Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:713/08.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/20/2025
Relator:TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO
ANTECIPAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
DESERÇÃO
Sumário:1 – Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem ser antecipados se a prática do ato não tiver influência no exame ou na decisão da causa.
2 – Neste caso, a prática do ato constitui mera irregularidade, devendo o ato ser aproveitado sem necessidade da sua repetição depois de iniciado e antes de completo o prazo legal, atento o princípio da celeridade processual e o desiderato da composição definitiva do litígio em prazo razoável.
3 – Apresentado requerimento de Recurso que foi admitido e, depois, as respetivas alegações, a anulação posterior do despacho de admissão por a instância não ter sido suspensa como se impunha, não tem como consequência legal a anulação das alegações de Recurso que devem ser aproveitadas sem necessidade da sua repetição.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

Na Impugnação Judicial n.º 713/08.9.BESNT, deduzida por G....e M....contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no dia 28 de novembro de 2017 foi informado pela Senhora Oficial de Justiça ser do seu conhecimento que o Impugnante falecera.
Em 19 de fevereiro de 2018 foi proferido despacho em que, além do mais, se decidiu que “Não se suspende a instância, uma vez que o processo se encontra em fase de prolação de sentença (cf. artigo 270.º do CPC, parte final)”.
Consequentemente, foi proferida sentença que, julgando procedente a Impugnação Judicial, anulou a liquidação de IRS relativa ao ano de 2003.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou requerimento de Recurso e, após a sua admissão, as respetivas conclusões. Juntas as contra-alegações dos Recorridos, foi ordenada a subida do Recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitido parecer no sentido da suspensão da instância, por morte de G....quando o processo se encontrava em fase de prolação de sentença.
Por decisão sumária de 20 de abril de 2023, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou nulos os atos praticados após a prolação da sentença que admitiam o contraditório pela parte que faleceu, nomeadamente os despachos de admissão do recurso e de subida dos autos, e determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para os devidos efeitos, nomeadamente diligenciar pela junção da certidão de óbito e ser determinada a suspensão da instância.
A instância foi suspensa e M....deduziu incidente de habilitação de herdeiros que foi julgado procedente, tendo sido habilitados M...., J...., J.... e A.....
Posteriormente, em cumprimento da decisão sumária do TCAS de 20-04-2023, o Recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira foi admitido e ordenada a sua notificação para apresentação de alegações.
Uma vez que não foram apresentadas alegações, o Recurso foi julgado deserto.
Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer deste despacho, considerando que este “padece de ilegalidade consequente da própria ilegalidade em notificar a Fazenda Pública para apresentar novas alegações de recurso quando esta já o havia feito sem que a sua nulidade se vislumbre e/ou tenha sido declarada, regularizada/deferida que foi a habilitação de herdeiros e admitido que foi o recurso da Fazenda Pública, o que configura ato ilegal, inútil, atenta a celeridade processual, e ofende a desejada ratificação do processado por parte dos herdeiros do Impugnante falecido e o aproveitamento da peça, ao arrepio do disposto nos arts. 4.º e 270.º, n.º 4, ambos do CPC; 98.º do CPPT, 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º da CEDH”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do Recurso por considerar que as alegações de Recurso já haviam sido, oportunamente, apresentadas, impondo-se apenas proferir novo despacho de admissão do recurso já interposto e salvaguardar o cumprimento do contraditório em relação aos herdeiros habilitados.
A questão a decidir é, então, a de saber se o despacho errou ao julgar deserto o Recurso.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
No que ora interessa, a decisão sumária deste Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de abril de 2023 tem o seguinte teor:
«(…)
Vieram os contribuintes G....e M....impugnar as liquidações adicionais de IRS e de juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2003.
Posteriormente, a Senhora Escrivã informou nos autos ter conhecimento pessoal que o impugnante G....tinha falecido e fez juntar informação retirada das bases de dados comprovativa de o cartão de cidadão ter sido cancelado por óbito.
Ora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT, o falecimento de alguma das partes no decurso do processo determina a suspensão da instância.
Seguidamente foi proferido despacho que considerou estarem reunidos os pressupostos para se suspender a instância depois de proferida a sentença.
De acordo com o disposto no artigo 270/1 CPC in fine, proferida a sentença, a instância deveria ter sido imediatamente suspensa, com a consequente paralisação da tramitação processual, na medida em que, enquanto perdurar, apenas podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Não correndo, pois, qualquer prazo durante o período de suspensão, apenas se retomando a sua contagem quando aquela cesse.
Ora, nos termos do artigo 270/3 CPC, são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1, deveria determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
Com efeito, a lei comina com a nulidade os atos processuais praticados depois de ocorrido o facto, ainda que não fosse conhecido de nenhuma das partes, desde que relativamente ao mesmo fosse admissível o contraditório.
Todavia, não foi ainda junta certidão de óbito, não se sabendo, pois, qual a data em que o Impugnante faleceu.
Independentemente da bondade do despacho de 2018.02.19, constante de fls. 155 dos autos, certo é que proferida a sentença, deveria ter sido então determinada a suspensão da instância, o que não sucedeu, como resulta da tramitação dos autos.
Assim sendo, e como decorre da lei, o recurso não deveria, pois, ter sido admitido e menos ainda ordenada a subida dos autos a esta instância de recurso: os atos praticados estão feridos de nulidade, como vimos.
Em face do exposto, e vistos os artigos de lei citados:
(i) Declaram-se nulos os atos praticados após a prolação da sentença que admitiam o contraditório pela parte que faleceu, nomeadamente os despachos de admissão do recurso e de subida dos autos a esta instância de recurso;
(ii) E, determina-se a remessa dos autos à 1ª Instância, para os devidos efeitos, nomeadamente diligenciar pela junção da certidão de óbito, e ser determinada a suspensão da instância, nos termos expostos.
(…)»
*
Vejamos, então.
A decisão sumária proferida nos presentes autos em de 20 de abril de 2023 considerou que por força do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, a instância deveria ter sido imediatamente suspensa, com a consequente paralisação da tramitação processual, na medida em que, enquanto perdurar, apenas podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Concluiu, então, que nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento que, nos termos do n.º 1, deveria determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu.
Sublinhou que, independentemente da bondade do despacho de 2018.02.19 [que decidiu não suspender a instância por o processo se encontrar em fase de prolação de sentença], certo é que proferida a sentença deveria ter sido então determinada a suspensão da instância, o que não sucedeu, como resulta da tramitação dos autos, e declarou nulos os atos praticados após a prolação de sentença que admitiam o contraditório pela parte que faleceu, nomeadamente os despachos de admissão do recurso e de subida dos autos.
Ou seja, este Tribunal Central Administrativo Sul declarou a nulidade dos despachos judiciais que tramitaram o recurso por os herdeiros do Impugnante não estarem em condições de exercer o contraditório, na falta do incidente de habilitação.
É pacífico que o requerimento de interposição do Recurso não foi anulado por aquela decisão.
No entanto, a decisão recorrida entendeu que o mesmo não sucedeu com as respetivas Alegações, talvez por força do artigo 195.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil (“Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”), e notificou a Recorrente para alegar novamente.
A decisão sumária anulou, como se viu, o despacho de admissão do Recurso, na medida em que os herdeiros do Impugnante não estavam nos autos, como se impunha, para contra-alegar as alegações da Recorrente.
No entanto, tal anulação não tem como consequência que se anule a apresentação das Alegações de Recurso, por estas não dependerem absolutamente da admissão do Recurso, na medida em que a antecipação da sua apresentação constitui, no caso, mera irregularidade, que não nulidade processual.
Com efeito, atento que constitui uma “mera irregularidade irrelevante”, sem influência no exame ou na decisão da causa, a antecipação da prática de um ato processual desde que este “não produza perturbações no normal andamento do processo, devendo aproveitar-se, sem necessidade da sua repetição, dentro dos limites inicial e final do prazo”, não há qualquer óbice, bem pelo contrário, a que as Alegações já apresentadas sejam aproveitadas, tanto mais que a sua intempestividade é superveniente e só se verifica por força da decisão sumária que não as anulou.
Neste sentido de que «os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados», pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2014 – processo 203/14, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1989 aí citado tal como outra jurisprudência do STA no mesmo sentido.
(Em lugar paralelo, quanto à admissibilidade da antecipação de prazos não processuais, podem ver-se os acórdãos do STA de 28/10/2009 – proc. 595/09, de 17/12/2008 – proc. 734/08 e, mais recentemente, de 17/02/2021 – proc. 636/18.3BELRS.)
Deste modo, impõe-se concluir, ao contrário do despacho recorrido, que o Recurso não se encontra deserto, uma vez que as suas Alegações se encontram nos autos e, consequentemente, julgar procedente o Recurso.
*
Ou seja, em síntese, face aos temas tratados na presente decisão (Alegações de Recurso – Antecipação de Prazo Processual – Deserção), conclui-se que:
1 – Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem ser antecipados se a prática do ato não tiver influência no exame ou na decisão da causa.
2 – Neste caso, a prática do ato constitui mera irregularidade, devendo o ato ser aproveitado sem necessidade da sua repetição depois de iniciado e antes de completo o prazo legal, atento o princípio da celeridade processual e o desiderato da composição definitiva do litígio em prazo razoável.
3 – Apresentado requerimento de Recurso que foi admitido e, depois, as respetivas alegações, a anulação posterior do despacho de admissão por a instância não ter sido suspensa como se impunha, não tem como consequência legal a anulação das alegações de Recurso que devem ser aproveitadas sem necessidade da sua repetição.

Termos em que se acorda conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que não julgue deserto o Recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de março de 2025.
Tiago Brandão de Pinho (relator) – Maria da Luz CardosoSara Diegas Loureiro