Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:210/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/30/2023
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INEXISTÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
II - De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão.
III - Não se exige como requisito da fundamentação da reversão, que do acto constem as concretas diligências efectuadas pela AT e que a levaram a concluir pela situação de inexistência/ insuficiência de bens da devedora originária.
IV - Ainda que o despacho de reversão omita a referência a esse pressuposto, deve o mesmo considerar-se fundamentado se tal consta do precedente projecto, notificado ao oponente e sobre que ele exerceu o seu direito de resposta, outrossim, se incluindo na citação, como fundamento da reversão, a declaração da insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário.
V - Se o oponente apesar da declarada inexistência / insuficiência de bens da SDO no projecto de reversão, nada diz a tal respeito na resposta, nem nenhum elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura merece a AT ao fazer prosseguir a reversão.
VI - A simples junção à P.I. da informação empresarial simplificada da SDO não faz prova da existência dos créditos sobre clientes e terceiros nela referidos, nem nada permite concluir quanto à sua cobrabilidade, para mais num contexto factual em que diligências de penhora da AT efectuadas após o período a que se refere aquela IES resultaram na informação executiva de que a sociedade já não exerce actividade, não se detectaram outros bens para além dos já penhoradas através do SIPA e que é desconhecido o paradeiro da empresa e seus responsáveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por M…. aos processos de execução fiscal n.º 3085200501119249 e apensos, n.º 30852009010114056 e n.º 3085200701176684, contra si revertidos e originariamente instaurados contra a sociedade “P…, Lda.” por dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas fiscais, relativas aos anos de 2003 a 2008.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«
I. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual, julgou “procedente, por provada.” a presente oposição judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o Oponente, no segmento decisório referente ás dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com o fundamento de que “(…) o pressuposto de facto em que assentou o despacho de reversão – insuficiência patrimonial da executada originária - não se mostra suficiente comprovado (…);

II. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor;

III. O contribuinte identificado supra, ora Oponente, veio, na qualidade de executado por reversão, deduzir oposição judicial, no processo de execução fiscal referenciado supra, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, para cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de coimas fiscais, relativas aos anos de 2003 a 2008;

IV. Tendo presente os factos dados como provados, que se dão como reproduzidos para o devidos e legais efeitos, fixada a questão decidenda, entendeu o douto Tribunal a quo, como se disse já, julgar procedente a presente oposição com o fundamento de que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado;

V. Com todo o respeito, que é muito, como se demonstrará infra, não podemos concordar, de todo, com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, relativamente a este último entendimento, da falta de demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, que decidiu a contenda, por a mesma padecer de vício de violação de lei [artigo 23.º, n.os 1, e 2, 74.º, n.º 1, ambos da LGT e o artigo 153.º, n.º 2 do CPPT) e de errónea a aplicação do direito aos factos, não devendo por isso ser mantida;

VI. Da peça decisória retira-se que para o Tribunal, “(…) o pressuposto de facto em que assentou o despacho de reversão – insuficiência patrimonial da executada originária - não se mostra suficiente comprovado pelo órgão de execução fiscal, pelo que, em consequência, se encontra inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulado (…)”;
VII. Ora, é atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é necessária a prévia excussão do património penhorado do devedor originário para que o órgão de execução fiscal possa operar a reversão das dívidas daquele, contra os responsáveis subsidiários, a coberto do disposto nos artigos 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 153.º do CPPT, bastando, tão só, a fundada insuficiência daquele património;

VIII. In casu, resulta do probatório, e é facto salientado na Sentença, que o órgão o órgão de execução fiscal encetou diversas iniciativas dirigidas à efetiva cobrança dos créditos exequendos, tendo efetuado busca no SIPA para aferir da existência de ativos penhoráveis, bem como procedeu à emissão de diversos mandados de penhora visando a penhora de bens da executada originária suscetíveis de penhora à ordem das execuções fiscais;

IX. Encontra-se igualmente provado que funcionários do órgão de execução fiscal deslocaram-se às instalações da executada originária para executarem mandados de penhora, não o tendo feito por não encontrarem bens da executada originária que já não exercia qualquer atividade e ser desconhecido o seu paradeiro;

X. Factos mais que suficientes para concluir como concluiu, que a devedora originária não possuía bens suficientes que garantissem a quantia exequenda e acrescido em divida no Processo de Execução Fiscal;

XI. Tanto mais que, no que respeita à insuficiência patrimonial, como se pronunciou já o TCAN, a mesma “pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;”, afirmando inclusive que, “Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.”. (realce e sublinhado nosso);

XII. Na verdade, o sistema informático da DGCI para averiguação de existência de bens os devedores originários, solidários ou subsidiários, denominado SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) é um sistema informático que, para além de fazer a ligação aos mais diversos sistemas informáticos da AT (IMI, IUC, IRS, etc.) também interage com diversas bases de dados de entidades externas, nomeadamente, com as dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, de instituições de crédito, entidades patronais, IGCP, entre outras, absolutamente fiável na deteção de bens e de mérito reconhecido interna e externamente;

XIII. Ora, se por consulta ao SIPA concluiu o órgão de execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis, os demais factos permitiram concluir pela fundada insuficiência, como se disse no citado acórdão, a insuficiência de bens "pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;".

XIV. Consta do processo de execução fiscal, informação elaborada por funcionários do órgão de execução fiscal que se deslocaram às instalações da executada originária e que apuraram que não era possível efetuar penhora de quaisquer bens por não os encontrarem e por a originária devedora já ali não exercer atividade e ser desconhecido o seu paradeiro como se disse e consta do probatório.

