Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2733/10.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 46.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, os objetivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa.
II - É por referência ao momento da definição do objetivo, que se projetará a partir do primeiro dia do período de avaliação, que teremos de apurar se, objetivamente, o mesmo é apto a não criar dúvidas na exata determinação do seu conteúdo.
III - É objetivamente impossível definir/redefinir um objetivo quando já se mostra ultrapassado o período de avaliação em causa.
IV - Perante um determinado vício não é convocável o princípio do aproveitamento do ato administrativo quando este, por outro vício, já não pode ser aproveitado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M...... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, pedindo a anulação do ato de homologação praticado pelo Subdiretor do Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., datado de 11.8.2010, que atribuiu à Autora a classificação qualitativa de Desempenho Adequado e quantitativa de 3,886, pelo exercício das suas funções de Diretora do Museu Nacional do Azulejo, durante o ano de 2009, e, ainda, a condenação da Entidade Demandada a atribuir à Autora a classificação qualitativa de Desempenho Relevante para o referido período.
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Por sentença de 20.7.2020 o tribunal a quo julgou a ação procedente e decidiu nos seguintes termos:

«i. Anula-se o ato administrativo de homologação praticado pelo Exmo. Senhor Subdiretor do IMC, datado de 11.08.2010, que atribuiu à A. a classificação qualitativa de Desempenho Adequado e quantitativa de 3,886, pelo exercício das suas funções de Diretora do Museu Nacional do Azulejo, durante o ano de 2009;
ii. Condena-se a Entidade Demandada a, em observância ao estabelecido no artigo 73.º da LSIADAP, rever ou repetir a avaliação de desempenho da A. pelo exercício das suas funções de Diretora do Museu Nacional do Azulejo, durante o ano de 2009, sem reincidir nas ilegalidades detetadas (violação do disposto no art. 36.º, n.º 11 e no art. 46.º, n.º 1 ex vi art. 40.º da LSIADAP e do princípio da transparência, consagrado na al. d) do art. 5.º da mesma Lei)».
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Inconformada, a Presidência do Conselho de Ministros interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) Resulta do probatório assente na decisão recorrida que é o próprio MNAZ, serviço dependente do IMC, I.P, e logo a própria Autora e ora Recorrida, na condição de respetiva diretora em 2009 que reconhece, de forma clarividente, que a diferença de registos Matriz entre 2008 e 2009 foi de 318, sendo o número 708 referente à inserção de imagens de peças já registadas no Matriz e não de novos registos ali inseridos;
b) Pelo que a avaliada dirigente, na medida em que subscreve tais conclusões, bem sabia que a inserção de imagens não poderia ser considerada um novo registo, nem mesmo uma atualização, dado que para um correto inventário museológico seria indispensável a existência de imagem associada à descrição e demais informação sobre cada uma das peças do acervo do museu e como tal teria reflexos no carregamento dos registos do inventário de peças da coleção do MNAZ no Matriz;
c) Por outras palavras, conhecia e estava em condições de ter a adequada compreensão do critério de medição dos resultados deste Objetivo não se vislumbrando por isso que a formulação do respetivo indicador de medida suscitasse maiores dúvidas;
d) A definição deste Objetivo foi efetuada de forma precisa e quantificada e a respetiva destinatária agora Recorrida, de forma evidente alcançou na posição funcional em que se encontrava como é que o Objetivo seria superado, cumprido ou não cumprido, i.e, sabia que era possível medir e de modo o grau de cumprimento do mesmo;
e) Por outro lado, o lapso de cálculo detetado no apuramento dos resultados parcelares e finais obtidos nesta avaliação em nada interfere com a classificação final atribuída à Recorrida, na medida em que a sanação deste erro não mudaria a avaliação qualitativa que lhe foi atribuída;
f) Desta feita, o resultado final decorrente da anulação do ato objeto de impugnação, não lhe traria qualquer vantagem real pois que a emergente execução do julgado neste segmento, sempre determinaria a exclusão da aqui Recorrida da menção qualitativa de “Desempenho Relevante”;
g) Assim, e em homenagem ao referido princípio da inoperância, o erro invocado não deve produzir qualquer efeito anulatório;
h) No caso concreto, e relativamente ao referido Objetivo nº 3 há que dizer que os motivos que presidiram à atribuição do concreto valor foram claramente compreendidos e assimilados pela Autora quando no relatório de Matriz referente a 2009 o MNAZ indica expressamente o seguinte: “Apesar de terem sido introduzidos 708 imagens, a diferença de total relativamente ao ano de 2008 é de apenas 318 pelo facto de ter sido corrido todo o inventário, dado que se detetaram fichas repetidas conforme expresso no relatório de 2008";
i) Ou seja, a agora Recorrida, na posição funcional em que se encontrava, estava em condições de saber que a inserção de imagens não poderia ser considerada um novo registo, nem mesmo uma atualização;
j) No caso em apreço, para além de não estarmos perante uma situação de ininteligibilidade do objeto do ato administrativo, manifestamente a Autora estava em condições de percecionar, com os conhecimentos que tinha, por que motivo lhe foi atribuída a pontuação de 1 no Objetivo nº 3;
k) Assim, e ao invés do sustentado pelo douto tribunal a quo, a solução avaliativa encontrada cumpre o dever de fundamentação exigido para a avaliação final de desempenho, o que fez nos termos dos artigos 5º alínea d) e 50º, nº 4º, alínea a), da LSIADAP;
l) Por outro lado, e em razão do vício material incorrido (in casu, a definição do Objetivo nº 3 considerado ilegal por alegada violação do artigo 46º, nº1, da LSIADAP) não se afigura juridicamente viável reiniciar e reformular o procedimento avaliativo subjacente;
m) E tal na medida em que o mesmo implica a formulação de um novo Objetivo em substituição do que foi anulado;
n) Efetivamente, torna-se impossível reconstituir esta avaliação que deve remontar ao início do procedimento e à fase de fixação dos Objetivos, ficcionando o conhecimento prévio e a negociação pela Autora de um novo Objetivo individual e respetivos indicadores de medida que substitua o anterior, na medida em que é dirigido à prestação funcional que remonta a 2009, sem que se fruste o desiderato da avaliação deste desempenho, para além de colidir com os mais elementares princípios do rigor, da igualdade de tratamento entre avaliados, da justiça, da transparência e da imparcialidade que norteiam este procedimento avaliativo (artigos 35º, 36º, 40º, 61º, 62º, 75º nº5 e 58 nº1, alínea c), da LSIADAP);
o) À luz dos preceitos legais invocados, a anulação do ato de homologação - em razão do vício material de que padece de acordo com o tribunal e que afeta a fase procedimental de definição do parâmetro de avaliação - nunca poderia, por impossibilidade jurídica, acarretar a renovação do procedimento e ato avaliativo, sob pena de subversão das referidas normas legais;
p) No caso concreto, não restaria outra solução que não fosse a de comunicar ao avaliado a impossibilidade de o mesmo ser avaliado pelo procedimento comum podendo antes beneficiar da última avaliação atribuída (arrastamento da nota) ou, em alternativa, requerer a avaliação substitutiva por ponderação curricular (artigo 42º nº7 da LSIADAP);
q) Assim sendo, afigura-se ao aqui Recorrente que não podem proceder as vinculações decorrentes da decisão condenatória proferida.

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A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

I. SALVO O DEVIDO RESPEITO E QUE É MUITO, ENTENDEMOS QUE A DOUTA DECISÃO NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO, PELO QUE NÃO NOS MERECE CENSURA, JÁ QUE ESPECIFICOU DE FORMA CLARA OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE A JUSTIFICARAM.
II. A DECISÃO IMPUGNADA APRECIOU CORRETAMENTE A MATÉRIA DE FACTO PROVADA E INTERPRETOU E APLICOU ACERTADAMENTE AS RESPETIVAS NORMAS JURÍDICAS, DECIDINDO EM CONFORMIDADE.
III. É INSOFISMÁVEL A EXISTÊNCIA DE UMA OSTENSIVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO.
IV. DESTA FORMA, NENHUMA CENSURA DEVERÁ MERECER A REFERIDA DECISÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA, DECLARANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou:

a) Ao considerar violado – relativamente à definição do objetivo n.º 3 – o disposto no artigo 46.º/1, ex vi artigo 40.º, da LSIADAP, bem como o princípio da transparência, consagrado no artigo 5.º/d) da mesma lei;
b) Ao não ter recusado efeito invalidante ao vício – relativo à classificação final – resultante da violação do artigo 36.º/11 da LSIADAP;
c) Ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação na parte respeitante à avaliação do objetivo n.º 3;
d) Ao condenar na repetição da avaliação do desempenho relativo ao ano de 2009, sem reincidir na violação do disposto no artigo 46.º/1, ex vi artigo 40.º, da LSIADAP, bem como do princípio da transparência, consagrado no artigo 5.º/d) da mesma lei.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

1. A A., M......, é licenciada em História pela Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa, tendo obtido aprovação no Curso de Conservação de Museus (1981/1983);
2. A A. lecionou disciplinas nas áreas científicas da porcelana chinesa, conservação preventiva, montagem de exposições e artes decorativas na Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Belas Artes, na Universidade Católica Portuguesa, na Universidade de Évora e na Missão de Macau, em Lisboa, tem várias obras publicadas e é autora de textos e fichas em numerosos catálogos e revistas de arte oriental internacionais;
3. A A. desempenhou funções de Conservadora Assessora Principal no Museu Nacional de Arte Antiga (2005/2008), Diretora da Casa Museu Dr. A… (1994/2005), Diretora do Instituto Português de Museus (1996/1997), Chefe de Divisão dos Museus do Instituto Português de Museus (1992/1994), cargo que cumulou com o de Diretora da Casa-Museu Dr. A… (1993), Adjunta da Diretora das Exposições Europália 91 – Portugal (1991), Assessora para os Assuntos Culturais (1988) e Adjunta (1990) do Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e Conservadora do Museu Nacional do Traje (1984/1988);
4. Em 13.08.2008, a A. foi nomeada em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos de tempo, no cargo de Diretora do Museu Nacional do Azulejo, com efeitos a partir de 01.09.2008;
5. Para a avaliação do desempenho da A. no período compreendido entre 01.01.2009 e 31.12.2009, foram fixados, no início do período de avaliação, os seguintes objetivos operacionais, no âmbito do parâmetro de avaliação “Resultados:



(…);
6. Os objetivos referidos no ponto antecedentes são avaliados no final do período de avaliação como «objetivo superado», «objetivo atingido» ou «objetivo não atingido», sendo atribuída, respetivamente, a pontuação de 5, 3 ou 1;
7. Em 09.12.2009, teve lugar a inauguração da exposição temporária dedicada à comemoração dos 500 anos da fundação do Convento da Madre Deus.
8. Para a avaliação do desempenho da A., no período compreendido entre 01.01.2009 e 31.12.2009, foram considerados os seguintes subparâmetros, no âmbito do parâmetro de avaliação “Competências: «orientação para o serviço público», «planeamento e organização», «liderança e gestão das pessoas», «otimização de recursos», «decisão», «conhecimentos especializados e experiência», «tolerância à pressão e contrariedades», esclarecendo-se que “a descrição de cada competência e os comportamentos a ela associados constantes das Listas de Competências referem-se ao padrão médio exigível de desempenho (Competência Demonstrada);
9. Os objetivos referidos no ponto antecedente são avaliados no final do período de avaliação como «competência demonstrada a um nível elevado», «competência demonstrada» ou «competência não demonstrada ou inexistente», sendo atribuída, respetivamente, a pontuação de 5, 3 ou 1;
10. A avaliação global do desempenho é obtida através da ponderação dos parâmetros de avaliação “Resultados e “Competências em 90% e 10%, respetivamente;
11. Em 15.01.2010, a A. apresentou a sua autoavaliação, mediante o preenchimento de ficha normalizada para o efeito, tendo assinalado a opção «Superei o Objetivo» relativamente a todos os objetivos fixados, no que concerne ao parâmetro «Resultados», e a opção «Competência Demonstrada a um Nível Elevado» relativamente a todas as «Competências Escolhidas» no que concerne ao parâmetro «Competências», opções que fundamentou, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido, da seguinte forma:
“(…)1. Resultados
(…)
1.2 Fundamentação
O Museu Nacional do Azulejo superou todos os objetivos que lhe foram atribuídos e a sua atividade ultrapassou em muito o expectável de uma instituição com poucos recursos financeiros e humanos.
(…)
O objetivo n.º 3, que se considerava superado com uma taxa de crescimento do n.º de registos no programa matriz superior a 7%, registou-se um crescimento de 21,86% (708 fichas), além de se ter revisto todos os registos para podermos, no futuro, chegar a resultados não ilusórios.
Ainda para suporte informático foram realizadas cem fichas desenvolvidas com investigação nova para o Portal do Ministério da Cultura relativamente ao Museu Nacional do Azulejo.
No âmbito do inventário, o mais importante foi o inventário das peças, em reserva, e que implicou a abertura de caixotes, identificação do espólio nele contido, produção de números de Inventário e respetivo registo no Programa Matriz.
Com a iniciativa “Desenvolver ao olhar financiada parcialmente pela FCT e que visa a descoberta e inventariação e azulejos que pertencem ao chamado “Fundo Antigo do MNAz, foi possível descobrir uma série de azulejos / painéis de que se desconhecia a existência. Assim, a partir do que até a momento se descobriu, encontram-se 48 painéis praticamente completos, dos quais 9 estão a ser restaurados (ou em vias disso). Estes painéis são datáveis dos séculos XVIII, XIX e XX, contando-se nestes últimos alguns assinalados e datados. De entre os azulejos que se conheciam alguns, poucos, exemplares na coleção do Museu, foi possível reunir mais peças e, assim, completar quatro painéis para exposição permanente.
De entre os painéis encontrados, alguns pertencem ao estágio de três alunos da Universidade Nova, tendo sido possível identificar proveniência, datação e autoria, o que será quase impossível de atingir nos restantes elementos a encontrar na coleção do “Fundo amigo do Museu.
Paralelamente a este objetivo iniciou-se um processo de recrutamento e enquadramento de voluntários que permitiu otimizar os processos de identificação de azulejos em reserva. O sucesso desta iniciativa traduz-se no recrutamento e formação de 17 voluntários que, isoladamente, quer em equipas, têm vindo a trabalhar na limpeza e identificação de azulejos e painéis.
(…)
O objetivo 5, relativo à exposição Casa Perfeitíssima. 500 Anos da Fundação do Mosteiro da Madre Deus, foi também superado, pois a inauguração da exposição ocorreu a 9 de dezembro, antes, portanto, do dia 15 do mesmo mês, a data limite para superar o objetivo.
No âmbito das comemorações foram ainda realizadas outras atividades…
(…) enquanto instituição, o Museu Nacional do Azulejo ainda realizou as seguintes atividades…
A avaliada, além das tarefas inerentes à sua função e das atividades já referidas, ainda participou em encontros e ações de formação com vista a melhorar a performance da sua organização e proferiu palestras na área da sua especialidade…
(…)
2. Competências
(…)
2.2 Fundamentação
(…)
Todo o trabalho desenvolvido teve sempre em vista o serviço público. Só com competência elevada em planeamento e organização das atividades, liderança e gestão das pessoas e uma otimização de recursos, se conseguiu superar todos os objetivos, desenvolver um trabalho com resultados inquestionáveis e ímpares, quer do ponto de vista da qualidade, quer da quantidade, no universo museológico do IMC, apesar de contar com uma equipa tão pequena.
A capacidade elevada de decisão e ponderação adequados às circunstâncias enfrentadas e os conhecimentos especializados e experiência sólidos e atualizados, através de literatura especializada e formação permanente…são visíveis na escolha dos projetos, nas decisões tomadas nas diferentes áreas do museu, designadamente no inventário, conservação, entre outros…
Além das contrariedades decorrentes do estado de conservação do edifício, da equipa reduzida, dos constrangimentos financeiros e da campanha contra a minha pessoa e o meu trabalho, promovida pelo Presidente e alguns elementos do Grupo de Amigos do Museu, mantive sempre a serenidade, impedindo que isso se manifestasse sobre a equipa… e sobre o trabalho desenvolvido. (…);
12. Na mesma data, a ficha de autoavaliação mencionada no ponto antecedente foi recebida pelo avaliador.
13. No que concerne ao parâmetro «Resultados», a A. foi avaliada com a pontuação de 5 («objetivo superado») quanto aos objetivos 1, 2 e 4, com a pontuação de 1 («objetivo não atingido») quanto ao objetivo 3, e com a pontuação de 3 («objetivo atingido») quanto ao objetivo 5, obtendo uma “Pontuação do parâmetro correspondente a 3,800;
14. O objetivo 3 encontra-se rasurado com corretor branco nos espaços referentes à classificação de 5 («objetivo superado») e de 3 («objetivo atingido»);
15. A “pontuação do parâmetro, no âmbito do parâmetro de avaliação «Resultados» encontra-se rasurado com corretor branco;
16. No que concerne ao parâmetro «Competências», a A. foi avaliada com a pontuação de 5 («Competência demonstrada a um nível elevado») no que respeita à «orientação para o serviço público», «planeamento e organização», «otimização de recursos», «conhecimentos especializados e experiência», e com a pontuação de 3 («Competência demonstrada») no que respeita à «liderança e gestão das pessoas», «decisão» e «tolerância à pressão e contrariedades», tendo obtido uma “Pontuação do parâmetro correspondente a 4,143;
17. No que concerne à avaliação global do desempenho da A., enquanto Diretora do Museu Nacional do Azulejo, no período compreendido entre 01.01.2009 e 21.12.2009, foi a mesma classificada qualitativamente como “Desempenho Adequado e quantitativamente em 3,886, na sequência de ter sido atribuída a ponderação ponderada de 2,850 no parâmetro «Resultados» e de 1,036 no parâmetro «Competências»;
18. A avaliação do desempenho da A. operou por via do preenchimento de espaços em branco de ficha de avaliação normalizada, da qual apenas constam espaços a preencher com a respetiva “Fundamentação no que respeita à atribuição das menções de Desempenho Relevante ou Desempenho Inadequado;
19. O quadro «4. Avaliação global do desempenho» encontra-se rasurado com corretor branco nos espaços a preencher correspondentes à «Pontuação» e à «Pontuação ponderada» do parâmetro «Resultados», bem como no espaço correspondente ao valor total da «Pontuação ponderada»;
20. Em 11.08.2010, foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Subdiretor do Instituto dos Museus e da Conservação, que homologou a classificação atribuída à A., nos termos expostos nos pontos antecedentes;
21. Em 29.09.2010, a A. foi notificada do despacho homologatório mencionado no ponto antecedente;
22. Na mesma data, a A. apresentou reclamação das classificações que lhe foram atribuídas no âmbito da avaliação de desempenho de 2009, alegando, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido, o seguinte:
“(…) A forma como a pontuação foi atribuída, por tentativas, até se atingir a avaliação de adequado, que me deveria estar previamente destinada, é comprovada pelas rasuras com corretor branco no objetivo 3 e nos resultados, uma evidência difícil de compreender e aceitar por quem conseguiu não só superar todos os objetivos, mas também que a atividade desenvolvida pelo museu ultrapassasse todas as expectativas, mesmo numa conjuntura difícil que nos tocou viver em 2009.
Partindo do princípio de que não havia motivos para ter havido uma intenção deliberada de me prejudicar, sou obrigada a conclui que quem me avaliou demonstra alheamento e desconhecimento do meu trabalho realizado no Museu Nacional do Azulejo.
(…)
1 Objetivos
Todos os objetivos traçados para o Museu Nacional do Azulejo foram superados e as atividades concretizadas pelo mesmo, que no seu espaço físico, quer em instituições de prestígio portuguesas, extravasaram o território nacional com a realização de duas importantes exposições… revestidas de êxito amplamente reconhecido, e a participação de vários elementos da equipa em eventos internacionais…
(…) apesar de não descurar qualquer das áreas que definem um museu, ao verificar que o inventário da coleção de azulejo estava muito longe de estar completo, tornei-o o principal objetivo do programa que tracei para a minha comissão de serviço, pois sem inventário é impossível cumprir as funções de uma instituição museológica… Dado o estado catastrófico em que se encontrava o programa MatrizNet… fizemos uma primeira correção, continuamos a incorporar novas fichas, fotografias, etc.
Como tive oportunidade de explicar, na ficha de autoavaliação, sobre o objetivo 3, que se considerava superado com uma taxa de crescimento do n.º de registos no programa matriz superior a 7%, registou-se um crescimento de 21,86% (708 fichas), além de se ter revisto todos os registos para podermos, no futuro, avançar com segurança e chegar a resultados não ilusórios.
Ainda para suporte informático, foram realizadas cem fichas desenvolvidas com investigação recente para o Portal do Ministério da Cultura relativamente ao Museu Nacional do Azulejo.
No âmbito do inventário, o mais importante foi o inventário das peças, em reserva, que implicou a abertura de caixotes, identificação do espólio nele contido, produção de números de Inventário e respetivo registo no Programa Matriz.
Com a iniciativa “Devolver ao olhar… foi possível descobrir uma série de azulejos/painéis que se desconhecia a existência… encontraram-se 48 painéis praticamente completos, dos quais 9 estão a ser restaurados…datáveis dos séculos XVII, XIX e XX… alguns assinados e datados… foi possível reunir mais peças e, assim, completar quatro painéis para exposição permanente.
Paralelamente a este objetivo iniciou-se um processo de recrutamento e enquadramento de voluntários que permitiu otimizar os processos de identificação de azulejos em reserva…
Perante a realidade, a pontuação atribuída foi primeiramente 5 (rasurada com corretor branco), depois 3 (rasurada com corretor branco), e como o resultado continuava a se relevante, finalmente passou a 1 (um) para se conseguir a média equivalente a adequado e não a relevante…
O objetivo 5… foi também superado, pois a inauguração da exposição ocorreu a 9 de dezembro, antes, portanto do dia 15 do mesmo mês, a data prevista para superar o objetivo.
No âmbito das Comemorações foram ainda realizadas outras atividades…
Interessa, ainda, realçar que a signatária conseguiu obter €50.000… de mecenato para a concretização do projeto.
(…)
2 Competências
Apesar de estar certa de que só alguém com capacidade de decisão e gestão de pessoas consegue incentivar a equipa que, além dos objetivos que lhes foram traçados e executados com brio, ainda teve a capacidade de participar em tantas atividades promovidas pelo Museu e por outras instituições de prestígio nacional e internacional, não farei qualquer comentário às pontuações atribuídas, pois sem dúvida o mais injusto e humilhante foram as pontuações atribuídas aos objetivos n.º 3 e 5.
Pelos motivos atrás deduzidos, a avaliação de 1 (um) par ao objetivo 3 não é só injusta, é humilhante para quem trabalha e as injustiças têm que ser reparadas (…).
23. Em 15.10.2010, a reclamação apresentada foi indeferida por despacho proferido pelo Diretor-Geral do IMC, I.P., que manteve a classificação qualitativa de “Desempenho Adequado e quantitativa de 3,886, tendo-se alicerçado na Informação n.º DIR/MBO/25/10, de 13.10.2010, da qual constam, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido, os seguintes fundamentos:
“(…) De acordo com o quadro anexo fornecido pelo DPM – documento que utilizei na avaliação deste objetivo e que, conforme explicitei oportunamente à Direção do IMC, indicava discrepâncias em relação aos números referidos pelos diretores de museus e palácios – terão sido inseridos 510 registos, correspondendo a um acréscimo de 3,52% de registos inseridos.
Cotejando com o relatório Matriz enviado pelo MNAz ao PDM em 14 de janeiro de 2010, verifica-se que o mesmo refere 708 registos e imagens inseridos.
Simultaneamente, refere um total de 15.009 registos inseridos a 31.12.2009, os quais comparam com 14.500 registos inseridos a 31.12.2008 (relatório Matriz enviado pelo MNAz a 9 de janeiro de 2009). A diferença entre os registos totais a 31.12.2009 e 31.12.2008 indicados nos relatórios MNAz é a que consta do quadro fornecido pelo DPM.
O MNAz, no seu relatório Matriz referente a 2009, indica expressamente o seguinte: “Apesar de terem sido introduzidas 708 imagens, a diferença total relativamente ao ano de 2008 é de apenas 31 pelo facto de ter sido corrido todo o inventário, dado que se detetaram fichas repetidas conforme expresso no relatório de 2008….
O objetivo de “Aumentar o número de registos de inventário inseridos ou atualizados na Matriz e disponibilizar no Matriznet definido em 2009 para os diretores de Museus estava em linha com o objetivo de aumentar a informação pública digitalizada sobre as coleções, definido pela tutela para o IMC.
O entendimento existente na direção do IMC sobre esta matéria era pois o de fomentar um acréscimo percentualmente restrito (entre 5% a 7%) de novas fichas ou atualizações relevantes (decorrentes de investigação e estudo sobre as coleções) face ao total de registos existentes no final de 2008 (valores acumulados), prosseguindo assim a digitalização e disponibilização pública sobre as coleções nacionais.
Atendendo às diversas interpretações que foram feitas quanto a este objetivo, sugere-se uma melhor afinação e pormenorização no que se refere à eventual decisão futura de objetivos SIADAP relacionados com o Matriz.
3 – Quanto ao objetivo 5… A inauguração da exposição… teve lugar a 9 de dezembro e o critério de cumprimento determinava que a mesma deveria acontecer entre 1 a 15 de dezembro (…).
24. Em 25.10.2010, a A. foi notificada do indeferimento da reclamação apresentada.


IV
Do objetivo n.º 3

1. De acordo com o disposto no artigo 46.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, «[o] parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos» (todas as referências normativas sem indicação da fonte reportar-se-ão à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).

2. De acordo com o entendimento da sentença recorrida, a clareza e o rigor ali expressamente previstos não foram observados na definição do objetivo n.º 3, o qual foi enunciado nos seguintes termos: «Aumentar o número de registos de inventário inseridos ou atualizados no Programa MATRIZ e a disponibilizar no Matriznet». Para assim concluir a sentença recorrida discorreu do seguinte modo:

«Conforme melhor explicitado supra, os objetivos devem ser definidos em consonância com os principais resultados a atingir pelos avaliandos no período objeto de notação, exigindo-se uma correta formulação dos mesmos e dos indicadores de desempenho, que devem ser claros e de fácil compreensão para os intervenientes envolvidos no procedimento avaliativo. Devem, portanto, ser evitadas formulações geradoras de dúvidas e potenciadoras de avaliações subjetivas, de forma a salvaguardar a igualdade de tratamento entre os avaliados, assegurando-se o cumprimento dos objetivos previamente definidos de forma rigorosa e justa, sem favoritismos ou facilitismos – cfr., entre outros, Ac. TCAS de 28.06.2012, proc. n.º 04528/08, e Acs. TCAN de 01.07.2011, proc. 00708/07.0BECBR, de 01.10.2010, proc. N.º 00704/08.0BECBR, disponíveis em www.dgsi.pt.
Acontece que é reconhecido pelo próprio avaliador na referida Informação, confirmada pelo Sr. Diretor-Geral do IMC, I.P., que o objetivo n.º 3 deu azo a diversas interpretações, chegando mesmo a ser sugerida uma melhor afinação e pormenorização no que se refere à eventual decisão futura de objetivos SIADAP relacionados com o Matriz (cf. ponto 23. da factualidade assente).
Verifica-se, deste modo e em consonância com a alegação da A., que a formulação adotada para o mencionado objetivo e respetivo indicador medida e divulgada à A. não é suficientemente clara, nem rigorosa, sendo passível de interpretações diversas e, por conseguinte, suscetível de criar dúvidas legítimas nos intervenientes envolvidos no procedimento avaliativo, in casu na A..
Consequentemente, conclui-se que a referida indefinição do indicador medida respeitante ao objetivo n.º 3 viabilizou a uma discricionariedade na avaliação superior à pretendida pela lei, com a consequente violação do disposto no art. 46.º, n.º 1 ex vi art. 40.º da LSIADAP e do princípio da transparência, consagrado na al. d) do art. 5.º da mesma Lei, porquanto a divulgação prévia dos indicadores medida definidos de forma suficientemente clara e rigorosa é matéria respeitante aos aspetos vinculados da atuação administrativa.
Tal conclusão é, ainda, corroborada pelo facto de a classificação referente ao mencionado objetivo se encontrar rasurada com corretor branco nos espaços referentes à classificação de 5 («objetivo superado») e de 3 («objetivo atingido»), o que de per si indicia a falta de clareza e definição do mesmo, gerador de dúvidas e incerteza nos próprios avaliadores.
Conclui-se, assim, nesta parte, pela procedência do vício de violação de lei invocado pela A.».

3. Subscreve-se a apreciação efetuada, a qual evidencia o ponto essencial e dá igualmente conta de um elemento complementar indiciador da referida falta de clareza e rigor na definição do objetivo n.º 3.

4. Na verdade, poderão ser aduzidos, neste momento, mais ou menos argumentos tendentes à defesa da interpretação que se considerar mais ajustada relativamente ao conteúdo do objetivo n.º 3. Aceitar-se-á, até, que se estabeleça, agora, como mais adequada a interpretação que rejeita, como novo registo, a inserção de imagens. Sucede que não é nesse plano que nos poderemos situar.

5. O problema está a montante. É por referência ao momento da definição do objetivo, que se projetará a partir do primeiro dia do período de avaliação, que teremos de apurar se, objetivamente, o mesmo é apto a não criar dúvidas na exata determinação do seu conteúdo.

6. Ora, no caso concreto, julga-se ser infrutífera a tentativa da Recorrente, na defesa da clareza e rigor na definição do objetivo n.º 3, quando foi o próprio avaliador a assumir – no âmbito da reclamação apresentada pela Recorrida – a existência de «diversas interpretações que foram feitas quanto [ao objetivo n.º 3]», sugerindo, por isso, «uma melhor afinação e pormenorização no que se refere à eventual decisão futura de objetivos SIADAP relacionados com o Matriz». O que se traduz na direta negação do entendimento da Recorrente, a qual não vislumbra «que a formulação do respetivo indicador de medida suscitasse maiores dúvidas», na medida em que a definição do objetivo n.º 3 «foi efetuada de forma precisa e quantificada», chegando a afirmar que «o objetivo em causa foi fixado com a colaboração da recorrida tratando-se de objetivo contratualizado/negociado, pelo que a invocação de qualquer "vício" na identificação dos objetivos e forma de "quantificação" de realização dos mesmos constitui abuso de direito, na forma de “venire contra factum proprio"».

7. Não se discute que foi contratualizado. O problema é que a contratualizou assentou em pressupostos diferentes. Ou não. Como deu conta a sentença recorrida, a classificação referente ao objetivo n.º 3 encontra-se «rasurad[a] com corretor branco nos espaços referentes à classificação de 5 («objetivo superado») e de 3 («objetivo atingido»)», o que, no circunstancialismo conhecido, abre, inclusivamente, a possibilidade de o próprio avaliador, num primeiro momento, ter adotado a interpretação defendida pela Recorrida.

8. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento do alegado erro de julgamento relativamente ao vício de falta de fundamentação na parte respeitante à avaliação do objetivo n.º 3.


Da classificação final

9. Na sentença recorrida considerou-se que a classificação final da recorrida «padece de manifestos erros de cálculo», tendo sido violado o disposto no artigo 36.º/11, nos termos do qual «[a] classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação».

10. A Recorrente não coloca em causa a existência de tais erros e a consequente violação da norma invocada. Considera, sim, que, ainda que corrigida, a «classificação global quantitativa corresponderá ainda à menção qualitativa de “Desempenho Adequado” originalmente atribuída». Ou seja, «a inexatidão detetada no apuramento dos resultados parcelares e finais atribuídos nesta avaliação em nada interfere com a classificação final atribuída à Recorrida na medida em que a sanação deste erro não mudaria a avaliação qualitativa que lhe foi atribuída», o que «permite demonstrar a irrelevância desta correção, o que por si mesmo neutraliza os efeitos anulatórios do vício em decorrência do princípio do aproveitamento dos atos administrativos – “utile per inutile non vitiatur”». Conclui, assim, que «em homenagem ao referido princípio da inoperância, o erro invocado não deve produzir qualquer efeito anulatório (artigo 163º, nº5, alínea c) do CPA)».

11. Independentemente de saber se poderemos desconsiderar a menção quantitativa da avaliação final, como faz a Recorrente – e por isso pressupõe que o conteúdo do ato impugnado será o mesmo, respeitada a legalidade -, importa evidenciar o seguinte: o ato impugnado já se mostra inválido por «violação do disposto no art. 46.º, n.º 1 ex vi art. 40.º da LSIADAP e do princípio da transparência, consagrado na al. d) do art. 5.º da mesma Lei». Ora, não fará sentido recusar a natureza invalidante de um vício quando a invalidade já resulta de um outro. Ou seja, perante um determinado vício não é convocável o princípio do aproveitamento do ato administrativo quando este, por outro vício, já não pode ser aproveitado.


Da decisão condenatória

12. No segmento decisório da sentença recorrida consta, nomeadamente, o seguinte:

«Condena-se a Entidade Demandada a, em observância ao estabelecido no artigo 73.º da LSIADAP, rever ou repetir a avaliação de desempenho da A. pelo exercício das suas funções de Diretora do Museu Nacional do Azulejo, durante o ano de 2009, sem reincidir nas ilegalidades detetadas (violação do disposto no art. 36.º, n.º 11 e no art. 46.º, n.º 1 ex vi art. 40.º da LSIADAP e do princípio da transparência, consagrado na al. d) do art. 5.º da mesma Lei)».

13. Contra o assim decidido insurge-se a Recorrente, considerando que «não se afigura que em razão do vício material incorrido (in casu a definição do Objetivo nº3 considerado ilegal por alegada violação do artigo 46º, nº1, da LSIADAP) seja juridicamente viável reiniciar e reformular o procedimento avaliativo subjacente (…) na medida em que o mesmo implica a formulação de um novo Objetivo em substituição do que foi anulado».

14. Tem razão a Recorrente. É objetivamente impossível definir/redefinir um objetivo quando já se mostra ultrapassado o período de avaliação em causa. Seria um absurdo lógico definir/redefinir em 2020 um objetivo para o desempenho relativo ao ano de 2009.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Recorrente a repetir a avaliação do desempenho relativo ao ano de 2009, sem reincidir na violação do disposto no artigo 46.º/1, ex vi artigo 40.º, bem como do princípio da transparência, consagrado no artigo 5.º/d), todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida em partes iguais (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 30 de abril de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe