Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 55/18.1BCLS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | i. Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
ii.Como é visível, o fundamento de nulidade previsto na norma é a contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão. iii.Trata-se de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos / a justificação em que se apoia. iv.De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». v. Não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. vi. Essa omissão só será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cf. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. vii. A previsão da primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC refere-se a um desconcerto formal ou estrutural entre os fundamentos e a decisão que se consubstancia no facto de aqueles caminharem num determinado sentido vindo, porém, a desaguar num sentido desarmónico. viii. A omissão de factos relevantes ao probatório, a preterição do princípio do inquisitório, ou a falta de apreciação de elementos de prova, por irrelevante para a decisão da causa a factualidade que deles se poderia extrair, não integram os vícios invalidantes da decisão previstos no art.º 28.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J …………………. e S ……………………, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida em 02 de Maio de 2018 no processo n.º 513/2017–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). Os impugnantes apresentaram alegações que culminam com as seguintes conclusões: « Texto no original» A impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « Texto no original» O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Em sede factual, deixou-se vertido na decisão arbitral impugnada: «Texto no original». De direito Como se apreende da alínea D) das conclusões, os impugnantes imputam à decisão arbitral impugnada os seguintes vícios: i) Não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão; ii) Oposição dos fundamentos com a decisão; iii) Omissão de pronúncia. Como é pacífico na jurisprudência, as causas de nulidade da sentença são taxativas e estão enunciadas no art.º 615/1 do CPC, com correspondência, em processo judicial tributário, no art.º 125/1 do CPPT, que dispõe: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Importará, ainda, trazer à colação o disposto no art.º 123/2 do CPPT, segundo o qual, na sentença, «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões». O art.º 28/1 do RJAT, nas suas alíneas a), b) e c), em convergência com o processo civil e tributário, prevê como fundamentos da impugnação da decisão arbitral, os seguintes vícios que inquinam a decisão de nulidade: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia. Como se refere no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2021, tirado no proc.º 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, «A sentença deverá ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se funda a decisão, como resulta dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, como se estabelece no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPC […], é nula quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É, no entanto, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Como refere Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221., “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. No mesmo sentido se pronuncia Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 297., dizendo que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.» (fim de cit.). Olhando o probatório da decisão arbitral impugnada, acima transcrito, constata-se que a mesma contém a discriminação dos factos considerados provados, com indicação da prova que os suporta e, quanto aos factos não provados, refere expressamente que não existem com relevo para a decisão da causa. Não se verifica, portanto, qualquer omissão em sede de fundamentação, tendo sido respeitados os princípios constitucionais relevantes, mormente os ínsitos nos artigos 18º, 20º e 205º, da CRP, bem como o estatuído no art.º 154º, nº 1, do CPC. A alegada circunstância de o Tribunal Arbitral não ter levado ao probatório, factos alegados que a prova produzida suporta, e que seriam decisivos para a boa decisão da causa, nomeadamente quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, não inquina a decisão arbitral de nulidade por falta de fundamentação de facto, podendo, eventualmente, constituir erro de julgamento, vício que não integra o elenco das nulidades susceptíveis de ser apreciadas por este Tribunal em sede de impugnação. Improcede o alegado vício de falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. É o que decorre do disposto no art.º 608/2, do CPC. E questões, para efeitos do art.º 608/2 do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções – vd. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/16/2005, tirado no proc.º 05S2137. Ora, se alegadamente o Tribunal Arbitral faz apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas com relação ao acto tributário impugnado, sem apreciar instrumentos probatórios relevantes que a parte juntou para substanciar a sua posição, tal não constitui omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, reconduzindo-se antes a um eventual erro de julgamento, sindicável por via de recurso, mas não da impugnação. O mesmo se diga do alegado na alínea U) das conclusões da impugnação. Se o Tribunal Arbitral se pronuncia expressamente sobre a alegada questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade sem entrar na apreciação da prova documental dos autos, mas explica as razões da sua actuação, não ocorre vício invalidante da decisão por omissão de pronúncia, podendo eventualmente verificar-se erro de julgamento, “error in judicando”, como resulta manifesto desta passagem da decisão arbitral: « ». Se o Tribunal Arbitral alegadamente violou o princípio do inquisitório na medida em que não diligenciou, como lhe competia, pela obtenção dos elementos de prova que lhe permitiram afirmar a alegada desigualdade de tratamento fiscal, tal redunda em erro de julgamento da decisão, mas não a inquina do vício mais grave da nulidade por omissão de pronúncia. Improcede o alegado vício invalidante da decisão arbitral por omissão de pronúncia. Por fim, nas conclusões M) e N), da impugnação, vem invocada a oposição dos fundamentos com a decisão enquanto causa de nulidade da sentença arbitral. Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Como é visível, o fundamento de nulidade previsto na norma é a contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão. Explica José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, anotado”, Volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 141, que se trata de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos / a justificação em que se apoia. Parafraseando o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/06/2016, tirado no Proc.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, é um vício que “radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”. Alega-se nas referidas conclusões da Impugnação: « ». Ora, não descortinamos qualquer colisão lógica entre reconhecer-se que a ATA aparentemente tem decidido diferentemente a mesma questão e, a final, concluir que, no caso em apreciação, a ATA fez correcta aplicação do direito aos factos, tanto mais quando é afirmado na própria decisão que o Tribunal Arbitral não está na posse de todos os elementos factuais na base das decisões aparentemente contraditórias da ATA e nem o Tribunal Arbitral está vinculado por precedentes judiciais ou orientações administrativas dimanadas da ATA. Em conclusão, não correspondendo a situação descrita pelos impugnantes à hipótese prevista e regulada na norma do artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.º parte, do CPC, não é possível reconhecer-se a nulidade invocada. O que determina a improcedência total da impugnação. 5 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente impugnação. Condena-se os Impugnantes em custas. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Isabel Silva ___________________________________ Teresa Costa Alemão |