Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 219/18.8BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/16/2023 |
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Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
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Descritores: | SIMULAÇÃO OPERAÇÕES INDÍCIOS INSUFICIENTES VERDADE DECLARATIVA INQUISITÓRIO FISCALIZAÇÃO CRUZADA |
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Sumário: | I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III - O sujeito passivo deve ser admitido a completar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito. IV - Se os indícios concatenados com fatores exógenos à Recorrida são escassos e insuficientes, e se foram, outrossim, apartados pela Recorrida, mormente, no atinente ao circuito documental dos transportes, ao nexo das packing list com as faturas, e bem assim no concernente ao circuito financeiro permitindo arredar as deficiências apontadas pela AT, e asseverar o pagamento integral das faturas, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são fundados e suficientes para efeitos de legitimação das correções aritméticas em contenda. V - Há que valorar a inércia de quaisquer diligencias instrutórias por parte da AT, no sentido de inequívoca violação do ónus probatório que sobre si impendia quando, ademais, as mesmas foram expressamente requeridas pela Impugnante e recusadas por desnecessidade. VI - Não releva a circunstância da sociedade emitente ter sido cessada oficiosamente, por um lado, porque foi um ato praticado pela AT, não dimanando da voluntariedade da própria emitente, e por outro lado, porque a Recorrida para efeitos de assunção da dedutibilidade fiscal do gasto não está vinculada a aferir e aquilatar da situação empresarial do emitente da fatura, sendo certo que essa cessação ocorreu em momento ulterior à emissão das faturas em contenda. VII - Os indícios da AT não podem assentar em juízos especulativos, e em inferências não devidamente sustentadas e sem qualquer intervenção de colaboração e pautada no inquisitório. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC n.º 2017 8310030914, de 4 de setembro de 2017 e n.º 2017 8310030875, de 30 de agosto de 2017, relativas aos exercícios de 2014 e de 2015, respetivamente. O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando, após aperfeiçoamento, as conclusões que infra se reproduzem: I) A liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310030914, de 4 de setembro de 2017, relativa ao exercício de 2014 foi emitida na sequência de ação inspetiva cuja correção teve por objeto uma situação de faturação falsa, cujos pressupostos de facto e de direito da correção o Tribunal a quo reconheceu mostrarem-se verificados, cumprindo, por seu lado, à Impugnante, o ónus que sobre si recai, à luz da jurisprudência que a própria decisão cita, de apresentar nos autos prova cabal da realidade das operações, e não apenas da junção de documentos não isentos de irregularidades relativamente à faturação, aos fluxos financeiros e aos documentos de transporte alguns deles, elaborados a jusante das supostas operações, apresentados após o decurso da ação inspetiva e paralelos à própria contabilidade subtraídos, como tal, à análise do Contabilista Certificado. II) Relativamente à insuficiência da construção da sentença recorrida, verifica-se que o relato descritivo que decorre da Motivação de Facto, é integralmente constituído por abstrações, generalidades e juízos conclusivos, duplicados no probatório inexistindo um relato crítico e conjugado sobre o conhecimento direto dos factos, a razão de ciência, o grau de objetividade, assertividade, concretização e grau de circunstancialismo destes mesmos depoimentos. III) Em termos de erro na apreciação da prova documental, entende-se que a livre apreciação do documento 9 (Ficheiro Excel) apresentado pela Impugnante no articulado inicial, interno e elaborado à margem da contabilidade, não têm a força nem virtude substancial probatória para provar a realidade das operações, pelo que, conjugado com a sua apresentação tardia, ao Tribunal a quo não sobrava outro caminho senão afastar a sua valoração. IV) No que toca à apreciação da credibilidade da prova testemunhal, o Tribunal a quo não podia ignorar que a testemunha M… era sócio da Impugnante desde a sua constituição, revelando manifesto interesse na causa que obviamente menoriza a credibilidade do seu depoimento, e, que P… é familiar (primo) do sócio da Impugnante, o que constitui uma das causas que mais afeta a isenção e imparcialidade dos depoimentos. V) Ainda neste particular, o Tribunal a quo não podia ignorar a razão de ciência (ou falta dela) revelada pelas testemunhas P… e M… aos costumes, porquanto, sendo estes clientes da Impugnante, e J…, trabalhador esporádico da Impugnante - não tinham, nem demonstraram ter conhecimento direto sobre as concretas operações formalizados nas faturas. Estas circunstâncias associada à ausência de depoimentos concretos, convictos e objetivos, causa da própria imperfeição da fixação do probatório, exigiam que o Tribunal a quo, as descredibilizasse e afastasse em termos probatórios – no que constitui evidente erro de julgamento. VI) No que respeita à incorreta fixação do probatório, nenhum dos FACTOS enunciados em 5, 7, 8, 10,12, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 a 28, 32 e 35 abalam os indícios recolhidos pelos SIT, seja porque são meras afirmações gerais, seja porque, para além disso, são manifestamente colaterais ao objeto dos autos (Facto 5), não abordando em concreto as operações formalizadas nas faturas desconsideradas que aqui cumpria apreciar relativamente à sua realidade nem abalando os fundamentos da correção. Impondo-se que sejam suprimidos. Até por aqui se prefigura que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, produz concretos relatos que incidam sobre a realidade das operações, não identificando datas, quantidades, valores, sem um relato de particularidades da negociação que tenham assistido e que esteja na base das faturas desconsideradas…, note-se que nenhum deles logrou confirmar que viu sequer a chegada daquele material. VII) Foram identificados ainda erros na fixação do probatório, seja porque apenas suportados nas declarações do seu sócio quando o facto exige um elemento credível, seja, porque, não raras vezes, são contraditórias na sua motivação, ou, porque as próprias declarações das testemunhas são contraditórias entre si ou com os documentos. VIII) Um bom exemplo desse erro, que, é um erro de apreciação da prova, é afirmar que o montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 tinha como contrapartida a realização de obras por parte dos responsáveis da sociedade impugnante ¯B… Lda, o qual foi levado ao probatório apenas através das declarações do sócio gerente da Impugnante (M…), quando do próprio contrato de arrendamento não se retira essa evidência, e, quando, o senhorio não prestou esclarecimentos sobre esta factualidade, determinando a fixação de dois factos contraditórios (FACTO 8 e o FACTO 16 – anexo do RIT com o contrato de arrendamento). IX) A recolha indiciária do lançamento contabilístico a débito na conta corrente do fornecedor P... no valor de € 35.000,00 como contrapartida da conta 122 (M…) com a descrição do cheque 65447959 do mesmo valor (informação obtida através extrato bancário emitido pelo Banco M…) conjugado com a circunstância de, na data em que o cheque é debitado, um influxo, em numerário, de semelhante valor, ter sido depositado na conta bancária da Impugnante, não pode ser abalado com a insipiente alegação prestada pelo ex sócio-gerente da Impugnante de que o depósito respeita a um montante emprestado pela mãe, e, sem que tenha sido sequer densificada as circunstâncias desse suposto empréstimo. X) Da fundamentação do RIT verificaram os SIT, também, que a generalidade dos cheques emitidos pelo SP consta dos extratos emitidos pelo M... COM A DESCRIÇÃO “CHQ. COMP. LISBOA XXXXXXXX”, ou seja, “CHQ. COMP” na terminologia significa cheque compensado, e, a seguir, é identificado o número do cheque. A ilação retirada pelos SIT decorre dos próprios extratos bancários emitidos pelo M... sem que esse indício tenha sido contrariado pela Impugnante pelo que, o Tribunal a quo, no lugar de se centrar na irrelevância da falta de provisão da conta bancária pois que não foi essa a fundamentação da correção, o que se exigia era que se questionasse sobre o motivo que leva este fornecedor e a Impugnante a não pretenderem apurar entre si as posições devedoras ou credoras das transações que fazem. XI) Os indícios recolhidos, que violam inapelavelmente a experiência comum não foram observados pelo Tribunal a quo que também não observou que não foi realizada a demonstração cabal do pagamento da fatura. XII) A AT não tinha e não tem de questionar os responsáveis da impugnante relativamente a movimentos contabilísticos, desde logo em virtude da inutilidade da diligência, pois que estes sendo posteriores aos factos nada esclarecem sobre a realidade das operações. Por outro lado, não cabe à AT substituir-se à Impugnante relativamente ao ónus da prova que recai sobre esta de abalar as presumidas operações fictícias. Esta exigência constitui um evidente erro de julgamento ignorando-se o modo como o objeto dos autos deve ser apreciado nestas situações de faturação falsa. XIII) Quanto ao FACTO 30, o Tribunal a quo dá por provado que o empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção em 2016 já tinha sido vendido, mas fundamenta a sua convicção num negócio de aluguer, sem vislumbrar a contradição das alegações da Impugnante face ao que é afirmado pelas testemunhas; sem vislumbrar contradição entre o que deu por provado e a fundamentação de que se socorreu; sem se questionar, em termos de experiência comum, porque motivo haveria à Impugnante interesse em vender um empilhador que tanta necessidade tinha na sua atividade económica; sem apurar de que forma algo que foi alugado foi, por si, alegadamente, vendido. XIV) As testemunhas não abordaram senão de forma geral os pagamentos (sem a concretização de montantes) ficando por esclarecer a necessidade da venda quando o bem tinha evidente utilidade para o exercício da atividade; ficando por esclarecer, acreditando-se que o empilhador entrou na esfera patrimonial da Impugnante por via de um aluguer, como terá sido vendido. Circunstâncias mais do que suficientes para, perante os indícios recolhidos pelos SIT impedir o tribunal, no seio da livre apreciação, de valorar em termos probatórios os referidos testemunhos e de se convencer da realidade do negócio. XV) Relativamente ao Camião Grua, sabendo-se que as fotografias nada provam relativamente aos bens indicados nas faturas que não estão propriamente identificados, também aqui não podia o Tribunal se convencer do negócio de aluguer pois que não faz sentido que a Impugnante tenha a necessidade de incorrer num gasto que só tinha de ser produzido após a concretização do negócio subjacente. Existindo factos indiciários da não realização da operação e conjugando os mesmos com os motivos já expostos, ao Tribunal não sobrava outro caminho senão dar por não abalados os fundamentos do RIT, suprimindo o FACTO 31. XVI) No que concerne ao empilhador Nissan, mantém-se a posição que o lançamento na contabilidade não prova a realidade da transação. Para além do mais, o sócio da Impugnante limita-se a afirmar que o negócio se efetuou sem qualquer outro elemento que o corrobore, o que, vindo de uma testemunha com interesse na causa e que já deu mostras de produzir testemunhos contraditórios com outras testemunhas, e, com explicações que ofendem intelectualmente quem é chamado a apreciar os autos ao tribunal a quo outra solução não havia senão tomar por não credível o suporte probatório deste facto reconhecendo que perante a inconsistência do testemunho, a correção efetuada pelos SIT não foi contrariada. Nesta medida, inexiste suporte para o FACTO 32 que deve ser suprimido, até porque os indícios apurados pelos SIT não foram abalados pelos elementos trazidos pela Impugnante. XVII) Relativamente ao circuito do transporte, só foi trazido pela Impugnante já em sede de Impugnação Judicial, e, analisado o Doc. n.º 2 de fls. 737 a 755 do SITAF que serviu fundamento ao facto dado por provado, com facilidade se conclui que, os CMRs foram emitidos em datas anteriores à própria fatura. Há um primeiro CMR com a data de 26-11-2014, sem qualquer identificação de um elemento que, de algum modo, o reporte às faturas que se afirma o terem acompanhado. O 2º CRM está datado de 17-12-2014 e, também ele, não faz referência à fatura que alegadamente o deveria acompanhar. XVIII) Todavia, no que concerne aos FACTOS 19 e 20, a Fatura (1400/135), está datada de 23-12-2014 (posterior ao transporte), e, limita-se a uma descrição genérica e remissiva para uma listagem de bens que não identifica a fatura. XIX) Num exercício de apreciação conjugada da prova, não há evidência de que a listagem se reporte à fatura. Não se evidencia que a fatura se reporte ao CMR, inexistindo evidência de que as listagens se reportem às faturas cujo gasto foi desconsiderado. E que não andem a ser anexadas a faturas que nada titulam XX) Acresce que, a fatura enuncia como Local de Carga da suposta mercadoria a Avenida do B… n.º …– 1...-0... Lisboa que foi observado no RIT não respeitar ao armazém mas a um centro de domiciliação postal. Indício que nunca foi abalado e que o Tribunal a quo desprezou. XXI) Há erro de apreciação da prova quando o Tribunal a quo dá por provado que a fatura acompanhava o CMR se só foi emitida à Impugnante em momento posterior ao alegado transporte. XXII) O mesmo sucede relativamente à fatura nº 1551/000003, o CMR também não identifica a fatura que supostamente o deveria acompanhar, nem a listagem dos bens faze referência a esta última ou a qualquer outro documento. Também esta fatura enuncia como Local de Carga da suposta mercadoria a Avenida do B… n.º … – 1...0... Lisboa que foi observado no RIT não respeitar ao armazém, mas a um centro de correspondência postal – inexistindo qualquer tipo de plataforma de carga nesse local. XXIII) Ninguém questiona, nem os SIT o fizeram, que a Impugnante tenha nas suas instalações dezenas ou centenas de milhar de peças dos vários tipos de componentes mecânicos de camiões para revenda, adquiridas ao longo dos vários anos a que se dedica em termos de negócio. Ninguém questiona que a Impugnante tenha nas suas instalações semelhantes peças às que constam não das faturas (porque as faturas nada referem de concreto) mas a listagens que convenientemente não indicam as faturas a que pertencem e que por isso podem ser trocadas para justificar operações não reais. A questão que se impunha que a Impugnante demonstrasse era que aqueles bens que constam das faturas desconsideradas pelos SIT foram realmente adquiridos aos fornecedores emitentes de faturas falsas. Essa é que é a questão que o Tribunal a quo nunca quis saber. XXIV) Da fixação do probatório à fundamentação da sentença recorrida, permite desde logo concluir reforçadamente que não há um único relato concreto e circunstanciado sobre os fornecedores, sobre os concretos negócios que estão na base destas alegadas peças de motor. Não há datas concretas, quantidades, etc… tudo é genérico, sem uma apreciação concreta sobre as operações formalizadas nas faturas desconsideradas. XXVI) No circuito dos fluxos financeiros, a falta de compensação das posições entre fornecedor e cliente, indiciam a inconsistência do real pagamento da mercadoria. XXVII) No circuito do transporte a documentação não foi apresentada aos SIT e a que foi junta em Tribunal tem também ela inconsistências entre o que foi faturado face ao que foi alegadamente transportado. XXVIII) Não basta convencermo-nos da realidade das operações só porque há prateleiras ou contentores na oficina da Impugnante. A questão é que não há um relato que possa afirmar com conhecimento direto dos factos que esse material é o mesmo material que decorre das faturas desconsideradas. XXIX) Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo foram apuradas inconsistências contabilísticas que indiciam a falsidade da operação, Um exemplo respeita ao empilhador Nissan (Faturas 3/2013 e 13/2014 da P...) pois que, não obstante a fatura emitida à impugnante verifica-se que na contabilidade não há registo do lançamento da venda do referido empilhador, não consta dos inventários para esse efeito, mas, também não consta dos mapas do imobilizado sujeito a depreciação, designadamente, do ano 2014 XXX) No que concerne ao Facto 16 (lonas e prateleiras) - foi apurado pelos SIT que aqueles bens não foram vendidos pois que, se assim fosse, estariam descritos na faturas emitidas pela Impugnante e estariam lançados na contabilidade a título de inventários. Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, também aqui se coloca em causa, por um lado, a omissão destes bens nas faturas emitidas pela Impugnante, e, por outro, a omissão do lançamento contabilístico desses bens a título de inventários. A par disso, não olvidar que a contabilidade não estava suportada com documentação que lograsse provar o transporte da mercadoria. Não há guias de transporte XXXI) Na apreciação destas faturas, relativamente à testemunha J… conclui-se que, para além da notória dependência económica que resulta dos serviços que presta e dos bens que adquire à Impugnante e que gera fundados motivos para duvidar da sua isenção, para além disto, dizíamos nós, confessa que não é um colaborador que trabalhe a tempo inteiro nas instalações da Impugnante. Só era chamado quando tal se justificava e, em qualquer caso sempre no serviço de oficina. Não tinha, pois, contacto com o que era adquirido, não há evidência que tenha descarregado o suposto material que consta das faturas passadas pelos emitentes de faturas falsas. XXXII) Em termos indiciários podemos reconhecer, neste particular, que a coincidência de pagar em cheque apenas aos emitentes de faturas falsas, não deixando de ser um indício, por si só, não permite concluir que a operação é fictícia, mas a objetividade dos indícios decorre da sua conjugação. XXXIII) Verifica-se ainda que, no mesmo dia em que o cheque, emitido ao portador por forma a não identificar o destinatário é pago - entra na conta bancária um depósito em dinheiro, de semelhante montante ao valor do pagamento do cheque entre partes que não têm um verdadeiro desejo de ver a sua posição credora/devedora atualizada. Conjugando os factos, com fundado fundamento se conclui que não houve um verdadeiro pagamento da mercadoria, e, que o Tribunal a quo na sua apreciação, ignorou. XXXIV) A jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores não impõe à AT que prove da falsidade das faturas, tão só a recolha de indícios que cabalmente coloquem em causa a veracidade das mesmas. XXXV) O recurso ao Princípio do Inquisitório não visa impor à AT o ónus da prova que cabe à Impugnante cumprir. XXXVI) O FACTO PROVADO 36, consubstanciado num email, onde o fornecedor reconhece que, no passado, a ou as faturas não acompanharam a mercadoria, contradiz, em termos probatórios, o FACTO PROVADO 20, que tem de soçobrar face aos elementos juntos aos autos. Sem olvidar as inconsistências das datas dos CRMs, a valoração dada às declarações produzidas pelo sócio da Impugnante contrariadas pelo seu suposto fornecedor quando este até reconhece, no email, de situações em que efetivamente o transporte das mercadorias não foi acompanhado das faturas – constitui erro de julgamento, caindo o substrato probatório que permite dar por provado o FACTO 20. XXXVII) Relativamente aos FACTOS 34 e 36 a valoração do Doc. 9 apresentado pela Impugnante em sede de Impugnação Judicial é um manifesto erro de apreciação da prova pois que o mesmo mais não é senão um mero documento em ficheiro Excel, extracontabilístico, onde formalmente se procura fazer corresponder os bens alegadamente adquiridos pelo Sujeito Passivo (motor, caixa de velocidades, etc…) aos componentes desses bens vendidos, posteriormente, em separado, aos clientes – Mas que não prova a realidade das operações reputadas de falsas nas faturas. XXXVIII) Consta do RIT que os SIT foram várias vezes ao local onde o sujeito passivo informa ter a documentação contabilística arquivada, mas também às instalações onde o mesmo desenvolve a sua atividade económica. XXXIX) Foi, na deslocação às instalações da G…, que os SIT tiveram oportunidade de observar, por exemplo, que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a contabilidade não estava suportada dos documentos (Guias) de transporte. E que relativamente às faturas emitidas pelos emitentes de faturas falsas não foram encontradas as designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. XL) Verifica-se ainda, mostrando-se provado (FACTO 16) que, na sequência da notificação do projeto de correções a Impugnante, na pessoa do seu sócio gerente, não sentiu necessidade de demonstrar de que forma era possível, no seio da contabilidade, fazer corresponder os bens supostamente adquiridos aos supostos fornecedores aos componentes posteriormente vendidos aos clientes. XLI) O Tribunal a quo não pode desconhecer que a contabilidade dos sujeitos passivos permite fornecer esses dados recebendo a informação que lhe é carregada e enviada a partir de um sistema de inventário (permanente ou intermitente) – mesmo quando o que é adquirido é, porventura, um motor e que o que se vende são os seus componentes (cilindros, bielas, válvulas, etc…), existindo mecanismos contabilísticos e certificados de apurar e fazer corresponder o que se vende em virtude do que adquire não necessitando de se munir a posteriori de folhas Excel que fogem ao escrutínio não só da contabilidade, de uma forma geral, mas dos deveres profissionais e deontológicos que impendem sobre o contabilista certificado que a faz - a menos que o seu propósito seja fazer gerar gastos a partir de operações de aquisição de bens que provavelmente não existiram. XLII) A valoração dada pelo douto Tribunal a quo, ao ficheiro excel (doc 9), o, qual, convenientemente só aparece em sede de Impugnação Judicial, constitui um erro de apreciação da prova pois que o mesmo, por um lado, não demonstra a realidade das operações e, por outro, sempre o julgador se tinha de questionar porque motivo a Impugnante entendeu manter um registo paralelo no lugar de fazer refletir a partir da contabilidade certificada os bens adquiridos, ainda que desmantelados, e os bens vendidos. XLIII) As considerações das testemunhas são realizadas por confronto com os documentos (é isso que o Tribunal a quo reconhece supra). Não há um relato em que as próprias tenham registado a disponibilização dos bens, a descarga, por exemplo, o seu desmantelamento. Nem esse circunstancialismo foi levado ao probatório. XLIV) A partir da existência do pavimento de mármore no chão, as testemunhas enquanto clientes e/ou colaboradores esporádicos que se limitavam a prestar serviço na oficina (J…) só podem presumir que tenha sido o que resulta das faturas desconsideradas e das alegações do ex sóciogerente. XLV) Fica-se sem perceber se Tribunal a quo entende que, provavelmente, a Impugnante apesar de estar a laborar desde 2010 só procedeu à aquisição de bens em 2014 ou 2015 (quase 3 anos, sem realizar operações ativas). E, portanto, basta aos SIT chegarem às instalações e da observação do universo que está exposto concluir que só podem ser as que resultam das faturas desconsideradas (apesar da Impugnante ter sido alertada da inspeção, pelo menos 15 dias antes da sua deslocação). Ou se julga que os SIT podem, ao arrepio da caducidade do direito à liquidação, proceder à inventariação dos bens eventualmente adquiridos desde 2010 (labor que se impunha tivesse sido realizado pelo sujeito passivo) conjugando tudo quanto é bem adquirido, vendido, destruído, etc… desde o início da atividade até ao presente, para poder apurar divergências que nunca teriam nem terão a faculdade de demonstrar a realidade de toda a atividade económica da Impugnante. XLVI) Para que haja a desejada certeza jurídica de que as peças e componentes correspondem realmente a transações decorrentes ou provenientes do que formalmente está indicado nas faturas falsas não basta às testemunhas alegarem que são aquelas. Donde…, a ideia de que as operações tituladas na fatura são reais em virtude de fotografias; ou porque “X” comprou lá uma peça ou ainda porque “Z” viu lá uma lona – é uma conclusão manifestamente insuficiente para abalar os indícios recolhidos pela AT sobre a não realização das operações de aquisição da mercadoria. XLVII) A observação do próprio Tribunal a quo que refere não vislumbrar a pertinência da existência na contabilidade de outra prova do transporte das mercadorias, quando em sede inspetiva foi apurado inexistir quaisquer guias ou documentos de transporte da mercadoria (1); quando foi apurado em termos indiciários que as faturas desconsideradas tinham como local de carga dos bens um centro de correspondência postal (2), o que, manifestamente impede que se consiga alcançar qual a origem da alegada mercadoria adquirida - revela incorreta apreciação da prova. XLVIII) Acrescem as inconsistências dos CMRs entretanto apresentados na presente Impugnação Judicial; as divergências do conteúdo das faturas e dos CMRs; a ausência de prova testemunhal que confirme a carga e descarga da mercadoria; a apresentação de documentos extracontabilísticos que nada provam relativamente à realidade das operações e os indícios apurados relativamente ao circuito dos pagamentos, seja a mera circularização seja o residual pagamento do valor das faturas desconsideradas – forçoso é concluir pela incorreta apreciação e valoração da prova, impondo-se que sejam suprimidos os FACTOS levados ao probatório em 33 e 34. XLIX) No que concerne à fatura emitida pela O…, Lda, o Tribunal a quo inverte mais uma vez o raciocínio, pois que o motivo que conduziu os SIT a corrigir as faturas com base na não realização da transação ou das transações (relativamente aos demais emitentes de faturas falsas) resulta da recolha e conjugação de vários indícios concretos (não necessariamente de um) L) Perante os indícios recolhidos pelos SIT, a Impugnante nunca esclareceu nem nunca ficou provado, qual a sede da O…, Lda, e onde se encontram as suas instalações. A Fatura nada diz e perante a evidência de que este emitente de faturas indica como sua sede locais onde não tem qualquer tipo de estrutura nem é conhecido na zona, há objetivamente motivos para presumir que estamos perante operações não reais, impondo-se que fosse a Impugnante a abalar os fundamentos da correção (não a AT). Esta omissão revela mais um erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. LI) A apresentação extemporânea de CMRs que contrariam a indicação de locais de carga dos bens (em território nacional) introduz novas inconsistências se levantaram. Desconhece-se porque motivo a fatura alude ao local de carga como nossas instalações (qual seja, Porto… Caldas da Rainha…) quando afinal a mercadoria segundo o CMR vem de Salamanca. LII) Os SIT nunca poderiam ter constatado que as peças indicadas na fatura eram oriundas de Salamanca - Espanha, pois que nunca lhes foi apresentado quaisquer CMRs. Esses elementos só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial, não tendo o Tribunal a quo cuidado de apreciar os momentos em que os elementos foram apresentados. LIII) Em todo o caso, a partir apreciação dos elementos formais dos autos (sublinhe-se que nem estamos a apreciar a realidade das operações), ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não é possível afirmar que: “Analisando a Fatura em causa com o n.º 2014/5688 de 23.11.2015, verificamos que a mesma se refere ao (…) Local de Carga dos bens, as instalações da sociedade O… Lda., e Local de Descarga, as instalações da impugnante, porquanto, esta fatura, está subjacente a um certificado «CMR» com o n.º0009171 datado de 23.11.2015, cuja mercadoria é proveniente de Salamanca, transportada por um transitário ali identificado. LIV) E mais uma vez o CMR não identifica a própria fatura que supostamente o deveria acompanhar. Também aqui a fatura limita-se a enunciar “Lote de material auto conforme packing list anexa”. Esta ideia de remeter para uma lista de bens, aproveitável porventura do passado da atividade económica – para recriar formalmente uma fatura com o mesmo valor e que não seria possível se a lista de bens fosse parte integrante da fatura, como deve ser - é, só por si, um indício da presumível inexistência da operação, ignorada na sentença recorrida, e, não há como, a partir da fatura, conseguir identificar a packing list, nem, convenientemente, a lista de bens identifica a fatura que supostamente lhe deveria estar anexa. LV) Não é possível afirmar (nem podia o Tribunal convencer-se) que a lista respeita à fatura só porque o montante formalmente coincide, como também não é possível afirmar que a fatura respeita ao CMR entretanto junto só porque a data formalmente coincide. À míngua de outro elemento probatório, cumpre, também por este motivo, suprimir o facto 20 levado ao probatório LVI) A alegação produzida pelo Tribunal a quo no sentido de censurar a AT por esta se ter alicerçado em presunções permite alcançar que o julgador não está desperto, em termos de distribuição do ónus da prova, para as típicas situações de faturação falsa, pois que é isso precisamente que é pedido à AT que faça como suporte da sua fundamentação – que obtenha indícios sólidos que lhe permitem presumir a não realização da transação, não que faça a prova concreta da sua falsidade. LVII) Não perdendo de vista os indícios apurados (§ 379 e 380), o que há é um documento que insuficientemente titula um suposto pagamento residual de € 7.000,00 no universo de uma suposta transação de € 120.813,06, e que só nos ocorre pensar, em virtude do que foi apurado relativamente a outros supostos fornecedores, se mesmo esta verba não foi apenas objeto de circularização regressando à esfera patrimonial da Impugnante… ou se não foi o valor da comissão que os emitentes de faturas falsas cobram a quem esteja disposto usar as suas faturas como meio de dedução de gastos… LVIII) A conjugação dos demais indícios que se conhecem, fosse o fornecedor uma sociedade que tinha efetivamente transacionado bens no valor de € 120.813,06 mostraria a evidente irracionalidade económica, perante um valor tão avultado, que era permitir enviar a totalidade da mercadoria não cuidando de assegurar senão pouco mais de 5% do valor da transação. Ficando por pagar o valor exorbitante de € 113 813,06. LIX) O circuito do pagamento, por si só, não prova a realidade da operação porque no seio dos fenómenos da faturação falsa, a regularidade dos pagamentos mais não é do que a mera circularização dos mesmos, faz-se o pagamento do cheque que o destinatário recebe em dinheiro e que no caso em apreço regressa à empresa através da entrada em caixa de um valor em dinheiro ou, sem voltar à empresa, ou diretamente redirecionado para bolso dos seus sócios gerentes. LX) Seria de esperar perante o FACTO PROVADO 38, que o Tribunal a quo fundamentasse de que forma é que, em termos de análise crítica, se convenceu deste facto, não se reduzindo à genérica afirmação de que se mostra “(…) provado nos autos, ponto 38., os meios de pagamento e respetivos montantes efetuados pela impugnante relativos à cada fatura acima identificada. A fundamentação não se pode reduzir à afirmação de que o facto aconteceu porque está no probatório. LXI) À semelhança do doc 9 (folha de excel), e, afastando aqui a parte dos extratos bancários (B…, M… e N…) que o compõem, o doc 11 é, também ele, um documento interno, onde, no final, se procura dar coerência aos pagamentos com que a Impugnante procurou fazer acreditar o Tribunal terem sido realizados à O…. LXII) Da análise ao movimento de € 12.500,00, referente ao dia 04-08-2016 (Extrato Bancário N… – fls. 1702 do SITAF-p 18/19 do ficheiro PDF) o que se pode afirmar é que, do extrato emitido pela entidade bancária não decorre nenhum pagamento à O…, Lda. O descritivo limita-se a dar conta de um levantamento de caixa, verificando-se uma rasura do próprio documento externo, emitido pelo Banco, em que a Impugnante (não pode ser mais ninguém), de forma manuscrita, apõe a sigla O…, inviabilizando a credibilidade do documento apresentado. O princípio da livre apreciação não pode de modo algum pretender apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária– da prova produzida. LXIII) O que se disse sobre o movimento de € 12.500,00, vale, mutatis mutandis, para o movimento no valor de € 100.000,00 referente ao dia 04-08-2016 (Extrato Bancário M… – fls. 1702 do SITAF-p 12/19 do ficheiro PDF) pois que também aqui há uma rasura no próprio documento externo emitido pelo Banco em que a Impugnante de forma manuscrita apõe a sigla O…. Um Tribunal não se pode convencer do pagamento só porque se vai lá rasurar e escrever a sigla O…. A valoração deste documento configura também aqui um erro de apreciação da prova. LXIV) Finalmente, a coerência dos pagamentos não comprovadamente efetuados à Okla procura ser assegurada exclusivamente através de documento interno (tabela), que para atingir o valor integral da fatura, indica como justificação para o valor remanescente (€ 1.313,06) – um opaco e não verificável encontro de contas para o qual não há documento de suporte a este facto. LXV) Verificando-se que a prova com que a Impugnante estava onerada, no lugar de apoiada em documentos inconsistentes, formais, e, de depoimentos gerais, de circunstância, relatados tendo por objeto momentos posteriores aos factos aqui em apreciação, o que deveria era cabalmente demonstrado a realidade da operação na sua substância - forçoso era concluir que os elementos apresentados pela Impugnante não lograram beliscar os fundamentos que determinaram a correção. LXVI) Na sequência da recolha dos indícios que tiveram por objeto a sociedade M…, e, tendo por objeto a parte da circulação/transporte dos bens, veio a Impugnante, por requerimento de 21-09-2021 (Doc 2), apresentar nos autos supostos CMRs dos bens que a Impugnante reporta às faturas 1500/000009; 1500/000022; 1401/000043 que mais não são senão meros documentos formais. LXVII) O próprio CRM indica, à semelhança da fatura, como local de carga a Avenida do Brasil em Lisboa, e, como local de descarga, as instalações da Impugnante, pelo que a partir deste documento nada leva a acreditar que a mercadoria tenha vindo do exterior. Sendo certo que a partir da Avenida do Brasil nada podia ser carregado. Esta evidência que nunca foi esclarecida pela Impugnante não podia ser menosprezada pelo Tribunal a quo, constituindo erro na apreciação da prova. LXVIII) E, como já afirmámos relativamente à S…, estamos perante um indício que tem de ser conjugado com as insuficiências e inconsistências das próprias faturas. Nem o referido endereço constitui a sede do emitente das faturas, nem o mesmo corresponde ao armazém ou qualquer outro local logístico. LXIX) Tendo por objeto o circuito do transporte dos bens, veio a Impugnante, por requerimento de 21-09-2021 (Doc 2), apresentar nos autos supostos CMRs dos bens que a Impugnante reporta às faturas 1500/000009; 1500/000022; 1401/000043. Todavia, a análise da documentação permite desde logo duvidar da sua credibilidade, pois que estando em causa operações internas sempre seria de dispensar a emissão de CMRs. LXX) Presumindo-se que estes bens em particular viriam do estrangeiro e desconhecendo-se a proveniência que sempre teria de estar provada concretamente, não se compreende o conteúdo, seja dos CRMs, seja das faturas. E, naturalmente não basta o relato do ex sócio gerente da Impugnante, pois que, como didaticamente apontou o Tribunal a quo, o transporte está a cargo do fornecedor, não do cliente que não acompanha a mercadoria. LXXI) A circunstância dos CMRs se encontrarem manuscritos relativamente à descrição dos bens, fazendo parecer que foram convenientemente acrescentados para dar coerência formal (não real) às operações. Pelo exposto, também aqui não há como não suprimir o FACTO 19, no que configura mais um erro de apreciação da prova e na fixação do probatório. LXXI) Há evidente falta de observação por parte do Tribunal quando se exige que os SIT valorem um documento extracontabilístico para o qual a AT não tinha e não tem de adivinhar que ele existia ou existe, e, mesmo que ele existisse, mantendo-se paralelo à contabilidade, não o podia sequer valorar. LXXII) O facto de se vender material similar a jusante não significa que tenha sido aquele que está indicado nas faturas desconsideradas. LXXIII) Objetivamente, foi apurado que os alegados fornecedores da M… eram não declarantes. Não declaravam ao Fisco os serviços que alegadamente prestavam. Já emitiam faturas falsas à M…. Donde, impunha-se ao Tribunal a quo que concluísse que a M… nada adquiria que pudesse vender à Impugnante. LXXIV) Ao desrespeitado enquadramento jurídico acresce, na apreciação da prova produzida nos autos, o erro flagrante, transversal a toda a apreciação dos autos, que é o de entender que é possível obter a certeza da realidade das operações a partir do formalismo da documentação dos circuitos, com a agravante dessa documentação nunca se ter libertado sequer das suas próprias deficiências e inconsistências. LXXV) Dar conta que, relativamente a esta Impugnante, foi produzida uma sentença por este Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 154/18.0BELRS (1ª U.O.) que julgou a ação improcedente tendo por objeto o exercício de 2013, do mesmo procedimento inspetivo, cuja correção não podia de deixar de ser, em termos de fundamentação semelhante à dos presentes autos, atenta a falta de concretização de factos que possam ter abalado em termos probatórios os pressupostos da correção. LXXVI) Pelo exposto, não poderia a Autoridade Tributária deixar de desconsiderar as faturas dos identificados emitentes de faturas falsas e, e em consequência, determinar as respetivas correções, mostrando-se acertado o seu juízo de subsunção indiciária. LXXVII) Por outro lado, não podia o Tribunal a quo senão concluir que a Impugnante não logrou produzir prova concreta que permitisse cabalmente abalar a presumida não realização das transações. Facto que contra si deve reverter. LXXVIII) A sentença padece, em si, de erro sistémico que vai desde a sua construção, à apreciação da prova e termina na sua fundamentação, tendo, na opinião da Recorrente sido identificados os seguintes erros de julgamento: - Erro na construção do probatório, que decorre da incorreta fixação de generalidades e abstrações, colaterais ao objeto dos presentes autos na sequência da recolha dos factos indiciários dados por provados em 16. - Erro por ausência de um juízo crítico sobre a suficiência/insuficiência da prova documental e testemunhal, à luz das regras da experiência e do prudente juízo de racionalidade que se impunha fosse realizado. - Erro por contradição insanável entre os factos levados ao probatório e a fundamentação da sentença. - Erro de apreciação crítica da prova produzida pela AT por evidente ausência de conjugação dos elementos indiciários e probatórios que decorrem dos autos, os quais permitiam, por um lado, presumir a inexistência das operações com aqueles emitentes de faturas falsas, sem que, por outro, tenham sido juntos elementos centrados na realidade das operações que lograssem abalar a correção efetuada. - Erro de apreciação jurídica da fundamentação, pois que era sobre a Impugnante que o Tribunal a quo deveria ter feito respeitar a distribuição do ónus da prova face ao modo como abstratamente o enquadrou – dispensando-se de exigir à AT a prova que cabia à Impugnante fazer, mostrando se violado o disposto nos arts 23º, do CIRC; 74º da LGT; 352º CC, 414.º, e 607º, nº 5, do CPC aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º do CPPT. Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso anulando-se a sentença recorrida nos termos sobreditos, julgando-se a ação totalmente improcedente. V/Exas, porém, decidindo, não deixarão de fazer habitual justiça.” *** A Recorrida, notificada para o efeito, contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: “A. O presente Recurso Jurisdicional foi interposto pela IRFP contra a Douta Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 134/04.2BELSB, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e que determinou a anulação dos atos de liquidação adicional de IRC n.º 2017 831003014, de setembro de 2017, relativa ao exercício de 2014 e liquidação adicional de IRC n.º 2017 831003875, de agosto de 2017, relativa ao exercício de 2015. B. No âmbito do presente Recurso, as questões que importam ver apreciadas são as de saber se (i) que as operações tituladas pelas faturas indiciadas configuram “operações simuladas”, dado as situações descritas no RIT [no entendimento da AT] “consubstanciarem fortes indícios de que as transações não ocorreram, porque não existiram ou pelo menos não existiram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23.º do CIRC”; (ii) se as liquidações impugnadas sofrem de vício de ausência de fundamentação do ato, e (iii) se as liquidações impugnadas estão feridas de ilegalidade por violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. C. Inconformado com a douta sentença, veio a RECORRENTE interpor o presente Recurso, alegando para o efeito que a mesma padece dos seguintes erros de julgamento: i. “Erro na construção do probatório, que decorre da incorreta fixação de generalidades e abstrações, colaterais ao objeto dos presentes autos na sequência da recolha dos factos indiciários dados por provados em 16.” ii. “Erro por ausência de um juízo crítico sobre a suficiência/insuficiência da prova documental e testemunhal, à luz das regras da experiência e do prudente juízo de racionalidade que se impunha fosse realizado.” iii. “Erro por contradição insanável entre os factos levados ao probatório e a fundamentação da sentença.” iv. “Erro de apreciação crítica da prova produzida pela AT por evidente ausência de conjugação dos elementos indiciários e probatórios que decorrem dos autos, os quais permitiam, por um lado, presumir a inexistência das operações com aqueles emitentes de faturas falsas, sem que, por outro, tenham sido juntos elementos centrados na realidade das operações que lograssem abalar a correção efetuada.” v. “Erro de apreciação jurídica da fundamentação, pois que era sobre a Impugnante que o Tribunal a quo deveria ter feito respeitar a distribuição do ónus da prova face ao modo como abstratamente o enquadrou – dispensando-se de exigir à AT a prova que cabia à Impugnante fazer.” D. Entende a RECORRIDA que o presente Recurso foi errada e ilegalmente apresentado conforme conclusões que seguidamente se vertem. Dos Erros de Raciocínio do IRFP E. O recurso apresentado assenta em quatro fundamentos que foram sistemática e reiteradamente alegados ao longo das Alegações de Recurso pela RECORRENTE, os quais se alicerçam num incorreto, deturpado e conveniente, entendimento das questões analisadas pelo douto Tribunal a quo, em concreto: (i) a pronúncia do Tribunal a quo pela improcedência do vício de falta de fundamentação; (ii) o (alegado) desrespeito do Tribunal a quo pelo enquadramento jurídico seguido; (iii) a (alegada) errada distribuição do ónus da prova, e (iv) a (alegada) errada valoração da prova testemunhal. F. Alega a RECORRENTE que a partir do momento em que o Tribunal a quo reconhece que os SIT fundamentaram os pressupostos de facto e de direito da correção, cumprindo o ónus que sobre si recai, impunha-se que a RECORRIDA lograsse provar a realidade das operações. G. Nunca a douta sentença reconheceu que os SIT fundamentaram os pressupostos de facto e de direito da correção! H. Confunde, pois, a RECORRENTE o conceito de vício de falta de fundamentação formal que ocorre quando esta não é “expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão”, com o vício de violação de lei, nos termos qual se coloca em causa a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos / indícios invocados. I. Outra questão reiteradamente avocada para sustentar os erros de julgamento apontados à douta sentença objeto de recurso, é o desrespeito do Tribunal a quo pelo enquadramento jurídico seguido. J. Num caso como o dos autos, em que está em causa a materialidade das operações, refere unanimemente a jurisprudência dos Tribunais superiores que o ónus da prova se reparte, no sentido de caber à AT a prova dos pressupostos da sua atuação, baseados em indícios sérios, rigorosos e objetivos e – feita a prova indiciária que recai sobre a AT –, ao contribuinte a prova de que as questionadas operações tiveram, efetivamente, lugar. K. O facto de enunciar o Tribunal a quo, como lhe compete, o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto, nos termos do qual se verifica uma repartição do ónus da prova, não desvincula o Tribunal de, no cumprimento dos seus deveres, apreciar, casuisticamente, se a AT, num primeiro momento, e o Contribuinte, no momento seguinte, observaram o ónus da prova que sobre cada uma das Partes recai. L. Não cumprir com tal dever seria violador das garantias dos Contribuintes. M. Contrariamente ao que alega a RECORRENTE, bem andou o Tribunal a quo ao considerar não que a AT não cumpriu, como lhe competia, com o encargo probatório que sobre si impende. N. Em sede de distribuição de ónus da prova, apesar de não ser exigido que a AT prove os pressupostos da simulação, devem os indícios recolhidos por esta ser sérios e objetivos, de modo a traduzir uma elevada probabilidade de que as faturas não titulam operações reais. O. Assim determina o Princípio do Inquisitório, previsto no art.º 58.º, da LGT e art.º 6.º do RCPIT, que se justifica pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da Administração Tributária (artº.266, nº.1, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e que é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.). Este dever de imparcialidade, reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Concluindo, este princípio, obriga a administração tributária a realizar todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Quer isto dizer, que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas, não dependendo por isso de um qualquer impulso procedimental do sujeito passivo.” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 06418/13, de 7 de maio de 2013). P. Nestes termos, os indícios da AT não podem simplesmente respeitar a (i) juízos especulativos, (ii) meras presunções resultantes de uma simples análise a documentos do sujeito passivo sem pedido de qualquer esclarecimento, (iii) resultantes da não realização de diligências de prova que visassem a comprovação, como lhe competia, das presunções assumidas, com elementos externos ao seu alcance, (iv) alicerçada em fundamentos que não corresponde verdade, e acima de tudo (v) assentes no facto de ter a RECORRIDA mantido relações comerciais com entidades que acabaram por ser alvo de procedimentos de cessação oficiosa. Q. Não tendo a AT feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade do sujeito passivo [cf. artigo 75.º, n.º 1 da LGT] desnecessário se torna analisar se este logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efetuada. (cfr. Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.05.2022, processo n.º 896/16.4BELRA) R. Imputa ainda a RECORRENTE à douta sentença recorrida, erro na valoração da prova, afirmando que o Tribunal a quo valorou erradamente os depoimentos das testemunhas M…, P…, J…, P… e M…, por serem estes, sócio, familiar do sócio, colaborador e clientes, respetivamente, da RECORRIDA, motivo pelo qual não podem ser considerados como isentos e credíveis pelo douto Tribunal. S. Os depoimentos das testemunhas, em conformidade com jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, estão sujeitos ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, ínsito no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. T. No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso e na sua individualidade histórica, não podendo o depoimento de uma testemunha que foi previamente aceite pelo Tribunal, ser desvalorizado, a priori, com fundamento em falta de credibilidade ou insuficiência. (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 04483/11, de 3 de março de 2016). U. Mais do que valorar a relação existente entre as testemunhas, deve o doutro Tribunal assegurar que os depoimentos das testemunhas se apresentam sérios, verosímeis e sem contradições, e que as testemunhas arroladas detêm conhecimento direto dos factos sobre os quais incide o respetivo depoimento. V. Um entendimento diverso do defendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, colocaria em causa a efetiva descoberta da verdade material das operações indiciadas pela AT e conduziria a oneração do contribuinte com a produção de uma verdadeira ‘prova diabólica’. W. Apenas em primeira instância pode o juiz observar o princípio da imediação da prova, que consiste no contacto direto entre o juiz que decide a ação e as testemunhas que fornecem os elementos de prova que interessam à decisão. X. Nesse sentido, têm entendido os Tribunais Superiores que mesmo com o registo magnético (gravação) não se conseguem apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, pelo que, quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito, mas também como foi dito. (Cfr. Acs. do STA n.ºs 01188/02 de 18.06.2006 e 109/10 de 12.05.2011) Y. O simples facto das testemunhas arroladas terem alguma relação familiar, de subordinação jurídica, ou mesmo comercial com a RECORRIDA, não é, por si só, facto determinante para inferir a falta de isenção ou de imparcialidade do depoimento das mesmas, não incorrendo assim a douta sentença em erro de julgamento. Da (alegada) Deficiente Motivação de Facto Z. Em sede de Alegações de Recurso, imputa a RECORRENTE à douta sentença recorrida uma deficiente motivação de facto, alegando que a mesma configura um mero “relato descritivo, no lugar de crítico” na medida em que o mesmo “é integralmente constituído por abstrações, generalidades, e, juízos conclusivos, já duplicados no probatório.” AA. Contrariamente ao alegado pela RECORRENTE, procede o douto Tribunal a quo à indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto e dos fundamentos em que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência baseou a sua decisão, revelando assim, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Meritíssimo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. (cfr. art.º 65.º das presentes contra-alegações de recurso). BB. Ainda quanto a este tema, alega a RECORRENTE que nenhuma das testemunhas identificadas pelo Tribunal como tendo conhecimento direto dos factos, logrou confirmar que viu sequer a chegada daquele material. CC. Bastava a RECORRENTE ter feito uma análise conjugada dos depoimentos prestados para facilmente verificar que nunca os camiões de mercadorias que as testemunhas J… e P… afirmam ter visto a descarregar peças nas instalações da RECORRIDA, podiam transportar peças que respeitassem a outros materiais que não os titulados pelas faturas indiciadas, os quais foram adquiridos às sociedades S…, M… e O…. (cfr. transcrição dos depoimentos – art.º 70.º) DD. A RECORRIDA apenas começou a trabalhar com peças usadas nos anos de 2013 / 2014, aquando da mudança para as novas instalações, em Pedreiras, e não tinha outros fornecedores senão as empresas emitentes das faturas desconsideradas pela AT – S…, M… e O…. EE. Incorre o IRFP no erro que imputa ao douto Tribunal a quo ao não procurar articular entre si os depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas no processo. Da (alegada) Insuficiência do Probatório FF. Suportado no fundamento de que os Factos 5, 7, 8, 10, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 32 e 35, respeitam a meras generalidades que nada concretizam sobre as operações referente aos bens contantes das faturas objeto de desconsideração, discorre a AT no sentido da supressão dos mesmo do probatório. GG. A RECORRENTE provou que os Factos 5, 7, 8, 10, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 32 e 35 demonstram, por um lado, a efetiva materialidade das operações indiciadas, e por outro, a fragilidade dos indícios recolhidos pela AT, os quais se encontram seriamente abalados por não ter a AT cumprido com ónus da prova, ainda que indiciário, que sobre a mesma impende, pois não cuidou esta, como lhe competia, de assegurar, com rigor, que os indícios recolhidos são suficientemente sérios e fortes para sustentar que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade. Da (alegada) incorreta apreciação critica da prova e da (alegada) incorreta fundamentação de direito HH. Sem prejuízo do que alegou a RECORRENTE sobre ter o Tribunal a quo (i) considerado factos como provados, baseando-se apenas nas declarações das testemunhas, nomeadamente, no depoimento do sócio M…, e (ii) procedido a uma errada distribuição do ónus da prova, acresce sobre cada uma das sociedades emitentes das faturas indiciadas que: Relações com a sociedade P…, S.A i. Existe falta de racionalidade económica no negócio – o preço das obras relativas à aplicação do mármore é significativo face ao valor da renda mensal acordada. ii. Não há evidência de que o preço acordado no contrato fosse uma contrapartida da obrigação de fazer obras. iii. Na data em que o cheque n.º 65447959, no valor de € 35.000,00, emitido em nome do fornecedor P…, SA é debitado verifica-se que um influxo, em numerário, de semelhante valor, é depositado na conta bancária da Impugnante. iv. A situação reportada em iv. é verificada em pelo menos três ocasiões em 2014 e noutras três em 2015. v. Não foi realizada a demonstração integral do pagamento da fatura. vi. Os cheques emitidos não foram apresentados à compensação. Relações com a sociedade S…, S.A. i. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. ii. Os CMR´s foram emitidos em datas anteriores à própria fatura. iii. A morada da sede da sociedade é um centro de domiciliação de correspondência. iv. No circuito dos fluxos financeiros verifica-se que os meios de pagamento (cheques) saem da conta bancária da Impugnante, mas entram depósitos do mesmo valor no mesmo dia sem compensação das posições entre fornecedor e cliente, concluindo que conjugando os factos, com fundado fundamento se conclui que não houve um verdadeiro pagamento da mercadoria (cfr. artigo 182 e 224 das Alegações de Recurso). v. Não houve pagamento integral das faturas. vi. Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários. vii. O Tribunal a quo apoiou sempre a sua decisão em documentos que para além de não terem sido apresentados aos SIT em sede inspetiva, não têm a virtude de provar a realidade das operações e, nalguns casos são realizados à margem da contabilidade (Doc 9 (folha Excel). viii. A sociedade S…, SA foi cessada oficiosamente em 05-04-2016. Relações com a sociedade O…, Lda. i. A sociedade O…, Lda. encontra-se registada para o exercício da atividade de Comercio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. ii. A O… não dispunha de qualquer estrutura empresarial. iii. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. iv. Não houve pagamento integral das faturas. v. O Documento n.º 11 junto à PI, afastando aqui a parte dos extratos bancários (B…, M… e N…), é um documento interno, onde, no final, se procura dar coerência aos pagamentos com que a Impugnante procurou fazer acreditar. (cfr. artigo 399 das Alegações de Recurso) Relações com a sociedade M…, Lda. i. A sociedade “M…, unipessoal, Lda tinha por objeto COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS, CAE 46731 e COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CAE 45190”, o que denota a ausência ligação com a atividade da RECORRIDA. ii. A sede da sociedade M… corresponde a um centro de escritórios. iii. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. iv. Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários. v. Foi proposta pela Direção de Finanças de Lisboa a cessação oficiosa da sociedade S…, SA foi em 03-06-2016. II. Por referência à sociedade P…, S.A., releva que nos presentes autos apenas está em causa fatura FA 2014/13, no valor de € 48.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que nenhuma relação tem com as obras realizados no imóvel. JJ. Ainda assim, por dever de patrocínio, importa salientar a racionalidade das obras tem por fundamento o acordo realizado entre o senhorio e a RECORRIDA relativamente à realização de obras. Ou seja, por contrapartida de obter um valor de renda mais baixo (€ 200,00), comprometeu-se a RECORRIDA a realizar obras no imóvel arrendado. KK. A RECORRIDA evidenciou que o preço acordado no contrato de arrendamento era efetivamente uma contrapartida da obrigação de fazer obras, juntando no âmbito dos processos em que tal questão se suscita (relativos a IRC 2013 e IVA 2013 a 2015) dois documentos, um que comprova a autorização da realização das obras, e outro que confirma a aceitação das obras, ambos devidamente assinados por parte do senhorio, constando como anexo a este último o respetivo orçamento de obras, facto este ao qual o IRFP não é alheio – dado representar igualmente a AT no processo relativo a IVA de 2013 a 2015! LL. A entrada de um valor de € 35.000,00, no mesmo dia em que foi realizado o pagamento de igual valor ao fornecedor P…, SA, respeita a um empréstimo da Mãe do Recorrido, por virtude da sociedade não ter fundos e se encontrar o fornecedor à espera do pagamento há bastante tempo. MM. Tivesse a AT cumprido com os deveres a que está legalmente vinculado, que teria concluído, através do extrato bancário (Anexo XII do RIT) que tal explicação corresponde à verdade, pois, contrariamente ao que faz crer a RECORRENTE, não existe uma saída de dinheiro seguida de uma entrada no mesmo valor, o que se verifica é uma entrada de € 35.000,00, seguida de um pagamento a um fornecedor. NN. O cheque n.º 65447959, do banco Montepio, no valor de € 35.000,00, e do Cheque n.º 6965447970, reitera o IRFP, foram apresentados à compensação. (cfr. documento n.º 8 da PI) OO. Quanto aos restantes fundamentos, por similares às diversas sociedades, importa reforçar as seguintes conclusões: i. Os CMR’s apenas foram juntos aos autos em sede de Impugnação Judicial, devido à falta de diligência e colaboração que os SIT demonstraram durante toda a Inspeção Tributária, nunca tendo solicitado quaisquer esclarecimentos à RECORRIDA, em total preterição dos deveres legais que sobre estes impende. ii. As (alegadas) desconformidades no preenchimento dos CMR´s são alheias à RECORRIDA, por virtude do transporte dos bens ter ficado a cargo dos vendedores. iii. Não sustente a AT a correção relativa aos CMR´s não contarem do arquivo da contabilidade em qualquer norma legal ou contabilística, como lhe competia. iv. Tivesse a AT atuado em sede de Inspeção Tributária por respeito ao princípio da verdade material e da boa fé, que teria a RECORRIDA à junção de tais documentos, dado estes estarem na sua posse. v. À data dos factos – 2014, 2015 –, a Lei não impunha quaisquer obrigações materiais ou de substância, relativas à identificação e à validação concreta da ‘(...) estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade (...). vi. Contrariamente ao afirmado pelo IRFP, bastaria uma simples análise dos extratos bancários da RECORRIDA (analisados e juntos ao RIT pelos SIT), para concluir que na data em que é efetuada a cobrança dos cheques emitido pelo RECORRIDA, não existe nenhuma devolução imediata (ou não) do montante pecuniário, ou de qualquer outro de igual valor, não correspondendo tal argumento à verdade dos factos. vii. Todas as faturas indiciadas pela AT foram totalmente pagas pela RECORRIDA. viii. A correspondência da designação das peças usadas adquiridas e vendidas é feita, por virtude do desmantelamento a que as mesmas estão sujeitas, através de um registo mecanográfico interno, feito pela RECORRIDA, num ficheiro Excel (cfr. documento n.º 9 da PI), por forma a poder, por lote de peças comprado, controlar, catalogar, inventariar e fazer a correspondência entre as peças adquiridas e as vendidas ou aplicadas em reparação de veículos de Cliente. ix. O documento n.º 9 junto à PI, é um documento de trabalho interno, em que se suporta a atividade da RECORRIDA, complementar à contabilidade e não paralelo ou à margem desta, como tenta fazer crer o IRFP! x. Desconhecia totalmente a RECORRIDA o facto de terem as sociedades, com as quais manteve relações comerciais, vindo a ser cessadas oficiosamente, não estando esta obrigada a saber a situação empresarial ou fiscal do Emitente da fatura que lhe entrega a mercadoria, não constituindo tal, um requisito o direito à dedução do gasto consignado no artigo 23.º do Código do IRC. xi. Considera a RECORRIDA, ter sido a cessação oficiosa das sociedades o real fundamento para as correções realizadas pela AT, pois só assim se compreende (sem concordar) a forma de atuar da AT, mormente quanto ao facto de não ter esta cumprindo com o dever a que está legalmente vinculada de realizar todas as diligencias que se mostrem necessárias e suficiente à obtenção de prova indiciária séria e objetiva da simulação das operações, xii. O facto de uma entidade estar registada com determinado objeto não impede a mesma de poder realizar outro tipo de operação esporádicas, porém, não indicam os SIT quais as normas legais ou tributárias onde tal obrigação legal se encontra prevista. PP. A AT não realizou todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material nomeadamente junto do sujeito passivo, não trazendo assim ao procedimento, como lhe competia, todas as provas relativas à situação fáctica em que assentou a decisão corretiva, ainda que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. QQ. A RECORRIDA demonstrou cabalmente que as faturas selecionadas pela AT e postas em causa não titulam operações simuladas, correspondendo antes a transações que ocorreram, porque existiram e existiram nos exatos termos que foram descritos e que se mostram suportadas por documentos, tendo sido realizados entre operadores económicos residentes para efeitos fiscais em território nacional, no pleno e justificado exercício do comércio. RR. A AT apenas não concluiu deste modo em sede de Inspeção Tributária por não ter cumprido com o dever-poder de atuação que sobre ela recaia, não tendo realizado, como lhe competia, todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material em conformidade com o artigo 58.º, da LGT. SS. Se a AT tivesse desencadeado a ação inspetiva, no respeito pelo princípio da verdade material e da boa fé, tudo teria sido mais fácil, mais célere e dignificante, evitando uma atuação que se veio a traduzir, assim, numa inaceitável violação dos princípios da verdade material e da boa fé, aos quais, a AT está – por obrigação legal – vinculada e que constituem alguns dos seus principais deveres. TT. As Liquidações Adicionais de IRC relativas ao ano de 2014 e 2015, assentam na preterição – notória e aqui demonstrada – da verdade e justiça material, as quais constituem uma obrigação geral da vinculação da Autoridade Tributária aos princípios da verdade e da justiça material, carecendo assim de ser anuladas, para reposição da legalidade. UU. Face ao exposto, não pode a RECORRIDA conformar-se com os juízos de valor da AT que sustentam as correções vertidas no RIT, sendo forçoso concluir que devem os atos de liquidação adicional de IRC, relativos aos anos de 2014 e 2015, ser anulados, por padecerem de vício de violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. VV. Do Processo n.º 154/18.0BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, relativa a IRC do exercício de 2013, em que foi proferida sentença que se pronunciou pela improcedência da ação, foi interposto Recurso da referida decisão com fundamento em Violação do Princípio da Separação de Poderes, violação do Princípio da Igualdade de Armas, e Violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. WW. Não cuidou a RECORRENTE dar igualmente nota que relativamente ao processo n.º 179/18.5BELRS, que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, relativo a IVA dos exercícios de 2013 a 2015, e que versa precisamente sobre a mesma matéria, foi proferida sentença que se pronunciou pela procedência da ação – tendo entretendo sido interposto recurso por parte da AT –, com fundamento em violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT, tendo considerado que a AT não cumpriu, como lhe competia, com o ónus probatório que sobre a mesma impendia. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO SOB RECURSO NA ORDEM JURÍDICA, COM FUNDAMENTO EM QUE DEVEM OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC, RELATIVOS AOS ANOS DE 2014 E 2015, SER ANULADOS, POR PADECEREM DE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ÓNUS DA PROVA CONSIGNADAS NO ARTIGO 74.º, DA LGT. DESTA FORMA, SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA!” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve: “Com relevo para a decisão da causa, tendo em atenção as diversas soluções de direito plausíveis, considero provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante é uma sociedade constituída, em 25.11.2010, com o capital social de €10.000,00 distribuído equitativamente por quatro sócios: P…, G…, C… e M…, Cf. fls. 7 do Relatório Inspeção Tributária; 2. A sociedade impugnante encontra-se registada para exercício das atividades de Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, “CAE 45320, desde 23.12.2010; de “Manutenção e reparação de veículos automóveis”, CAE 45200, desde 16-10-2012; de “Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis” e “ Fabricação de outros produtos metálicos diversos, não especificados”, CAE’s 29320 e 25992, respetivamente, desde 17.11.2015 e nas atividades de Comércio de veículos automóveis ligeiros”, “Comércio de outros veículos automóveis”, “Fabricação de estruturas de construções metálicas” e “Atividades de mecânica geral”, CAE’s 45110, 45190, 25110 e 25620, respetivamente, desde 25.11.2015, enquadrada nos exercício de 2014 e 2015 no Regime Geral de tributação para efeitos de IRC e para efeitos de IVA no Regime Normal Trimestral, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 3. Em 22.11.2011, ocorreu uma transmissão de quotas, através da qual, a sociedade “E… Unipessoal Lda.”, NIPC ………. adquiriu as quotas dos sócios P…, C… e M…, passando a deter €7.500,00 do capital social, tendo, em 26.09.2016 ocorrido um aumento do capital social da sociedade, no valor de €150.000.00, por conversão de suprimentos e pela entrada de novo sócio M…, passando a sociedade E… Unipessoal Lda., a deter uma quota no valor de €30.000,00, o sócio G… a deter uma quota no valor de €10.000,00 e o sócio M… a deter uma quota no valor de €120.000,00, Cf. fls. 7 e 8 do Relatório Inspeção Tributária ; 4. Em 25.01.2012, a sociedade impugnante celebrou um Contrato de Arrendamento para Comércio com o Senhorio J… de um prédio misto correspondente a um Pavilhão de Cave e R/C destinado a comércio e logradouro sito na Estrada Nacional (EN n.º 1/IC2, P…, 2...-1... Porto de Mós, Cf. Anexo XVI do RIT; 5. A sociedade impugnante mudou de sede social para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhavam com automóveis pesados e queria expandir o negócio e as novas instalações situam-se em P… à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes, Cf. depoimento da testemunha M… e P…; 6. O contrato com duração de 5 anos teve início, em 01.02.2012, pelo montante de renda mensal de €200,00, Cf. Anexo XVI do RIT; 7. As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não tencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos, Cf. depoimento de M…; 8. Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante B… Lda., ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, Cf. depoimento da testemunha M…; 9. O espaço onde labora a impugnante não tinha acabamento a nível do chão estava em cimento ou betão Cf. depoimento das testemunhas M… e P…; 10. Decidiram os responsáveis da impugnante, aconselhados por P… proprietário da sociedade “P… SA.”, que o pavimento do rés-do-chão deveria ser adequado à atividade que se propunham desenvolver e deveria ser o mais duro possível, tendo sido colocado mármore, Cf. depoimento das testemunhas M…, P… e P… e doc. 5 junto com a PI; 11. O pagamento das obras foi sendo efetuado à medida que os responsáveis da impugnante podiam pagar, Cf. depoimento das testemunhas M… e P…; 12. A atividade desenvolvida pela impugnante era, por um lado, a compra e venda de peças novas e usadas de grande dimensão para automóveis pesados, nomeadamente motores e caixas de velocidades de marca “DAF” e “MAN” e, por outro, oficina de reparação e montagem de peças em camiões, Cf. depoimento unanime das testemunhas; 13. O aumento das reparações pretendidas pelos clientes levou a impugnante a admitir mais mecânicos para a oficina que se fixou em três, Cf. depoimento unânime das testemunhas; 14. Nos períodos de 2014 e 2015 em análise, a sociedade tinha dois sócios, o Sr. G…, NIF 2…….., e a sociedade E… Unipessoal Lda.., NIPC 5…….., sendo a gerência exercida pelo sócio G…, NIF 2…….. e pelo sócio M…., NIF 2…….., que renunciou à mesma, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 15. Ao abrigo das Ordens de Serviço OI201601676, OI20160677 e OI201601678, a impugnante foi alvo de uma ação de inspeção externa realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, respeitante aos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2015, de âmbito parcial (IRC e IVA), iniciada, em 22.11.2016, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 16. Da ação de inspeção tributária, atrás identificada, resultaram, correções meramente aritméticas com o seguinte teor: «(…) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas 111.1 IRC 111. 1.1 Relações com a sociedade P..., S.A. Os registos contabilistas do SP, e a respetiva documentação de suporte, evidenciam que durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015 existiram relações com a sociedade P…, S.A., NIPC 5….. atualmente com sede na Avenida do A…, E…., Lote ……..02…, …- Ptso, Esc…. Parque dos N…, Lisboa. A P…, S.A consta nos registos contabilísticos do SP simultaneamente como cliente e fornecedora. Algumas das eventuais transações e correspondentes registos contabilísticos foram objeto de análise, conforme se passar a descrever. O registo contabilista com o identificador “2013-01-31 0008 000100055” foi efetuado com base na Fatura n.º 2/2013 emitida pela P... e, S.A., NIPC 5………, cuja cópia consta no anexo I e traduz o registo de um gasto na conta 6226313 (Cons.Rep.Terr.Ed.c/IVA Dedut Tx Normal), no valor de €11.307,50 (anexo II). Na referida fatura consta a aquisição de 236 m 2 de “Ladrilho Mármore Extra serrado 60x40” e de 25 m2 de “Soleiras Moleanos Polido a 3 cm”. Nada consta relativamente â forma como terá sido efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “2013-01-31 0008 000100056” foi efetuado com base na Fatura n.º 3/2013 emitida pela P…. S.A., cuja cópia consta no anexo III, e traduz o registo de um gasto na conta 6261413 (Alug.Equipam.c/lVA Dedutivel Tx normal), no valor de € 16.500,00 (anexo IV). Refere-se ao aluguer durante o primeiro trimestre de 2013, de um empilhador da marca HYUNDAI, modelo 30D-7E e ao aluguer de um camião grua, marca MAN, com a matrícula ...-...-.... O registo contabilístico com o identificador “2014-02-28 0008 000200042” foi efetuado com base na Fatura n.º 2014/13 emitida pela P…. S.A., cuja cópia consta no anexo V, e traduz o registo de um gasto na conta 626131 (Aluguer de Viaturas C/iva Ded.), no valor de € 21.000,00 (anexo VI), de um gasto na conta 6261413 (Alug.Equipam.c/lVA Dedutível Tx normal), no valor de € 12.000,00 (anexo VII) e releva a aquisição de mercadorias, na conta 311113 (Mercadorias c/lVA Dedutível Tx Normal) no valor de €15.000,00 (anexo VIII), Refere-se ao aluguer durante o semestre de 2014, de um empilhador cia marca HYUNDAI, modelo 30D-7E e ao aluguer de um camião grua, marca MAN, com a matrícula …-…-…. Regista ainda a aquisição de um empilhador da marca NISSAN, reparado, modelo FORKLIFT SD22 (€ 11.500,00), e de um “Lote de ferramentas usadas composto por 312 peças” (€ 3.500,00). Relativamente às transações tituladas pelas faturas identificadas, importa realçar: . O SP registou gastos no valor de € 6.000,00 em 2013 e no valor de € 12.000,00 em 2014, relativos ao aluguer de um empilhador HYUNDAI, durante 3 meses em 2013 e durante 6 meses em 2014. Em 2014 adquire, e regista como mercadoria, um empilhador NISSAN, pelo valor de € 11.500,00. Do exposto resulta evidente falta de racionalidade económica, uma vez que o valor do aluguer durante apenas 6 meses, excede o valor de aquisição de um equipamento de características que aparentam ser semelhantes. • O empilhador adquirido em 2014 (NISSAN), foi registado contabilistamente na conta de mercadorias, mas. durante o ano 2014 não há registo da venda do mesmo, nem consta nos inventários elaborados à data de 31-12-2014. Também não consta nos mapas de depreciações daquele ano. O imóvel onde o SP exerce atividade é arrendado (anexo XVI), suportando o SP uma renda mensal de €200,00. O imóvel foi inscrito na matriz predial em 2003 e tem o valor patrimonial tributário atual de € 98.957,55, Em deslocação ao local, no dia 3 de março de 2017 constatou-se que apenas o r/c do imóvel tem o pavimento em mármore sendo que as áreas do pavimento visíveis apresentam evidentes sinais de uso e desgaste fazendo supor a existência no local superior a quatro anos. O valor da fatura 2/2013 da P… (€11.307,50), mesmo sem ter em conta outros gastos a incorrer para a aplicação dos mármores, é significativo face ao valor do imóvel e ainda mais díspar quando se tem em conta o valor da renda mensal. Como anteriormente evidenciado, o SP registou este valor numa conta de gastos (6226313) não o fazendo numa conta de ativos que permita a sua depreciação conforme prevê a alínea d) do n. º2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar 25/2009 de 14 de setembro (Regime das depreciações e Amortizações). (…) <• O movimento com o identificador “2014-09-30 0004 000900030”, registado contabilisticamente a débito na conta da P… pelo valor de € 5.535,00, também não tem relação com as faturas em apreço. •> O movimento com o identificador “2015-01-31 0009 000100001”, registado contabilisticamente a débito na conta da P… pelo valor de € 988,00, tem como contrapartida a conta 111 (“Caixa”). Este movimento consta dos registos contabilísticos do SP relativos ao ano 2015, com data de 31-01-2015, mas o recibo da P… (Anexo XIV) que consta na documentação contabilística do SP tem data de emissão de 3-4-2014, ou seja, a P…, emitiu o recibo em data muito anterior ao pagamento e fez dele constar que o pagamento foi efetuado via TPA (Terminal de pagamento automático, vulgo multibanco). •> O movimento com o identificador “2015-04-30 0013 000400048”, registado contabilisticamente a débito na conta da P… pelo valor de €5.009,44, consta com a descrição “N/N.L._48: ‘, suportada na Nota de Pagamento n.° 150048, emitida pelo SP e que consta no anexo XV. Na Nota de Pagamento o SP fez constar que o pagamento foi efetuado através de ¯Enc. Contas: recibo 150156”. O movimento com o identificador “2015-04-30 0013 000400049”, registado contabilisticamente a débito na conta da P... pelo valor de € 3.107,26, consta com a descrição “N/N.L._49”, suportada na Nota de Pagamento n.º 150049, emitida pelo SP e que consta no anexo XV. Na Nota de Pagamento o SP regista que o pagamento foi efetuado numerário. A generalidade dos cheques emitidos pelo SP, consta nos extratos emitidos pelo Banco M... com a descrição “CHQ. COMP. LISBOA XXXXXXXX”, onde XXXXXXXX se refere ao número do cheque. No entanto, e como referido, os cheques que o SP supostamente utilizou para efetuar pagamentos à P..., constam dos extratos bancários com a descrição ¯ DEBITO CHEQUE XXXXXXXX”, onde XXXXXXXX se refere ao número do cheque. Esta descrição revela que os cheques não foram apresentados à Compensação através do sistema instituído pelo Banco de Portugal, ao contrário do que ocorre com os cheques emitidos para outros fornecedores do SP. Os registos contabilísticos do SP permitem afirmar que uma das faturas mais antigas emitida pela P... (fatura 3/2013, emitida em 21-1-2013) não mereceu qualquer pagamento por parte SP, até ao dia 31-12-2015. As outras duas faturas mereceram os pagamentos descritos, que ainda assim, não satisfazem totalmente os valores delas constantes. A sociedade P… S.A. efetuou vários pedidos de reembolso de IVA. No âmbito da análise dos pedidos, consta em informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa que: ¯surgiram dúvidas quanto à realização daquelas relações económicas, em virtude de não ter sido apresentada prova credível do pagamento efetuado por vários clientes, já que muitos daqueles pagamentos são efetuados por “encontro de contas”. Em conformidade foram propostas ações externas de inspeção que, pelos dados disponíveis, ainda decorrem. As situações descritas consubstanciam fortes indícios de que as transações nao ocorreram, porque não existiram ou pelo menos não existiram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23A do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2013 e 2014: «Imagem no original» 111.1.2 Relações com a sociedade M…, S.A. Durante os períodos em análise os registos contabilísticos do SP revelam a existência de movimentos relacionados com a sociedade M…, S.A, NIPC 5……, atualmente com sede na Urb Casas do L…, Rua B…, …, Loja …, Venteira. Amadora. Algumas das eventuais transações e correspondentes registos contabilísticos foram objeto de análise, conforme se passar a descrever. O registo contabilístico com o identificador “2013-01-31 0008 000100057” foi efetuado com base na Fatura n.º 2/2013 emitida pela M…, S.A., NIPC 5……, cuja cópia consta no anexo XVII, e traduz o registo de um gasto na conta 6226313 (Cons.Rep.Terr. Ed.c/IVA Dedut. Tx Normal), no valor de € 23.380,00 (anexo II). Na referida fatura consta a aquisição de 187 m de “Rodapé polido com 7 cm de altura”, a “Aplicação de rodapé em mármore” a Aplicação de soleiras em Moleanos”, a “Verificação e Aplicação de mármore 60x40” numa superfície de 201 m2 e a Montagem de painéis em pedra de WC”. Nada consta relativamente à forma como terá sido efetuado o transporte dos bens (rodapé polido). Relativamente à transação titulada pela fatura identificada, importa realçar: • Atendendo ao valor da fatura 2/2013 da P… (€ 1 1.307.50). a que acrescem os gastos agora relatados (€ 23.380,00), conclui-se que o SP registou em 2013, € 34.687,50 relativos a gastos com a aplicação de mármore nas instalações arrendadas. Este valor representa 35% (e 34.687.50 / € 98 957,55) do valor patrimonial tributário do imóvel, onde o SP exerce atividade, e pelo qual paga uma renda mensal de € 200.00, • O SP registou o valor constante da fatura identificada numa conta de gastos (6226313), não o fazendo numa conta de ativos que permita a sua depreciação conforme prevê a alínea d) do n.° 2 do artigo 5 ° do Decreto Regulamentar n.° 25/2009, de 14 de setembro (Regime das Depreciações e Amortizações). • Consultando os extratos de conta corrente do fornecedor M…. S.A., constata-se que nos anos 2013 e 2014 não há registo de movimentos a debito. No ano 2015 há 11 movimentos a débito (anexo XVIII) que correspondem a pagamentos efetuados pelo SP. Conclui-se que o SP durante os anos 2013 e 2014 não efetuou pagamentos a M…, S.A. Os registos mencionados, alicerçam-se em Notas de Pagamento emitidas pelo SP (anexo XIX), sem referência ao meio de pagamento utilizado Estes registos contabilísticos relevam os pagamentos por contrapartida da conta 111 (Caixa) que e creditada pelo montante de cada pagamento. Os correspondentes recibos emitidos pela M…, S.A. (anexo XX), tem data de 2013, ou seja, foram emitidos dois anos antes do pagamento efetuado pelo SP. Nos recibos constam como meio de pagamento “tpa”, “atm” ou, noutros, nada costa. Na sequência de um pedido de reembolso de IVA formulado pela M…, S.A., a análise realizada pela Direção de Finanças de Lisboa culminou com a elaboração de uma informação onde consta que “surgiram dúvidas na realização das referidas exportações, em virtude de não ter sido apresentada prova credível do pagamento efetuado pelos clientes. Os pagamentos são registados nas contas dos clientes com base em talões de depósitos efetuados em numerário, pelo gerente da empresa, Sr M…”. Em conformidade foram propostas ações externas de inspeção que, pelos dados disponíveis, ainda decorrem. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, ou pelo menos, não ocorreram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do Lucro Tributável. em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23 º do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2013 e 2014. «Imagem no original» III.1.3 Relações com a sociedade S… Lda. Durante os períodos em análise o SP manteve relações com o sujeito passivo S… SA., NIPC 5……., com sede na Avenida do B… n° 1… Lisboa. Algumas das eventuais transações e correspondentes registos contabilísticos foram objeto de análise, conforme se passa a descrever. O registo contabilístico com o identificador “2014-12-31 0008 001200046” foi efetuado com base na Fatura n.º 1400/000135, emitida em 23-12-2014 pela S…, Lda., NIPC 5……., cuja cópia consta no anexo XXI, e traduz o registo da aquisição de mercadorias através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de €78.952,00. As mercadorias são descritas como sendo um “Lote de peças usadas s/garantia para veículos pesados das marcas DAF - VOLVO - SCANIA - MAN - RENAULT, conforme Listagem anexa. A Listagem anexa enumera um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como “Cabeças Motor”, “Cabines DAF”, “Centralinas Várias” e outras. Da consulta da listagem anexa salientam-se as seguintes descrições- “Lote de Peças provenientes de mecânica camião DAF”, “Depósitos em PVC (1200 Lts), - Lote peças para caixas de velocidades (Veros/Carretos/Sincronizadores/Etc), Computadores com programa DAF DAVIE”, Programa DAVIE para controlo avarias DAF”. “Contentor Alumínio, Contentor Lona”, “Elevador Automóvel 3 Ton”. “Empilhador Matral”, “Lote prateleiras industriais e Porta paletes. Como de imediato se infere, há descrições na Listagem que não correspondem a peças, o que contradiz o descritivo da fatura. Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na listagem consta a menção “Artigos colocados à disposição no ano 2014”, sendo que na fatura encontramos “Data/Hora Carga 23-12-2014 10:59:17”, e a morada da sede da emitente como local de carga. Como local de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “2015-03-31 0008 000300052” foi efetuado com base na Fatura n.° 1551/000003, emitida em 31-03-2015 pela S…, Lda., NIPC 5………, cuja cópia consta no anexo XXII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 65.000,00, As mercadorias são descritas como sendo um “Lote de peças usadas conforme listagem em anexo (entregas efetuadas no mês de março)”. A listagem anexa é constituída pela descrição de um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como “Cabeças Motor”, “Lote peças de caixa velocidades”, “Mecânica completa camião DAF” e outras. Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na listagem consta a menção “Artigos colocados à disposição em Janeiro/Fevereiro/Março de 2014”, sendo que na fatura consta “Data/Hora Carga 31-03-2015 14.23:02 sendo óbvia a discrepância de datas. Como local de carga consta a morada da sede da emitente e como local de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “2015-06-30 0008 000600070” foi efetuado com base na Fatura n.º 1500/000028, emitida em 22-06-2015 pela S…, Lda., NIPC 5………, cuja cópia consta no anexo XXI, e traduz o registo da aquisição de mercadorias, através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 52.300,00. As mercadorias são descritas recomende a designações genéricas como “Cabines camião DAF”, “Unidades Usadas”, “Lote peças várias” e outras. Salientam-se as seguintes descrições: “Contentor Lona” e “Lote prateleiras”. Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na fatura encontramos “Data/Hora Carga 22-06-2015 11:01:45”, e a morada da sede da emitente como local de carga. Como local de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Os movimentos financeiros que constam dos registos contabilísticos do SP e da documentação que lhes serve de suporte, dirigidos à S…, Lda., revelam incoerências, que de seguida sem explicitam e se resumem em quadro apresentado no final. O SP emitiu em 31-12-2014 a nota de pagamento n. “140127. com o valor de € 895,00, relativa à fatura n.º 1400/000135 da S…, Lda.. Na nota de pagamento consta a menção “Sob: TB BPI 14 Jan”. No extrato bancário do mês de janeiro de 2014, emitido pelo banco B..., consta um movimento por aquele valor, com o descritivo “TRANSFERÊNCIA EMITIDA 02145556”, Associado a este movimento o banco debita ao SP comissões, despesas de portes e telecomunicações, e o correspondente imposto do selo. Consultando os vários extratos emitidos por este banco constata-se a existências de inúmeras transferências, efetuadas pelo SP, com identificação do NIB ou do IBAN, destinadas a contas domiciliadas em instituições bancárias sediadas em Portugal ou em Espanha, e pelas quais não são efetuados débitos de comissões e portes. Resumido, o SP efetuou um pagamento à S…, Lda., em janeiro de 2014, através de transferência cujo descritivo não permite identificar o destinatário, antes da emissão da fatura que apenas ocorre em dezembro, altura em que emite uma nota de pagamento e procede ao registo contabilístico do pagamento. Situação semelhante ocorre com as transferências ordenadas pelos valores de €3.665,00. €1.590,00, €1.720,00 e €599,00, efetuadas em 13-06-2014, 18-07-2014, 30-09-2014 e 17-10- 2014, respetivamente e que constam nos extratos bancários emitidos pelo banco B... (anexo XXIV). O SP emitiu em 31-12-2014 a nota de pagamento n. º140130, pelo valor de € 1.000,00, relativa à fatura n. º1400/000135 da S…, Lda.. Na nota de pagamento consta a menção “Sob: Numerário: Proveniente de levantamento do cheque MG886544801 1”. No extrato bancário do mês de agosto de 2014, emitido pelo banco M..., consta um movimento por aquele valor, com o descritivo “LEV, CHEQUE 65448011”. Resumido, o SP terá efetuado um pagamento à S…, Lda., em agosto de 2014, utilizando numerário, ou seja, antes da emissão da fatura que apenas ocorre em dezembro, altura em que emite uma nota de pagamento e procede ao registo contabilístico do pagamento. O SP efetuou pagamentos, em numerário, nos termos descritos, com os valores de €3.400,00, €500.00 e €2.400,00, efetuados em 02-09-2015, 16-02-2015 e 10-04-2015, respetivamente e que constam nos extratos bancários emitidos pelo banco M… (anexo XXIV). Efetuou ainda pagamentos que constam nos extratos emitidos pelo banco M… como “LEV. CHEQUE”, sendo que nas notas de pagamento emitidas pelo SP apenas consta a indicação do banco e do número do cheque, pelos valores de € 650,00, € 6.000,00, € 9.000,00, € 8.500,00, € 35.000,00, € 28.500,00, € 6.000.00, € 15.000,00, € 2.500,00 e € 22.000,00, constando nos extratos do M.... nas datas 1 1-03-2015, 16-04-2015,20-05-2016, 16-07-2015, 12-06-2015, 06-08-2015, 04-09-2015, 13-10-2015, 14-08-2015 e 11-08-2015, respetivamente. • O SP elabora notas de pagamento, relativas a faturas emitidas pela S…, Lda., onde indica que o pagamento é efetuado com cheque sacado sobre o banco B.... Consultando os extratos emitidos pelo B... constam movimentos pelo valor aposto nas notas de pagamento, com a menção; CHEQUE‖ seguido do número do cheque. Nos extratos do B... constam transferências para fornecedores do SP, com indicação do NIB ou IBAN, sendo também observável uma descrição que evidencia o destinatário. A utilização do cheque é pouco usual, e apenas para pagamentos às entidades que se descrevem no presente capítulo. Nos arquivos dos documentos contabilísticos do SP encontra-se cópia de um cheque sacado sobre o B..., emitido ao portador pelo valor de € 5,000,00, com o número 3238866420, que corresponde ao constante na nota de pagamento 150177, emitida em 9-12-2015, relativa à fatura 1500/000028 da S…, Lda. (anexo XXV). Por consulta ao extrato do mês de dezembro de 2015 do banco BPI verifica-se que este cheque consta com a descrição já referida. Para melhor entendimento as situações que se descreveram são resumidas no quadro seguinte. (…) «Imagem no original» «Imagem no original» Importa referir que a sociedade S…, Lda foi cessada oficiosamente em 5/4/2016 nos termos do n. “ 6 do artigo 8.° do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.° do CIVA conforme consta da Informação Final da Proposta de Cessação Oficiosa, promovida pela Direção de Finanças de Lisboa: “conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade à data da conclusão dos atos inspetivos” . No âmbito das diligências promovidas pela Direção de Finanças de Lisboa foram recolhidos indícios de que as operações económicas declaradas pela S…, Lda possam não corresponder a operações económicas reais servindo apenas para titular negócios simulados. A sociedade S…, Lda tem a sede na Avenida do B… n° …, Lisboa. que, de acordo com informação recolhida pela Direção de Finanças de Lisboa, corresponde a um centro de escritórios explorado pela sociedade D…. S.A., NIPC 5………. que prestou serviços de domiciliação de correspondência à sociedade S…, Lda.. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, ou pelo menos não ocorreram nos termos que constam dos registos contabilísticos e nos documentos que os suportam. Os valores das faturas emitidas pela S…, Lda. foram registados a débito na conta de Compras e Mercadorias. O saldo final desta conta nos anos 2014 e 2015 reflete-se no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado líquido dos períodos em causa. Face ao exposto, os valores constantes destas faturas devem ser expurgados do resultado líquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23. ° do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2014 e 2015: «Imagem no original» III. 1.4 Relações com a sociedade O… Lda. Nos registos e documentos contabilísticos do SP constam documentos relacionados com o sujeito passivo O…, Lda., NIPC 5……., atualmente com sede na Rua da C…, 2105, …º, sala 1 e 2, Porto. Nos documentos emitidos por esta sociedade e que se encontram nos arquivos do SP, a sede situava-se no Sítio do P…, C… e no logotipo da sociedade consta “O… LDA., Materiais de Construção”. O registo contabilístico com o identificador “2015-11-30 0008 001100044” foi efetuado com base na Fatura n.º CFA 2014/5688, emitida em 23-11-2015 pela O…, Lda., NIPC 5………, cuja cópia consta no anexo XXVI, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 98.222,00. As mercadorias são descritas como sendo um “Lote de material auto conforme packing list anexa”. A “packing list” anexa é constituída pela descrição de um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como “Cabeça Motor”, “Vários carretos cx velocidades”, “Conjunto Tubos Usados” e” Conjunto ferramenta vária”. A fatura evidencia como local de carga “Nossas Instalações”, em 23-11-2015, e como local de descarga as instalações do SP, na mesma data. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Na sequência desta fatura o SP emitiu em 31-12-2015 a nota de pagamento n.º 150199, pelo valor de €7.000,00, fazendo constar “Sob.: B... 238866421 - desc. 17 dez”. A consulta ao extrato do mês de dezembro de 2015 emitido pelo banco B… (anexo XXIV) permite observar a existência de um registo, com a data de 17/12 e com a descrição “CHEQUE 38866421” pelo valor de € 7.000,00. Consultando os extratos emitidos pelo B..., constam movimentos menção “CHEQUE” seguidos do número do cheque. Nos extratos do B… constam transferências para fornecedores do SP, com indicação do NIB ou IBAN, sendo também observável uma descrição que evidencia o destinatário. A utilização do cheque é pouco usual, e apenas para pagamentos às entidades que se descrevem no presente capítulo. A O…, Lda. encontrava-se registada para o exercício da atividade de COM.RET.MAT. BRICOLAGE, EQUIP. SANIT., LADR, MAT. SIM,,EST. ESP., CAE 47523. Foi solicitada informação à Direção de Finanças do Porto que informou que o sujeito passivo O…, Lda., não dispõe de qualquer estrutura empresarial na morada indicada como sede, sendo totalmente desconhecido naquela morada. O procedimento inspetivo levado a cabo pela Direção de Finanças do Porto, na sequência do pedido de informação mencionado, detetou diversas irregularidades, a nível da ausência de gestão da sociedade, das relações com outras sociedades (algumas das quais também são elencadas no presente documento), ao nível dos valores declarados para efeitos fiscais e correspondente suporte documental, culminando na cessação oficiosa à data de 31/12/2016 nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que a transação não ocorreu, ou não ocorreu nos exatos termos que constam dos registos contabilísticos e nos documentos que os suportam. O valor da fatura emitida pela O…, Lda. foi registado a débito na conta de Compras e Mercadorias cujo saldo no final do ano 2015 se reflete no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado líquido dos períodos em causa. Face ao exposto, o valor constante desta fatura deve ser expurgado do resultado líquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeita o estatuído no artigo 23 ° do CIRC. Em conformidade propõem-se a correção ao lucro tributável apurado pelo SP no exercício de 2015: «Imagem no original» III. 1.5 Relações com a sociedade M…, Unipessoal Lda. Nos registos e documentos contabilísticos do SP constam documentos relacionados com o sujeito 1passivo M…, Unipessoal, Lda., NIPC 5….., com sede na Avenida do B… n.º … Lisboa. O registo contabilístico com o identificador “2014-12-31 0008 001200053” foi efetuado com base na Fatura n.º 1401/000043, emitida em 29-12-2014 pela M…, Unipessoal, Lda., NIPC 5……., cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de €7.000,00. As mercadorias são descritas como sendo “Motores DAF usados”. A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade M…, Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “2015-09-30 0008 000900081” foi efetuado com base na Fatura n.º 1500/000009, emitida em 23-09-2015 pela M…, Unipessoal, Lda., NIPC 5……., cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 79.650,00. As mercadorias são descritas como sendo “Lote de Material”, contendo, entre outros, “lote peças caixa velocidade”, “Cabines DAF” e “lote de peça camião novas”, A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade M…, Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “2015-12-31 0008 001200024” foi efetuado com base na Fatura n. “1500/000022, emitida em 11-12-2015 pela M…, Unipessoal, Lda., NIPC 5……., cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 30.775,00. As mercadorias são descritas como sendo “Lote de Material conforme packing lis anexo”. A “packing list” anexa contém, entre outros, “Caixa velocidades ad-blue”, “Material Cabine” e “Lote prateleiras”. A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade M…, Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Com referência à fatura 1401/000043 o SP emitiu em 12-03-2015 a nota de pagamento n.º 150022, pelo valor de €8.610,00 e onde consta ¯Sob.: Pago Nun MCS”. O registo contabilístico associado a esta nota de pagamento consiste no débito de uma conta de fornecedor associada à M…, Unipessoal, Lda. por contrapartida do crédito da conta 2788003 - Outras contas a receber e a pagar, Outros devedores e credores, M…. Por sua vez a sociedade M…, Unipessoal, Lda. emitiu o recibo n.º 20140043, pelo valor de € 8.610,00, em 29-12-2014, ou seja, antes do pagamento registado pelo SP. Com referência à fatura 150/000009 o SP emitiu em 25-11-2015 a nota de pagamento n.º 150169, pelo valor de €12.500,00 onde consta “Sob.: BPI 4……..”, e, na mesma data, a nota de pagamento n.º 150170, pelo valor de €22.000,00, onde consta “Sob.: MG 2985270334”. Consultando os extratos emitidos pelos bancos B… e M…, relativos ao mês de novembro de 2015, observam-se as situações já descritas no ponto 111.1,3. A sociedade M…, Unipessoal, Lda. tem sede no mesmo local da sociedade S…, Lda., na Avenida do B… n.º …, Lisboa. Encontrava-se registada para o exercício das atividades de COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS, CAE 46731 e COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CAE 45190. Após solicitação, a Direção de Finanças de Lisboa informou que, de acordo com as diligências que encetou, aquele endereço corresponde a um centro de escritórios explorado pela sociedade D…. S.A., NIPC 5……. que prestou serviços de domiciliação de correspondência à sociedade M…, Unipessoal. Leia. Importa referir que a sociedade M…, Unipessoal. Lda. foi cessada oficiosamente em 3/6/2016 nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA após proposta da Direção de Finanças de Lisboa: “Em relação ao sujeito passivo M… propõe-se que seja desencadeado o procedimento adequado para a sua cessação oficiosa. Esta decisão alicerça-se no facto de a sociedade nunca ter estado no local que indicou como sede, por não ter sido possível contactar ninguém na qualidade de representante legal da sociedade por as operações passivas da M…, Unipessoal, Lda. terem origem em sujeitos passivos não declarantes e na sua maioria indiciados como emitentes de faturação falsa”. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, ou que não ocorreram nos exatos termos que constam dos registos contabilísticos e nos documentos que os suportam. Os valores das faturas emitidas pela M…, Unipessoal, Lda. foram registados a débito na conta de Compras e Mercadorias cujo saldo no final dos anos 2014 e 2015 se reflete no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado líquido dos períodos em causa. Face ao exposto, o valor constante destas faturas deve ser expurgado do resultado líquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeita o estatuído no artigo 23. ° do CIRC. Em conformidade propõem-se correções ao lucro tributável apurado pelo SP nos exercícios de 2014 e 2015: «Imagem no original» 111.1.6 Resumo de correções propostas em sede do IRC. O quadro seguinte resume as correções propostas, em sede de IRC, em conformidade com o exposto nos pontos III. 1.1 a III. 1.5 do presente documento. «Imagem no original» (Cf. fls. 12 a 27 do RIT) 17. Em face das correções identificadas em 8., foram emitidas em nome da sociedade impugnante as liquidações adicionais de IRC, referente ao exercício de 2014 n.º 2017 8310030914 e exercício de 2015 n.º 2017 8310030875 de 04.09.2017 e 30.08.2017, nos montantes a pagar de €34.546,48 e de €75.612,86 respetivamente, cuja data limite de pagamento foi 02.11.2017, Cf. doc.1 a 4 juntos com a PI; 18. A aquisição de aparelhos de diagnóstico, essencial numa oficina de reparação de automóveis, teve como objetivo detetar as avarias dos camiões uma vez que nem sempre os motoristas dos mesmos sabem identificar, Cf. depoimento das testemunhas M… e J…; 19. A impugnante adquiriu nos exercícios de 2014 partes de camiões a empresas fornecedoras, “S… Lda.”, “O… Lda.” e “M…, Unipessoal, Lda.” que as adquirem em Portugal ou por intermediação no estrangeiro, Cf. depoimentos de M…, J… e Docs. n.º 2 de fls. 737 a 755 do SITAF; 20. Os materiais chegam à impugnante acompanhados por uma Guia de Transporte Internacional ¯CMR, acompanhado com a respetiva fatura do fornecedor e a listagem dos materiais faturados, Cf. depoimento de M… e Docs. n.º 2 de fls. 737 a 755 do SITAF; 21. As instalações da impugnante estão situadas junto à Estrada Nacional e tanto aparecem fornecedores como clientes, sendo que o fornecedor vai à loja propor um negócio de venda de peças que mostra através de fotografia e se chegam a acordo na compra e venda, combinam um valor que serve às duas partes Cf. depoimento de M… e P…; 22. Quando o material chega à impugnante é conferido com o foi acordado aquando da realização do negócio, Cf. depoimento de M… e P….; 23. O cliente quando pára no parque da impugnante vai à procura de peças novas ou usadas, para reparação de alguma avaria ou para substituir alguma peça no seu camião, Cf. depoimento de M… e P…; 24. O transporte dos materiais adquiridos pela impugnante é sempre por conta do fornecedor que os transportam até suas instalações, Cf. depoimento de M…; 25. Na venda de peças novas ou usadas ou a reparação de camiões a fatura é emitida com o respetivo descritivo, o preço da peça ou do serviço, ficando o original e triplicado para o cliente e o duplicado para a contabilidade da impugnante, Cf. depoimento de M…, J… e P….; 26. Do global de peças que são adquiridas novas ou usadas para venda, algumas são usadas no consumo interno em reparações efetuadas na oficina, outras, quando danificadas, não são vendidas, Cf. depoimento das testemunhas M… e J…; 27. A aquisição dos contentores de alumínio e lona teve como objetivo a arrumação e junção de peças mais leves, nomeadamente peças de chaparia que estavam espalhadas na empresa, Cf. depoimento de M… e J… e doc. n.º 10 junto aos autos; 28. O Elevador Automóvel “Cascos” 3 Toneladas e o lote de prateleiras e depósitos de 1000Lts em PVC foram utilizados na atividade da impugnante, Cf. doc. 10 junto aos autos depoimentos das testemunhas M… e J…; 29. A entrega de €35.000,00 em numerário de foi a sua mãe que lhe emprestou e que depois teve de lhe pagar, Cf. depoimento de M…; 30. O empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção em 2016 já tinha sido vendido, Cf. depoimento de M…; 31. O Camião Grua foi alugado para fazer face a um negócio que a “Bestparts” iniciou em Inglaterra, não tendo sido prolongado o aluguer porque o negócio não se concretizou, Cf. depoimento de M…; 32. O empilhador Nissan de três torres diferente do Hyundai foi registado na contabilidade como mercadoria sendo uma oportunidade de negócio para venda, Cf. depoimento de Marco Silva e Doc. 6 junto com a PI; 33. A impugnante dispunha de um Registo em ficheiro Excel, relativo à identificação dos materiais adquiridos, por fornecedor, a recuperação das peças componentes de cada motor usado bem como as peças danificadas, Cf. doc.9 junto aos autos e depoimento da testemunha M…; 34. O registo atrás referido efetuava o controlo e a correspondência dos bens adquiridos aos fornecedores, com a respetiva fatura a sua identificação e correlação entre com as faturas de venda das mais variadas peças extraídas da desmontagem, como por exemplo motores e caixas de velocidades e Kits de reparação Ad Blue, Cf. doc.9 junto aos autos e depoimento da testemunha M…; 35. Os pagamentos efetuados pela sociedade impugnante e os pagamentos efetuados pelos seus clientes eram efetuados na sua maioria por multibanco, transferência bancária e por cheque, cf. depoimento unânime das testemunhas; 36. Entre a impugnante e a sociedade S… Lda., em relação às faturas n.º 1400/000135 no montante de €97.110,96, n.º1551/000003, no montante de €97.950,00 e, n.º 1500/000028, no montante de €64.329,00 foi trocada a seguinte correspondência e os respetivos documentos suporte – faturas e meios de pagamento, que se encontram nos autos como documento n.º11; «(…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) (Cf. Doc. 11 junto com a PI e extratos bancários de fls.1574 a 1702 do SITAF;) 37. Entre a impugnante e a sociedade «M…, Unipessoal, Lda.», em relação às faturas n.º 1401/00043 no montante de €8.610,00 n.º 1500/000009 no montante de €97.969,50 e n.º 1500/000022, no montante de €37.853,25 foi trocada a seguinte correspondência e os respetivos documentos suporte – faturas e meios de pagamento, que se encontram nos autos como documento n.º11; «(…) «Imagem no original» (Cf. Doc. 11 junto com a PI e extratos bancários de fls.1574 a 1702 do SITAF;) 38. A impugnante efetuou pagamentos à sociedade O… Lda., relativo à fatura recibo, n.º 2014/656 de 23.11.2015, no montante de €120.813,06 cujos documentos suporte - faturas e meios de pagamento, que se encontram nos autos como documento n.º 11 e extratos bancários de fls.1574 a 1702 do SITAF; 39. A impugnante efetuou pagamentos à sociedade P… SA., relativo à fatura recibo n.º 13/2014 de 12.02.2014, no montante de €59.040,00, cujos documentos suporte - faturas e meios de pagamento, que se encontram nos autos como documento n.º 8 e extratos bancários de fls.1574 a 1702 do SITAF; *** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, M…, sócio da B…, A…, Comercial de imobiliário, P…, Gerente comercial de uma empresa de transportes J… Mecânico de Camiões pesados e P… Comerciante de Mármores. Com efeito, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram ao tribunal por terem conhecimentos dos factos a que foram inquiridas de que, a sociedade impugnante mudou para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhavam com automóveis pesados e queria expandir o negócio. As novas instalações situam-se em Pedreiras à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes. As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não intencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos. Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante “B… Lda.”, ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, sobre tudo ao nível do chão uma vez que não tinha acabamento e se encontrava em cimento/betão. Por conselho de P… proprietário da sociedade “P… SA.”, decidiram pavimentar o rés-do-chão e escadas de acesso à oficina em mármore por ser mais duro e de fácil limpeza. O pagamento das obras foi sendo efetuado à medida que os responsáveis da impugnante podiam pagar. Mais afirmaram as testemunhas que a atividade desenvolvida pela impugnante era, por um lado, a compra e venda de peças novas e usadas de grande dimensão para automóveis pesados, nomeadamente motores e caixas de velocidades de marca “DAF” e “MAN” e, por outro, em oficina a reparação e montagem de peças em camiões. O cliente quando estaciona no parque da impugnante vai à procura de peças novas ou usadas, para reparação de alguma avaria ou para substituir alguma peça no seu camião. Confirmaram que a aquisição de aparelhos de diagnóstico mostra-se essencial numa oficina de reparação de automóveis, porque deteta as avarias dos camiões. No âmbito da sua atividade a impugnante adquiriu nos exercícios de 2014 partes de camiões a empresas fornecedoras, “S… Lda.”, “O… Lda.” e “M…, Unipessoal, Lda.” que as adquirem em Portugal ou por intermediação no estrangeiro. Adquiriu a estas empresas como podia ter adquirido a outras quaisquer. Como as instalações da impugnante estão situadas junto à Estrada Nacional tanto aparecem fornecedores como clientes, sendo que o fornecedor vai à loja propor um negócio de venda de peças que mostra através de fotografia, e se interessa e chegam a acordo combinam um valor que serve às duas partes. Mais confirmaram que os materiais adquiridos chegam à impugnante acompanhados por uma Guia de Transporte Internacional “CMR”, acompanhado com a respetiva fatura do fornecedor e a listagem dos materiais adquiridos e faturados. Quando o material chega à impugnante é conferido com o foi acordado, aquando da realização do negócio, sendo as peças registadas em Ficheiro Execel. Depois de desmontados os motores, caixas de velocidades e outras partes de camião, algumas são peças utilizadas nas reparações efetuadas na própria oficina. O transporte dos materiais adquiridos pela impugnante é sempre por conta do fornecedor que os levam às suas instalações. Afirmaram ainda que na venda de peças novas ou usadas ou a reparação de camiões a fatura é emitida com o descritivo, o preço da peça ou do serviço, ficando o original e triplicado para o cliente e o duplicado para a contabilidade da impugnante. Informaram ainda que a aquisição dos contentores de alumínio e lona teve o objetivo de arrumar e juntar peças mais leves, nomeadamente peças de chaparia que estavam espalhadas na empresa, o Elevador Automóvel “Cascos” 3 Toneladas e o lote de prateleiras e depósitos de 1000Lts em PVC foram utilizados na atividade da impugnante. Houve uma entrega em numerário de €35.000,00 que foi a mãe de Marco Silva que lhe emprestou. E depois teve de lhe pagar. O empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção em 2017 já tinha sido vendido. O Camião Grua foi alugado para fazer face a um negócio que a B… iniciou em Inglaterra, não tendo sido prolongado o aluguer porque o negócio não se concretizou. O empilhador Nissan de três torres, diferente do Hyundai, foi registado na contabilidade como mercadoria porque era oportunidade de negócio para venda. Confirmou por fim a testemunha M… que a impugnante dispunha de um Registo em Ficheiro Excel, relativo à identificação de todos os materiais adquiridos, por fornecedor, a recuperação das peças componentes de cada motor usado, bem como as peças danificadas efetuando desta forma o controlo e a correspondência dos bens adquiridos aos fornecedores, com a respetiva fatura, a sua identificação e correlação entre as faturas de compra e as faturas de venda das mais variadas peças extraídas da desmontagem, como por exemplo motores e caixas de velocidades e Kits de reparação Ad Blue. O depoimento das testemunhas mostrou-se claro, isento, sem hesitações o que revela terem conhecimento direto dos factos a que foram inquiridas, logrando assim convencer o tribunal da sua veracidade.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância: 33. A impugnante dispõe de um registo mecanográfico das peças e componentes recebidos, no qual são previamente lançadas, registadas e classificadas as peças e bens adquiridos até ao momento da sua venda, o qual permite identificar os materiais adquiridos, por fornecedor, a recuperação das peças componentes de cada motor usado bem como as peças danificadas (Cf. doc.9 junto aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha M…); 36.A Sociedade designada “S…, Lda”, emitiu as faturas n.ºs 1400/000135, 1551/000003 e 1500/000028, nos valores, respetivamente, de €79.950,00, €97.110,96, €64.329,00, (valores com IVA incluído), as quais foram objeto de pagamento conforme infra se descreve:
fatura n.º 1400/000135
fatura n.º 1551/000003
37.A Sociedade designada “M…, UNIPESSOAL, LDA”, emitiu as faturas n.º 1401/000043, 1500/000022, e 1500/0000009, nos valores, respetivamente, de € 8.610,00, €37.853,25 e €97.969,50 (valores com IVA incluído), as quais foram objeto de pagamento conforme infra se descreve: fatura n.º 1401/000043
38.A Sociedade designada “O…, Lda”, emitiu a fatura n.º 2014/5688 no valor de €120.813,06 (valor com IVA incluído), a qual foi objeto de pagamento conforme infra se descreve:
39. A Sociedade designada “P…”, emitiu a fatura n.º 2014/13, no montante de € 59.040,00 (IVA incluído), a qual foi objeto de pagamento conforme infra se descreve:
*** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 40. No Relatório de Inspeção Tributária, referido no ponto 16), no item designado “direito de audição”, consta, designadamente, o seguinte: (…)
(…) «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original»
«Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» (…) «Imagem no original»
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(…) «Imagem no original»
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(cfr. Relatório de Inspeção Tributária apenso ao PA instrutor e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido ); 41.No âmbito das transações referentes às faturas melhor evidenciadas em 36 a 38, respeitantes aos fornecedores “S…, Lda”, “O…, Lda” e “M…, Unipessoal, Lda”, foram emitidas Declarações de Expedição Internacional denominadas de “CMR”, as quais contemplam, designadamente, a identificação das entidades fornecedora e recetora, descritivo dos materiais e respetivo peso, data e aposição de carimbo de ambas as entidades visadas (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 42.A 17 de setembro de 2021, foi elaborado escrito denominado de “Relatório sobre Registo Contabilístico de Faturas de Compra e Faturas e de Venda”, pelo Revisor Oficial de Contas, A…, onde se extrai, designadamente, o seguinte:
«Imagem no original» (…) «Imagem no original» (cfr. fls. 004628296, fls. 713 a 716 dos autos numeração plataforma SITAF); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, dos exercícios de 2014 e 2015. Ab initio, importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: i. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por: o Falta de apreciação crítica da prova testemunhal e documental; o Errónea valoração da credibilidade e imparcialidade das testemunhas; o Constar no acervo probatório factualidade genérica, abstrata, e colateral, donde sem qualquer relevo para a descoberta da verdade material, e nessa medida a suprimir do competente elenco; o Ter extraído valoração contraditória. ii. Incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente à manutenção das correções dos custos, concernentes a operações simuladas, competindo, nessa medida, aquilatar: o Do âmbito e extensão do ónus probatório; o Da existência de indícios suficientes para legitimar a atuação da AT, e cumprido esse ónus; o Aferir da prova da materialidade das operações; iii. Apreciou, erroneamente, o vício formal da falta de fundamentação. Vejamos, então. Comecemos, então, por apreciar o erro de julgamento de facto. A Recorrente começa por propugnar que a decisão recorrida não realizou uma apreciação crítica da prova, a qual é meramente descritiva e em clara desconformidade com a vinculação legal e concreta fundamentação de facto. Ab initio, importa relevar que a aludida alegação se centra no erro de julgamento de facto, não comportando qualquer arguição de nulidade, razão pela qual, é precisamente neste contexto que a presente abordagem se realizará. Neste particular, dispõe o normativo 607.º, n.º 4, do CPC, que: “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Como doutrina António Santos Abrantes Geraldes a propósito da exigência legal de fundamentação, esta “[i]mpõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. (2)" No caso em apreço, e inversamente ao advogado pela Recorrente, inexiste a aduzida falta de apreciação crítica da prova, não padecendo de qualquer falta de fundamentação que permita obstar à perceção da aquisição da convicção do julgador. Com efeito, atentando no teor da decisão recorrida verifica-se que no item III estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade. No atinente à factualidade não provada, o Tribunal a quo não identifica qualquer factualidade reputada de relevo para a lide, salientando, expressamente, essa asserção. No concernente à motivação da matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo enumera na própria fixação do facto o meio probatório atinente ao efeito, sendo que fundando-se em prova testemunhal é, expressamente, indicada e particularizada a testemunha que esteou tal fixação, com a devida contextualização na respetiva motivação. É certo que se reconhece que o registo é mais descritivo, no entanto, ainda assim, contempla um juízo crítico. Com efeito, de uma leitura cuidada da aludida motivação da matéria de facto, concatenada com o próprio acervo e conjugada com a fundamentação jurídica da sentença é possível percecionarem-se as razões que estiveram na génese dos factos, da sua fixação e inerente relevância. Note-se, outrossim, que é expressamente evidenciado que as testemunhas tinham conhecimento direto dos factos, e bem assim que o seu depoimento “mostrou-se claro, isento, sem hesitações (…) logrando assim convencer o tribunal da sua veracidade.”, concretizando e corporizando, mediante sinopses contextuais dos respetivos depoimentos as razões que motivaram essas mesmas asserções. Em sentido idêntico se terá de concluir no atinente à prova documental na medida em que sempre que a mesma é convocada no acervo probatório dos autos, é evidenciado o respetivo suporte documental, com concreta identificação e menção da paginação nos autos. De relevar, neste conspecto, que o Julgador ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, não está, de todo, impedido de valorar documentos internos, quando, ademais, e conforme analisaremos em sede de análise do erro sobre os pressupostos de direito, mormente, errónea apreciação dos indícios e consequente ónus probatório, o documento 9, a que é feita alusão pela Recorrente, não é um documento realizado à parte da contabilidade, mas sim complementar à mesma, na medida em que fundado e estruturado mediante a concatenação de diversos documentos internos, e externos. Ademais, o Relatório do Revisor Oficial de Contas, ora aditado ao probatório, permite asseverar nesse sentido, validando e sancionado o teor do visado documento. Além disso, a Recorrente nada corporizou -como visto por reporte ao acervo fático e como legalmente exigível- quanto à existência de prova vinculada, decorrente da aplicação de normas imperativas de direito probatório material e sem qualquer margem de apreciação de liberdade por parte do julgador. De resto, e no sentido doutrinado por Rui Duarte Morais, “julgamos ser doutrina e jurisprudência pacíficas, que o sujeito passivo deve ser admitido a completar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito. É que a não aceitação, por razões de índole meramente formal, da dedutibilidade de um custo que efectivamente foi suportado, corresponderia à tributação por um lucro que não existe, a um imposto a que não subjaz a correspondente capacidade contributiva” (3). E por assim ser não assiste qualquer razão à Recorrente quando sustenta que o Tribunal a quo se limitou a reproduzir nas motivações da matéria de facto meras generalidades, sem qualquer juízo crítico quanto à credibilidade, donde impeditivo de apreensão da convicção atinente à sua valoração e concreta fixação, porquanto é explicitada na motivação da matéria de facto, e ulteriormente, na fundamentação de direito quais os motivos porque entendeu existir insuficiência probatória e sentenciou a procedência da impugnação com a inerente anulabilidade das liquidações. Note-se que, a aquiescer-se que as valorações e ponderações não são as mais acertadas e avisadas para efeitos de apreciação da questão jurídica em contenda, tal traduzir-se-á num erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, a avaliar e cotejar enquanto tal, e em sede própria. Conclui-se, assim, que do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, convocando e apreciando, criticamente, os meios probatórios produzidos. Atentemos, ora, na errónea valoração da prova testemunhal por não ter sido devidamente ponderada a credibilidade e parcialidade do depoimento das testemunhas. Neste âmbito, sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter valorado o depoimento de M…, porquanto seu sócio, donde com interesse direto nos autos, não tendo, assim, a devida imparcialidade e distanciamento, e bem assim de P…, atenta a relação de familiaridade e, justamente, pelos mesmos motivos. Mais propugnando, no atinente às demais testemunhas que as mesmas não tinham um conhecimento direto e com razões de ciência válidas e seguras. De ressalvar, desde já, que, in casu, a Recorrente não cumpriu os requisitos atinentes ao artigo 640.º do CPC, na medida em que se limitou a avançar com juízos opinativos e conclusivos atinentes à descredibilização do depoimento das testemunhas, nada requerendo com a devida substanciação, mormente, por reporte aos respetivos trechos áudio, as razões que estão na génese de tal erróneo julgamento. Note-se que, no domínio da impugnação e valoração da prova testemunhal, quando é colocada em causa a credibilidade do depoimento das testemunhas, não basta a mera alegação que o depoimento não é crível. E isto porque, se a convicção formada pela Recorrente sobre a credibilidade do depoimento da testemunha, não coincide com a convicção do julgador, tem de objetivar-se a ausência de credibilidade ponto da discordância, impondo-se ao Recorrente que indique as razões de ciência em que se firma, e bem assim as passagens da gravação demonstrativas dessa desconformidade. De resto, como é consabido os depoimentos das testemunhas quando críveis, com razões de ciência perfeitamente evidenciados e devidamente ponderados, podem e devem ser valorados na exata medida da convicção do julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Com efeito, não pode limitar-se a evidenciar que a prova testemunhal não é crível, atento o facto de ser sócio da mesma, quando, de resto, é precisamente essa posição e relação profissional que lhe confere razões de ciência válidas e, devidamente, suportadas, e bem assim aduzir, genericamente, que um familiar não é parte isenta, sem minimamente concretizar de que forma é que nos presentes autos foi patenteada -mediante convocação dos respetivos trechos áudios- essa falta de isenção, credibilidade e parcialidade. Nos mesmos moldes e de acordo com as mesmas premissas se terá de concluir quanto aos depoimentos de P…, M… e J…, sendo certo que não se perceciona e, não é, de todo, substanciado como legalmente se impõe porque motivo clientes que conhecem a dinâmica, a organização, as diretrizes e meandros comerciais da Impugnante, ora, Recorrida não possam produzir depoimento isento, relevante e com razões de ciência firmadas, e bem assim que um trabalhador que apenas trabalhe, como alegado, esporadicamente na empresa tenha de ser arredado de produzir prova testemunhal válida. In casu, como já aduzido anteriormente, e conforme resulta, de forma clara e inequívoca, da motivação da matéria de facto, a decisão recorrida enunciou as razões pelas quais entendeu credibilizar ou não os depoimentos, quais as razões de ciência atinentes ao efeito, não tendo a Recorrente sindicado os mesmos com os devidos trechos que poderiam acarretar uma valoração distinta e inclusive díspar redação, nem, tão-pouco, contraditado e refutado com a devida substanciação legalmente exigida. Destarte, o Tribunal a quo contrariamente ao advogado pela Recorrente, não ignorou as evidências relacionadas com as proximidades, familiaridades, ligação, vínculo e mesmo subordinação jurídica com a sociedade Recorrida, tendo feito uma idónea avaliação e uma adequada ponderação de toda a prova carreada aos autos, seja ela documental, ou testemunhal. E por assim ser, inexiste o apontado erro de julgamento. Prosseguindo. É, igualmente, sufragado enquanto erróneo julgamento da matéria de facto a factualidade constante nos pontos 5, 7, 8, 10,12, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 a 28, 32 e 35, peticionando, por isso, a sua supressão. Alega, para o efeito, que os aludidos factos são genéricos, colaterais e não abordam, em concreto, as operações formalizadas nas faturas desconsideradas, mormente sobre os montantes, as quantidades, as datas, sendo que tal era o relevante para a lide, desde logo, porque não foram sindicados os indícios assumindo-se, portanto, como cumprido o ónus probatório que impendia sobre a AT. Mais uma vez não se vislumbra que a decisão recorrida tenha incorrido no aludido erro, desde logo, porque a factualidade pode e deve contemplar factos instrumentais desde que reputados de relevo para a lide, mormente, em termos de contextualização do modus operandi da Recorrida. Note-se que, contrariamente ao alegado pela Recorrente o Tribunal a quo não ajuizou que a AT cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, sendo que de uma leitura atenta da decisão recorrida se discorre-aliás, em bom rigor, a Recorrente assim também o reconhece nas suas alegações de recurso embora externando inferências distintas, e avançando inclusive com uma alegação à cautela-que o Tribunal a quo entende que os indícios apresentados não são razoáveis e suficientes para legitimar a fundamentação de operações sem aderência à realidade, donde incumprido o ónus probatório. Sendo, ademais, ressalvado no discurso fundamentador da decisão recorrida, e conforme veremos e analisaremos ulteriormente, uma conduta de inércia e violadora do inquisitório por parte da AT, logo, como é bom de ver, factos atinentes aos meandros e diretrizes empresariais podem relevar para a presente lide, conforme se aquiesce que sucede na presente situação. Senão vejamos. Os factos 5, 7, 8, 10, 12 e 21 estão relacionados com a própria contextualização do negócio, com a dinâmica de expansão, a transitoriedade das instalações, a necessidade de obras e inerente imputabilidade e circunscrição em termos de esfera jurídica, logo com relevo para poder patentear a própria especificidade do negócio e materialização da própria compra, e ulterior desmantelamento e incorporação de peças. Por seu turno, os factos 18, 19, 26 a 28 e 32 respeitam à aquisição específica de materiais, e concreta ligação com os artigos e mercadorias em contenda, e efetivo estabelecimento de nexo aos packing list anexos às faturas, sendo que a factualidade vertida em 20, 22, 24 e 25 se reporta ao transporte dos bens, suas diretrizes, funcionalidades e ao respetivo suporte formal. Sublinhe-se, neste particular, que atentando no Relatório de Inspeção Tributária retira-se que um dos indícios para legitimar as correções aritméticas por alegada, existência de operações simuladas se reporta, justamente, à forma de materialização do transporte, donde com relevo para a lide. Ademais, e conforme analisaremos em sede própria, não podendo a AT imiscuir-se na gestão da empresa, nas suas opções, viabilidade e racionalidade, tal asserção fática releva para efeitos de valoração e ponderação dos próprios indícios. De adensar, outrossim, que inexiste o aduzido erro quanto à assunção de que a fatura acompanhava o CMR, concretamente, o evidenciado em XXI), na medida em que o facto contemplado em 20 assume um cariz de circunscrição genérica à atividade da empresa, tendo, por seu turno, os reputados de relevo sido autonomizados em 41, e ora aditados. Ademais, as próprias caraterísticas da atividade, as dificuldades inerentes ao controlo das peças usadas adquiridas, atenta a aquisição em lote, e ulterior necessidade de controlar, catalogar e inventariar, sancionam a relevância da fixação da aludida matéria de facto, porquanto questionada a correspondência entre o material alienado e o adquirido. No atinente ao facto contemplado em 35, ainda que o mesmo se reporte ao modus faciendi usual do circuito financeiro, verifica-se que o desiderato do Tribunal a quo se coadunou com uma circunscrição primeiramente genérica, para depois particularizar para as situações concretas dos autos, conforme resulta da factualidade plasmada nos pontos subsequentes da matéria de facto, concretamente, 36 a 39, ora, reestruturados. De relevar, in fine, que conforme analisaremos infra não tem respaldo na realidade material -mormente, nos respetivos extratos bancários, integrantes do respetivo Relatório Inspetivo- o aduzido quanto ao subsequente depósito em numerário após o pagamento da respetiva fatura. E por assim ser, inversamente ao propugnado pela Recorrente entende-se que a aludida factualidade reveste relevo para a presente lide, carecendo, ora, de estabelecer qualquer consideração adicional atinente ao depoimento das testemunhas e ao suporte documental, na medida em que a aludida matéria já foi analisada anteriormente para a qual remetemos, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, mormente, atinentes à falta de cumprimento dos requisitos atinentes ao artigo 640.º do CPC. Prosseguindo, ainda, em termos de supressão ao probatório. No ponto XV), é requerida a supressão do facto 31, convocando argumentos apenas concatenados com a racionalidade económica e com opções de gestão, afirmando, para o efeito, que “não faz sentido que a Impugnante tenha a necessidade de incorrer num gasto que só tinha de ser produzido após a concretização do negócio subjacente”. No entanto, o ponto 31 visa concretizar o motivo subjacente ao negócio e própria contextualização do aluguer, logo atenta, por um lado, a sua relevância, e por outro lado, a inexistência de qualquer vinculação da prova, podendo a mesma ter por suporte a fundada prova testemunhal -como visto, não devidamente impugnada- improcede a arguida supressão. De sublinhar, ainda neste âmbito, que não logra provimento a requerida supressão do ponto 19, em razão do expendido em LXXI, sendo ainda de relevar que tais considerações assentam em juízos de valor concatenados, desde logo, com subversões de suporte documental, cuja intencionalidade não resulta minimamente demonstrada. Ainda em termos de supressão, é requerida a eliminação dos pontos 33 e 34, no entanto, tal eliminação é requerida mediante uma alegação absolutamente genérica e de cariz conclusivo da apreciação da prova carreada aos autos, o que, per se, e uma vez que não são admitidos recursos genéricos faz claudicar qualquer exclusão do acervo fático dos autos. Ademais, as asserções conclusivas que o fundamentam, e materializadas em XLVIII, não enfermam do aludido erro, conforme analisaremos infra e de forma casuística. É, igualmente, substanciada uma contradição insanável entre a factualidade constante no probatório e a própria fundamentação jurídica. Vejamos, então. A Recorrente evidencia que existem dois factos contraditórios, concretamente, o Facto 8 e o Facto 16, na medida em que o facto 8 não poderia, per se, estar fixado apenas com base em prova testemunhal, e por outro lado, contradiz o teor do próprio contrato de arrendamento anexo ao RIT. De relevar, desde já, que não existe qualquer contradição nos aludidos factos e muito menos insanável, ademais a factualidade vertida no ponto 16 reporta-se, apenas, ao conteúdo do Relatório de Inspeção Tributária, nada se circunstanciado quanto ao aduzido contrato de arrendamento. Sendo certo que, no atinente ao teor do ponto 8, e reiterando o já expendido anteriormente, inexiste qualquer prova vinculada quanto à realidade nele vertida, podendo, face a todos os considerandos vertidos anteriormente, ser valorado nesse e para esse efeito o depoimento de M…. De todo o modo, sempre se dirá que o facto de não estar clausulado no contrato de arrendamento a autorização de obras, não permite inferir no sentido oposto, e nessa medida qualquer supressão ao acervo fático dos autos. Ademais, as regras da experiência permitem inferir que face a um valor de renda mensal tão diminuto (200,00€) teria, naturalmente, de ter subjacente uma exigência e uma repercussão jurídica na esfera da Recorrida. Sem embargo de todo o exposto, e conforme explicitaremos infra, importa relevar que a questão coadunada com a aquisição do mármore, das obras e da sua concreta extensão assume relevância no exercício de 2013, que não o visado nos presentes autos. E por assim ser, carecem de relevância todas as alegações nesse e para esse efeito. Destarte, conclui-se que inexiste a apontada contradição, mantendo-se, por isso, estabilizado o facto contemplado em 8. Ainda em termos de contradição insanável é, igualmente, apontada uma contradição entre o Facto 30, e a fundamentação expendida na decisão recorrida. No entanto, não se vislumbra qualquer contradição nem a mesma, tão-pouco, é devidamente substanciada com os requisitos legais que se impõem, mormente, no atinente à prova testemunhal pelas razões externadas anteriormente, e para as quais se remete. Ademais, não é passível de confusão conceptual uma contradição com uma dificuldade de perceção do negócio subjacente, conforme se infere das alegações da Recorrente. Ainda em termos de contradição é alegada a existência de uma oposição entre os factos constantes em 36 e 20, no entanto tendo presente que o Tribunal ad quem, reformulou a factualidade contemplada no ponto 36, a sua apreciação resulta prejudicada. De relevar, in fine, que inexiste qualquer duplicação do probatório, mormente, com o atinente ao próprio Relatório de Inspeção, cuja asserção fática visa apenas dar como provada que existe um documento com o teor nele vertido. Assim, face a todo o exposto, e coadunando-se o arguido erro de julgamento de facto com o supra expendido, consubstanciando-se o demais alegado com juízos de valor atinentes ao preenchimento do ónus probatório, e sem o cumprimento dos pressupostos plasmados no artigo 640.º do CPC, nada mais há a concretizar, neste e para este efeito. Improcede, assim, o arguido erro de julgamento, mantendo-se, nessa medida, a factualidade nos moldes fixados pelo Tribunal a quo, ressalvadas as alterações realizadas ab initio pelo Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição. *** Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, vejamos, então, se a decisão recorrida incorreu no aduzido erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente ao ónus probatório, sua concreta densificação e transposição para o caso vertente. Ora, o aludido erro de julgamento está intrinsecamente ligado com a concreta enunciação e densificação do ónus probatório, impondo-se, por isso, começar por aferir como se processa o direito adjetivo fiscal em sede probatória e quais as consequências que dimanam da sua regulamentação. Em sede de procedimento administrativo tributário incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário. De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT. Com efeito, o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos consignados no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, logo compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço. De sublinhar, neste particular, que não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a mesma aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no referido artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. Com efeito, no âmbito das chamadas “faturas falsas ou operações fictícias” “(…) vem-se entendendo de modo uniforme que, estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributárias, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: - Porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na fatura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada; - Feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada (…).” No mesmo sentido, apontam os Arestos do STA, proferidos em Plenário no âmbito dos processos com os nºs 01424/05, 587/15 e 0591/15, datados de 27 de fevereiro de 2019, 16 de março de 2016 e 17 de fevereiro de 2016. Conclui-se, assim, que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar os custos sindicados, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito à dedutibilidade dos custos, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende a sua dedutibilidade fiscal. Vejamos, então. Neste concreto particular, e embora a Recorrente comece por evidenciar que não é sindicado o cumprimento do ónus probatório por parte da AT, a verdade é que, e conforme já tivemos oportunidade de sublinhar anteriormente, ao longo das suas alegações acaba por reconhecer que o Tribunal a quo entendeu que os indícios não são suficientes, e não permitem legitimar as correções e os atos impugnados, razão pela qual refuta as considerações tecidas na decisão recorrida, mediante a convocação de cada fornecedor e inerentes premissas a eles atinentes, concluindo no sentido de que a AT cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, não tendo, por seu turno, a Recorrida logrado provar a materialidade das operações. Sustenta, neste âmbito, que não foram ultrapassadas as dificuldades inerentes aos comprovativos de pagamento, a concreta deficiência no circuito dos fluxos financeiros atenta a falta de compensação das posições entre fornecedor e cliente, que indiciam inconsistência do real pagamento da mercadoria, falta de nexo entre as peças adquiridas e as vendidas, e bem assim as visadas inconsistências na prova e demonstração do transporte das mercadorias. Advogando, adicionalmente, que inversamente ao propugnado pela Recorrente a AT não incumpriu com o inquisitório, não estando adstrita à realização de esclarecimentos e diligências instrutórias adicionais. A Recorrida, por seu turno, propugna pela manutenção do decidido na medida em que os indícios apontados pela AT não são suficientes para abalar a presunção da verdade declarativa, desde logo, porque estão integralmente provados os pagamentos das faturas em contenda, sendo certo que existe uma errónea e deficiente interpretação dos extratos bancários e uma incorreta assunção no domínio das compensações dos cheques. Advoga, outrossim, que não pode ser apontada qualquer falha à Recorrida no atinente ao preenchimento dos CMR, e bem assim à cessação oficiosa da atividade, na medida em que são fatores alheios e não controláveis pela Recorrida. Adensando, in fine, que a correspondência da designação das peças usadas adquiridas e vendidas é feita, por virtude do desmantelamento a que as mesmas estão sujeitas, através de um registo mecanográfico interno, o qual tem de ser valorado na medida em que é não paralelo à contabilidade da Recorrida, mas sim complementar à mesma. Conclui, no sentido apontado pelo Tribunal a quo, que a AT estava vinculada à realização de diligências adicionais para suportar, de forma objetiva, suficiente e fundada, os indícios apurados o que não logrou fazer, incorrendo, por isso, em vício de violação de lei. E, desde já, se adianta que não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido no aludido erro de julgamento, na medida em que interpretou acertadamente o quadro normativo vigente com a devida transposição ao caso vertente. Senão vejamos. Começando, naturalmente, por aferir quais os indícios apurados pela AT, e por reporte, exclusivamente, à fundamentação contemporânea do ato. Assim, atentando no Relatório da AT, retiramos os seguintes indícios: Relativamente ao fornecedor P…, S.A: - O empilhador adquirido em 2014, foi registado contabilistamente na conta de mercadorias, mas durante o ano 2014 não há registo da venda do mesmo, nem consta nos inventários elaborados à data de 31 de dezembro de 2014. Também não consta nos mapas de depreciações daquele ano. - Existe falta de racionalidade económica do aluguer, na medida em que a aquisição sempre seria mais racional; - Irregularidades, discrepâncias e falta de credibilidade no circuito financeiro, particularmente: o Débito do cheque n.º 65447959, no valor de € 35.000,00, emitido em nome do fornecedor P…, SA: verifica-se um influxo, em numerário, de semelhante valor, o qual é depositado na conta bancária da Impugnante. o Tal situação verifica-se em pelo menos três ocasiões em 2014 e noutras três em 2015. o Recibo emitido em data anterior ao pagamento. o Pagamento através de Encontro de Contas: recibo 150156. o Nota de Pagamento n.º 150049, em que consta que o pagamento foi efetuado numerário. o Os cheques que o SP, supostamente, utilizou para efetuar pagamentos à P… não foram apresentados à Compensação através do sistema instituído pelo Banco de Portugal, o que permite inferir que não “foi apresentada prova credível do pagamento efetuado”. Relações com a sociedade S…, S.A. - A morada da sede da sociedade é um centro de domiciliação de correspondência; - Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bem, sendo que o local da carga corresponde ao da emitente e o local da descarga ao da sede da Recorrida; - Movimentos financeiros que constam dos registos contabilísticos revelam incoerências, concretamente: o No circuito dos fluxos financeiros verifica-se que os meios de pagamento (cheques) saem da conta bancária da Recorrida, mas entram depósitos do mesmo valor no mesmo dia sem compensação das posições entre fornecedor e cliente; o Existem transferências nas quais não são efetuados débitos de comissões e portes; o Transferência antes da emissão da fatura; o A utilização do cheque é pouco usual; - Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários; - Há descrições na Listagem que não correspondem a peças, o que contradiz o descritivo da fatura; - A sociedade fornecedora foi cessada oficiosamente, em 05 de abril de 2016. Relações com a sociedade O…, Lda - Encontra-se registada para o exercício da atividade de Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. - Sem qualquer estrutura empresarial. - Sede no Sítio do Pinheiro o que não está em conformidade com o logotipo constante nas visadas faturas; - Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bem, sendo que o local da carga corresponde ao da emitente e o local da descarga da Recorrida; - Utilização do Cheque é pouco usual; - Com referência à fatura nº 1401/000043, mediante conjugação da nota de pagamento, registo contabilístico, e recibo, constata-se que este foi emitido anteriormente; - Cessação oficiosa a 31 de dezembro de 2016. Relações com a sociedade M…, Lda. - A sociedade tinha por objeto comércio por grosso madeira bruto e produtos derivados, CAE 46731 e comércio de outros veículos automóveis, CAE 45190, o que indicia a ausência de ligação com a atividade da Recorrida. - A sede corresponde a um centro de escritórios; - Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários. - Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bens. - Emissão de recibos em data anterior ao pagamento. - Cessação oficiosa da sociedade, a 03 de junho de 2016. Ora, tendo presente a fundamentação constante no Relatório de Inspeção Tributária supra expendida e que fundou as correções aritméticas em contenda por alegada existência de operações simuladas, ter-se-á de concluir, no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, de que a AT não cumpriu com o ónus probatório que sobre si impendia, na medida em que os aludidos indícios não são suficientes e idóneos para efeitos da desconsideração dos gastos sindicados nos autos. Com efeito, os visados indícios não só têm subjacentes fatores exógenos à Recorrida e, desde logo, escassos e insuficientes, como, em bom rigor, foram apartados pela Recorrida, mormente, no atinente ao circuito documental dos transportes, do nexo das packing list com as faturas, e bem assim no concernente ao circuito financeiro permitindo arredar as deficiências apontadas pela AT, e asseverar o pagamento integral das faturas, ora, em litígio. Sendo certo que, não pode, de todo, lograr provimento uma alegação concatenada com a desnecessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais, mormente, junto dos fornecedores quando a Recorrida assim o requereu, de forma expressa, em sede de audição prévia. Ademais, no caso vertente, nada se sabe do resultado das ações inspetivas às mesmas, nada dimanando de uma fiscalização cruzada, não podendo, naturalmente, proceder uma alegação no sentido de é seguro “[q]ue as conclusões das inspeções às sociedades em causa permitem reforçar os indícios de que as faturas emitidas por aquelas pretendem titular transações que não concorrem, ou não ocorreram nos exatos termos que constam das referidas faturas”, sem nada se externar, atestar e demonstrar nesse e para esse efeito, no respetivo Relatório Inspetivo e como legalmente se impunha. Conforme aduzido pelo Tribunal a quo, e como advogado pela Recorrida, e inversamente ao sufragado pela Recorrente, a AT eximiu-se de realizar diligências instrutórias e que se encontravam na sua esfera jurídica, e que acarretaram, justamente, uma violação do ónus probatório que sobre si impendia. Mas, explicitemos porque assim o entendemos, analisando, casuisticamente, cada uma das sociedades emitentes. Iniciemos, então, pelo fornecedor P…, S.A. De relevar e reiterar o já expendido em sede de análise do erro de julgamento de facto, no sentido de que carecem de qualquer relevo, neste concreto particular, todas as alegações atinentes ao valor da renda, à falta de especificação contratual, e à própria vetustez do mármore e sua colocação, não só porque nos encontramos perante meras inferências e extrapolações conclusivas e opinativas, mas, essencialmente, porque tal argumentação apenas foi convocada para o exercício de 2013, e no atinente à fatura nº 2/2013, a qual, não é objeto de discussão nos presentes autos. De todo o modo, sempre se dirá que, in casu, da factualidade provada consignada em 6) a 10) -não devidamente impugnada- resulta a contextualização da outorga do visado contrato, a justificação da realização das obras e sua esfera de imputabilidade, existindo, outrossim, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, plausibilidade dimanante, desde logo, das regras da experiência entre o valor da renda e a concretização das obras, e sua responsabilidade. No concernente à falta de racionalidade económica do aluguer, porquanto, alegadamente, a aquisição do empilhador seria mais racional para a prossecução da atividade desenvolvida pela Recorrida, há que secundar o aduzido pelo Tribunal a quo, no sentido de que tais valorações não podem lograr provimento, visto que a AT não pode imiscuir-se na esfera de gestão da Recorrida, para pretender fundamentar uma operação simulada. Não podendo, neste particular, relevar o aduzido pela AT no Relatório Inspetivo, concretamente, em sede de resposta à audição prévia, quando sufraga que “[e]sta justificação para a evidente falta de racionalidade económica do aluguer não pode merecer acolhimento pois poderia o SP adquirir equipamentos semelhantes aos alugados por valores de magnitude semelhante ao valor pago pelo aluguer pelo que a aquisição seria sempre mais racional.” Mais importa relevar que, não logram provimento as alegações da Recorrente no sentido de que o Tribunal a quo terá desvirtuado tal indício estabelecendo uma errónea alocação do pressuposto à luz da indispensabilidade do custo, na medida em que da leitura da decisão recorrida se perceciona que não existe a aduzida confusão conceptual, carecendo, naturalmente, de relevo todas as alegações expendidas nesse e para esse efeito. De aduzir, igualmente, que as alegadas falhas e irregularidades na contabilização para além de não permitirem, per se, sindicar, de forma sustentada, a efetividade da operação, não têm correspondência com a realidade fáctica, na medida em que foi contabilizado como mercadoria. Ademais, há que ter presente que existe integral demonstração do pagamento da fatura em contenda. É certo que a Recorrente nas suas alegações de recurso, não vem já propugnar no sentido da irregularidade na contabilização, mas sim que o lançamento na contabilidade não prova a realidade da transação, mas a verdade é que existindo um suporte documental da operação, com idónea contabilização e bem assim com a demonstração do pagamento tal indício, como é bom de ver, é completamente apartado. Não podendo, face a todo o expendido anteriormente, relevar o aduzido em XII, por se apresentar desconforme com o cumprimento do ónus probatório e inerente inquisitório, já, devidamente, densificados. No respeitante às irregularidades, discrepâncias e falta de credibilidade no circuito financeiro, importa relevar que as mesmas não se verificam, tendo sido perfeitamente justificadas. Senão vejamos. No respeitante ao débito do cheque n.º 65447959, no valor de €35.000,00, emitido em nome do fornecedor P…, SA, seguido de um influxo, em numerário, de semelhante valor, mediante depósito na conta bancária da Recorrida -e que permitiria, alegadamente, indiciar a inexistência de qualquer pagamento- padece de um erro base na sua análise. Com efeito, analisando o extrato bancário que atesta os aludidos movimentos-integrantes dos Anexos XII e XIII, ao Relatório de Inspeção Tributária evidenciado em 16-, verifica-se que a descrição financeira não tem respaldo no teor do mesmo, na medida em que inexiste uma saída de dinheiro de €35.000,00, seguida de uma entrada, em numerário, no mesmo valor, verificando-se, justamente, o inverso, ou seja, existe uma entrada de €35.000,00, seguida de um pagamento a um fornecedor. Note-se, ademais, que não é sindicada a existência da visada entrada e os motivos a ele subjacentes, mas, tão-só, as prognoses dimanantes desses movimentos, não relevando, portanto, o aduzido em IX), porquanto, como é bom de ver, o que subjaz é, desde logo, um erro interpretativo com influência notória na conclusão retirada. E por assim ser, tal errónea interpretação dos movimentos financeiros faz claudicar a simulação apontada pela AT, estando, ademais, a proveniência e necessidade dessa entrada contemplada no probatório. No mesmo sentido, apontam as demais situações retratadas pela AT no seu Relatório de Inspeção Tributária, ou seja, mediante consulta dos extratos bancários constata-se que na data em que é efetuada a cobrança do cheque emitido, inexiste uma imediata devolução de valor igual ou similar, verificando-se, por conseguinte, uma errónea interpretação dos respetivos extratos bancários, que acarretou uma deficiente interpretação das premissas inerentes aos fluxos financeiros, e naturalmente na conclusão atinente à, alegada, simulação. Mais importa relevar que, conforme resulta da factualidade assente resultou demonstrado o pagamento integral da fatura, no caso de €59.040,00 (valor com IVA incluído), em quatro tranches, corporizando duas delas, concretamente, as de valor mais expressivo, nos montantes, respetivamente, de €35.000,00 e €19.743,55, cheques nominativos, à ordem do visado fornecedor e cuja compensação resulta provada, conforme se atesta da cópia dos cheques melhor evidenciados em 39. De relevar, in fine, que face ao supra expendido, em nada pode relevar, neste e para este efeito, o facto de o recibo ter sido emitido em data anterior ao pagamento, desde logo, porque não contende com a materialidade da operação, não afastando o pagamento integral da visada fatura, promanando, ademais, de uma conduta exógena. Igual conclusão se terá de extrair quanto às questões atinentes ao encontro de contas e à convocada nota de pagamento, sem qualquer substrato que possa fundamentar, de forma fidedigna, a simulação das transações. Uma última nota para sublinhar que não se perceciona como é que a Recorrente qualifica a documentação carreada aos autos pela Recorrida, como documento 11 e concatenada com o pagamento, como documento interno, quando a mesma é constituída pelos respetivos meios de pagamento, designadamente, cheques, transferências bancárias, e recibos de quitação. E por assim ser, há que, efetivamente, sancionar a falta de cumprimento do ónus probatório por parte da AT, porquanto os evidenciados indícios não permitem abalar a presunção da veracidade da escrita, não podendo ser entendidos e qualificados como razoáveis e suficientes. Analisemos, ora, o cumprimento do ónus probatório quanto ao fornecedor S…, S.A. De relevar, desde logo, que o facto de a morada da sede da sociedade emitente ser, alegadamente, um centro de domiciliação de correspondência, não pode, per se, ter qualquer relevo em sede de simulação, quando, ademais, a AT nada externou quanto aos resultados da ação de Inspeção Tributária realizada à visada fornecedora, não tendo, tão-pouco, e conforme a mesma dá conta no seu Relatório Inspetivo, aguardado o seu desfecho o qual poderia -sendo caso disso- relevar para efeitos de cimentar a razoabilidade dos indícios, mediante informação cruzada. No respeitante ao alegado desconhecimento da forma como foi efetuado o transporte dos bens, o mesmo não pode ser entendido como indício suficiente, quando, de resto, há evidência de que o local de carga corresponde ao da sociedade emitente e o local da descarga ao da sede da Recorrida. De relevar, neste conspecto, que a AT não pode fundar o seu juízo em completo desconhecimento, e nada requerer para efeitos de percecionar como o mesmo se efetuou pedindo, desde logo, esclarecimentos adicionais. Não podendo, de todo, escudar-se numa desnecessidade consubstanciada num juízo de prognose, a qual desvirtua o inquisitório a que está adstrita. Ademais, importa relevar que essa prova foi realizada em sede judicial, mediante junção dos competentes CMR´s, sendo, igualmente, irrelevante, nesse e para esse efeito, a circunstância da prova não ter sido realizada anteriormente, porquanto é facultada essa demonstração aquando a dedução da competente impugnação judicial. De resto, in casu, há que voltar a sublinhar e relevar que a AT nada realizou em termos de diligências instrutórias, não requerendo quaisquer esclarecimentos junto das entidades emitentes -os quais, adense-se, foram, expressamente, requeridos em sede de exercício de audição prévia e negados por manifesta desnecessidade-inexistindo quaisquer elementos advenientes de fiscalização cruzada, perfeitamente, patenteados no Relatório inspetivo, autos de declarações junto dos responsáveis das empresas visadas e bem assim da Recorrida, legitimando, assim, uma prova ulterior. Note-se, neste concreto particular, que a Recorrida em sede audição prévia requereu que fossem realizadas, designadamente, as seguintes diligências: “Sejam oficiadas as sociedades P… SA (…) para juntarem comprovativos dos valores recebidos em nome e por conta da Reclamante como pagamento das identificadas facturas emitidas por aquelas sociedades e aqui postas em crise.(c) A inquirição do legal representante da sociedade P... à data dos factos, uma vez que poderá acarretar cabalmente cada um dos factos que este Projecto pretende colocar em crise; (e) Oficiar as sociedades O… E S… para aferir da efectiva recepção das quantias que lhe foram pagas e a forma como receberam o pagamento dos componentes/peças e equipamentos vendidos à Reclamante”, as quais foram integralmente refutadas, por desnecessárias. Há, portanto, que concluir que carece de qualquer relevo o aduzido quanto à oportunidade da prova, sendo que o importa sublinhar é que os mesmos existem e apresentam, inversamente ao propugnado, correspondência com os bens listados. Não podendo, outrossim, a alegada emissão em data anterior à própria fatura, granjear o efeito visado pela Recorrente, desde logo, por nos encontrarmos perante um facto que é alheio à, ora, Recorrida, e, como visto, face à fragilidade dos demais. Mais não se podendo inferir pela razoabilidade e suficiência dos indícios face à circunstância de não terem sido exibidas cópias das guias de transporte, conforme aduz a Recorrente, não só porque tal realidade nunca foi convocada em sede de Relatório de Inspeção Tributária, nem existe, tão-pouco, qualquer evidência de pedido ou esclarecimento atinente ao efeito, mas, também, porque coadunado com obrigações constantes na esfera do fornecedor, quando, de resto, existem, como visto, CMR´S, a atestar tais asserções. De resto, dos elementos constantes dos autos retira-se, inequivocamente, que a contabilidade da Recorrida se encontra organizada, e encontra-se, totalmente, demonstrado o circuito financeiro da operação. Neste âmbito, importa, igualmente, relevar que a asserção de que os cheques saem da conta bancária da Recorrida, e no mesmo dia ocorre um depósito do mesmo valor, não traduz a realidade fática e material dos autos, reproduzindo-se aqui o expendido anteriormente a propósito do fornecedor P…, por inteiramente transponível. Dimana, assim, que o raciocínio da AT, enferma dos mesmos erros, por deficiente interpretação dos respetivos extratos bancários, tendo, por isso, de sofrer igual cominação. Acresce que, resultou demonstrado nos autos que ocorreu o pagamento integral das visadas faturas, mediante o pagamento de cheques, transferências bancárias e demais meios de pagamento evidenciados em 36, sendo que este, como é consabido, é um vetor de primacial relevância para efeitos de prova dos indícios de faturação falsa. De refutar, ainda neste particular, o aduzido quanto à falta de débitos de comissões e portes atinentes às transferências porquanto, como é bom de ver, não permite indiciar qualquer incoerência nos pagamentos, donde, conjeturar qualquer juízo, fundado, de operações simuladas. Por fim, e no respeitante ao facto de não terem sido encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas sub judice, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários, cumpre evidenciar que tal asserção não se verifica, na medida em que a mesma tem de ser aferida e analisada à luz das especificidades e particularidades do negócio, concretamente no desmantelamento e revenda subsequente das peças e componentes usados. Com efeito, resulta do probatório que a Recorrida se dedicava à compra e venda de peças novas e usadas de grande dimensão para automóveis pesados, nomeadamente motores e caixas de velocidades de marca “DAF” e “MAN” e, por outro lado, funcionava como oficina de reparação e montagem de peças em camiões. Dimanando, outrossim, provado que do universo de peças adquiridas novas ou usadas para venda, algumas são usadas no consumo interno em reparações efetuadas na oficina, outras, quando danificadas, não são objeto de venda. Sendo certo que, inversamente ao aduzido pela Recorrente, e como evidenciado pelo Tribunal a quo, tal não implica qualquer falha de controlo, na medida em que a Recorrida dispunha de um registo mecanográfico das peças e componentes recebidos, o qual permitia identificar os materiais adquiridos, por fornecedor, a recuperação das peças componentes de cada motor usado bem como as peças danificadas, donde efetuar o controlo e a correspondência dos bens adquiridos aos fornecedores, com a respetiva fatura a sua identificação e correlação entre com as faturas de venda das mais variadas peças extraídas da desmontagem, como por exemplo motores e caixas de velocidades e Kits de reparação Ad Blue. Sendo ainda de ressalvar e sublinhar que tal realidade se encontra adensada pelo Relatório do Revisor Oficial de Contas, conforme plasmado em 42 do probatório. Por último, importa sublinhar que em nada pode relevar a circunstância da sociedade visada ter sido cessada oficiosamente em 05 de abril de 2016, por um lado, porque foi um ato praticado pela AT, não dimanando da voluntariedade da própria emitente, e por outro lado, porque a Recorrida para efeitos de assunção da dedutibilidade fiscal do gasto não está vinculada a aferir e aquilatar da situação empresarial do emitente da fatura, sendo certo que essa cessação ocorreu em momento ulterior à emissão das faturas em contenda. E por assim ser há, efetivamente, que concluir que a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, sendo os aludidos indícios insuficientes. Prosseguindo. Atentemos, ora, no fornecedor O…, LDA. A simples desconformidade do CAE, com o descritivo da fatura não pode relevar, sem mais, para efeitos da assunção e dedutibilidade do gasto, sendo certo que a existir uma irregularidade a mesma encontra-se na esfera da entidade emissora, sendo, portanto, mais uma vez um fator exógeno, e no mesmo sentido se terá de concluir quanto à aduzida desconformidade da sede da empresa com a evidenciada no logotipo da fatura. No atinente, ao transporte dos bens e ao local da carga e descarga damos por reproduzido o já expendido anteriormente quanto à sociedade S…, por inteiramente transponível, e por forma a evitar-se um juízo repetitivo e sem valia adicional. Relativamente à demonstração do pagamento resulta, outrossim, demonstrado nos autos o pagamento das faturas, conforme ponto 38 do probatório, dele dimanando que foi efetuado através de cheques e transferências bancárias. Não se percecionando, portanto, o alcance do expendido no Relatório de Inspeção Tributária que a “utilização do Cheque é pouco usual”, não só porque, como visto, não corresponde à verdade dos factos, como inexiste qualquer vinculatividade de utilização do cheque por contraponto, designadamente, com a transferência bancária. Carecendo de qualquer relevo, face a todo o exposto anteriormente, o externado quanto ao facto de o recibo ter sido emitido em data anterior à fatura, e bem assim as considerações vertidas em LXII a LXIV, porquanto assentam em juízos eminentemente presuntivos, sem substrato material que permita inferir no sentido oposto, quando, ademais, nem, tão-pouco, foram envidados quaisquer esforços inquisitórios por reputados desnecessários. Por último, relativamente à cessação oficiosa da empresa O…, lda, alegadamente ocorrida a 31 de dezembro de 2016, reproduz-se o expendido anteriormente neste e para este efeito, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais. E por assim ser, ter-se-á de secundar o juízo de procedência, na medida em que os aludidos indícios não permitem sustentar, de forma fundada e razoável, que as operações constantes na fatura emitida pela sociedade O…, lda não tenham aderência à realidade, não inviabilizando, por isso, a dedutibilidade dos gastos em análise. Subsiste, então, por analisar, a sociedade M…, Lda. Tendo presente que todas os visados indícios sua força, credibilidade e razoabilidade já foram analisados anteriormente, concretamente a falta de similitude do objeto comercial, a aduzida correspondência da sede da sociedade emitente a um centro de escritórios, o desconhecimento da forma como foi efetuado o transporte dos bens, e a cessação oficiosa da atividade, eximimo-nos de expender outras considerações e remetemos para o já vertido anteriormente, o qual damos por integralmente reproduzido. Sublinhando, in fine, que nada releva para efeitos de demonstração de operações simuladas, e neste contexto particular, a circunstância de terem sido emitidos recibos em data anterior ao pagamento, na medida em que, in casu, resulta atestado o pagamento integral das visadas faturas, estando o mesmo, neste específico particular, materializado mediante a emissão de cheques e transferências bancárias, conforme resultado plasmado no ponto 37 do probatório. Donde, mais uma vez, atentando nos aludidos indícios, e validando o juízo de procedência do Tribunal a quo entende-se que os mesmos não são de molde a justificar e desconsiderar a efetividade dos serviços contemplados nas faturas emitidas pela sociedade M…, Lda. Destarte, não podendo os indícios da AT assentar, por um lado, em juízos especulativos, e inferências não devidamente sustentadas e sem qualquer intervenção de colaboração e pautada no inquisitório, quando, ademais, a mesma foi expressamente requerida, e por outro lado, fundada em premissas não coincidentes com a realidade dos factos e estribadas em irregularidades dos fornecedores, sem, tão-pouco, se ponderar e externar o resultado de uma fiscalização cruzada para o caso dos autos, há que secundar o sentenciado erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Face a todo o expendido anteriormente, conclui-se que a realidade fática convocada pela AT relativamente às quatro sociedades devidamente identificadas e analisadas anteriormente, não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções respeitantes a IRC quanto às visadas sociedades. Pelo que, a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade dos atos de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, e nessa medida a sentença recorrida que assim o decidiu deve ser confirmada. E por assim ser, resulta prejudicada a apreciação das demais questões convocadas. Uma última nota para evidenciar que carece de qualquer relevo para o caso vertente, o aduzido quanto ao processo nº 154/18, na medida em que, por um lado, inexiste qualquer vinculatividade atinente ao efeito, quando, ademais, nem tão-pouco, foi prolatado Acórdão por este Tribunal, e por outro lado, inexiste similitude na matéria de facto em discussão nos autos, porquanto respeitante a outro exercício económico. Sendo, ademais, de referenciar que quanto aos exercícios visados, mas no âmbito da tributação do IVA, foi prolatada decisão de sentido idêntico no processo nº 179/18. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de fevereiro de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) ________________________ (1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. (2) Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p.309 (3) in Apontamentos ao IRC, Almedina 2007, pág. 80. |