Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:528/24.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
ILEGALIDADE DA PENHORA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE SECUNDÁRIA
Sumário:I. Na fixação do valor da causa para as ações que decorram nos tribunais tributários deve atender-se ao regime previsto no artigo 97.º-A aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, por se tratar de lei especial, prevalece sobre a lei geral estatuída no CPC, sem prejuízo das questões de âmbito geral previstas no artigo 296.º e seguintes deste último compendio legal, aqui também aplicável a titulo subsidiário, por força do estatuído na línea e) do artigo 2.º do CPPT.
II. A concretização da penhora deve ser notificada à executado conforme decorre do n.° 4, do artigo 753.° do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT
III. Essa notificação tem como finalidade dar a conhecer a/o executada/o a penhora e os meios de defesa ao seu dispor para, querendo, contra ela reagir.
IV. A falta de notificação do ato de penhora, constitui uma nulidade de cariz secundário, que poderá ser sanada pela circunstância de se verificar que, apesar dessa irregularidade, o direito de defesa não ficou comprometido.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

M..., com os demais sinais nos autos que aqui damos por reproduzidos, veio no âmbito do processo executivo n.º 1996202001022482 e apensos, deduzir reclamação nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o ato de penhora do seu vencimento, ordenada pela Autoridade Tributária, por considerar que a mesma é ilegal.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, por decisão de 06 de agosto último, julgou improcedente a reclamação.

Inconformada, a reclamante, M..., vem recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“ I. Questão prévia: o valor da causa.

1a) A reclamante, ora recorrente, veio atribuir o valor à presente causa de €:30.000,01.

2ª) A Fazenda Nacional, em sede de contestação, nada opôs ao valor atribuído pela reclamante à presente ação.

3ª) A douta sentença recorrida veio fixar como valor à presente causa distinto à presente causa o de ”1.145,20€".

Sem razão, salvo o devido respeito.

Senão vejamos,

4ª) O art.304° (Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares) do CPC, reza assim:
«1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
(....

5ª) O art.307° (Valor dos incidentes) do CPC, por sua vez, dispõe o seguinte:
«1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306. ° 308. ° e 309. °.
2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.».
6a) Por fim, estatui-se ainda no art.305° (Poderes das partes quanto à indicação do valor) do CPC, que:
«1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
(...)
4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.».
Ora,

7ª) A Fazenda Nacional,
Não só não impugnou,
E aceitou,
O valor atribuído à presente causa,
Pela ora reclamante,

8ª) Como ainda veio proceder à junção de um documento,

Com a ref.a SITAF n° 005806905, datado de 23.04.2024, Intitulado "NOTIFICAÇÃO DE PENHORA", com data aposta de "20 de outubro de 2023',
Onde é exarado que o "valor penhorado" é o de "767.174,22”, leia-se euros.

9a) Pelo que, não se pode aceitar o valor fixado à causa na sentença recorrida, a fls.9 da mesma.

10ª) Devendo assim, de harmonia com as regras processuais que precedem, prevalecer o valor fixado à causa pela reclamante, aqui recorrente.

11ª) Aliás, é o que resulta a tal propósito do disposto no art.31° (Atribuição de valor e suas consequências), n°4 do CPTA, que determina que:
«(...)
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.».

Il.Impugnação dos factos provados na fundamentação da sentença recorrida.

12ª) o facto dado como provado em B), quanto à efetiva citação da aqui reclamante no âmbito da reversão dos processos de execução fiscal aí referidos, numa ação que se encontra pendente, e por decidir, e até de valor distinto à da relativa à presente penhora, não pode ser dada como assente.

13ª) O facto dado como provado em C), quanto à dedução de oposição à execução nos processos aí referidos, também não é exata, na medida em que o que a aqui reclamante apresentou foi uma oposição à reversão contra si dos processos de execução fiscal movidos à devedora principal. E sem prejuízo da questão prévia tratada no ponto prévio.

14a) O facto dado como provado em D), quanto ao valor cuja penhora foi ordenada em 23.10.2023, foi, como vimos, de "767.174,22", e não de "1.145,20€".

15ª) Não se percebendo igualmente a referência em sede de "motivação" aos factos que não foram impugnados que serviram de base à composição para o apuramento de tais factos dados como provados, dado que à ora reclamante nunca foi dada oportunidade de "impugnar" qualquer factualidade, ao contrário da reclamada Fazenda Pública.

III. Quanto ao mérito da reclamação dos autos.

16ª) Na sua essência, a reclamação tinha por fim cessar com a penhora, já que em momento algum foi a revertida notificada de tal situação.

17ª) Aliás, a AT é célere no ato de penhora,
Mas, no cumprimento das solicitações e das imposições legais, nunca o faz, ou, se o faz, é sempre de forma atrabiliária.

18ª) Relativamente ao ato recorrido ele enferma logo de um erro que se estende ao longo da sentença e que tem consequências na mesma.

19ª) Exara-se no Relatório da Sentença: (...) - Que apenas é "parte" no processo de execução fiscal n.° 1996202001022482 que corre termos no Serviço de Finanças da Chamusca, no qual já deduziu oposição à execução que ainda não foi julgada, pelo que o título que serve de base à penhora é inexistente. (...).

20a) Acontece que,
A reclamante nunca deduziu oposição ao processo de execução porque não pode, porque embora a Lei permita que o revertido tenha legalmente os mesmos direitos que ao originário devedor,

21ª) O que é facto é que para se ter direitos tem de existir a forma de os exercer e tal não pode ser feito pelo facto de até esta data não ter na sua posse os elementos que deviam acompanhar a citação.

22ª) No entanto, e dada a recusa ou omissão do serviço em entregar a documentação, poderia sempre após a primeira penhora deduzir oposição, ou tudo mais o que a Lei permite.

23ª) No entanto, a AT, além de omitir elementos essenciais, também não notifica, a revertida, dado como provado, da penhora.

24ª) Ou seja, a AT tudo pode, desde que isso convenha.

25ª) A AT omite na citação elementos essenciais para se poder reclamar, impugnar ou deduzir oposição,

26ª) E, no limite, nem se dá ao trabalho de notificar a executada dos perfeitos termos e fundamentos da penhora efetuada.

27a) Não pode reclamar, impugnar ou deduzir oposição porque, em momento algum, lhe foram facultados os elementos para o poder fazer.

28ª) O mesmo é dizer,
Quer na "citação",
Quer requerendo nos termos legais (Vide art.34° do CPPT), que solicitando nunca o serviço de finanças entregou os elementos suscetíveis de poder reclamar, impugnar ou deduzir oposição nos termos legais.

29ª) Por tal razão, também a sentença evidencia vício de forma.

30ª) De facto, a oposição foi deduzida relativamente à reversão e, mesmo essa, ainda aguarda que seja passada certidão tendo em vista juntar prova documental, coisa que até esta data ainda não se verificou, mormente as diligências efetuadas.

31ª) Com efeito, depois de mais de 2 anos de inspeção, o sr. Inspetor não conseguiu encontrar um só ato de má gestão que pudesse ser imputável à ora recorrente.

32ª) Por isso, e na ausência de prova, o que aconteceu foi que, de forma abusiva, o serviço, na ausência dessa prática de culpa, recorreu à presunção nos termos da alínea b), do n°.1, do artigo 24°, do CPPT.

33ª) Na essência, a reclamação tinha por fim cessar com a penhora, já que em momento algum foi notificada a revertida de tal situação que manifestamente é ilegal e ofende os direitos da recorrente, já que, nesta altura nem sequer se sabe se a reversão não enferma de vício de forma.

34a) E AINDA, quanto ao teor da douta sentença recorrida, se acrescenta, que:
«(...)Assim, a falta de notificação da penhora não consubstancia um vício invalidante desta, sendo um ato posterior à mesma, e dela independente. (...)»

35ª) Mas que até esta data ainda não foi feita a notificação, nem em face do teor da douta sentença recorrida, parece que alguma vez, venha a ser feita, já que a AT tudo pode, ofendendo os legítimos direitos consubstanciados na Lei.

36ª) de FACTO,
(... )A falta de citação só ocorre nas situações expressa mente previstas no artigo 188.°. n.° 1) do Códiao de Processo Civil (CPC), ou seja, "a) Quando o ato tenha sido comoletamente omitido;(...)

37ª) A citação omite elementos essenciais, nomeadamente os que até foram requeridos por certidão, e a mesma nunca foi emitida nos perfeitos termos do requerido.

38ª) Acresce que, posteriormente, igual pedido foi feito, não tendo até esta data qualquer resposta do serviço da AT em causa.

39ª) Como a revertida goza do direito de reclamação, de impugnação e de deduzir oposição, a falta da certificação do solicitado ofende gravemente os seus direitos.

40a) Por demais, era essencial que o serviço da AT fizesse a notificação da penhora no sentido de eventualmente se poder decidir por deduzir oposição.

41ª) Mas, ao contrário da Lei. nunca tal notificação - facto dado como provado - foi efetuada, tendo em vista o disposto no artigo 37°. do CPPT.

42ª) (…)1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legal mente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento(...) (cfr.37°., n°.1 do CPPT)

43ª) Ora, foi isto que aconteceu, sendo tal certidão nunca tendo sido emitida e mais uma vez estamos perante uma situação em que não se sabe como se pode defender na situação, desconhecendo igualmente a forma e a extensão da mesma.

44ª) (...)Assim, a falta de notificação da penhora não consubstancia um vício invalidante desta, sendo um ato posterior à mesma, e dela independente. (...)

45ª) Mas, de facto, tem de ser dado conhecimento ao executado o que até esta data ainda não se verificou

46ª) Logo, toda a sentença enferma de vicio de forma, já que reconhece a não existência da notificação da penhora, mas nem sequer ordena que a mesma seja realizada nos perfeitos termos Lei, tendo em vista a reação contra a mesma.

47a) Já que, como ficou dito e demonstrado, ninguém responde do outro lado ou se dá ao trabalho de cumprir a Lei.

48ª) E, PASME-SE,
(...) Ora, a eventual falta de resposta ao pedido de certidão das penhoras efetuadas também não constitui um vício do ato de penhora, nem conduz a qualquer invalidade deste, pelo que, também aqui, a Reclamante não tem razão. (...)

49ª) Porque, não tendo sido notificada, não tendo conhecimento do que se passa, como pode a recorrente defender-se???

50ª) Ou seja, o Tribunal recorrido nem se preocupa com o facto da recorrente não saber o que se passa, nem quer saber que quem sabe disso dê conhecimento.

51ª) MAS, AINDA ASSIM,
(...)A Reclamante alega também que nunca deveria ter sido efetuada a penhora dos seus rendimentos, uma vez que a oposição à execução por si apresentada ainda se encontra pendente. (...)

52ª) A reclamante nunca deduziu oposição à execução porque não pode, ou seja, os serviços nunca em momento algum responderam ou enviaram os elementos para tal.

53ª) Acresce que, a oposição é sim à reversão, mas mesmo esta em momento algum teve ao dispor da opositora os elementos necessários devidamente certificados para o fazer.
(...)Ora, desde já se afirma que não lhe assiste razão. A mera dedução de oposição à execução não tem qualquer efeito suspensivo da execução. Resulta do disposto no n.° 12 do artigo 169.° do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.° 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195. ° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.(...)

54a) Como já foi dito, não estamos na presença de uma oposição à execução, por manifesta falta de elementos probatórios, mas sim de oposição à reversão.

55ª) Termos em deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação dos autos procedente por provada.


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A recorrida (FP), devidamente notificada da interposição do recurso, nada disse.

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O Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso ao entender que a sentença recorrida deverá ser confirmada, na parte em que considera legal a penhora de vencimentos, porém, anulada na parte em que não reconhece o limite da penhora (artigos 738.º do CPC e 227.º 2 a) do CPPT).

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Em apreciação preliminar, foi suscitada, oficiosamente a irrecorribilidade da decisão em função do valor que lhe vem fixado - € 1.145,20 – por se mostrar inferior ao valor da alçada dos Tribunais Tributários da 1º Instância ínsito no artigo 105º da LGT na redação que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31/12.

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Notificadas as partes, nada disseram.

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Pronunciando-se, quanto à exceção, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto vem dizer que o recurso deve ser aceite e apreciado.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de Execução Fiscal e recursos contraordenacionais do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, para decisão.

II – QUESTÕES A APRECIAR

Importa, nesta sede referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação das questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido.

Termos em que na situação sub judice importa, antes de mais e a título de questão previa, saber se se verifica a exceção de irrecorribilidade, para o que importa em primeiro lugar aferir do acerto da decisão recorrida quanto à fixação do valor da causa.

Em caso de improcedência da exceção cabe aferir se o tribunal a quo errou de facto e de direito ao decidir pela manutenção do ato reclamado quanto à legalidade da penhora.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a sociedade A... LDA., NIF 510 ... os processos de execução fiscal n.° 1996202001022482 e apenso 1996202001022890, para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA e IRS no valor de 727.086,42€. - Cfr. documentos de fls. 36 a 125 da paginação eletrónica.

B) Em 08.08.2022 a Reclamante foi citada no âmbito da reversão dos processos de execução fiscal 1996202001022482 e apenso 1996202001022890, no valor de 724.012,68€ - Cfr. ofício de citação de fls. 126 a 129 e registo e aviso de receção de fls. 137 da paginação eletrónica.

C) Em 02.12.2022, a Reclamante deduziu oposição à execução aos processos de execução fiscal n.° 1996202001022482 e apensos. - Cfr. documento de fls. 12 a 38 da paginação eletrónica do processo 8/23.8BELRA e fls. 1 e 2 da paginação eletrónica dos presentes autos.

D) Em 23.09.2023, no âmbito dos processos 1996202001022482 e Aps. foi ordenada a penhora de vencimentos e salários da Reclamante, sendo o valor penhorado 1.145,20€. - Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial e de fls. 31 a 34 da paginação eletrónica;

E) O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 04.03.2024 - Cfr. documento de fls. 1 a 21 da paginação eletrónica.

Facto não provado

1. A Reclamante foi notificada da penhora de vencimentos e salários melhor identificada em C).


*

A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por representar conclusões de facto ou de direito, considerações do foro pessoal ou não ter relevância para a decisão causa.

Motivação:

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou- se com base nos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, referidos em cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.

Quanto ao facto não provado, o mesmo foi assim considerado por não ter sido produzida prova suficiente suscetível de permitir ao Tribunal formar uma convicção segura da sua verificação. De facto de acordo com as informações dos CTT, a correspondência em causa não foi enviada “não foi depositada no recetáculo postal por lapso do serviço” (cfr. documento de fls. 214 da paginação eletrónica), pelo que o Tribunal estabeleceu a convicção de que, de facto, a Reclamante não foi notificada, como se decidiu.»


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Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, por se relevarem úteis para a boa decisão da causa e, ainda porque, se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:

F) Os elementos da penhora a que se refere o ponto D) deste probatório são os seguintes:


“(texto integral no original; imagem)”

- Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial -doc. 005375185, pag. 31 do SITAF.

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De Direito

Questão prévia

Encetamos pela análise da questão do valor da causa, já que, como sabemos, esta, constitui uma questão decisiva para a admissão do recurso e apreciação, ou não, do mérito da causa.

Vejamos então.

Na análise dos autos, damos conta que, na petição inicial a Reclamante atribui à causa o valor de trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.000,01) com apoio no regime do valor a considerar nos incidentes e dos procedimentos cautelares ínsito nos os artigos 304.º a 309.º do CPC como explica em sede de alegações e conclusões recursivas (1.ª a 11.ª).

Porém cumpre desde logo esclarecer que para a fixação do valor da causa nas ações que decorram nos tribunais tributários deve atender-se ao regime previsto no artigo 97.º-A aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, por se tratar de lei especial, prevalece sobre a lei geral estatuída no CPC, sem prejuízo das questões de âmbito geral previstas no artigo 296.º e seguintes deste último compendio legal, aqui também aplicável a titulo subsidiário, por força do estatuído na línea e) do artigo 2.º do CPPT.

Alega a Recorrente que a Fazenda Nacional, em sede de contestação, nada opôs ao valor por si atribuído à ação e por assim ser, o mesmo deve considerar-se aceite.

Porém, não podemos acompanhar esta posição e não o fazemos desde logo por força do citado regime especial de fixação do valor da causa legalmente previsto na lei de procedimento e de processo tributário.


Assim e acolhendo a jurisprudência que, quanto a esta matéria tem vindo a ser sufragada pelos Tribunais Superiores, donde citamos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 01016/15 em 26/08/2015 (1) disponível em texto integral em www.dgsi.pt que, quanto á fixação do valor da causa refere que “o juiz atenderá às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC e especificas previstas no artigo 97º-A do CPPT, sem que contudo tenha necessidade de ouvir previamente as partes sobre o mesmo, uma vez que ambas já se pronunciaram quanto ao mesmo nos seus articulados (ou optaram por omitir tal pronuncia), não havendo, por isso, que dar lugar ao contraditório consagrado expressamente no artigo 3º do CPC”.

A presente reclamação judicial foi deduzida, ao abrigo do artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra o ato de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1996202001022482 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Chamusca.

Decorre do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe “Valor da causa” que:
“1. - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
(…)
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.”- o sublinhado e destacado são nossos.

Dos elementos referentes à dita penhora que aditamos ao probatório no ponto F) do mesmo consta como valor da penhora o montante de € 767.174,22, e não 1.145,20€ como se refere no ponto D) da materialidade dada por provada na sentença, sendo que de toda a prova documental, para qual a sentença remete em suporte da decisão deste facto enuncia o valor de € 767,174,22


Assim sendo, e pelos motivos acabados de transcrever, este Tribunal de recurso conclui que efetivamente, neste ponto, a sentença padece de erro de julgamento, pelo que decide alterar o referido ponto D) do julgamento de facto, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, com a substituição do valor penhorado, passando a constar o seguinte:


D) Em 23.09.2023, no âmbito dos processos 1996202001022482 e Aps. foi ordenada a penhora de vencimentos e salários da Reclamante, sendo o valor penhorado 767.174,22 €. - Cfr. documento n.° 1 junto com apetição inicial e de fls. 31 a 34 da paginação eletrónica;


Termos em que se torna, para nós, óbvia a conclusão de que, quanto ao valor da causa, a sentença recorrida não pode manter-se, sendo de fixar aos autos o valor da penhora, à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT ou seja, € 767.174,22, como se provirá na parte do dispositivo do presente acórdão.



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- Do erro de julgamento de facto

A Recorrente vem impugnar a matéria de facto provado na sentença recorrida, por considerar que:

Ø O facto dado como provado em B), quanto à efetiva citação da aqui reclamante no âmbito da reversão dos processos de execução fiscal aí referidos, numa ação que se encontra pendente, e por decidir, e até de valor distinto à da relativa à presente penhora, não pode ser dada como assente. – concl. 12ª

Ø O facto dado como provado em C), quanto à dedução de oposição à execução nos processos aí referidos, também não é exata, na medida em que o que a aqui reclamante apresentou foi uma oposição à reversão contra si dos processos de execução fiscal movidos à devedora principal. E sem prejuízo da questão prévia tratada no ponto prévio. – concl. 13ª)

Ø O facto dado como provado em D), quanto ao valor cuja penhora foi ordenada em 23.10.2023, foi, como vimos, de "767.174,22", e não de "1.145,20€"- concl.14ª)

Antes de iniciar a análise desta questão, importa, convocar o artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para atentar sobre o ónus de alegação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Prescreve o aludido normativo no seu número 1, que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Ora, como temos vindo a assumir, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

Impõe-se assim ao Recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado é suscetível de conduzir ao insucesso o recurso interposto quanto à matéria de facto.

Daí que sobre o Apelante impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas.


Contudo, o TCA tem vindo a defender que esta norma (artigo 640.º do CPC) “tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, tratando-se de discordância sobre a consideração ou a apreciação da prova documental, aquele ónus haverá de ficar satisfeito desde que as conclusões, interpretadas à luz do corpo das alegações de recurso, deixem claro o facto que se entende deveria ter sido dado como provado ou não provado e os meios de prova julgados determinantes do juízo de não prova ou de prova sustentado pelo recorrente.” (2) Vide Acórdão do TCAN proferido em 03/11/2022 no processo n.º 00603/22.2BEBRG


Ora da leitura das alegações e conclusões de recurso damos conta que, na situação em apreço, a Recorrente não faz qualquer prova nem relativamente aos factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados ou não provados, nem quanto aos meios de prova que em seu juízo podem oferecer força capaz de reverter a decisão contrariando os factos apurados na decisão recorrida.

Com efeito, a Recorrente vem questionar a prova dada como assente nos pontos B), C) e D) do probatório por considerar que, no primeiro caso (B) que a efetiva citação não pode ser dada como assente, por omitir os elementos essenciais que lhe permitam reclamar, impugnar ou deduzir oposição e, no segundo caso (C), vem dizer que o facto não é exato e realça os motivos porque deduziu a oposição que ali se enuncia. O Terceiro (D) mostra-se prejudicada aqui a sua apreciação em razão da alteração a que supra o mesmo foi sujeito.

Ora, como decorre do artigo 640.º do CPC e temos vindo a dilucidar a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório.

Na verdade, a Recorrente põe em causa a matéria de facto apurada no texto decisório sem, contudo, lograr especificar em que medida os factos que refuta como incorretamente deveriam ter sido melhor considerados e/ou valorados face ao acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos.

Em suma, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo Tribunal recorrido, mas sem força capaz de evidenciar o erro manifesto ou grosseiro em que incorreu o decisor ao valorar a prova da forma como o fez e, do mesmo modo, incapaz de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente.

Termos em que, nesta parte, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, por falta de análise critica da prova e da indicação daquela que, em seu entender impunham decisão diferente da adotada pela decisão recorrida.

- Da legalidade da penhora

Alega a Recorrente que “[N]na sua essência, a reclamação tinha por fim cessar com a penhora, já que em momento algum foi a revertida notificada de tal situação” – concl. 16ª

Sendo este, o único fundamento que deduz ao ato de penhora, já que, em todo o restante articulado a Recorrente vem com diversos fundamentos, todos eles, aduzidos contra a execução, pelo que não serão de conhecer.

Vejamos então.

Quanto à legalidade da penhora a sentença recorrida estribou-se no entendimento de que a falta de notificação da penhora não consubstancia um vício invalidante desta, por ser um ato posterior à mesma, e dela independente.

E julgou, nesta parte, improcedente a presente Reclamação.

Donde nos parece poder concluir que a questão fulcral que nos vem colocada nos reconduz, ao pedido formulado, ou seja, à análise da reclamação da penhora de vencimentos da exponente, com o fundamento em falta de notificação.

Vejamos então, encerando pela natureza jurídica do ato de penhora no contexto do processo de execução fiscal.

O ato de penhora assume-se indiscutivelmente como um ato processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão da execução fiscal no âmbito de um processo de natureza judicial – o processo de execução fiscal.

A penhora, ocorre face à circunstância de não ter sido efetuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia (cfr. artigo 169.°, 195.° e 199.° do CPPT).

Ora, in casu, a Executado, não vem, em momento algum dizer que não foi citada para a execução, o que que vem é dizer que em seu entender a citação deveria “conter os elementos essenciais da liquidação, efetuada a Auretrade, Lda., incluindo a fundamentação nos termos legais, para poder reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade foi atribuída a tal empresa”, o que faz com que a mesma (recorrente) não desconheça a existência da divida exequenda cuja responsabilidade pelo pagamento a citação lhe fez saber, razão pela qual não pode ignorar a possibilidade de vir a ocorrer a realização da penhora.

Não olvidamos que a concretização da penhora deve ser notificada à executado conforme decorre do n.° 4, do artigo 753.° do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Todavia, constatamos que na situação em análise não vêm alegado qualquer desconhecimento quanto aos fundamentos ou pressupostos em que assenta a penhora, tanto mais que os mesmos decorrem da lei e, em princípio, foram enunciados aquando da citação para os respetivos processos executivos (cfr. artigos 163.°, 190.° e 215.°, n.° 1 do CPPT), pelo que nada obriga a que lhe sejam comunicados aquando da notificação da penhora.

O que significa que, em concreto, o que deveria ser notificado à Reclamante era apenas realização da penhora, com a indicação dos meios de defesa ao seu dispor para, querendo, contra ela reagir.

Todavia, essa circunstancia, decorre da omissão de um ato processual (o ato de notificação da penhora) que ocorre no âmbito de um processo de execução fiscal, e consubstancia uma nulidade processual secundária, a arguir nos termos previstos nos artigos 149.° n.° 1 e/ou 199.°, ambos do CPC conforme se extrai do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/01/2018, processo n.° 80/12.6TBMAI-C.P1, e do entendimento de Lebre de Freitas, José, Ribeiro Mendes, Armindo e Alexandre, Isabel , ali expresso, de que "[A] falta desta notificação consubstancia uma nulidade processual secundária, relevante por comprometer o conhecimento da realização do ato e a possibilidade de o impugnar, a qual só pode ser arguida no prazo geral do art. 149-1”. – o sublinhado é nosso

Assim sendo, como consideramos que é, entendemos que tal irregularidade se encontra atualmente sanada pela circunstância de ter sido deduzida a presente reclamação judicial, ou seja, pelo facto de a Reclamante/Recorrente, pese embora a ausência de referência expressa, na notificação da penhora, aos mecanismos de que dispunha para se defender contra a aludida penhora, acabou por exercer tal direito de forma ampla e esclarecida, através da dedução da presente Reclamação Judicial, na qual se revela perfeita conhecedora do objeto e termos da penhora.

Em suma, a falta de notificação do ato de penhora, constitui uma nulidade secundária.

Com efeito as nulidades processuais, consubstanciam desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.79). – cfr. ressalta do acórdão do STA proferido em 16/09/2020 no processo n.º 01762/13.0BEBRG

Ora, estatui o nº1, artigo 195º do CPC, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, que “[F]fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

No seguimento do que temos vindo a referir e mantendo a nossa aderência ao teor do acórdão do TRP citado e que aqui também acolhemos dir-se-á que “a lei adjetiva qualifica como nulidade processual qualquer desvio do formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais, sendo que, em consonância com o art. 195º, esse desvio pode consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Ainda de acordo com a regulamentação legal, as nulidades podem ser principais (encontrando-se, taxativamente, previstas nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º) ou secundárias (incluídas na previsão geral do art. 195º), sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.

Na situação sub judicio, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados arts. 186º a 194º e 196º a 198º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art. 195º.

No entanto, nem sempre a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve infração é relevante, nem sempre produz nulidade, já que esta só surge se se verificar uma das seguintes hipóteses: quando a lei expressamente a decreta (o que não é o caso) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Quanto a este último aspeto a lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.

No sentido de densificar o conceito, ALBERTO DOS REIS[2] tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.- fim de citação

In casu, como dissemos, a notificação visa dar a conhecer a realização da penhora e a possibilidade para o executado de, querendo, contra ela reagir.

Assim e apesar de se entender que a realização da notificação do ato de penhora constitui uma nulidade de cariz secundário, a conclusão a retirar não poderia ser outra que não a de que a mesma (nulidade) se encontra sanada pela circunstância de ter sido deduzida a presente reclamação judicial.

Termos em que, sem mais, improcede este argumento.


III - Decisão

Face ao que se deixou dito, acordam os juízes da Subsecção de Execução fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso no que respeita ao valor da causa e fixar o mesmo em € 767,174,22;
No demais, negar provimento ao recurso, com a presente fundamentação.




Custas em ambas as instâncias pela Recorrente, tendo em conta o valor ora fixado.

Registe e notifique

Lisboa, 21 de novembro de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Susana Barreto – 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes– 2.º Adjunta
(com assinatura digital)