Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 388/20.7BECTB-S 1 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/20/2025 |
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Relator: | MARGARIDA REIS |
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Descritores: | DESPACHO ADVOGADO FALTA JUSTO IMPEDIMENTO INCIDENTE PROCESSADO AUTONOMAMENTE ART. 140.º, N.º 2, DO CPC ART. 644.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CPC ART. 118.º CPPT |
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Sumário: | I - O justo impedimento, previsto e regulado no art. 140.º, n.º 2, do CPC, configura um “incidente processado autonomamente” para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do mesmo diploma, cabendo por isso recurso de apelação autónoma imediata do despacho que conclui pela respetiva não verificação. II - A realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributário rege-se em primeira linha pelo disposto no art. 118.º do CPPT, resultando do disposto no respetivo n.º 4 que a ausência do mandatário, ainda que por motivo de doença, não é, por si só, fundamento para o adiamento da diligência de produção de prova testemunhal no contencioso tributário. III - A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do ato e se, além do mais inviabilizar a oportuna adoção das providências necessárias para que o ato seja praticado. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório F... - Transformação e Comércio de Rochas Ornamentais, S.A., inconformada com o despacho proferido em 30 de janeiro de 2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, vem dele interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1.º No dia 04/01/2014 (quinta-feira), véspera da audiência de produção de prova, o mandatário da A. remeteu requerimento a comunicar ao douto Tribunal que, por motivos de saúde (Gripe), não podia comparecer à audiência de produção de prova agendada, solicitando o seu reagendamento, oferecendo nessa altura como prova do alegado auto declaração de doença válida de 04/01/2024 a 06/01/2024, dado que ainda não tinha sido consultado pelo médico. 2.º A funcionária do mandatário telefonou para o Tribunal na manhã do dia 05/01/2024 dando conta da entrada daquele requerimento e que seria remetido o respetivo atestado médico, já obtido. 3.º Nessa conformidade, no dia 08/01/2014 (segunda-feira), o mandatário da A. remeteu requerimento ao douto Tribunal juntando aos autos o atestado médico emitido ainda na noite do dia 04/01/2024 que corrobora a impossibilidade de prestar a sua actividade profissional por motivo de doença com a duração previsível de 3 dias, insistindo na solicitação do seu reagendamento. 4.º Assim, o mandatário, não estando ainda munido do documento comprovativo do impedimento legítimo alegado (atestado médico) uma vez que ainda não tinha sido consultado medicamente, invocou-o munindo-se da autodeclaração de doença, sem prejuízo de posteriormente, no mais curto prazo ou logo que possível, remeter o documento justificativo da sua ausência, como fez. 5.º O mandatário foi consultado pela médica ainda na noite de dia 04/01/2024, mas, atendendo ao seu estado e à impossibilidade de o remeter de imediato, fê-lo assim que possível, no primeiro dia útil após a diligência agendada (08/01/2024), data em que regressou ao escritório. 6.º O atestado médico que refira que o mandatário está doente e impossibilitado de trabalhar durante três dias será prova bastante acerca do caráter impossibilitante da doença, não sendo necessário especificar a gravidade da doença, até porque poderá ser concretamente desconhecida, visto que é aos médicos que cabe aferir se a doença é ou não incapacitante para o seu trabalho. 7.º A gripe, através dos seus sintomas típicos de que o mandatário padecia, obrigando-o a “ficar de cama” é claramente incapacitante e impede-o em absoluto de ir ao tribunal. 8.º Face à proximidade da data, o mandatário não tinha como substabelecer em Colega e a procuração forense encontra-se unicamente outorgada a seu favor, não existindo outro mandatário. 9.º A invocação de doença incapacitante comunicada previamente à diligência, que apenas foi comprovada logo que possível (no dia útil seguinte) impunha o adiamento da sua realização, de acordo com o artigo 603.º do CPC, por existir inequívoco motivo para se considerar a existência de justo impedimento (art. 140.º do CPC) susceptível de funcionar como sua causa de adiamento. 10.º Ao não entender desse modo, fez o tribunal a quo uma errada interpretação dos artigos 140.º e 603.º, ambos do CPC. Termina pedindo: Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Não deixarão de doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, e revogados os despachos de que se recorre, entendendo-se ter existido justo impedimento e reagendando-se a diligência de produção de prova FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no qual suscita a questão da (in)admissibilidade do recurso, e se pronuncia no sentido improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se se o despacho recorrido padece dos erros de julgamento de direito que lhe são assacados pelo Recorrente.
II. Fundamentação II.1. Ocorrências processuais pertinentes São as seguintes, as ocorrências processuais pertinentes para a questão a resolver: 1. Na impugnação judicial n.º 388/20.7BECTB por dependência do qual corre o presente recurso, foi agendada diligência de produção de prova para o dia 5 de janeiro de 2024 (cf. despacho, a fls. 1717 do processo de impugnação 388/20.7BECTB, numeração do SITAF). 2. No dia 4 de janeiro de 2024, o mandatário da Impugnante, aqui Recorrente, remeteu ao Tribunal requerimento com o seguinte teor (cf. requerimento, a fls. 1733 do processo de impugnação 388/20.7BECTB, numeração do SITAF): H..., mandatário da A. F... – TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE ROCHAS ORNAMENTAIS, S,A, vem, muito respeitosamente, comunicar ao douto Tribunal que, por motivos de saúde (Gripe), não pode comparecer à audiência de produção de prova agendada para amanhã, dia 05/01/2024, pelas 10 horas, com continuação pelas 14 horas, solicitando o seu reagendamento. (…) 3. No dia 5 de janeiro de 2024, foi exarado despacho no proc. de impugnação judicial n.º 388/20.7BECTB, com o seguinte teor (cf. despacho a fls. 1737 processo de impugnação 388/20.7BECTB, numeração do SITAF): Pelo Requerimento SITAF n.º 006842065, de 04/01/2024 21:20:46, veio o ilustre mandatário da Autora comunicar a impossibilidade de comparência na audiência designada para o dia de hoje, «por motivos de saúde (gripe)». Ofereceu para prova do alegado declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde emitida em face de “autodeclaração de doença” ali registada. De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 4, do CPPT, «A falta (…) do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência». Contudo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 603.º do CPC, subsidiariamente aplicável, a audiência não se realiza se ocorrer motivo que constitua justo impedimento. De acordo com o disposto no artigo 140.º do CPC, Artigo 140.º Justo impedimento 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; (…) 3- (…) Do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho resulta que, para efeitos de justificação de falta ao trabalho dada por trabalhadores por conta de outrem, a prova da situação de doença de trabalhador pode ser feita por declaração de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, declaração esta que pode ser emitida mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. De modo semelhante, o n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevê, para efeitos de justificação de falta ao trabalho dada por trabalhador em funções públicas, que «Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde (…)». De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, a «incapacidade temporária para o trabalho pode (…) ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (…)». Como se vê, este regime aplica-se nas relações de trabalho por conta de outrem e nas correspondentes relações de previdência social. Por detrás do mesmo estão sobretudo razões de interesse público relacionadas com descongestionamento dos centros de saúde: pretende-se, num conhecido contexto de dificuldade de resposta dos serviços de saúde à população, diminuir a afluência aos centros de saúde por meras razões “burocráticas”. E para a sua razoabilidade, no contexto para que foi pensado e é aplicável, contribui a circunstância de o caráter injustificado da falta não impedir a perda de remuneração, o que constitui desincentivo à utilização abusiva da autodeclaração. Mas a circunstância de, nos termos da lei, esta “autodeclaração”, assim registada, permitir justificar faltas nas relações de trabalho por conta de outrem não significa que, mesmo aí, ela constitua prova de situação de doença. O que sucede é que, para as faltas a que o mesmo se aplica, o legislador optou por prescindir de prova da situação de doença contentando-se com mera declaração do próprio sujeita às cominações aplicáveis às falsas declarações. Relativamente ao justo impedimento de mandatário forense motivado por doença, a jurisprudência tem entendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele; que o atestado médico que declare a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento; e que se o ato for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do ato pelo mandatário impedido – cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido, no dia 20-04-2018, no processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1. Seguindo esta orientação jurisprudencial, conclui-se que, para efeitos de demonstração da existência de justo impedimento à presença em ato judicial, declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde emitida em face de mera “autodeclaração de doença” ali registada sob compromisso de honra do próprio mandatário não constitui meio de prova. Acresce que o necessário caráter impossibilitante da doença, implicitamente alagado, não é à partida de presumir do problema de saúde invocado (gripe). Deste modo, julgo improcedente a alegação de justo impedimento e indefiro o pedido de reagendamento da audiência de produção de prova. 