Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
T…, LDA. (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer do despacho proferid0 a 23.04.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi indeferida a reclamação da liquidação de taxa de justiça e multa efetuada pela secretaria.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“1. O presente recurso tem por objeto a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ínsita no despacho prolatado em 23.04.2022 e proferida no âmbito do Processo n.º 138/22.3BESNT, a qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente junto da competente secretaria judicial, pedindo a anulação da guia de pagamento emitida pela respetiva secretaria judicial de complemento de taxa de justiça alegadamente em falta e da respetiva multa por falta do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida em razão da interposição de recurso por esta efetuado no decurso da prolação da sentença que veio julgar improcedente a sua reclamação tributária.
2. A decisão aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, enferma de manifesto error in iudicando, porquanto não encontra mínimo arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, como se verá infra, pelo que o presente deve ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 6.º do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
3. Com efeito, a Recorrente veio a ser notificada pelo Tribunal a quo da sentença pelo mesmo prolatada em 29.03.2022 o qual veio, para além do mais, fixar o valor da causa em € 179.129,80.
4. Em sequência da sobredita sentença prolatada em 30.03.2022 e não se conformando com a mesma, a ora Recorrente veio interpor o respetivo recurso, o qual não teve por objeto o valor fixado à causa na sentença, mas sim objeto completamente diverso.
5. Por sua vez, a Recorrida não reclamou ou recorreu da sobredita sentença.
6. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não indicou o respetivo valor de recurso.
7. A acompanhar o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente juntou as respetivas alegações, um DUC e respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, atendendo ao valor da causa fixada pelo Tribunal a quo.
8. Em 19.04.2022, a Recorrente foi notificada pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da guia n.º 703980087107899, na mesma constando uma multa no valor de €510,00 ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do Código de Processo Civil e ainda do valor de € 102,00 referente ao complemento da taxa de justiça, por reporte à Tabela I – B do RCP.
9. Por requerimento subsequente dirigido à secretaria judicial, a Recorrente teve o ensejo de pugnar pela anulação de tal guia.
10. Em 21.04.2022 e em resposta a quanto supra solicitado pela Recorrente, a secretaria veio informar o Tribunal a quo de quanto segue: (...)
« Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP, “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da acção indicado no formulário de fl. 201, apesar de ter sido fixado um valor diferente na sentença a mesma ainda não transitou ainda em julgado, pelo que o valor da causa é o inicial. Assim a taxa de justiça paga pela recorrida encontra-se mal liquidada dai a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, bem como, a respectiva multa».
11. Atenta as circunstâncias supra descritas ou não obstante as mesmas, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da guia emitida pela secretaria, argumentando, para além do mais, que (...)
- Nos termos do artigo 12º nº2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso;
- Caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação;
- A Reclamante não indicou no requerimento de interposição do recurso o referido valor;
- Tal como referido por Salvador da Costa in “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 7.ª Edição, Almedina, “A menção da sucumbência no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de cálculo da taxa de justiça. Se o recorrente a não quantificar, embora das alegações resulte que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar da atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. É que a indicação pelo recorrente, no instrumento de interposição do recurso, do valor da sucumbência, é essencial para o controlo pela secretaria do pagamento da taxa de justiça na espécie devida”;
- A Reclamante também não indicou explicitamente o valor da causa na petição inicial, pese embora tenha feito referência, no artigo 4.º do referido articulado ao valor de € 226.628,66;
- A sentença proferida nos presentes autos, na qual foi fixado valor inferior ao suprarreferido, ainda não transitou em julgado;
Não tendo a Reclamante cumprido as exigências legais que se lhe impunham quanto à indicação do valor, bem andou a secretaria ao considerar o valor da ação indicado no formulário de fl. 192 do sitaf, de resto correspondente ao valor mencionado no artigo 4.º da p.i., e ao notificar a Reclamante para pagar o complemento da taxa de justiça em causa bem como a respetiva multa.
Face ao que antecede, indefere-se o requerido.» (...).
12. É, pois, desta última decisão que a Recorrente recorre, por não poder concordar com a decisão prolatada, a qual, com o devido respeito, não encontra qualquer arrimo ou sustentação legal, antes pelo contrário.
13. Isto porque tal entendimento constitui uma afronta direta ao art.º 306.º do CPC, aplicável ao Processo Tributário, o qual dispõe que (...) “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.” (realces nossos).
14. Ao contrário, pois, do defendido na decisão que ora se recorre, afigura-se apodítico, pois, que uma vez fixado pelo juiz a quo o valor da causa na sentença e não tendo sido tal valor impugnado por qualquer das partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º n.º 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC.
15. A figura-se, pois, cristalino que o valor da ação a levar em consideração para efeitos da taxa de justiça devida para efeitos de interposição de recurso é, pois, aquele que veio a ser fixado pelo juiz a quo na sentença que prolatou, pois atualmente só ao juiz a quo compete tal fixação, de nada valendo, pois, os valores que tenham sido anteriormente indicados por qualquer das partes nos respetivos articulados (o que, in casu, nem isso sequer aconteceu, pois tal valor veio ínsito num qualquer formulário da AT que acompanhou o envio que esta fez da Reclamação Tributária apresentada pela ora Recorrente para o Tribunal a quo, e o qual jamais a Recorrente veio a ter conhecimento a não ser neste momento, visto que nem a Recorrente, nem a AT indicaram expressamente tal valor nos seus articulados como sendo o valor da causa).
16. Ademais, ainda que por qualquer razão tal valor pudesse de alguma forma ser tido em consideração, o mesmo não constituiria o efetivo valor da ação, porquanto este, repete-se, por expressa imposição do atual art.º 306.º do CPC, é apenas aquele que vier a ser fixado pelo juiz a quo e (já não) um qual quer valor indicado pelas partes.
17. Atento tudo quanto supra exposto, impõe-se, pois, que a decisão do Tribunal a quo venha a ser revogada, por não encontrar qualquer arrimo legal que a sustente, ordenando-se a revogação da guia emitida pela secretaria do Tribunal a quo e consequente obrigação do pagamento do complemento de qualquer taxa de justiça e da multa aplicada pelo alegado não pagamento.
Nestes termos, e nos mais de direito que vossas excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente e, em resultado, determinar-se a anulação da decisão recorrida, com as legais consequências”.
A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) O Tribunal a quo errou o seu julgamento, na medida em que a taxa liquidada com a apresentação do recurso da sentença foi-o corretamente, atento o valor da causa?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A Recorrente apresentou, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reclamação de ato proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3654202101120433 e apenso (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490839).
2) Na petição inicial apresentada, não foi indicado o valor da causa (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490839).
3) A dívida exequenda do PEF mencionado em 1) e seu apenso era, no momento da citação, de 179.129,80 Eur. (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490841).
4) No formulário eletrónico que acompanhou a apresentação da petição inicial, entregue pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi preenchido o valor “226629.00” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490847).
5) Na resposta apresentada, no seguimento do referido em 1), a FP nada disse quanto ao valor da causa (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490855).
6) Foi proferida sentença, a 30.03.2022, na qual foi fixado, como valor da causa, 179.129,80 Eur. (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 04490863).
7) A ora Recorrente apresentou recurso da sentença mencionada em 6), a 18.04.2022 (cfr. documentos com os n.ºs de registo no SITAF neste TCAS 004490870 e 004490873).
8) No recurso mencionado em 7), não foi objeto do mesmo o valor fixado na sentença mencionada em 6) (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490870).
9) Com o recurso mencionado em 7), a Recorrente juntou documento único de cobrança (DUC) e respetivo comprovativo de pagamento, no valor de 612,00 Eur. (cfr. documentos com os n.ºs de registo no SITAF neste TCAS 004490871 e 004490872).
10) Foi remetida pela secretaria do TAF de Sintra, a 19.04.2022, guia, no valor total de 612,00 Eur., sendo 102,00 Eur. relativos a taxa de justiça em falta e 510,00 Eur. relativos a multa, liquidada ao abrigo do disposto no art.º 642.º do CPC (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490875).
11) Na sequência do referido em 10), a Recorrente apresentou, junto do TAF de Sintra, requerimento, no sentido de serem dadas sem efeito as guias emitidas, atento o valor da causa (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490877).
12) Foi elaborada, a 20.04.2022, informação, no TAF de Sintra, com o seguinte teor:
“Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP, “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da ação indicado no formulário eletrónico de fls. 201, o qual nunca foi impugnado e apesar de ter sido fixado um valor diferente na sentença a mesma ainda não transitou ainda em julgado, pelo que o valor da causa é o inicial. Assim a taxa de justiça paga pela recorrida encontra-se mal liquidada, daí a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, bem como, a respetiva multa” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004490879).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que o despacho recorrido não tem qualquer sustentação legal, uma vez que o valor da causa foi fixado na sentença, questão que não foi objeto de recurso (tendo valor de caso julgado), sendo que cabe ao juiz fixar tal valor. Logo, a taxa de justiça a pagar, aquando da interposição de recurso, deve ser calculada considerando esse mesmo valor.
Adiante-se, desde já, que lhe assiste razão.
E por várias ordens de razão, antecipando-se que, de facto, o despacho recorrido viola o caso julgado formal relativo ao valor da causa [o que sempre motivaria a admissibilidade do presente recurso, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC].
Analisemos, no entanto, a questão, atentando na ordem cronológica do processado.
Em primeiro lugar, estamos perante uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal, incidente deste processo.
Sendo um incidente da execução, o mesmo é apresentado, em primeira linha, junto do órgão de execução fiscal (OEF), que ulteriormente o remete eletronicamente ao Tribunal [cfr. art.º 10.º-A, n.º 1, al. c), v), e n.º 2, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril].
Daí que, como referido em 4) do probatório, o formulário eletrónico identifique como apresentante a AT.
Logo, o primeiro argumento constante na informação mencionada em 12), atinente ao valor constante do formulário, e, bem assim, do despacho recorrido, carece de pertinência, porque não foi sequer preenchido pela parte (sendo que o argumento no sentido de o art.º 4.º da petição referir também tal valor não tem a mínima relevância, dado que, por exemplo, o art.º 2.º refere também um outro valor, o da execução fiscal em singelo, e não cabe ao Tribunal, de forma ad hoc, decidir qual dos valores indicados no articulado é o valor da causa indicado pela parte).
Por outro lado, não tendo sido inequivocamente indicado valor na petição da reclamação, vale o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, “[s]e a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2016 (Processo: 01250/16)].
Ou seja, entende-se, em situações como a presente, nas quais estamos perante um incidente da execução fiscal, que o valor é o da causa, isto é, o da execução fiscal.
Assim, não tem qualquer sustentação fática e legal o invocado quanto ao valor constante da petição inicial.
No entanto, e acima de tudo, há que ter em conta que quem fixa o valor à causa não são as partes, mas o Tribunal.
Tal resulta inequivocamente do disposto no art.º 306.º do CPC, de cujo n.º 1 decorre que “[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Ou seja, as partes têm um mero dever de indicação (cfr. art.º 297.º e ss. do CPC) ou de impugnação e indicação (cfr. art.º 305.º, n.º 1, do CPC), sendo que o valor da causa é fixado pelo juiz (sendo, em sede de contencioso tributário, de ter em conta ainda o disposto no art.º 97.º-A do CPPT).
Neste caso, a Reclamante não indicou expressamente o valor da causa, pelo que o mesmo corresponde ao valor do PEF, o que não foi impugnado pela FP. Em sede de sentença, esse valor foi fixado pelo juiz, correspondendo, justamente, ao valor do PEF.
Nos termos do art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP): “[n]os recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”.
No caso, não se colocando qualquer questão de sucumbência, uma vez que a ora Recorrente decaiu integralmente na sua pretensão e não indicou qualquer valor no requerimento de interposição de recurso, o que se tem de atender é ao valor da ação fixado na sentença (e não a qualquer hipotético valor indicado na petição inicial, que, como vimos, não tinha valor da causa expressamente indicado), independentemente de o mesmo coincidir ou não com o valor indicado pelas partes.
Aliás, mesmo em casos em que o recurso seja anterior ao momento da fixação do valor da causa, deve o juiz fixá-lo, para efeitos, designadamente, do disposto no art.º 641.º do CPC. A este respeito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 357): “Pode também acontecer que seja interposto recurso em momento anterior àquele em que o juiz deve fixar o valor da causa, hipótese em que, uma vez interposto o recurso, o juiz fixará o valor da causa no mesmo despacho em que aprecie o requerimento de interposição de recurso (art. 641.º), o que pode relevar, desde logo, para determinar a admissibilidade do próprio recurso”.
Finalmente, verifica-se também erro de julgamento, quando se refere que o valor da causa ainda não transitou em julgado.
Com efeito, apenas foi apresentado recurso pela também aqui Recorrente, no qual não é de modo algum posto em causa esse segmento da sentença. Por outro lado, a FP nunca se insurgiu contra o valor da causa, impugnando-o, pelo que nunca teria legitimidade para recorrer nessa parte, dado não se poder considerar vencida [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2018 (Processo: 6346/16.9T8MTS.P1)].
Logo, em relação ao mesmo, formou-se caso julgado formal.
Em suma: o valor que deveria ter sido considerado é o valor da ação, fixado na sentença, e não qualquer outro. Como tal, a Recorrente liquidou corretamente a taxa de justiça pelo impulso processual consubstanciado no recurso, assistindo-lhe, nesse seguimento, razão.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e deferir a reclamação de ato da secretaria apresentada, dando sem efeito a guia emitida;
b) Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí seja efetuada a demais tramitação necessária, designadamente a atinente ao recurso da sentença;
c) Sem custas;
d) Registe e notifique.
Lisboa, 30 de junho de 2022
(Tânia Meireles da Cunha)
(Susana Barreto)
(Patrícia Manuel Pires) |