Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:173/22.1BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:05/16/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato recorrido.
II - Os prazos do procedimento tributário e de interposição da impugnação judicial, contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC) – nº 1 do artigo 20º do CPPT. Assim, a contagem do prazo corre em dias seguidos e não se suspende durante as férias judiciais.
III - Inserindo-se o recurso hierárquico nos procedimentos administrativos, o prazo de interposição não é um prazo judicial.
IV - Não estamos, pois, perante um prazo para praticar um ato num processo judicial, não sendo, assim aplicável o disposto nos nº 5 e 6 do artigo 139º do CPC.
Recorrido 2:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

E… Transformações de Carnes Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

A. «O presente Recurso, vem interposto, como consequência da douta sentença proferida nos autos acima referidos.
B. Isto pois, a aqui Recorrente, não se conforma com a decisão proferida, em especial no que concerne à decisão de extemporaneidade do Recurso Hierárquico.
C. Tal como resulta dos factos dados como provados, o Recurso Hierárquico foi apresentado contra o indeferimento da Reclamação Graciosa submetida a 22.08.2019, e que originou dois processos distintos, como supra aludido.
D. Explicitando, a notificação de indeferimento do processo de Reclamação Graciosa ocorreu a 05.12.2019, assim sendo, o prazo para a apresentação do Recurso Hierárquico iniciou a 06.12.2019, terminando a 04.01.2020, no entanto, por corresponder a uma dia não útil, transferiu-se, o seu termino, para o dia útil seguinte, dia 06.01.2020.
E. Pelo que, a interpretação da Fazenda Pública, e mais tarde, acompanhada pelo MMº Juiz, assenta na extemporaneidade do Recurso Hierárquico, uma vez que o mesmo foi enviado a 07.01.2020, ou seja, no dia seguinte ao termo do prazo (06.01.2020).
F. No entanto, não nos podemos olvidar, que apesar de o Recurso Hierárquico ter sido apresentado fora de prazo, existe, no ordenamento jurídico uma válvula de escape presente no do art.º 139.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 20 do CPPT.
G. Determina, o aludido preceito legal, que independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade pendente do pagamento imediato de uma multa, fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite de máximo de ½ UC, se o ato for praticado no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo, o que, in casu, sucedeu.
H. Acrescentando, dispõe o n.º 6 da mesma disposição legal, que praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga, imediatamente, a multa devida, a secretaria deverá, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagamento da multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
I. Desta feita, uma vez que o Recurso Hierárquico, in casu, foi apresentado no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa correspondente, deveria a AT cumprir o seu dever, notificando o Autor para pagamento da multa, acrescida de uma penalização de 25% do seu valor.
J. Pelo que, uma vez efetuado o pagamento de multa devida, o Recurso Hierárquico apresentado, pela aqui Recorrente, deverá ser admitido, porquanto tempestivo.
K. Isto pois, prevê o ordenamento jurídico a aplicação, in casu, do art.º 139.º n.º 4 e n.º 5, do CPC.
L. Sendo que, a sua não aplicação constituiria não só uma violação do mencionado preceito legal, como do art.º 20.º do CPPT, com consequências irreparáveis para os direitos de defesa do contribuinte.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis que V/Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, requerendo-se a V/Ex.ª o seguinte;
a) Se considere tempestiva a apresentação do Recurso Hierárquico que originou a sentença ora recorrida, uma vez que, se vislumbra como uma consequência da aplicação, que se deveria ter verificado, in casu, do art.º 139.º n.º 4, e n.º 5, ex vi, art.º 20.º do CPPT.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»


Nas contra-alegações apresentadas a Recorrida formula as seguintes conclusões:

1. «A aplicação das normas do art. 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC ao procedimento tributário, no qual se integra o Recurso Hierárquico n.º 0680202010000016, não resultam do art. 20.º do CPPT ou de qualquer outro preceito legal;
2. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as razões e fundamentos constantes da douta sentença recorrida na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, e que não merece censura alguma;
3. Pelo que é entendimento desta Representação que a douta sentença proferida no processo n.º 173/22.1BECTB do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco deve ser mantida na íntegra.
4. Julgando improcedente o Recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que concerne à decisão de extemporaneidade do recurso hierárquico apresentado.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 22-08-2019, a Autora apresentou Reclamação Graciosa.

2. A reclamação graciosa originou dois procedimentos administrativos distintos: a reclamação graciosa n.º 0680201904000129, referente à liquidação adicional de IRCde2014, e a reclamação graciosa n.º 0680201904000137, referente à liquidação de retenções na fonte de IRS.

3. No dia 29-11-2019, a reclamação graciosa n.º 0680201904000129, referente à liquidação adicional de IRC de 2014, foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão da DF de Castelo Branco.

4. A Autora foi notificada, na pessoa da sua mandatária, do despacho de indeferimento da RG n.º 0680201904000129 através de oficio n.º 2909, de 02-12-2019, remetido por carta registada objeto de registo de aceitação de correspondência pelos CTT com o n.º RF028459366PT na mesma data – cfr. fls. 419 e 420 do processo instrutor.

5. No dia 16-12-2019, a reclamação graciosa n.º 0680201904000137, referente à liquidação de retenções na fonte de IRS, foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão da DF de Castelo Branco.

6. A Autora foi notificada, na pessoa da sua mandatária, do despacho de indeferimento da RG n.º 0680201904000137 através de oficio n.º 3025, de 17-12-2019, objeto de registo de aceitação de correspondência pelos CTT com o n.º RF028459919PT na mesma data.

7. No dia 07-01-2020, através de email, a Autora enviou para a DF de Castelo Branco dois pedidos de Recurso Hierárquico, identificando um deles o Proc. de Reclamação Graciosa n.º 0680201904000129, e o outro o Proc. de Reclamação Graciosa n.º 0680201904000137, tendo os originais sido posteriormente remetidos através dos CTT.

8. Cada um dos pedidos referidos no parágrafo anterior originaram distintos procedimentos de recurso hierárquico, tendo o pedido em que identificou o Proc. de Reclamação Graciosa n.º 0680201904000129 (liquidação de IRC) estado na origem do Proc. de Recurso Hierárquico n.º 0680202010000016, e o pedido que identificou o Proc. de Reclamação Graciosa n.º 0680201904000137 (liquidação de IRS – retenções na fonte) estado na origem do Proc. de Recurso Hierárquico n.º 0680202010000028.

9. Por ofício de 24-06-2020 da Direção de Serviços de IRS, enviado em 25-06-2020, através do Via CTT, para a caixa postal eletrónica da impugnante, foi esta notificada do indeferimento do Proc. de Recurso Hierárquico n.º 0680202010000028 (fls. 570 a 577 do PA e doc.1 anexo à contestação).

10. Pelo ofício da Direção de Serviços de IRC n.º 1666, de 29-03-2022 (registo RF59583052 5PT , de 30-03-2022), a mandatária referida no parágrafo anterior foi notificada do despacho de rejeição liminar do Proc. de Recurso Hierárquico n.º 0680202010000016, com fundamento em intempestividade (com conhecimento à ora impugnante –ofício n.º 1667 de 29 -03 -2022 –carta simples ) –fls . 524 a 530 do PA.

11. No dia 28-03-2022, a Autora foi notificada do despacho que rejeitou liminarmente, por intempestividade, o recurso hierárquico apresentado.

12. A petição inicial da presente impugnação foi apresentada no dia 30.06.2022 – cfr. a assinatura aposta no formulário de apresentação da petição inicial.



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não ficaram por provar quaisquer factos, alegados ou de conhecimento oficioso, que sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito.»


Quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados. A Autora não impugnou factualmente nenhuma da matéria de exceção alegada.»



II.2 Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformado com a sentença que julgou intempestiva a impugnação apresentada, a Impugnante e ora Recorrente apesar de não negar que o recurso hierárquico foi apresentado fora do prazo [cf. conclusão F) das alegações de recurso] defende, ainda assim, não se verificar a caducidade do direito de ação, porquanto, ao caso sempre teria de ser aplicado o disposto no artigo 139º do Código de Processo Civil, pelo que poderia praticar validamente o ato mediante o pagamento de multa e, consequentemente, que deveria ter sido notificada para efetuar o seu pagamento.

A sentença recorrida, porém, também considerou verificado erro na forma de processo, não convolável, para reagir contra a decisão do Recurso Hierárquico n.º 0680202010000016. Todavia, nas alegações e conclusões de recurso a Recorrente não recorre deste segmento da sentença sobre a impropriedade do meio processual, decisão que nesta parte já transitou.

Vejamos:

Notificada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações, a Impugnante e ora Recorrente, optou por apresentar recurso hierárquico.

Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato recorrido.

Tal como referido pela Recorrente nas conclusões de recurso, os prazos do procedimento tributário e de interposição da impugnação judicial, contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC) – nº 1 do artigo 20º do CPPT. Assim, a contagem do prazo corre em dias seguidos e não se suspende durante as férias judiciais.

Com efeito, sobre a contagem dos prazos no processo judicial tributário rege o nº 2 do artigo 20º CPPT, que prevê que sejam contados nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, e como é de jurisprudência reiterada, da qual se cita a título meramente exemplificativo o Acórdão STA de 2013.05.22, proferido no processo nº 0405/13, publicado em Diário da República e também disponível em www.dgsi.pt, na contagem do prazo para deduzir impugnação são aplicáveis as regras do artigo 279.º do Código Civil, como expressamente se refere no nº 1 do artigo 20º do CPPT. Estes prazos correm continuamente, em dias seguidos, sem qualquer interrupção ou suspensão.

Do Acórdão STA, de 2014.01.08, Proc nº 01767/13, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos, transcreve-se:

(…)
«Como salienta o Prof. Alberto dos Reis (quando responde à questão de saber se a caducidade é um facto de carácter substantivo ou de carácter processual e se o prazo de caducidade deve considerar-se civil ou judicial) esta «… questão há-de resolver-se, em última instância, pela análise da natureza do facto de que se trata. Ora, o exame atento da caducidade mostra claramente que estamos em presença, não de um facto processual, mas de um facto de direito substancial. O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.» E, continua o mesmo autor, se se aceitar que a função do prazo judicial consiste em regular a distância entre os actos do processo «é fora de dúvida que não satisfaz a este requisito o prazo para a propositura duma acção. A função deste prazo não é regular a distância entre quaisquer actos do processo; é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material.» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pp. 56 e 57.
Sobre a matéria cfr., também, Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 105.º, p. 26).)
Neste contexto, porque estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um acto inserido num processo judicial pendente, haveremos então de concluir que, relativamente aos indicados prazos para deduzir impugnação, não tem aplicação o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.º do CPC: este regime apenas se reporta aos prazos judiciais (ficando de fora dele os prazos de caducidade, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal, na esteira, aliás, da doutrina - vejam-se, por todos, os acórdãos de 21/4/1993, no recurso n.º 15.117 (publicado no Ap. ao DR de 30/4/1996, pp. 1207 a 1210) bem como a doutrina ali referenciada (Pires de Lima, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93.º, p. 79; Vaz Serra, ibidem, ano 94.º, p. 317 e ano 98.º, p. 249; e Antunes Varela, ibidem, ano 103.º, p. 300.); de 13/10/1999 (publicado no Ap. ao DR de 30/9/2002, pp. 3275 a 3281); e de 4/7/2001, recurso n.º 25.789 (publicado no Ap. ao DR de 8/9/2003, pp. 1808 a 1810)..”

A este propósito citamos ainda o decidido no Acórdão STA de 2020.01.22, no processo nº 01083/14.1BELRS 0592/17, também disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos inteiramente e do qual se transcreve:

(…)
Nesse sentido chama-se à colação o doutrinado, além de outros, no acórdão do STA de 19/10/2016 (proc. 0657/16), segundo o qual «Discutida em termos doutrinários a natureza adjectiva ou substancial do prazo para a dedução de impugnação judicial de acto de liquidação mostra-se suficientemente consolidado o entendimento da doutrina e jurisprudência quanto à natureza substantiva de tal prazo que o art. 20.°, n.° 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário fez contabilizar nos termos do disposto no art.º 279.° do Código Civil que regula a contagem dos prazos de natureza substantiva, por contraponto com a contagem dos prazos para a prática de actos no processo, art.º 20.°, n.°2 que serão contabilizados nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Antes da apresentação da petição de impugnação judicial do acto de liquidação não existe qualquer processo a que devam pois aplicar-se as regras do processo em geral, nomeadamente o art.º 139.° do Código de Processo Civil, sendo que estamos perante um prazo fixado na lei para que os contribuintes façam valer o seu direito de se oporem à liquidação de um imposto, como se refere mais detalhadamente no ac. deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.° 01767/13 de 08-01-2014, com o qual inteiramente concordamos. Esgotado, como aqui se verifica ter ocorrido, o prazo para deduzir impugnação do acto de liquidação sem a mesma ter sido apresentada, verifica-se a caducidade do direito que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, como declarado pelo tribunal recorrido que ora se confirma».
Em consonância Cfr., não só os arestos referidos na decisão recorrida, como, ainda, os acórdãos do STA de 13/03/2013, proc. 0836/12, e de 27/05/2009, proc. 076/09.

Desde já diremos que a sentença que segue a principal jurisprudência sobre a matéria, não merece a censura que lhe é feita pela Recorrente quando decidiu: o artigo 139.º, n.º 5 do CPC , tem aplicação a atos praticados no processo judicial tributário [CPPT, 20.º, n.º 2], não aos atos praticados no procedimento tributário [CPPT, 20.º, n.º 1].

Com efeito, inserindo-se o recurso hierárquico nos procedimentos impugnatórios administrativos, o prazo de interposição não é, claramente, um prazo judicial. Trata-se de um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito de recorrer hierarquicamente do indeferimento da reclamação graciosa.

Não estamos, pois, perante um prazo para praticar um ato num processo judicial, não sendo, assim, aplicável o disposto nos nº 5 e 6 do artigo 139º do CPC, tal como decidido na sentença recorrida.

A sentença recorrida que assim decidiu não padece do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa.

Sendo esta a única questão colocada à apreciação pela Recorrente nas conclusões de recurso e considerando que a própria Recorrente reconhece e não põe de modo algum em causa que o recurso hierárquico foi apresentado fora do prazo, nem se insurge ou demonstra qualquer discordância com as fórmulas e as operações de contagem utilizadas, nem o resultado a que se chegou. Insurgiu-se sim quanto à não aplicação ao caso do remédio previsto para a prática de atos processuais fora do prazo, mas sem razão, como vimos.

No mais e como já referido supra, a ora Recorrente conformou-se com o decidido sobre a impropriedade do meio processual que elegeu para impugnar judicialmente o ato.

Em face do exposto, improcede o recurso.


Sumário/Conclusões:

I - Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato recorrido.
II - Os prazos do procedimento tributário e de interposição da impugnação judicial, contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC) – nº 1 do artigo 20º do CPPT. Assim, a contagem do prazo corre em dias seguidos e não se suspende durante as férias judiciais.
III - Inserindo-se o recurso hierárquico nos procedimentos administrativos, o prazo de interposição não é um prazo judicial.
IV - Não estamos, pois, perante um prazo para praticar um ato num processo judicial, não sendo, assim aplicável o disposto nos nº 5 e 6 do artigo 139º do CPC.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 16 de maio de 2024

Susana Barreto

Ana Cristina Gomes de Carvalho

Maria da Luz de Jesus Cardoso