Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:76/18.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:SUSANA BARRETO- relatora por vencimento
Descritores:IRC
FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.
II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da Impugnante e ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

F… & F…, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação por sua vez apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativas aos exercícios de 2012 e 2013, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 442 649,79, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões:

A) «82. O ponto v) 1. do Relatório, a páginas 2 da sentença a quo, não corresponde a nenhuma alegação da impugnante e subsequentemente não deve obter juízo.

B) 83. É elaborada alegação no ponto 43 a 46 da p.i. de impugnação judicial sem obter juízo nesta sentença, constituindo nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

C) 84. Termos em que, no nosso humilde entendimento, deveria constar do Relatório da sentença e em substituição do ponto v). 1 do Relatório uma redação possível “A impugnante invocou a falta de fundamentação das correções por não constar do relatório de inspeção tributária a afirmação concreta de que os emitentes das faturas não correspondiam aos fornecedores dos bens”;

D) 85. Simultaneamente, tudo o que agora se revela relevante na sentença a quo, da correspondência sobre o emitente das faturas e fornecedor das pinhas não foi objeto de fundamentação clara, no relatório de inspeção tributária constituindo igual nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por esta se pronunciar em matéria não alegada pela impugnante nem tão pouco fundamentada pela AT em sede própria - relatório de inspeção tributária.

E) 86. Não tendo sido essa fundamentação contemporânea do ato - relatório de inspeção tributária - não pode servir posteriormente a sua discussão.

F) 87. A sentença, não especifica o número do preceito, artigo 74º da LGT, o que só por si, faz resultar a nulidade da sentença pois estamos perante a questão fundamental da mesma – aplicabilidade ou não da inversão do ónus da prova.

G) 88. Ainda assim, se assim não se considerar, da leitura do artigo 74º da LGT, o seu nº 1 não deixa qualquer duvida; se a AT pretendia afirmar que os emitentes das faturas não correspondem aos fornecedores é a AT que tem de realizar prova dessa afirmação.

H) 89. Tão pouco a redação do nº 3 do artigo 74º da LGT iria servir a esta pretensão da AT e da sentença a quo, pois não estamos perante correção por métodos indiretos mas sim diante de correções aritméticas como bem se percebe, não só a páginas 4 e 5 do relatório mas em todo o relatório de Inspeção tributária.

I) 90. Consequentemente, não se tratando de correções por métodos indiretos não existe qualquer razão para aplicar o nº 3 do artigo 74º da LGT e afastar a aplicação do nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT.

J) 91. Além do mais, concordando com enquadramento anterior, aplicando o nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT, salvo melhor opinião perspectivamos ter sucedido na prova entre emitente da fatura e fornecedor dos bens devendo retirar-se de III.1.2 dos Fatos não provados da sentença (na sentença consta “Factos provados” mas trata-se por certo de lapso) e apor-se nos Fatos provados, nos termos do artigo 640º nº1 do CPC sem qualquer necessidade de meios probatórios uma vez que decorre da interpretação das normas indicadas - nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT.

K) 92. A sentença que recaiu no Processo nº 77/18.2BELRA relativo exatamente à mesma factualidade do mesmo relatório de Inspeção tributária, mas sobre o IVA da totalidade das mesmas operações cuja dedutibilidade em IRC aqui se discute partilha da visão da impugnante.

L) 93. Nessa mesma sentença de 3 de Outubro de 2019 no Processo nº 77/18.2BELRA, último parágrafo de páginas 77 refere “ Ora, os elementos recolhidos, tal como acima descritos, analisados no seu conjunto e tendo em conta das regras de experiência comum não permitem sustentar a conclusão que os serviços de inspeção tributária alcançaram, não podendo deixar de concluir-se que não lograram carrear para os autos indícios suficientemente fortes e credíveis da existência de negócios jurídicos simulados, no que concerne aos seus intervenientes (entidades emitentes das faturas).”

M) 94. Raciocínio que se estende e especifica pelas páginas seguintes até final daquela sentença a páginas 89 que aliás peticionámos e claramente acompanhamos.

N) 95. Mais, no último parágrafo de página 86 ainda daquela sentença no Processo nº 77/18.2BELRA refere, muito pertinente, o acórdão TCAS de 11/07/2019, proc. Nº 647/09.0BELRA “A mera invocação dos elementos colhidos noutras inspeções efetuadas a fornecedores, e aos seus respetivos fornecedores, do contribuinte, que apontam no sentido de que emitem faturas falsas ou fictícias (indícios externos), não basta para afirmar a existência de faturação falsa do contribuinte inspecionado, se não forem acompanhados de elementos obtidos junto deste ( indícios internos) que justifiquem esse juízo de descredibilização.”

O) 96. Ainda que considerasse o “indício “falta de capacidade empresarial do fornecedor” o que discordamos pois as pinhas eram apresentadas para venda ao impugnante/recorrente;

P) 97. não poderia concluir que esse suposto indício tivesse efeitos sobre a recorrente sem que realizasse prova ou sérios indícios que o adquirente dos bens estava em conluio ou sequer mero conhecimento da situação.

Q) 98. Em oposição, a impugnante tudo provou e sempre pugnou pela legalidade conforme consta do processo, até denunciando em prol da transparência da atividade.

R) 99. Daqui decorrendo igualmente, concordando com enquadramento anterior, aplicando o nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT, salvo melhor opinião perspectivamos ter sucedido na prova entre emitente da fatura e fornecedor dos bens devendo retirar-se dos Fatos não provados da sentença (na sentença consta “Fatos provados” mas trata-se por certo de lapso) e apor-se em Fatos provados, nos termos do artigo 640º nº1 do CPC sem qualquer necessidade de meios probatórios uma vez que decorre da interpretação das normas indicadas - nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT.

Prova indirecta
S) 100. Atendendo à referência na sentença a quo, último parágrafo de página 71, onde consta que a AT não tem que fazer “...uma prova direta…haverá que recorrer à prova indireta...”.

T) 101. Da leitura do texto integral do RIT não é abordada a questão da prova indireta mas repetidamente de indícios o que obstará decerto à apreciação desta matéria.

U) 102. Ainda assim, por cautela de patrocínio, analisemos a questão jurídica da prova indireta com alguns acórdãos, embora doutras áreas do direito.

V) 103. São vários os acórdãos como por exemplo 371/14.1PFPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012 e do mesmo Tribunal de 21/03/2012 com o seguinte sumário: 1. É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária: aquela incide diretamente sobre o facto provando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
2. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais, em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável.
3. Para que a prova indireta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.

W) 104. Percebe-se que ao julgador assiste sempre a realização de convicção pessoal mas assentes em critérios de objetividade devidamente motivados.

X) 105. Ainda que a nossa análise sobre a correção deste tipo de prova indiciária continue noutras vertentes no articulado seguinte há que referir imediatamente que não vislumbramos, na sentença ou no RIT, fundamentação para concluir sobre a prova indireta conducente à conclusão de não correspondência entre emitente da fatura e fornecedor de bens.

Y) 106. Nem tal é ensaiado uma vez que a questão acaba por ser reconduzida para o indício e a inversão do ónus da prova.

107. No entanto, uma vez que o conceito é usado na sentença a quo, vejamos os requisitos:

Z) 108. factos diversos do tema de prova ...mas que… estejam acreditados por prova de carácter direto;

AA) 109. que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto;

BB) 110. não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária;

CC) 111. e que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar;

DD) 112. Sendo que por último e o mais importante:

EE) 113. expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência;

FF) 114. Dos critérios e exigências anteriores, o RIT não sucede em obedecer a estes requisitos nem sequer para os fornecedores e muito menos ou nada tenta sequer apresentar relativamente à impugnante.

GG) 115. A forma de prova indireta não obedece aos requisitos exigíveis pelo que é inexistente/inadmissível com consequência flagrante e clara na nulidade das correções propostas.

HH) 116. Foi levado um enorme acervo documental: faturas, guias de transporte, talões de pesagem escritos e assinados pelos funcionários, recibos e comprovativos de pagamentos (cheques e transferências bancárias) também assinados por outras funcionárias e refletidas nos extratos bancários; ainda verificação cadastral no portal das finanças do fornecedor como Sujeito passivo de IVA e testemunhos pessoais dos funcionários envolvidos, não deveria subsistir réstia de dúvida quanto ao fornecedor dos bens que se apresentava com as pinhas, faturava e no final recebia o valor correspondente.

II) 117. Toda esta prova é realizada comprovando quer o circuito económico quer financeiro da atividade empresarial.

JJ) 118. Embora tenham sido dados como provados os fatos F), G) e P) e II) nenhuma ilação deles se extraiu a favor ou contra a impugnante.

KK) 119. E ainda que estes comportamentos não fossem por si, suficientes para contrariar alguma dúvida que pudesse subsistir, teria sempre de merecer uma valoração conjunta com a restante documentação no circuito económico, circuito financeiro, verificação do portal das finanças do SP registado em IVA e com as testemunhas apresentadas por forma a concluir pela natural correspondência entre emitente das faturas e fornecedor dos bens -pinhas.

Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao mesmo por provado, decidindo assim pela nulidade/revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, considerando toda a motivação aduzida.»


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir:


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber:
(a) Se a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e omissão ou excesso de pronúncia;
(b) Em caso de resposta negativa, se padece de erro de julgamento na apreciação e valoração dos factos e aplicação do direito ao desconsiderar os gastos suportados por faturas relativamente às quais se considerou não corresponderem a operações reais


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) « A impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo registo de constituição foi efetuado em 29/04/1981, com o CAE principal 10394-R3 e objeto social o exercício de descasque e preparação de pinhão e outros frutos secos e sua comercialização. - (certidão permanente de fls. 69 a 78 dos autos);

B) Com datas de 17/01/2011 e 07/02/2011, “V…”, emitiu à impugnante, as faturas n.ºs 142 e 303, relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor de 25.674,00€, acrescido de IVA no montante de 5.905,02€, no valor total de 31.579,02€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque. - (cf. mapa de recolha de elementos, faturas, talões de pesagem e cheque de fls. 41, 206 a 208, 874 e 875, 902 e 903 dos autos).

C) Com datas compreendidas entre 14/06/2011 e 26/12/2012, a sociedade “A… Unipessoal, Ld.ª”, emitiu à impugnante as faturas n.ºs 003-B, 431-A e 432-A, sendo a primeira relativa a prestação de serviços de apanha de pinhas e as restantes relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor de 85.404,10€, acrescido de IVA no montante de 19.642,19€, perfazendo um total de 105.046,04€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque. - (facto resultante de mapa de recolha de elementos, faturas, recibos, notas de adiantamento a fornecedor, talões de pesagem e consulta de cadastro constantes de fls. 179 a 183, 533 a 538, 584 a 587, 802 a 873 dos autos).

D) Com datas compreendidas entre 09/12/2011 e 09/01/2013, “C…” emitiu à impugnante, as faturas n.ºs 401, 402, 405, 406, 408, 409, 410, 413, 494, 495, 496, 497, 498 e 499, relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor de 38.636,00€, acrescido de IVA no montante de 8.886,20€, na quantia total de 47.522,28€, cujos pagamentos foram efetuados pela impugnante, por cheque. - (cfr. cheques, mapa de recolha de elementos, faturas, recibos, notas de adiantamento e de pagamento a fornecedor, talões de pesagem e consulta de cadastro de fls. 42, 44, 184 a 194, 221 a 227, 539 a 561, 569 a 583, 701 a 709 dos autos).

E) Com data de 13/01/2012, “B…”, emitiu à impugnante a fatura n.º 21, relativa a pinhas, na quantidade dela constante, no valor de 26.560,00€, acrescido de IVA no valor de 6.108,80€, perfazendo um total de 32.668,80€, cujo pagamento foi efetuado, pela impugnante, por cheque. - (cf. mapa de recolha de elementos, fatura, talão de pesagem, consulta de cadastro e cheque de fls. 210 a 213, 599 a 601dos autos).

F) Em 23/01/2012 o representante legal da impugnante, na qualidade de presidente da Associação de I…, enviou uma mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na qual manifestava a sua preocupação com as transações realizadas pelos operadores do mercado do pinhão incumpridores das suas obrigações para com o Estado, dando conta de um carregamento que deveria ser inspecionado e solicitando a respetiva intervenção. - (cf. fls. 242 a 261 dos autos).

G) Da mensagem de correio eletrónico referida no número anterior consta uma comunicação datada de 14/12/2011, na qual o mesmo representante legal, em síntese, solicita a criação de um regime excecional de obrigação de entrega do IVA ao Estado pelo adquirente das pinhas - (cf. fls. 242 a 261 dos autos).

H) Com data de 27/12/2012, “A…”, emitiu à impugnante, a fatura n.º 216, relativa a pinhas, na quantidade dela constante, no valor de 9.936,00€, acrescido de IVA no valor de 2.285,28€, perfazendo um total de 12.221,28€, cujo pagamento foi efetuado, pela impugnante, por transferência bancária. - (cfr. mapa de recolha de elementos, faturas, talões de pesagem e consulta de cadastro de fls. 203 a 205, 590 a 592 dos autos).

I) Com datas compreendidas entre 19/12/2012 e 21/02/2013, a sociedade “P… - Comércio de Madeira e P…”, emitiu à impugnante as faturas n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, sendo as faturas n.ºs 5, 9 e 15 relativas a adiantamentos de pinhas para a campanha de 2012/2013 e as restantes relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor global de 85.492,39€, acrescido de IVA no valor de 19.663,24€, perfazendo um total global de 105.155,63€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, através de cheque. - (cf. mapa de recolha de elementos, faturas, notas de pagamento a fornecedor, talões de pesagem, declaração de expedição internacional (CMR), consulta de cadastro e cheques de fls. 53 a 67, 562 a 568, 664 a 700 dos autos).

J) Com datas compreendidas entre 28/12/2012 e 17/04/2013, a sociedade “B… Unipessoal, Ld.ª”, emitiu à impugnante as faturas n.ºs 10, 14, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 43, 45, 47 e 81, relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor global de 550.901,65€, acrescido de IVA no valor global de 126.707,35€, na quantia total global de 677.609,00€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque ou transferência bancária. – (cf. mapa de recolha de elementos, faturas, recibos, talões de pesagem e consultas de cadastro de fls. 80 a 139, 588 e 589, 593 a 595, 602 a 651, 885 dos autos).

K) Com datas compreendidas entre 31/12/2012 e 28/11/2013, “R…, Unipessoal, Ld.ª”, emitiu à impugnante, as faturas n.ºs 27, 33, 38, 78 e 79, sendo esta última relativa a transporte e as restantes relativas a pinhas, nas quantidades nelas referidas, no valor global de 113.325,40€, acrescido de IVA no valor global de 26.064,84€, perfazendo um total global de 139.390,24€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque. - (cf. faturas, recibos, guias de transporte, talões de pesagem, consulta de cadastro e cheques de fls. 140 a 143, 596 a 598, 652 a 663 dos autos).

L) Em 30/09/2013 foi cessada a atividade de L…, reportada a 31/12/2009. - (situação cadastral do sistema de gestão e registo dos contribuintes de fls. 213 a 218 dos autos).

