Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 614/14.9BECTB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 07/13/2023 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - O artigo 45º, nº2, da LGT estabelece que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de apenas três anos nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo de aplicação à situação tributária do mesmo dos indicadores objetivos de atividade previstos na lei.
II - Embora os atos tributários de IVA em análise se fundamentem na aplicação de métodos indiretos, os mesmos não resultaram da aplicação de indicadores objetivos da atividade, pelo que não é aplicável ao caso sub judice o prazo de três anos previsto na norma em análise, antes sendo de aplicar o prazo geral de quatro anos consagrado no artigo 45º, nº1, da LGT. III - Nos termos do disposto no artigo 46º, nº1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO N ……………….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2009, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: «1ª O tribunal "a quo" considerou improcedente a oposição à execução dos autos, uma vez que considerou válida a notificação do início da inspecção externa ao recorrente, e a não verificação da caducidade dos impostos em apreço nos autos. 2ª O executado nunca foi formalmente notificado do início da inspecção externa, uma vez que os pressupostos para a citação por afixação na porta da residência não foram cumpridos, uma vez que deveriam os srs. inspectores ter reinsistido na citação pessoal, configurando a citação com hora certa uma utilização abusiva desta forma de citação, uma vez que apenas se deslocaram um vez ao local e posteriormente o recorrente até veio a justificar o motivo da sua ausência na sua residência. 3ªPelo que não pode a recorrida beneficiar do prazo de suspensão a que alude o art.46° da LGT. 4ª Assim, considera o recorrente que caducou o direito ao estado liquidar e exigir o pagamento dos três primeiros trimestres do IVA do ano 2009, pois só poderia ser liquidado e comunicado ao recorrente até 01/01/2014, o que não ocorreu. 5ª Caso assim, não se considere, nos termos do art. 45° n°02 da L.G.T., o prazo de caducidade do direito a liquidar os tributos caduca no prazo de três anos, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, caso sejam utilizados métodos indirectos no apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos. 6ª Assim, caducou o direito da Fazenda Nacional liquidar o tributo relativo ao IVA de 2009, pois a liquidação e notificação foi efectuada fora de prazo. Nestes termos, requer a V.Exas. se dignem considerar procedente e provado o presente recurso revogando-se a douta sentença e em consequência absolver o executado e ordenar-se a extinção da execução e de todas as penhoras.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: «1) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 01201300271, de 14-06-2013, foi levada a cabo uma acção de inspecção aos sujeitos passivos N ……………. e S .…………….- cfr. fls.15 do processo administrativo (Doravante PA) apenso; 2) A fim de dar conhecimento ao ora impugnante da Ordem de Serviço mencionada em 1), deslocou-se, no dia 24-09-2013, o funcionário da Divisão da Inspecção Tributária (Doravante DIT) da Direcção de Finanças de Castelo Branco L …………………… acompanhado pelas testemunhas ………………….. e M …………………………, à morada daquele, tendo lavrado CERTIDÃO, da qual Consta que «verificamos que não foi possível levar a efeito aquelas diligências, em virtude de não ter sido encontrado o sujeito passivo. No local encontrava -se, porém, A …………….. M/c/ (...), o (a) qual ficou, desde já, incumbido (a) de transmitir o ato ao destinatário, comunicando-lhe que no dia 26/09/2013, pelas 14H30M voltaremos ao local correspondente ao domicílio fiscal do contribuinte inspecionado, para levar a efeito as notificações atrás referidas.» - cfr. fls. 247 do PA apenso; 3) No dia 26-09-2013, os funcionários da DIT da Direcção de Finanças de Castelo Branco voltaram à morada mencionada em 2), tendo lavrado CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA, dela constando, além do mais, o seguinte: (…) X Foi igualmente depositado um exemplar da presente notificação na caixa de correio existente no local.»- cfr. fls. 246 do PA apenso; 4) Nesse mesmo dia 26-09-2013, foi expedido o ofício nº05364, sob o registo nº RM 9421 4358 8 PT, dirigido ao impugnante, dele constando, além do mais, o seguinte: 5) Em 27-09-2013, o ora impugnante apresentou, via fax, um requerimento mediante o qual requeria que fosse considerada «nula a marcação de hora certa (...), em virtude do SP, nesse mesmo dia e hora se encontrar numa diligência judicial no Tribunal Judicial de Castelo Branco», juntando para prova do alegado, declaração de presença emitida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, no âmbito do processo nº7/08.0GBCTB, da qual constava que «Para os devidos efeitos se declara que esteve hoje neste Tribunal, entre as 14.00horas e as 16:00horas, o senhor(a) N ………………….., a fim de intervir nos autos supra identificados, na qualidade de Arguido.» - cfr. fls. 254 e 255 dos autos; 6) Em 20-03-2014, foi elaborado relatório final da acção inspectiva, o qual consta de fls. 153 a 166 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo obtido despacho concordante pelo Chefe de Divisão da DIT, em substituição; 7) Para notificação da fundamentação e conclusões do RIT mencionadas na alínea antecedente foi expedido em 21-03-2014, sob registo, o Ofício nº01551, dirigido ao advogado do ora oponente para a seguinte morada: "R. ……………. Nº18 - 1SDTS …-190 C ……………………..- cfr. fls. 134 e 135 dos autos; 8) Em 01-06-2014, foram emitidas as liquidações de IVA/2009 e dos respectivos juros - cfr. fls. 256 e 257 do PA apenso; 9) As liquidações mencionadas na alínea antecedente foram notificadas aos sujeitos passivos em 19-06-2014, para efectuarem o seu pagamento até 31-08-2014 - cfr. fls. 258 a 265 do PA apenso. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos.» * - De Direito Em causa está, como bem se percebe, a sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando improcedente a impugnação judicial, manteve as liquidações de IVA do ano de 2009. Para assim concluir, o Mmo. Juiz considerou, por um lado, que não havia sido ultrapassado o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável, isto é, de 4 anos; por outro lado, foi julgado improcedente o fundamento relativo à impugnação da “matéria tributável, valores e factos apurados pela Fazenda Nacional”. Diga-se, desde já, que este segundo esteio do decidido não vem posto em causa pelo Recorrente, tal como resulta do teor das conclusões da alegação de recurso, as quais operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que são submetidos aos tribunais superiores, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Vejamos, então, se o Tribunal a quo decidiu com acerto ao concluir que a AT liquidou o IVA no prazo que dispunha para tal, de 4 anos (e não de 3 anos, contrariamente ao que entende o Recorrente). Comecemos pelo prazo aplicável, lembrando que nas conclusões 5 e 6 o Recorrente insiste na aplicação do prazo especial de 3 anos, atento o recurso a métodos indiretos no apuramento da sua situação tributária (“indicadores de atividade de bares e similares”). Sobre este aspeto escreveu-se na sentença: “(…) No artigo 45º, nº1, vem estatuído que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, acrescentando o nº 4 do mesmo preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, no caso do IVA, a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Alega, no entanto, o impugnante que, tratando-se de liquidações oficiosamente emitidas, tendo por base o recurso a métodos indirectos, é aplicável não o regime-regra previsto no artigo 45º, nº1, da LGT [4 anos] mas sim o regime excepcional plasmado no artigo 45º, n° 2, do mesmo diploma legal, o qual fixa em 3 anos o prazo de caducidade. Ora, é evidente que não assiste razão ao impugnante. É que tal prazo é apenas aplicável quando esteja em causa erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou no caso de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, isto é, previstos nos artigos 87º, alínea c), 89º e 90º, nº2, todos da LGT. Acontece que o recurso aos métodos indirectos não foi ao abrigo da aplicação dos indicadores objectivos da actividade, sendo de referir que, nem sequer tais indicadores objectivos de actividade foram alguma vez introduzidos na lei. Quer isto dizer que nunca aquele segmento do nº2 do artigo 45º, da LGT teve aplicação, sendo que se alguma vez tais indicadores objectivos da actividade vierem a ser previstos na lei, com a alteração do artigo 45º da LGT, de acordo com a Lei de Orçamento de Estado para 2012, também já não poderá ser aplicado o prazo previsto nesse nº2, uma vez que tal normativo deixou de prever essa hipótese, permanecendo esse prazo especial de 3 anos apenas para o caso [único] de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo. Dito isto, importa assentar já que o prazo de caducidade aplicável ao caso em concreto é o previsto no artigo 45º, nº1, da LGT, ou seja, o de 4 anos”. Vejamos. O artigo 45º, nºs 1 e 2 da LGT dispunha, na redação que aqui importa considerar, o seguinte: 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. Com efeito, o artigo 45º, nº2, da LGT estabelece que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de apenas três anos nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo de aplicação à situação tributária do mesmo dos indicadores objetivos de atividade previstos na lei. A norma prevista no citado artigo 45º, nº2 da LGT tem como previsão, na parte que aqui interessa, a utilização de métodos indiretos por virtude da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos de atividade previstos no mesmo diploma (cfr. artigo 87, alínea c), da LGT) – “c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei”. A aplicação da norma, como vemos, depende da verificação de dois pressupostos: a utilização de métodos indiretos de determinação da matéria coletável e, por outro lado, a aplicação dos indicadores objetivos da atividade. “Somente se verificando a existência destes dois elementos é que se pode concluir que o prazo de caducidade do direito à liquidação se cifra em três anos (elemento de estatuição da norma). Mais se dirá que a redução do prazo de caducidade, neste caso, se justifica pela inexistência de inspecção interna ou externa por parte da A. Fiscal e como procedimento pressuposto da liquidação, antes dependendo do mero e menos exigente confronto entre essa situação tributária e os indicadores em causa definidos pelo Ministro das Finanças nos termos do artº.89, nº.2, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/11/2011, rec.247/11; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Reis dos Livros, 2000, pág.215)” - cfr. acórdão do TCA Sul, de 27/03/14, processo nº 3216/09. Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, embora os atos tributários de IVA em análise se fundamentem na aplicação de métodos indiretos (cfr. nº 6 do probatório, no qual foi dado por reproduzido o RIT subjacente às liquidações contestada), os mesmos não resultaram da aplicação de indicadores objetivos da atividade, pelo que não é aplicável ao caso sub judice o prazo de três anos previsto na norma em análise, antes sendo de aplicar o prazo geral de quatro anos consagrado no artigo 45º, nº1, da LGT. Na verdade, como resulta do RIT, em resumo útil, “dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável (…), haverá que proceder ao apuramento da matéria colectável do sujeito passivo N..... . (IVA e IRS), através de métodos indirectos, cujos critérios se encontram previstos no nº1 do artº 90º da LGT (…). Para efeitos do apuramento da matéria colectável, considerar-se-ão os dados extraídos da própria actividade do contribuinte, considerando, designadamente, os períodos em que o fecho de caixa (…) é superior aos fechos dos Multibanco correspondentes àqueles períodos, tendo sido identificados 67 períodos em que isso sucedeu, num universo de 284 períodos”. Assim, e como decidiu a sentença, nada justifica a pretensão do Recorrente de que o prazo de caducidade do direito à liquidação seja de três anos, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 45.º da LGT. Afastado o prazo de caducidade especial de três anos, podemos assentar que, ao caso, é aplicável o prazo geral de 4 anos. Prosseguindo, importa apreciar se caducou o direito à liquidação de IVA dos primeiros três trimestres de 2009, conforme surge expressamente delimitado na conclusão 4 da alegação do recurso. Vejamos o que se escreveu na sentença a este propósito. Aí se lê: “Assim, considerando que em causa está IVA e respectivos juros compensatórios, relativos a cada um dos trimestres do ano de 2009 e considerando ainda que o prazo de caducidade de 4 anos iniciar-se-á a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, tal como referíramos anteriormente, então o prazo de caducidade computar-se-á a partir de 01-01-2010 para as dívidas de IVA e juros, referentes aos 1º, 2º e 3° trimestres de 2009 e a partir de 01-01-2011 para o relativo ao 4º trimestre de 2009 [IVA e respectivos juros]. Nesta conformidade, importa já dizer que o prazo dos 4 anos completar-se-ia em 01-01-2014, para os três primeiros trimestres do ano de 2009 e em 01-01-2015 para o último. Assim, podemos já extrair uma conclusão: considerando que as liquidações foram notificadas ao contribuinte em 19-06-2014, o IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao 4º trimestre de 2009 foi liquidado e notificado dentro do prazo de caducidade. Já as liquidações referentes a IVA e respectivos juros, atinentes aos 1º, 2° e 3° trimestres foram emitidas e notificadas quando já se encontrava esgotado o prazo de caducidade previsto no artigo 45º, da LGT. Importa, no entanto, verificar se o prazo de caducidade esteve suspenso ao abrigo do disposto no artigo 46°, da LGT. À data dos factos, postulava o artigo 46º, nº1, da LGT que o prazo de caducidade suspendia-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. Considerando que o oponente foi, efectivamente, alvo de acção de inspecção externa importa agora aferir se aquela inspecção externa ultrapassou (ou não) o prazo de seis meses contados a partir do momento em que o contribuinte foi notificado da ordem de serviço ou despacho no início daquela. Tal apreciação releva de fulcral importância, uma vez que se a inspecção externa não ultrapassou tal prazo de seis meses, esse período [o da inspecção externa] não relevará para a contagem do prazo de caducidade, por força do disposto no artigo 46°, nº1, da LGT. Ao invés, se a inspecção externa ultrapassou o prazo de seis meses então não ocorrerá a suspensão do prazo de caducidade o que implica que o direito de liquidar tributos caduque quando decorridos 4 anos contados a partir do termo do ano em que o facto tributário ocorreu, o que conduz à conclusão de que, efectivamente, já havia decorrido o prazo de caducidade, tendo em atenção que tal prazo terminaria em 01-01-2014 e que as liquidações em causa foram emitidas em 01-06-2014. Posto isto, vejamos, então, se a inspecção externa ultrapassou (ou não) o prazo de seis meses estatuído no artigo 46 º, nº1, da LGT. Como decorre do já citado artigo 46°, nº1, da LGT, o prazo de caducidade suspendia-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa. Tal mostra-se compaginado com o disposto no artigo 51º, do RCPIT. Atente-se que neste normativo refere-se, no seu nº1, que da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, acrescentando o nº2 que o sujeito passivo ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. No caso em concreto, a ordem de serviço foi notificada ao contribuinte em 26-09-2013. Alega, no entanto, o contribuinte/impugnante que «nunca foi formalmente notificado do início da actividade de inspecção externa, uma vez que os pressupostos para a citação na afixação na porta da residência não foram cumpridos, já que o executado justificou previamente a tal causa de não ter podido estar na residência na data da citação com hora certa, conforme consta dos autos, onde se verifica que o executado estava impedido por estar em tribunal no dia e hora designado para a citação com hora certa.». O que resulta dos autos é que no dia 24-09-2013, o funcionário do SF de Castelo Branco deslocou-se pessoalmente à morada conhecida do impugnante a fim de o notificar da ordem de serviço/do início da acção inspectiva [cfr. facto 2) do probatório]. Como aquele não se encontrava na sua residência, mas encontrando-se Andrea Maria Mici foi esta incumbida de transmitir ao impugnante que no dia 26-09-2013, pelas 14:30 horas voltariam àquela morada a fim de notificar o impugnante [cfr. facto 2) da matéria assente]. Efectivamente, no dia 26-09-2013 o funcionário do SF de Castelo Branco retornou à morada do Impugnante a fim de o notificar da ordem de serviço, mas não se encontrava ninguém na residência [cfr. resulta do ponto 3) da factualidade apurada]. Assim, procedeu à sua notificação com hora certa, tendo posteriormente enviado a notificação a que se alude no artigo 233º, do Código de Processo Civil (Doravante CPC) [cfr. factos 3) e 4) do probatório]. Todo o procedimento tendente à notificação do Impugnante foi correctamente efectuado, ao abrigo do disposto nos artigos 232º e 233º do CPC, aqui aplicável, pelo que o mesmo se considera notificado da acção inspectiva em 26-09-2013. É certo que, posteriormente, o mesmo veio demonstrar que no dia e hora indicados para a realização de notificação com hora certa o mesmo não poderia estar presente, porque se encontrava no tribunal a ser interrogado na qualidade de arguido, no âmbito do processo nº7/08.0GBCTB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco. O certo é que, o facto de não estar presente aquando da realização da notificação não é impeditivo da sua concretização. Fosse qual fosse a razão, justificada ou não, a notificação concretizar-se-ia na data designada para a notificação com hora certa. Acresce que, do impedimento de estar presente apenas deu conhecimento já após a concretização da sua notificação, no dia 27-09-2013. Por outro lado, sempre se dirá que em nada ficou coarctado no seu direito de defesa, uma vez que foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 233º, do CPC, dando assim conhecimento de que naquela data foi notificado para efeitos do início da acção inspectiva. Assim sendo, ao contrário do que vem alegado, nada há a apontar à notificação com hora certa levada a cabo ao impugnante, considerando-se este devidamente notificado do início da acção de inspecção em 26-09-2013, como já referimos anteriormente. Posto isto, dir-se-á que é com esta notificação concretizada em 26-09-2013 que marca o início do procedimento de inspecção externa. Pelo que, para que a Administração Tributária pudesse aproveitar da suspensão da caducidade prevista no artigo 46º, nº 1, da LGT, teria a mesma que estar concluída no prazo de 6 meses. A conclusão do procedimento externo de inspecção é diferente da conclusão dos actos de inspecção. Estes últimos terminam na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento [vide artigo 61º, do RCPIT]. Mas o que releva para efeitos de subordinação à suspensão do prazo de caducidade é a conclusão do procedimento externo de inspecção que ocorre com a notificação do relatório final, nos termos do artigo 62º, nº 1 e 2, do RCPIT. No caso versado, o relatório final foi elaborado em 20-03-2014 e dele foi o contribuinte notificado, na pessoa do seu advogado, pelo ofício nº 01551, remetido sob registo em 21-03-2014 [cfr. factos 6) e 7) da matéria assente], pelo que, nos termos do artigo 38º, nº3 e 39º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Doravante CPPT), se presumirá notificado em 24-03-2014 [3º dia posterior ao do registo sendo, no caso, dia útil – 2ª feira]. Tal notificação, que marca assim a conclusão do procedimento externo de inspecção, foi efectuada dentro do prazo de seis meses a que se alude no artigo 46.2, n° 1, da LGT. Com efeito, tendo aquele procedimento sido iniciado em 26-09-2013 deveria ter sido concluído até 26-03-2014, o que, efectivamente, veio a suceder. Assim sendo, a Administração Tributária beneficiará da suspensão do prazo de caducidade, no período compreendido entre 26-09-2013 e 24-03-2014. Nesta conformidade, descontando este período [5 meses e 28 dias], forçoso será concluir que as liquidações foram emitidas e notificadas dentro do prazo de caducidade, uma vez que aquele só terminaria no final de Junho de 2014 [se fosse uma suspensão de 6 meses terminaria precisamente no dia 30-06-2014, mas como foi uma suspensão de 6 meses menos dois dias, terminaria o prazo para emissão e notificação da liquidação dois dias antes, mais precisamente no dia 28-06-2014]. Com efeito, as liquidações foram emitidas em 01-06-2014 [vide ponto 8) da factualidade apurada], sendo que a sua notificação, por cartas registadas, veio a ocorrer em 19-06-2014 [cfr. facto 9) do probatório], isto é, antes do prazo de caducidade se esgotar, o que aconteceria em 28-06-2014, como já afirmamos supra”. Dissente o Recorrente, defendendo, desde logo, que não é válida a notificação do início da inspeção externa. Detalha este entendimento, evidenciando que “nunca foi formalmente notificado do início da inspeção externa, uma vez que os pressupostos para a citação por afixação na porta da residência não foram cumpridos, uma vez que deveriam os srs. Inspetores ter reinsistido na citação pessoal, configurando a citação com hora certa uma utilização abusiva desta forma de citação, uma vez que se deslocaram uma vez ao local e posteriormente o recorrente até veio a justificar o motivo da sua ausência na sua residência”. Comecemos por este ponto, dizendo que não procede a argumentação do Recorrente, pelas razões que com pormenor foram expostas na sentença e que, aqui, nos abstemos de repetir. Acrescentaremos apenas que a fls. 247 do PAT consta uma certidão de notificação marcando hora certa, nos termos do artigo 232.º do CPC, datada de 24/09/13, com vista à assinatura da ordem de serviço em causa e apresentação dos livros de escrituração, a qual se encontra assinada por dois inspetores tributários e por Andreea Mici, que se encontrava no local da notificação e que ficou incumbida de transmitir o ato ao destinatário e comunicar-lhe que no dia 26/09/13 os ditos inspetores voltariam ao local em causa para proceder às notificações referidas. A fls. 246 do PAT consta a certidão de verificação de notificação por hora certa assinada pelo inspetor tributário e duas testemunhas, com data de 26/09/2013, da qual consta que “não se encontrava ninguém naquele local” e, bem assim, que “foi depositado um exemplar da presente notificação na caixa de correio existente no local”. A fls. 249 e ss do PAT encontram-se documentos que comprovam a comunicação, expedida a 26/09/13, nos termos do artigo 233º do CPC, dando conta das notificações efetuadas mediante afixação na porta de entrada no local correspondente ao domicílio fiscal do Recorrente. Não se vislumbra assim – nem o Recorrente o explica – em que medida deixaram de ser observadas as regras aplicáveis em caso de citação com hora certa, sendo que em momento algum é questionado que o local em causa não fosse o da residência habitual do Recorrente, ou seja, precisamente aquele onde se realizaram as diligências inerentes à citação/notificação com hora certa. De resto, isto mesmo implica para a pessoa do citando determinados deveres inerentes a essa qualidade, designadamente, no mínimo, o cuidado de saber com regularidade que correspondência lhe é dirigida. É verdade, e não se desconsidera, que, como a sentença assinalou, “posteriormente, o mesmo veio demonstrar que no dia e hora indicados para a realização de notificação com hora certa o mesmo não poderia estar presente, porque se encontrava no tribunal a ser interrogado na qualidade de arguido”, num processo no Tribunal Judicial de Castelo Branco. Contudo, como evidencia a sentença, “o certo é que, o facto de não estar presente aquando da realização da notificação não é impeditivo da sua concretização. Fosse qual fosse a razão, justificada ou não, a notificação concretizar-se-ia na data designada para a notificação com hora certa”, sendo de evidenciar, com interesse no caso, que “do impedimento de estar presente apenas deu conhecimento já após a concretização da sua notificação, no dia 27-09-13”. Conclui-se, pois, com a sentença que “em nada ficou coartado no seu direito de defesa, uma vez que foi dado conhecimento ao estatuído no artigo 233º do CPC, dando assim conhecimento de que naquela data foi notificado para efeitos do início da acção de inspectiva”. Neste mesmo sentido - leia-se da regularidade desta concreta notificação - veja-se o que se retira do acórdão deste TCA, de 22/10/20, processo nº 647/15.0BECTB, relativo ao mesmo Recorrente, num processo em que foi discutido o IRS do ano de 2009, decorrente do mesmo procedimento inspetivo. Com tudo isto dito, vejamos, então, se as liquidações de IVA violam o prazo de caducidade de 4 anos (e não de 3, como já visto), considerando ainda que as mesmas foram resultantes de ação inspetiva. Lembremos que, nos termos do disposto no artigo 46º, nº1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção. “(…) o que releva para efeitos do n.º 1, do art. 46.º da LGT é que o procedimento de inspeção se iniciou em 26/09/2013, e se concluiu antes de decorrido 6 meses, ou seja, antes de 26/03/2014, uma vez que o recorrente se encontra validamente notificado do relatório de inspeção tributária a 24/03/2014 (artigo 62. °, n.°s 1 e 2, do RCPIT), tal como se decidiu na sentença recorrida, improcedendo. Assim sendo, a AT beneficia do regime do prazo de suspensão previsto no n.º 1, do art. 46.º da LGT, entre 26/09/2013 e 24/03/2014, e, portanto, improcede a conclusão 1 das alegações de recurso”. – cfr. acórdão deste TCA, de 22/10/20, processo nº 647/15.0BECTB, relativo ao mesmo Recorrente, no processo em que foi discutido o IRS do ano de 2009, decorrente do mesmo ato inspetivo. Tal como se concluiu na sentença recorrida, não se verifica a caducidade do direito à liquidação do IVA de 2009. Apesar de estarmos perante um imposto de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se, nos termos do artigo 45º, nº 4 da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Temos, pois, que o prazo de caducidade se conta a partir de 01/01/10 e termina a 31/12/2013, momento até ao qual a liquidação deve ser emitida e notificada ao contribuinte. Contudo, e nos termos já expostos, há que atender à suspensão do prazo de caducidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da LGT, ou seja, entre 26/09/2013 a 24/03/2014 (5 meses e 28 dias). Temos, assim, computado tal período, que o prazo para emissão e notificação da liquidação do IVA terminava no dia 28/06/14. Ora, as liquidações foram emitidas em 01/06/14 (cfr. ponto 8 da matéria de facto) e a correspondente notificação veio a ter lugar em 19/06/14 (cfr. ponto 9 da matéria de facto), pelo que se conclui que, quer a emissão das liquidações, quer a notificação correspondente, ocorreu antes do termo do prazo de caducidade que era – repete-se - o dia 28/06/14. Nestes termos, e sem necessidade de nos alongarmos mais, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, nesta medida, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença, na exata medida em que foi questionada. * III - Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa,13/07/23 Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes Lurdes Toscano |