4. No dia 8 de janeiro de 2024, deu entrada no Tribunal requerimento, com o seguinte teor (cf. fls. 1745, do processo de impugnação 388/20.7BECTB): H..., mandatário da A. F... – TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE ROCHAS ORNAMENTAIS, S.A., vem, muito respeitosamente, requerer a junção aos autos do atestado médico emitido ainda no dia 04/01/2024, que corrobora a existência de doença impossibilitante de comparecimento à audiência de produção de prova agendada para o passado dia 05/01/2024, pelas 10 horas, com continuação pelas 14 horas, por motivos de doença (Gripe), solicitando o seu reagendamento. 5. Com o requerimento referido no ponto anterior, o mandatário juntou da Impugnante juntou atestado médico, com o seguinte teor (cf. fls. 1746 do processo de impugnação 388/20.7BECTB, numeração do SITAF): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 6. No dia 30 de janeiro de 2024, foi exarado despacho, com o seguinte teor (cf. fls. 1748, do processo de impugnação 388/20.7BECTB): O mandatário da Autora vem reiterar pedido de reagendamento da audiência de produção de prova a que faltou, oferecendo desta vez para prova do impedimento (estado gripal) invocado atestado médico. Por despacho de 05-01-2024 foi já apreciada, em função da prova então oferecida, a alegação de justo impedimento e indeferido o pedido de reagendamento da audiência de produção de prova apresentados a 04-01-2024. A pretensa prova (o atestado médico agora apresentado) do alegado evento (infeção por gripe) que fundamenta o pedido de reagendamento da audiência deveria, de acordo com as regras aplicáveis à invocação do justo impedimento (CPC, 140.º, n.º 2), ter sido prontamente apresentado e não só agora, após e como reação ao despacho de indeferimento, até porque, a julgar pela data de emissão inscrita no mesmo, era documento que se encontraria na posse do mandatário Requerente desde o dia 04-012024. Portanto, sobre esse pedido encontra-se já esgotado o poder jurisdicional. Propter dictum, mesmo que tivesse sido prontamente apresentado, este atestado, na forma como foi emitido e desacompanhado de outra prova, que não foi requerida nem oferecida, não teria a virtualidade de alterar o assim decidido. O referido atestado apenas menciona, genericamente, “doente”, sem esclarecer sobre o caráter impossibilitante da doença nem esclarecendo acerca da sua gravidade. Ora, como já assinalado no despacho de 05-01-2024, relativamente ao justo impedimento de mandatário forense motivado por doença, a jurisprudência dos Tribunais superiores, que se segue, tem entendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele; que o atestado médico que declare a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento; e que se o ato for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do ato pelo mandatário impedido – cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido, no dia 20-04-2018, no processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1. Acresce que o necessário caráter impossibilitante da doença, implicitamente alagado, não é à partida de presumir do problema de saúde invocado (gripe). Independentemente destas considerações, o certo é que se encontra já esgotado o poder jurisdicional sobre a questão suscitada, pelo que o Tribunal, porque impedido de conhecer novamente da mesma, não o fará. Termos em que, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional, não se conhece do pedido. (…) * II.2. Fundamentação de Direito Antes de mais, cumpre esclarecer que o presente recurso é admissível e pertinente, ao contrário do alegado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no parecer exarado nos autos. Com efeito, é referido no supracitado parecer, e em síntese, que o despacho interlocutório que determinou a não realização da audiência na sequência da falta das testemunhas e do Ilustre mandatário da Autora, não obstante a alegação de justo impedimento, não seria imediatamente recorrível, só o sendo no recurso a ser instaurado da decisão final, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 644.º do CPC. Sucede que, e não obstante o despacho recorrido não se enquadrar, de facto, em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 644.º do CPC, o mesmo tem enquadramento na alínea a) do n.º 1 daquele mesmo preceito, por se tratar de decisão que põe termo a incidente processado autonomamente. Com efeito, nesta matéria este Tribunal revê-se inteiramente na interpretação do conceito de “incidente processado autonomamente” que postula que o mesmo deve ser entendido como aquele cujos atos processuais não sejam partilhados com o processo principal, ainda que não se encontre qualificado como tal em qualquer norma do CPC, interpretação esta que se retira da circunstância de na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º não ser feita remissão para qualquer outra norma do CPC, o que legitima a conclusão de que “(…) o legislador quis criar uma cláusula geral que abrangesse não apenas os incidentes assim qualificados nos artigos 296.º a 361.º, mas também qualquer incidente com aqueles carateres procedimentais, onde quer que surja no ordenamento jusprocessual civil” (cf. neste sentido, PINTO, Rui – Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, n.º 2, 2020, págs. 629-646. Lisboa, Lisbon Law Editions, 2021, pág. 634). Ora, e atendendo a que o incidente de justo impedimento, aqui em causa, não deixa de ser processado autonomamente, visto que os respetivos atos processuais não são partilhados com o processo principal - no caso, uma impugnação jurisdicional -, antes seguindo a tramitação para o efeito prevista no n.º 2 do art. 140.º do CPC, há que concluir que o mesmo tem cabimento no conceito de incidente processado autonomamente nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do CPC, devendo, assim, ser aceite a presente apelação autónoma e imediata. Importa assim apreciar o alegado. O Recorrente, alega, em síntese, que a invocação de doença incapacitante comunicada previamente à diligência, que apenas foi comprovada logo que possível (no dia útil seguinte) impunha o adiamento da sua realização, de acordo com o artigo 603.º do CPC, por existir inequívoco motivo para se considerar a existência de justo impedimento (art. 140.º do CPC) suscetível de funcionar como sua causa de adiamento. Entende, por isso, que no despacho recorrido é feita uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto nos artigos 140.º e 603.º, ambos do CPC. Não tem, no entanto, razão. Com efeito, e antes de mais, há aqui que recordar que a realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributário se rege em primeira linha pelo disposto no art. 118.º do CPPT, resultando do disposto no respetivo n.º 4 que a falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência. Ora, e tratando-se de norma especial, aplicável à diligência de inquirição de testemunhas a realizar no âmbito da impugnação judicial, como é aqui o caso, a primeira conclusão a retirar é a de que a norma acabada de citar afasta a aplicação ao caso do disposto no n.º 1 do art. 603.º do CPC. Com efeito, e como resulta da citada norma, a ausência do mandatário, ainda que por motivo de doença, não é, por si só, fundamento para o adiamento da diligência de produção de prova no contencioso tributário. Por outro lado, os argumentos aduzidos pelo Recorrente não permitiriam chegar ao pretendido desfecho, pois, e como vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores nesta matéria, a doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do ato e se, além do mais inviabilizar a oportuna adoção das providências necessárias para que o ato seja praticado (para que a audiência não seja adiada), nomeadamente a sua substituição, a não ser que fique demonstrada a inconveniência desta substituição (cf., neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 2024-04-09, no proc. 2705/23.9T8STS-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora, é facto notório que a gripe, de que o Recorrente alega ter padecido, não é doença súbita que o tivesse impedido de, atempadamente, substabelecer noutro advogado, sendo certo que, por outro lado, nada alega ou prova em concreto quanto a tal impossibilidade, ou quanto à inconveniência da sua substituição. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. O justo impedimento, previsto e regulado no art. 140.º, n.º 2, do CPC, configura um “incidente processado autonomamente” para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do mesmo diploma, cabendo por isso recurso de apelação autónoma imediata do despacho que conclui pela respetiva não verificação. II. A realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributário rege-se em primeira linha pelo disposto no art. 118.º do CPPT, resultando do disposto no respetivo n.º 4 que a ausência do mandatário, ainda que por motivo de doença, não é, por si só, fundamento para o adiamento da diligência de produção de prova testemunhal no contencioso tributário. III. A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do ato e se, além do mais inviabilizar a oportuna adoção das providências necessárias para que o ato seja praticado. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Patrícia Manuel Pires – Rui A. S. Ferreira. |