XV. Pelo que em face de todas as diligencias efetuadas pelo órgão de execução fiscal que se revelaram infrutíferas, entende-se que não é suficiente o oponente limitar-se a alegar a existência de activos da sociedade devedora originária, nomeadamente os constantes da IES, e uma lista de imobilizado reportado a 2006, sem indicar, sequer, onde podia o mesmo ser localizado, não provando a sua existência;

XVI. Destarte, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença ora sob recurso, deve concluir-se que, in casu, estavam reunidos os pressupostos da fundada insuficiência de bens da devedora originária para se proceder à reversão tal como a mesma se efetuou e que o despacho de reversão se encontra suficientemente fundamentado.

XVII. Previamente à concretização da reversão foram realizadas, pela AT várias diligências que visaram o apuramento da existência/suficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora, que a levaram a concluir pela insuficiência de bens da devedora originária;

XVIII. Deste modo, entendemos que a sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, razão pela qual não se pode manter na ordem jurídica;
XIX. Com efeito, ao decidir como decidiu, a presente oposição, o Tribunal “a quo” desrespeitou o disposto nos artigos 23.º, n.os 1, e 2, 74.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, todos da LGT e o artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, motivo pelo qual, deve esta decisão ser revogada;

XX. Assim sendo, como de facto é, e se mostra devidamente provado nos presentes autos, e atendendo, ainda, que a restante prova produzida nos mesmos permite concluir pela legitimidade do oponente na supra identificada execução fiscal quanto ás dívidas de IVA, IRS e IRC, deve este douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição totalmente improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da reversão posta em crise.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.a.s. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências

Contra-alegações, não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais dada a recorrência e simplicidade das questões a decidir e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), as questões que importa resolver reconduzem-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que (i) o despacho de reversão não se encontra suficientemente fundamentado no que respeita ao pressuposto da inexistência/ insuficiência de bens da sociedade devedora originária e (ii) que a Administração tributária não recolheu factos que lhe permitiam concluir, como concluiu, pela situação de inexistência/ insuficiência de bens da devedora originária.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
De acordo com a prova documental junta aos autos e a que consta do PEF, que se dá aqui por integralmente reproduzida, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

A. Em 30.9.1999, foi constituída a sociedade “P…, Lda.” - cf. certidão permanente a fls. 331 a 333 dos autos;

B. A sociedade “P…, Lda.” obrigava-se pela assinatura de um gerente - cf. certidão permanente a fls. 331 a 333 dos autos;

C. O Oponente foi designado gerente da sociedade “P…, Lda.” - cf. certidão permanente a fls. 331 a 333 dos autos;

D. Em 19.11.2005, foi instaurado contra a sociedade “P…, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200501119249, com a quantia exequenda de € 1.710,88, para cobrança coerciva de dívidas de IRS respeitantes ao ano de 2003 - cf. fls. 179 a 189 dos autos;

E. Em 16.1.2006, a sociedade “P…., Lda.” recebeu “Citação” emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3 no âmbito do PEF referido no ponto antecedente - cf. fls. 189 dos autos;

F. Em 4.4.2006, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Mandado de Penhora”, no âmbito do PEF referido no ponto D. supra - cf. fls. 189 dos autos;

G. Em 4.4.2006, foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3 uma pesquisa de bens da devedora originária no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), tendo identificado três créditos a seu favor, sobre a “PT C…. S.A.”, “INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO” e “A…. …. SA” - cf. fls. 190 dos autos;

H. Em 4.4.2006, no âmbito do PEF referido no ponto D. supra, foram emitidos e registados os pedidos de penhora de créditos n.º 308520060000005360, 308520060000005379, e 308520060000005387 - cf. fls. 189 dos autos;

I. Em 11.5.2006, o “Instituto Nacional de Habitação” emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE PENHORA: 308520060000005379 (N.º DE PROCESSO – 3085200501119249)
Tendo o INI I sido notificado no âmbito do processo em assunto da penhora de créditos sobre a empresa P…. LDA e dado o crédito em questão já ter sido satisfeito pela mesma, envia-se cópia do extracto de conta corrente actualizado.” - cf. fls. 184 dos autos;

J. Em 1.9.2006, foi instaurado contra a sociedade “P…, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200601119125, com a quantia exequenda de € 20.645,00, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos anos de 2005 e 2006 - cf. fls. 367 dos autos;

K. Em data não concretamente apurada, o PEF n.º 3085200601119125 foi apensado ao PEF n.º 3085200501119249 - cf. fls. 196 a 198 dos autos;

L. Em 31.12.2006, a contabilidade da devedora originária, na “Listagem do Imobilizado”, indicava, além do mais, diversos materiais e mobiliário de escritório, cujo valor total de aquisição ascendia ao montante de € 47.695,72 - cf. doc. 6 da oposição, a fls. 52 dos autos;

M. Em 16.3.2007, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Mandado de Penhora” no âmbito do PEF referido no ponto J. supra - cf. fls. 196 dos autos;

N. Em 31.5.2007, no âmbito do PEF referido no ponto J. supra, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Auto de Diligências”, no qual um funcionário declarou que se deslocou à sede da devedora originária, acompanhado de oficial de diligências, “a fim de darmos execução ao mandado de penhora que antecede, verificámos não podê-lo cumprir, por não encontrarmos mais bens pertencentes ao executado, além dos já penhorados através do SIPA.” - cf. fls. 380 dos autos;

O. Em 22.6.2007, foi instaurado contra a sociedade “P…, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200701096095, com a quantia exequenda de € 4.424,22, para cobrança coerciva de dívidas de coimas respeitantes ao ano de 2007 - cf. fls. 367 dos autos;

P. Em 29.9.2007, foi instaurado contra a sociedade “P…, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200701128426, com a quantia exequenda de € 251,90, para cobrança coerciva de dívidas de coimas respeitantes ao ano de 2007 - cf. fls. 367 dos autos;

Q. Em data não concretamente apurada, o PEF n.º 3085200701096095 foi apensado ao PEF n.º 3085200501119249 e apensos - cf. fls. 204 a 206 dos autos;

R. Em 12.1.2008, foi instaurado contra a sociedade “P…, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200801010042, com a quantia exequenda de € 748,20, para cobrança coerciva de dívida de IVA respeitante ao ano de 2006 - cf. fls. 367 dos autos;

S. Em 11.2.2008, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Mandado de Penhora” no âmbito do PEF n.º 3085200501119249 e apensos, com a quantia exequenda de € 26.780,10 - cf. fls. 204 dos autos;

T. Em 11.2.2008, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Mandado de Penhora” no âmbito do PEF n.º 3085200701128426 e apensos, com a quantia exequenda de € 1.000,10 - cf. fls. 400 dos autos;

U. Em 3.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200701128426 e apensos, a sociedade “B….., S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:
“Assunto: Processo: 3085200701128426 E APS Entidade: SERVIÇO DE FINANÇAS LISBOA - 03
Exmo(s). Senhor(es),
Acusamos a recepção do Vosso Ofício em referência, que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto à pretensão apresentada, somos a informar que, em função do(s) elemento(s) identificativo(s) facultado(s) e tratado(s) informaticamente:
□ Não vemos que conste(m) como nosso(s) Cliente(s):
P….LDA” - cf. fls. 401 dos autos;

V. Em 3.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200701128426 e apensos, a sociedade “Banco ….. , S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:
“Assunto: Processo: 3085200701128426 E APS Entidade: SERVIÇO DE FINANÇAS LISBOA - 03
Exmo(s). Senhor(es),
Acusamos a recepção do Vosso Ofício em referência, que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto à pretensão apresentada, somos a informar que, em função do(s) elemento(s) identificativo(s) facultado(s) e tratado(s) informaticamente:
□ Não vemos que conste(m) como nosso(s) Cliente(s):
P….- cf. fls. 402 dos autos;

W. Em 3.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200701128426 e apensos, a sociedade “Banco …., S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:
“Assunto: Processo: 3085200701128426 E APS Entidade: SERVIÇO DE FINANÇAS LISBOA - 03
Exmo(s). Senhor(es),
Acusamos a recepção do Vosso Ofício em referência, que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto à pretensão apresentada, somos a informar que, em função do(s) elemento(s) identificativo(s) facultado(s) e tratado(s) informaticamente:
□ Não vemos que conste(m) como nosso(s) Cliente(s):
P….” - cf. fls. 403 dos autos;

X. Em 3.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200501119249 e apensos, a sociedade “Banco E…., S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:
“Assunto: Processo: 3085200501119249 E APS Entidade: SERVIÇO DE FINANÇAS LISBOA - 03
Exmo(s). Senhor(es),
Acusamos a recepção do Vosso Ofício em referência, que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto à pretensão apresentada, somos a informar que, em função do(s) elemento(s) identificativo(s) facultado(s) e tratado(s) informaticamente:
□ Não vemos que conste(m) como nosso(s) Cliente(s):
P….” - cf. fls. 200 dos autos;

Y. Em 3.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200501119249 e apensos, a sociedade “B…., S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, do qual se extrai o seguinte teor:
“Assunto: Processo: 3085200501119249 E APS Entidade: SERVIÇO DE FINANÇAS LISBOA - 03
Exmo(s). Senhor(es),
Acusamos a recepção do Vosso Ofício em referência, que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto à pretensão apresentada, somos a informar que, em função do(s) elemento(s) identificativo(s) facultado(s) e tratado(s) informaticamente:
□ Não vemos que conste(m) como nosso(s) Cliente(s):
P….” - cf. fls. 201 dos autos;

Z. Em 10.3.2008, no âmbito do PEF n.º 3085200501119249 e apensos, o Serviço de Finanças de Lisboa-3, emitiu “Auto de Penhora”, do qual se extrai o seguinte teor:
“Aos dez de Março de 2008, pelas 12:50 horas, nesta cidade de Lisboa, vim com o oficial de diligências, Sandra Guerreiro, em cumprimento do mandado de penhora extraído do processo de execução fiscal n ° 3085200501119249 e aps, contra o executado P…. LDA, NIF: 50….., com domicilio fiscal na R DO S…. N 1…. RC, 1200-….. LISBOA, no montante de € 33302,68 (trinta três mil e trezentos e dois euros e sessenta oito cêntimos.), a que acrescem juros de mora e custas, e efectuámos a penhora do saldo da conta n.º 45352444285, existente no BANCO M….. BCP, de que é titular ou co-titular aquele contribuinte, até ao montante da dívida exequenda e acrescido.
A penhora abrange para além do saldo da referida conta, que é do montante de € 65,75 (sessenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), as importâncias depositadas em quaisquer contas, com ela relacionadas, nomeadamente contas a prazo, contas depósito, depósito com aviso prévio e outras.
Da conta penhorada foi nomeada fiel depositária a instituição financeira acima mencionada, na pessoa do Sr. F…. ENVIA, NIF 11….., na qualidade de Chefe de Serviços, a quem foi dada cópia do auto e alertado para as obrigações inerentes a este cargo, nomeadamente as constantes do artigo 1187° do Código Civil, artigos 223° e 233° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) e artigo 861-A do Código de Processo Civil, ficando ciente de que a verificarem-se novas entradas de dinheiro com destino à referida conta, deverá de imediato comunicá-lo a este Serviço de Finanças, de acordo com o prescrito no n° 4 do artigo 223.° do C.P.P.T., não permitindo o seu levantamento sem ordem deste serviço. O saldo credor acima referido e por este meio penhorado, deverá ser depositado em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública, em Operações de Tesouraria à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, ou, em alternativa, poderá ser remetido cheque à ordem da mesma entidade.” - cf. fls. 202 dos autos;

AA. Em 10.3.2008, no âmbito do PEF n.º 3085200701128426 e apensos, o Serviço de Finanças de Lisboa-3, emitiu “Auto de Penhora”, do qual se extrai o seguinte teor:
“Aos dez de Março de 2008, pelas 12:50 horas, nesta cidade de Lisboa, vim com o oficial de diligências, Sandra Guerreiro, em cumprimento do mandado de penhora extraído do processo de execução fiscal n ° 3085200701128426 e aps, contra o executado P….LDA, NIF: 504474588, com domicilio fiscal na R DO S…. N 1….RC, 1200-4…. LISBOA, no montante de € 1057,07 (mil e cinquenta sete euros e sete cêntimos.), a que acrescem juros de mora e custas, e efectuámos a penhora do saldo da conta n.º 45352444285, existente no BANCO M….BCP, de que é titular ou co-titular aquele contribuinte, até ao montante da dívida exequenda e acrescido.
A penhora abrange para além do saldo da referida conta, que é do montante de € 65,75 (sessenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), as importâncias depositadas em quaisquer contas, com ela relacionadas, nomeadamente contas a prazo, contas depósito, depósito com aviso prévio e outras.
Da conta penhorada foi nomeada fiel depositária a instituição financeira acima mencionada, na pessoa do Sr. F…. ENVIA, NIF 117…, na qualidade de Chefe de Serviços, a quem foi dada cópia do auto e alertado para as obrigações inerentes a este cargo, nomeadamente as constantes do artigo 1187° do Código Civil, artigos 223° e 233° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) e artigo 861-A do Código de Processo Civil, ficando ciente de que a verificarem-se novas entradas de dinheiro com destino à referida conta, deverá de imediato comunicá-lo a este Serviço de Finanças, de acordo com o prescrito no n° 4 do artigo 223.° do C.P.P.T., não permitindo o seu levantamento sem ordem deste serviço. O saldo credor acima referido e por este meio penhorado, deverá ser depositado em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública, em Operações de Tesouraria à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, ou, em alternativa, poderá ser remetido cheque à ordem da mesma entidade.” - cf. fls. 403 dos autos;

BB. Em 14.3.2008, foi instaurado, contra a sociedade “P…., Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200801034642, com a quantia exequenda de € 930,10, para cobrança de dívidas de coimas respeitantes ao ano de 2008 - cf. fls. 367 dos autos;

CC. Em 27.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200701128426 e apensos, a sociedade “M…. BCP Serviços, S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, com o seguinte teor:
“Nr ped.: AUTO DE PENHORA N/ref.: JM/ AJ12537A08.1
PROC. NR.: 3085200701128426
EXECUTADO: P….LDA
Assunto : Penhora de saldos
Ex.mos. Senhores,
No seguimento do v/ ofício supra, que nos mereceu a melhor atenção, relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco Comercial Português, S.A. (Millennium bcp), informamos que as contas abaixo mencionadas, encontram-se penhoradas à ordem de outros processos e entidades, pelos valores referidos:
- depósitos à ordem nr 45352444285
1. processo nr- 3085200501119249, a correr termos na DGCI SF Lisboa 3, pela quantia de Eur65.75
Mais se informa que se considerou uma penhora sucessiva à vossa ordem (2 penhora), pela quantia de Eur 65,75 e não podendo prejudicar as penhoras anteriores.
Considerando o montante em apreço, solicitamos os bons ofícios de V/ Exas. no sentido de nos esclarecerem se pretendem a manutenção da penhora sucessiva à Vossa Ordem.
Neste seguimento, tendo presente o disposto no n°10 do Art.° 861°A, do C.P.Civil, conjugado com o n°5 do Art.0 32° do Código das Custas Judiciais, é devida a remuneração indicada, pelo que agradecemos a sua liquidação por depósito/transferência, conforme se resume abaixo.” - cf. fls. 406 dos autos;

DD. Em 27.3.2008, com referência ao PEF n.º 3085200501119249 e apensos, a sociedade “M…., S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, com o seguinte teor:
N/Ref. : X98083 7/A J10546A08.1
V/Ref. : Auto de Penhora de 10-03-2008
Processo : 3085200501119249
Nome Executado: P…..LDA
Contribuinte: 50…..
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)
Exmos. Senhores,
No seguimento do Auto de Penhora em epígrafe, relativamente à Instituição de Crédito nossa agrupada Banco Comercial Português, S.A.(Millennium bcp), informamos que se encontra penhorado à V/Ordem, na(s) seguinte(s) conta(s) bancárias, os seguintes saldos/valores:
- Conta de depósitos à ordem nr. 45352444285............................................ EUR 65,75
Tendo presente o disposto no n° 10 do Art° 861° A, conjugado com o n° 5 do Art ° 32° do Código de Custas Judiciais, é devida a remuneração indicada, pelo que, agradecemos a sua liquidação por depósito/transferência, conforme se resume abaixo.” (cf. fls. 407 dos autos);

EE. Em 24.4.2008, o Serviço de Finanças Lisboa – 3 emitiu documento, dirigido à sociedade “M…. BCP Serviços, S.A.”, com o seguinte teor:
“Assunto: PENHORA DE SALDO DE CONTA
Executado: P…., LDa.
Exm° Sr.
Em resposta à v/ carta datada de 2008/01/30, ficam Vexas. por este meio notificados de que relativamente à conta de depósitos à ordem 4535244285, sedeada nesse Banco, em nome do contribuinte acima identificado, o respectivo saldo bancário, no montante de € 65,75, se encontra penhorado.
Deverá efectuar o seu depósito em qualquer Tesouraria de Finanças, à ordem do Serviço de Finanças de Lisboa 3, em “Operações Especificas do Tesouro”, rubrica 8949 - Serviços de Finanças - Fundos de 2003 e seguintes (Guia Modelo 80119A).
Se preferir, também poderá enviar um cheque no valor total do montante referido, à ordem de IGCP - instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, recebendo posteriormente o respectivo documento de quitação que lhe enviaremos.” - cf. fls. 405 dos autos;

FF. Em 9.5.2008, a sociedade “M….. BCP Serviços, S.A.”, emitiu documento, dirigido ao Serviço de Finanças Lisboa – 3, com o seguinte teor:

“V/ped. 4197 de 24-04-2008 N/ref.: AF/AJ10546A08.1 Lisboa. 09 de Maio de 2008
Processo: 3085200701128426
Executada: P…., LDA
Exmo(s) Senhor(es).
Acusamos a recepção do V/ ofício, com referencia supra, que nos mereceu a melhor atenção.
Em sua resposta e relativamente à Instituição de Crédito nossa agrupada Banco Comercial Português, S.A.(Millennium bcp), cumpre-nos informar que não podemos proceder ao envio de cheque referente a conta de depósitos à ordem, penhorada sucessivamente (2.ª penhora) à Vossa ordem e não podendo prejudicar a penhora anterior, conforme mencionado na nossa carta com a refª JM/AJ12537A08.1 de 27-03-2008, porque se trata de conta que já se encontra penhorada à ordem do processo n° 3085200501119249 a correr termos na DGI - Serviço de Finanças de Lisboa 3, como 1.ª penhora.” - cf. fls. 408 dos autos;

GG. Em 12.5.2008, foi instaurado, contra a sociedade “P…., Lda., pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200801071335, com a quantia exequenda de € 252,40, para cobrança coerciva de dívidas de coimas respeitante ao ano de 2008 - cf. fls. 367 dos autos;

HH. Em 26.8.2008, foi instaurado contra a sociedade “P….., Lda.” pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200801140248, com a quantia exequenda de € 135,07, e respetivos juros de mora, para cobrança de dívida de IRC respeitante ao exercício de 2006 - cf. fls. 367 dos autos;

II. Em 21.1.2009, foi efetuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4.ª secção, registo com o seguinte teor:
“Menção Dep. 73/21-01-2009 - TRANSMISSÃO DE QUOTA(S)
QUOTA E SUJEITO ACTIVO:
QUOTA : 9.851,27 Euros
TITULAR: M…. NIF:206…. Estado civil : Divorciado
Residência: Praceta L…., Número …., D, A…., Almada Código Postal: 2800-….. ALMADA
SUJEITO PASSIVO:
QUOTA : 9.851,27 Euros
Titular: M….
NIF:1…..
Menção Estado civil: Divorciado
Residência: Rua S…., Lote A, 5.° esq, Lisboa, Lisboa Código Postal: 1600-…. LISBOA” - cf. certidão permanente constante do PA, a fls. 331 a 333 dos autos;

JJ. Em 19.2.2009, foi instaurado contra a sociedade “P…., Lda.” pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200901015559, com a quantia exequenda de € 44.207,80, para cobrança coerciva de dívida de IRC respeitante ao exercício de 2005 - cf. fls. 367 dos autos;

KK. Em 23.2.2009, foi emitida “Informação” pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, com o seguinte teor:
“Proc. n.º 3085200501119249 e Aps.
Exm.º Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3
Em cumprimento do mandado de penhora que antecede, extraído do processo de execução fiscal em referência, no qual é executada a firma P…., Lda. informo V. Exa., que não procedi à penhora de quaisquer bens, por a executada já não exercer qualquer actividade na morada em referência.
Das várias diligências levadas a efeito em diversos lugares não foram detectadas mais bens passíveis de penhora, além dos já penhorados através do SIPA, o seu paradeiro bem como dos seus responsáveis é desconhecido.
É o que me cumpre informar.” - cf. fls. 207 dos autos;

LL. Em 25.2.2009, foi instaurado contra a sociedade “P..., Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, o PEF n.º 3085200901016229, com a quantia exequenda de € 30.650,27, para cobrança coerciva de dívida de IRC respeitante ao exercício de 2006 - cf. fls. 367 dos autos;

MM. Em data não concretamente apurada, foi apensado o PEF n.º 085200901016229 ao PEF n.º 3085200901015559 - cf. fls. 432 dos autos;

NN. Em 6.4.2009, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Mandado de Penhora”, no âmbito do PEF n.º 3085200901015559 e apensos, com a quantia exequenda de € 74.858,07 - cf. fls. 432 dos autos;

OO. Em 8.4.2009, foi emitida “Informação” pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, com o seguinte teor:
“Proc. n.º 3085200901015559 e Aps.
Exm.º Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3
Em cumprimento do mandado de penhora que antecede, extraído do processo de execução fiscal em referência, no qual é executada a firma P..., Lda., informo V. Exa., que não procedi à penhora de quaisquer bens, por a executada já não exercer ali qualquer actividade, porquanto, as instalações encontram-se encerradas.
Das várias diligências levadas a efeito, não foram detectados quaisquer bens passíveis de penhora, bem como o seu paradeiro ou dos seus responsáveis.
É o que me cumpre informar.” - cf. fls. 433 dos autos;

PP. Em data não concretamente apurada, os PEF n.º 3085200701128426, 3085200801010042, 3085200801034642, 3085200801071335, 3085200801140248, 3085200901015559 e 3085200901016229, foram apensados ao PEF n.º 3085200501119249 e apensos - cf. fls. 211 a 214 dos autos;

QQ. Em 5.6.2009, foi emitida “Informação”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, com o seguinte teor:
“PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL 3085200501119249 E APS
INFORMAÇÃO
Cumpre-me informar que, em face das diligências processuais que antecedem, não são conhecidos/ são insuficientes bens penhoráveis à executada.
Mais informo que, de acordo com os elementos constantes da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, a executada teve os seguintes órgãos sociais:
Gerente / Administrador – M….
NIF – 2….
Data inicio - 30-09-1999
Mais informo que o presente processo executivo corre termos, pelas importâncias a seguir discriminadas e relativas aos períodos que se seguem:




RR. Em 5.6.2009, no âmbito do PEF n.º 3085200501119249 e apensos, foi emitido “Projeto de Reversão” pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, com o seguinte teor:
“PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL 3085200901014056 E APS
PROJECTO DE REVERSÃO
Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, P…., LDA, (NIPC: 5….) com a última sede conhecida em R DO S…., N° 1…. R/C, 1200-….-LISBOA.
Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da divida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.° 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução.
Existem dois momentos relevantes para a constituição da responsabilidade subsidiária, a saber, o momento de formação do facto tributário, que está na origem da dívida e o momento da obrigação de pagamento, pelo que, considerando o{s) período(s) aqui em causa, temos como enquadramento(s) legal(is):
1. Relativamente ao facto tributário:
Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do seu art.º 24.°, os gerentes e administradores serão subsidiariamente responsáveis pelas dividas da sociedade, mediante prova de culpa a efectivar pela Administração Tributária. Como não dispõe este Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efectivar a responsabilidade latente.
2. Relativamente à obrigação de pagamento:
Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea b) do n.° 1 do seu art.º 24.º, os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas colectivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é (são) (solidariamente) responsável(is) pelo pagamento das seguintes importâncias por dívidas de IRS, IVA, IRC E COIMAS:
o M..., responde pelo pagamento de
€103.955,84 relativo ao seu período de gerência.
(…)
Face ao disposto no n° 4 do artº 23° e do artº 60° da Lei Geral Tributária (LGT), proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercido do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, devendo aquela ser exercida por escrito.” - cf. fls. 211 dos autos;
SS. Em 5.6.2009, foi emitida “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)”, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, dirigida ao Oponente, com o seguinte teor:
“OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO - M..., R S….. LT A …. ESQ - LISBOA 1600 LISBOA
N.° Processo: 3085200501119249
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 05-06-2009 determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) exccução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Exa., na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23° c Art.° 60° da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa.
O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) discriminado(s) e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
P... LDA, R DO S…. N ….. RC-LISBOA, 1200 LISBOA
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.° PROCESSO: 3085200501119249 E APENSOS
PROVENIÊNCIA(S) DGCI- Impostos englobados na conta corrente, CO, EN.Prcc.CO., IVA.
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA 103.955,84 EUR
l) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 103.955,84 EUR
* Conforme anexo.” - cf. fls. 215 dos autos;
TT. Em 3.7.2009, o Oponente enviou, por fax, requerimento ao Serviço de Finanças de Lisboa-3, “para exercer o direito de Audição Prévia no âmbito da Intenção da Administração Fiscal de Exercer o Direito de Reversão contra si em sede do processo de Execução” - cf. fls. 217 a 240 dos autos;

UU. Em 29.7.2009, a devedora originária enviou para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), via internet, a sua declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), referente ao ano de 2008, na qual indicou, como total do “Activo líquido” (com a dedução de € 36.133.48 a título de amortizações), o montante de € 604.039,48, dos quais € 482.924,01 a título de “Dívidas de terceiros – Curto Prazo, Clientes”, € 84.809.63 relativos a “Dívidas de terceiros – Curto Prazo, Estado e outros entes públicos”, € 8.790,93 referentes a “Dívidas de terceiros – Curto Prazo, Outros devedores”, € 1.583.00 respeitante a “Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários”, € 4.346,27 atinente a “Depósitos bancários e caixa: Caixa” e € 3.575.72 a título de “Acréscimos e diferendos: ajustes diários diferidos em contratos de futuros” - cf. doc. 5 da oposição, a fls. 30 a 51 dos autos;

VV. Em 5.9.2009, no âmbito do PEF n.º 3085200501119249 e apensos, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 emitiu “Despacho”, com o seguinte teor:
“DESPACHO
Depois de notificados nos termos legais, os potenciais responsáveis subsidiários não vieram os mesmos ao processo pronunciarem-se nem trazer aos autos quaisquer factos que possam alterar o resultado da decisão.
Mais determino que se proceda à citação pessoal dos responsáveis subsidiários, nos termos do art.º 160° do CPPT.” - cf. fls. 297 dos autos;

WW. Em 30.9.2009, foi emitida “CITAÇÃO (Reversão)” pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3, dirigida ao Oponente, na qual, além do mais, consta o seguinte:
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23º n.° 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24ºn° 1/a) LGT].” - cf. fls. 298 e 299 dos autos;

XX. Em 9.10.2009, o Oponente recebeu a “CITAÇÃO (Reversão)” referida no ponto WW. que antecede - cf. fls. 304 e 314 dos autos;

YY. Em 6.11.2009, o Oponente enviou, por fax, a presente oposição ao Serviço de Finanças de Lisboa-3 - cf. registo de fax a fls. 53 dos autos.

*
Factos não provados
Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.
*
Motivação da decisão da matéria de facto

A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Oponente, e, ainda, nos documentos constantes do PEF apenso, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais, importará assentar que o objecto do recurso se circunscreve ao segmento decisório referente à reversão por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento, como se extrai do ponto I das doutas conclusões, não abrangendo o decidido quanto à reversão por coimas fiscais, cumprindo lembrar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 635.º do CPC, “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.

Isso assente, a primeira questão que se nos coloca, prende-se com o alegado erro de julgamento da sentença ao concluir pela insuficiente fundamentação do despacho de reversão quanto ao pressuposto da inexistência/ insuficiência de bens.

Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. De acordo com o nº4 do referido artigo 23º, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, nº 4 da LGT).

Por seu turno, estabelece o artigo 153º, n.º 2 do CPPT que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem abordado a temática da fundamentação do despacho de reversão em diversos acórdãos (cf., entre outros, os acórdãos do alto tribunal de 31/10/2012, proc. 0580/12, de 23/01/2013, proc. 0954/13, de 18/02/2015, proc. 01860/13, de 08/04/2015, proc. 0345/14 e o acórdão do Pleno de 16/10/2013, proc. 0458/13).

Fazendo uma síntese da doutrina defendida nesses arestos assim se sublinhou no Acórdão 458/13 do Pleno: «…são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT)».

E especificando o âmbito dessa fundamentação e reportando-se à jurisprudência do alto tribunal, reiterou-se no Acórdão 354/14 que «Em relação à fundamentação de direito, a jurisprudência do STA (cf., entre outros, o ac. de 27/5/2003, proc. nº 1835/02) tem vindo a considerar que para que tal fundamentação se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra».

Também do acórdão do STA de 09/04/2014, proc. 0954/13, se subentende que nos casos em que não conste a indicação do quadro normativo à luz do qual se atribui a responsabilidade subsidiária, a mesma pode extrair-se do «… restante contexto fundamentador do despacho de reversão…», designadamente por indicação do «período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária – se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos».

Ora, no caso dos autos, constata-se que na citação do revertido é expressamente declarada a “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23º n.° 2 da LGT)”, (cf. ponto WW) do probatório), o que preenche o requisito da fundamentação formal desse pressuposto da reversão incluído na citação, não sendo necessária a enunciação factual de todas as diligências instrutórias efectuadas e que levaram o exequente a concluir pela situação de inexistência/ insuficiência de bens do devedor originário.

É certo que o despacho de reversão omite na sua fundamentação a declaração desse pressuposto (cf. ponto VV) do probatório), mas a fundamentação tem de ter-se por apreensível em conjugação com os demais actos do procedimento de que o destinatário teve anterior conhecimento e o que se constata é que o projecto de reversão refere expressamente que “Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, P…., LDA. (…)” (cf. ponto RR) do probatório).

Com efeito, o despacho de reversão que, bem ou mal, confere exequátur ao anterior projecto, assume os fundamentos deste último.

Assim, concluímos que da leitura conjugada do projecto e despacho de reversão e da citação, resultam acessivelmente apreensíveis a um destinatário médio os fundamentos factuais e jurídicos da reversão, em particular, no que respeita ao pressuposto da inexistência/ insuficiência de bens da devedora originária.

Assim, não ocorre no procedimento de reversão vício de forma por insuficiente fundamentação do despacho de reversão, como se entendeu na sentença recorrida.

Voltando agora a atenção para a fundamentação substantiva do acto – para a conformidade do declarado quanto à inexistência / insuficiência de bens com a realidade – constata-se que a AT levou a efeito diligências instrutórias com vista a perceber se a devedora originária tinha património suficiente para solver as dívidas em execução, tendo concluído negativamente.

Ora, perante o projecto de reversão, com a fundamentação que lhe estava subjacente, nomeadamente no que toca à inexistência ou insuficiência de bens da SDO e em que é referido ter-se chegado a tal conclusão “em vista das diligências que antecedem…”, o oponente e ora Recorrido nada disse a propósito na sua resposta, não tendo, por conseguinte, informado a Administração Tributária da existência de eventuais créditos da devedora originária sobre clientes seus e terceiros, os quais, segundo vem alegar na oposição, eram até de montante superior ao valor da dívida exequenda.

E perante o seu silêncio a propósito desse pressuposto da reversão, a consequência extraída pela AT de prosseguir com a reversão era inevitável.

Nem se argumente que as concretas diligências empreendidas pela AT com vista ao apuramento da situação patrimonial da SDO não foram dadas a conhecer ao oponente, com prejuízo da sua defesa.

Com efeito, se o projecto refere “em vista das diligências que antecedem…”, bastaria o oponente consultar os autos de execução para se inteirar das diligências efectuadas (e necessariamente ali documentadas) e sugerir à AT outras que, a seu ver, a levariam a concluir diferentemente pela suficiência patrimonial da SDO para solver as dívidas da execução, o que não fez.

É certo que já depois de exercida a resposta ao projecto de reversão, a sociedade devedora originária enviou à Administração tributária a IES referente ao ano de 2008, de que constam créditos sobre clientes e terceiros de montante superior ao da dívida exequenda – cf. ponto UU) do probatório.

No entanto, não nos parece que tal facto possa ser valorado, como foi, na sentença recorrida, de modo a dele se poder concluir que a AT não efectuou todas as diligências que se lhe impunham com vista a assegurar-se da inexistência/ insuficiência de bens da executada sociedade.

Na verdade, é bom notar que a aludida Informação Empresarial Simplificada da SDO não foi apresentada nem referenciada ao processo de execução fiscal, não se tratando, pois, de elemento novo trazido pelo contribuinte ao procedimento e que a AT teria obrigatoriamente de ter em conta na fundamentação da reversão – cf. art.º 60/5 da Lei Geral Tributária; se refere ao ano de 2008, tendo a AT efectuado diligências de penhora em datas posteriores, mas anteriores à reversão, que resultaram na informação de que “…não procedi à penhora de quaisquer bens por a executada já não exercer qualquer actividade na morada em referência.
Das várias diligências levadas a efeito em diversos lugares não foram detectados mais bens passíveis de penhora, além dos já penhorados através do SIPA, o seu paradeiro bem como dos seus responsáveis é desconhecido” – cf. pontos KK) e OO) do probatório.

Neste modo de ver, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando conclui que se verifica preterição do princípio do inquisitório plasmado no art.º 58.º da LGT e que tal preterição contende com a exigência legal da fundada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da SDO, de que depende a reversão.

A AT fez as diligências instrutórias que entendeu pertinentes e que os autos e o probatório demonstram e nenhumas outras lhe foram sugeridas no procedimento de reversão com vista a reverter a conclusão a que chegou em razão das diligências efectuadas.

Não quer isto dizer que o oponente não possa alegar (como, aliás, fez) e fazer prova na oposição da existência e cobrabilidade dos créditos da executada sobre clientes e terceiros, infirmando os pressupostos da decisão de reversão.

Todavia, apesar de na P.I. ter arrolado testemunhas, que se supõe também deporiam sobre a alegada existência de bens penhoráveis da devedora originária, o oponente delas veio a prescindir, conforme documentado na Acta de Inquirição, a fls.179 dos autos.

E nada consta do probatório a tal respeito, sendo certo que não se pode extrair mecanicamente da informação de IES, reportada ao ano de 2008 e de uma relação do imobilizado de 2006, que afinal a SDO tinha bens suficientes para solver a dívida, porque os dados delas constantes se podem mostrar desactualizados, como o indicam aliás as diligências de penhora encetadas pela AT já em 2009 e sempre os créditos teriam de ter um mínimo de cobrabilidade, o que não se demonstra minimamente.

Isto não é subverter o ónus da prova da inexistência/ insuficiência de bens, que indiscutivelmente recai sobre a AT, enquanto titular do direito de reversão. Do que se trata é, sim, de onerar o revertido com a prova de que a declarada inexistência/ insuficiência de bens penhoráveis da sociedade executada, apesar de fundada, isto é, substanciada em factos, não tem aderência à realidade, por existirem alegadamente outros factos ou realidades que, indevidamente, não foram levados em conta na decisão de reversão.

Concluímos, pois, que a sentença incorreu no apontado erro de julgamento ao concluir que o órgão da execução fiscal não fez prova da fundada insuficiência patrimonial da executada originária para solver a dívida e, na falta desse pressuposto, a reversão está inquinada do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, não podendo manter-se na ordem jurídica.

O recurso merece provimento.

Em vista da procedência da apelação, cumpre salientar que a restante matéria alegada na P.I., nomeadamente, nulidade da citação, omissão de convolação das declarações de substituição entregues em reclamações graciosas e pedidos de revisão oficiosa e que não se está perante dívida certa, líquida e exigível, de forma a poder ser objecto de execução, não constituem fundamentos válidos de oposição subsumíveis nas alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, pelo que deles não podemos conhecer através do presente meio processual, mostrando-se próprios para o efeito e, respectivamente, a arguição de nulidade em processo executivo, a impugnação judicial (art.º 99.º do CPPT) e a falta de requisitos do títulos que servem de base à execução, nulidade também a arguir no próprio processo (art.º 165.º do CPPT).

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.

Condena-se o Recorrido em custas, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 30 de Março de 2023


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha