA no montante €194,38, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 326 dos autos].

P) . Com data de 14.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000010, no valor de €4.666,72, acrescido de IVA no montante €390,84, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 259 dos autos].

Q) . Com data de 14.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000011, no valor de €4.196,16, acrescido de IVA no montante €538,81, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 261 dos autos].

R) . Com data de 25.02.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../2005/D, dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €20.316,22, referente às facturas n.º ../000005, ../000006, ../000007, ../000008 e ../000009 [cf. fls. 328 dos autos].

S) . Com data de 28.02.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia dos ......., para fornecimento de serviços de reparação de calçada em várias ruas, no montante total de €8.246,00 acrescidos de IVA [cf. fls. 214 e 215 dos autos].

T) . Com data de 22.02.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000013, no valor de €4.090,00, acrescido de IVA no montante €204,50, em nome do cliente Junta de Freguesia dos ......., referente a “serviços diversos na Escola do ......., conforme n/relação de trabalhos ....-SD-VV e v/ordens” [cf. fls. 217 dos autos].

U) . Com data de 04.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000014, no valor de €4.529,04, acrescido de IVA no montante €226,45, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 332 dos autos].

V) . Com data de 04.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000015, no valor de €4.693,16, acrescido de IVA no montante €234,66, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..) relação de ruas em anexo” [cf. fls. 334 dos autos].

W) . Com data de 04.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000016, no valor de €4.640,62, acrescido de IVA no montante €232,03, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..) relação de ruas em anexo” [cf. fls. 336 dos autos].

X) . Com data de 07.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000017, no valor de €4.760,00, acrescido de IVA no montante €238,00, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “trabalhos executados na Rua da .......” [cf. fls. 399 dos autos].

Y) . Com data de 10.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000018, no valor de €4.713,56, acrescido de IVA no montante €235,68, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 338 dos autos].

Z) . Com data de 10.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000019, no valor de €4.758,39, acrescido de IVA no montante €237,92, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 340 dos autos].

AA) . Com data de 10.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000020, no valor de €4.678,18, acrescido de IVA no montante €233,91, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 342 dos autos].

BB) . Com data de 22.03.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000021, no valor de €25.688,00, acrescido de IVA no montante €1.284,40, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “requalificação do Logradouro .. (R .../Av .../Prç .../Av ...), conforme orç ....-SDVV e v/ordens” [cf. fls. 391 dos autos].

CC) . Com data de 04.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000022, no valor de €401,63, acrescido de IVA no montante €64,13, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “trabalhos de fixação de pilaretes na Av. ......., conforme n/orç ....-SD-VV”, pago por cheque emitido a 04.11.2005 [cf. fls. 402 dos autos quanto à factura e fls. 407 quanto ao cheque].

DD) . Com data de 07.04.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia dos ......., ref. 000173, a remeter cheque no montante de €4.294,50, dirigido à Impugnante [cf. fls. 219 dos autos].

EE) . Com data de 08.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000023, no valor de €4.503,38, acrescido de IVA no montante €225,17, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 265 dos autos].

FF) . Com data de 08.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000024, no valor de €4.182,05, acrescido de IVA no montante €207,40, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 267 dos autos].

GG) . Com data de 27.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000025, no valor de €4.083,68, acrescido de IVA no montante €288,18, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 344 dos autos].

HH) . Com data de 27.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000026, no valor de €4.079,11, acrescido de IVA no montante €203,96, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 346 dos autos].

II) . Com data de 27.04.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000027, no valor de €4.019,71, acrescido de IVA no montante €200,99, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 348 dos autos].

JJ) . Com data de 10.05.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia de ....., para fornecimento de serviços de reparação de muro do adro da igreja, no montante total de €6.095,00 acrescidos de IVA [cf. fls. 311 a 312 dos autos].

KK) . Com data de 11.05.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000028, no valor de €3.137,90, acrescido de IVA no montante €156,90, em nome do cliente Junta de Freguesia de ....., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 275 dos autos].

LL) . Com data de 11.05.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000029, no valor de €3.854,00, acrescido de IVA no montante €192,70, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 278 dos autos].

MM) . Com data de 11.05.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000030, no valor de €3.664,84, acrescido de IVA no montante €183,24, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......, referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 281 dos autos].

NN) . Com data de 11.05.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000031, no valor de €4.024,65, acrescido de IVA no montante €191,65, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 286 dos autos].

OO) . Com data de 20.05.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000032, no valor de €15.970,00, em nome do cliente Junta de Freguesia de ....... acrescido de IVA no montante €798,50, referente ao orçamento n.º ....- SD-VV [cf. fls. 178 dos autos].

PP) . Com data de 24.05.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../2005/D, dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €29.413,60, referente às facturas n.º ../000014, ../000015, ../000016, ../000018, ../000019 e ../000020 [cf. fls. 350 dos autos].

QQ) . Com data de 02.06.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../lm/2005, a remeter cheque no montante de €16.768,50, dirigido à Impugnante [cf. fls. 198 dos autos].

RR) . Com data de 14.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000033, no valor de €1.806,00, acrescido de IVA no montante €86,00, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de intervenção local na Rua ....... e Escola ..., conforme v/ordens” [cf. fls. 406 dos autos].

SS) . Com data de 15.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000034, no valor de €4.271,82, acrescido de IVA no montante €515,99, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 290 dos autos].

TT) . Com data de 15.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000035, no valor de €4.043,03, acrescido de IVA no montante €336,55, em nome do cliente Junta de Freguesia de ....., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 294 dos autos].

UU) . Com data de 15.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000036, no valor de €4.041,11, acrescido de IVA no montante €352,43, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 299 dos autos].

VV) . Com data de 16.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000037, no valor de €16.200,00, acrescido de IVA no montante €310,00, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “obras de intervenção local no Edifício ......., conforme v/ordens” [cf. fls. 409 dos autos].

WW) . Com data de 20.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000038, no valor de €4.047,23, acrescido de IVA no montante €202,36, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 290 dos autos].

XX) . Com data de 20.06.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000039, no valor de €2.386,64, acrescido de IVA no montante €245,33, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......, referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 307 dos autos].

YY) . Com data de 01.07.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia dos ......., para fornecimento de serviços de reparação de calçada em várias ruas, no montante total de €10.180,00 acrescidos de IVA [cf. fls. 220 dos autos].

ZZ) . Com data de 05.07.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000041, no valor de €6.095,00, acrescido de IVA no montante €1.279,95, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)” [cf. fls. 310 dos autos].

AAA) . Com data de 08.07.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000043, no valor de €17.573,00, acrescido de IVA no montante €878,65, em nome do cliente Junta de Freguesia dos ......., referente a “trabalhos diversos de intervenção local em diversos passeios da v/freguesia, conforme n/orç. de trabalhos ....- SD-VV e v/ordens” [cf. fls. 221 dos autos].

BBB) . Com data de 15.07.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., oficio n.º ..., dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €1.806,00, referente à factura n.º ../000033 [cf. fls. 410 dos autos].

CCC) . Com data de 18.07.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../2005/D, dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €12.875,63, referente às facturas n.º ../000025, ../000026, e ../000027 [cf. fls. 354 dos autos].

DDD) . Com data de 04.08.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000044, no valor de €8.246,00, acrescido de IVA no montante €412,30, em nome do cliente Junta de Freguesia dos ......., referente a “trabalhos diversos de intervenção local em diversos passeios da v/freguesia, conforme n/orç. de trabalhos ....- SD-VV e v/ordens” [cf. fls. 222 dos autos].

EEE) . Com data de 04.08.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000045, no valor de €11.680,00, acrescido de IVA no montante €584,00, em nome do cliente Junta de Freguesia dos ......., referente a “trabalhos diversos conforme n/orç. de trabalhos ....-SD-VV e v/ordens” [cf. fls. 223 dos autos].

FFF) . Com data de 11.08.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., oficio n.º ..., dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €6.510,00, referente à factura n.º ../000037 [cf. fls. 413 dos autos].

GGG) . Com data de 29.08.2005, foi elaborado um documento em papel com identificação da Impugnante, referente a envio de orçamento n.º ....-SD-VV, à Junta de Freguesia dos ......., para fornecimento de serviços de reparação de calçada em várias ruas, no montante total de €29.643,00 acrescidos de IVA [cf. fls. 224 a 226 dos autos].

HHH) . Com data de 30.08.2005 foi pela sociedade “E......., Lda.” emitida a factura n.º ../05, em nome de Impugnante, referente a “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra dos ......., Liaboa”, no valor de €25.000,00, acrescido de IVA no montante de €5.250,00 [cf. fls. 162 dos autos].

III) . Com data de 30.08.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../0000046, no valor de €1.135,00, acrescido de IVA no montante €210,35, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços executados no Bairro de ......., conforme v/ordens” [cf. fls. 417 dos autos].

JJJ) . Com data de 15.09.2005 foi pela sociedade “E......., Lda.” emitida a factura n.º .../05, em nome de Impugnante, referente a “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra dos ......., Liaboa”, no valor de €7.500,00, acrescido de IVA no montante de €1.575,00 [cf. fls. 163 dos autos].

KKK) . Com data de 21.09.2005 foi pela sociedade “D......., Lda.” emitida a factura n.º ..., em nome de Impugnante, no valor de €12.260,00, acrescido de IVA no montante de €2.574,60 [cf. fls. 167 dos autos].

LLL) . Com data de 27.09.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000048, no valor de €5.370,00, em nome do cliente Junta de Freguesia de ....... acrescido de IVA no montante €268,50, referente a “trabalhos diversos de intervenção local, realizados em ruas da v/freguesia, conforme v/ordens e relação que segue em anexo” [cf. fls. 202 dos autos].

MMM) . Com data de 30.09.2005 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000049, no valor de €29.643,00, acrescido de IVA no montante €1.482,15,00, em nome do cliente Junta de Freguesia dos ......., referente a “trabalhos diversos de reparação de passeios em ruas da v/freguesia conforme n/orç. de trabalhos ....-SD-VV e v/ordens” [cf. fls. 229 dos autos].

NNN) . Com data de 30.09.2005 foi pela sociedade “E......., Lda.” emitida a factura n.º .../05, em nome de Impugnante, referente a “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra de ....... Lisboa”, no valor de €7.500,00, acrescido de IVA no montante de €1.575,00 [cf. fls. 164 dos autos].

OOO) . Com data de 04.10.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., ref. .../LM/2005, a remeter cheque no montante de €5.638,50, dirigido à Impugnante [cf. fls. 206 dos autos].

PPP) . Com data de 10.10.2005 foi pela sociedade “E......., Lda.” emitida a factura n.º .../05, em nome de Impugnante, referente a “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra de .......”, no valor de €20.000,00, acrescido de IVA no montante de €4.200,00 [cf. fls. 165 dos autos].

QQQ) . Com data de 20.10.2005 foi pela sociedade “E......., Lda.” emitida a factura n.º .../05, em nome de Impugnante, referente a “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra de .......”, no valor de €10.000,00, acrescido de IVA no montante de €2.100,00 [cf. fls. 166 dos autos].

RRR) . Com data de 25.10.2005 foi elaborado um documento em papel com identificação da Junta de Freguesia de ......., oficio n.º ...., dirigido à Impugnante a remeter cheque no montante de €1.345,35,00, referente à factura n.º ../000046 [cf. fls. 420 dos autos].”.

SSS) . Com data de 30.10.2005 foi pela sociedade “D......., Lda.” emitida a factura n.º ..., em nome de Impugnante, no valor de €20.150,00, acrescido de IVA no montante de €4.231,50 [cf. fls. 168 dos autos].

TTT) . Com data de 11.11.2005 foi pela sociedade “D......., Lda.” emitida a factura n.º ..., em nome de Impugnante, no valor de €23.520,00, acrescido de IVA no montante de €28.459,50 [cf. fls. 169 dos autos].

UUU) . Com data de 30.10.2005 foi pela sociedade “D......., Lda.” emitida a factura n.º ..., em nome de Impugnante, no valor de €12.410,00, acrescido de IVA no montante de €2.606,10 [cf. fls. 170 dos autos].

VVV) . Com data de 12.12.2005 foi pela sociedade “D......., Lda.” emitida a factura n.º ..., em nome de Impugnante, no valor de €12.260,00, acrescido de IVA no montante de €2.574,60 [cf. fls. 171 dos autos].

WWW) . Com data de 03.01.2006 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000001, no valor de €4.487,90, acrescido de IVA no montante €224,40, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 357 dos autos].

XXX) . Com data de 03.01.2006 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000002, no valor de €4.672,58, acrescido de IVA no montante €233,63, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 365 dos autos].

YYY) . Com data de 03.01.2006 foi pela Impugnante emitida factura com o n.º ../000003, no valor de €4.138,05, acrescido de IVA no montante €206,90, em nome do cliente Junta de Freguesia de ......., referente a “serviços de passeios (..)relação de ruas em anexo” [cf. fls. 357 dos autos].

ZZZ) . A coberto das ordens de serviço n.ºs OI......./2/3/4, foi despoletada uma acção de inspecção externa à Impugnante, em sede de IRC e IVA, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 [cf. fls. 260 do PAT em apenso].

AAAA) . Em sede do procedimento de inspecção identificado no ponto anterior, em 10.12.2007 foi elaborado o relatório de inspecção do qual consta nomeadamente o seguinte:

“(…)

III. 4. Correcções em sede de IRC e de IVA

De acordo com o fundamentado nos pontos III. 2. e III. 3., designadamente com os seguintes factos:

a) As empresas N....... LDA, E....... LDA e S....... LDA são três das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito n.º ../03.1IDACB da Polícia Judiciária de Leiria;

b) Com base na análise feita pela PJ, concluiu-se que as facturas encontradas pela PJ na posse dos emitentes não apresentavam sequência numérica;

c) Com base nas diligências feitas, não se conhece estrutura dessas empresas, capaz de proporcionar o fornecimento dos bens e serviços em causa;

d) O CAE das empresas emitentes nada tem a ver com a descrição das facturas;

e) As pessoas que, supostamente, foram encarregados do Sr. C......., nunca declararam nas respectivas Declarações de IRS qualquer rendimento proveniente destas empresas;

1) Todas as empresas que aparecem ligadas a uma mesma pessoa – C....... - têm um tratamento diferenciado relativamente à contabilização e efectivação dos pagamentos, em relação aos outros fornecedores, tendo sido feitos, em grande parte, em dinheiro;

g) As facturas processadas não fazem menção aos dias em que o serviço foi prestado, bem como o local exacto da prestação do serviço, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo 35° do CIVA, reforçado pelo Oficio Circulado n.º 181044 de 06-12-1991, a facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de prestações de serviços, que inclusivé não daria direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19° do CIVA, independentemente do regime/enquadramento do prestador de serviços.

Em conclusão, e pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às facturas referidas nos pontos III. 3.1. a III. 3.3, nem as referidas no ponto III. 3.4., cujo valor total (sem IV A) é de: 109.590,00 € em 2003, 59.500,00 € em 2004 e 150.600,00 € em 2005, nem ficou comprovada a imprescindibilidade dos custos, nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado.


Pelos factos atrás descritos e ainda pelo facto de o sujeito passivo não ter comprovado a imprescindibilidade dos custos em causa, a dedução do IVA efectuada por via da contabilização das facturas descritas nos pontos III – 3.1. a 3.4., com o valor total de 7.932,50€ em 2003, 16.055,00€ em 2004 e 31.262,00€ em 2005, não obedece aos requisitos previstos nos artigos 19.º, 20.º, 26.º e 35.º do CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, pelo que tal dedução não é aceite para efeitos discais, pelo que irá ser corrigida.”

(…)” [cf. fls. do PAT em apenso]

BBBB) . A 27.12.2007 a Impugnante foi notificada da emissão da liquidação adicional de IVA n.º 073....., referente ao período 0512T, no valor de €31.626,00, e da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 073....., no valor de €2.280,54, ambas com data limite de pagamento a 28.02.2008 [cf. fls. 72 e 73 dos autos].

CCCC) . A presente acção foi interposta 22.04.2008 [cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos]”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

Por despacho de 14.11.2018 foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal e da prova pericial produzida em sede do processo de impugnação judicial n.º 446/08.6BESNT, e tal como naqueles autos, a decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental e pericial produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

O tribunal não atendeu aos depoimentos das testemunhas inquiridas na parte referente às operações tituladas pelas facturas emitidas pela “E......., Lda.” e pela “D......., Lda.” uma vez que os mesmos se revelaram sem a consistência probatória mínima exigível. Com efeito, a testemunha M....... enquanto Técnico Oficial de Contas, mostrou um conhecimento indirecto dos factos e as outras testemunhas não tiveram precisão no seu depoimento. De igual modo, os depoimentos não foram minimamente consistentes quanto à forma como as operações eram liquidadas.

Quanto ao relatório da peritagem colegial efectuada no âmbito deste processo e que se encontra junto a fls. a 493 a 497 dos autos, não foi revelado, uma vez que a questão a apreciar e decidir se prende sobre a existência efectiva dos custos na actividade da Impugnante e a comprovação dos mesmos, com vista à determinação da possibilidade de dedução do IVA”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

DDDD) Do relatório mencionado em AAAA) consta ainda o seguinte:

“…

(“texto integral no original; imagem”)

(“texto integral no original; imagens”)


(…)

(“texto integral no original; imagens”)


…” (cfr. fls. 260 a 299 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

EEEE) O relatório mencionado em AAAA) e DDDD) contém 7 (sete) anexos (cfr. fls. 260 a 579 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

II.E. Da impugnação da matéria de facto por parte da Recorrente:

Entende a Recorrente que devem integrar o probatório os seguintes factos:

A) Discriminados em 13. das alegações, para o qual remete a conclusão C:

“i. A inspeção levada a cabo pela AT foi desencadeada pelo conhecimento da existência de Processo de Inquérito n.º .../03.1IDACB (Secção BRICCEF) da Polícia Judiciária de Leiria - Departamento de Investigação Criminal, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de faturas falsas; - cfr. processo administrativo;

ii. Entre as suspeitas de emissão de faturas falsas constam as sociedades “N.........., Lda", "E..........., Lda", "S.............,Lda" " D.........., Lda"- cfr. processo administrativo

iii. Todas as sociedades referidas em ii. supra têm um sócio-gerente comum: C....... -NIF 19..........; - cfr. processo administrativo

iv. A Impugnante exerce a sua atividade desde 1998, tendo, em 2005, ao seu serviço cerca de 5 trabalhadores, sendo que apenas 1 calceteiro, prestando serviços fundamentalmente para autarquias locais, com especial destaque para as juntas de freguesia-cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas C....... e J........ -

v. A Impugnante realiza um conjunto de serviços para as juntas de freguesias que consiste na reparação e manutenção de calçadas, onde se incluem todos os serviços relativos aos arranjos de passeios e ruas, tais como reparações de calçadas, lancis, pilaretes, etc - depoimento das testemunhas C........ e J........;

vi. Muitos destes serviços são solicitados para serem realizados de imediato ou num curto espaço de tempo, não tendo a impugnante um leque alargado de trabalhadores permanentes, prontos à imediata execução dessas tarefas - depoimento das testemunhas C........ e J.........”.

B) Discriminados em 75. das alegações, para o qual remete a conclusão Z:

“A) Apesar de a Administração Fiscal invocar que o CAE da Equipe Especial em nada permitiria concluir que esta se dedicava à construção civil - mas sim e apenas às limpezas -, o que é certo é que a Recorrente, no âmbito do procedimento de inspeção, facultou um documento, emitido pelo "IMOPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário", no âmbito do qual se atestava que a Empresa "E.........., Lda.," se encontrava autorizada ao exercício da atividade de construção civil" - cfr. declaração, junta ao processo administrativo a fls._ deste. Segundo o depoimento da testemunha N.........., produzido em audiência de discussão e julgamento, tal declaração encontrava-se na posse da Recorrente, por esta a ter solicitado à E........., a pedido de algumas das suas clientes (juntas de freguesia), que pretendiam confirmar a idoneidade das entidades subcontratadas pela Recorrente para realizar trabalhos de construção civil;

B) Apesar da Administração Fiscal invocar como indício de simulação que "as pessoas que, supostamente, foram encarregadas do Sr. C......... nunca declararam nas respetivas declarações de IRS qualquer rendimento proveniente dessas empresas", o que é certo é que:

a. uma dessas pessoas (Sr. F.........) confirmou, junto das Autoridades Fiscais, que tinha efetivamente trabalhado, desde 2002, "em diversas obras para as empresas do Sr. C........., pelo que era esse senhor que me remunerava. As obras que nesta data me lembro onde prestei serviços sempre incluído em grupos são as obras abaixo descritas e pertencentes às empresas do Sr. J........ ("V....... e S.......": (1) Logradouro na Rua ......., na Amadora, (2) Arranjos na Escola Básica n.º... de .......; (3) Diversos obra em ruas de Lisboa" - cfr. documento junto ao processo administrativo, a fls.___;

b. um dos empregados da Recorrente, em 2003, C.........., confirmou, em depoimentos prestados junto das Autoridades Fiscais, que o Sr. C.......... começou a trabalhar para a Recorrente através de um terceiro (Sr. M..........); que o Sr. F..... fazia-se acompanhar de um encarregado, chamado C.........., e de outros trabalhadores, entre os quais figurava o Sr. F.......... e ainda de trabalhadores estrangeiros, de nacionalidade russa, moldava ou ucraniana - cfr. depoimento, recolhido a fls. ____ do processo administrativo;

c. perante a referência ao Sr. C.........., as Autoridades Fiscais limitaram-se a solicitar informações à Segurança Social sobre este trabalhador, nunca tendo tentado contactá-lo para este prestar declarações, confirmando ou infirmando os depoimentos prestados por outras pessoas-cfr. processo administrativo;

C) Apesar de a Administração Fiscal considerar duvidosa a "ligação" entre o Sr. F..... e as empresas, o que é certo é que o Sr. F..... era sócio-gerente das sociedades D....... e E....... - cfr. docs. juntos a fls. do processo administrativo;

D) Apesar da Administração Fiscal considerar que há indícios de simulação de operações entre o Sr. F..... e a Recorrente, o que é certo é que é a própria Administração Fiscal que, no relatório de inspeção, sublinha a atitude colaborante da Recorrente, não admitindo sequer que tenha havido "conivência por parte da V......., Lda. com as referidas burlas tributárias” - cfr. pág. 29 do relatório; (sublinhado e negrito nosso);

E) Apesar da Administração Fiscal invocar como indício de simulação o facto de as faturas terem sido pagas em dinheiro pela V.......... ao Sr. F....., atuando este em nome e por conta das empresas E....... e D......., o que é certo é que tal procedimento foi, desde logo, explicado pelo sócio-gerente da Recorrente como uma imposição que lhe era efetuada por tal prestador, a que este acedia tendo em conta a qualidade, bom preço e prontidão dos serviços que este prestava à Recorrente, explicando ainda que os pagamentos eram efetuados em tranches, com base em prévios levantamentos de cheques sacados pelo próprio sócio-gerente sobre vários bancos-cfr. depoimento, prestado junto das Autoridades Fiscais, e constante do processo administrativo a fls. _;

F) Apesar da Administração Fiscal invocar que os procedimentos relativos à contabilização e efetivação dos pagamentos à D....... e à E....... eram diversos dos levados a cabo pela Recorrente relativamente aos demais fornecedores, o que é certo é que tais empresas apresentavam-se, de longe, como das maiores prestadores de serviços e vendedoras de bens à ora Recorrente;

G) Apesar da Administração Fiscal admitir que há indícios sérios de que as operações com a D....... a E....... mais não eram do que operações simuladas, o que é certo é que, em 2005:

a. Foram seis as entidades para as quais a ora Recorrente, nesse exercício, prestou serviços, a saber, a Junta de Freguesia de ......... a Junta de Freguesia dos ......., a Junta de Freguesia de ........, a Junta de Freguesia de ........, a Junta de Freguesia de ........ e a Junta de Freguesia de .......;

b. Tais obras envolveram a emissão de 48 faturas, num volume de negócios de Euros 275870,15, acrescido de IVA no montante de Euros 16.270,89, num total de Euros 292.141,04- cfr. docs. juntos com a p.i. de impugnação;

c. A ora Recorrente registou todos os proveitos associados a tais faturas na sua contabilidade, não tendo sido detetado pelos Serviços de inspeção, qualquer falha na contabilidade de proveitos por parte da Recorrente - cfr. relatório de inspeção;

d. A ora Recorrente tinha ao seu serviço no exercício de 2005, 5 funcionários, dos quais apenas 1 era calceteiro;

e. Os trabalhos prestados pela Recorrente às referidas juntas de freguesia eram, quase todos, de colocação de calçada ou reparação de calçada, não tendo os mesmos sido objeto de qualquer tipo de reclamação por parte das respetivas juntas de freguesia”.

Com efeito, não obstante apenas em relação aos factos mencionados em A) a Recorrente ter expressamente configurado a sua não inclusão na decisão da matéria de facto como erro de julgamento de facto, essa configuração surge subjacente ao elenco referido em B).

Cumpre apreciar.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (1).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC);

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC), sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2).

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que os mesmos não foram cumpridos, excetuando, em parte, no caso dos factos propostos “iv.”, “A”, “B.a”, “B.b.”, “D” e “E”, nos termos a que nos referiremos infra.

Com efeito, nos demais casos e em termos de prova documental, não são minimamente identificados os concretos documentos, sendo feita uma genérica referência ao processo administrativo, o que não contém o nível de identificação legalmente exigido nem a mesma é apreensível.

No que à prova testemunhal respeita, também é apenas feita a menção ao depoimento das testemunhas globalmente, sem terem sido minimamente cumpridas as exigências constantes do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.

Assim, exceto para os factos já mencionados, rejeita-se o recurso.

Já quanto aos factos propostos “iv.”, “A”, “B.a”, “B.b.”, “D” e “E”, a sua apreciação ficará circunscrita à prova documental indicada, por ser a única em relação à qual houve uma identificação do meio de prova. Com efeito, no caso dos factos propostos “iv” e “A” é feita menção a prova testemunhal, mas não foram cumpridas as exigências já mencionadas, pelo que a mesma não poderá ser considerada.

Assim, estando, em relação aos factos identificados [“iv.”, “A”, “B.a”, “B.b.”, “D” e “E”], cumpridas as exigências constantes do art.º 640.º do CPC, no que respeita à prova documental, cumpre apreciar.

Desde já se refira que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.

Feito este introito, cumpre apreciar o requerido:

¾ iv. A Impugnante exerce a sua atividade desde 1998, tendo, em 2005, ao seu serviço cerca de 5 trabalhadores, sendo que apenas 1 calceteiro, prestando serviços fundamentalmente para autarquias locais, com especial destaque para as juntas de freguesia-cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas C........ e J.........

O facto cujo aditamento se requer ou carece de pertinência ou já decorre da factualidade assente.

Assim, quanto ao ano de início de atividade, o mesmo é irrelevante. Sempre se diga que tal decorre do ponto II.3.1. do Relatório de Inspeção Tributária (RIT).

Por outro lado, do facto C) já resulta que em 2005 a Recorrente tinha 5 funcionários, não sendo relevante a especificação de que apenas 1 era calceteiro.

Finalmente, o facto de a Recorrente prestar serviços a juntas de freguesia resulta desde logo da extensa factualidade assente atinente à emissão de faturas e outra documentação relativas a tais prestações de serviços [cfr. factos D) a GGG), III), LLL), MMM), OOO), RRR), WWW) a YYY)], sendo irrelevante qualquer aditamento no sentido de definir o peso relativo das autarquias locais de entre os clientes da Recorrente.

Como tal, indefere-se o seu aditamento.

¾ “A) Apesar de a Administração Fiscal invocar que o CAE da Equipe Especial em nada permitiria concluir que esta se dedicava à construção civil - mas sim e apenas às limpezas -, o que é certo é que a Recorrente, no âmbito do procedimento de inspeção, facultou um documento, emitido pelo "IMOPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário", no âmbito do qual se atestava que a Empresa "E.........., Lda.," se encontrava autorizada ao exercício da atividade de construção civil" - cfr. declaração, junta ao processo administrativo a fls._ deste. Segundo o depoimento da testemunha N.........., produzido em audiência de discussão e julgamento, tal declaração encontrava-se na posse da Recorrente, por esta a ter solicitado à E.........., a pedido de algumas das suas clientes (juntas de freguesia), que pretendiam confirmara idoneidade das entidades subcontratadas pela Recorrente para realizar trabalhos de construção civil”.

Não obstante a configuração conclusiva, consegue-se extrair do alegado pela Recorrente que a mesma pretende que seja dado como provado que a sociedade E..........., Lda (E..........) se encontrava autorizada pelo Imopi para o exercício de atividade de construção civil. Considerando o documento identificado pela Recorrente trata-se do constante de fls. 437 e 438 do processo administrativo. Tal elemento não permite fundar a convicção no sentido de que, em 2005 (ano pertinente no caso dos autos), a sociedade em causa estava autorizada para o exercício de construção civil, uma vez que a única data ali constante é ulterior (05.06.2006).

Como tal, indefere-se o seu aditamento.

¾ Factos identificados no art.º 75.º das alegações com as alíneas B.a., B.b., D. e E, com a seguinte redação:

B) Apesar da Administração Fiscal invocar como indício de simulação que "os pessoas que, supostamente, foram encarregadas do Sr. C....... nunca declararam nas respetivas declarações de IRS qualquer rendimento proveniente dessas empresas", o que é certo é que:

a. uma dessas pessoas (Sr. F.......) confirmou, junto das Autoridades Fiscais, que tinha efetivamente trabalhado, desde 2002, "em diversas obras para as empresas do Sr. C........, pelo que era esse senhor que me remunerava. As obras que nesta data me lembro onde prestei serviços sempre incluído em grupos são as obras abaixo descritas e pertencentes às empresas do Sr. J....... ("V....... e S.......": (1) Logradouro na Rua .........., na Amadora, (2) Arranjos na Escola Básica n.º... de .......; (3) Diversos obra em ruas de Lisboa" - cfr. documento junto ao processo administrativo, a fls.___;

b. um dos empregados da Recorrente, em 2003, C.........., confirmou, em depoimentos prestados junto das Autoridades Fiscais, que o Sr. C.......... começou a trabalhar para a Recorrente através de um terceiro (Sr. M........); que o Sr. F....... fazia-se acompanhar de um encarregado, chamado C.........., e de outros trabalhadores, entre os quais figurava o Sr. F.......... e ainda de trabalhadores estrangeiros, de nacionalidade russa, moldava ou ucraniana - cfr. depoimento, recolhido a fls. ____ do processo administrativo;

(…) D) Apesar da Administração Fiscal considerar que há indícios de simulação de operações entre o Sr. F..... e a Recorrente, o que é certo é que é a própria Administração Fiscal que, no relatório de inspeção, sublinha a atitude colaborante da Recorrente, não admitindo sequer que tenha havido "conivência por parte da V....... Lda. com as referidas burlas tributárias” - cfr. pág. 29 do relatório; (sublinhado e negrito nosso);

E) Apesar da Administração Fiscal invocar como indício de simulação o facto de as faturas terem sido pagas em dinheiro pela V....... ao Sr. Franco, atuando este em nome e por conta das empresas E....... e D......., o que é certo é que tal procedimento foi, desde logo, explicado pelo sócio-gerente da Recorrente como uma imposição que lhe era efetuada por tal prestador, a que este acedia tendo em conta a qualidade, bom preço e prontidão dos serviços que este prestava à Recorrente, explicando ainda que os pagamentos eram efetuados em tranches, com base em prévios levantamentos de cheques sacados pelo próprio sócio-gerente sobre vários bancos-cfr. depoimento, prestado junto das Autoridades Fiscais, e constante do processo administrativo a fls. _”.

Não obstante a formulação em parte conclusiva, os aspetos factuais invocados pela Recorrente encontram-se abrangidos pelo Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e seus anexos, cuja elaboração e teor resulta da alínea AAAA), DDDD) e EEEE) do probatório.

Como tal, indefere-se o seu aditamento.

Assim, e em conclusão, não assiste razão à Recorrente, quanto ao alegado erro de julgamento de facto.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento de direito

Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de direito, ao considerar reunidos indícios suficientes por parte da AT, no sentido de as operações tituladas pelas faturas em causa não terem sido operações efetivas, existindo elementos que permitem concluir pela efetiva realização das operações reais.

Apreciando.

O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.

O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. Trata-se de um reflexo do princípio da neutralidade, subjacente a este imposto, que, no que toca ao direito à dedução em específico, se reflete na necessidade de o IVA não condicionar os produtores a alterar o seu processo produtivo.

Como reflexo da mecânica do imposto, resulta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA que não se pode deduzir o IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.

“[C]omo decorre do preâmbulo do CIVA, ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos, diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a dívida tributária de cada operador calculada pelo método do crédito do imposto, decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste (…). O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos nos artigos 19 e segs. do CIVA. Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura” (3).

Por outro lado, nos termos do art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”.

Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito.

É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (4). Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.

Cumpre, assim, verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa.

In casu, em sede de RIT, a AT elencou uma série de indícios, que, em seu entender, permitiram pôr em causa a presunção de veracidade.

Assim, atentando no referido no RIT a propósito das emitentes de faturas em causa, a AT indicou os seguintes indícios:

A) Para a emitente E.........., Lda (doravante E.......; pontos III.3.2. e III.4, do RIT):

1. Segundo informação que consta no sistema informático, não entregou nenhuma Declaração de Rendimentos de IRC Modelo 22 nem nenhuma Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal;

2. Tendo iniciado a sua atividade em 06-02-2001, apenas entregou duas declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos 0212T e 0103T;

3. Junto do Instituto da Segurança Social, consta inscrita como beneficiária da Segurança Social, mas não existem registos de remunerações mensais declaradas por esta empresa nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005;

4. Das diligências realizadas junto da Conservatória do Registo Automóvel, não foram localizados veículos em seu nome, nos anos compreendidos entre 2003 e 2005;

5. Em sede de declarações, o seu técnico oficial de contas referiu:

a. Foi responsável pela contabilidade da empresa desde a data em que esta iniciou a atividade, 06-02-2001, até perder o contacto com a empresa e a sua gerência, em março desse ano;

b. Foi elaborada a contabilidade até ao mês de março de 2001;

c. Constam documentos de custos, nos quais não se incluem ordenados de pessoal;

d. Desconhece a existência de qualquer quadro de pessoal, pelo que nunca foram elaboradas quaisquer folhas para a Segurança Social;

e. A única obrigação fiscal que cumpriu foi a entrega da declaração periódica de IVA do período correspondente ao 1.º trimestre de 2001, com a remessa do respetivo meio de pagamento;

f. Da atividade da empresa, apenas sabe que esta se dedicava a limpezas;

g. Não conhece qualquer instalação fixa onde a empresa desenvolvesse a atividade;

6. O CAE corresponde ao 074700 – Atividades de Limpeza Industrial, sem relação com a descrição das faturas em causa (para o exercício em causa, “Reparação de passeios nas ruas” de diversas Juntas de Freguesia);

7. É entidade suspeita de emissão de faturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito n.º .../03.1-IDACB da Polícia Judiciária de Leiria;

8. As faturas encontradas pela PJ na posse dos emitentes não apresentavam sequência numérica;

B) Para a emitente D.........., Lda (doravante D.......; pontos III.3.4 do RIT):

1. Segundo informação que consta no sistema informático, entregou Declaração de Rendimentos de IRC Modelo 22 e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal apenas em 2001;

2. Tem declarações periódicas de IVA em falta desde o período 0306T;

3. Tem doze processos de execução fiscal em tramitação;

4. Ouvidos em termos de declarações os seus sócios, referiram ter deixado a sociedade em 2004 e nunca ter trabalhado na construção civil, não conhecendo a Recorrente;

5. As faturas facultadas pelos mencionados sócios, emitidas entre 2002 e 2004, são completamente distintas das emitidas à Recorrente, sendo idênticas às emitidas, designadamente, pela E.......;

C) Para ambas as emitentes (cfr. pontos III.3.5. e III.4 do RIT):

1. Com base nas diligências feitas, não se conhece estrutura capaz de proporcionar o fornecimento dos bens e serviços em causa;

2. As pessoas que, supostamente, foram encarregados de C.......... nunca declararam nas respetivas Declarações de IRS qualquer rendimento proveniente destas empresas;

3. Todas as empresas que aparecem ligadas a uma mesma pessoa – C.......... - têm um tratamento diferenciado, por parte da Recorrente, relativamente à contabilização e efetivação dos pagamentos, em relação aos outros fornecedores, tendo sido feitos, em grande parte, em dinheiro;

4. As faturas processadas não fazem menção aos dias em que o serviço foi prestado, bem como o local exato da prestação do serviço;

5. Os pagamentos eram feitos em numerário, de acordo com declarações de J.........., sócio-gerente da Recorrente;

6. Os movimentos a débito ocorridos nestas contas de fornecedores foram todos feitos por contrapartida da conta #268.... – J.........., o que não acontece com outros fornecedores.

Atento este elenco, considerou a AT estar perante um conjunto de indícios suficientes para pôr em causa a materialidade das prestações tituladas pelas faturas em análise.

Com efeito, foram reunidos os indícios elencados, que são relativos a diversos aspetos atinentes às emitentes das faturas e à sua relação com a Recorrente e que têm de ser considerados e valorados enquanto um todo. Tais indícios vão desde a inexistência de uma estrutura da sociedade (designadamente humana) ao facto de as mesmas serem, do ponto de vista fiscal, não declarantes e não estarem vocacionadas para o exercício da atividade a que respeitam as faturas. Por outro lado, e ao contrário do que refere a Recorrente, não foram considerados exclusivamente elementos atinentes às emitentes das faturas, tendo sido elencados e tidos em conta elementos relativos à própria Recorrente e à sua relação com tais emitentes, de onde se sublinha o facto de ser referido o pagamento em numerário, a par de uma contabilização atinente a esses pagamentos por contrapartida de conta relativa ao gerente da Recorrente.

Reitere-se que nestas situações, em termos de ónus da prova a cargo da AT, é pacífico que esta não tem de provar a simulação, mas apenas recolher indícios de que as operações a que se referem as faturas não ocorreram efetivamente. Nestes casos, como já referido, cessa a presunção de veracidade da contabilidade, passando o ónus da prova para o sujeito passivo, cabendo a este demonstrar a efetividade das operações, individualmente consideradas.

Cumpre, pois, aferir, atento o elenco referido supra, se a AT logrou reunir indícios de que as operações, tituladas pelas faturas elencadas no RIT e que estiveram na base das correções aritméticas que fundaram as liquidações em crise, não correspondiam a operações reais.

A este propósito, o Tribunal a quo considerou terem sido recolhidos pela AT tais indícios, socorrendo-se da fundamentação da decisão de 1.ª instância proferida nos autos n.º 446/08.6BESNT e na do Acórdão de 09.02.2017, deste Tribunal, que a confirmou, respeitante às mesmas partes e ao mesmo exercício, sendo ali impugnada a liquidação de IRC.

Desde já se adiante que se acompanha esta posição.

Com efeito, da análise do conjunto dos indícios recolhidos, verifica-se que a AT elencou elementos que revelam de forma séria quer a falta de estrutura produtiva por parte das emitentes das faturas quer a existência de circuitos financeiros opacos e insuscetíveis de demonstrar a efetividade de pagamentos.

Todos estes indícios, com as particularidades já mencionadas, são indícios de que as operações tituladas não corresponderam a operações reais (sendo que, no caso da E.........., a mesma já estava indiciada como emissora de faturas falsas pela Polícia Judiciária), porquanto não só as mesmas respeitavam a alegados fornecimentos que não poderiam ocorrer sem a existência de uma estrutura apta aos mesmos, como os circuitos financeiros revelam as fragilidades já descritas, apenas verificadas, ademais, relativamente às emitentes de faturas ligadas a C......., onde se enquadram a E....... e a D......., em comparação com os demais fornecedores da Recorrente. Acrescem as próprias insuficiências imputadas aos requisitos das faturas, especificadas no RIT.

A este propósito, cumpre apreciar a alegada desconsideração de contraindícios, indicada pela Recorrente.

Assim, em relação à alegada autorização do IMOPI, como já foi mencionado, em sede de apreciação do erro de julgamento de facto, o documento mencionado pela Recorrente não prova que em 2005 a E........ estivesse autorizada para o exercício de construção civil, pelo que carece de relevância o alegado. No que respeita às declarações de F......., está cabalmente explanado no ponto III.3.5. do RIT por que motivo as mesmas não se revelaram credíveis, designadamente atentos os cruzamentos feitos com o Anexo J, que não evidenciavam quaisquer pagamentos por parte de nenhuma das empresas de C.......... Quanto às declarações de C........., também neste caso a AT explanou no RIT o motivo pelo qual não o relevou; com efeito, face à identificação de um alegado encarregado de C........., de nome C........, foram feitos cruzamentos com a informação constante dos sistemas de informação da AT e junto da Segurança Social, concluindo-se pela inexistência de elementos subjacentes a qualquer relação com as empresas de C........... Aliás, das próprias declarações resultava que o alegado responsável apenas o terá sido até 2003, ano anterior ao ora em apreciação. Por outro lado, e sobretudo, estas declarações não põem em causa a ausência de declarações de rendimentos provenientes dessas entidades nem os elementos constantes das declarações demonstram o contrário.

Quanto ao alegado relativamente ao facto de C.......... ser sócio-gerente das sociedades D....... e E......., não se alcança de que forma tal é um contraindício. Aliás, no RIT a intervenção e a ligação de C.......... com as sociedades é mencionada e considerada, sendo, sim, sublinhadas caraterísticas relativas a essas sociedades que fazem concluir pela existência de indícios sérios de não realização das operações tituladas pelas faturas emitidas pela E....... e pela D........

O facto de a Recorrente ter tido uma atuação de colaboração com a AT em sede de ação inspetiva e o facto de a AT não afirmar ter havido conivência, também não representam contraindícios.

Quanto à explicação facultada pelo sócio-gerente da Recorrente, em termos de pagamentos, a mesma foi cabalmente explanada e considerada pela AT; a mesma, per se, sendo atípica, configura-se como um indício e assim foi tratada. Não se afigura igualmente como contraindício o afirmado quanto ao facto de os procedimentos quanto aos demais fornecedores serem diferentes em virtude de as emitentes das faturas serem das maiores fornecedoras, porquanto tal não afasta a atipicidade e opacidade do circuito financeiro.

Finalmente, o facto de a Recorrente ter prestado serviços aos seus clientes não representa, por si só, um contraindício. A questão que se coloca não é a jusante, mas sim a montante, ou seja, a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa.

Como tal, ao contrário do que a Recorrente refere, não foram de modo algum afastados os indícios recolhidos pela AT.

Assim, face ao exposto, considera-se que a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa pela E....... e pela D........

Ora, tendo a AT logrado reunir indícios sérios de que as operações tituladas pelas faturas em causa não correspondiam à realidade, caberia à Recorrente o ónus da prova da efetividade de todas as alegadas operações inerentes às faturas emitidas.

A prova exigível à Recorrente situa-se ao nível dos fornecimentos e não ao nível da obra realizada pela impugnante aos seus clientes.

Com efeito, em casos como o dos autos caberia à Recorrente provar não só a efetividade dos serviços titulados pelas faturas, mas também que esses serviços foram prestados pelas emitentes em causa tal como alegado. Daí que seja irrelevante o invocado em torno do facto de as prestações de serviços às juntas de freguesia terem ocorrido ou o genericamente alegado quanto ao facto de a Recorrente ter de recorrer a subempreiteiros ou de lhe ser impossível prestar os serviços sem fornecimentos como os em causa. O que deveria ser provado pela impugnante era a realização efetiva das operações tituladas pelas emitentes das faturas, como alegou, e tal não ocorreu, o que comporta a não dedutibilidade do IVA respetivo.

Como tal, não padece a sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados, tendo a mesma sido proferida tendo em consideração as regras de distribuição do ónus da prova, em respeito do disposto nos art.ºs 19.º a 21.º do CIVA e no art.º 74.º da LGT.

É ainda de fazer uma menção à alegada violação dos princípios previstos nos art.ºs 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. Desde já se refira que a alegação em causa carece de qualquer concretização, ao contrário do exigível, não se alcançando de que forma quer o princípio da legalidade fiscal quer o princípio da tributação pelo rendimento real foram desrespeitados. A correção em causa foi feita considerando as regras de distribuição do ónus da prova a que já nos referimos, sendo que reverte contra a Recorrente o facto de ela não ter cumprido com o ónus da prova que lhe é exigido. De modo algum tal circunstância se revela atentatória dos princípios constitucionais estruturantes do direito fiscal, sendo, sim, reflexo do facto de a Recorrente não ter logrado provar a efetividade das operações.

Como tal, improcede o alegado pela Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 11 de julho de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


_______________________________________________

(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169..

(2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada..

(3) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.05.2002 (Processo: 5650/01)..

(4) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18)..