Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1150/06.5BELSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/14/2020 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | IRS; MAIS-VALIAS; VALOR DE AQUISIÇÃO; |
Sumário: | I – O erro de julgamento de facto é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO J.......e M......., melhor identificados nos autos, vieram deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial da liquidação adicional de IRS n.º2005 1……, respeitante ao ano 2001. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de Abril de 2015, julgou procedente a impugnação. Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. 2. Pelo que, se fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 10.º, n.º 1, al. d), art. 44.º, 45.º, 46.º n.º 3 e n.º 3 do art. 65.º, todos do CIRS; art. 5.º do DL 442 - A/88 de 30/11; assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 67 a 73 do PAT e respectivos Anexos I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V e VI juntos aos autos (os quais fazem parte integrante daquele Relatório); Fls. 108 a 118 do PAT; Fls. 115 do PAT; Fls. 128 a 129 do PAT 3. Conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para além de todo o acervo probatório documental junto ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNACAO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de uma qualquer anulação da liquidação de IRS n.º 2005 5…….., referente ao ano de 2001. 4. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento " (consubstanciado na errada valoração da prova produzida e da factualidade considerada assente, assim como da errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. 5. No âmbito do processo supra melhor identificado, no que concerne à quaestio decidenda da temática recorrida, foi proferida a decisão a quo, a qual julgou procedente a pretensão do Impugnante, consequentemente, o douto Tribunal recorrido fez constar do seu dispositivo que: - "I- Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência anulo a liquidação de IRS n.0 2005 5……., referente ao ano de 2001." 6. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Tribunal ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos e consequentemente, 7. a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento. 8. PELA SUA PERTINÊNCIA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, dá-se aqui como integralmente vertido, por economia e celeridade processual, todo o escopo do plasmado no douto PARECER DO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (vide a indicação do mesmo a fls. 2/18 do douto aresto a quo) o qual, se pronunciou pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação. 9. Nesta senda, para os devidos efeitos, aderimos, em tudo o mais o que infra não seja plasmado no recurso em apreço, ao douto parecer do DMMP, devidamente identificado nos autos. 10. A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao R) do Segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls.3 a fls. 12 do mesmo, e para as quais, se remete, dando-se aqui por integralmente vertidas por razões de economia processual. 11. No que concerne à MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO a mesma consta de fls. 12, da douta decisão recorrida e para a qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertida por razão de economia processual. 12. A douta FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, a mesma está vertida de fls. 12 in fine, a fls. 17 do douto aresto recorrido e para o qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertido por razão de economia processual. 13. Dir-se-á no que concerne à vexata quaestio em apreço, que é sobremaneira relevante referir que os recorridos eram proprietários de um imóvel, constituído por uma moradia, de um só piso, habitação com piscina e logradouro , designado por lote 15, com a matriz sob o art. 5970 e, 14. também fazendo parte dessa propriedade, 1/30 avos do prédio urbano formado por parcela de terreno destinado a espaço natural, com vias de acesso, infra-estruturas e equipamentos de lazer, designado por lote 31, com a matriz 5…… , ambos da Freguesia de S……., Setúbal, conforme escritura lavrada no CN de Lisboa em 12.03.2001 (cfr.fls. 18 a 22 do PAT). 15. Aquele conjunto e espaços exteriores destinava-se a habitação própria e permanente dos impugnantes. 16. Ora, em 12.03.2001, este prédio habitacional propriedade dos recorridos, foi vendido (vide fls . 74 e 75) por € 428.966,19954,17 - PTE 86.000.000§00 (habitação) e por € 9.975,96 - PTE 2.000.000€00 - (relativo a 1/30 avos da parcela de terreno), num total de 438.942,14- PTE 88.000.000€00. 17. Nesta senda, no pretérito dia 10.04.2001, os aqui recorridos adquiriram a fracção autónoma designada perlas letras "CE", pelo preço de € 274 .338,84 - PTE 55.000.000$000, correspondentes ao prédio descrito na escritura de compra que se encontra de fls. 84 a 89, sendo que, na mesma escritura foi celebrado um contrato de mútuo, para aquisição desta fracção, no valor de € 174.579,26 - PTE 35.000.000$00. 18. Pelo que analisada a situação tributária pelos serviços de inspecção, e verificado que os recorridos não haviam declarado mais-valias relativas à venda do prédio sito na Quinta do P….., foram os mesmos instados pelos erviços de inspecção para apresentarem declaração de substituição MOO. 3, com o respectivo anexo G, 19. Consequentemente vieram os recorridos apresentar o referido modelo 3 com anexo G, declarando no mesmo o reinvestimento de € 82.301,65 no ano de 2001. 20. Acresce que, verificada a declaração entregue pela internet (cfr. fls. 128 e 129 do PAT), constata- se que o valor declarado pelos recorridos como valor de realização da moradia e terreno na Quinta do P……, é de € 438.942,14 - PTE 88.000.000$00 e o valor considerado pelo sujeito passivo como valor de aquisição desse imóvel é de € 274.338,84 (PTE 53.000.000$00 + PTE 2.000.000$00). A diferença entre os valores de aquisição e o de realização é de €164.603,30, ou seja, PTE de 16.500.000$000. 21. Os recorridos declararam, ter reinvestido no ano da alienação o montante de € 82.301,65 ou seja PTE de 16.500.000$00. 22. Sendo que o montante a reinvestir é de €82 .301,65, valor este resultante da diferença entre o valor de aquisição da fracção "CE", sita no prédio no Campo Grande por € 256.880,92 e o empréstimo bancário no montante de € 174.579,26, constituído para essa aquisição. 23. Pelo que contestando o valor de realização para efeitos de cálculo proposto pelos serviços de inspecção como mais-valias, almejam os recorridos que o valor considerado no Modelo 129, de € 179.567,24 seja acrescido de mais € 41.899,02, relativo ao terreno correspondente a 1/30 avos, que entendem não ter a Mod. 129 contemplado. 24. Perscrutado o documento de correcção único (fls. 108 a 118 do PAT), mais concretamente fls. 115, verifica-se que o valor de aquisição do prédio, resulta não só o valor da moradia no montante de € 179.567,24, como também o valor de € 9.975,95,
25. relativo ao terreno, perfazendo um total de € 189.543,19. Sendo este valor o que foi considerado para efeitos de valor de aquisição , no âmbito de cálculo de mais-valias, do prédio sito na Quinta do P…... 26. Assim sendo, quando os recorridos contestam o valor atribuído no âmbito da avaliação dos prédios da Quinta do P….., resta-nos referir que esses valores encontram-se correctos e, 27. foram baseados nas informações que os ora impugnantes atribuíram aos bens identificados , sendo da sua responsabilidade as inscrições e descrições efectuadas. 28.Aliás no ponto 8° do petitório, os próprios recorridos, de per si, aceitam a avaliação efectuada pela Administração Fiscal. 29. O Mod. 129 foi entregue pelos recorridos e a avaliação do imóvel foi atribuída em função dos elementos que ai declaram. 30. Até à data em que foi elaborado o RIT, os recorridos não reagiram por quaisquer das formas colocadas à disposição para o fazer. 31. Prevê o n.º 3 do art. 46.º do CIRS, que "o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.". 32. Pelo que, o valor a ter em conta, para efeitos de valor de aquisição, tal como se encontra previsto no n.º 3 do art. 46.º do CIRS, é o valor considerado pelos serviços de inspecção e que consta no Mod. 129, no montante de €189. 543. 19. 33. Concludentemente, salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do sentenciado pelo douto areópago a quo, o cálculo da mais valia foi correctamente considerado no documento de correcção único do qual resultou a liquidação impugnada. 34. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a prova produzida nos autos, assim como a factualidade dada como assente, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. 35. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a factualidade dada como assente o que consubstancia erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. Concomitantemente, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.ª Ex.ª, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» * Os recorridos, devidamente notificados para o efeito, optaram por não contra alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Por escritura de Cessão de Quotas e Penhor, M....... e marido J......., de 17.03.1994, aceitaram a quota de trezentos mil escudos correspondente à parcela número quinze, sito em P….., freguesia de S……, concelho de Setúbal, com os direitos inerentes de construção de habitação; (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial) B) Do registo da Conservatória de Registo Predial de Setúbal, consta que o lote 15, adquirido pelos impugnantes, possui área coberta com 356m2 e área descoberta com 5244m2, composto por moradia de um só piso destinada a habitação com piscina e logradouro, confrontando a Norte, Nascente e Poente com o lote 31 e a sul com o lote 16, este desanexado do prédio n.º2…..da freguesia de S…..; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) C) Pela apresentação Ap.14 de 1998.01.08, do registo na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, foi autorizada a constituição de 31 lotes de terreno numerados de 1 a 30 inclusive à construção de moradias unifamiliares de um piso cada e o lote 31 constitui propriedade em condomínio, destinando-se aos usos de espaço natural comum, via de acesso automóvel e infra-estruturas, percursos para peões e cavaleiros, edifício de portaria, campos de ténis, picadeiro, cavalariças e casa do tratador, casa do caseiro da antiga quinta, anexos e pátio de apoio ao clube para convívio e jogos, incidente sobre o prédio mãe deste; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) D) Da apresentação Ap. 14 de 1998.11.18 – Causa Compra – do registo na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, abrange dois prédios sendo sujeitos activos os impugnantes com morada na quinta do P….., lote 15, B…… e, sujeito passivo a Sociedade Turística e Imobiliária da Q……., Lda. com sede na Quinta do P…… em Setúbal; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) E) Por escritura de 10.04.2001 os impugnantes, residentes na Quinta do P....... casa quinze em Azeitão, fizeram a aquisição por 51.500.000$00, de uma fracção autónoma designada pelas letras “CE” correspondente ao 9.º andar letra “B”, sito na Rua Oriental do Campo Grande números oitenta e dois-A, oitenta e dois-B, oitenta e dois-C, oitenta e dois-D oitenta e dois-E oitenta e dois-F, oitenta e dois-G, oitenta e dois-H, oitenta e dois-I, oitenta e dois-J e oitenta e dois-L, na freguesia do Campo Grande em Lisboa, omisso na matriz tendo sido pedida a inscrição e constituição de propriedade horizontal conforme apresentação de sete de Dezembro de dois mil; (cfr. doc. 5 junto com a PI) F) Por escritura de 19.04.2001 os impugnantes, residentes na Quinta do P....... casa quinze em Azeitão, fizeram a aquisição por 18.500.000$00, de uma fracção autónoma designada pela letra “….” correspondente ao Rés-do-chão, letra “……”, com um terraço, uma arrecadação com o número setenta e nove e um estacionamento com o número cento e quarenta e sete. Ambos na segunda cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Oriental do C….., números oitenta e dois-A, oitenta e dois-B, oitenta e dois-C, oitenta e dois-D, oitenta e dois-E, oitenta e dois-F, oitenta e dois-G, oitenta e dois-H, oitenta e dois-I, oitenta e dois-J e oitenta e dois-L, na freguesia de Campo Grande, em Lisboa; omisso na respectiva matriz tendo contudo já sido pedida a sua inscrição e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número o……. da freguesia do Campo Grande, com a constituição da propriedade Dezembro de dois mil; (cfr. doc. 6 junto com a PI) G) Em 16.01.2001 deu entrada no sistema informático de IMI a Informação da declaração Mod-129 datada de 18.11.1998, onde foi atribuído o valor patrimonial tributário de €179.567,24 referente ao artigo 5….. da freguesia 1…… de S. ……; (cf. fls. 82 do PA junto aos autos) H) Pela Ordem de Serviço n.ºO….. os Serviços de Inspeção tributária procederam a uma acção de inspecção donde resultaram as seguintes correcções: «(…) Da verificação tributária efectuada constatamos que o sujeito passivo em causa, tendo auferido no exercício de 2001 rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Categoria G – cujo valor de realização foi de 428.966,19€, referente ao prédio urbano constituído por moradia de um só piso habitação, com piscina e logradouro, designado por lote 15, sito na Quinta do P......., com a matriz sob o artigo 5…… e de 9.975,95€, referente a um trinta avos do prédio urbano formado por parcela de terreno destinado a espaço natural, vias de acesso, infra - estruturas e equipamentos de lazer, designado por lote 31, com a matriz sob o artigo 5….., ambos na freguesia de S….., Setúbal conforme escritura lavrada no 1º eN de Lisboa em 12•03-2001 – não declarou o citado ganho na declaração de IRS de 2001. (Anexo I) Os rendimentos auferidos consubstanciam rendimentos da categoria G, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 10 do CIRS e como tal são sujeitos à tributação em sede de IRS, de acordo com as regras estatuídas na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º e atendendo ao preconizado nos artigos 44° e 45° do referido diploma legal. De acordo com os elementos disponíveis neste Serviço não se verificam as condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS nem do artigo 5º do D.L 442-A/88 de 30/11 quanto à exclusão da tributação dos referidos rendimentos. Salienta-se ainda que o Sujeito Passivo foi notificado pelo n/oficio n.º 39 462 de 23/06/2005, para apresentar a Declaração de Substituição Mod. 3 com o respectivo anexo G, nos termos do n.º 3 do artigo 65º do CIRS. Em 12 de Julho apresentou nestes Serviços a declaração de substituição modelo 3, entregue via internet em 2005/07/08, procedendo assim à regularização da situação referida, mencionando no anexo G os valores omitidos e declarando que pretendia reinvestir 82.301,65€. No entanto ao analisar os elementos disponíveis no processo verificou-se que: - O valor declarado pelo sujeito passivo como sendo o valor de aquisição do artigo 5……, refere-se ao valor do empréstimo concedido pelo Banco M……, conforme escritura de 17/03/1996, lavrada no 21º CN de Lisboa, livro 34 J fls. 22 (anexo II). - Em 1998/1 1/18 declarou na modelo 129, apresentado ao Serviço de Finanças competente que o valor patrimonial do bem cm causa era de 179.567,24 € (anexo Ill); - Em 2001/04/10 comprou a fracção autónoma designada pelas letras “CE”, correspondente ao nono andar letra B, destinada a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Oriental do C……., números oitenta e dois A – B – C – D – E – F – G – H – I - J – L na freguesia do Campo Grande omisso à matriz mas inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oitocentos e trinta da freguesia do Campo Grande, no valor de 256.880, 92 €, pelo qual contraiu um empréstimo bancário no valor de 174.579,26€ (anexo IV) - O valor a reinvestir é de 82.301,66€ III – Conclusões/propostas Pelo exposto, propomos que se proceda à correcção oficiosa do Anexo G da Modelo 3, como a seguir se discrimina:
A infracção descrita é punida pelo artigo 119.0 do RGIT- Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado 15/2001 de 5 de Junho.
No entanto em 10 de Abril de 2001 celebrou uma escritura de Compra e Venda e Mútuo e Hipoteca pelos valores de 256.880,92€ e 174.579,26€, respectivamente. Como o afectou à sua habitação própria e permanente e o fez dentro dos prazos previstos por Lei, pode reinvestir o valor de 82.301,66€, ou seja, a diferença entre a compra e o empréstimo bancário. Nesta nova aquisição resulta uma mais-valia fiscal no valor de 101.723,60 €, uma vez que se considera para o seu cálculo o valor de realização do imóvel ora alienado deduzido do recurso à utilização de capitais próprios na aquisição do novo imóvel. Assim ao regularizar voluntariamente a sua situação fiscal apurou um rendimento global de 57.594,24€, ou seja, mais 45.267,50€ do que na primeira declaração entregue. No entanto a mais-valia fiscal apurada tem o valor de 101.723,60€, pelo que se propõe uma correcção de 56.456,10€, conforme se demonstra:
(…)» (cfr. fls. 45 dos autos) (cfr. fls. 70 a 72 do PA junto aos autos) I) Encontrando-se a decorrer a acção inspectiva os impugnante foram notificados pelo ofício n.º 0……. de 23.06.2005, para apresentar declaração Mod. 3 de Substituição, incluindo anexo G relativo a alienação de imoveis; (cfr. fls. 122 do PA junto aos autos) J) Essa declaração originou a elaboração do Documento de Correção Único (DCU), onde foi inscrito no anexo “G” como valor de realização no quadro 4 A – o valor de €179.567,24, referente ao artigo 05970 e, o valor de €9.975,95 referente ao artigo 05498 correspondendo o primeiro a 100% e o segundo a 3% da quota-parte dos impugnantes. (cfr. fls. 115 do PA junto aos autos) K) Pelo ofício n.º 07……. de 07.11.2005, os impugnantes foram notificados, para o exercício do direito de audição prévia, em relação ao projecto de correcções do relatório da inspecção tributária; (cfr. fls. 91 do PA junto aos autos) L) Em 17.11.2005, o direito de audição prévia foi exercido oralmente na Direção de Finanças de Lisboa – Inspeção Tributária - Gabinete de tratamento de Informação, de cujo teor se retira “que a mais-valia a apurar devia ter em conta os valores de aquisição de €274.338,84 (valor da escritura) e valor de realização €438.942,15 donde resulta uma mais-valia efectiva €164.603,31, admitindo que o Modelo 129 não evidencia o valor correcto da aquisição pelo que deve ser incluído o valor do terreno onde esta implantada a casa”; (cfr. fls. 92 e 93 do PA junto aos autos) M) Por Despacho de 22.11.2005, as correcções efectuadas no projecto de relatório inspectivo tornaram se definitivas, tendo sido notificadas aos impugnantes em 29.11.2005; (cfr. fls. 67, 73, 119 e 120 do PA junto aos autos) N) As referidas correcções deram origem a uma 2.ª liquidação adicional n.º2005 5……. de 13.12.2005, referente ao ano de 2001, donde resultou um imposto a pagar, após compensação n.º2005 1……, no montante de€13.430,46 com data limite de pagamento de 25.01.2006; (cfr. fls. 59 do PA junto aos autos) O) Em 31.12.2005, os impugnantes submeteram uma declaração de substituição Mod.3 de IRS referente ao ano 2001, onde inscreveram no anexo “G”, Mais-Valias, quadro 4-A, campos, 401 e 402 referente aos valores de realização €428.966,16 e €9.975,95 e valores de aquisição €264.362,89 e €9.975,95, correspondentes aos imóveis, quadro 4 –B, os art.º 5…. e 5…., da freguesia – 151204, respectivamente; (cfr. fls. 45 dos autos) P) No quadro 5, os impugnantes manifestaram o reinvestimento do valor de realização de €164.603,30, no ano da alienação – 2001; (cfr. fls. 45 dos autos) Q) Em 24.01.2006 os ora impugnantes deram entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 8 de Reclamação Graciosa, da liquidação atrás identificada; (cfr. fls…. do processo de reclamação graciosa junto aos autos) R) Os impugnantes deram entrada dos presentes autos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 07.04.2006, mencionando como residência fiscal o Campo Grande, n.º….., 9.º andar B, 1700-0…… Lisboa; (cfr. fls. 4 dos autos)
III.I – Factos não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão. MOTIVAÇÃO A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» * Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: s) No Parecer aposto no Rosto do relatório de inspecção a que se se refere a alínea h), refere-se, nomeadamente, o seguinte: “Para efeitos de liquidação adicional, foi elaborado o respectivo Documento de Correcção Único.” – Cfr. documento a fls. 67 do PAT, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento por: i) errada valoração da prova produzida e da factualidade assente; ii) errada subsunção jurídica à matéria dada como assente.
Afirma a Recorrente que ao contrário do sentenciado pelo douto areópago a quo, o cálculo da mais valia foi correctamente considerado no documento de correcção único do qual resultou a liquidação impugnada. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a prova produzida nos autos, assim como a factualidade dada como assente, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a factualidade dada como assente o que consubstancia erro de julgamento. Vejamos. A sentença recorrida anulou a liquidação de IRS referente ao ano de 2001 por ter concluído que o valor de aquisição considerado para o cálculo das mais-valias foi o de € 179.567,24, quando deveria ter sido o valor de € 189.543,19. Para tanto, refere que embora a Fazenda Pública em sede de contestação venha afirmar, nos pontos 34 e 35 que, o valor que foi considerado como valor de aquisição foi o que consta da DCU, €189.543,19, o facto é que como decorre do relatório inspectivo, a mais-valia fiscal (€125.198,27) foi apurada apenas tendo em conta o valor de €179.567,19 como valor de aquisição. Dissente a Recorrente por entender que o valor de aquisição considerado para o cálculo das mais-valias foi o constante do Documento de Correcção Único, ou seja, €189.543,19. E com razão. É certo que o valor de aquisição constante do Relatório de Inspecção (datado de 21/11/2005) é de €179.567,19. Porém, no Documento Único de Correcção (também datado de 21/11/2005) a que se refere a alínea g) do probatório consta o valor de €189.543,19 (resultante dos dois valores aí descritos). E, no despacho a que se refere a alínea M) dos factos dados como provados na sentença recorrida foi determinado que se procedesse como o proposto no parecer aposto no relatório de inspecção, no qual se informa que, para efeitos de liquidação adicional, foi elaborado o respectivo Documento de Correcção Único – Cfr. alínea s) do probatório. Ora, como se sabe, é com base no Documento Único de Correcção que é efectuada a liquidação adicional de imposto, e que o foi in casu, o que significa que o valor de aquisição considerado nesta foi o de €189.543,19 (o valor que resulta do referido Documento de Correcção Único), pelo que não haveria lugar a anulação da liquidação, com a fundamentação da sentença recorrida, por redundante. Assim sendo, temos por verificado o invocado erro de julgamento, por errada valoração da prova, pelo que procederá o recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, considerando-se improcedente a impugnação judicial. Custas pelos Recorridos em ambas as instâncias, sem prejuízo de não terem contra-alegado nesta. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Janeiro de 2020 (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |