Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1579/13.2BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/16/2020 |
Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL 114.º RGIT PRAZO DE CADUCIDADE |
Sumário: | I-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº ….. que correu termos no Serviço de Finanças de Oeiras 2, pela prática da contraordenação prevista no artigo 104.º, nº1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, 5, alínea f) e 26º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “i. À W….., SA, foi aplicada a coima no valor de €21.017,57, no âmbito do processo de contraordenação n.º ….., pela falta de entrega do pagamento por conta, respeitante ao período 2011/12, no prazo legal, o qual tinha o seu termo final, em 15/12/2011, infracção prevista e punida pelo artigo 104.º, n.º1, alínea a) do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC) e artigos 114.º n.º 2, 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). ii. Considera o tribunal a quo na douta sentença ora recorrida que para além do vício formal da descoincidência entre o auto de notícia e a decisão, torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respectivo pagamento por conta. Concluindo que “Por outro lado em nenhum dos documentos oficiais se refere ou fica especificado o imposto devido a final”. iii. Ora, salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento. Vejamos, iv. Ora, se o douto tribunal não tinha em sua posse todos os elementos necessárias para a boa decisão da causa, tinha “à sua disposição” a norma do artigo 81.º do RGIT para suprir tal lacuna, ou seja, não foi dada oportunidade para o representante da Fazenda Pública poder oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter. v. Ora, não tendo sido notificada o Representante da Fazenda Publica, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RGIT, com o devido respeito, não pode vir agora a douta sentença decidir pela falta de “documentos oficiais” onde “ se refere ou fica especificado o imposto devido a final”, quando não foi dada oportunidade ao Representante da Fazenda Pública para juntar todos os elementos de prova necessários para a boa decisão da causa. vi. Mesmo que assim não fosse, o douto Tribunal tinha à sua disposição as declarações do Arguido na sua PI, onde “se refere ou fica especificado o imposto devido a final”. vii. Veja-se os artigos 13.º e 14.º da PI junto aos autos, “Pese embora o apuramento de um resultado antes de impostos negativos de €-1.128.136,57, a celebração do contracto e o reconhecimento do proveito no final do mês de dezembro de 2011 permitiu à W….. o apuramento de um lucro tributável positivo e a consequente liquidação de IRC. (…) Como é de lei, a W….. efectuou o pagamento integral do imposto devido e dos juros compensatórios no valor de €2.147,48, nos termos melhor analisados infra.” viii. Ora, face ao referido existe uma clara contradição entre o alegado na PI pela Recorrente, e a decisão do douto tribunal, ao concluir que “a falta de pagamento por conta constitua infração tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respetivo pagamento por conta.” ix. Ou seja, a própria Recorrente alega que teve um apuramento de um lucro tributável positivo e a consequente liquidação de IRC. x. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 07/03/2007, no processo n.º 0877/06: “(…) a cujo exercício corresponde o pagamento por conta em causa não efectuado – não se prova que à Administração Fiscal assista o direito de cobrança de algum imposto (IRC). (…) tanto mais quanto é certo que, ao contrário, se prova, sem contestação, que «Na declaração mod. 22 a arguida apurou prejuízo fiscal de € 2.817,0» (cf. o ponto 5 do probatório).” “De acordo com o facto típico modelado pela alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para que a falta de pagamento por conta constitua infracção tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respectivo pagamento por conta.” (sublinhado nosso) xi. Contudo vem a douta sentença concluir que “Se não houver imposto devido (por não haver lucro tributável), a punição, para além de não respeitar a norma tipificadora da infração, desrespeitaria também a valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, onde se contêm normas a requerer a tributação de acordo com o lucro tributável do período e segundo a capacidade contributiva do devedor – conformemente, aliás, a uma visão do Direito como ordem jurídica sistémica e unitária, onde, a propósito, ganham proeminência os princípios constitucionais da tributação do lucro real, da justiça e da proporcionalidade (cf., neste sentido, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-2-2007, proferido no recurso n.º 1221/06) xii. Ora, com o devido respeito a douta sentença faz uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, primeiro porque parte do princípio que não houve lucro tributável, que como já foi demonstrado não é o caso e depois, fundamenta a sua posição num Acórdão que também não se aplica ao caso concreto, pois na referida jurisprudência “Na declaração mod. 22 a arguida apurou prejuízo fiscal de €2.817,0”, situação bem diferente in casu. Enquadrando, xiii. Os pagamentos por conta devem ser calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte. xiv. Por outro lado, a lei prevê que o contribuinte fique dispensado de tal obrigação quando tenha tido, no exercício anterior, um lucro inferior a determinado montante. xv. Por último, se o valor do lucro tributável do exercício em curso for inferior ao do anterior, os pagamentos por conta a que o sujeito passivo está obrigado resultam excessivos, assim correspondendo ao adiantamento de um imposto não devido. xvi. Ou seja, o pagamento por conta é uma entrega pecuniária antecipada, feita, por conta do imposto devido afinal, no período de formação do facto tributário, aferindo-se o mesmo face à situação contabilística da empresa no fim do período fiscal a que se refere o imposto, que se concretiza na declaração de modelo 22 de IRC a entregar no ano seguinte ao do exercício. xvii. In casu, no ano de 2011, a cujo exercício corresponde o pagamento por não efectuado, ficou demonstrado que à Administração Fiscal assistia o direito de cobrança de imposto a título de IRC, por a sociedade ter apurado lucro tributável, demonstrado livremente pela própria arguida no seu articulado inicial. xviii. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas previstas nos artigos 104.º, n.º1, alínea a) do CIRC e artigos 114.º n.º 2, 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida, devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações: *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul apôs o seu visto. *** Na sequência de despacho de 11 de novembro de 2020, foram notificadas as partes e o DMMP para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional. *** A Recorrida pronunciou-se, pugnando pela verificação da referida prescrição. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto: A) Em 2013.05.19, foi levantado auto de notícia nº ….., constante de fls. 3 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste transcreve-se: i. Identificação do Sujeito Passivo Infrator 1. Designação: W….., SA; 2. (...); ii. Elementos que caracterizam a infração 1. Imp/Trib.: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: € 105 087,86; 3. Período a que respeita a infração: 2011/22; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012.12.15; 5. Normas infringidas: artigo 104/1.a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; 6. Normas punitivas: artigo 114/2.5.f) e 26/4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta; iii. Identificação do autuante, data e local da verificação da infração 1. (...); 2. Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respetivamente em 2 e 3 do quadro 02, a declaração periódica de rendimentos, o que constitui infração às normas previstas em 4 punível pelas disposições referidas em 5, do mesmo quadro. 3. (… ); B) Por despacho de 2013.08.02, do Chefe de Finanças, por delegação do Diretor de Finanças de Lisboa (Despacho nº 10694/2012, DR nº 153, 2ª Série, de 2012.08.08) foi aplicado à Arguido a coima de € 21 017,57 (cf. fls.6 a 7 do processo em papel); deste transcreve-se: i. Descrição Sumária dos Factos: 1. Ao arguido foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: a. Imp/Trib.: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); b. Valor da prestação tributária em falta: € 105 087,86; c. Período a que respeita a infração: 2011/12; d. Termo do prazo para cumprimento da obrigação:2012.12.15; e. (… ); 2. Os quais se dão como provados; ii. Normas infringidas 1. Os factos relatados constituem violação dos artigos abaixo indicados, punidos pelos artigos do RGIT referidos no quadro aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenações: iii. Responsabilidade contraordenacional: 1. Responsabilidade própria da arguida deriva do artigo 7º do Dec-Lei nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do artigo 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática pela arguida e como autora material das contraordenações identificadas supra. iv. Medida da Coima: 1. Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contraordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (artigo 27º do RGIT): v. Requisitos/Contribuintes: vi. Despacho: 1. Assim, tendo em conta estes elementos para graduação da coima e de acordo com o disposto no artigo 79º do RGIT aplico ao arguido a c oima de € 21 017,57 cominada nos artigos 114/2.5f) e 26/4 RGIT, com respeito pelos limites do artigo 26º do mesmo diploma, sendo devidas custas nos termos do nº 2 do Dec-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro (...); C) Este despacho de condenação foi comunicado à Arguida em 2013.08.08 (cf. fls. 28 a 30 do processo em papel); D) Em 2013.08.08, o presente recurso foi enviado ao Serviço de Finanças de Oeiras-2 (cf. fls. 40 do processo em papel). *** Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto: E) Na sequência do auto de notícia referido em A), o Serviço de Finanças de Oeiras 2, em 20 de maio de 2013, instaurou o processo contraordenacional n.º 3654201306022375 (cfr. autuação a fls.2 dos autos); F) De ofício do Serviço de Finanças de Oeiras 2, endereçado para a sociedade “W….., SA”, recebido a 31 de maio de 2013, foi a mesma notificada para exercer defesa no âmbito do processo de contraordenação nº ….. (cfr. fls. 21 dos autos); G) Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, a sociedade “W….., SA”, apresentou defesa requerendo “[a] extinção do processo de contraordenação nº 3654201306022375, com as devidas consequências legais, designadamente a anulação da notificação para pagamento de coima.”(cfr. fls. 22 a 25 dos autos); H) A Recorrente e o Ministério Público foram notificados, o primeiro, por ofício datado de 05 de dezembro de 2016, e o segundo, pessoalmente, na mesma data, do despacho de admissão do presente recurso judicial (cfr. fls. 59, 60, 62, dos autos);
*** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima, proferida no âmbito do processo de contraordenação nº 3654201306022375. Em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. In casu, são as seguintes as questões a decidir: a) O procedimento contraordenacional está prescrito? b) Verifica-se erro de julgamento, por a decisão recorrida ter procedido a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, concretamente, violação das normas previstas nos artigos 104.º, n.º1, alínea a) do CIRC e artigos 114.º n.º 2, 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT? Cumpre, antes de mais, aferir da prescrição do procedimento contraordenacional, porquanto trata-se de causa extintiva de conhecimento oficioso do Tribunal e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer questão[1]. Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. Conforme resulta do probatório a decisão da Autoridade Administrativa consubstancia-se na infração ao artigo 104.º, nº1, alínea a), do CIRC e punida pelos normativos 114.º, n.º 2, 5, alínea f), e 26º, nº4, ambos do RGIT. A norma punitiva do artigo 114.º, n.os 1, 2, e 5, alínea f) do RGIT, com a redação à data aplicável, dispunha o seguinte: “1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. (…). 5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.” Estatuindo, por seu turno, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”, Mais dispondo o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.”(destaques e sublinhados nossos). Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCOC, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Conforme doutrinam jorge lopes de sousa e manuel simas santos: “A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor[2]”. Entre os casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária encontramos precisamente o ilícito contraordenacional constante no artigo 114.º do RGIT[3]. Com efeito, tem entendido a Jurisprudência, na esteira de JORGE LOPES DE SOUSA, que, “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido)”[4]. Em face do que vem sendo dito, sendo a infração que fundamentou a aplicação de coima à Recorrida punida pelo artigo 114.º, nºs.1, 2, e 5, al.f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário[5]. Aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente que a infração respeita ao período 201112, temos que o dies a quo, é o dia 31 de dezembro de 2011. Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição ( 4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 31 de dezembro de 2015. Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. No concernente às causas de interrupção dispõe o artigo 28.º do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, consignando de forma expressa que: Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também: Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fática dos autos. No caso vertente, são causas de interrupção as elencadas nas alíneas A), B), C), E), F) e G), do probatório, sendo que a última causa ocorreu em 08 de agosto de 2013, com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima. Relativamente às causas de suspensão, importa apenas considerar uma causa de suspensão, concretamente, a prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 27º-A, ou seja, a relativa aos presentes autos. Sendo certo que, quanto a esta última e em ordem ao consignado no citado artigo no seu nº2, tal causa de suspensão tem como limite máximo o prazo de 6 meses. Concretizando. Contado o prazo prescricional de quatro anos, a partir de 08 de agosto de 2013 e contemplando a aludida suspensão verifica-se que o prazo de prescrição consumou-se em 08 de fevereiro de 2018. De relevar, neste particular, que, in casu, não é necessário aplicar o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), uma vez que o prazo ordinário de quatro anos se completa primeiro que nessa última situação que só se completaria em 01 de junho de 2018[6]. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito. Encontrando-se prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões. No concernente a custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. De relevar, outrossim, que não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, a presente lide será sem custas, como se determinará no dispositivo[7]. ***
IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Julgar extinto o processo de contraordenação nº ….. por prescrição, e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos. Sem Custas. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2020 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Cristina Flora e Vital Lopes] Patrícia Manuel Pires _________________ |