Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1139/11.2BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/16/2023 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | IVA. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. |
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Sumário: | Enferma de erro nos pressupostos de facto a liquidação oficiosa de IVA em relação a sociedade comprovadamente sem actividade nos exercícios em causa. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório F…………………………. , veio, na qualidade de responsável subsidiária (revertida) e na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….066 e apensos, instaurado e pendente no Serviço de Finanças de Loures 1, contra a sociedade devedora originária “M……….., Sociedade de ………………….., Lda”, impugnar judicialmente as liquidações de IVA dos exercícios de 2002 a 2005 e as Coimas Fiscais dos anos de 2002 a 2010, pedindo a anulação dos impostos e coimas por inexistência dos actos tributários. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.331 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 21 de Dezembro de 2021, julgou a presente impugnação “procedente, por provada …, anulando as liquidações impugnadas.”. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls.362 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes: « A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por F …………………………, com o NIF ………………., considerada responsável subsidiária de M……….., Sociedade de ………………..…….., Lda. (doravante M……….) e, em consequência, anulou as diversas liquidações oficiosas de IVA, melhor descritas nos autos, referentes aos anos de 2002 a 2009. B. São, pois, na ótica da Recorrente, plurais as insuficiências e os erros que entendemos ser de imputar à decisão recorrida. C. Diríamos, num primeiro apontamento, que compreender o objeto dos presentes autos pressupõe que percebamos o motivo que levou a Recorrente a emitir as liquidações oficiosas controvertidas, e que decorre do facto da sociedade, devedora originária, enquanto sujeito passivo, não ter cumprido com as suas obrigações acessórias/declarativas (vide artigo 40.º do CIVA [atual artigo 41.º]),conduzindo à emissão de atos (tributários), vinculados, tal como prevê o artigo 83.º, n.º1 do , à data [cfr. facto 9) do probatório]. D. Como não se ignora que vigora na nossa Ordem Jurídica, o princípio do declarativo segundo o qual nos termos do CIVA, os sujeitos passivos estão obrigados a proceder à entrega da declaração nos prazos fixados no n.º1, do artigo 40.º do citado código (redação à data), acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso, nos termos do artigo 26.º (atuais artigos 41° e 27°, respetivamente). E. A Recorrente também não ignora, os princípios previstos na nossa “Constituição Fiscal” que no seu artigo 104.º, n.º 4 consagra que a “A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo." F. Todavia, depreende-se da matéria dada por provada [cfr. facto 8) e 9)], que as liquidações oficiosas foram emitidas porque a sociedade M....... não procedeu à entrega das declarações periódicas desde o ano 2002, estando a Recorrente legalmente legitimada a lançar mão do disposto no artigo 83. ° do CIVA (atual 88.º). G. O que configura uma violação das suas obrigações acessórias, desconhecendo-se os motivos pelo qual as declarações não foram apresentadas e que, no mínimo, se pode especular e desconhecendo-se, também se, naqueles anos, a referida sociedade logrou realizar transações, independentemente de haver atividade económica ou não. H. E não basta as meras alegações [cfr. factos 4) a 8], porquanto, independentemente disso, nada impede que a sociedade não tenha atuado, e procedido à venda de património, ou tenha obtidos outros ganhos fortuitos (incrementos patrimoniais), etc... I. A violação dos deveres acessórios por parte dos contribuintes, designadamente, o não esclarecimento da sua situação tributária através da entrega das declarações fiscais provocam a presunção de boa fé declarativa impondo a inversão do ónus da prova sobre os factos por si alegados, nos termos dos artigos 75.º, nº 2, b) e 31º, ambos da LGT. J. Por outro lado, a AT fica vinculada à emissão das liquidações oficiosas do imposto, nos termos do artigo 83. ° do CIVA (atual 88.º), porque decorre da prática comercial (menosprezada no enquadramento jurídico ensaiado na decisão recorrida) – o que se espera de uma sociedade que não se encontra extinta nem a sua atividade cessada para efeitos fiscais é que produza lucro e que se encontre ativa. É esse o seu desígnio. K. Era à Recorrida que cabia fazer prova, nomeadamente, mediante a apresentação de elementos documentais que concretamente aferissem da inatividade e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado pela sociedade M......., não tendo sido produzido qualquer tipo de prova nesse sentido. L. É absolutamente insustentável, que o tribunal a quo reconhecendo que a sociedade M....... violou os seus deveres acessórios, venha a jusante desse facto, suportar-se na alegação produzida dar por provado que a referida sociedade deixou de ter atividade. M. A Recorrente por obrigação legal procedeu à emissão das declarações oficiosas previstas no artigo 83° do CIVA, cujos pressupostos uma vez verificados faz recair sobre a Recorrida a prova de que não auferiu rendimento tributável. N. A Recorrida é devedora do imposto desde logo porque entendeu não esclarecer a situação tributária em termos declarativos da referida sociedade, e, logo aí do ponto de vista ético-normativo, afasta-se daqueles sujeitos passivos que não tendo atividade e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado, lograram apresentar as declarações periódicas a “0”, e por ser de esperar que uma sociedade que não se encontra extinta nem a sua atividade cessada para efeitos fiscais produza lucro e se mantenha ativa. O. A Recorrente, nestas situações age por obrigação legal especialmente prevista no já referido artigo 83.º do CIVA, cujos pressupostos uma vez verificados faz recair sobre a Recorrida, a prova quanto à inatividade e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado. P. Ora, não tendo sido colocado em causa o cumprimento dos pressupostos das liquidações controvertidas [tanto assim que foram levados ao probatório como facto 9)] e não tendo em nenhum momento a Impugnante, logrado fazer prova nos autos da inexistência de factos tributários resultantes da sua alegada inatividade, e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado, pela sociedade M......., outra solução não tinha o tribunal a quo senão reverter contra a Impugnante a sorte dos autos - julgando improcedente a pretensão por si formulada. Q. A douta sentença enferma, assim, nos seguintes erros de julgamento - Insuficiência probatória, inexistindo elementos nesse sentido, tendo violado os artigos artigo 40.º [atual artigo 41.º]), artigo 83.º, n.º 1, todos do CIVA; - Má apreciação dos factos face à presunção da boa fé declarativa do sujeito passivo que se gorou, tendo a Recorrente, atuado em obediência à Lei; - Má apreciação jurídica sobre a quem impende o ónus da prova da inexistência de factos tributários resultantes inatividade, e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado, pela sociedade M......., o qual, recaindo sobre a Impugnante e não tendo o cumprido mediante a junção aos autos de prova cabal nesse sentido outra solução não restaria senão julgar improcedente a presente Impugnação Judicial. X A recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações de fls. 383 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: « a) A factualidade dada como provada é mais que suficiente para concluir que a sociedade em momento anterior às liquidações estava inactiva e como tal não tinha praticado quaisquer operações tributáveis; b) A prova produzida nos autos foi cabal não deixando quaisquer dúvidas sobre a situação da sociedade no período em causa. c) Não pode a prova de tal factualidade ser reduzida à prova documental como pretende a Fazenda Pública. d) Assim a Inexistência do pressuposto de uma concreta atividade que pudesse ter gerado imposto com um saldo a favor do Fisco só podem ter como como consequência a anulação das liquidações impugnadas. e) Em tudo o mais está a sentença doutamente explícita e fundamentada, não merecendo qualquer censura. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« 1. M....... – Sociedade ………………………….., L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva ……………….. e que teve sede no Edifício 7, loja 31, nas ………………….., em Santo …………………., L…………, foi fundada em 11 de agosto de 1989, tendo como objeto social a «importação, exportação, comercialização e representação de material eletrónico e eletrodomésticos e confeções em geral, bem como a exploração de indústria hoteleira». 2. A sociedade foi fundada por M ………, antigo militar, com seus dois irmãos, Abdul S………………e F……………, como forma de aquele proporcionar a estes e à descendência de todos uma fonte trabalho e de rendimento. 3. No âmbito da sua atividade a sociedade explorou uma loja de roupas, na ………, no concelho do Seixal, e uma pensão na Avenida ……………., em Lisboa. 4. Todavia, o referido M………………….viria a padecer de doença grave durante alguns anos, acabando por falecer em 1994. 5. E os seus dois irmãos – quem continuaram à frente do destino da sociedade – acabariam por emigrar para o Reino Unido, em 2001. 6. Assim, se a referida loja fora encerrada já pouco tempo após a morte de M …………….., a pensão acabaria por ser trespassada, já em 2001. 7. Com a família na sua base dispersa, a sociedade nunca retomaria a sua atividade. 8. Sucedeu contudo que a sociedade nunca foi dissolvida nem liquidada, formalmente, e, enquadrada que estava no regime normal mensal de Imposto sobre o Valor Acrescentado, deixou também para esse efeito de apresentar declarações periódicas - ainda que sem valores liquidados ou suportados, «a zeros» portanto. 9. Nesse contexto de cessação da apresentação de declarações periódicas pela sociedade, a Administração Tributária viria a elaborar-lhe, pelo menos, as seguintes liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado: · nº……….156, referente ao ano de 2002, no valor de 498,80, com prazo de pagamento com termo a 25 de novembro de 2004; · nº………….508, referente ao ano de 2003, no valor de €1.745,80, com prazo de pagamento com termo a 11 de agosto de 2005; · nº……….440, referente ao ano de 2004, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 21 de dezembro de 2006; · nº……….977, referente ao ano de 2005, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 3 de maio de 2007; · nº………..607, referente ao ano de 2006, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 6 de dezembro de 2007; · nº………..428, referente ao ano de 2007, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 28 de maio de 2009; · nº………….330, referente ao ano de 2008, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 21 de outubro de 2010; e · nº…………350, referente ao ano de 2009, no valor de €2.992,80, com prazo de pagamento com termo a 4 de novembro de 2010. 10. Como tais dívidas não foram sendo pagas, no Serviço de Finanças de Loures 1 foi sucessivamente instaurada a respetiva execução coerciva e a do seu acrescido, vindo todos os processos executivos – com os de outras dívidas da sociedade, estas provenientes de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis – a ser apensados, tendo para o efeito o Órgão de Execução Fiscal eleito como processo principal o nº ……….…………….066. 11. Tendo-se nesses processos concluído que a sociedade não tinha bens livres e desembaraçados para as finalidades da execução, o Órgão de Execução Fiscal, no termo do respetivo procedimento enxerto, por despacho de 17 de março de 2011, reverteu a execução e seus apensos sobre os gerentes designados, entre eles a Impugnante, F …………………. – viúva do acima mencionado fundador M……………. –, que figurava não apenas como sócia, mas também designada como gerente da sociedade, considerando-os a todos responsáveis subsidiários da sociedade, além do mais, pelas dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado supra discriminadas. 12. Citada no dia 23 de março de 2011, no dia 27 de maio seguinte a Impugnante apresentou a petição na origem da presente impugnação.» X «Não há outra matéria provada, nem factos não provados, nomeadamente alegados, que relevem para apreciação e decisão. Com esse relevo não resultou já provado que:1. A sociedade mencionada na matéria de facto provada haja declarado a cessação da atividade ali descrita, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, à Administração Tributária.» X «A convicção sobre a matéria julgada provada extraiu-a o Tribunal do teor da documentação constante do processo administrativo, no que tange a emergência e definição oficiosa das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado impugnadas; no despacho de reversão da execução e seus apensos sobre a Impugnante, e da própria execução, estes constantes também dos documentos que instroem a petição inicial; do cotejo desses elementos com o extrato do cadastro fiscal da sociedade, igualmente constante do processo administrativo, tudo permitiu a comprovação do que é descrito nos pontos 8.-11.. Foi igualmente com base nos elementos constantes do processo administrativo, mas relativos aos factos levados ao Registo sobre a constituição da sociedade, que se fixou o consignado no ponto 1.. Por último, foi com base na data da citação, constante do processo administrativo, bem como da notação da apresentação da petição inicial no Serviço de Finanças, que se extraíram os factos do ponto 12.. Já o descrito nos pontos 2.-7., em suma os factos da cessação da atividade da sociedade e das razões de ter assim acontecido, o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento ouvido que, apensar de ser pessoa relacionada com a Impugnante – sua filha –, mostrou evidente razão de ciência relativamente quer à origem da sociedade, sua função familiar e por quem dirigida enquanto em atividade, bem como ainda do porquê da sua cessação, as vicissitudes familiares que a tanto conduziram e sua localização temporal, explicando pari passu a sucessão de acontecimentos familiares que tanto ditou. Acresce que a testemunha depôs com isenção e desprendimento – revelando inclusive até uma certa mágoa, ou pena, pelo facto de os seus tios terem de algum modo desistido, ou abandonado a sociedade, com isso reflexamente tendo feito com que sua mãe viesse a descobrir, o que só mais tarde se revelaria, com a citação, que a situação da sociedade não fora, afinal, oportunamente reportada, nem devidamente conformada e finalizada, designadamente junto da Administração Tributária. A forma como narrou os factos, de forma linear, frontal, clara e incisiva, convenceu o Tribunal, a par da sua razão de ciência, de que falava com verdade. Por isso, nesta parte, conformada ainda com a prova documental disponível, os factos em apreço julgaram-se provados da forma que ficou plasmada.// A documentação é pública e a sua fidedignidade não oferece dúvida, nem é questionada, sendo aliás consensuais os factos nela vertidos, permitindo conferir a essa prova o valor probatório que lhe deferem os arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1 do Código Civil e, ainda, o art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Por fim, quanto à prova testemunhal ouvida, ela serviu de suporte probatório e, aliás, explicitador e corroborante da prova documental, por valorada positivamente, nos termos do disposto no art.396º do Código Civil.// A factualidade julgada não provada mereceu esse juízo negativo porque decorre de algum modo da génese própria das liquidações em causa, que não resulta de outro modo contrariada – nem sequer invocada, de resto.»X Compulsados os autos, impõe-se rectificar o n.º 3 do probatório, o qual passa a ter a redacção seguinte:«3. No âmbito da sua atividade a sociedade explorou uma loja de roupas, localizada no edifício 7, loja 31, ……………….., Santo ……………., e uma pensão na Avenida ……………….., em Lisboa» - req. e docs. juntos em 27.07.2022. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação das liquidações oficiosas impugnadas. Considerou, em síntese, que «lhes falece o pressuposto de uma concreta atividade que pudesse ter dado azo ao pressuposto de imposto, com um saldo a favor do Fisco ou a favor da própria sociedade, na sequência de operações concretas que o tivessem gerado, violam as liquidações impugnadas o disposto nas normas contidas nos artigos legais acima invocados. Por isso as anulamos ao abrigo do disposto no art.163ºn.os1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo». 2.2.2. A recorrente assaca à sentença sob recurso erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. Afirma que existem elementos que depõem no sentido da verificação do facto tributário, sobre o qual repousam as liquidações impugnadas. Apreciação. «Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. // O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio (artigo 83.º/1 e 2, do CIVA). Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «Perante a falta de apresentação da declaração de cessação de actividade e na falta de entrega das declarações periódicas, a Administração Tributária está legitimada a emitir as liquidações oficiosas nos termos do art. 83º do CIVA. // Contudo sendo feita a prova de que não há actividade, nem operações tributáveis, não há IVA a liquidar e a entregar ao Estado, devendo as liquidações oficiosas ser anuladas».(1) ii) «[A] liquidação em apreço poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que “in casu” não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação …»(2). iii) «As liquidações oficiosas de IVA, assentes em rendimento presumido, não podem subsistir quando o contribuinte ilide a presunção em que se fundaram, demonstrando a inexistência de factos, ou actos tributários relevantes».(3) Nos presentes autos, estão em causa as liquidações oficiosas de IVA dos exercícios de 2002 a 2009 (n.º 9, do probatório). No entanto, do probatório também resulta - sem impugnação por parte da recorrente -, que, pese embora a sociedade devedora originária não tenha apresentado perante a Administração Fiscal a declaração de cessação de actividade, a mesma não exerceu qualquer actividade nos exercícios em causa (n.os 1 a 8, do probatório), nem obteve quaisquer rendimentos (n.º 11). Pelo que as liquidações oficiosas enfermam de erros nos pressupostos de facto. A inexistência do facto tributário mostra-se comprovada nos autos, dado que a sociedade não exerceu qualquer actividade económica, nos exercícios em causa. Existem elementos fornecidos pela contribuinte que põem em crise a aderência à realidade das liquidações contestadas, cabendo à Administração Fiscal o ónus da prova dos pressupostos do direito que se arroga (artigo 74.º/1, da LGT). Ónus que no caso não foi observado, como se decidiu na instância. A sentença recorrida deve ser confirmada, dado não incorrer nos erros de julgamento que lhe são apontados. Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta –Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto–Vital Lopes) (1) Acórdão do TCAS, 28.10.2021, P: 51/13.5BEALM (2) Acórdão do TCAN, 11.04.2014, P. 02257/04.9BEPRT (3) Acórdão do TCAS, de 14/01/2021, P. 1565/07.1BELSB |