Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1020/09.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores: PEDIDO DE LICENCIAMENTO
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
DEFERIMENTO TÁCITO
FUNDAMENTAÇÃO
JUS AEDIFICANDI
Sumário:I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido.
II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará.
O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes.
E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão.
O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua atividade.”
III - Tratando-se de um pedido de licenciamento de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º”.
Nessa conformidade, refere-se no nº 1 do Artº 112º do RJUE que “(…) o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.”
Assim, o mecanismo de deferimento tácito constante do Artº 113º do RJUE só operará depois do tribunal, nos termos do Artº 112º nº 6 ter estabelecido prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - Nos termos do Artº 125.º do CPA, a decisão administrativa estará devidamente fundamentada quando seja possível justifica-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explica-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente, nada obstando a que a devida e suficiente fundamentação seja obtida por via remissiva para anteriores pareceres e Informações.
V - O Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A....., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE MAFRA, tendente à declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2009-01-29, do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição e, bem assim a condenação da Entidade Demandada à prática de ato devido, consubstanciado na aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento, apresentado em 2007-08-01, emitindo, em consequência, a respetiva licença de loteamento, inconformado com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2021, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/A..... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de abril de 2021, as seguintes conclusões:
“A – DA NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO, POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
1ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado é nulo, ex vi do disposto no art. 133º/2/h) do CPA (cfr. art. 161º/2/i) do NCPA), pois, ao indeferir a pretensão urbanística do ora recorrente, de 2007.08.01, que se “integra no pedido de Licenciamento de Operação de Loteamento apresentado para o local, (em 2002.06.26), que foi inicialmente objeto de indeferimento” (v. Proc. Cam. LP 18/2007, apenso aos autos), violou clara e frontalmente o caso julgado, a força obrigatória e a prevalência dos acórdãos do TAFL e do TCA Sul, de 2007.07.12 e de 2013.04.24 (v. alíneas H) e U) dos FP), que condenaram a CMM a “reaprecia(r) a pretensão (urbanística) do A. (de 2002.06.26), fundamentando de facto e de direito a sua decisão, tendo em consideração o julgado anulatório, incluindo o cumprimento da audiência prévia prevista nos arts. 100º e segs. do CPA” (v. Docs. de fls. 114 a 139 e 286 a 325 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 a 4;
B – DAS VIOLAÇÕES DE LEI
2ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho do Senhor Presidente da CMM, de 2009.01.29, ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem invocar e sem se basear em qualquer norma legal convocável e aplicável in casu (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º s 5 e 6;
3ª. O despacho impugnado violou frontalmente o art. 24º do RJUE, pois as razões invocadas para indeferir a pretensão do ora recorrente não se enquadram em qualquer dos fundamentos taxativos indicados naquele normativo, que nem sequer foi invocado (cfr. art. 266º/2 da CRP e art. 3º do CPA) – cfr. texto n.º 7;
4ª. Competia à CMM a aprovação dos projetos e a concessão de licenças de loteamento, ex vi do disposto no art. 5º/1) do RJUE, e no art. 64º/5/a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, inexistindo in casu qualquer prévio ato expresso de delegação de poderes, devidamente publicado, que permitisse o exercício destas competências pelo Presidente da CMM e que nunca poderia ter eficácia retroativa (v. arts. 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; cfr. arts. 37º e 142º do CPA) – cfr. texto n.º 8;
5ª. O despacho impugnado enferma de manifesta incompetência, pois, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Presidente da CMM não tinha poderes para (i) indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo ora recorrente, nem para (ii) revogar anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 35º e segs. do CPA) – cfr. texto n.º s 8 e 9;
C – DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
6ª. O ora recorrente não foi notificado, no prazo legal, de qualquer deficiência na instrução da sua pretensão formulada, em 2007.08.01, pelo que, como se reconhece – e bem – a fls. 22 da sentença recorrida, verifica-se in casu “uma situação de presunção de que o seu pedido se encontra corretamente instruído”, ex vi do disposto no art. 11º do RJUE (cfr. art. 76º do CPA) – cfr. texto n.º s 10 a 13;
7ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a pretensão formulada pelo ora recorrente, em 2007.08.01, foi tacitamente deferida, ex vi dos arts. 6º e 111º do RJUE e do art. 71º do CPA (cfr. art. 108º do CPA), assumindo esse ato tácito claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 108º do CPA e arts. 5º e 20º do RJUE) – cfr. texto n.º s 14 a 16;
8ª. Dos termos e circunstâncias em que o despacho sub judice foi emitido não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores atos constitutivos de direitos, pelo que, inexistindo qualquer decisão de que resulte a voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, faltam elementos essenciais do ato em análise, que é nulo (v. arts. 123º/1, 133º/1 e 134º/1 do CPA; cfr., atualmente, arts. 3º e segs. e 168º/2 do NCPA) – cfr. texto n.º s 17 a 20;
9ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice sempre teria revogado ilegalmente anteriores atos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos atos revogados (cfr. art. 266º da CRP) – cfr. texto n.º s 21 e 22;
D – DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
10ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º/4 da CRP e nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA (v. arts. 121º e segs. do NCPA), pois:
a) Não foi antecedido de audição do ora recorrente sobre as questões que se suscitavam no procedimento, e da respetiva notificação não constam os “elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito” (v. art. 101º/2 do CPA) – in casu, o despacho do Presidente da CMM, de 2008.12.17, e a informação técnica, de 2008.11.03 (v. alíneas P), Q) e R) dos FP);
b) O despacho sub judice não referiu qualquer evento, facto ou situação que (i) justificasse a falta de notificação dos referidos elementos essenciais (v. art. 101º/2 do CPA; cfr. Doc. 7, junto com a p.i.) e (ii) permitisse a dispensa de audiência prévia do ora recorrente quanto à não concessão do novo prazo solicitado, em 2009.01.12 (v. arts. 2º, 18º e 32º/10 da CRP), o que sempre teria que ser invocado fundamentadamente (v. art. 103º/2 do CPA);
c) A audição prévia do ora recorrente era expressis et apertis verbis exigida pelos arts. 267º/5 da CRP e pelos arts. 100º e segs. do CPA, constituindo postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. arts. 32º/10 e 267º/1 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 659/2006, de 2006.11.28, in www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a sua falta nunca se degradaria em formalidade não essencial (v. arts. 20º, 212º/3, 266º e 268º/4 da CRP) – cfr. texto n.º 23;
E – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
11ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado frontalmente o disposto no art. 268º/3 da CRP e nos arts. 103, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA (cfr. arts. 152º e segs. do NCPA), pois:
a) Indeferiu o pedido de licenciamento apresentado, em 2007.08.01, tendo decidido que teria de ser apresentado “novo processo” e recusado a concessão de um novo prazo para o ora recorrente se pronunciar em sede de audiência prévia (v. alíneas Q), R) e S) dos FP), negando e restringindo os seus direitos e interesses legítimos, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito, ex vi do art. 268º/3 da CRP, do art. 24º do RJUE e dos arts. 103º, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA;
b) O ato sub judice não invocou, nem demonstrou a aplicação in casu de quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento das pretensões do ora recorrente (v. art. 24º do RJUE) e da revogação de anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 140º e segs. do CPA), nem foram minimamente invocados quaisquer factos ou norma jurídica suscetíveis de fundamentar tal decisão – cfr. texto n.º s 24;
F – OUTRAS ILEGALIDADES DO ACTO SUB JUDICE
12ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho
impugnado violou o disposto nos arts. 266º, 268º/1, 3 e 4 da CRP, e os arts. 3º a 9º, 100º a 105º, 124º, 125º e 138º a 148º do CPA, o art. 24º do RJUE, os princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, bem como os princípios do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos e os seus direitos de iniciativa económica e de propriedade privada, o que determina por si só a respetiva invalidade (v. art. 133º/2/d) do CPA; cfr. arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 61º, 62º, 205º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA), pois:
a) As capacidades edificativas dos terrenos do ora recorrente foram definidas por diversos atos constitutivos de direitos anteriores, que não podem agora deixar de ser respeitados, pelo que o ato sub judice violou frontalmente os princípios do Estado de Direito, da boa fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade e da igualdade (v. art. 266º da CRP, arts. 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, art. 5º/e) da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e arts. 12º e 13º do C. Civil);
b) O ora recorrente adequou as suas pretensões às posições que, de forma sucessiva e reiterada, foram assumidas pelos órgãos e serviços da CMM, durante mais de seis anos, nomeadamente no que se refere à apresentação de novas peças escritas e desenhadas que lhe foram sendo solicitadas, confiando legitimamente na legalidade das suas atuações (v. art. 6º-A do CPA);
c) O despacho em análise violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2º, 9º e 266º da CRP), pois indeferiu a sua pretensão depois deste, em cumprimento das solicitações que lhe foram dirigidas pelos órgãos e serviços da CMM, tendo em vista a execução do julgado anulatório do anterior ato de indeferimento, ter reformulado os respetivos projetos e apresentado novas peças escritas e desenhadas;
d) O despacho em apreço violou clara e frontalmente os princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente (v. art. 266º CRP e arts. 3º e 4º do CPA), bem como o disposto no art. 24º do RJUE;
e) O ato em causa ofendeu claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem se basear em qualquer norma legal aplicável in casu (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º s 25.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, de 2021.02.26, e, em “substituição ao Tribunal recorrido” (v. art. 665º do NCPC; cfr. arts. 140º/3 e 149º/2 do CPTA), julgando-se a presente ação provada e procedente, declarando-se, a nulidade ou anulando-se o ato impugnado e condenando-se o MM à prática do ato devido, de deferimento da pretensão do ora recorrente, de 2007.08.01, com as legais consequências.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de abril de 2021.

O aqui Recorrido/Município veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de maio de 2021, concluindo:
“A. Foi o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 26/02/2021, de fls. (…), dos autos, que declarou a improcedência total da ação e, em consequência, absolveu o Recorrido do pedido por entender não se verificarem os vícios imputados ao ato sub judice.
B. Por via do presente recurso o Recorrente A..... imputa à decisão recorrida erro na apreciação de direito relativamente a todas as questões apreciadas: (a) nulidade do despacho impugnado por violação do caso julgado; (b) violações de lei; (c) ilegal revogação de atos constitutivos de direitos; (d) falta de audiência prévia;
(e) falta de fundamentação; (f) Outras ilegalidades do ato sub judice.
C. Com o devido respeito, entende o Recorrido MUNICÍPIO DE MAFRA que a douta sentença agora em crise não merece qualquer reparo.
I – Da nulidade do despacho impugnado por violação do caso julgado:
D. O ato impugnado por via da presente ação – o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra datado de 29/01/2009 – que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para o exercício da audiência prévia no âmbito do processo camarário n.º LP 18/2007 - não padece do vício de violação do caso julgado, porquanto nos presentes discute-se da sindicância de um ato administrativo proferido no âmbito do processo camarário n.º LP 18/2007, autónomo, independente e diverso do processo camarário n.º LP 19/2002, no qual foi proferido o ato impugnado no processo 239/04.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, tendo a respetiva sentença transitado em julgado apenas em 03/06/2013.
E. Assim, por via do pedido de licenciamento de operação de loteamento apresentado pelo Recorrente em 01/08/2007 teve início um novo procedimento de licenciamento, autuado com o n.º LP 18/2007, com base numa nova e diferente pretensão –16 lotes para construção de moradias unifamiliares -, alicerçado em peças escritas e desenhadas também elas diferentes, o qual seguiu a tramitação normal prevista para os procedimentos de licenciamento, sem qualquer abreviação.
F. E foi assente na circunstância de ter apresentado um novo pedido de licenciamento da operação de loteamento que o Recorrente configurou a presente ação, tanto que esse facto que foi dado como assente e não foi por aquele especificamente impugnado.
G. Tratando-se de procedimentos administrativos diversos e com pretensões diversas, o ato impugnado nesta ação não viola o caso julgado formado por referência ao anterior procedimento.
H. O ato impugnado também não viola o caso julgado na medida em que o indeferimento definitivo da pretensão do Recorrente ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 239/04.0BELRS, por referência ao processo camarário n.º LP 19/2002 (24/04/2013).
I. Igualmente, o ato impugnado não padece dos vícios de violação do dever de fundamentação de facto e de direito e da violação do direito de audição prévia, porquanto o Recorrente foi notificado do projeto de indeferimento da sua pretensão para exercício do direito de audição prévia, por ofício de 22/12/2008, por via do qual tomou conhecimento do conteúdo do despacho do Sr. Presidente de 12/17/2008 e da Informação da Divisão de Gestão Urbanística de 30/11/2008.
J. Acontece que o Recorrente optou por apresentar, no último dia do prazo, requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para audiência prévia com fundamento no desconhecimento do despacho de 17/12/2008 e da informação da DGU de 30/11/2008.
K. Do que o não exercício do direito de audição só se pode imputar à inércia do Recorrente, que dispunha já de todos os elementos necessários para se pronunciar em sede de audiência prévia.
L. Termos em que falece em juízo qualquer vício imputado à sentença ora recorrida na parte em que julga totalmente improcedente, por não verificado, o alegado vício de violação do caso julgado do ato impugnado.
II – Das alegadas violações de lei:
M. Por via do presente recurso vem também o Recorrente atacar a sentença em crise na parte em que julga o ato impugnado nos presentes autos expurgado do vício de violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 3.º, 37.º e 142.º do CPA, 5.º n.º 1 e 24.º do RJUE, 64.º n.º 5 alínea a), 65.º e 100.º da Lei n.º 169/99 e 61.º, 62.º e 266.º da CRP.
N. Entende o Recorrido que, também nesta parte, a sentença em crise não andou em erro na apreciação da matéria de facto e de direito, uma vez que o ato concretamente impugnado não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe são imputadas.
O. O Recorrente foi notificado, tendo-lhe sido dado conhecimento do respetivo teor, dos seguintes atos administrativos praticados no âmbito do processo n.º LP 18/2007: despacho do Senhor Presidente de 29/01/2009, a indeferir a prorrogação do prazo para audiência prévia; do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 17/12/2008; da informação da Divisão de Gestão Urbanística – DGU de 06/11/2008.
P. No entanto, notificado do ofício do Recorrido de 22/12/2008 para exercício do direito de audição, o Recorrente fundou o pedido de prorrogação do prazo para audiência prévia, apresentado em 15/01/2009, no alegado desconhecimento do despacho de 17/12/2008 e da informação da DGU de 03/11/2008.
Q. Não obstante, não juntou o Recorrente a decisão do Senhor Presidente da CMM, de 29/01/2009, e da qual foi notificado por via do supra mencionado ofício, instaurando a confusão nos autos.
R. Foi com base na informação dos Serviços – de fls. 68 a 69 – que foi tomada, e notificada ao Recorrente, a intenção de indeferir o pedido de licenciamento deduzido.
S. E por meio do ofício n.º U910/2009, de 04/02/2009, o Recorrente tomou conhecimento, quanto ao pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição prévia, de que o mesmo fora indeferido por o mesmo já ter tomado conhecimento do teor dos atos relativamente aos quais fundou o seu requerimento, uma vez que “a notificação feita contém o texto integral do ato administrativo”;
T. e, quanto ao pedido de licenciamento da operação de loteamento, do fundamento que esteve na base do projeto de indeferimento e, em concreto, da norma legal aplicável in casu – “indeferir a pretensão com base na a) do n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 555/99” -, bem como dos concretos circunstancialismos de facto que motivaram o projeto de indeferimento e por maioria de razão, nos presentes atos, o ato de indeferimento definitivo – cfr. Informação da DGU.
U. Falece o argumento do Recorrente que vai no sentido de o ato impugnado violar, ao contrário do que ficou plasmado na sentença recorrida, qualquer conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do Recorrente, consagrados nos artigos 61.º e 62.º da CRP por ter sido indeferido o pedido para realização de uma operação urbanística sem qualquer fundamento e à margem de qualquer restrição legalmente estabelecida.
V. Ficou amplamente demonstrado, em face do conteúdo dos despachos e do parecer de que foi notificado, que a pretensão do Recorrente com vista ao licenciamento da operação de loteamento requerida no Processo n.º 18/2007 não só se encontrava incompletamente instruída como violava o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE, pelo que também por esta via decidiu, e bem, o Tribunal a quo que não se verifica o vício assacado ao ato impugnado.
W. Em segundo lugar, entende o Recorrente que o despacho impugnado, ao contrário do que ficou estribado na douta sentença ora recorrida, padece do vício de violação de lei por violar o artigo 24.º do RJUE.
X. Decorre do supra exposto que nos presentes autos vem o Recorrente impugnar o despacho de 29/01/2009, segundo o qual foi indeferida a prorrogação do prazo para audiência prévia.
Y. Ficou igualmente em cima demonstrado que o Recorrente não exerceu o direito de audiência prévia nos termos do artigo 100.º e ss. do CPA, pelo que o projeto de indeferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento converteu-se, em razão da inércia do Recorrente, em decisão definitiva de indeferimento do pedido efetuado no processo camarário n.º LP 18/2007.
Z. Pronunciando-se sobre este concreto vício assacado ao ato impugnado, a sentença recorrida delimitou, e bem no entender do Recorrido, as conclusões em função do objeto em apreço.
AA. Assim, e uma vez que visa o Recorrente por meio da presente ação impugnar o ato de indeferimento de prorrogação do prazo, “não consubstancia ilegalidade a falta de menção ao disposto no art. 24º do RJUE” – cfr. Sentença recorrida.
BB. Tendo bem presente o que ficou estribado na informação da DGU datada de 03/11/2008, e dada a conhecer ao Recorrente por ofício datado de 22/12/2008 e em 05/02/2009 por ofício datado de 04/02/2009, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, conclui-se, de resto, que foram imputados vícios à pretensão do Recorrente que obstam à prolação de decisão a favor da emissão das licenças por via daquele procedimento requeridas, por violação das normas urbanísticas aplicáveis in casu.
CC. A decisão proferida pelo Tribunal a quo faz uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas à factualidade do caso em concreto.
DD. Em terceiro lugar, afirma o Recorrente que, ao contrário da sentença recorrida, o despacho impugnado “enferma de manifesta incompetência pois, (…) o Senhor Presidente da CMM não tinha poderes para (i) indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo ora recorrente, nem para (ii) revogar anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 35º e segs. Do CPA).”
EE. Acontece que conforme ficou plasmado no ofício de 04/02/2009 dirigido ao Recorrente, o despacho ora impugnado por via da presente ação foi “exarado no uso da competência que lhe foi subdelegada por deliberação da Câmara em 2005/11/04” – cfr. Doc. 1 da PI.
FF. O mesmo é dizer que o Senhor Presidente da Câmara decidiu a sua decisão de intenção de indeferimento, com base na delegação de competências da Assembleia Municipal, delegação essa que foi expressamente invocada e consta do respetivo despacho - cfr. ponto S) dos factos provados da Sentença recorrida.
GG. Pelo que também quanto a este segmente decisório não deve ser imputado qualquer vício à sentença recorrida uma vez que o despacho do Senhor Presidente é perfeitamente legal.
C – Da revogação de atos constitutivos de Direitos:
HH. Contrariamente ao decidido na douta sentença, o Recorrente parte da premissa de que o pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado em 01/08/2007, constitui na verdade um pedido de alterações ao licenciamento, tendo sido instruído com todos os elementos necessários, em estrito respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis e teve em consideração as orientações dos órgãos e serviços administrativos competentes, II. concluindo que por não ter sido notificado para suprir qualquer deficiência, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do RJUE, verifica-se uma situação de formação de presunção de boa instrução do pedido de licenciamento.
JJ. Todavia, resulta do já supra exposto que o pedido de licenciamento da operação de loteamento autuado com o n.º LP 18/2007 configura um verdadeiro novo pedido de licenciamento de operação urbanística.
KK. O certo é que o despacho impugnado não violou, nem podia violar, a presunção de boa instrução do processo, pela simples razão de o mesmo não ter sido tomado com base em quaisquer deficiências de instrução do pedido.
LL. Ao contrário do que afirma o Recorrente, a presunção de boa instrução do processo prevista no n.º 5 do artigo 11.º do RJUE não se confunde, nem se pode confundir, com o deferimento tácito do pedido de licenciamento, pelo que bem andou o Tribunal a quo na forma como apreciou a questão.
MM. A pretensão do Recorrente reporta-se a um pedido de licenciamento de loteamento, pelo que ao abrigo do disposto na al. a) do art. 111.º do RJUE, decorrido o prazo fixado para a prática de ato que devesse ser praticado por um órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º do RJUE.
NN. Decorrido o prazo previsto no artigo 23.º para prolação da decisão pelo órgão competente não ocorre deferimento tácito, por tratar-se de uma situação abrangida pelo disposto na alínea a) do artigo 111.º do RJUE, podendo, no entanto, o interessado requerer a Intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, ao abrigo do disposto no artigo 112.º do RJUE.
OO. De resto, ainda que houvesse deferimento tácito, que não há, o mesmo teria sido revogado pelo ato impugnado, proferido em fase posterior de apreciação da sua conformidade com as disposições urbanísticas e instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao caso.
PP. Até porque a própria natureza dos atos objeto do procedimento de licenciamento de operações urbanísticas não são compatíveis com a conformação definitiva de atos ilegais no ordenamento jurídico, nem muito menos com as consequências que daí se advinham, pelo que não pode ficar prejudicado o conhecimento de mérito dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.
QQ. Quer o elemento teleológico, quer o sistemático conduzem à conclusão de que a natureza especial do regime jurídico da edificação e urbanização não é compaginável com a formação definitiva de um ato constitutivo de direitos no ordenamento jurídico nacional.
RR. No presente caso, não se verifica a formação de um qualquer ato tácito, definitivo, vinculativo e constitutivo de direitos, nem muito menos existem quaisquer atos constitutivos de direitos anteriores que tenham definido as capacidades edificativas dos terrenos.
SS. A sentença recorrida fez uma correta interpretação e subsunção das normas jurídicas invocadas – cfr. artigos 9.º, 71.º a 74.º e 108.º todos do CPA e artigos 4.º, 11.º, 18.º, 21.º a 26.º, 111.º e 112.º, todos do RJUE - aos concretos factos que medeiam o litígio.
TT. Não se verificando a formação de ato de deferimento tácito definitivo e constitutivo de direitos, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que “mostra-se, consequentemente, prejudicada a resolução da alegada questão da sua revogação” – cfr. sentença recorrida.
UU. Nunca poderia ser assacado tal vício ao despacho impugnado em face da inexistência de quaisquer atos tácitos constitutivos de direitos e definitivamente consagrados na ordem jurídica, que impedissem que fosse exarado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º n.º 1 do CPA.
VV. Sem conceder, sempre o ato de indeferimento do pedido de licenciamento não padeceria de vício de ilegal revogação do ato constitutivo de direitos uma vez que à luz das normas jurídico-administrativas e urbanísticas aplicáveis ao caso em concreto, a pretensão edificativa do Recorrente era ilegal, como resulta da Informação da DGU e, logo, revogável, à luz do disposto no artigo 141.º do CPA.
WW. O despacho impugnado, não só fazia menção, como foi notificado ao Recorrente por ofício datado de 04/02/2009 com o qual seguiu, igualmente, cópia do despacho de 17/12/2008 e do parecer da Divisão de Gestão Urbanística, dando-lhe conta da necessidade de suprimir algumas insuficiências e proceder a algumas correções,
XX. sem observância das quais não se podia concluir pela conformidade da proposta às exigências urbanísticas previstas para o local e, consequentemente, pela legalidade do projeto apresentado.
YY. Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura por determinar a improcedência dos alegados vícios de falta de voluntariedade da revogação dos anteriores deferimentos e da violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA.
D – Da falta de audiência prévia:
ZZ. Vem o Recorrente insurgir-se contra a sentença recorrida por entender que ao contrário do que ali se decidiu, o despacho impugnado viola o disposto nos artigos 8.º e 100.º e ss. do CPA e 267.º n.º 4 da CRP.
AAA. Resulta dos factos provados que o ato impugnado não padece do vício de preterição da formalidade essencial do direito de audição que lhe foi imputado, porquanto o Recorrente foi notificado para o efeito por ofício de 22/12/2008,
BBB. e, da “notificação constavam todos os elementos necessários para o conhecimento dos aspetos relevantes para a decisão, indicando os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçava a intenção de indeferir o pedido de licenciamento de loteamento, indicando possíveis caminhos para a reformulação da proposta apresentada, indicando o prazo de que o A. disponha para exercer tal prerrogativa e indicando ainda as horas e o local onde o processo camarário LP 18/2007 podia ser consultado.” – cfr. Sentença recorrida.
CCC. O Recorrente optou por apresentar pedido de prorrogação do prazo para exercício desse direito por período mínimo de mais 30 dias, no lugar de exercer efetivamente o referido direito.
DDD. Da notificação constavam todos os elementos necessários para o exercício da audiência prévia, sendo possível, por via da referida notificação, ao Recorrente, alcançar o propósito da referida notificação – i.e., dar nota da pretensão de indeferimento do pedido -, conhecer do conteúdo do ato e órgão responsável pela prolação dessa decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito que subjazem à pretensão de indeferimento do pedido e que constam da informação da DGU ali transcrita, e ainda do modo de exercício do direito de audição dos interessados.
EEE. O que permite concluir, à semelhança do que ficou estribado na sentença recorrida, “que se mostra assegurado o direito do A. a ser ouvido no procedimento antes de ter sido tomada a decisão final” do procedimento, “ainda que não realizada por opção e inatividade do A.”.
FFF. Ao contrário do entendimento do Recorrente, a audiência prévia não constitui uma formalidade essencial a observar antes da decisão de indeferimento da prorrogação do prazo para exercício da audiência prévia.
GGG. É que, ao contrário da decisão final do procedimento, a apreciação do pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audiência prévia não se insere no procedimento de licenciamento.
HHH. O mesmo é dizer que a própria apreciação desse pedido integra o dever de pronúncia da Administração e já não o âmbito do dever legal de decisão por parte dos órgãos da Administração face às pretensões dos particulares.
III. Pelo que bem andou a sentença recorrida por declarar improcedente o assacado vício de preterição da formalidade essencial de audiência prévia.
E – Da falta de fundamentação:
JJJ. Afirma o Recorrente que o ato impugnado viola o disposto nos artigos 24.º do RJUE, 103.º, 124.º, 125.º, 143.º e 144.º do CPA e 268.º n.º 3 da CRP por não explicitar a motivação e sentido da decisão proferida, ou seja, por não indicar as razões de facto e de direito que subjazem à decisão proferida ou por as mesmas serem obscuras, contraditórias, insuficientes e incongruentes.
KKK. Pese embora o objeto do despacho ora impugnado fosse o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição dos interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º e ss. do CPA, a verdade é que, por via da remissão, para o despacho do Senhor Presidente de 17/12/2008 e para a Informação da Divisão de Gestão Urbanística de 03/11/2008, todos notificados ao Recorrente aquando da notificação do despacho impugnado, e nele mencionados, por via do ofício n.º U910/2009,
LLL. através do ato impugnado são dados a conhecer ao Recorrente os fundamentos de facto e de direito por via dos quais entendeu o Recorrido ser de indeferir a pretensão do Recorrente, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.
MMM. Pelo que o despacho de 29/01/2009 encontra-se devidamente fundamentado e a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
F – Outras ilegalidades:
NNN. No entender do Recorrente, o ato impugnado viola os princípios do Estado de Direito, da boa fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade, da igualdade, da legalidade, da segurança das situações jurídicas, da proteção da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente – artigos 2.º, 9.º, 61.º, 62.º e 266º da CRP e 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA.
OOO. No caso dos autos está efetivamente em causa a sindicância de uma decisão proferida pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, no âmbito do processo camarário n.º LP 18/2007, autónomo e independente do processo camarário n.º LP 19/2002.
PPP. Não existiam quaisquer atos constitutivos de direitos anteriores ao ato impugnado que tenham fixado as capacidades edificativas dos terrenos em apreço, como não se verificou, nem poderia verificar dada a natureza e relevância do procedimento no espetro do domínio público, a formação de um qualquer ato tácito definitivo, vinculativo e constitutivo de direitos,
QQQ. ou sequer do procedimento resultaram, ainda que implicitamente, legítimas e fundadas expectativas da conformidade e consequente deferimento do pedido.
RRR. Por outro lado, o despacho impugnado, notificado ao Recorrente por via do Ofício n.º U910/2009, de 04/02/2009, para além de expender fundamentação acerca do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício da audiência prévia, remete no seu conteúdo para o despacho do Senhor Presidente de 17/12/2008 e para a Informação da Divisão de Gestão Urbanística de 03/11/2008.
SSS. Deste modo, por meio daquele despacho e ofício, o Recorrente foi notificado do projeto de indeferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE, por do pedido, peças escritas e desenhos não se mostrarem preenchidas e respeitadas todas as normas legais e regulamentares em matéria urbanística aplicáveis ao caso concreto, nos estritos moldes expostos na Informação da Divisão de Gestão Urbanística datada de 03/11/2008.
TTT. Por via do despacho impugnado não houve violação dos princípios da boa-fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade e da igualdade, em foram postos em crise os princípios fundamentais da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do Recorrente.
UUU. Não ocorre também qualquer lesão aos princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que bem andou o Tribunal a quo na parte em que por referência a estas alegadas ilegalidades considerou que “não se verificam os assacados vícios” – cfr. Sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, que Vexas. doutamente suprirão, o que se impetra, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente A....., confirmando-se a sentença recorrida nos precisos termos, fazendo-se, desta forma, a acostumada Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de junho de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade do despacho objeto de impugnação, por violação do caso julgado; violações de lei; ilegal revogação de atos constitutivos de direitos; falta de audiência prévia e falta de fundamentação.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada:
“FACTOS PROVADOS
A) Em 2002-06-26 o A. apresentou, junto da Entidade Demandada, pedido de licenciamento de operação de loteamento (referente a 21 lotes de moradias), a realizar no prédio sito na Lapa da Serra, Ericeira, descrito na Conservatória do Registo Predial - CRP de Mafra sob o n.º 35459 e inscrito na matriz predial da freguesia da Ericeira, sob os artigos …0, …2, …3 e …4 E, autuado como processo camarário n.º LP 19/2002: cfr. doc. 2 junto com a PI; fls. 148 a 151 e PA;
B) Em 2003-02-20 a Entidade Demandada oficiou o A. para se pronunciar, querendo, sobre a proposta de indeferimento da pretensão de licenciamento de operação de loteamento: cfr. PA;
C) Em 2003-03-03 o A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados, contestando as questões suscitadas pela Entidade Demandada, solicitando a realização de uma reunião com os técnicos das partes, bem como um prazo “não inferior a trinta dias a contar da realização da referida reunião, para efeitos de serem apresentadas as peças escritas e desenhadas que venham a ser consideradas necessárias”: cfr. PA;
D) Em 2003-09-19 e em 2004-02-06 o A. solicitou à Entidade Demandada a prolação de decisão no seu pedido de licenciamento de operação de loteamento, reiterando ainda a sua disponibilidade “… para analisar qualquer questão que eventualmente se suscite, tendo em vista a célere conclusão do processo…”: cfr. PA;
E) Em 2004-02-20 a Entidade Demandada deliberou indeferir o pedido de licenciamento de operação de loteamento apresentado pelo A. em 2002-06-26: cfr. PA;
F) Em 2004-03-15 a Entidade Demandada oficiou o A. da deliberação acima melhor identificada: cfr. PA;
G) Em 2004-04-28 o A. intentou ação administrativa especial que correu termos sob o n.º 239/04.0BELRS no TAFL 2, impugnando a deliberação acima identificada: cfr. PA;
H) Em 2007-07-12, o TAFL 2 proferiu Acórdão que, por falta de fundamentação e erro nos pressupostos de direito, anulou a deliberação da CMM de 2004-02-20 e condenou a Entidade Demandada na reapreciação do pedido de licenciamento da operação de loteamento de 2002-06-26.
Inconformada, a Entidade Demandada recorreu, para o Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, da decisão acima melhor identificada: vide fls. 114 a 139 e fls. 286 a 325 dos autos e doc. 1 junto com a Contestação;
I) Em 2007-08-01 o A. requereu junto da Entidade Demandada novo licenciamento de operação de loteamento (desta feita, referente a 16 lotes para construção de moradias unifamiliares) a realizar no prédio acima melhor identificado, ressaltando da memória descritiva, além do mais, que: “… A presente proposta surge no seguimento de um pedido de Licenciamento de Operação de Loteamento anteriormente apresentado para o mesmo terreno, que foi objeto de indeferimento por, alegadamente, se verificar ocupação excessiva em banda, dimensionamento incorreto das faixas de rodagem e localização parcial do terreno na faixa de reserva da variante à EN 9-116. (…) A presente proposta visa dar resposta a todas as questões anteriormente colocadas, expressamente se reservando e não renunciando o requerente aos direitos decorrentes da referida pretensão anterior…”, pretensão que foi autuada como processo camarário n.º LP 18/2007:
por admissão, vide PA;
J) Em 2008-06-04 a Entidade Demandada oficiou o A. nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
: cfr. doc. 3 junto com a PI e PA;
K) Em 2008-06-20, o A. requereu à Demandada prazo para a apresentação dos novos elementos, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 4 junto com a PI e PA;
L) Em 2008-07-10 a Entidade Demandada oficiou o A. de que:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
: cfr. doc. 5 junto com a PI e PA;
M) Em 2008-09-23 o A. apresentou à Entidade Demandada o requerimento de que se transcreve:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 6 e doc. 7 juntos com a PI e PA;
N) Em 2008-11-06 a DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA - DGU da Entidade Demandada informou que:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
: doc. 1 junto com a PI e PA;
O) Em 2008-12-17, a Entidade Demandada proferiu o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 1 junto com a PI e PA;
P) Em 2008-12-22 a Entidade Demandada oficiou o A. de que:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 7 junto com a PI e PA;
Q) Em 2009-01-15 o A. requereu à Entidade Demandada a notificação do despacho de 2008-12-17, da informação da DGU de 2008-11-03 e de concessão de novo prazo, não inferior a 30 dias para se pronunciar sobre as questões suscitadas:
cfr. PA;
R) Ato impugnado:
Em 2009-01-29, aposto na informação dos serviços de 2009-01-27, o Presidente da CMM, proferiu o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 1 junto com a PI e PA;
S) Em 2009-02-04 a Entidade Demandada oficiou o A. nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 1 junto com a PI e PA;
T) Em 2009-04-05 o A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação: cfr. fls. 1 a 24;
U) Em 2013-04-24 o TCAS prolatou Acórdão que, tendo transitado em julgado em 2013-06-03, confirmou o Acórdão acima melhor identificado, proferido nos autos que, correram termos sob o n.º 239/04.0BELRS, da 1ª Secção do anterior TAFL
2: cfr. 286 a 325 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Em face da prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções integram, no mais, meras considerações e conclusões de facto e/ou de direito, não resultando, pois, provados outros factos com interesse para a decisão de mérito, nomeadamente se:
- Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TCAS, o pedido de licenciamento da operação de loteamento, apresentado em 2002-06-26 e autuado com PL 19/2002, teve algum desenvolvimento e/ou desfecho: vide v.g. o articulado sob o n.º 2 e n.º 9 da PI;
- O pedido de licenciamento e o projeto de alterações apresentadas no PL 18/2007, tiveram em consideração os contactos e reuniões havidas entre os técnicos das partes, consagrando critérios que têm sido adotados em diversos empreendimentos e construções licenciadas para a zona pelos órgãos da Entidade Demandada nomeadamente a Sul do terreno em causa: vide v.g. o articulado sob o n.º 28 e n.º 32º da PI.”

IV – Do Direito
Vem o Autor Recorrer do facto do Tribunal a quo ter entendido a Ação totalmente improcedente.

Pela sua relevância para a perceção do que aqui está em causa, no que ao direito concerne e no que aqui releva, consta do discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“Da violação do caso julgado:
(…)
Decorre dos autos e o probatório elege que, em 2002-06-26, o A. apresentou à Entidade Demandada pedido de licenciamento de operação de loteamento (referente, além do mais, à criação de 21 lotes de moradias), autuado como processo camarário LP 19/2002, em que foi indeferida a pretensão de loteamento proposta, tendo sido tal decisão de indeferimento o objeto dos Acórdãos do TACF de Lisboa 2, de 2007-07-12 e do TCAS de 2013-04-24: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo alínea A) a G), I) e U) supra.
Do desenhado quadro fáctico não resulta que o processo camarário LP 19/2002 tenha tido impulso de qualquer das partes ou mais desenvolvimentos, nomeadamente em conformidade com o trânsito em julgado dos arrestos acima identificados: cfr. art. 31º n.º 1 e n.º 3, art. 111º e art. 9º todos do CPA (tempus regit actum) ex vi art. art. 122º do RJUE (tempus regit actum); alínea A) a U) supra e factos não provados.
Os elementos carreados para os autos evidenciam ainda que, relativamente ao mesmo prédio, mas desta feita em 2007-08-01, o A. apresentou um novo pedido de licenciamento de operação de loteamento (agora referente, além do mais, à criação de 16 lotes para construção de moradias unifamiliares), que foi autuado como processo camarário LP 18/2007 e no qual foi proferida a decisão sindicada nos presentes autos: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo alínea H), R) e S) supra.
O que significa que o ato impugnado se reporta ao indeferimento de uma nova e diferente pretensão de loteamento (v.g. em número de lotes propostos, alicerçada em diferentes peças escritas e desenhadas) - ainda que formulada para o mesmo prédio e apresentada pelo mesmo requerente, aqui A. - e que deu origem a novo e diferente processo camarário que não o processo camarário onde foi proferido o ato de indeferimento anteriormente colocado em crise e já decidido pelos arrestos supra identificados: cfr. alínea A) a U) supra.
Da aplicação do direito aos factos sobressai a conclusão de que o pedido de licenciamento de loteamento formulado em 2007-08-01 não dependia da decisão, então a proferir pelo TCAS, nem consubstancia um pedido de reapreciação do pedido de licenciamento de loteamento apresentado em 2002-06-26, pelo que, a apreciação de tal pedido não estava balizada pelos precisos limites e termos do julgado, mas apenas, tão só e somente, delimitada pela aplicação das normas legais e regulamentares à pretensão aplicáveis: (…) Termos em que não se verifica o assacado vicio.
Da violação de lei: (…)
A factualidade assente rechaça a argumentação de que o A. havia logrado obter o direito de lotear alegadamente em conformidade com o decidido nos arrestos acima identificados e/ou proveniente de anteriores atos expressos e tácitos, vinculativos e constitutivos de direitos, posto que, como supra aduzido, a pretensão objeto dos referidos arrestos é diferente da pretensão sobre a qual foi prolatado o ato ora impugnado e, por outro lado, dado que no procedimento (LP 18/2007) não se identificam – como se seguida melhor se verá - os alegados atos constitutivos de direitos, antes sobressaindo informações/pareceres/atos que, claramente, manifestam e explicitam a intenção do indeferimento da pretensão urbanística apresentada: cfr. alínea A) a U) supra.
Destarte, não se encontrando demonstrado que o A. detinha o citado direito de lotear, mostra-se ainda prejudicada a tese de que o ato impugnado padece do invocado vicio de incompetência para a revogação de anteriores atos expressos e tácitos, vinculativos e constitutivos de direitos: cfr. alínea A) a U) supra.
Acresce que, a pretensão de operação de loteamento formulada pelo A., objeto dos presentes autos (repete-se referente ao procedimento camarário LP 18/2007), encontra-se sujeita à emissão de licença administrativa, sendo que a concessão de tal licença é da competência originária da Câmara Municipal que tem, todavia, a faculdade de delegar no Presidente da Câmara, o que sucedendo, como sucedeu, no caso concreto, conduz, também, por esta via, à não verificação do assacado vicio de incompetência: cfr. art. 4º n.º 2 al. a) e art. 5º n.º1 do RJUE (tempus regit actum) v.g. art. 65º e art. 91º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (tempus regit actum), alínea A) a U) supra, sobretudo alínea R) e S) supra.
A asserção de não verificação das violações de lei em apreço é ainda corroborada pela circunstância acima enunciada de que, literalmente, o ato impugnado indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para o exercício do direito de audiência de interessados e, nessa medida, não consubstancia ilegalidade a falta de menção ao disposto no art. 24º do RJUE: cfr. alínea A) a U) supra.
Ponto é que, também em homenagem ao principio da tutela jurisdicional efetiva, se considerou que o ato impugnado, objetivamente, indefere o pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado em 2007-08-01, e nessa perspetiva não se pode ignorar que dos autos claramente resulta também que a referida disposição legal foi invocada e aplicada ao caso concreto, pelo que improcede outrossim o invocado vicio de violação de lei: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo alínea O), P), R) e S) supra. Termos em que não se verificam os assacados vícios.
Da revogação de atos constitutivos de direitos:
Da presunção de boa instrução: (…)
Aplicando o direito aos factos assentes resulta o A. não foi tempestivamente notificado pela Entidade Demandada de questões de ordem formal ou processual que pudessem obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento apresentado, o que configura – aliás, como bem sublinha a Demandada -, uma situação de presunção de que o seu pedido se encontra corretamente instruído: cfr. art. 11º n.º 1 e n.º 5 do RJUE (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo alínea R) e S) supra.
Todavia, de tal constatação não se retira, necessariamente, a conclusão avançada pelo A., uma vez que a referida presunção legal é ilidível, o que significa que, até à decisão final, pode ser conhecida questão que prejudique o desenvolvimento do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido: cfr. art. 350º n.º 2 do Código Civil – CC e art. 11º n.º 5 e n.º 6 do RJUE (tempus regit actum); alínea A) a U) supra.
Ao que acresce o facto de que, eventualmente, ultrapassadas todas as questões de ordem formal ou processual, sempre importará conhecer do pedido, que tendo ainda regras especificas, não se mostra o seu conhecimento prejudicado pela anterior fase de saneamento e apreciação liminar: cfr. art. 11º e art. 18º a art. 27º todos do RJUE (tempus regit actum); alínea A) a U) supra.
Termos em que não se verifica o assacado vício.
Do deferimento tácito do pedido de licenciamento: (…)
A questão agora trazida aos autos convoca a necessidade de ter presente que “… quanto às operações urbanísticas (…) sempre se considerou, até ao RJUE, que a regra seria a do deferimento tácito…” (…)
Contudo, o RJEU veio estabelecer diferentes graduações do valor do silêncio conforme se trate de pretensões referentes a procedimento de licenciamento, de autorização ou outras, isto significando que apenas para as duas últimas situações assinaladas se considera a possibilidade de deferimento tácito: cfr. art. 111º al. a), b) e c) do RJUE (tempus regit actum).
O que assume, no caso, particular relevância, uma vez que a pretensão em análise se reporta a procedimento de licenciamento de loteamento e não a procedimento de autorização ou outros, pelo que, existindo uma pretensão apresentada a órgão competente adstrito ao dever de legal decidir e que decorridos os prazos, ao caso aplicáveis, não decidiu, a lei não considera existir uma situação de deferimento tácito, mas tão só que o interessado tem a faculdade de recorrer ao meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido: cfr. art. 111º al. a) e art. 112º do RJUE (tempus regit actum).
Revertendo ao caso dos autos, alega o A. (sem, contudo, assinalar - como se lhe impunha em face das regras do ónus da prova -, qual a data em que considera ter ocorrido o deferimento tácito da sua pretensão), que tendo apresentado o pedido de licenciamento de loteamento em 2007-08-01, quando em 2009-01-29 foi o mesmo indeferido, já há muito que se consolidara o deferimento tácito da sua pretensão: cfr. art. 342º do CC.
Aplicando o direito aos factos assentes a razão não se mostra com o A.: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo H) a S) supra.
Não só, como supra referido, porque se trata de pretensão referente a procedimento de licenciamento, onde o silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido, mas também e, sobretudo, porque decorrida a fase de saneamento e apreciação liminar, o projeto de loteamento passou à fase de apreciação da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial ao local da pretensão de loteamento aplicáveis e, bem assim, com as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis e ainda com o uso e integração urbana e paisagística, tendo, a Entidade Demandada assinalado então a necessidade de introdução de correções na proposta apresentada, nomeadamente ao nível das acessibilidades (v.g. A21; carta de condicionantes do PUATE, etc); zonas verdes; a.c. sótão; do quadro e planta síntese (v.g. espaço e vias públicas; cotas de soleira, etc) e da imagem urbana (v.g. necessidade de redução da densidade ocupacional e de tipologia utilizada, etc): cfr. : cfr. art. 111º al. a) e art. 112º; art. 11º e art. 21º do RJUE (tempus regit actum), alínea A) a U) supra, sobretudo H) a S) supra.
Destarte, depois de ter solicitado prazo para apresentação de novos elementos e de lhe ter sido concedido pela Entidade Demandada, o A. apresentou projeto de alterações à proposta de loteamento, sendo que este hiato temporal, de cerca de 3 meses, sempre haveria de ter que ser considerado no cômputo dos prazos, como de suspensão do procedimento, por o mesmo ter estado parado por motivo imputável ao A.: cfr. art. 21º, art. 23º a art. 25º, art. 111º e art. 112º todos do RJUE (tempus regit actum); vide art. 9º, art. 71º a 74º, art. 108º n.º 4 do CPA (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo H) a S) supra.
Acresce que, reapreciada a pretensão de loteamento em face do projeto de alterações ao pedido de licenciamento da operação urbanística de loteamento, os serviços da Entidade Demandada propuseram então o indeferimento da pretensão de licenciamento do loteamento e aberto o período de audiência prévia, o A. pediu a prorrogação do prazo para se pronunciar, o que foi indeferido, verificando-se, em consequência, a conversão da intenção de indeferir em indeferimento do pedido de licenciamento do loteamento, consubstanciada no ato agora em crise: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo H) a S) supra.
Da factualidade assente resulta, pois, que o decurso dos prazos sem que a Entidade Demandada tenha proferido decisão final no procedimento de licenciamento de loteamento em apreço, não se traduziu na observação de um deferimento tácito mas antes conferiu ao A. a possibilidade de acionar o meio judicial próprio, prerrogativa que optou por não utilizar, assim sempre se verificando, por essa via, a caducidade do direito de ação de intimação: (…)
Pelo que vem de ser dito ressalta ainda que mesmo que pudesse ocorrer a formação de tal ato de deferimento tácito – o que como se viu não sucedeu no caso concreto, mas que se aduz a titulo de melhor enquadramento da questão em apreço - sempre se trataria um ato silente inválido, dado que recaia sobre pretensão inadmissível à luz do quadro legal e regulamentar ao caso aplicável, donde, também por esta via nunca se estaria perante um ato constitutivo de direitos.
Termos em que não se verifica o assacado vício.
Da falta de voluntariedade da revogação dos anteriores deferimentos: (…)
Valendo aqui mutatis mutandis o supra exposto quanto à não verificação, no caso concreto, da formação de ato de tácito deferimento, mostra-se, consequentemente, prejudicada a resolução da alegada questão da sua revogação: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA e cfr. alínea A) a U) supra.
Termos em que não se verifica o assacado vício.
Da violação dos arts. 140º e 141º do cpa: (…)
Novamente tal questão encontra a sua decisão prejudicada pela solução dada à questão do ato silente, que no caso e como supra aduzido, não se formou: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA e cfr. alínea A) a U) supra. Termos em que não se verifica o assacado vício.
Da falta de audiência prévia: (…)
Da factualidade levada ao probatório resulta que, em 2008-12-22, o A. foi oficiado para o exercício da audiência dos interessados e que da notificação constavam todos os elementos necessários para o conhecimento dos aspetos relevantes para a decisão, indicando os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçava a intenção de indeferir o pedido de licenciamento de loteamento, indicando possíveis caminhos para a reformulação da proposta apresentada, indicando o prazo de que o A. disponha para exercer tal prerrogativa e indicando ainda as horas e o local onde o processo camarário LP 18/2007 podia ser consultado: cfr. art. 100º e art. 101º do CPA (tempus regit actum) ex vi art. 122º; art. 24º e art. 25º do RJUE(tempus regit actum); alínea A) a U) supra, sobretudo P) supra.
Decorridos mais do que os 10 dias úteis de prazo que a Entidade Demandada havia concedido ao A. para se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia, este solicitou prorrogação do prazo para o exercício da audiência dos interessados, por um período não inferior a 30 dias, pretensão que veio a ser indeferida: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo P) a S) supra.
A fita do tempo que ressalta dos factos assentes permite concluir que se mostra assegurado o direito do A. a ser ouvido no procedimento antes de ter sido tomada a decisão final que, objetivamente, veio a determinar o indeferimento da sua pretensão de licenciamento de loteamento: cfr. art. 100º e art. 101º do CPA (tempus regit actum) ex vi art. 122º; art. 24º e art. 25º do RJUE(tempus regit actum); alínea A) a U) supra, sobretudo P) a S) supra.
Posto que, por um lado, uma vez notificado só já fora do prazo que tinha para exercer tal direito veio o A. requerer a prorrogação de um prazo que já se mostrava esgotado e, por outro lado, porque da notificação realizada constavam os elementos necessários para o exercício de tal pronúncia, nomeadamente a indicação da disponibilidade de consulta do processo, de onde constavam todos os elementos relativos ao procedimento, sobretudo os que o A. invocou como também justificadores da prorrogação requerida: cfr. art. 100º e art. 101º do CPA (tempus regit actum) ex vi art. 122º; art. 24º e art. 25º do RJUE(tempus regit actum); alínea A) a U) supra, sobretudo P) a S) supra.
Donde, a possibilidade do exercício do contraditório mostra-se, no caso, plenamente assegurada, ainda que não realizada por opção e inatividade do A.: cfr. art. 100º e art. 101º do CPA (tempus regit actum) ex vi art. 122º; art. 24º e art. 25º do RJUE(tempus regit actum); alínea A) a U) supra, sobretudo P) a S) supra.
Importa acrescentar, que, mesmo que assim não fosse e, se se verificasse – o que, sublinhe-se, não sucede no caso concreto – a alegada preterição de formalidade legal, as consequências de tal (não verificado) vício de forma, não seriam, no caso, de anulação do mesmo, uma vez que não é a preterição de uma qualquer formalidade legal que pode conduzir à anulação do ato administrativo, porquanto, sempre seria, no caso, possível, através do apelo ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos, verificar-se o efeito não invalidante da preterição da formalidade da audiência dos interessados: cfr. alínea A) a U) supra.
Na exata medida em que, sempre seria possível concluir, sem margem para dúvidas – face à fundamentação vertida (que, sublinhe-se, claramente, aponta para um pedido de licenciamento de loteamento inadmissível à luz do quadro legal e regulamentar ao caso aplicável) - , que o ato administrativo impugnado, não poderia, à luz da factualidade assente, da sua natureza e bem assim das disposições legais aplicáveis, ter qualquer outro conteúdo decisório: neste sentido PEDRO MACHETE in «O princípio da economia dos atos públicos»; alínea A) a U) supra.
Mais acresce que o argumento de que o ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para o exercício de audiência previa, por não ter sido, ele próprio, objeto de notificação para audiência prévia contaminaria o ato sindicado com o invocado vicio de preterição de formalidade essencial, contende com a circunstância de que tal pedido de prorrogação de prazo já esgotado para exercício de audiência prévia não se insere no procedimento de licenciamento de loteamento, antes se enquadra num mero dever de pronúncia por parte da Entidade Demandada, que foi, aliás, cumprido: cfr. art. 9º do CPA (tempus regit actum) ex vi art. 122º do RJUE(tempus regit actum); alínea A) a U) supra.
Isto é a Entidade Demandada deve: “…pronunciar [-se] sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes sejam apresentados pelos particulares, mas não tem o dever de decidir (procedimentalmente) todos eles. Doutro modo, todas as petições que lhe fossem apresentadas implicariam a abertura de um procedimento administrativo e a audiência dos respetivos peticionantes, o que seria, pura e simplesmente, um absurdo (aliás, irrealizável). A entender-se que haveria um dever de decisão, por exemplo nos casos da al. b) do n.º 1 deste preceito - o que não pode entender-se, até porque tal estariam contradição com os art. 53º, 54º, 74º, 108º e 109º - da Administração burocratizada que ainda temos hoje estaríamos caídos num universo kafkiano. O dever de pronúncia ou resposta dos órgãos administrativos (lato senso), esse sim é que existe sempre face a uma qualquer petição (salvo se não for séria) (…). Com o dever de decisão é diferente: ele só existe quando a pretensão é formulada em vista de defesa de interesses próprios do peticionante e ter por objeto o exercício de uma competência jurídico-administrativas (normativa ou concreta) de aplicação da lei à situação jurídica do pretendente…”: cfr. CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, pág. 125 e 126 e alínea A) a U) supra.
Termos em que não se verifica o assacado vício.
Da falta de fundamentação: (…)
Fundamentar é enunciar, explicitamente, as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, a exteriorização dos motivos do ato de modo a permitir a um destinatário normal perceber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro.
A decisão estará devidamente fundamentada se das informações dos serviços e/ou dos relatórios constarem diretamente, ou por remissão, as razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum); neste sentido vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina e Ac. do STA de 28-01-1998, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.DGSI.pt..
Equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato: (…)
Importa ter ainda presente que na apreciação do projeto de licenciamento de loteamento existe um âmbito vinculado (de verificação da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial e com as normas legais e regulamentares aplicáveis) e um âmbito de discricionariedade (nomeadamente, na perspetiva da integração urbana, paisagística e estética), discricionariedade que demandará - em caso de proposta de indeferimento da pretensão de licenciamento - , precisa e circunstanciada fundamentação: (…)
Descendo ao caso concreto, mostra-se pois respeitado o caminho traçado pelas disposições legais acima identificadas compaginadas com as normas especificas referentes à apreciação do projeto de loteamento, porquanto, por remissão, o ato impugnado explicitou a motivação e sentido da decisão e os critérios e normas em que a Entidade Demandada se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez (de notar que a primeira informação dos serviços da Demandada remete já, expressa e distintamente, para o disposto no art. 24 do RJUE, bem como para o PUATE e para as portarias aplicáveis por reporte à pretensão em concreto e as informações/pareceres subsequentes sublinham o mesmo enquadramento jurídico e as insuficiências assinaladas), permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu: cfr. art. 21º e art. 24º do RJUE (tempus regit actum) e art. 124º e art. 125º do CPA (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo alínea J), N) e O) a S) supra.
Ademais, demonstram os autos que o A. bem compreendeu o sentido e o alcance do ato sindicado, pois que, discordando do mesmo, dele corretamente se defendeu: cfr. alínea A) a U) supra. Termos em que não se verifica o assacado vício.
Outras ilegalidades: (…)
Dos autos não resulta provado que o pedido de licenciamento, nomeadamente o projeto de alterações entregue em 2008-09-23, se tenha adequado e/ou respeitado as correções sugeridas pela Entidade Demandada, nem bem assim que respeitasse rigorosamente as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis: cfr. art. 21º, art. 24º e art. 25º do RJUE (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo alínea M) e N) supra.
Igualmente, e como decorre do supra aduzido, não resultou provado que, no caso, tenha ocorrido a formação de ato tácito de deferimento da pretensão, antes resultando assente que foi proferido ato de indeferimento, o qual se mostra fundamentado: cfr. art. 4º, art. 18º, art. 21º a art. 26; art 111º e art. 112º todos do RJUE (tempus regit actum); art. 9º, art. 71º a 74º, art. 108º n.º 4, art. 124º e art. 126º todos do CPA (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo H) a S) supra.
Ou seja, considerada a factualidade assente e a factualidade não provada mostra-se, pois, prejudicada a resolução da questão da alegada violação dos princípios acima enunciados: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA e cfr. alínea A) a U) supra.
Termos em que não se verificam os assacados vícios. (…)”

Vejamos o suscitado:
Da violação do caso julgado:
Atento o discurso fundamentador da sentença Recorrida vindo parcialmente de transcrever, cujo sentido aqui se ratifica, entende-se que improcedem os argumentos do Recorrente, na medida em que, em bom rigor, foi iniciado novo e diverso processo administrativo de licenciamento em 01/08/2007, o que determina que o ato objeto de impugnação se reporte ao indeferimento de uma nova e diferente pretensão de loteamento, pelo que não estamos em presença de uma mera reapreciação do Projeto originariamente apresentado, em face do que jamais haveria lugar a “um caso julgado.

Refira-se ainda que se não reconhece nem vislumbra que o ato aqui objeto de impugnação padeça do invocado vício de falta de fundamentação, nem violação do direito a audiência prévia, como infra se demonstrará acrescidamente.

Efetivamente, em 26/06/2002, o Recorrente apresentou pedido de licenciamento de operação de loteamento referente a 21 lotes de moradias, a edificar no identificado prédio, ao qual foi dado o n.º LP 19/2002.

Tendo o referido pedido de licenciamento sido objeto de indeferimento, o aqui Recorrente, em 28/04/2004, interpôs ação no TAF - Lisboa 2, sob o número 239/04.0BELSB, sendo que em 12/07/2007, foi proferida sentença que anulou a decisão impugnada, por falta de fundamentação e erro nos pressupostos de direito, mais tendo condenado o Município na reapreciação do pedido de licenciamento.

A referida decisão do TAF veio a ser confirmada por este TCAS.

Em 01/08/2007, o aqui Recorrente requereu ao Município já não a reapreciação do projeto apresentado, como determinado pelo Tribunal, mas antes o licenciamento de operação de loteamento diversa, desde logo no que concerne ao número de Lotes.

Mais afirmou o Recorrente que “o pedido de licenciamento apresentado pelo A. em 2007.08.01 foi acompanhado de todos os documentos e peças escritas e desenhadas legalmente exigíveis”.

O Agora apresentado Projeto de licenciamento de operação de loteamento, consubstanciava-se pois na edificação de 16 lotes para construção de moradias unifamiliares, situado no mesmo prédio, ao qual veio a ser dado no Município o nº LP 18/2007.

Consta, correspondentemente, como ponto I) da matéria de Facto Provada da presente Ação que “em 2007-08-01 (…) novo licenciamento de operação de loteamento (desta feita, referente a 16 lotes para construção de moradias familiares) (…) pretensão que foi autuada como processo camarário n.º LP 18/2007”

Estamos pois, incontornavelmente, perante um pedido de Licenciamento de Operação de Loteamento diverso, ainda que a implantar no mesmo prédio pelo mesmo requerente.

Efetivamente, a novel pretensão apresentada em 01/08/2007 deu origem a um novo processo camarário (LP 18/2007), o qual seguiu tramitação autónoma, atenta a sua diversidade do anterior projeto, desde logo, como se disse, pelo número diverso de lotes a implantar.

Em consequência da apreciação do novo pedido de licenciamento, o Requerente foi notificado por ofício de 22/12/2008 da intenção de indeferimento da sua nova pretensão edificativa, referente aos 16 lotes, para exercício do direito de audição, em resultado do que veio aquele a requerer a prorrogação do prazo para exercício desse direito de audição, o que veio a ser indeferido por despacho do Presidente da Câmara de 29/01/2009.

Por ausência de resposta, o projeto de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado em 01/08/2008, no âmbito do processo camarário n.º LP 18/2007 veio a converter-se em decisão definitiva.

Assim, não se reconhece que o ato objeto de impugnação padeça do invocado vício de violação do caso julgado.

Das violações de lei:
Vem ainda recorrida a Sentença em decorrência da circunstancia de se entender que o ato objeto de impugnação estará ferido por vicio de violação de lei, o que não terá sido reconhecido pelo Tribunal a quo.
Entende esquematicamente o Recorrente que:
“a) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho do Senhor Presidente da CMM, de 2009.01.29, ofendeu claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem invocar e sem se basear em qualquer norma legal aplicável in casu (v. art. 133º/2/d) do CPA);
b) O despacho impugnado violou frontalmente o art. 24º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, pois as razões invocadas para indeferir a pretensão do ora recorrente não se enquadram em qualquer dos fundamentos taxativos indicados naquele normativo, que nem sequer foi invocado (cfr. art. 266º/2 da CRP e art. 3º do CPA);
c) Competia à CMM a aprovação dos projetos e a concessão de licenças de loteamento, ex vi do disposto no art. 5º/1) do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e no art. 64º/5/a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
d) O exercício destas competências pelo Senhor Presidente da CMM carecia de prévio ato expresso de delegação de poderes, devidamente publicado, e que nunca poderia ter eficácia retroativa (v. arts. 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; cfr. arts. 37º e 142º do CPA), o que não ocorreu in casu, nem foi demonstrado no presente processo;
e) O despacho impugnado enferma de manifesta incompetência pois, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Senhor Presidente da CMM não tinha poderes para (i) indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo ora recorrente, nem para (ii) revogar anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 35º e segs. do CPA).”

A este propósito havia sido referido na Sentença Recorrida que:
“(…) no procedimento (LP 18/2007) não se identificam (…) os alegados atos constitutivos de direitos, antes sobressaindo informações/pareceres/atos que, claramente, manifestam e explicitam a intenção do indeferimento da pretensão urbanística apresentada: cfr. alínea A) a U) supra.
Destarte, não se encontrando demonstrado que o A. detinha o citado direito de lotear, mostra-se ainda prejudicada a tese de que o ato impugnado padece do invocado vicio de incompetência para a revogação de anteriores atos expressos e tácitos, vinculativos e constitutivos de direitos (…)
Acresce que, a pretensão de operação de loteamento formulada pelo A., objeto dos presentes autos (repete-se referente ao procedimento camarário LP 18/2007), encontra-se sujeita à emissão de licença administrativa, sendo que a concessão de tal licença é da competência originária da Câmara Municipal que tem, todavia, a faculdade de delegar no Presidente da Câmara, o que sucedendo, como sucedeu, no caso concreto, conduz, também, por esta via, à não verificação do assacado vicio de incompetência
(…)
A asserção de não verificação das violações de lei em apreço é ainda corroborada pela circunstância acima enunciada de que, literalmente, o ato impugnado indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para o exercício do direito de audiência de interessados e, nessa medida, não consubstancia ilegalidade a falta de menção ao disposto no art. 24º do RJUE
(…)
[Ainda assim] (…) não se pode ignorar que dos autos claramente resulta também que a referida disposição legal foi invocada e aplicada ao caso concreto, pelo que improcede outrossim o invocado vicio de violação de lei: cfr. alínea A) a U) supra, sobretudo alínea O), P), R) e S) supra.”

Refira-se, desde já, que se não reconhece a verificação dos suscitados vícios, pois que ainda que se considerasse que o Recorrente tinha judicialmente adquirido o direito à edificação de lotes no referido prédio, ao município, no âmbito da sua discricionariedade técnica e urbanística, cabia verificar da conformidade do projetado com o legal e regulamentarmente estabelecido.

Com efeito, refere-se no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, de 29/01/2009, o seguinte:
“Envie-se cópia do meu despacho, arquivado a fls. 70, bem como da informação de fls. 68 a 69.
Porque a notificação feita contém o texto integral do ato administrativo, considero que inexistem razões para conceder o prazo solicitado sendo que as objeções levantadas à aprovação do projeto apresentado, a serem acolhidas, devem ser apresentadas em sede de novo processo.”

Consta do Despacho objeto de impugnação:
“Relativamente ao assunto em referência e analisado o requerimento apresentado em 2009/01/15, informo V. Ex.ª de que, em conformidade com o despacho do Sr. Presidente de 2009/01/29, exarado no uso da competência que lhe foi subdelegada por deliberação de Câmara em 2005/11/04, e porque notificação feita contém o texto integral do ato administrativo, foi considerado que inexistem razões para conceder o prazo solicitado, sendo que as objeções levantadas à aprovação do projeto apresentado, a serem acolhidas, devem ser apresentadas em sede de novo processo.
Para que tome conhecimento, junto se envia cópia do despacho proferido pelo Sr. Presidente em 2008/12/17, bem como cópia do parecer da Divisão de Gestão Urbanística de 2008/11/03.”

O Recorrente foi notificado dos indicados documentos, nos seguintes termos:
a) despacho do Senhor Presidente de 29/01/2009, a indeferir a prorrogação do prazo para audiência prévia;
b) do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 17/12/2008, por via do qual se requeria:
“Notifique-se o titular do processo de que é intenção indeferir a pretensão, com base na a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redação atual, conforme referido pelos Serviços em 03/11/2008, pois, pese embora a qualidade que a mesma apresenta ao nível de desenho urbano que propõe, poderá resultar em prejuízo da coerência e imagem urbana da envolvente construída, marcada por uma baixa densidade de ocupação e volumetrias em lotes de moradias unifamiliares.
No entanto, no caso de pretender reformular a intervenção urbanística, deverá tomar em consideração as questões mencionadas na informação dos S.T. de 03/11/2008”.
c) da informação da Divisão de Gestão Urbanística – DGU de 06/11/2008, proferida nos moldes que seguem:
“Analisada a pretensão, é do entender destes serviços que a mesma não deveria ser viabilizada, porque pese embora a qualidade que a mesma apresenta a nível de desenho urbano que propõe, a sua relação com a envolvente construída neste caso marcadamente caraterizada por uma baixa densidade de ocupação e volumetrias, em lotes de moradias unifamiliares, poderá resultar em prejuízo da coerência e imagem urbana desta.
No entanto, caso pretenda reformular a intervenção urbanística em apreço deverá ainda tomar em consideração as seguintes questões:
- O plano de acessibilidades apresentado é insuficiente, pois, nomeadamente, não tem o percurso pedonal acessível devidamente assinalado, faltando ainda confirmar aspetos técnicos a que o mesmo tem de obedecer. Mais se informa que percursos pedonais acessíveis com inclinações superiores a 5 % devem ser considerados rampas, nos termos do ponto 4.7.6 do anexo ao DL 163/2006, de 8 de Agosto.
- A proposta continua a apresentar áreas destinadas a espaço verdes de utilização coletiva que possuem dimensões reduzidas e uma localização dispersa, pouco consentâneas com o disposto nas definições para o efeito na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, que, não vendo estes Serviços qualquer impedimento na sua implementação, não serão no entanto as mesmas contabilizadas para os efeitos estipulados na referida portaria, pelo que deverão ser contabilizados à parte;
- Deverá cotar ainda mais exaustivamente a Planta de Síntese, faltando nomeadamente a definição e cotagem dos polígonos de implementação das várias construções.
- Por forma a facilitar a circulação automóvel, a esquina mais a Sul deverão apresentar um raio de curvatura maior.
- Deverá indicar objetivamente quais os arruamentos confinantes que pretende beneficiar. Sem prejuízo de uma melhor definição durante a fase de apreciação de projetos de obras de urbanização. Mais se informa que os arruamentos a beneficiar não deverão provocar alterações consideráveis aos traineis já existentes, tal como está patente nos perfis nos. 2 e 3.”.

Assim, mal se alcança a razão pela qual o Recorrente, ao invés de emitir pronuncia, veio requerer a prorrogação do prazo para audiência prévia, alegando desconhecer o despacho de 17/12/2008 e a informação da DGU de 03/11/2008.

Efetivamente, foi através do ofício n.º U910/2009 de 04/02/2009 que o aqui Recorrente tomou conhecimento do indeferimento da prorrogação do prazo para exercício do direito de audição prévia, sendo que “a notificação feita contem o texto integral do ato administrativo”.

Por outro lado, há muito que se admite a fundamentação por remissão, o que apenas obriga “(…) a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido” cfr. Entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 00439/04, de 06-01-2005.

Em bom rigor, o que é facto é que o Recorrente não logrou demonstrar que a sua pretensão se mostrava adequada e suficientemente instruída - Processo n.º 18/2007 – à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.

Entende ainda o Recorrente que o despacho objeto de impugnação padecerá do vício de violação de lei por violar o artigo 24.º do RJUE, “pois os fundamentos invocados para indeferir a pretensão do ora recorrente não se enquadram em qualquer das alíneas daquele normativo, que nem sequer foi invocado (cfr. art. 266º/2 da CRP e art. 3º do CPA).”

Pretende o Recorrente impugnar o ato de indeferimento de prorrogação do prazo, sendo que a Sentença Recorrida afirmou que “não consubstancia ilegalidade a falta de menção ao disposto no art. 24º do RJUE” (…) e que a referida disposição legal foi invocada e aplicada ao caso concreto, pelo que improcede outrossim o invocado vício de violação de lei”.

Com efeito, refere-se lapidarmente na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º que o pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis”, sendo que as notificações feitas ao Recorrente claramente imputaram vícios à sua pretensão, que inviabilizaram o almejado licenciamento, sem que aquele tenha sanado as irregularidades apontadas ou logrado demonstrar a sua inverificação.

Quanto à suscitada incompetência do Presidente da Câmara para indeferir o pedido de licenciamento e revogar atos constitutivos de direitos, consta do ofício de 04/02/2009 dirigido ao Recorrente, que o despacho objeto de impugnação foi “exarado no uso da competência que lhe foi subdelegada por deliberação da Câmara em 2005/11/04”.

Assim, é incontornável, até por falta de prova em contrário, que o ato objeto de impugnação foi proferido ao abrigo de subdelegação de competências, constante do facto S) dos factos dados como provados, em face do que se não reconhece a verificação do suscitado vicio, sendo o controvertido Despacho do Presidente da Câmara, válido.

Da revogação de atos constitutivos de Direitos:
Invoca o Recorrente não ter sido notificado no prazo legal de qualquer deficiência na instrução do pedido apresentado em 01/08/2007, o que determina que se possa presumir que o pedido foi corretamente instruído.

Em qualquer caso, refere-se na Sentença Recorrida que “(…) de tal constatação não se retira, necessariamente, a conclusão avançada pelo A., uma vez que a referida presunção legal é ilidível, o que significa que, até à decisão final, pode ser conhecida questão que prejudique o desenvolvimento do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido (…)
Ao que acresce o facto de que, eventualmente, ultrapassadas todas as questões de ordem formal ou processual, sempre importará conhecer do pedido (…).

É, aliás, incontornável que o pedido de licenciamento da operação n.º 18/2007 configura um novo pedido de licenciamento de operação urbanística, ainda que a implantar no mesmo prédio do precedente pedido.

Assim, não se reconhece que o despacho objeto de impugnação tenha violado a referida presunção de boa instrução do processo, pela singela razão que tem um objeto diverso do anterior, sendo que, em qualquer caso, a invocada boa instrução do processo prevista no n.º 5 do artigo 11.º do RJUE não se reconduz ao deferimento tácito do pedido de licenciamento.

Do deferimento tácito do pedido de licenciamento
Afirmou-se na Sentença Recorrida:
“(…) porque se trata de pretensão referente a procedimento de licenciamento, onde o silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido, mas também e, sobretudo, porque decorrida a fase de saneamento e apreciação liminar, o projeto de loteamento passou à fase de apreciação da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial ao local da pretensão de loteamento aplicáveis e, bem assim, com as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis e ainda com o uso e integração urbana e paisagística, tendo, a Entidade Demandada assinalado então a necessidade de introdução de correções na proposta apresentada (…)”

Em qualquer caso, afirma o Recorrente:
a) O pedido de licenciamento apresentado em 01/08/2007 foi tacitamente deferido por não ter sido objeto de qualquer ato expresso definitivo de deferimento ou indeferimento no prazo de 45 dias, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 3, 23.º n.º 1 alínea c), 111.º do RJUE e 108.º do CPA;
b) O deferimento tácito do pedido de licenciamento assume a natureza de ato constitutivo dos direitos, pelo que “contrariamente ao decido na sentença recorrida, o ora recorrente era e é assim claramente titular de direitos adquiridos” quanto à aprovação do pedido de licenciamento, pelo que não podem ser postos em causa.

Consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro - o seguinte:
“Significa isto que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará.
O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes.
E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão.
O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua atividade.”

Correspondentemente, veio a prever-se no artigo 111.º do RJUE diferentes valorações do silêncio da Administração:

Na situação em apreciação, trata-se de um pedido de licenciamento de loteamento, pelo que ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º”.

Nessa conformidade, refere-se no nº 1 do Artº 112º do RJUE que “(…) o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.”

Como sumariado no recente Acórdão deste TCAS nº 275/22.46BELLE, de 22.09.2022, “(…) o mecanismo de deferimento tácito constante do Artº 113º do RJUE só operará depois do tribunal, nos termos do Artº 112º nº 6 ter estabelecido “(…) prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão (…), nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Assim, na situação em apreciação, apresentada que foi uma pretensão ao órgão competente para decisão, e não tendo sido proferida decisão no prazo previsto, a lei não considera existir uma situação de deferimento tácito, prevendo antes que o interessado possa reagir contra uma eventual situação de inércia recorrendo a um meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido.

Não se reconhece pois a verificação do suscitado deferimento tácito, inexistindo correspondentemente, quaisquer anteriores atos constitutivos de direitos, em face do que se não reconhece, igualmente, que a sentença recorrida tenha deixado de fazer uma correta interpretação a lei aplicável.

Da falta de voluntariedade da revogação dos anteriores deferimentos e da violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA:
Entende o Recorrente que “o ato tácito de deferimento assume natureza constitutiva de direitos”, pelo que “só podia ser revogado pela CMM (v. arts. 5º/1 e 3 do RJUE) com fundamento em ilegalidade” e por via de ato que, expressa ou implicitamente, manifeste a intenção revogatória;
E, por outro, que “o despacho em análise, de 2009.01.29 (…) não indicou quaisquer fundamentos de ilegalidade dos referidos atos constitutivos de direitos, aos quais nem sequer se refere, tendo-se limitado a indeferir o licenciamento e a prorrogação do prazo requeridos pelo ora recorrente”.

Vale aqui tudo quanto precedentemente se afirmou relativamente à suposta existência do deferimento tácito.

Como afirmado em 1ª Instância, não se verificando a formação de ato de deferimento tácito definitivo e constitutivo de direitos, “mostra-se, consequentemente, prejudicada a resolução da alegada questão da sua revogação”.

Quanto à suposta violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA, referiu justamente o Tribunal a quo que “(…) tal questão encontra a sua decisão prejudicada pela solução dada à questão do ato silente, que no caso e como supra aduzido, não se formou”.

Com efeito, sempre o ato de indeferimento do pedido de licenciamento não padeceria de vício de ilegal revogação do ato constitutivo de direitos uma vez que foi entendido que a pretensão edificativa apresentada se mostrava ilegal, e como tal, revogável, à luz do disposto no artigo 141.º do CPA, não obstante entender o Recorrente que terá ocorrido vício de erro na apreciação de direito, por não terem sido indicados quaisquer fundamentos de ilegalidade.

Não obstante o invocado, o despacho objeto de impugnação, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício da audiência prévia, foi notificado com cópia do despacho de 17/12/2008 e parecer da Divisão de Gestão Urbanística, a dar conta da necessidade de suprimir algumas insuficiências e proceder a algumas correções, sem o que não se podia concluir pela conformidade da proposta às exigências urbanísticas previstas para o local e, consequentemente, pela legalidade do projeto apresentado, o que contraria o alegado pelo Recorrente.

Não se reconhece assim, e mais uma vez, que a sentença recorrida mereça censura, ao concluir pela inverificação dos suscitados vícios de falta de voluntariedade da revogação dos anteriores deferimentos e da violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA.

Da falta de audiência prévia:
Entende o Recorrente que a sentença recorrida inadvertidamente não terá reconhecido que o despacho objeto de impugnação terá violado o disposto nos artigos 8.º e 100.º e ss. do CPA e 267.º n.º 4 da CRP, em decorrência das seguintes circunstâncias:
(i) Com o ofício da CMM de 22/12/2008 onde é feita expressa referência ao disposto nos artigos 100.º e ss. do CPA não ter sido remitida ao Recorrente cópia do despacho de 17/12/2008 e da informação da DGU, em que o mesmo se funda.
(ii) Motivo pelo qual, em 15/01/2009, o Recorrente junta requerimento ao processo a solicitar a prorrogação do prazo para exercício do direito de audição por considerar que daquele ofício não constam todos os elementos necessários para conhecer de todos os aspetos relevantes para a decisão, tendo por via daquele requerimento solicitado a notificação da informação da DGU de 03/11/2008 e do despacho datado de 17/12/2008.
(iii) Em 29/01/2009 foi proferido o ato impugnado sem que o mesmo tivesse sido precedido de audiência prévia;
(iv) Não foram invocados factos que justificassem a falta de notificação dos referidos elementos, pelo que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 100.º, 101.º n.º 2 e 103.º a 105.º do CPA ex vi 122.º do RJUE e 32.º n.º 10, 266.º, 267.º n.ºs 1 e 5 e 268.º da CRP, a sua falta constitui uma nulidade insanável.

Não se reconhece que assim seja:
Efetivamente, como resulta da Sentença Recorrida, o Recorrente foi notificado por ofício de 22/12/2008, onde se refere que da “notificação constavam todos os elementos necessários para o conhecimento dos aspetos relevantes para a decisão, indicando os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçava a intenção de indeferir o pedido de licenciamento de loteamento, indicando possíveis caminhos para a reformulação da proposta apresentada, indicando o prazo de que o A. disponha para exercer tal prerrogativa e indicando ainda as horas e o local onde o processo camarário LP 18/2007 podia ser consultado”.

O Recorrente, ao invés de exercer o seu direito de audiência, optou por apresentar pedido de prorrogação do prazo para exercício desse direito.

Efetivamente, e para que não possam subsistir quaisquer duvidas, refira-se que constava do referido ofício de 22/12/2008:
“Assunto: PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO LAPA DA SERRA-ERICEIRA
Relativamente ao assunto acima mencionado, fica V. Ex.ª notificado, em conformidade com o despacho do Sr. Presidente de 2008/12/17, exarado no uso da competência que lhe foi delegada por deliberação de 2005/11/04, de que é intenção indeferir a pretensão com base na a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, de acordo com o referido pela Divisão de Gestão Urbanística em 2008/11/03.
De acordo com o citado despacho, pese embora a qualidade que a proposta apresenta ao nível de desenho urbano que propõe, poderá resultar em prejuízo da coerência e imagem urbana da envolvente construída, marcada por uma baixa densidade de ocupação e volumetrias em lotes de moradias unifamiliares.
No entanto, caso pretenda reformular a proposta, deverá tomar em consideração as seguintes questões mencionadas no parecer da Divisão de Gestão Urbanística, o qual se transcreve:
- (…)” - O plano de acessibilidades apresentado é insuficiente, pois, nomeadamente, não tem o percurso pedonal acessível devidamente assinalado, faltando ainda confirmar aspetos técnicos a que o mesmo tem de obedecer. Mais se informa que percursos pedonais acessíveis com inclinações superiores a 5 % devem ser considerados rampas, nos termos do ponto 4.7.6 do anexo ao DL 163/2006, de 8 de Agosto.
- A proposta continua a apresentar áreas destinadas a espaço verdes de utilização coletiva que possuem dimensões reduzidas e uma localização dispersa, pouco consentâneas com o disposto nas definições para o efeito na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, que, não vendo estes Serviços qualquer impedimento na sua implementação, não serão no entanto as mesmas contabilizadas para os efeitos estipulados na referida portaria, pelo que deverão ser contabilizados à parte;
- Deverá cotar ainda mais exaustivamente a Planta de Síntese, faltando nomeadamente a definição e cotagem dos polígonos de implementação das várias construções.
- Por forma a facilitar a circulação automóvel, a esquina mais a Sul deverão apresentar um raio de curvatura maior.
- Deverá indicar objetivamente quais os arruamentos confinantes que pretende beneficiar. Sem prejuízo de uma melhor definição durante a fase de apreciação de projetos de obras de urbanização. Mais se informa que os arruamentos a beneficiar não deverão provocar alterações consideráveis aos traineis já existentes, tal como está patente nos perfis nos. 2 e 3.” (…)
Fica ainda V.Ex.ª notificado, nos termos do mesmo despacho, de que de acordo com o artigo 100.º e seguintes, do Código de Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias úteis, para, se assim o entender, se pronunciar por escrito sobre o citado projeto de decisão.
O processo poderá ser consultado na Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, em qualquer dia útil, no período compreendido entre as 9.00 horas e as 15.00horas.” .

Não obstante a notificação referida, veio o Recorrente, no dia 15/01/2009, último dia do prazo contado da efetiva notificação, requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre as questões suscitadas.

Como se firmou na sentença Recorrida, mostrou-se “(…) assegurado o direito do A. a ser ouvido no procedimento antes de ter sido tomada a decisão final” do procedimento, “ainda que não realizada por opção e inatividade do A.”, em face do que, também neste aspeto, não merece censura a Sentença Recorrida.

Da falta de fundamentação:
Entendeu o Tribunal a quo inverificar-se a suscitada falta de fundamentação pois que “o caminho traçado pelas disposições legais acima identificadas compaginadas com as normas especificas referentes à apreciação do projeto de loteamento, porquanto, por remissão, o ato impugnado explicitou a motivação e o sentido da decisão e os critérios e normas em que a Entidade Demandada se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez (de notar que a primeira informação dos serviços da Demandada remete já, expressa e distintamente, para o disposto no art. 24º do RJUE, bem como para o PUATE e para as portarias aplicáveis por reporte à pretensão em concreto e as informações/pareceres subsequentes sublinham o mesmo enquadramento jurídico e as insuficiências assinaladas), permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu”.

Nos termos do Artº 125.º do CPA, a decisão administrativa estará devidamente fundamentada quando seja “possível justifica-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explica-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente.” – cfr. Acórdão do TCAS, de 06/06/2019, Processo 2788/17.0BELSB.

Como também é unanimemente reconhecido, quer pela doutrina, quer pela Jurisprudência, nada obsta a que a devida e suficiente fundamentação seja obtida por via remissiva.

Como se sumariou, nomeadamente, no Acórdão deste TCAS de 15-03-2012, proferido no processo nº 08381/12, “está devidamente fundamentado o despacho de indeferimento urbanístico que, remetendo para anteriores pareceres e Informações, demonstrativos de violação de normas de ordenamento, torna patente a ilegalidade de um projeto”.

Efetivamente, ainda que o despacho aqui objeto de impugnação fosse o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição dos interessados, o que é facto é que, por via remissiva para o despacho do Presidente de 17/12/2008 e para a Informação da Divisão de Gestão Urbanística de 03/11/2008, todos notificados ao Recorrente aquando da notificação do despacho objeto de impugnação, foram dados a conhecer ao Recorrente os fundamentos de facto e de direito por via dos quais foi entendido ser de indeferir a pretensão do Recorrente, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.

Assim, uma vez que o despacho de 29/01/2009 se encontra devidamente fundamentado, não merece a sentença recorrida censura.


Outras ilegalidades do ato sub judice:
Não acompanha o Recorrente a Sentença Recorrida ao ter esta entendido no seu discurso fundamentador que “considerada a factualidade assente e a factualidade não provada, mostra-se, pois, prejudicada a resolução da questão da alegada violação dos princípios acima enunciados: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC (…)”.

Na perspetiva do Recorrente, o ato objeto de impugnação viola os princípios do Estado de Direito, da boa fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade, da igualdade, da legalidade, da segurança das situações jurídicas, da proteção da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente - artigos 2.º, 9.º, 61.º, 62.º e 266º da CRP e 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, por não terem sido invocados os fundamentos de indeferimento do pedido, o mesmo respeitar as capacidades edificativas e demais exigências legais e regulamentares já definidas e terem sido juntos ao processo todos os elementos e peças solicitados, de acordo com os contactos, as orientações e solicitações estabelecidas pelos órgãos e serviços municipais competentes, durante mais de seis anos, tendo em vista a execução do julgado anulatório do anterior ato de indeferimento, termos em que o pedido de licenciamento apresentado e as demais peças escritas e desenhadas juntas ao processo não podiam deixar de ser aprovadas, tendo o Recorrente confiado legitimamente nesse resultado.

Alegar não é provar, e o que é facto é que o Recorrente, não obstante muito alegar, não logrou demonstrar o invocado.

Efetivamente, de tudo quanto supra se expendeu, ficou por provar que existissem quaisquer atos constitutivos de direitos anteriores que como tal devessem ser reconhecidos, e que tivessem fixado as capacidades edificativas dos prédios identificados, sendo que, igualmente se não reconheceu a verificação de qualquer ato tácito que permitisse concluir pela edificabilidade do projetado pelo Recorrente.

O Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas.

Por outro lado, o despacho objeto de impugnação, notificado pelo Ofício n.º U910/2009, de 04/02/2009, continha a necessária e suficiente fundamentação relativa ao indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício da audiência prévia, remetendo para o despacho do Presidente da Câmara de 17/12/2008 e para a Informação da Divisão de Gestão Urbanística de 03/11/2008.

Efetivamente, é incontornável e insofismável que por via do controvertido despacho e ofício, o Recorrente foi notificado do projeto de indeferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, em decorrência da circunstância de do pedido, peças escritas e desenhos, se não mostrar preenchido o legal e regularmente estatuído em matéria urbanística.

Como referido na Sentença Recorrida, “dos autos não resulta provado que o pedido de licenciamento, nomeadamente o projeto de alterações entregue em 2008-09-23, se tenha adequado e/ou respeitado as correções sugeridas pela Entidade Demandada, nem bem assim que respeitasse rigorosamente as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis: cfr. art. 21º, art. 24º e art. 25º do RJUE (tempus regit actum) e alínea A) a U) supra, sobretudo alínea M) e N) supra.”

Do mesmo modo, “não resultou provado que, no caso, tenha ocorrido a formação de ato tácito de deferimento”; tanto mais “que foi proferido um ato de indeferimento, o qual se mostra fundamentado”.

Assim, não se reconhece nem vislumbra que o despacho objeto de impugnação tenha violado os princípios da boa-fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade e da igualdade, nem que tenham sido postos em crise os princípios fundamentais da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do Recorrente.

Do mesmo modo, não se reconhece a verificação de qualquer lesão aos princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que não merece igualmente censura a decisão recorrida quando afirmou que “não se verificam os assacados vícios”.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 2 de novembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa