Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 4/06.0BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | IVA 2001; REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO |
Sumário: | I - A exigência de que o sujeito passivo tenha na sua posse prova “que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto” justifica-se pelo fim que a norma visa, ou seja, o controlo da evasão e fraude fiscal pela Administração Tributária.
II - De acordo com a norma transcrita (71º, nº5 do CIVA), exige-se ao sujeito passivo prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou, em alternativa, que o mesmo foi reembolsado do imposto, prova esta que se entende poder ser feita através de qualquer suporte documental idóneo. III – No caso, a regularização a favor do sujeito passivo não é de aceitar. Com efeito, as notas de lançamento juntas não têm qualquer referência à factura que se destinam rectificar, sendo impossível estabelecer uma ligação entre o crédito resultante da rectificação e o inicialmente facturado. Para mais, e quanto ao documento 44, constata-se que o mesmo faz referência a um auto anexo, o qual, porém, jamais foi junto; da nota de lançamento nº 59 não consta qualquer data a que se possa reportar o momento do conhecimento da regularização por parte do adquirente. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P.......... Lda contra as liquidações adicionais de IVA, emitidas com os números .....11 (período 0106) e .....13 (período 0111), e, bem assim, contra as respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de 2.667,97euros, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Apresenta as seguintes conclusões: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença errou ao considerar que o sujeito passivo observou os requisitos previstos no artigo 71º, nº5 do CIVA, no que respeita à regularização do imposto; * II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto
a) A 16/07/2004 foi emitida a ordem de serviço n.º....., relativa à inspecção da aqui impugnante, nomeando para o efeito os funcionários Joaquim .......... e Maria da .......... (cfr. documento de fls. 94 do PAT);
b) A 12/08/2004 foi expedida a carta aviso, dirigida à impugnante, relativa a acção de inspecção parcial, em sede de IRC e IVA, dos exercício 2000 e 2001 (cfr. cópia de fls. 125 do PAT);
"Texto integral no original; imagem"
f) Em 23/02/2005, foi proferido despacho de concordância com o parecer e informação a que se referem as alíneas anteriores, pelo Director de Finanças, e foi autorizada a prorrogação do prazo de procedimento de inspecção da aqui impugnante (cfr. despacho de fls. 138 do PAT);
i) Em 05/05/2005, foi emitido ofício tendente à notificação da impugnante para se pronunciar sobre o projecto de relatório de inspecção, em 10 dias (cfr. cópia de fls. 182 dos autos);
j) Em 18/05/2005 foi remetido pela impugnante, à AT, pedido de prorrogação de prazo para exercer o seu direito de audição prévia (cfr. documento de fls. 131 e 132 dos autos);
m) A 27/05/2005 foi elaborado relatório final da acção de inspecção (cfr. relatório de fls. 152 e ss. do PAT); o) Lê-se do relatório de inspecção, além do mais, o seguinte (cfr. relatório de inspecção, de fls. 54 e ss. do PAT): q) A 01/06/2005, o mandatário da impugnante, foi notificado do relatório final da acção de inspecção (cfr. ofício de fls. 146 e ss., e certidão de notificação de fls. 141, do PAT);
r) A impugnante deduziu pedido de revisão da matéria colectável, fixada com recurso a métodos indirectos, nos termos do artigo 91.º da LGT (cfr. cópia de requerimento de fls. 257 e ss. do PAT);
s) A 22/07/2005, teve lugar a reunião de peritos, no âmbito do procedimento de revisão (cfr. acta de fls. 193 do PAT);
“Crédito motivado por rectificação de custos relativos a trabalhos de alterações individuais realizados na empreitada Construção de 42 fogos, em sete edifícios de três pisos mais cave para parqueamento na Q.......... – Palmela, e de acordo com o auto em anexo.” w) As notas de lançamento a que se referem as alíneas anteriores encontram-se assinadas (cfr. documentos de fls. 42 e 44 dos autos); x) A nota de lançamento relativa à C.........., C.R.L. encontra-se carimbada (cfr. documento de fls. 42 dos autos); * 2.2. De direito
A ora Recorrida, P.........., Lda., deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA acima identificadas, respeitantes ao ano de 2001. Foram diversos os fundamentos de impugnação invocados - falta de fundamentação do despacho que prorrogou o período de inspecção; falta de credenciação para a inspecção interna; preterição de formalidade essencial, relativa à falta de audição prévia da impugnante; falta de fundamentação do relatório de inspecção e violação do artigo 71º, nº 5 do CIVA. Todos, com excepção do relativo à violação do artigo 71º, nº5 do CIVA, foram julgados improcedentes. Temos, pois, que a impugnação judicial foi julgada procedente, tendo sido anuladas as liquidações adicionais contestadas, com base no seguinte discurso fundamentador: “(…) Invoca a impugnante que, ao contrário do concluído pela AT, existem documentos de suporte às anulações de proveitos registadas na contabilidade do exercício de 2001, no valor de 966.282$00, e de 2.385.366$00, em 30/06/2001 e em 30/11/2001, respectivamente, e que originaram a correcção em sede de IVA de 240,99euros e de 2.022,69euros. E como prova da existência desses documentos juntou as notas de lançamento n.º00… e n.º00…, onde se creditam os clientes C.......... C.R.L., e , Maria .........., no valor de 966.282$00, e de 2.790.878$00, as quais aparecem assinadas, e, no caso da nota de lançamento emitida à C....., CRL, carimbada. Nos termos do artigo 71.º, n.º2 do CIVA, em vigor à data dos factos “Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.”, prevendo o n.º5 do mesmo artigo que “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.” Assim, para que fossem corrigidos na contabilidade de 2001, os proveitos efectuados à C....., CRL,. e a Maria (…), e fosse rectificado, para menos, o IVA liquidado que incidiu sobre tais proveitos, tem de resultar provado que o sujeito passivo tinha na sua posse prova de que aqueles tomaram conhecimento da correcção, o que é possível alcançar perante a junção aos autos, como já o havia sido ao procedimento no requerimento de audição prévia, das notas de lançamento já identificadas. Em súmula, e apesar de tais documentos não terem sido levados em conta no procedimento, por a AT ter considerado a sua entrega intempestiva, é possível em sede contenciosa conhecer daquela junção, e dos efeitos que a mesma tem de ter quanto às correcções propostas pela AT, que se materializaram nas liquidações impugnadas”. Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública, defendendo, em síntese, que os documentos juntos pela Impugnante, a que se reportam as alíneas U) e V) do probatório, não são aptos a viabilizar a regularização do IVA a favor da PERT, não comprovando o “conhecimento pelo cliente de tal regularização”. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito, dando conta do teor do nº5 do artigo 71º do CIVA, na redacção que aqui importa considerar. *
III - DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação judicial. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias. Lisboa, 13/12/19 (Catarina Almeida e Sousa) (Isabel Fernandes) (Jorge Cortez) |