Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 98/17.2BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 04/15/2021 |
Relator: | VITAL LOPES |
Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. |
Sumário: | 1. Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. 2. Mas nem sempre é assim. Casos há, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. 3. Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. 4. Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.°, 2.° 3° da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art.° 45.° do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação. 5. A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). 6. Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina no ponto anterior, no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2,a SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo de Setúbal, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por T........, LDA., ao processo de execução fiscal n.° ........ e apensos, contra si instaurado e a correr termos na Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, por dívidas provenientes de quotizações, contribuições e juros de períodos de tributação dos anos de 2005 a 2010, perfazendo o montante de 4.905.262,72 Euros. O Recorrente conclui as doutas alegações assim: a) Na Douta Sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo " considerou que "(...) c) "(...) a liquidação à Oponente foi efectuada na data de 22 de setembro de 2016 e recebida a 30 de Setembro de 2016(...) quando já decorridos 4 anos do ultimo facto tributário, reportado a Dezembro de 2010. (...jimporta dar como verificada a notificação da liquidação que origina a dívida exequenda como fora do prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45.9 da Lei Geral Tributária (...)"; d) In casu, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz " a quo" andou mal ao considerar a caducidade do direito à liquidação; e) Entende o aqui recorrente, que não se deverá aplicar o regime de caducidade do direito de liquidação, previsto no n.9l do artigo 45,® da Lei Geral Tributária; f) No sistema de Segurança Social, ao contrário do que sucede na Administração Tribuária, inexiste a regra que imponha um prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas se contemplando o prazo de prescrição da obrigação contributiva. g) A Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.® 32/2002, de 20/12 e posteriormente na Lei n.q 4/2007, de 16.01, prevê expressamente o prazo da prescrição das contribuições e em que condições se interrompe esse mesmo prazo, nada se prevendo quanto à caducidade das contribuições. h) O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial para a Segurança Social (doravante CRCSPSS) aprovado pela Lei n.ç 110/09, de 16.09, e que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2011, continuou a manter exclusivamente o regime da prescrição, afastando dessa forma o regime da caducidade das contribuições para a segurança social, nos termos do disposto no artigo 187°. i) Entende o aqui recorrente que as contribuições devidas à Segurança Social não j) Caso se entenda que à presente situação se aplica o artigo 45.º da LGT, sempre se dirá que a recorrida foi notificada, na pessoa do seu mandatário, da decisão de liquidação em 06/10/2011. !) Respeitando os factos tributários aos períodos de 01/2005 a 12/2010, e existindo uma liquidação oficiosa de contribuições efetuada pelo Instituto de Segurança Social, na sequência da investigação efetuada à recorrida em que se apurou a omissão de declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores, n) A notificação de liquidação datada de 06/10/2011, continha todos os elementos da decisão, bem como os fundamentos para a liquidação e era ainda acompanhada do Relatório Final dos serviços de Inspeção do Instituto de Segurança Social e dos Mapas de Remunerações. o) Com o recebimento daquela notificação cabia à recorrida cumprir com as suas obrigações legais, sem qualquer outra diligência por parte do Instituto de Segurança Social. p) A notificação ocorrida em 2016 visou informar a recorrida de que, apesar de ter sido emitido o documento de pagamento, continuavam por pagar as contribuições e quotizações devidas e apuradas no âmbito do processo de fiscalização. q) Deste modo e considerando que a recorrida foi notificada da liquidação efectuada em 06/10/2011, a notificação posterior a esta, era simplesmente dispensável, por já terem sido dadas todas as oportunidades de pagamento. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra, assim se fazendo a Costumada Justiça! ».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: a. O problema em discussão nos presentes autos reside em saber se a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social, emitida com base em declarações de remunerações também oficiosamente elaboradas por esta mesma entidade na sequência de uma ação de fiscalização, está ou não sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45. ° da LGT.
Por despacho de 25/11/2020 do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele alto tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul. Ordenada a baixa dos autos a este tribunal, foi colhido o competente parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que doutamente se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, sendo de manter o julgado por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 - DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf artigos 634.°, n.°4 e 639.°, n.°1 do CPC), são estas as questões que importa conhecer: (i) se as liquidações de contribuições fixadas oficiosamente pela segurança social com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas pela mesma entidade em resultado de acção de fiscalização estão sujeitas ao prazo de caducidade consignado no art.° 45.° da Lei Geral Tributária; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a oponente apenas se considera notificada da liquidação da dívida, que abrange o período de 2005/01 a 2010/12, através do ofício n.° 119679, de 21/09/2016 que lhe concedeu prazo de 30 dias para pagamento voluntário de contribuições e quotizações, e não em 06/10/2011, data em que a oponente foi notificada do relatório final que culminou a acção de fiscalização, bem como do apuramento do montante de 3.789.646,34 Euros de contribuições em dívida; (iii) se a dívida exequenda se encontra prescrita. Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «
Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 21 de Outubro de 2016, foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, em nome da ora Oponente, o processo de execução fiscal n.° ........, para cobrança da quantia exequenda de € 1.192.199,06, instaurado com base na certidão de dívida n.° 41553/2016, de 21 de Outubro de 2016, relativa a cotização dos períodos de 2005/01 a 2010/12 - cfr. fls. 63 a 65 dos autos; 4. Em 10 de Novembro de 2016, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.° ........ - cfr. fls. 64 a 70 dos autos; 5. A Oponente foi sujeita a uma acção de fiscalização no âmbito do processo de averiguações (proave) n.° ........, resultante de acção concertada entre os serviços inspectivos da Segurança Social e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e relativo aos anos de 2005 a 2010 - cfr. fls. iniciais do processo administrativo junto aos autos, não controvertido; 6. Em 12 de Julho de 2011, foi elaborado, no processo de averiguações n.° ........ referido, projecto de relatório pelos serviços da Segurança Social - cfr. fls. 572 a 605 do processo administrativo junto aos autos, não controvertido; 7. Em 20 de Julho de 2011, a Oponente foi notificada do teor do projecto do relatório referido no ponto anterior, bem como para, querendo, sobre ele se pronunciar - cfr. ofício n.° 068962, de 18 de Julho de 2011, talão de registo postal e aviso de recepção a fls. 606 a 754 do processo administrativo junto aos autos; 9. O direito de audição apresentado foi subscrito por mandatário forense e junta procuração ao processo - cfr. fls. 764 a 777 do processo administrativo junto aos autos; 10. Com data de 30 de Setembro de 2011, foi proferido despacho a tornar definitivo o relatório e dado como concluído o processo de averiguações que tem vindo a ser referido, considerando o mesmo como contribuições apuradas o valor de € 3.798.646,34 - cfr. fls. 778 a 810 do processo administrativo junto aos autos, não controvertido; 11. Por comunicação escrita de 6 de Outubro de 2011, os serviços da Segurança Social notificaram o mandatário constituído da Oponente do teor do relatório final e do encerramento do processo de averiguação, bem como do apuramento do montante de € 3.789.646,34 considerado como contribuições em dívida pela Oponente - cfr. fls. 810-A a 812 do processo administrativo junto aos autos, não controvertido; 12. Com data de 27 de Outubro de 2015, Carmina Cardoso remeteu aos serviços comunicação electrónica atinente ao assunto “Processo de Averiguações n.° ........ / Processo de Inquérito n.° 2229/15.8T9STB”, da qual se extrai o seguinte excerto: “na qualidade de mandatária de E........, NIF ........, vimos solicitar que seja agendada uma reunião tendo em vista a regularização da dívida do nosso constituinte relativa à sociedade T........, Lda., NIF ........” - cfr. fls. 828 e 829 do processo administrativo junto aos autos; 14. Com data de 18 de Dezembro de 2015, Carmina Cardoso remeteu aos serviços comunicação electrónica atinente ao assunto “T........, Lda., Nif........ - Agendamento de reunião tendo em vista a regularização de situação contributiva - Proave n.° ........”, da qual se extrai o seguinte excerto: “[n]a sequência dos contactos anteriores, venho pelo presente informar que o meu cliente está na disposição de assumir pessoalmente e de liquidar os valores de capital referentes ao período no qual tinha a gestão efectiva da sociedade, que se iniciou em Outubro de 2007. O período anterior não é da sua responsabilidade na medida em que apesar de figurar formalmente como gerente, a gestão era assegurada pelo anterior que tinha, desde a constituição da sociedade, a sua gestão efectiva.” - cfr. fls. 827 do processo administrativo junto aos autos; 16. Com data de 27 de Janeiro de 201, os serviços da Segurança Social remeteram a Carmina Cardoso comunicação electrónica atinente ao assunto “T........, Lda., Nif ........ - Agendamento de reunião tendo em vista a regularização de situação contributiva - Proave n.° ........”, solicitando informação sobre eventuais pagamentos - cfr. fls. 825 do processo administrativo junto aos autos; 17. Com data de 28 de Janeiro de 2016, Carmina Cardoso remeteu aos serviços comunicação electrónica atinente ao assunto “T........, Lda., Nif........ - Agendamento de reunião tendo em vista a regularização de situação contributiva - Proave n.°........”, da qual se extrai o seguinte excerto: “[p]or hora agradeço que não sejam participados os valores em dívida para efeitos de cobrança coerciva pois o meu cliente está a desenvolver todos os esforços no sentido da liquidação voluntária da dívida” - cfr. fls. 824 e 825 do processo administrativo junto aos autos; 19. Com data de 21 de Setembro de 2016, os serviços da Segurança Social remeteram à Oponente comunicação escrita atinente ao assunto “Notificação para pagamento / Entidade Empregadora - T........, LDA. / NISS ........”, da qual se extrai, designadamente, o seguinte excerto: “[f]icam V. exas. por este meio notificados, nos termos do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 177.°, n.° 1 do artigo 175.°do Código do Procedimento Administrativo e do n.° 1 do artigo 29.° e artigo 30.° do Decreto- Regulamentar n.° 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na sequência da acção inspectiva realizada ao abrigo do PROAVE n.° ........, da decisão de liquidação das contribuições proferidas nessa sede pela Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, Sector de Setúbal, forma registadas oficiosamente as Declarações de Remuneração relativas ao período de 2005/01 a 2010/12. Tais declarações de remunerações correspondem a omissões nas contribuições/quotizações devidas no montante total de € 3.795.148,80 EUR,, acrescidas dos respectivos juros calculados à taxa legal. Conforme solicitado pela mandatária de V. exa., foi enviado, em 2015/12/04, o respectivo Documento de Pagamento. (...). Assim, e dada a ausência de pagamento integral do valor em dívida, dispõe V. exas. do prazo de 30 dias para proceder ao pagamento voluntário das contribuições e quotizações apuradas e respectivos juros calculados à taxa legal, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, findo o qual, caso seja constatada a ausência de pagamento, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do débito apurado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 42/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual. 20. A comunicação referida no ponto anterior foi recebida em 30 de Setembro de 2016 - cfr. talão de registo postal e aviso de recepção a fls. 832 e 833 do processo administrativo apenso aos autos. II- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A primeira questão que importa analisar reconduz-se a saber se as contribuições e quotizações para a segurança social estão sujeitas ao prazo de caducidade da liquidação dos tributos, consignado no art.° 45.° da Lei Geral Tributária. No caso, estão em cobrança dívidas provenientes de contribuições e quotizações oficiosamente liquidadas pela segurança social, com base em declarações de remunerações também oficiosamente elaboradas pela mesma entidade com base nas conclusões de uma acção de fiscalização levada a efeito (cf. ponto 19., da matéria assente). Não resultando embora controvertida a natureza tributária das contribuições para a segurança social, advoga, porém, o recorrente, que aquelas contribuições não configuram tecnicamente uma verdadeira liquidação, ainda que originadas em acção inspectiva e, nessa medida, é inaplicável o prazo de caducidade consignado no art.° 45.° da LGT, que pressupõe a prática de um acto de liquidação. Não vemos razões para divergir do entendimento expresso nessa jurisprudência superior, que temos por legalmente exacto, seja quanto à natureza do acto de liquidação oficiosa que está em causa no caso vertente, como na sua subsunção ao regime da caducidade do direito de liquidação previsto na Lei Geral Tributária. Com efeito, tratando-se de uma liquidação de contribuições fixada oficiosamente pela Segurança Social, com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas por esta entidade na sequência de uma acção de fiscalização, essa liquidação constitui um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade consignado no artigo 45° da LGT. Isso assente, e passando à segunda questão do recurso, importará indagar se o juiz decidiu contra os factos, deles não tendo retirado as devidas ilações, nomeadamente no que respeita à data em que a recorrida foi, ou se deve considerar, notificada das liquidações contributivas: se em 06/10/2011, pela comunicação escrita através da qual os serviços da segurança social notificaram o mandatário da oponente “do teor do relatório final e do encerramento do processo de averiguações, bem como do apuramento do montante de € 3.789.646,34 considerado como contribuições em dívida pela oponente” (cf. ponto 11 da matéria assente), se em 30/09/2016, pela notificação para pagamento feita à oponente, nos termos transcritos no ponto 19., da matéria assente. A nosso ver, assiste razão ao recorrente.
Na verdade, na linha da jurisprudência do STA que vimos acompanhando, se se configura como autoliquidação a declaração de remunerações apresentada pela entidade contribuinte/ empregadora, com o conteúdo legalmente fixado (vd. artigos 12.° e 13.° da Lei n.° 8-B/2002, de 15 de Janeiro e 56.° e 57.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro), só pode logicamente entender-se que a elaboração oficiosa dessas declarações de remuneração pela segurança social, visando suprir omissões declarativas da entidade contribuinte/ empregadora (artigos 33.° da Lei n.° 8-B/2002 e 56/4 da Lei n.° 4/2007), corresponde ao próprio acto de liquidação contributiva. É certo que o lançamento das liquidações oficiosas na conta corrente das entidades contribuintes/ empregadoras, poderá originar montante em dívida não correspondente ao montante da liquidação oficiosa, mas esses actos de acertos de contas não se confundem com a própria liquidação contributiva, pelo que não se descortina, por aqui, a necessidade de qualquer acto de liquidação subsequente ao da elaboração oficiosa da declaração de remunerações bem como do cálculo das contribuições que lhe correspondam. A comunicação recebida pela oponente em 30/09/2016, notificando-a nos termos que constam do ponto 19., do probatório, constitui uma mera interpelação do devedor para pagamento voluntário da dívida liquidada, prévia à citação, que não se confunde com a anterior notificação da liquidação, ocorrida em 06/10/2011. Estando em causa liquidações relativas aos períodos contributivos de 01/2005 a 12/2010 e sendo a declaração de remunerações uma obrigação mensal das entidades contribuintes/ empregadoras a apresentar no mês seguinte àquela a que respeitam tais remunerações, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos consignado no art.° 45.°, n.° 1 da LGT, constata-se que apenas as liquidações referentes aos períodos de 09/2007 a 12/2010 foram notificadas à oponente e ora recorrida dentro do prazo de caducidade, procedendo este esteio do recurso. As liquidações reportadas aos períodos contributivos anteriores, de 01/2005 a 08/2007, mostram-se notificadas à oponente fora do prazo de caducidade - fundamento válido de oposição previsto na alínea e) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT - improcedendo o recurso nesta parte. Salienta-se, antes de mais, que só importará apreciar a prescrição das dívidas com relação às liquidações cuja notificação à oponente foi efectuada dentro do prazo de caducidade, ou seja, com relação às liquidações dos períodos contributivos de 09/2007 a 12/2010, as únicas que se mostram exigíveis. O prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social é de cinco anos a contar da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida, como resulta do disposto no artigo 60.°, n.° 3, da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro. Conforme resulta do n.° 4 do mesmo preceito, o prazo de prescrição daquelas dívidas “interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. Constitui jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida), nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existindo ao funcionamento dessa doutrina no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social - vd., entre outros, o recente acórdão daquele alto tribunal de 02/03/2021, tirado no proc.° 0881/05.1BEPRT. Sucede que na anterior data de 30/09/2016, foi, a oponente, interpelada para pagamento voluntário da dívida, prévia à citação em processo executivo (cf. pontos 19. e 20., do probatório). Esta segunda diligência administrativa constitui novo facto interruptivo, reiniciando-se a contagem de novo prazo de prescrição de cinco anos a partir da sua ocorrência. Em 10/11/2016 (cf. ponto 4., do probatório), a oponente, ora recorrida, foi citada no processo executivo. A partir desse facto, o efeito interruptivo duradouro atribuído à citação, não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo em que decorra a cobrança coerciva da dívida. Tudo visto, é de conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou extinta a execução fiscal por dívidas liquidadas dos períodos de tributação de 09/2007 a 12/2010, com fundamento na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida quanto ao restante julgado. * O valor atribuído ao processo é de 4.905.262,72 Euros. Dispõe o n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n° 7 do art. 7° do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. n° 01435/12. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, a que acrescem ainda razões constitucionais de justiça e proporcionalidade, entende-se justificar-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n° 7 do artigo 6° do citado Regulamento, dispensa que aproveita a ambas as partes. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2,a Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Lisboa, 15 de Abril de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.°-A do DL n.° 10- A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes-Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina Flora]. Vital Lopes |