M) Com datas compreendidas entre 22/11/2013 e 24/12/2013, “J…”, emitiu à impugnante, as faturas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 relativas a pinhas e pinhão em casca, nas quantidades delas constantes, no valor global de 101.567,00€, acrescido de IVA no valor global de 23.360,41€, perfazendo um total global de 124.927,41€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque. - (cf. mapa de recolha de elementos, faturas, recibos, notas de adiantamento e pagamento a fornecedor, guia de entrada de pinhas, talões de pesagem, declarações de expedição internacional (CMR), guias de transporte, consulta de cadastro e cheques de fls. 196 a 202, 229 e 230, 710 a 752, 878 a 884 dos autos).

N) Com datas compreendidas entre 20/12/2013 e 07/02/2014, a sociedade denominada “F…, Ld.ª”, emitiu à impugnante, as faturas n.ºs 12B, 16B, 18B, 19B, 20B, 25B, 26B, FTA 2 e FTA 5, relativas a pinhas, nas quantidades delas constantes, no valor global de 338.948,90€, acrescido de IVA no valor de 41.395,94€, perfazendo a quantia total de 380.164,84€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por transferência bancária. - (cf. declaração de internacional (CMR), guias de transporte, faturas, recibos, notas de pagamento a fornecedor, talões de pesagem, consulta de cadastro e comprovativos de pagamento por transferência bancária de fls. 145, 146, e 158 a 175, 753 a 774, 785 a 801, 888 a 901 dos autos).

O) Com datas compreendidas entre 10/01/2014 e 21/01/2014, em nome de “P…”, foram emitidas à impugnante as faturas n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13, sendo as faturas n.ºs 2, 5 e 11 relativas a adiantamentos e as restantes relativas a pinhas e pinhão em casca, nas quantidades delas constantes, no valor global de 152.160,00€, acrescido de IVA no valor de 9.371,75€, perfazendo um total global de 161.531,75€, cujos pagamentos foram efetuados, pela impugnante, por cheque. - (cf. mapa de recolha de elementos, faturas, recibos e talões de pesagem de fls. 148 a 156 e 177, 775 a 784, 876 e 877, 886 e 887 dos autos).

P) Em 10/11/2014 a impugnante formulou junto da Autoridade Tributária, um pedido de esclarecimento sobre o cumprimento do artigo 19.º, n.º 4 do CIVA, na medida em que adquire pinhas a produtores silvícolas a comerciantes que as entregam nas suas instalações, que após verificação da respetiva qualidade e pesagem, passam a correspondente fatura, verificando a impugnante se esta contém todos os elementos legalmente exigidos e consultando, no site da Autoridade Tributária, se o número de identificação fiscal do vendedor é válido e se está enquadrado para efeitos de IVA, não contendo o referido site qualquer outra informação sobre os mesmos, motivo pelo qual pretende ser esclarecida como é que pode verificar se os seus fornecedores entregam ou não nos cofres do Estado o IVA liquidado ou se dispõem ou não de uma adequada estrutura empresarial para a atividade exercida, de forma a permitir a dedução, pela impugnante, do IVA suportado. - (cfr. fls. 266 dos autos).

Q) Com data de 21/11/2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à impugnante, uma comunicação de arquivamento do pedido de informação vinculativa n.º 7866, descrito na alínea antecedente, por motivo desta não pretender o enquadramento jurídico-tributário de factos suscetíveis de enquadramento no artigo 68.º da LGT, não sendo este o meio adequado para o efeito. - (cf. 265 dos autos).

R) Ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI201401634, OI201400642, OI201400644 e OI201401766, a Divisão de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Santarém, realizou uma ação inspetiva externa à contabilidade da impugnante, de âmbito parcial quanto ao ano de 2011 (de abril a dezembro) e de âmbito geral em relação aos anos de 2012 a 2014, que decorreu entre 23/11/2015 e 25/10/2016. - (cf. relatório de inspeção tributária a fls. 365 a 430 do SITAF).

S) Em 26/10/2016 a Inspetora Tributária Assessora M… ausentou-se do serviço por conta do seu período de férias. - (impressão do sistema da autoridade tributária de fls. 231 dos autos).

T) Em 17/11/2016 a impugnante apresentou pronúncia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, alegando, em síntese, que a falta de capacidade e estrutura empresarial dos fornecedores apurados não lhe é imputável; que desde 2011 tem envidado várias iniciativas para eliminar as práticas ilícitas no negócio das pinhas e dos pinhões junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais; que em 2014 fez um pedido de informação vinculativa que foi arquivado; a falta de audição dos trabalhadores do circuito desde a entrega das pinhas nas instalações da impugnante até ao pagamento das faturas e juntou 3 documentos. - (cf. comprovativo de entrega de documentos e audição prévia de fls. 232 a 239 dos autos).

U) Com data de 17/11/2016 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram o relatório final do procedimento de inspeção tributária realizado à Impugnante do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)
Conclusões da ação inspetiva
(…)
I - 2.1. Correções Meramente Aritméticas
I - 2.1.1 - Em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)
(…)
I – 2.1.2. – Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Perante a existência de indícios credíveis de aquisições de bens e serviços considerados simulados, entende-se, nos termos do n.º e do n.º 2 do art.º 23 do Código do IRC (CIRC), no enquadramento fornecido pelo art.º 39.º da Lei Geral Tributária, que os gastos titulados pelas faturas emitidas pelos fornecedores indicados no Capitulo III, nos pontos 1.1 a 1.3 deste relatório, não são aceites como gastos no período de tributação em que foram contabilizados.
As correções propostas resumem-se no quadro seguinte:

Quadro 2: correções ao lucro tributável em sede de IRC

DescriçãoPeríodos de tributação
2011
2012
2013
2014
Gastos não aceites fiscalmente
101,208,10€
235.957,00€
797.891,54€
366,988,64€

II - 3.5.2. - Acompanhamento da apanha da pinha na campanha 2013/2014
No âmbito do acompanhamento da apanha da pinha, campanha 2013/2014, foi realizada uma ação de recolha e cruzamento de elementos contabilísticos, junto dos operadores ligados a esta atividade do Distrito de Santarém.
De modo a apurar o trajeto comercial de pinhas mansas até serem adquiridas por operadores no distrito de Santarém, foram recolhidas diversas faturas de venda de pinhas oriundas de “alegados” fornecedores com sedes localizadas fora do distrito, mas que foram indiciados como emitentes de faturas para justificar operações simuladas ou, para encobrir operações onde, existindo uma circulação efetiva de mercadoria, essa transação “real” é realizada por intervenientes diferentes daqueles que constam dos respetivos documentos de venda.
O esquema de funcionamento assenta assim na utilização de empresas recém criadas, ou pessoas singulares que iniciam formalmente a sua atividade e começam a faturar, de um momento para o outro, toneladas de pinhas, “justificando” assim a entrada de pinhas nos armazéns dos adquirentes.
Estes emitentes de faturas nunca chegam a entregar esse IVA ao Estado. Por norma, nem sequer chegam a submeter as Declarações Periódicas de IVA a que estão obrigados, ou mesmo que venham a cumprir essa obrigação declarativa, acabam por “empolar” os valores a preencher nos campos 21, 22, 23 ou 24 da Declaração Periódica de modo a influenciar o resultado apurado no respetivo campo 91 o que significa que o valor final a entregar ao Estado em cada período tributário seja muito próximo de zero ou venha mesmo a configurar situação de crédito de imposto.
Mesmo que, no limite, venham a submeter uma Declaração Periódica de IVA com os valores constantes das faturas emitidas, os emitentes das faturas nunca chegam a pagar o IVA devido, pois as empresas e as pessoas desaparecem de um dia para outro. Em suma, os emitentes das faturas serão invariavelmente não declarantes ou mesmo sendo declarantes, nunca chegam a entregar esse IVA ao Estado.
No caso das pessoas singulares, é comum o recurso a indivíduos de nacionalidade estrangeira que, pouco tempo antes de saírem definitivamente de Portugal, iniciam atividade formalmente e mandam imprimir vários livros de faturas que depois continuam a circular no setor, muito tempo depois dessas mesmas pessoas que figuram como vendedores nessas operações, terem abandonado o país.
III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Efetuada análise dos fornecedores/prestadores de serviços da empresa, por consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verificou-se que alguns revelavam situações fiscais anómalas, sobre os quais recaíram procedimentos inspetivos, cujas conclusões constam dos Relatórios Finais de Inspeção elaborados pelas Direções de Finanças territorialmente competentes.
Identificam-se no quadro seguinte os “fornecedores” de pinhas da empresa que apresentam situações fiscais anómalas:

Quadro 8: “Fornecedores” com situações fiscais anómalas”

Identificação do Fornecedor NIPC
A… Unipessoal, Ldª
A…
B… Unipessoal, Ldª
B…
C…
F…, Ldª
G…
J…
P…
R…Unipessoal, Ldª
V…
5…
2…
5…
1…
1…
5…
2…
1…
2…
5…
2…

(…)
III - 1 - Diversos “Fornecedores” da empresa “F…”.
III - 1.1- Sujeitos passivos da área territorial do Distrito de Lisboa
III - 1.1.1 – G… - NIF …, Nacionalidade Brasileira
(Residência fiscal: Rua D…, Lt … Carregado 2…-… Carregado)
G… declarou o seu início de atividade em 2012/12/19, tendo ficado enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no Regime Simplificado de Tributação, sendo não declarante nos anos de 2012 e 2013.
Encontrou-se inscrito com o código CAE 02300 - Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, como atividade principal, e com o código CAE 02400 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal, como atividade secundária.
É sujeito passivo não declarante.
No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400433, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a G…, apurou-se nas diligências efetuadas com a finalidade de o interpelar no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, tal não foi possível em virtude de:
- No domicílio fiscal de G…, este não foi encontrado, tendo-se constatado que essa morada pertencia a R…, cidadão brasileiro, não tendo também sido encontrado na morada que consta das faturas emitidas em nome de G….
Em finais de 2012 iniciou formalmente a atividade e, a partir desse momento, começaram a ser emitidas várias faturas a diversos operadores económicos.
Provavelmente, G…, NIF: 2…, nunca terá realizado qualquer operação de compra e venda de pinhas, tendo sido “usado” com o fim único ou primordial de se coletar junto da AT, e deste modo, poder emitir faturas referentes a operações alheias.
Das diligências efetuadas a G…, concluiu-se, conforme excerto do Despacho DI201400433 o seguinte:
“Em suma, foram emitidas faturas pelo Sujeito Passivo G…, NIF: 2… cuja estrutura empresarial se afigura como inexistente.
Não se conseguiu apurar nenhum documento referente a aquisições de pinhas, não se lhe conhecendo a propriedade ou exploração de qualquer pinhal.
Os indícios apontam para a declaração de início de atividade por parte do Sujeito Passivo com fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas, ou, no limite para suportar operações com circulação efetiva de mercadoria, onde os vendedores reais não emitiram qualquer fatura.
Tendo iniciado atividade em 2012.12.19 e, considerando elementos recolhidos neste e noutros adquirentes, G…, NIF: 2…, vendeu, em apenas dois meses, pelo menos de 89.677 Kg de pinhas por mais de (...), gerando “no papel” um montante de (...) de IVA que nunca foi entregue ao Estado.”
A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os seguintes fundamentos:
(…)
Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 19 de dezembro de 2012, ou seja, à data de início de atividade.

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas na contabilidade da sociedade '‘F…” emitidas por G…, (cfr. anexo 3), identificam-se no quadro seguinte:

Quadro 9: Faturas emitidas por G…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDescriçãoValor incid. (€)IVA (€)Total (€)
119-12-2012G…2…Pinhas
17.920,00
4.121,60
22.041,60
230-12/212G…2…Pinhas
3.060.00
703,80
3.763,80
330-12-2012G…2…Adiantamento p/2012/13
3.200,00
736,00
3.936,00
Total do Período de 2012
24.180,00
5.561,40
29.741,40
503-01-2013G…2…Pinhas
0,00
0,00
0,00
607-01-2013G…2…Adiantamento
7.875,00
1.811.25
9.686,25
708-01-2013G…2…Pinhas
3.066,00
705,15
3.771,18
912-01-2013G…2…Pinhas
0,00
0,00
0,00
1018-01-2013G…2…Pinhas
5.079,80
1.168.35
6.428,15
1118-01-2013G…2…Adiantamento
6.500,00
1.495,00
7.995,00
1204-02-2013G…2…Pinhas
34.796,40
8.003.17
42.799,57
1318-02-2013G…2…Pinhas
3.870,00
890,10
4.760,10
1418-02-2013G…2…Pinhas
125,19
28.79
153,98
1521-02-2013G…2…Pinhas
0,00
0,00
0,00
Total do Período de 2013
61.312,39
14.101,84
75.414,23

As faturas n.ºs 5, 9 e 15, referem-se a adiantamentos.
No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 3 (fls 1 e 5).

III - 1.1.2 – B…, Ldª - NIPC 5…,
(Residência fiscal: Rua P…, n.º … Carregado 2…-… Carregado)
A sociedade B… Unipessoal, Ld.ª declarou o seu início de atividade em 2012/12/11, tendo ficado enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC, no Regime de Contabilidade Organizada por exigência legal informatizada.
Encontrou-se inscrito para o exercício da atividade, com o código CAE principal 02200 - Exploração florestal e extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excluindo madeira, e CAE secundário 02300, desde 2012-12-11.
Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRC e IVA por parte do sujeito passivo, desde a data da declaração de início de atividade, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a “F…" não foram declarados.
No âmbito do despacho DI201400675, emitido pela DF de Santarém em nome de B… Unipessoal, Ld.ª, que visava a recolha e cruzamento de elementos que permitissem desenhar o trajeto comercial de pinhas mansas e pinhão no distrito de Santarém, foram realizadas diversas diligências que levaram à identificação do Sujeito Passivo como um “falso” fornecedor destes produtos.
Do resultado das diligências encetadas, não se conseguiu encontrar qualquer instalação, qualquer funcionário ou qualquer pessoa ligada diretamente a uma suposta estrutura empresarial.
Também não foi possível encontrar qualquer fatura de aquisição de pinhas nem a sociedade é proprietária ou explora qualquer pinhal.
Todavia foram emitidas pela B… Unipessoal, Ld.ª, várias faturas de venda destes produtos (e também de prestações de serviços) a vários operadores para “alegadamente” suportar outras operações que não aquelas que constam dos documentos recolhidos.
A empresa foi criada em 2012.12.11, e a morada fornecida para constituição da sociedade foi a mesma morada que consta do sistema informático da AT.
A morada escolhida foi a mesma das restantes empresas (C…LDA, NIF 5… e F… LDA, NIF: 5…) detidas e controladas pelos mesmos intervenientes neste esquema de faturação falsa: Rua P…, nº …, 2…-…, Carregado.
Contudo, verificou-se que nenhuma dessas empresas chegou alguma vez a funcionar nesta morada.
O domicílio fiscal deste Sujeito Passivo é: Rua P…, nº …, 2…-… Carregado. Após deslocação à sede da empresa (no âmbito do Despacho emitido a F…, Ld.ª), constatou-se que aquela morada corresponde a um edifício de escritórios com 8 frações (7 das quais devolutas). Foram contactados os vizinhos das lojas ao lado da entrada principal do nº 59, de modo a tentar perceber onde se situava aquela empresa.
Ninguém ouvira falar da empresa B… UNIPESSOAL, LDA, NIF: 5… ou do seu gerente, B…, NIF: 2….
Na realidade, esta morada incompleta (Rua P…, nº …, 2…-.. Carregado) foi usada para figurar como sede de várias empresas, a saber:
F… LDA, NIF: 5…
B… UNIPESSOAL LDA NIF: 5…
C… LDA, NIF: 5…
R… FLORESTAL, LDA, NIF: 5…
De acordo com todos os testemunhos recolhidos junto de vizinhos, nunca terá funcionado nesta morada qualquer destas empresas.
Posteriormente, foi contactada uma das proprietárias do prédio em questão. Em termo de declarações (...), declarou a Sra. E… NIF: 1…: “não tenho nenhum conhecimento da empresa ou representante da mesma (....), a morada não poderia estar correta (...), nenhum escritório está afeto somente ao nº 59. São 8 escritórios distribuídos por 2 pisos. (...) sou a responsável pela gestão daqueles espaços no que diz respeito à elaboração de contratos e emissão dos respetivos recibos. Tendo em conta o supra referido, é de todo impossível que as empresas possam lá ter alguma vez funcionado.”
Também em várias diligências ao domicílio fiscal de B…, não foi possível encontra-lo, tendo vizinhos confirmado não o ter visto há semanas.
Noutra habitação sita na mesma localidade, foi encontrado o pai, J…, que informou desconhecer o paradeiro do filho.
O TOC da empresa B… UNIPESSOAL LDA NIF: 5…, é F… NIF: 1…, com escritório em Almeirim, que era aliás o TOC das restantes empresas indicadas.
Este declarou conhecer a empresa, mas nunca ter conhecido o Sr. B…, NIF: 2…, tendo sempre falado sobre os assuntos da empresa com um Sr. J…. NIF: 1….
Foi o Sr. J…, NIF: 1…, que teria ficado de entregar os documentos para organização da contabilidade das firmas B… UNIPESSOAL LDA, NIF: 5…, F… LDA, NIF: 5… e C… LDA, NIF: 5…, o que veio a ocorrer, algumas semanas após a visita dos técnicos ao escritório do TOC F… NIF: 1….
Após a receção dos documentos pelo TOC, os técnicos deslocaram-se novamente para recolha de cópias das faturas de venda e poder comparar com os elementos previamente recolhidos noutros Sujeitos Passivos, tendo recolhido as cópias.
Adicionalmente, foram também recolhidos dois documentos referentes a compras efetuadas por B… Unipessoal Ld.ª:
1) Uma fatura, emitida por C… - C… UNIPESSOAL, LDA, NIF: 5…, em 2012.12.12, um dia após o Sujeito Passivo ter iniciado atividade, refere 365,384 Kg de pinhas mansas compradas a 1,04 € / Kg, totalizando 379.999,36 € + 87.399, 85 € de IVA.
2) Uma segunda fatura, emitida por P… TRANSPORTES de CARGA e E…, NIF: 5…, em 2013.04.20, refere 27.200 Kg de pinhas compradas a 1 € por Kg, totalizando 27.200,00 € + 6.256,00 € de IVA.
Quanto à primeira fatura. refira-se que C… - C… UNIPESSOAL, LDA,
NIF: 5… teve como sócio gerente, J…, NIF: 1…, até 2012.08.09, data em que as quotas e gerência passam a estar na esfera de E…, NIF: 2…, cidadão brasileiro. De referir que relativamente a outras sociedades das quais J… foi sócio gerente, e que no decurso de 2012, as respetivas quotas e gerência passaram para a esfera de E…, foram apurados fortes de indícios de que se tratavam de emitentes e utilizadores de faturação fictícia.
A C… - C… UNIPESSOAL, LDA, NIF: 5…, numa única fatura, emitida um dia após a B… ter iniciado a atividade, "alegadamente" fatura a quase totalidade das vendas realizadas em 2012 pela B… UNIPESSOAL, LDA NIF: 5…, i.e, cerca de 386.000 Kg de pinhas por cerca de 457.000,00 €. Importa ainda referir que, no âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Setúbal, a C… - C… UNIPESSOAL, LDA, não foi possível contactar o sujeito passivo.
Quanto à segunda fatura, mesmo admitindo a natureza real dessa aquisição, esta é manifestamente insuficiente (27.200 Kg) para suportar as vendas de pinhas mansas realizadas em 2013 (mais de 1.000.000 Kg). Por outro lado, não existe qualquer fatura de aquisição de miolo de pinhão para suportar as respetivas vendas (mais de 2.000.000,00 €).
Não obstante o elevado valor nas faturas emitidas em 2012 e 2013 pelo Sujeito Passivo B… UNIPESSOAL, LDA NIF: 5…, (3.700.000,00 € de base tributável + 850.000,00 € de IVA) refira-se que todos os indícios apontam para uma estrutura empresarial virtualmente inexistente ou, quando muito, reduzida a uma aparência de contabilidade organizada, pois trata-se de um não declarante.
De qualquer modo, e apesar de inúmeros esforços evidenciados pelos Serviços de Inspeção Tributária, não foi possível contactar o emitente das faturas, localizar a sua sede, justificar as eventuais compras de pinhas ou miolo de pinhão por via de faturas de aquisição em quantidade suficiente para suportar as vendas ou ainda localizar qualquer local de produção, armazenamento ou instalações que permitissem realizar as operações a que referem as faturas emitidas.
Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400675, apurou-se o seguinte:
“…/
II. Conclusão
Em suma, foram emitidas faturas pelo Sujeito Passivo B… UNIPESSOAL, LDA NIF: 5…, cuja estrutura empresarial se afigura como inexistente, na medida em que, como é exposto nos pontos anteriores, aquela se reconduz apenas a alguns documentos de venda e 2 de aquisição entregues ao TOC, F… NIF: 1…
Apenas se conseguiu apurar 2 documentos referentes a aquisições de pinhas (o primeiro de credibilidade duvidosa e o segundo de quantidade manifestamente insuficiente) e não foi possível encontrar qualquer documento de aquisição de miolo de pinhão, não se lhe conhecendo a propriedade ou exploração de qualquer pinhal. …/…”
A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os fundamentos que a seguir se transcrevem:
(…)
Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 11 de dezembro de 2012, ou seja, à data de início de atividade (…)

Faturas emitidas a “F…
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por B… Unipessoal, Ld.ª (cfr. anexo 4), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 10: Faturas emitidas por B… Unipessoal. Ldª

FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDescriçãoValor incid. (€)IVA (€)Total (€)
1028-12-2012B… Unip. Ldª5…Pinhas
14.574.00
3.352,02
17.926.02
1431-12/212B… Unip. Ldª5…Pinhas
16.905,00
3.888,15
20.793,15
Total do Período de 2012
31.479,00
7.240,17
38.719,17
1903-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
11.088,00
2.550,24
13.638,24
2104-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
46.746,00
10.751,58
57.497,58
2411-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
42.564,60
9.789,85
52.354,45
515-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
22.106,20
5.084,43
27.190,63
2616-01-203B… Unip. Ldª5…Pinhas
34.175,80
7.860,43
42.036,23
2717-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
14.402,20
3.312,50
17.714,70
2818-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
12.540,40
2.884,29
15.424,69
3125-01-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
17.028,00
3.916,44
20.944,44
3304-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
41.888,00
9.634,24
51.522,24
3405-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
18.788,00
4.321,24
23.109,24
3506-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
19.118,00
4.397,14
23.515,14
3606-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
32.010,00
7.362,30
39.372,30
3707-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
26.400,00
6.072,00
32.472,00
3808-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
10.340,00
2.378,20
12.718,20
4118-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
89.097,00
20.492,31
109.589,31
4321-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
23.425,50
5.387,86
28.813,36
4528-02-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
38.999,95
8.969,98
47.969,93
4704-03-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
8.625,00
1.983,75
10.608,75
8117-04-2013B… Unip. Ldª5…Pinhas
10.080,00
2.318,40
12.398,40
Total do Período de 2013
519.422,65
119.467,18
638.889,93

No que se refere a pagamentos, remete-se para o anexo 4 (fls 1 e 6).

III - 1.1.3 – R… Unipessoal Ldª. - NIPC 5…, com sócio de nacionalidade Brasileira
(Av. …, n.º … – 3º andar, 2…-… Alverca do Ribatejo)
R… Unipessoal, iniciou a sua atividade para efeitos de IVA e IRS em 2011/10/19, enquadrado nas atividades de “Extração de Cortiça, Resina e Apanha Outros Produtos Florestais Exc. Madeira" - CAE 02300 e Exploração Florestal - CAE: 02200.
Ricardo Unipessoal é um sujeito passivo não declarante, não tendo apresentado declarações de rendimentos ou IVA, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a “F…” não foram declarados.
No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400435, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a R…, Unipessoal, Ld.ª, apurou-se nas diligências efetuadas com a finalidade de interpelar o único sócio R… no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, tal não foi possível em virtude de não se ter encontrado qualquer elemento ligado à sociedade (R… ou representante).
Apurou-se que naquela morada tinha vivido um familiar de R… (reside no mesmo prédio, só que em andar diferente) que declarou desconhecer a sociedade, que a existir, nunca funcionou naquela morada, que R… nunca ali residiu, apenas lá passou uns dias para tratar de documentação, e que regressou definitivamente ao Brasil em início de 2013.
Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400435, concluiu-se o seguinte:
“…/…
III. Conclusão
A estrutura empresarial do Sujeito Passivo emitente das faturas é inexistente, não se tendo conseguido apurar documento referente a aquisições de produtos para realizar as vendas, e não se lhe conhece a propriedade ou exploração de qualquer pinhal. Os indícios apontam para a declaração de início de atividade por parte do Sujeito Passivo com fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas, ou, no limite para suportar operações com circulação efetiva de mercadoria, onde os vendedores reais não emitiram qualquer fatura.
…/…”
A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os fundamentos que a seguir se transcrevem:
(…)
Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, por outro lado tendo-se ausentado do país há mais de dois anos, é manifesto que a atividade não é exercida nem há intenções de a vir exercer, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 19 de outubro de 2011, ou seja, à data de início de atividade. /...”

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por R… Unipessoal, Ldª, (cfr. anexo 5), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 11: Faturas emitidas por R… Unipessoal. Ldª
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid. (€)IVA(€)TOTAL(€)
2731-12-2012R…Unip. Ldª5…Pinhas
26.300,00
6.049,00
32.349,00
Total do Período 2012
26.300,00
6.049,00
32.349,00
3306-01.2013R…Unip. Ldª5…Pinhas
19.215,00
4.419,45
23.634,45
3818-01-2013R…Unip. Ldª5…Pinhas
40.106,00
9.224,38
49.330,38
7828-11-2013R…Unip. Ldª5…Pinhas
27.335,00
6.287,05
33.622,05
7928-11-2013R…Unip. Ldª5…Transp. Pinhas
369,40
84,96
454,36
Total do Período 201387.025,40
20.015,84
107.041,24
No que se refere ao pagamento, remete-se para o anexo 5 (fls 1 e 4)

III - 1.1.4 – F… , Ld.ª - NIPC 5…,
(Residência fiscal: Rua P…, n.º … Carregado 2…-… Carregado)
F…, Ld.ª declarou o seu início de atividade em 2013/06/14, tendo ficado enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC, no Regime de Contabilidade Organizada por exigência legal informatizada.
Encontra-se inscrito para o exercício da atividade, com o código CAE principal 02200 – “Exploração florestal”, desde 2013-06-14.
Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRC e IVA por parte do sujeito passivo, desde a data da declaração de início de atividade, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a ‘'F…” não foram declarados.
No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400279, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a F…, Ld.ª, apurou-se nas diligências efetuadas com a finalidade de interpelar o único sócio B… no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, tal não foi possível em virtude de não se ter encontrado qualquer indivíduo, na sede da sociedade e também sede das empresas B… Unipessoal, Ld.ª, R…, Ld.ª: e C…, Ld.ª, detidas e controladas pelo mesmo sócio. A morada correspondia a um edifício de escritórios (8) distribuídos por 2 pisos, tendo o responsável pela gestão daqueles espaços referido ser impossível que as referidas 3 empresas pudessem lá ter funcionado.
Também em várias diligências ao domicílio fiscal de B…, não foi possível encontra-lo, tendo vizinhos confirmado que este não era visto há semanas.
Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400279, concluiu-se o seguinte:
“…/…
- Inexistência de documentos referentes a aquisições de pinhas ou cortiça que tenha efetuado a terceiros;
Não sendo detentor de qualquer propriedade ou exploração, de qualquer pinhal e montado de sobro.
Em suma, a criação da empresa indicia fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas. /...”
A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os fundamentos que a seguir se transcrevem:
(…)
Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 14 de junho de 2013, ou seja, à data de início de atividade (…)/…”

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade "F…” emitidas por F…, Ldª, (cfr. anexo 6), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 12: Faturas emitidas por F…, Ldª

FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor Incid. €)IVA (€)TOTAL(€)
12B20-12-2013F…,Ldª5…Pinhas
29.420,90
6.725,40
35.966,30
16B20-12-2013F…,Ldª5…Pinhas
14.322,00
3.294,06
17.616,06
18B21-12-2013F…,Ldª5…Pinhas
28.020,80
6.444,78
34.465,58
19B22-12-2013F…,Ldª5…Pinhas
26.128,40
6.009,53
32.137,93
20B22-12-2013F…,Ldª5…Pinhas
26.228,00
6.032,44
32.260,44
Total do Período 2013
124.120,10
28.506,21
152.446,31
25B17-01-2014F…,Ldª5…Pinhas
59.451,00
3.567,06
63.018,06
26B24-01-2014F…,Ldª5…Pinhas
45.720,00
2.743,20
48.463,20
FTA231-01-2014F…,Ldª5…Pinhas
77.544,80
4.652,69
82.197,49
FTA507-02-2014F…,Ldª5…Pinhas
32.113,00
1.926,78
34.039,78
Total do Período 2014
214.828,80
12.889,73
227.718,53
No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 6 (fls 1 e 11).

III - 1.1.5 – L…- NIF 2…- Nacionalidade Brasileira
(Residência fiscal: Praceta P…, Lt … Carregado 2…-.. Carregado)
L…, declarou o seu início de atividade em 2014/01/07, tendo ficado enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no Regime Simplificado de tributação.
Encontra-se inscrito para o exercício da atividade, com o código CAE principal 1519 – Outros prestadores de serviços, e CAE secundário 47.890.
Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRS e IVA por parte do sujeito passivo, desde a data da declaração de início de atividade, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a “F…” não foram declarados.
No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400278, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a L…, apurou-se que este, em 2014/01/08, outorgou uma procuração com poderes de movimentações bancárias e práticas de atos de gestão a favor de L…, NIF: 1…, que por sua vez, esteve coletado até 2013/12/31, tendo cessado a atividade com efeitos retroativos a 2009/12/31.
Existem vários cheques emitidos em nome de ambos.
Subsistem fortes indícios que L…, se tenha coletado de modo a poder emitir faturas referente a operações alheias.
Das diligências efetuadas com a finalidade de o interpelar no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, tal não foi possível em virtude de:
- No domicílio fiscal de L…, que corresponde à morada da sede da empresa A… e Representações, SA, NIPC: 5…, este não foi encontrado, tendo o representante da cessação da empresa declarado que L… trabalhou e habitou naquela morada apenas até junho de 2013, significando isto, que quando declarou o início da atividade no início de 2014, já não habitava na morada declarada havia mais de 6 meses.
Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400278, concluiu-se o seguinte:
“III. Conclusão
Acresce dizer que o Sujeito Passivo L.., NIF: 2… auferiu por conta de outrem entre 2010 e 2012 um rendimento total de 16.439, 53 € no cômputo global desses 3 anos.
Todavia, dá início à atividade em 2014.01.07 e, considerando os elementos recolhidos nos adquirentes, fatura cerca de novecentos mil euros (900.000,00 €) em cerca de 3 meses, gerando um montante não inferior a (...) de IVA, que nunca foi entregue ao Estado.
A estrutura empresarial do Sujeito Passivo emitente das faturas, afigura-se como inexistente, não se tendo conseguido apurar documento referente a aquisições de produtos em dimensão suficiente para realizar as vendas, e não se lhe conhece a propriedade ou exploração de qualquer pinhal.
Os indícios apontam para a declaração de início de atividade por parte do Sujeito Passivo com fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas, ou, no limite para suportar operações com circulação efetiva de mercadoria, onde os vendedores reais não emitiram qualquer fatura.
A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os seguintes fundamentos:
(…)
Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 7 de janeiro de 2014, ou seja, à data de início de atividade.
/...”
Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas existentes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por L…, (cfr. anexo i), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 13: Faturas emitidas por L... Ldª
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid.(€)IVA(€)TOTAL(€)
110-01-2014L…2…Pinhas
21.223,00
1.273,38
22.496,38
210-01-2014L…2…adiantamento
23.585,00
1.415,00
25.000,00
313-01-2014L…2…Pinhas
0,00
0,00
0,00
513-01-2014L…2…adiantamento
50.000,00
3.000,00
53.000,00
613-01-2014L…2…Pinhão em casca
725,00
166,75
891,75
917-01-2014L…2…Pinhas
103,00
6,18
109,18
1017-01-2014L…2…Pinhas
30.324,00
1.819,44
32.143,44
1117-01-2014L…2…adiantamento
25.500,00
1.530,00
27.030,00
1221-01-2014L…2…Pinhas
0,00
0,00
0,00
1321-01-2014L…2…Pinhão em casca
700,00
161,00
861,00
Total do Período 2014
152.160,00
9.371,75
161.531,75
No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 7 (fls 1 e 2).

III - 1.2 - Sujeitos passivos da área territorial do Distrito de Santarém
III - 1.2.1 – A… Unipessoal, Ld.ª, NIPC: 5…
(Sede: Parque I…, … A…Benavente 2…-…Benavente)
A sociedade A…. Unipessoal, Ld.ª iniciou a sua atividade principal “Exploração Florestal”, CAE 2200, em 2010/08/26, encontrando-se desde esta data, enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no Regime Geral de Tributação, sendo não declarante no período de 2012.
Diligências efetuadas no âmbito dos Despachos DI201200872 e DI201201585, conforme a seguir se transcrevem:
“No âmbito do procedimento externo efetuado ao abrigo do Despacho n.º DI201200872, para os anos de 2011 e 2012, emitido na sequência de solicitações de outras unidades orgânicas, nomeadamente Direção de Finanças de Évora e Direção de Finanças de Portalegre, a fim de ser verificada a existência de estrutura empresarial do sujeito passivo, atendendo a que o mesmo tinha emitido faturação a sujeitos passivos sediados naquelas unidades orgânicas, relativamente às quais existiam dúvidas sobre a respetiva veracidade, foram apurados os seguintes factos:
 Deslocámo-nos à morada da sede do sujeito passivo A… Unipessoal, Ld.ª (Parque I…, lote … em Benavente) a fim de darmos início ao procedimento inspetivo (DI201200072). Apurámos que o lote 6 está dividido em 4 parcelas (“A”, “B”, “C” e “D”), sendo as parcelas “A” e “D” pertença da sociedade “Da cruz …”, que em resposta ao ofício 4561 de 2012-08-27 destes serviços, declarou que a sociedade utiliza os armazéns “A” e “D” (implantados nas respetivas parcelas) desde 2009-10-16, data do contrato de locação financeira B…. Declarou ainda, que não cederam ou arrendaram as instalações a J… ou a A… Unipessoal, Ld.ª, desconhecendo a sua existência, bem como da sua atividade. Quanto às parcelas “B" e “C”, pertença de “M…..." que em resposta ao oficio 4562 de 2012-08-27 destes serviços, declarou desconhecer a sociedade A… Unipessoal, Ldª, assim como, J…, que nunca foram seus inquilinos e nem ter tido qualquer contato com o senhor J…
 A empresa (A…) possui um apartado nos correios em Benavente, pelo que, recebe a correspondência que lhe é enviada.
 No dia 2012-08-23, deslocámo-nos ao gabinete de contabilidade do sr. F…, NIF: 1…, sito em Almeirim, onde ao ser inquirido sobre o conhecimento que tem sobre a atividade exercida pela sociedade A… Unipessoal, Ldª, em Auto de Declarações declarou:
Embora a TOC que consta do sistema informático da AT, como responsável pela execução da contabilidade da empresa A…, seja, E…, NIF: 1…, quem de facto é responsável pela execução da contabilidade da referida empresa é o declarante, F…. Sobre a gerência da empresa A…, declarou ter conhecimento que até final de 2011, a mesma era exercida por J…. O último contacto que teve com o sr. J… foi há cerca de 2 ou 3 meses e telefonicamente, quando o mesmo o informou da alteração da gerência. Apenas conhece a identificação da nova gerência por consulta da certidão permanente da Conservatória. Não conhece a nova gerência da empresa, nem nunca teve qualquer tipo de contacto com a mesma. Em 2011 era o sr. J…, que vinha periodicamente ao escritório trazer a documentação. Não sabe o local onde a empresa tem a sua sede, uma vez que nunca a visitou. Do conhecimento que tem, a atividade da empresa era na área florestal. Este conhecimento é apenas baseado na documentação que lhe chega à contabilidade. Nunca presenciou fisicamente qualquer atividade da empresa. O sr. J… foi-lhe apresentado e pediu-lhe para tratar da contabilidade da empresa, mas não foi elaborado qualquer contrato escrito de prestação de serviços. As declarações periódicas de IVA, dos 1.º e 2.º trimestres de 2012, foram enviadas sem qualquer movimento porque o sr. José André o informou telefonicamente que a empresa estava sem atividade. Não tem qualquer conhecimento que a empresa tivesse empregados, uma vez que a documentação que lhe chegava não evidenciava tal facto. Concluindo, o sr. F… declarou que não conhecia a estrutura empresarial da sociedade, uma vez que todo o conhecimento que tem da mesma se baseia na documentação que lhe chegava ao escritório. O sr. F… informou ainda, que desde o final de 2011 executa também a contabilidade da empresa E…, empresa, esta, cujo sócio e gerente é também o sr. J…. Também deu inicio de atividade da empresa B… Unipessoal, Ldª., a pedido do sr. J…, mas não tratou de mais nada desta empresa.”
 “Em 2012-08-29, voltámos novamente ao gabinete de contabilidade do TOC sr. F… (local onde se encontrava a contabilidade), onde recolhemos alguns elementos de contabilidade referentes ao exercício de 2011, nomeadamente cópias de alguns documentos. Relativamente ao exercício de 2012 não foram recolhidos quaisquer elementos uma vez que nada se encontrava registado, tendo o Sr. F… alegado que tal se devia ao facto de não lhe ter sido entregue documentação, que o sr. J… se tinha comprometido entregar, sem que até aquela data o tivesse efetuado.
 Em 2012-10-11, regressámos novamente ao gabinete de contabilidade, onde recolhemos alguns elementos referentes ao exercício de 2010, credenciados pelo despacho externo DI201201585.
 Através de email datado de 2012-08-28, foi solicitado ao Diretor do Centro Regional de Segurança Social de Santarém, e no que respeita à sociedade A… Unipessoal Ldª, que enviasse fotocópia das relações/mapas relativos a empregados referente aos anos de 2010, 2011 e 2012. Em resposta ao solicitado, foi informado por este organismo que tem apenas 2 beneficiários inscritos, sendo que ambos pertencem aos órgãos estatutários, o beneficiário E… (NIF 2…), e beneficiário J… (NIF 1…), este último renunciou à gerência em 2012-06-03.
 Da consulta ao sistema informático da AT, constatou-se que também esta empresa não consta como entidade pagadora em qualquer declaração de IRS.
 Através da consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que a empresa A… Unipessoal, Ld.ª, não possui quaisquer bens imóveis registados em seu nome.”
Apurou-se que a empresa A… Unipessoal Ld.ª, tinha registado na sua contabilidade diversas faturas emitidas por sujeitos passivos, relativamente aos quais existem fortes indícios de que as faturas por estes emitidas, não correspondem a operações reais.
Através das OI201200801, de 2012/05/22 e OI201401779, de 2014/11/12, emitidas pela Direção de Finanças de Santarém, “A…” foi objeto de ação inspetiva externa aos períodos de 2011 e 2012, tendo resultado correções em sede de IVA, pelo facto de existirem indícios de ser utilizador e emitente de faturas falsas, conforme a seguir se transcrevem:
“…/…
Refira-se que, conforme se verificou no âmbito dos Despachos n.ºs DI201200872 e DI201201585, uma percentagem muito significativa do IVA deduzido pelo sujeito passivo é referente a faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores já identificados no ponto III.I., concluindo-se assim que parte muito significativa do IVA deduzido (cerca de 98 %) foi efetuada com base em faturas, relativamente às quais existem fortes indícios de que as operações que titulam não correspondem a operações reais.
(…)
Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas na contabilidade da sociedade “F… " emitidas por A… Unipessoal, Ldª (cfr. anexo 8), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 14: Faturas emitidas por A…
Fatura
Data
FornecedorNIF/NIPCDiscrição
Valor incid. (€)
IVA (€)
TOTAL (€)
003-B14-06-2011A…5…Prestação de serviços de apanha de pinhas mansas 297.230kg
50.529,10
11.621,69
62.150.79
Total do Período 2011
50.529,10
11.621,69
62.150.79
431-A21-12-2012A…5…18.120kg pinhas mansas
17.214,00
3.959,22
21.173,22
432-A26-12-2012A…5…16.820kg pinhas mansas
17.661,00
4.061,03
21.722,03
Total do Período 2012
34.875,00
8.020,25
42.895,25
No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 8 (fls 1 e 3).

III - 1.2.2 – C… - NIF 1…
(Residência fiscal: Est. M… Marinhais 2…-…Marinhais)
C… nos períodos de 2011, 2012 e 2013 encontra-se enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal de Periodicidade Trimestral, e em sede de IRS no regime simplificado, pela atividade principal “comércio por grosso de madeira bruto e produtos derivados”, CAE 46731, sendo não declarante nestes períodos.
Através das ordens de serviço n.ºs OI201401055 períodos de 2011 e 2012 e OI201501114, período 2013, emitidas pela Direção de Finanças de Santarém, foi objeto de ação inspetiva aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo resultado as seguintes conclusões:
“.../
Conclusão.
É nossa convicção que a Srª. I… não dispõe de estrutura empresarial e económica para ter vendido a quantidade de pinhas e madeiras que se encontram mencionadas nas faturas emitidas, em face dos seguintes factos: Apesar das faturas conhecidas evidenciarem um volume de faturação de cerca de (...) milhões de euros nos anos em análise, declarou:
- No que respeita á estrutura produtiva, além da sua mão-de-obra e uma camioneta ligeira de mercadorias Mitsubishi Canter de 3.500 Kg, não dispõe de qualquer outro meio para desenvolver a sua atividade, visto que declarou que não dispunha de outros meios ou equipamentos e que nunca contratou qualquer trabalhador no âmbito da atividade que desenvolveu.
- Que nunca celebrou contratos com clientes que pagava com recursos próprios, não havia adiantamentos por parte dos clientes. Relativamente às vendas de mercadorias, declarou que as mesmas eram entregues nos estaleiros dos clientes. Apenas com a referida viatura, no contexto descrito onde apenas podia contar com a sua mão-de-obra, estaria muito limitado quer no número de entregas que conseguiria efetuar quer nas quantidades que poderia entregar de cada vez.
- O sujeito passivo não evidencia ter ou ter tido alguma estrutura de pessoal.
- Para efeitos de IR não consta que tenha declarado ter pago rendimentos a ninguém e não existem sujeitos passivos a declarar que este lhe pagou rendimentos.
- A consulta à base de dados da segurança social também não evidência nenhuma estrutura de pessoal. Não é produtor de pinhas mansas (dado que não é dono de pinhais) nem consta que disponha de quaisquer bens imóveis, para efetuar vendas de pinhas teria de as adquirir previamente a terceiros, não tendo identificado qualquer fornecedor dessas aquisições.
Resumidamente a consulta efetuada evidenciou que se trata de um sujeito passivo sem estrutura produtiva e que não declarou aquisições de bens/serviços a ninguém e a quem ninguém declarou ter fornecido bens/serviços.
O único indicio apurado no sistema informático, acerca da eventual existência de atividade, são as compras que as entidades lhe declararam ter efetuado nos respetivos Anexos P da Declaração Anual. Estas operações e a respetiva veracidade vão ser objeto de uma análise detalhada uma vez que sem estrutura produtiva nem aquisições de bens/serviços não é possível prestar serviços nem é possível efetuar transmissões de bens. Através das declarações proferidas pelo sujeito passivo e das
movimentações bancárias, que os montantes envolvidos nas transações comerciais não comportam os montantes envolvidos mencionadas nas faturas emitidas aos supostos clientes, senão vejamos:
.../
 Contas Bancárias
- Apresentam valores de depósitos bancários de pequeno montante que se traduzem no total das contas bancárias analisadas do sujeito passivo no ano de 2011 em (...) e no ano de 2012 em (...).
Ora a realidade empresarial deste sujeito passivo não se coaduna com os montantes envolvidos com a faturação emitida aos clientes.
Esta realidade traduz-se, a existir, em transações que envolvem pequenos montantes monetários, devido a diminuta capacidade económica evidenciada.
Não se afigura exequível como é que este sujeito passivo que nestes 3 anos analisados faturou o montante de (...), tenha apenas movimentado em contas bancárias o montante de € 48.774,43, que representa apenas cerca de 2,7% do total faturado.
É verosímil pôr em causa a realidade de tais operações, tendo em conta que se trata de um sujeito passivo singular sem aparente capacidade produtiva ou sequer aquisitiva para realizar operações de venda de pinhas e lenha da magnitude em questão.
Nesta perspetiva, admite-se que este sujeito passivo seja um mero “testa de ferro” numa rede a operar por meio de faturas falsas referente a operações inexistentes, com vista à obtenção de créditos de impostos indevidos, aliás reconhecido pelo próprio quando este declara somente receber uma parte das transações ocorridas.
(…)
/…”
Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por C…, (cfr. anexo 9), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 15: Faturas emitidas por C…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValorIncid.(€)IVA(€)TOTAL(€)
40109-12-2011C…1…Pinhas7.650,001.759,509.409,50
40209-12-2011C…1…Pinhas4.875,001.121,255.996,25
40513-12-2011C…1…Pinhas2.256,00518,882.774,88
40613-12-2011C…1…Pinhas2.192,00504,162.696,16
40816-12-2011C…1…Pinhas1.888,00434,242.322,24
40919-12-2011C…1…Pinhas1.680,00386,402.066,40
41020-12-2011C…1…Pinhas768,00176,64944,64
41321-12-2011C…1…Pinhas3.696,00850,004.546,08
Total do Período 2011
25.005,005.751,0730.756,15
49420-12-2012C…1…Pinhas2.060,00473,802.533,80
49521-12-2012C…1…Pinhas1.580,00363,401.943,40
49624-12-2012C…1…Pinhas2.800,00644,003.444,00
49731-12-2012C…1…Pinhas1.180,00271,401.451,40
Total do Período 2012
7.620,001.752,609.372,60
49807-01-2013C…1…Pinhas2.000,00460,002.460,00
49909-01-2013C…1…Pinhas4.011,00922,534.933,53
Total do Período 2013
6.011,001.382,537.393,53
No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 9 (fls 1, 10 e 15).

III -1.2.3 – J…, NIF: 1…
(Residência fiscal: estrada R… Porto Alto, 2…-… Samora Correia)
J… (falecido a 24/06/2015) iniciou a sua “atividade” de Comércio por grosso madeira bruto e prod. Derivados - CAE 46731, em 2013/10/15 e cessou em 2014/03/31, estando enquadrado em sede de IRS, no Regime de Contabilidade Organizada p/opção, e em sede de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral.
No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400436, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a J…, apurou-se nas diligências efetuadas com a finalidade de o interpelar no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, o seguinte:

Em 2014.03.27, foi o Sujeito Passivo ouvido na presença do TOC, A…, NIF: 1…, tendo sido inquirido sobre a sua atividade de compra e venda de pinhas na campanha 2013-2014, e ainda sobre as faturas de compra e de venda constantes da sua contabilidade.
Neste termo de declarações afirmou: “(...) O negócio referente à compra e venda de pinhas era efetuado pelo Sr. (...). No que respeita às compras, apenas esteve presente num armazém sito na zona industrial de Coina. O pagamento desta compra foi feito em dinheiro a um Sr. magro num estaleiro sito dentro da A…. Estavam presentes o Sr. (...) e o filho. Entreguei o dinheiro ao Sr. (...) que por sua vez entregou ao do Estaleiro, tendo-me dado uma comissão de cerca de 560,00 € em dinheiro (o Sr. magro).
Estas pinhas, cerca de 30 toneladas, foram pagas após terem sido descarregadas na H…. A carga e descarga das pinhas ocorreu num Sábado. Na segunda feira seguinte desloquei-me á fábrica a fim de receber o cheque referente à venda das pinhas que estava emitido em meu nome, tendo acompanhado o Sr. (...) (em carros separados) até ao Meco para proceder ao levantamento do cheque ao balcão da Caixa A… e entreguei o dinheiro ao Sr. (...), que por sua vez, como já foi atrás explicado, o entregou ao Sr. magro do tal estaleiro sito no M…. Foi este Sr. que pagou os 560,00 €. Para além desta compra, desconheço as restantes compras em absoluto. O Sr (...) fez-me chegar à mão todas as faturas de compra que eu vim a apresentar na contabilidade. Na realidade não comprei nenhuma pinha. Quanto às vendas, estas foram todas efetuadas aos C… (...) Na receção da fábrica, eu passava a fatura com os montantes indicados pelo Sr (...). (...) Normalmente íamos juntos ao banco, eu levantava o cheque e entregava-lhe o dinheiro, recebendo em troca a minha comissão. Normalmente o valor que eu recebia era 0,05 € por kilo, valor que tinha de dividir com o Sr (...) (...)”

Através da OI201401161 interna dirigida ao ano de 2013, de âmbito Parcial, em sede de IRS e IVA, emitida pela Direção de Finanças de Santarém, foi efetuada ação inspetiva ao sujeito passivo J… tendo resultado correções em sede de IVA, pelo facto de existirem indícios de ser utilizador e emitente de faturas falsas, tendo por base, diligências efetuadas no âmbito do Despacho Externo DI201400436.

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por J… (cfr. anexo 10), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 16: Faturas emitidas por J…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid. (€)IVA (€)TOTAL (€)
122-11-2013J1pinhas
21.150,00
4.864,50
26.014,50
223-11-2013J1pinhas
15.060,00
3.463,80
18.523,80
311-12-2013J1pinhas
28.860,00
6.637,80
35.497,80
416-12-2013J1pinhas
11.295,00
2.597,85
13.892,85
518-12-2013J1pinhas
432,00
99,36
531,36
618-12-2013J1pinhas
5.570,00
1.281,10
6.851,10
724-12-2013J1Pinhão com casca
19.200,00
4.416,00
23.616,00
Total do Período 2013
101.567,00
23.360,41
124.927,41
No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 10 (fls 1).

III - 1.3 - Sujeitos passivos da área territorial do Distrito de Setúbal
III - 1.3.1 – A… - NIF 2…,
(Residência fiscal: Rua M…- Lote … - 7…-… Grandola)
A… iniciou a sua atividade principal “comércio por grosso de cortiça em bruto”, CAE 46213, em 2011/09/05, encontrando-se enquadrado para efeitos de IVA, desde 2010/02/18, no Regime Normal de periodicidade trimestral, e em sede de IRS no regime simplificado, sendo não declarante no período de 2012.
Através do OI201401185 emitido pela Direção de Finanças de Setúbal, A… foi objeto de ação inspetiva aos exercícios de 2011 e 2012, tendo-se concluído o que a seguir se transcreve:
“2.2. - Situação declarativa
Consultado o sistema informático da AT, verificou-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado em termos de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado, encontrando-se em falta a declaração modelo 3 de IRS do exercício 2012 e as declarações periódicas de IVA desde o 2011 09T.
Relativamente ao exercício 2011, o sujeito passivo apresentou a respetiva declaração modelo 3, declarado como rendimentos o valor de € 15.201,33.
2.3. - Deslocação à residência do sujeito passivo e notificações efetuadas
No dia 06/08/2014 foi efetuada deslocação à residência fiscal do sujeito passivo, sita na Rua M…, Lote …, Grândola, com o objetivo de contacto com o sujeito passivo, não se encontrando o mesmo no local. Nessa altura foi também informado por vizinhos que o sujeito passivo já não se encontrava a residir naquele local “há vários meses”, desconhecendo-se a nova residência. Contudo, desse facto não foi dado conhecimento aos serviços.
Posteriormente, foram enviadas notificações com o objetivo de pedido de informações e esclarecimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 59º da LGT e alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do RCPIT, conforme ofícios ns. 18846 e 20198, de 08/08/2014 e 28/08/2014, respetivamente, tendo os mesmos sido devolvidos, não tendo por isso o sujeito passivo comparecido na data e local estabelecidos (anexo 2).
(…)
2.4.2. Pagamentos e retenções efetuadas
Consultado o sistema informático da AT e a base de dados da Segurança Social, verificou-se que o sujeito passivo não efetuou pagamentos ou retenções a quaisquer outros sujeitos passivos nos exercidos em causa.
2.5. - Auto de declarações efetuado a Sérgio (...)
Em 06 de novembro de 2014, foi ouvido em declarações Sérgio (...), NIF (...), sócio-gerente da empresa (...), o qual, questionado acerca de:
“1. Como eram efetuados os transportes relativos às aquisições de pinhas;
2. Tem na sua posse as guias de transporte relativas às aquisições de pinhas;
3. Como eram efetuados os pagamentos aos fornecedores de pinhas, nomeadamente, .... A… ...”, respondeu o seguinte:
“1. Os transportes eram efetuados pelos vendedores e as pinhas colocadas no estaleiro da empresa.
A origem das pinhas é muitas vezes desconhecida, sendo muita roubada, chegando a acordo com os vendedores de forma verbal para a aquisição da mercadoria;
2. Não tem em sua posse guias de transporte relativas a aquisições de pinhas;
3. Os pagamentos eram efetuados em numerário. Quando havia cheques emitidos esses cheques eram levantados ao balcão e o pagamento feito em dinheiro aos fornecedores.”
3 - Conclusões
Verificados os factos descritos nos pontos anteriores, conclui-se que o sujeito passivo não demonstra ter ao seu dispor qualquer estrutura para o exercício do negócio, limitando-se a receber quantias, que posteriormente entrega aos verdadeiros proprietários dos pinhais, indiciando por isso que as faturas por si emitidas não correspondem a verdadeiras operações entre as partes envolvidas. /...’’

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores da fatura na contabilidade da sociedade “F…”, emitidas por A… (cfr. anexo 11), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 17: Faturas emitidas por A…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid. (€)IVA (€)TOTAL (€)
21627-12-2012A211.040kg de pinhas mansas9.936,002.285,2812.221,28
Total do Período 201212
9.936,002.285,2812.221,28
No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 11 (fls 1).

III - 1.3.2 - V… - NIF 2…
(Residência fiscal: R. do M… Alcochete 2…-… Alcochete)
Na sequência da ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Setúbal, relativamente ao sujeito passivo V…, NIF: 2…, apurou-se que as faturas por esta emitidas no decurso da sua alegada atividade de compra e venda de cortiça, pinha e lenha, não correspondem a operações efetivamente realizadas entre a própria e os seus clientes (operações simuladas), sendo em simultâneo utilizadora e emitente de faturação falsa, conforme fundamentos
expressos no relatório de inspeção elaborado pela Direção de Finanças de Setúbal (OI201101028), do qual se extraíram as conclusões que a seguir se transcrevem:
“Conclusões
Em face dos elementos descritos, verifica-se estarmos perante factos que comprovam que as faturas emitidas por S… a V… e que as respetivas faturas emitidas por esta aos seus clientes não correspondem a transações efetivamente realizadas entre as partes.
Consequentemente, também não representam encargos reais suportados pelos destinatários das mesmas, sendo de realçar os seguintes aspetos:
- O facto do sujeito passivo não evidenciar estrutura para o exercício do negócio de compra e venda de Cortiça, Pinhas e Lenha, situação corroborada pela ausência de quaisquer instalações, equipamentos ou funcionários registados na sua contabilidade nos exercícios de 2010 e 2011;
…/…
- O facto de, sendo os valores de compras de Pinhas significativos, os mesmos provirem essencialmente de um único fornecedor, o qual, por sua vez, não apresenta na sua contabilidade quaisquer documentos de aquisição que justifiquem os montantes faturados a V…;
- O facto do sujeito passivo ter começado a transmitir bens mesmo antes de os ter adquirido, remontando as primeiras transmissões a sete meses antes das respetivas aquisições;
- O facto das contas bancárias movimentadas pelo sujeito passivo evidenciarem a entrada dum valor inferior a 50% ao total dos recebimentos dos respetivos clientes;
- O facto das contas bancárias movimentadas pelo sujeito passivo evidenciarem a saída, no próprio dia ou nos dias subsequentes, de valores iguais ou aproximados aos das correspondentes entradas, os quais se referem na sua quase totalidade a levantamentos em numerário:
- O facto de se terem apurado inúmeras irregularidades ao nível da faturação emitida, como a existência de emissão não sequencial e a desconformidade entre originais na posse de clientes e cópias na posse do sujeito passivo.”
Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por V… (cfr. anexo 12), identificam-se no quadro seguinte:
Quadro 18: Faturas emitidas por V…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid. (€)IVA(€)TOTAL (€)
14217-01-2011V2Pinhas9.030,002.076,9011.106,90
30307-02-2011V2Pinhas16.644,003.828,1220.472,12
Total do Período 2011
25.674,005.905,0231.579,02
No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 12 (fls. 1).

III - 2 - CONCLUSÕES
Assim, tendo em conta, os factos descritos neste projeto de relatório, e que de forma resumida se descrevem:
 Os supostos “fornecedores” identificados nos pontos III - 1.1 a III - 1.3 emitente das faturas contabilizadas pelo sujeito passivo eram não declarantes, quer em sede de IVA quer em sede de IR;
 A nenhum dos supostos “fornecedores” foi identificada qualquer estrutura empresarial adequada, ao nível de instalações comerciais/administrativas, funcionários e equipamentos, compras, que revele a capacidade para o exercício da atividade nos termos que os documentos sustentam.
 As faturas emitidas por L…, NIF: 1… G…, NIF: 2… e L…, NIF: 2…, têm a mesma caligrafia.
 As faturas emitidas por B… Unipessoal, Ldª, NI PC: 5… e F…, Ldª, NIPC: 5…, têm a mesma caligrafia, bem como uma das faturas emitidas por A… Unipessoal, Ldª.
Pelas razões descritas, é nossa convicção existirem indícios fundados que as operações contabilizadas e documentadas pela sociedade “F…”, relativamente aos “fornecedores” supra referidos, não ocorreram nos termos que a mesma pretendeu registar, demonstrar e declarar.
Face ao exposto, nomeadamente a análise efetuada aos supostos “fornecedores” identificados nos pontos 1.1 a 1.3 deste Relatório, pode concluir-se pela existência de indícios sérios, objetivos, credíveis e consistentes, de que os bens e as prestações de serviços indicadas nas faturas emitidas pelos mesmos e declaradas, nos períodos em análise, na contabilidade pela sociedade “F…, não correspondem a operações efetivamente ocorridas, consubstanciando as mesmas operações simuladas.
Importa referir que, a Administração Fiscal não coloca em causa que o sujeito passivo tenha adquirido pinhas, o que se alega e demonstra é que existe um vasto conjunto de indícios de que os sujeitos passivos em causa não poderiam ter realizado as operações constantes das faturas emitidas pelos mesmos e constantes da contabilidade do sujeito passivo “F… uma vez que não teriam capacidade para esse efeito, não tendo sido apresentados quaisquer outros elementos de prova que atestassem a realidade das mesmas.

III - 3 - Sujeito passivo cessado L… - NIF 1…
(Residência fiscal: R. C…, n.º … Carregado 2…-… Carregado)
L…, declarou o seu início de atividade em 2004/12/27, tendo nos exercícios de 2008 e 2009, a atividade de comissionista.
Em 2011/01/05, apresentou Declaração de Alterações a declarar 2011/01/05, como início das seguintes atividades:
TIPO/CAE
- Principal - Com. Grosso, Cereais, Sementes, Legum, Oleag. Out. M. P. Agric. - CAE: 46214;
- Secundária 1 - Ag. Do Comércio por Grosso Madeira e Materiais Construção - CAE; 46130;
- Secundária 2 - Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto - CAE.46213; e TIPO/CIRS
- Secundária 1 -Comissionistas - CIRS: 1319,
Cessou a atividade a 2009/12/31, sendo em sede de IVA, nos termos da alínea a do n.º 1 do artigo 34º do Código do IVA (CIVA), e em sede de IR, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 114º do Código do IRS, através de apresentação de declaração de cessação em 2013/12/31, pelo que ficou sem efeito, as alterações de atividade, efetuadas ao abrigo da Declaração de Alterações apresentada em 2011/01/05.
Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRS e IVA por parte do sujeito passivo, no ano de 2012, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a "F…” não foram declarados.

Faturas emitidas a “F…”
(…)
Os valores da fatura constante da contabilidade da sociedade “F…” emitida por L…, (cfr. anexo 13), identifica-se no quadro seguinte:

Quadro 19: Faturas emitidas por L…
FaturaDataFornecedorNIF/NIPCDiscriçãoValor incid. (€)IVA (€)TOTAL (€)
2113-01-2012L1Pinhas26.560,006.108,8032.668,80
Total do Período 2012
26.560,006.108,8032.668,80

No que respeita ao pagamento remete-se para o anexo 13 (fls. 1).

III - 3 - Enquadramento fiscal das correções propostas
(…)
III – 3.2 – Em sede de IRC
III – 3.2.1 – Gastos referentes a operações simuladas
Perante os fortes indícios sérios e credíveis de que as operações, tituladas pelas faturas emitidas pelos supostos “fornecedores” identificados nos pontos III – 1.1 a 1.3 do presente Relatório, titulam operações simuladas, os serviços de inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, os respetivos gastos contabilizados, não poderão ser considerados indispensáveis para a obtenção de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Pois, sendo as operações simuladas, em face dos indícios objetivos e credíveis, não traduzem tais faturas a existência de operações efetivamente realizadas nos termos aí mencionados, não podendo os respetivos valores relevar fiscalmente para efeitos de gastos, como impõe o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, para os períodos de 2011 a 2014.
Além disso, o n.º 1 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária (LGT) que “(…) em caso de simulação de negócio jurídico a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado (…)”, assim sendo serão tributados os factos reais e não os simulados.
Entendem os serviços de inspeção que, face aos factos relatados ao longo do presente projeto de relatório, cessa a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respetivos documentos de suporte, atento o principio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, conforme disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LGT, cabendo ao sujeito passivo o ónus de provar a existência e efetivação daquelas operações, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
(…)
III - 5 - Quantificação da proposta das Correções Meramente Aritméticas ao Imposto e à Matéria Coletável
(…)
III – 5.2 Em sede de IRC
No quadro seguinte resumem-se as correções propostas ao lucro tributável nos períodos de 2011 a 2014, relacionadas com os gastos titulados por faturas que não respeitam a operações reais e que por isso não concorrem para a determinação do Lucro Tributável, nos termos da alínea a) do artigo 17.º a 23.º, ambos do Código do IRC (CIRC);
Quadro 25: Correções propostas ao lucro tributável
Descrição
Períodos de Tributação
2011
2012
2013
2014
Lucro Tributável Declarado
108.929,11€
86.435,71€
71.919,98€
85.653,95€
Correções aos Gastos - art.º 23º do CIRC
1.1 V
25.674,00€
0,00€
0,00€
0,00€
1.2 C
25.005,00€
7.620,00€
6.01€
0,00€
1.3 AUnipessoal, Lda.
50.529,10€
34.875,00€
0,00€
0,00€
1.4G
0,00€
24.180,00€
61.312,39€
0,00€
1.5 A
0,00€
9.936,00€
0,00€
0,00€
1.6 B Unipessoal, Lda.
0,00€
31479,00€
519.422,65€
0,00€
1.7 RUnipessoal, Lda.
0,00€
26.300,00€
87.025,40€
0,00€
1.8 J
0,00€
101.567,00€
0,00€
0,0€
1.9 F, Lda.
0,00€
0,00€
124.120,10€
214.828,80€
1.10 P
0,00€
0,00€
0,00€
152.160,00€
Total das correções
101.208,10€
235.957€
797.891,54€
366.988,80€
Lucro Tributável Após Correções
210.137,21€
322.392,71€
869.811,52€
452.642,75€

IX - Direito de audição – fundamentação
(…)
Análise pelos Serviços
Articulados n.ºs 1 a 7, 16 a 17
Argumentos apresentados:
Nestes articulados vem o sujeito passivo referir, essencialmente, que:
- As pinhas foram efetivamente adquiridas, alegando que a própria administração fiscal não põe em causa que existiu aquisição de pinhas;
- No que respeita à estrutura, alega que a apanha de pinhas não envolve processos complicados, sendo apenas necessário mão-de-obra, pelo que bastará a contratação temporária de trabalhadores rurais;
- A referência da AT à falta de estrutura empresarial dos “alegados” fornecedores é uma mera desculpa para realizar objetivos.
Apreciação:
Conforme já referido no projeto de relatório, a Administração Fiscal não põe em causa que o sujeito passivo tenha efetuado aquisições de pinhas, o que a Administração Fiscal refere, perante os indícios recolhidos e demonstrados, é que as aquisições de pinhas constantes das faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores, indicados no quadro 8, não podem corresponder a operações reais, uma vez que estes (alegados fornecedores) não tinham capacidade que lhes permitisse ter efetuado aquelas vendas.
Quanto ao alegado pelo sujeito passivo no direito de audição, no que se refere à suposta estrutura empresarial dos emitentes das faturas em causa, nomeadamente de que apenas seria necessário a estes “alegados” fornecedores, mão-de-obra, importa referir que o que consta das respetivas faturas emitidas, são venda de pinhas e não prestação de serviços de apanha de pinhas. Não obstante, os “alegados fornecedores” não terem declarado trabalhadores ao seu serviço e como tal não lhes ser conhecida mão-de-obra, não existem indícios de que os mesmos fossem detentores do produto (pinhas), para poderem vender, pois não sendo detentores de pinhais, também não é conhecido qualquer operador económico que lhes tenha efetuado vendas. De facto, não seria necessária uma grande estrutura a estes “alegados” fornecedores para realizarem a atividade, mas, pelo menos seria necessária alguma mão-de-obra e essencialmente a prova de aquisição / compra de pinhas.
Importa ainda referir que, a AT levou a cabo o procedimento inspetivo atuando de acordo com os princípios do procedimento tributário, estipulados no artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
(…)
Articulados n.ºs 8 a 15, 32 a 33
Argumentos apresentados:
O sujeito passivo alega que sempre pugnou e continua a pugnar pela transparência do processo, tendo diligenciado, conforme cópias que juntou em anexo ao direito de audição, junto de entidades politicas e fiscais no sentido de alertar da existência de um mercado paralelo onde a mercadoria (pinhas) era adquirida por intermediários sem emissão de fatura, logo sem liquidação de IVA, os quais posteriormente a revendiam aos industriais da transformação, com emissão de fatura, retendo para si o valor do IVA que não entregavam ao Estado. Alegou ainda, que solicitou a implementação da regra da inversão do sujeito passivo na liquidação do imposto, neste sector de atividade.
Apreciação:
Desde o ano de 2011, pelo menos, que o gerente do sujeito passivo, Sr H..., tem conhecimento da situação, como o demonstra as várias petições apresentadas ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pela AIMMP - Associação de i… onde o Sr H… era presidente, conforme consta no anexo junto à Audição Prévia, e que a seguir se indicam.
Em anexo à Audição Previa enviada pelo sujeito passivo, foram juntos 3 anexos.
Na página 2/10 do anexo 1 consta um email, datado de 24/05/2011, enviado pela ANAIEF a vários operadores económicos (associados), sendo F…, Ldª, um deles, com a descrição do teor do email enviado ao Eng.° R…, ilustre Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, onde nos pontos 3.7 e 3.8, demonstra conhecimento e preocupação sobre a existência de um mercado paralelo, bem como da instauração de processos, neste âmbito, e que grande parte das pinhas estariam a ser transacionadas sem emissão de faturas.
Sobre o mesmo teor foram enviados pela ANAIEF emails ao Dr. P…, M.I. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (06/06/2012 - página 4/10 do anexo 1, Eng. F… Secretário de Estado das Florestas (14/06/2013) - página 6/10 do anexo 1.
Consta ainda em anexo à Audição Prévia, informação sobre pedido de informação vinculativa efectuado pelo sujeito passivo, relativamente à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA.
Perante as diligências levadas a cabo pelo sujeito passivo, constata-se que o mesmo tinha conhecimento de que existiam anomalias no mercado da venda de pinhas.
Articulados n.ºs 18 a 28, 34 a 36
Argumentos apresentados:
Nestes articulados o sujeito passivo vem alegar que a responsabilidade da sociedade se resume à verificação do registo da entidade fornecedora como sujeito passivo de IVA, o que no seu entender sempre foi feito. Alega ainda, que as faturas de aquisição de pinhas percorriam um vasto circuito dentro da empresa, passando por diversos empregados, desde a aceitação da mesma até à emissão do pagamento, tendo identificado os funcionários intervenientes nas diferentes fases do circuito, nomeadamente avaliação da qualidade das pinhas, pesagens, conferencia das faturas, pagamento.
Apreciação:
Conforme já descrito, a administração fiscal reuniu indícios objetivos, credíveis e seguros de que as faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores não podem corresponder a operações efetivamente realizadas pelos mesmos, pois conforme demonstrado no projeto de relatório, tratam-se de operadores económicos que não possuíam capacidade para a realização das operações constantes das faturas em causa.
Conforme consta dos extratos dos relatórios de inspeção elaborados pelas Direções de Finanças de Santarém, Setúbal e Lisboa, transcritos no capítulo III, à exceção dos “alegados” fornecedores J… e V…, todos os outros “alegados” fornecedores eram não declarantes. Da análise levada a cabo, relativamente às contas bancárias movimentadas por J… e por V…, verificou-se que evidenciavam a saída no próprio dia ou em dias subsequentes, de valores iguais ou aproximados aos das correspondentes entradas, referindo-se os mesmos na quase totalidade a levantamentos em numerário.
No ponto III-1.2.3 do presente relatório, encontram-se transcritas as declarações de J… relativas ao “modus operandi” deste “esquema”.
Ora, os levantamentos, em numerário, no próprio dia de valores iguais ou aproximados aos das entradas, bem como o levantamento de cheques ao balcão, em vez do seu deposito, é prática bastante comum no esquema de emissão/utilização de “faturas falsas” ou das "faturas de favor” (ou “faturas de substituição”), devido ao facto de os pagamentos “em dinheiro” de valores avultados apresentarem, desde logo, indícios de “faturação falsa”.
Deste modo, esta prática de deposito do cheque seguido de levantamento do seu valor, cumpre duas funções, constitui um suposto meio de prova do pagamento e permite efetuar (repartição do seu valor entre os interessados, ou seja, emitente da fatura, fornecedor real e utilizador, na proporção previamente negociada).
A AT não coloca em causa que o sujeito passivo tenha efetuado pagamentos. O que a AT afirma é que relativamente às operações constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório existem fortes indícios de que não podem corresponder à realidade.
Articulados n.ºs 29 a 31
Argumentos apresentados:
Neste articulado, o sujeito passivo alega que, se os fornecedores em causa não cumpriram as suas obrigações fiscais, não pode o mesmo ser onerado por esse facto, sendo a empresa e os seus administradores notoriamente reputados em Coruche e no mundo empresarial. Alegou ainda, que o grupo C… do qual a inspecionada faz parte foi premiado com o prémio NERSAN em auditoria, sendo as empresas do grupo conduzidas segundo critérios de excelência.
Apreciação:
A administração fiscal não põe nem pôs em causa a idoneidade, quer do sujeito passivo quer dos seus administradores, bem como dos critérios de auditoria. O que a administração fiscal alega e demonstrou, foi a existência de fortes e fundados indícios de que as operações constantes das faturas emitidas pelos sujeitos passivos constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório, não correspondem a operações reais, uma vez que os mesmos não teriam capacidade de as realizar.
Articulados n.ºs 37 a 38
Argumentos apresentados:
Nestes pontos, o sujeito passivo, alega que relativamente ao “suposto” fornecedor L…, o mesmo encontrava-se ativo para efeitos de IVA conforme consta da cópia do cadastro que se encontra junta à fatura, e não poderá ser a sua falsa cessação posterior em 2013 com efeitos retroativos que poderá afastar a dedução do IVA. Acresce ainda, que a AT deve exigir o IVA ao emitente da fatura e não seguir o caminho mais simples, mas injusto e ilegal, junto da sociedade adquirente das pinhas.
Apreciação:
O sujeito passivo L… possui o domicilio fiscal em Alenquer - Carregado, distrito de Lisboa, tendo sido o próprio sujeito passivo que declarou a cessação de atividade em sede de IVA, reportada a 31 de dezembro de 2009.
Articulados n.ºs 39 a 50
Argumentos apresentados:
Neste articulado, vem o sujeito passivo referir que, se os “alegados” fornecedores eram incumpridores fiscais, não pode o mesmo responder por isso, tanto mais que a informação sobre os fornecedores não está nem estava ao dispor da sociedade inspecionada. Alega ainda, que não são as eventuais provas sobre o comportamento dos fornecedores que pode constituir prova contra a irrepreensível forma de estar da empresa.
Conclui o sujeito passivo, que não devem ser efetuadas as correções propostas no projeto de relatório em sede de IVA e IRC.
Apreciação:
Conforme já foi descrito ao longo do presente relatório de inspeção, estão em causa operações relativamente às quais existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que se tratam de operações simuladas, os quais se encontram devidamente explicitados.
Apesar de o sujeito passivo ter apresentado na sua contabilidade elementos que pretendem justificar as operações constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório, os mesmos não são suficientes para refutar os indícios apurados, de que se tratam de operações que não podem corresponder à realidade.
Mais uma vez se reitera que, à Administração Fiscal apenas incumbem a obrigação de demonstrar a existência de indícios de que as operações não correspondem à realidade, cabendo ao sujeito passivo o ónus de provar que as operações são reais, não tendo o sujeito passivo logrado provar, inequivocamente, a veracidade das operações.
Assim sendo, encontrando-se os documentos em causa refletidos na contabilidade do sujeito passivo, tendo contribuído para diminuir o valor do IVA e IRC a entregar nos cofres do Estado, deverão os mesmos ser desconsiderados.
Conclusão:
Em resultado da análise efetuada ao teor do exercício do direito de audição, conclui-se que não foram apresentados elementos suscetíveis de alterar as conclusões do projeto de relatório, pelo que se mantém as correções propostas. (…).”. - (cf. fls. 365 a 454 dos autos).

V) Com a mesma data foi emitido parecer do chefe de equipa de concordância com o teor do relatório de inspeção descrito na alínea antecedente. – (cf. fls. 444 e 445 dos autos).

W) Sobre o relatório de inspeção tributária referido no número anterior recaiu despacho de concordância de 18/11/2016, assinado pela Inspetora Tributária Assessora M…, na qualidade de Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças. – (cf. fls. 444 dos autos).

X) Através do ofício n.º 6129, datado de 18/11/2016, assinado pela Inspetora Tributária Assessora M…, na qualidade de Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças, foi enviado ao mandatário constituído pela impugnante, por correio registado, o relatório de inspeção tributária e o despacho referidos nas alíneas antecedentes. – (cf. fls. 443 dos autos).

Y) Com data de 06/12/2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2016 8310037158, relativa ao exercício de 2012, no valor de 69.410,96 € e respetiva nota de cobrança, incluindo juros compensatórios, com valor final a pagar de 69.857,49 € cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 06/02/2017. – (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo).

Z) Em 23/01/2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027930 e respetivos juros compensatórios relativa ao exercício de 2013, no valor de 226.347,58€, sendo o valor final a pagar de 227.927,40€, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 27/03/2017. - (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo).

AA) Em 27/01/2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027913 relativa ao exercício de 2011, e respetivos juros compensatórios, no valor total de 31.613,96€, cujo prazo para pagamento voluntário teve o seu termo em 23/03/2017. – (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo).

BB) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027946 relativa ao exercício de 2014, no valor total de 93.250,94€, incluindo liquidação de juros compensatórios, cujo prazo para pagamento voluntário teve o seu termo em 27/03/2017. - (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo).

CC) Em 07/06/2017 a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IRC referidas nas alíneas que antecedem, alegando, em síntese, os mesmos fundamentos da presente ação, requerendo a audição de testemunhas que indicou. - (cf. processo de reclamação graciosa a fls. 317 a 364 dos autos).

DD) Em 07/07/2017 a Direção de Finanças de Santarém elaborou informação propondo o indeferimento do pedido da reclamação graciosa apresentada pela impugnante por falta de fundamentação legal, sobre a qual recaiu despacho de concordância datado de 20/07/2017. - (despacho e informação de fls. 338 a 348 dos autos).

EE) Pelos ofícios n.º 1852 e 1853, datados de 31/07/2018, a Direção de Finanças de Santarém remeteu à impugnante e ao mandatário por esta constituído, por correio postal registado, a informação e o despacho referidos na alínea anterior, concedendo o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os mesmos. – (cf. fls. 335 e 336 dos autos).

FF) Em 22/08/2017 a impugnante exerceu por escrito o direito de audição alegando a falta de fundamentação de facto e de direito dos atos de liquidação ora impugnados, de não impender sobre si o ónus de prova da materialidade das transações, por não ter sido posto em causa a efetiva aquisição das pinhas pela impugnante, o facto de não lhe ser imputável a falta de capacidade ou de estrutura empresarial dos fornecedores, as iniciativas da impugnante no combate às práticas ilegais no negócio das pinhas e dos pinhões e a falta de audição das testemunhas arroladas pela impugnante. - (cf. fls. 349 a 352 dos autos).

GG) Em 28/08/2017 a Direção de Finanças de Santarém elaborou informação no sentido do indeferimento do pedido efetuado pela impugnante no âmbito da reclamação graciosa por si apresentada, sobre a qual recaiu despacho de concordância, datado de 29/08/2017. - (cf. fls. despacho e informação de fls. 354 a 356 dos autos).

HH) As pinhas adquiridas pela impugnante são transportadas para as suas instalações, onde são pesadas, emitido o respetivo talão de pesagem, descarregadas e processadas por diversos funcionários da impugnante. – (cf. depoimento das testemunhas D… e J…).

II) Os talões de pesagem eram remetidos por correio para o escritório da Impugnante, onde era efetuada a conferência da fatura, consultado o site das Finanças sobre o fornecedor e emitido o cheque a favor do titular da fatura. – (cf. depoimentos das testemunhas A… e S…).»



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não ficou provado que os emitentes das questionadas faturas foram os reais fornecedores da mercadoria nelas identificadas.
Inexistem outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos autos e que importe registar como não provados.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos, não impugnados, constantes nos autos e na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.

No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha D…, diretor de produção animal na empresa F…, SA, que trabalhou para o grupo de empresas de que faz parte a impugnante até 2018, fazendo a receção da matéria-prima e controlo de qualidade, sendo ainda responsável pela fábrica. Sobre a receção das cargas de pinhas referiu que ou tinha autorização da sede para receber a carga ou se assim não fosse, contactava o escritório para saber se tinha autorização para receber o produto daquele cliente. Sendo de receber a carga, fazia a pesagem, preenchia o respetivo talão, fazia a avaliação do produto e se havia correspondência do mesmo com o fornecedor. Referiu que a pesagem propriamente dita era efetuada por outra funcionária a D.ª J…, mas eram verificadas pelo depoente, se havia correspondência entre o peso e a pessoa que recebia e o controlo da qualidade do produto e depois, por correio interno, remetia os documentos para o escritório, não sabendo qual o procedimento seguinte. Afirmou que trabalhou ali 12 anos, sentindo-se realizado e com confiança e não põe em questão o bom carácter, honestidade e correção dos representantes da impugnante. Confrontado com o nome de vários fornecedores, respondeu que o nome C… é-lhe familiar dos registos de entrada, não sabendo quem é a pessoa; não conhece J…; conhece V… de nome; conhece pessoalmente R…, apesar de não saber de onde trazia as pinhas, onde era a empresa, se tinha estaleiro, conseguindo visualizar o veículo, mas não sabe se era de aluguer ou emprestado e que não sabia se ia em nome próprio ou em nome de outrem, pois muitas vezes conhecia era o transportador e não o vendedor das pinhas. Outras vezes o dono das pinhas aparecia no seu carro particular para confirmar a pesagem e se não havia qualquer problema. Apesar da ligação profissional à Impugnante e estar envolvido direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, o seu depoimento foi prestado de forma clara, sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha J…, operária agrícola e trabalhadora na H… há 26 anos, declarou que as suas funções eram tomar conta do monte e durante a campanha das pinhas, fazer as pesagens, o que também aconteceu entre 2011 e 2014. Perguntada sobre as pesagens, esclareceu que quando chega uma carga de pinhas pergunta para o escritório se há autorização para as receber e nesse caso o veículo vai para a balança, pesa o carro, orienta a qualidade das pinhas, chamando por vezes o D… para esse efeito, depois passa os documentos às pessoas e envia o talão de pesagem e as guias de remessa para o escritório. Questionada sobre a informação aposta no talão de pesagem, respondeu que são colocados a pesagem, a data, a origem das pinhas e o nome da pessoa. Confrontada com o nome de vários fornecedores, respondeu que não se recorda de A…, nem de B…, sendo que o nome de L… diz-lhe alguma coisa, e acha que ele já foi às instalações da impugnante, apenas conhecendo C… de ir entregar pinhas, que é uma senhora alta e magra que compra pinhas e vai às instalações da impugnante entregá-las. Afirmou não conhecer G…, J… e V…, só conhece de nome, aposto nos documentos, pois as pinhas que entravam nas instalações da impugnante com esses nomes chegavam em carros de aluguer. O seu depoimento, à semelhança do anterior, apesar da ligação profissional à Impugnante e estar envolvida direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, foi prestado de forma clara, sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento da testemunha A…, atualmente técnica superior no Município de Coruche, trabalhadora, entre 2005 e 2017, de outra empresa pertencente ao grupo de empresas de que faz parte a impugnante. Disse que no desempenho das suas funções e no âmbito da campanha das pinhas, ia verificar no sitio da internet das Finanças o cadastro dos fornecedores para todas as faturas, verificava o talão da báscula, as guias de transporte quando havia, o preço acordado e depois emitia a fatura para pagamento. Referiu que normalmente, nas faturas, assinava o seu nome (A…), apunha a menção de conferido e a data. Afirmou que ficavam anexados às faturas a impressão do portal das finanças, o talão da báscula ou a guia de remessa e depois de tudo conferido, passava para a colega dos pagamentos. Depois arquivava as faturas com todos estes elementos e que todas as faturas passavam por si. Referiu ter tido conhecimento da ação inspetiva, que os inspetores levaram as pastas que quiseram, foi-lhes dada a pasta completa com tudo, tendo eles apreendido os originais de algumas faturas, mas julga não terem levado os anexos, não tendo sido explicado o porquê e que na impugnante ficaram com cópias autenticadas dos originais. Confrontada com os nomes das empresas fornecedoras disse conhecer de nome e que G…, J…, R…, V… e B…, são nomes que não lhe dizem nada. Sabe que havia adiantamentos. O seu depoimento foi prestado de forma clara e coerente, sem contradições, denotando conhecimento dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o testemunho de S…, responsável de tesouraria, trabalhadora, entre 2011 e 2018, de outra empresa pertencente ao grupo de empresas de que faz parte a impugnante, tendo, entre 2011 e 2014, prestado serviços para a impugnante na área de pagamentos a fornecedores e recursos humanos. Referiu que as suas funções incluíam efetuar o levantamento de faturas pendentes de pagamento, ver com o chefe quais as datas em que os pagamentos deviam ser efetuados e preparar os documentos na plataforma bancária on-line para assinatura do administrador. Mais referiu que todas as faturas de fornecedores de pinhas passavam por si, já conferidas pela colega A…, com carimbo e rubrica a dizer que estava conferido, as quais tinham em anexo as guias de transporte, os talões de pesagem e um documento retirado do portal das finanças, verificando se estava tudo de acordo com o que constava da fatura, sem o que não levava as faturas a pagamento. Afirmou que os pagamentos eram efetuados por transferência bancária ou cheque a favor do titular da fatura, sendo depois colocado na fatura um carimbo de pago e o número da nota de pagamento por si manuscrita, para depois a colega A… arquivar. Confrontada com os nomes de alguns fornecedores em causa nos presentes autos, referiu recordar-se dos nomes não sabendo como é que eles procediam com os cheques. Sabe que havia adiantamentos. O seu depoimento, pese embora as relações profissionais que existiram, foi prestado de forma clara e coerente, sem contradições, denotando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento da testemunha C…, inspetor tributário, subscritor do relatório de inspeção tributária em causa nos presentes autos, que referiu que a ação inspetiva visava o acompanhamento da campanha das pinhas de 2013/2014, no distrito de Santarém, cujo depoimento confirmou o teor do respetivo relatório.

Referiu ainda com interesse que apesar das diligencias efetuadas nas moradas, nunca conseguiram falar com os fornecedores identificados no relatório. Disse que neste ramo as pessoas conhecem-se quase todas e que os comerciantes/proprietários das pinhas costumam ser os mesmos, mas podem servir-se de subterfúgios para a declaração do IVA com empresas na hora e pessoas que se coletam na hora e depois ausentam-se do país, sucedendo que após alguns anos as faturas em seu nome ainda são emitidas. Assegurou que não foi colocada em causa a quantidade das pinhas mas sim que foram fornecidas por aqueles fornecedores. Afirmou ainda que os adiantamentos efetuados a fornecedores são um indício de que a impugnante sabia ou devia saber com quem estava a trabalhar, pois não se entrega dinheiro a um estranho.

Cumpre deixar presente que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena, ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.

Apesar de os factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências.

No caso em apreço, apesar de, como se disse, os depoimentos serem claros e coerentes, não foram suficientes para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente, que faturas em causa refletem a realidade das transações que visam titular, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante da quantidade de pinhas identificada e a data e valores respetivos, o que não se encontra questionado pela AT, mas sim que estas transações tenham sido efetuadas por aqueles fornecedores em concreto, de acordo com o expresso nas faturas emitidas. Para além disso, os seus depoimentos, na identificação concreta dos serviços faturados e identificação dos respetivos fornecedores emitentes das faturas, foram demasiado genéricos, não ficando provado que os fornecedores indiciados como emitentes de faturas falsas realizaram as respetivas transações. Isto porque, as testemunhas inquiridas apenas conheciam um dos fornecedores, a I…, conhecendo os outros apenas de nome, por constar nas faturas emitidas. Ora, neste particular, impunha-se que o depoimento das testemunhas, pelo menos, identificasse os emitentes das faturas como os fornecedores da pinha adquirida pela Impugnante, o que não sucedeu. Na verdade, atendendo à qualidade das testemunhas e às funções exercidas no grupo empresarial a que pertence a Impugnante e no lapso temporal em que tal ocorreu, as testemunhas deveriam ser capazes de reconhecer e identificar, em concreto, cada um desses fornecedores ou pelo menos a sua maioria, face à quantidade de pinhas transacionadas. Tal não sucedeu e, por conseguinte, não é possível dar por provado que os emitentes das faturas são os reais fornecedores da mercadoria nelas constantes (artigos 341.º e 396.º do Código Civil).

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não se mostrarem controvertidos, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa.»



II.2 Do Direito

A Impugnante e ora Recorrente, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2012 e 2013, e juros compensatórios, nos montantes de € 210 218,33 e € 109 44792, respetivamente, no montante global de € 442 649,79,

Notificada da sentença que julgou a impugnação improcedente veio dela interpor o presente recurso.

Nas conclusões das alegações de recurso, o Impugnante e ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada e imputa à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade, por omissão e excesso de pronúncia e por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.

Vejamos, então:


II.2. a) – Da Impugnação da matéria de facto

Na conclusão J) das alegações de recurso a ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença, convocando o artigo 640/1 do Código de Processo Civil (CPC) e manifestando a sua discordância com a inclusão nos factos não provados que os emitentes das questionadas faturas foram os reais fornecedores da mercadoria nelas identificadas, defendendo que tal deveria ter sido levado, sim, aos factos provados.

Todavia, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já adiantaremos que estes ónus não foram cumpridos pela ora Recorrente.

Nas alegações de recurso a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre si recaía.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Assim, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe à Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC].

Cabe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Nas alegações de recurso, porém, a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende alterar ou aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre si impendia.

Iniciando a apreciação por esta última, na impugnação da matéria de facto fixada na sentença a Recorrente apenas convoca um erro de julgamento no sentido de terem sido violadas as regras do ónus da prova.

A Recorrente não cumpriu, assim, o ónus probatório que sobre si recaía, limitando-se a remeter, em bloco, para a prova produzida nos autos, apresentando como argumento em que funda a pretensão o mero cumprimento das regras do ónus da prova, sem qualquer necessidade de meios probatórios uma vez que decorre da interpretação das normas indicadas - nº 1 do artigo 74º da LGT e artigo 100º do CPPT (cf. conclusão J) das alegações de recurso).

Em suma, a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, complementar ou substituir, limitando-se a apresentar razões de discordância com o decidido na sentença, não requerendo qualquer alteração ou aditamento, seja por complementação, seja por substituição, apenas argui o erro de julgamento, o qual, nessa medida, será analisado infra.

Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte, o recurso.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora quanto à arguidas nulidades da sentença:


II.2.b) Das nulidades da sentença

Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Também as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocadas pelo ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vejamos, primeiramente, quanto às alegadas nulidades da sentença por excesso e omissão de pronúncia.

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 125/1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.

Em sentido inverso, a nulidade por omissão de pronúncia também prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.

Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão

Alega a ora Recorrente que a sentença, o ponto v) 1. do Relatório, não corresponde a nenhuma alegação da impugnante e logo, que não deveria ser objeto de pronúncia e, ao invés, a sentença não se pronunciou sobre o alegado nos artigos 43 a 46 da petição inicial (pi), o que constitui nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Nas conclusões A) a E) das alegações de recurso defende a ora Recorrente que a sentença deveria dizer:A impugnante invocou a falta de fundamentação das correções por não constar do relatório de inspeção tributária a afirmação concreta de que os emitentes das faturas não correspondiam aos fornecedores dos bens”, dado que “tudo o que agora se revela relevante na sentença a quo, da correspondência sobre o emitente das faturas e fornecedor das pinhas não foi objeto de fundamentação clara, no relatório de inspeção tributária constituindo igual nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por esta se pronunciar em matéria não alegada pela impugnante nem tão pouco fundamentada pela AT em sede própria - relatório de inspeção tributária” e que “Não tendo sido essa fundamentação contemporânea do ato - relatório de inspeção tributária - não pode servir posteriormente a sua discussão”.

Nos termos do artigo 123/1 do CPPT: [a] sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

Tradicional ou usualmente a sentença começa por um relatório ou parte inicial (Parte I), em que, no que aqui interessa, se identifica a ora Recorrente e se sintetiza a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos.

A sentença recorrida seguiu esta fórmula tradicional e a afirmação ou frase sob crítica insere-se, como referido, no relatório, ao qual se seguiu a parte II que tem por título Saneamento, a parte III-Fundamentação, subdividida em III.1 De Facto, III- Fundamentação de Direito e IV. Decisão.

Todavia, na sintetização da narrativa da Impugnante e ora Recorrente na petição inicial, a frase contra a qual se insurge nas conclusões das alegações de recurso e que foi levada ao relatório da sentença recorrida, não consta da parte III e não foi objeto de pronuncia por parte do tribunal a quo.

Atente-se ao que foi escrito na parte III-Fundamentação de Direito, da sentença, da qual se transcreve o seguinte excerto:

As questões que cumpre a este Tribunal apreciar e decidir são as de saber se:
a) as liquidações adicionas de IRC impugnadas devem ser anuladas por falta de fundamentação de facto e de direito;
b) ocorre a nulidade do relatório de inspeção tributária por falta de poderes do seu subscritor;
c) são ineficazes das correções do relatório de inspeção tributária por ausência de ratificação do processado em sede de relatório final;
d) a nulidade do indeferimento da reclamação graciosa por falta de audição das testemunhas arroladas pela impugnante;
e) vício de violação de lei em relação às correções da matéria coletável por as operações tituladas pelas faturas desconsideradas serem reais.

Ora, a frase em causa é um mero «obter dictum», uma sintetização da narrativa das partes e lida a fundamentação da sentença, constata-se, porém, que tal como pretende na formulação alternativa apresentada, foi eleito como tema a analisar e decidir, a fundamentação do ato do ato de liquidação impugnado. Com efeito, mesmo que fosse acolhida a pretensão da ora Recorrente e alterada a redação constante da parte I-Relatório, no sentido pretendido, tal alteração nenhuma influência teria sobre a decisão recorrida, que se manteria inalterada.

Não tem, pois, razão a ora Recorrente pelo que improcede o recurso quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia.

Vejamos agora quanto à também alegada omissão de pronuncia.

Alega a impugnante e ora Recorrente que a sentença não deu resposta ao alegado nos artigos 43º a 46º da p.i., para os quais remete nas conclusões das alegações de recurso, tendo assim sido cometida a nulidade prevista no artigo 615/1.d) CPC, por omissão de pronúncia.

Todavia, lidos os artigos 43º a 46º da pi, verifica-se que nos mesmos foram transcritas partes do relatório de inspeção elaborado pelos Serviços de Inspeção tributária, a que se seguem observações sobre o conteúdo e méritos do mesmo, na ótica da Impugnante e ora Recorrente.

Ora, e como já referimos, a nulidade por omissão de pronúncia, apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma questão submetida à apreciação do Tribunal, não se confundido com os argumentos esgrimidos pelas partes, sendo certo que o Tribunal se pronunciou sobre a fundamentação dos atos de liquidação impugnados. Tema diverso da nulidade por omissão de pronuncia é a de saber se o Tribunal a quo o fez com acerto ou se se verifica no caso erro de julgamento, mas esta não se confunde com a omissão de pronúncia, nos termos supra enunciados.

Não procede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto sobre a fundamentação do ato de liquidação impugnado, bem ou mal, como veremos infra, pronunciou-se a sentença, não estando o juiz obrigado, como vimos, a emitir pronuncia sobre os argumentos, fundamentos e razões invocadas pelas partes.

No sentido que acabamos de expor, não se verifica, pois, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o tribunal conheceu da questão que lhe foi colocada pela Impugnante e ora Recorrente.

Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.

Vejamos agora quanto à alegada nulidade por falta de especificação da concreta alínea do artigo 74º da LGT.

Tradicionalmente era entendido que para a sentença padecer deste vício necessário era que a falta de fundamentação fosse absoluta, não bastando que a motivação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Com efeito, a falta de fundamentação como causa de nulidade da sentença não se confunde com o eventual erro da fundamentação de facto e de direito.

Segundo os ensinamentos de Alberto dos Reis (2-Aut Cit., CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, volume V, página 140,): há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…).

No processo judicial tributário, nos termos dos artigos 123/2 CPPT e artigo 607/3 CPC, exige-se tão só que na sentença, o juiz discrimine os factos que considera provados, indicando os meios probatórios –documentais e testemunhais - em que fundou a sua convicção, fundamentando as suas decisões indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Ora, desde já diremos que se verifica o cumprimento desta exigência.

O que é imposto ao juiz é um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, em termos tais que permitam o exercício esclarecido do direito ao recurso, possibilitando a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.

No caso em análise, desde já diremos que a Recorrente bem compreendeu o sentido da decisão e exerceu o direito ao recurso.

E, nos factos assentes são indicados os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, os quais são indicados em cada uma das alíneas do probatório.

Da sentença sob crítica consta, pois, a motivação da decisão de facto. E na decisão propriamente dita são convocadas as principais normas jurídicas que regulam a matéria em causa.

É, assim, percetível qual o itinerário seguido pelo decisor que levou a que o caso fosse decidido dessa maneira e não de outra, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspeto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Ora, como referido supra, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Nesse sentido citamos o Ac. STJ de 2006.02.09, proferido no processo nº 06B202 (disponível em www.dgsi.pt), que embora refira o anterior CPC, a decisão que encerra é inteiramente transponível para o caso em análise. Do sumário transcrevemos:
1. «A contradição entre os fundamentos de facto e ou de direito e a decisão a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil é lógica, pelo que nada tem a ver com o erro de interpretação fáctico-jurídica ou de aplicação normativa.
2. Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respectivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.»
(…)

A Impugnante e ora Recorrente alega a falta de especificação do número do artigo 74º da Lei Geral Tributária invocado e aplicável ao caso concreto em análise [cf. conclusão G) das alegações de recurso], mas não deixa de fazer referência aos seus números 1 e 3 nas conclusões seguintes [cf. conclusões H) e I), das alegações de recurso].

Verifica-se, assim, que a ora Recorrente bem compreendeu as razões e os motivos em que assentou a decisão, não se verificando, pois, a alegada nulidade da sentença por falta de indicação da concreta alínea do artigo 74º da LGT em que assentou a decisão recorrida.


III.2.c) Do erro de julgamento

Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento quanto à falta de fundamentação e à falta de demonstração dos pressupostos de facto e de direito

A liquidação impugnada tem origem no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária, elaborado na sequência de procedimento inspetivo, que desconsiderou, para efeitos de apuramento do lucro tributável, como custo ou gasto as faturas emitidas por AUnipessoal, Ld.ª, A, B Unipessoal, Ld.ª, B, C, F, Ld.ª, G, J, P, RUnipessoal, Ld.ª e V, a favor da ora Recorrente, e consequentemente corrigiu a matéria coletável declarada pela Impugnante e ora Recorrente.

Em causa estão, pois, as faturas contabilizadas pela Impugnante e ora Recorrente, e que a ora Recorrida, em ação inspetiva, desconsiderou custos, por não corresponderem a efetivas operações de aquisição/fornecimento de pinhas mansas.

E a sentença recorrida não lhe deu razão, entendendo que a Impugnante não fez prova da efetividade das operações subjacentes às faturas desconsideradas.

A ora Recorrente não impugnou com sucesso a matéria de facto assente defendendo antes que face aos indícios recolhidos pelos SIT e à prova produzida, que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela procedência da impugnação judicial.

Vejamos, então, se se verifica o alegado erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, ou seja, se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação.

A contabilidade dos sujeitos passivos e, logo a da Impugnante e ora Recorrente, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.

Com efeito, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária (LGT), na redação anterior à introduzida pela Lei nº 80-C/2013, de 31 de dezembro:

1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
(…)

Em primeira linha, cabe assim à Autoridade Tributária e Aduaneira ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato.

Assim, quando a Administração Tributária desconsidera faturas por considerar fictícias as operações que elas titulam, são aplicáveis ao caso as regras do ónus da prova constantes do artigo 74º da LGT, nos termos do qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Recai assim sobre a Administração Fiscal fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.

Todavia, citando o decidido no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2022.09.29, com o qual concordamos e que a atual relatora subscreveu na qualidade de 1ª adjunta, é entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (3-Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).). Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu indícios sérios de se estar perante faturação fictícia.

Como ensina Castro Mendes, citado por Saldanha Sanches (4-Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311.), os indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência (5-Aut. Cit., A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, 2 edição, pág. 311.)
Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística.

Nesta tarefa e como é salientado no recente Acórdão deste TCAS de 2022.04.28, Proc nº363/08.0BELRA, que por sua vez cita o Acórdão TCAN de 2013.02.28, proferido no proc. nº 00383/08.4BEBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, com os quais concordamos, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se, até, a fiscalização cruzada, um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.

Ora, os indícios recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária e elencados no relatório e respeitantes aqueles emitentes das faturas, verifica-se que os mesmos são maioritariamente atinentes: (i) à falta de estrutura empresarial e logística adequada quer quanto às instalações quer por não terem declarado à Segurança Social remunerações de trabalhadores ao seu serviço); (ii) incumprimento de deveres declarativos em sede de IVA; (iii) as contas bancárias não espelham as transações efetuadas (cf. ponto III do relatório transcrito na alínea U) dos factos assentes).

Todos os indícios recolhidos são, assim, respeitantes aos emitentes das faturas nada se dizendo quanto à real e concreta relação destes com a Impugnante e ora Recorrida ou com indícios respeitantes às transações tituladas pelas faturas desconsideradas.

Como é jurisprudência deste TCAS, da qual se citam apenas os Ac. de 2019.04.11, Proc nº 1834/10.3BESNT, de 2019.066.25, Proc nº 1295/10.7, de 2022.04.28, Proc nº 363/08.0BELRA e de 2022.09.29, Proc nº 1298/10.1BELRS, com os quais concordamos, todos no sentido de ser insuficiente para ilidir a pretensão de veracidade de que goza a contabilidade do Contribuinte a falta de estrutura empresarial do emitente das faturas quando desacompanhada de outros elementos de facto, para cuja fundamentação remetemos.

Do acórdão de proferido no processo nº 438/12.0BEBJA, de 8 de Maio, também citado no acórdão deste TCAS de 2022.05.12, no processo nº 521/11.0BELRA, com o qual concordamos, transcrevemos:
(…)
A contabilidade do Recorrido não continha erros ou omissões susceptíveis de justificar a cessação de presunção de veracidade e boa-fé resulta manifestamente do Relatório de Inspecção, cuja fundamentação está, toda ela, construída com base no seguinte raciocínio: sendo evidente que a contabilidade dos fornecedores não merece credibilidade porque, para além de terem omitido compras e vendas, não conseguiram identificar os meios de transporte de que se serviram para efectuar os transportes dos bens para o Recorrido e/ou a quem compraram as pinhas e/ou outro tipo de negócios desenvolvidos com aquele, então é porque não compraram a terceiros nem venderam ao Recorrido e, consequentemente, este não comprou efectivamente as mercadorias tal como resulta de forma indiscutível das declarações apresentadas e da sua contabilidade. Não há no Relatório de Inspecção, pese embora a sua extensão e a alusão à actividade e contabilidade dos fornecedores e do Recorrido, nenhum facto objectivo de que possa ser extraída a conclusão de que as suas declarações, sempre irrepreensível e pontualmente apresentadas, não devam ter-se como verdadeiras, atenta a forma, que se presume irrepreensível, da sua contabilidade e escrita, uma vez que nenhuma censura relevante lhe é feita no que respeita à facturação em questão que não a de existência de facturação falsa com base no escrutínio feito aos seus fornecedores e às omissões declarativas daqueles bem como à sua contabilidade. Em síntese, denota-se de forma ostensiva do Relatório de Inspecção que a sua “convicção”, as dúvidas fundadas que a Administração Tributária teve estão quase integralmente relacionadas com a actividade ou o modo como a actividade comercial era desenvolvida pelos emitentes das facturas e com o tipo de relação que esses emitentes estabeleciam com os seus próprios fornecedores, designadamente por a sua contabilidade – leia-se, dos emitentes das facturas – não espelhar com veracidade a actividade ou o volume de facturação que efectivamente desenvolviam e com quem.”
(…)

Ora, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.

E, logo, não têm força bastante para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente.

Em face da conclusão a que se chegou, de não ter a Autoridade Tributária e Aduaneira carreado indícios suficientes e bastantes para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, desnecessário se torna verificar se este logrou provar a materialidade subjacente aos gastos desconsiderados.

Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, que dependiam daquela demonstração da existência de indícios fundados para legitimar a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação, não se pode, pois, manter, procedendo desde já o recurso.

Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida, com dispensa da taxa de justiça de recurso por não ter contra-alegado.

Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 442 649,79, considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, destacando-se que as questões em causa nos presentes autos foram já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Sul, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP.


Sumário/Conclusões:

I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.
II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da Impugnante e ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente, com a consequente anulação dos atos impugnados.

Custas pela Recorrida, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 19 de junho de 2024

Susana Barreto
(Relatora por Vencimento)

Vital Lopes

Rui A. S. Ferreira
(com declaração de voto junta)


VOTO DE VENCIDO: - Discordo muito respeitosamente da decisão que fez vencimento quanto ao erro de julgamento relativo aos pressupostos que justificaram o recurso a avaliação indireta.
Creio que no caso de forte suspeita de faturação falsa, em que a emissão e utilização de faturas não tem correspondência exata com qualquer operação comercial efetiva (designadamente, quando a faturação não foi acompanhada de qualquer transmissão de bens ou serviços), o ónus da prova da veracidade da operação faturada impende sobre o utilizador da fatura, ou seja, aquele que a contabilizou como custo e pretende exercer o direito à dedução prevista no artigo 23º do CIRC.
Creio que a AT cumpriu adequadamente a sua obrigação, invertendo o ónus da prova, se logrou provar, em ação de inspeção aos emitentes das faturas que reputa como falsas e aos alegados fornecedores desses emitentes, que é impossível que as faturas se reportem a operações comerciais reais porque os respetivos emitentes não compraram os bens faturados, dado que inexiste o registo de qualquer fatura emitida a seu favor, nem os produziram, dado que não possuem estrutura para isso (neste caso, faturaram a venda de pinhas mas não possuem pinhais, seus ou arrendados e não existe qualquer fatura de compra em seu nome).
Além disso, creio firmemente que a AT reuniu outros indícios fortes de que as faturas são falsas: os alegados fornecedores dos emitentes são desconhecidos, encontram-se em parte incerta, são não declarantes, não possuem estrutura produtiva ou comercial conhecida, um dos emitentes confessou a falsidade, outro já tinha cessado a atividade, as suas contas bancárias não refletem os alegados recebimentos, os emitentes também são não declarantes, etc.
Por isso, não posso acompanhar a afirmação de que a AT terá “suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas”.
Afigura-se que a decisão vencedora não releva os indícios apurados, como a confissão de falsidade e a inexistência de compras documentadas em nome dos referidos emitentes, para efeito de inversão do ónus da prova, e que valoriza excessivamente o facto de não terem sido recolhidos indícios objetivos da falsidade na contabilidade do utilizador, agora recorrente.
Quanto a mim, o senso comum impõe a conclusão lógica de que quem não compra nem produz, não pode – por impossibilidade natural – vender bens que não possui; e, por extensão, se o emitente da fatura não vendeu, então, o utilizador desse documento não comprou (àquele fornecedor). Em tal caso, tanto o emitente como o utilizador da fatura falsa têm necessariamente de ser considerados participantes na fraude combinada entre si.
Creio que a fatura falsa continua a ser falsa, até prova em contrário, mesmo que se encontre irrepreensivelmente contabilizada, formalmente, na contabilidade do utilizador (ainda que que, eventualmente, esteja acompanhada de outros documentos, necessariamente falsos, como guias de transporte e cópias de cheques de alegado pagamento cujo montante foi levantado à boca do balcão).
Creio que, perante os indícios arrolados pela AT, se inverteu o ónus da prova, tendo passado a caber ao impugnante, interessado em exercer o direito à dedução com base nessas faturas, o ónus de provar, para além de qualquer dúvida, os factos que justificariam o seu direito (artigo 74º, nº 1, da LGT). Ónus que não foi cumprido.
Por isso, negaria provimento ao recurso e manteria a decisão recorrida.
(Rui A. S. Ferreira, relator vencido)