Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:117/17.2BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IRC
CORRECÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL
PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO.
Sumário:1. O facto constitutivo da obrigação de retenção dos rendimentos com natureza de roy... de entidades não residentes sem estabelecimento estável ou de adiantamentos por Conta dos Lucros é a sua colocação á disposição das entidades destinatárias;
2. Não provando a AT que os montantes contabilizados pela impugnante com essa (putativa) natureza foram colocados à disposição de terceiros, a correcção de imposto à taxa liberatória prevista por “falta de retenção e entrega” enferma de vício de lei por erro nos pressupostos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento de indeferimento expresso de reclamação graciosa, por “N… M…C… – Centro M.... Nacional, Lda.”, contra a liquidação adicional de IRC n.º6420004…, relativa ao exercício de 1995, no valor de Esc.74.594.560$00, que inclui juros compensatórios de Esc.30.320.810$00.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões:

1. Vem a presente Impugnação interposta contra a liquidação adicional de IRC nº 6420004…, referente ao exercício de 1995, emitida na sequência de acção inspectiva.

li. Verificou a Inspecção tributária que, no exercício de 1995, a impugnante apurou, mensalmente, rendimentos a pagar à N… M…C… - Nacional M…. C…, lnc (EUA) - não residente - no total de 175.626.415$00, que lançou na conta 622…, sem apoio documental da entidade beneficiária.

lii. Considerou, ainda, a inspecção tributária que, tendo a Impugnante informado que a existência do saldo de Esc. 54.189.753$00 (transferido para a conta de Custos Extraordinários do Exercício e acrescido ao Quadro 17 da Declaração Mod. 22 do exercício em causa) seria resultante da diferença entre o saldo das contas 622… e 228…, tal facto não foi, contudo, objecto da adequada prova documental por parte da mesma, sendo, por outro lado, no mínimo estranho que as duas contas utilizadas, a 622… e 228…, não reflictam da mesma maneira a situação verificada.

iv. Assim, não poderão tais encargos ser aceites como custos fiscalmente dedutíveis, com base na aplicação conjugada do disposto nos art. 17°, 23° e 98°, nº 1 do CIRC, sendo certo que, nos termos do art. 115° do mesmo código, a propósito das obrigações contabilísticas das empresas, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, de forma a comprovar, clara e Inequivocamente, a natureza e efectividade das operações contabilizadas.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a Impugnação judicial totalmente Improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

A Recorrida apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes «Conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que concluiu que “segundo resulta da legislação aplicável, o montante em causa não poderia ser objeto de retenção na fonte, nos termos prescritos pela inspeção tributária" e, consequentemente, julgou a impugnação integralmente procedente e determinou a anulação da liquidação adicional de IRC impugnada, relativa ao exeráclo de 1995;

2) As alegações de recurso apresentadas pela RECORRENTE não cumprem o ónus a cargo do RECORRENTE quando impugne a decisão relativa à matéria de facto consagrados no artigo 640.ºdo Código de Processo Civil e, que impõem a indicação, sob pena de rejeição do recurso: a) dos concretos pontos de facto incorretamente julgados; e, b) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e, por último, c) da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;

3) Não é, atualmente, admissível uma impugnação de facto formulada em termos genéricos, uma Vez que o legislador optou por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo RECORRENTE;

4) A RECORRENTE em nenhum momento das suas a1egações de recurso -nem na motivação, nem em sede de conclusões - coloca em causa os concretos factos dados como provados pelo Tribunal a quo nas alíneas A) a M) dos factos dados como provados (cf. ªPonto III Fundamentação - III. 1 De Factoª - páginas 4 e seguintes da sentença recorrida), nem Identifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem indica a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

5) Tendo a RECORRENTE interposto recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, o que pressupõe a discussão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, implicando a discussão da matéria de facto, como vimos, ónus específicos de alegação, em conformidade com o artigo 640.º n.º 1,do Código de Processo Civil, que não foram respeitados, impõe-se a rejeição do recurso, o que se peticiona;

6) Não obstante e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá ainda o seguinte;

7) Como resulta das normas legais aplicáveis, a RECORRIDA só estava obrigada a efetuar a retenção na fonte de IRC - independentemente da natureza dos lançamentos em causa (roy... ou adiantamento por conta de lucros) - caso tivesse posto o montante de Esc. 175.626.415$00 (€ 876.019,99) à disposição das entidades não residentes ou caso tivesse procedido ao seu pagamento;

8) Sucede, porém, que os SERVICOS DE INSPECÇÃO não demonstraram - na verdade, nem sequer procuraram demonstrar - que a RECORRIDA colocou tais rendimentos à disposição daquelas entidades, nem demonstraram que a mesma procedeu ao seu pagamento;

9) Os SERVIÇOS DE INSPECÇÃO procuraram sustentar a alegada falta de retenção na fonte, tão só em duas (putativas) circunstâncias - a inexistência de documentos externos de suporte aos movimentos da conta 622…; a existência de uma desconformidade entre a conta 622… e a conta 228… - que em nada tem que ver com o facto determinativo da obrigação de efetuar a retenção na fonte;

10) Por conseguinte, considerando que as circunstâncias invocadas pelos SERVIÇOS DE INSPECÇÃO (subjacentes à prática do ato de liquidação ora impugnado) não são aptas a produzir (ainda que tivessem ocorrido) o eleito pretendido por aqueles SERVIÇOS - i.e., a obrigação de efetuar a retenção na fonte -, impõe-se concluir pela ilegalidade daquele ato tributário, cuja anulação foi determinada, e bem, pela sentença recorrida;

11) Em qualquer caso, faz.se notar que dos elementos constantes dos autos resulta claro que, por referência ao exercício de 1995, a RECORRIDA não pagou, nem colocou à disposição das sociedades não residentes em questão, qualquer quantia, como resulta da alínea F) dos "Factos provados", que não foi posto em causa pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso e como resulta, ainda, das conclusões do Relatório de Inspeção, Anexo 5 e 6 ao Relatório de Inspeção, Termo de Declarações e Docs. 11e 12 identificados na petição de impugnação e requerimento com carimbo de entrada de 1/03/2002;

12) Não obstante a qualificação dos encargos como roy... não ser posta em causa pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso, resta referir à cautela que - contrariamente ao defendido pelos SERVIÇOS DE INSPEÇÃO - os custos lançadas na conta #622..., no montante global de Esc. 175.626.415, embora não tendo sido efetivamente suportados pela RECORRIDA, dizem respeito a roy...;

13) A RECORRIDA apresentou cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com as indicadas sociedades não residentes, e, bem assim, cópia dos documentos comprovativos da autorização da sua renovação emitido pelo ICEP, conforme documentos n.ºs 7, 8 e 9 identificados na petição de impugnação e requerimento com carimbo de entrada de l/03/2002 e alíneas B) e C) dos "Factos provados" que não foram postos em causa pela RECORRENTE;

14) Considerando que subjacentes aos lançamentos em causa, existe o contrato de prestação de serviços e, bem assim, os documentos comprovativos da respetiva renovação, ficou provado que os movimentos da conta #62224 dizem respeito a (potenciais) custos com a aquisição de serviços de técnicos e de gestão (e não adiantamento por conta de lucros);

15) Pelo que a sentença recorrida faz uma adequada apreciação dos factos e do direito quando conclui que “(…) reconhecendo-se nos autos que os mesmos (custos) foram apurados e lançados por estimativa na percentagem de 5%, mensalmente, de Janeiro a Setembro de 1995, por respeitarem ao contrato de serviços técnicos em vigor até àquela data, não podem deixar de consubstanciar por essa razão, a mesma natureza, a de Royalties. Assim, uma vez anulados não perdem a sua natureza e não deixam de ser considerados para efeitos de tratamento contabilistico como Royalties, ao abrigo do principio da legalidade e do principio da substância sobre a forma." (cf. pág. 18da sentença recorrida).

16) Neste contexto em que estão em causa encargos com a natureza de roy... que não foram pagos nem colocados à disposição das beneficiárias nunca podiam os SERVIÇOS DE INSPEÇÃO ter aplicado aos putativos rendimentos a taxa de 25%, prevista no corpo do n.º2 do artigo 69.º do Código do IRC.

75. Andou, por isso, bem o Tribunal a quo ao considerar que "(…) segundo resulta da legislação aplicável, o montante em causa não poderia ser objeto de retenção na fonte, nos termos prescritos pela inspeção tributária" (cf. pág. 19 da sentença recorrida).

76. E, considerando que a RECORRENTE não colocou em crise - quer nas alegações quer nas respetivas conclusões - o supra aposto, parece curial admitir que, em qualquer caso, o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nunca poderá proceder.

77. Em suma, falecem, pelos motivos invocados, os pressupostos da legalidade do ato de liquidação ora impugnado, impondo-se, consequentemente, a sua anulação por violação do disposto nos artigos 75.º n.º 6, 69.º n.º 2, do Código do IRC, e bem assim, do disposto nos artigos 3.º n.ºs 1, alínea b) e 7,8.º n.ºs l e 3, alínea a), 2.ª regra, e 91.º n.º l, todos do Código do IRS (ex vi artigo 75.º n.º 6, do Código do IRC), conforme determinado pela sentença recorrida, que em consequência deverá ser mantida na integra.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVERÃ SER REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELA ILUSTRE REPRESENTANTE DA PAZBNDA POBUCA E CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, O QUE SE ADMITE POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO, SEM CONCEDER, DEVE O RECURSO A QUE SE RESPONDE IMPROCEDER. NA SUA TOTALIDADE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO MANTIDA NA INTEGRA.».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não validar a correcção por “falta de retenção e entrega do imposto devido, nos termos do n.º6 do art.º75.º do CIRC”.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:
«
Ili. 1 - DE FACTO

Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos:
A)
A Impugnante é uma sociedade que tem como Atividade Principal a Prestação de Serviços M..... H......, CAE 851..., enquadrada no regime geral de tributação;
(cfr. fls. doc. 13 Junto com a PI)
B)
Em 31.05.1986 foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços entre a Impugnante e as sociedades "NATIONAL M….. C….., lnc.", e ªB….-MEDICAL A….. M…… COMPANY, lnc.", cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. doc. 7 junto com a PI e fls. 10 do PA junto aos autos)
C)
Este Contrato de Prestação de Serviços, mediante a remuneração da impugnante de 7,5% e posteriormente de 5%, foi objeto de duas prorrogações de três anos cada, sendo a primeira de 19.10.1990 e a segunda de 30.03.1993, autorizadas pelo Instituto do C.... E.... Português (ICEP);
(cfr. doc. 8 e 9 juntos com a PI)
D)
Em 27.12.1994, a Impugnante efetuou pagamento por transferência bancária no montante de Esc. 549.587.000 a favor das referidas entidades, referente a royalties, sendo Esc. 262.483.000, referentes ao exercício de 1993 e, Esc. 287.104.000, referentes ao período de Janeiro a Novembro de 1994, montante que se encontra debitado na conta # 22815;
(cfr. doc. 11 junto com a PI)
E)
Em 31.12.1995 a impugnante apresentava na conta 228... um saldo credor de Esc.121.436.662., referente ao saldo de no final do exercicio de 1994 no montante de Esc. 27.000.000., não pagos às entidades americanas e do montante de Esc. 82.658.338., retirado da conta "Bancos" com referência OD – 623, para as entidades beneficiárias de roy..., correspondendo ao resultado da conta 62224;
(cfr. doc. 12 junto com a PI)
F)
No exercício de 1995, a impugnante não efetuou qualquer pagamento nem colocou à disposição do montante estimado de royalties às entidades americanas relativamente aos montantes lançados, nas contas # 22815 e # 62224, tendo o mesmo sido anulado, cf. conclusões do relatório inspetivo;
G)
Em 31.11.1997 a impugnante procedeu à entrega da Declaração Mod. 22 de IRC relativa ao exercício de 1995, cf. doc. 13, junto com a PI;
H)
Através das Ordens de Serviço n.gs 916... e 916..., datadas de 23.04.1999, a impugnante foi sujeita a uma ação de Inspeção pelos Serviços de Inspeção tributária - Equipa 81, cujas correções meramente aritméticas foram efetuadas nos seguintes termos:
«(…) 3- Exercício de 1995.
Neste exercício, o contribuinte também apurou mensalmente rendimentos a pagar à NMC (EUA) - não residente - no total de Esc: 175 626 415$00 que lançou na conta #62224 ROYALTIES, Igualmente sem apoio documental por parte da entidade beneficiária.

Estes foram calculados da mesma maneira que em 1994, mas segundo Informação do contribuinte deixaram de pagar rendimentos à NMC (EUA) - pelo que esse montante foi anulado.

Em contrapartida, a conta #228... apresentava em 21.12.1995 um saldo credor de Esc. 121 436 662$00, não só dos lançamentos da conta dos Royalties bem como ao saldo de 21.12.94 de Esc. 27 000 000$00, referente a rendimentos de Dezembro/94 que não foram pagos, e o lançamento a Débito do IRC pago no valor de Esc.82 658 338$00, conforme extracto da conta corrente, que anexamos (ANEXO 5).

Questionado sobre a existência deste saldo em 21.12.95, dado que o valor correspondente aos Royalties fora anulado e não estava refletido nesta conta, o contribuinte declarou, conforme termo de declarações, elaborado para o efeito (ANEXO 6) que, devido a alterações do sistema informático estes movimentos só estavam refletidos nos Balancetes, tendo o valor de Esc. 54 189 753$00, resultante da diferença entre o saldo das contas # 622... e #228... (175 626 415$00 - 121 436 622$00) sido transferido para a conta de Custos Extraordinários do Exercício e acrescido no Quadro 17, da Declaração Modelo 22 de 1995.

Dado, não ter ficado provado documentalmente o afirmado pelo contribuinte no Termo de Declarações, atrás referido, e ser no mínimo estranho que as duas contas utilizadas, a #622... e # 228..., não reflictam da mesma maneira a situação verificada, e atendendo ainda aos motivos indicados para o ano 1994, propõe-se as seguintes correções:

1 - AO LUCRO TRIBUTÁVEL
Acréscimo ao Lucro Tributável no total de Esc.175 626 415$00 correspondente ao valor anulado na conta #622... por falta de existência documental da respetiva contrapartida.

2 - AO IMPOSTO
2.1- Falta de retenção e entrega do Imposto devido, nos termos do n.º6 do art.º75 do CIRC, no total de Esc. 44 273 750$00, conforme mapa elaborado que anexamos (ANEXO 7).

2.2 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA NOS TERMOS DO ART.º4.º DO DECRETO-LEI 192/90 DE 9/6.

Dado o contribuinte não possuir documentos válidos de suporte para a contabilização dos custos contabilizados na conta # 622..., como já foi referido ficam os mesmos sujeitos a tributação autónoma nos termos da al. h) do n.º1 do art.º41 do CIRC, sendo o valor devido no total de Esc. 43 906 604$00 (175 626 415$00 x 25%). (…)»
(cfr. fls.. doc. 4 junto com a PI)
I)
Na sequência das correções atrás referidas foi efetuada, em 15.12.1999 a liquidação adicional de IRC n.º6420004…, referente a retenções na fonte de IRC de 1995, sobre rendimentos de capitais referente aos meses de Janeiro a Setembro, obtidos por entidades não residentes, no montante total a pagar, de Esc.74.594.560$00 = €372.076,10, correspondendo €220.836,53 a Imposto e, €151.236,56 a juros compensatórios;
(cfr. fls. doc. 1 junto com a PI)
J)
Em 18.01.2000, a impugnante efetuou o pagamento de 50.337.912$00 (44.273.750$ de Imposto + 6.064.162$00 de Juros Compensatórios), através de Guia Mod.82, conforme Doc. n.º2, junto com a Petição Inicial;
K)
Através do Ofício n.9 23... de 02.05.2011, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-11 informou o tribunal que os juros compensatórios, referente à retenção na fonte de IRC do ano 1995, foram pagos à taxa de 20%, em virtude do pagamento do Imposto ter ocorrido ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10/08 e anulados os restantes;
(cfr. doc. 3 junto com a PI e fls.. 88 dos autos)
L)
Em 28.04.2000, a Impugnante apresentou reclamação graciosa
contra a liquidação de IRC de 1995, cujo teor se dá por reproduzido.
(cfr. fls. 2 e seguintes do Proc. de Recl. Graciosa junto aos autos)
M)
Em 31.01.2001 a Impugnante foi notificada do despacho de Indeferimento da reclamação graciosa, cujos fundamentos se dão por reproduzidos.
(cfr. fls. 125 e 126 do Proc. de Recl. Graciosa junto aos autos)

111.1 - Factos não Provados

Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.

MOTIVAÇÃO

A matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, encontra-se referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como ressalta do probatório e dos autos, em acção inspectiva efectuada à sociedade impugnante (“NMC – Centro M….. N….., S.A.”), constatou a Administração tributária a contabilização de valores na conta de custos # 62224 Royalties, a seu ver, sem adequado suporte documental externo.

Em audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório – e numa posição que se manteria ao longo do procedimento e do processo – veio a impugnante explicar que os valores lançados na referida conta se reportavam a roy..., contabilizados, por estimativa, com base num contrato de prestação de serviços técnicos celebrado com as empresas “National M…. C…, Inc.” e “B…-M… A…. M…. Company, Inc.”, ambas sociedades de direito americano (cf. pontos B) e C) do probatório).

Acrescenta ainda a impugnante que tais valores, contabilizados por estimativa, foram subsequentemente anulados e revertidos para contas de contrapartida (conta # 228... Credores e Custos Extraordinários do Exercício), no seguimento da rescisão do contrato de prestação de serviços técnicos celebrado com aquelas duas entidades de direito americano.

A Administração tributária persiste na legalidade da correcção, essencialmente por duas ordens de razão: (i) inexiste documentação externa de suporte (facturas ou documento equivalente das sociedades beneficiárias) para os movimentos da conta # 62224 Royalties, não sendo suficiente à comprovação dos custos a mera exibição e junção do contrato de prestação de serviços técnicos vigente à data dos lançamentos; e, (ii) existe diferença entre os valores lançados naquela conta # 62224 e na conta # 22815 Credores, que embora alegadamente tenham sido levados a Custos Extraordinários do Exercício, não se mostram devidamente comprovados.

Ou seja, se em apreendemos a posição da AT, não se provando a anulação dos valores lançados, sem adequado suporte documental, na conta # 622224 Royalties, fica em aberto a possibilidade de os mesmos terem sido pagos ou colocados à disposição de terceiros, não como royalties, mas como “Adiantamentos por Conta dos Lucros”, facto determinativo da obrigação de retenção na fonte (cf. RIT, fls.28 do apenso instrutor).

A sentença recorrida, depois de dar por assente no ponto F) do probatório que “no exercício de 1995, a impugnante não efectuou qualquer pagamento nem colocou à disposição o montante estimado de royalties às entidades americanas relativamente aos montantes lançados, nas contas # 22815 e # 62224, tendo o mesmo sido anulado”, concluiu que tendo os montantes contabilizados na conta # 62224 Royalties sido anulados, não podiam ter sido pagos ou colocados à disposição de terceiros, não se verificando, por conseguinte, o facto determinativo da obrigação de retenção e não validou a correcção de imposto praticada pela AT e ora sindicada.

Que dizer?

Antes de mais e porque a Recorrida coloca enfâse nesse particular, os factos assentes e, em particular o constante do ponto F) do probatório, não foram impugnados pela Fazenda Pública, ou, como diz a Recorrida, não foram impugnados eficazmente com observância do ónus imposto no art.º640.º do CPC. Nessa medida, é com o probatório da sentença que temos de avançar factualmente, esclarecendo, porém, que uma não eficaz impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apenas leva à rejeição do recurso nessa parte, mas não do recurso in totum, ou seja, de todos os demais fundamentos do recurso, mesmo os que não se prendem com a impugnação da decisão de facto, o que aliás é consensual na jurisprudência.

Nos termos do n.º1 do art.º20.º da LGT, “a substituição tributária verifica-se quando por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte” e, nos termos do seu n.º2, “a substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido”.

Pois bem, independentemente de o montante de Esc.175.626.415$00 lançado na conta # 62224 Royalties ter merecido por parte da AT enquadramento fiscal como rendimento de capitais – Adiantamentos por Conta dos Lucros, dispondo o art.º 6.º, n.º1 alínea h) do Código do IRS:
«Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais:
(…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;
(…)»

E o art.º8.º do mesmo Código que:
«Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.
(…)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:
a) Quanto ao n.º 2 do artigo 6º:
1) (…);
2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;
3) (…)».

E o então n.º6 do art.º75.º do Código do IRC que “A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar”,

A verdade é que com essa imputada natureza de Adiantamentos por Conta dos Lucros, ou, com a natureza de royalties de sujeitos passivos não-residentes sem estabelecimento estável (sendo que nestas situações, a tributação dos seus rendimentos opera-se, na maior parte dos casos, com recurso à figura da substituição fiscal total – vd. Rui Duarte Morais, “Apontamentos ao IRC”, a pág.18), tais montantes apenas estariam sujeitos à obrigação de retenção na fonte pela entidade pagadora (aqui impugnante) se pagos ou colocados à disposição dos beneficiários, sendo esse o facto determinativo da obrigação de retenção.

Ora, sendo certo que tendo ficado assente no ponto F) do probatório a anulação pela impugnante dos montantes lançados na conta # 62224 Royalties, logo faleceria o pressuposto legal da obrigação de retenção que está na base da sindicada correcção de imposto (colocação à disposição dos rendimentos), a verdade é que, independentemente disso, a própria AT não cumpriu o ónus probatório de demonstrar o facto constitutivo da obrigação de retenção (art.º74.º, n.º1 e 75.º, n.º1 da LGT), que é a colocação à disposição de terceiros dos montantes que a impugnante foi lançando naquela conta # 62224 Royalties.

Como assim, a liquidação adicional impugnada, efectuada com base na aplicação de uma taxa liberatória de 25% sobre os montantes contabilizados enferma de erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação.

A sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu, não merece qualquer censura, sendo de manter na ordem jurídica e de negar provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública.

Lisboa, 16 de Setembro de 2019


Vital Lopes


Anabela Russo


Tânia Meireles da Cunha