Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 507/09.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | TAXA ANUAL DE ATIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA CADUCIDADE DE DESPACHO NOVA LEI REGULAMENTO COMPLEMENTAR E DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | “I- Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida;
II - O despacho do Ministro responsável, que na decorrência da lei, fixa o valor das taxas a cobrar pela actividade de operador de telecomunicações deve ser qualificado como um regulamento de execução; III - O regulamento de execução editado ao abrigo da lei revogada, continua a vigorar na pendência da nova lei, em tudo o que não colida com esta, até que seja editado novo regulamento de execução” |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO W............... TELECOMUNICAÇÕES-SOCIEDADE DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, LDA, ora recorrente, apresentou recurso contra a sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 30.06.2021, na qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o ato de liquidação de taxa anual de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, constante da Fatura nº …………. referente ao ano de 2008, no montante de € 7.481,97. * Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações. * Por decisão sumária datada de 13.12.2021., o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, atribuindo essa competência a este Tribunal Central Administrativo, para onde os presentes autos foram remetidos. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual no parecer que emitiu, adere aos fundamentos da sentença e ao “douto parecer do MP proferido em 1ª instância”, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade e incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe a este Tribunal apreciar e decidir: (i) Se deve ser aditado aos factos provados da decisão recorrida o alegado nos pontos 104º a 111º; (ii) Se ocorreu erro de julgamento de direito, ao entender que o Despacho nº 1230/99 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 31/12/1998 (pub. no D.R., II série, de 25/01/1999), não fora revogado pela Lei n.º 5/2004, de 10.02. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:* A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A) Em 25.01.1999, foi publicado no Diário da República nº 20 (II Série), o Despacho nº 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em 31.12.1998, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “O Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, veio definir um novo regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, prevendo no seu artigo 29º o pagamento de diversas taxas por parte daqueles operadores e prestadores. Ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, determino: 1 - As taxas a cobrar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, são fixadas nos seguintes montantes: a) 40.000$, por cada acto de registo; b) 10.000$, por averbamento ao registo; c) 10.000$, pela substituição do registo, em caso de extravio; d) 10.000.000$, pela emissão de licença no âmbito de concurso; e) 2.000.000$, pela emissão de licença não decorrente de concurso; f) 50.000$, por averbamento à licença; g) 100.000$, pela substituição da licença, em caso de extravio; h) 300.000$, pela renovação de licença. 2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 381A/97, de 30 de Dezembro, são fixadas nos seguintes montantes: a) 100.000$, pela prestação de serviços de audiotexto; b) 1.500.000$, pela prestação dos restantes serviços de telecomunicações de uso público, não sujeita a licença; c) 2.000.000$, pela prestação de serviços de telecomunicações de uso público, sujeita a licença; d) 2.000.000$, pelo exercício da actividade de operador de redes públicas de telecomunicações.3 - As taxas anuais fixadas nos termos do n.º 2 do presente despacho são pagas antecipadamente no mês de Janeiro, salvo se outra data vier a ser fixada pelo ICP.” B) A Impugnante é uma sociedade comercial que actua no sector das telecomunicações e multimédia (facto não controvertido);
C) Em 31.05.2008, a Impugnante submeteu, via Internet, Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, respeitante ao exercício de 2007, na qual apurou prejuízo fiscal de € 20.086,20, com valor de IRC a reembolsar de € 1.347,07, declarando ainda volume de negócios de € 1.033.214,67 (cfr. Doc. 2 junto com a p.i.);
D) Em 19.11.2008, a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) emitiu em nome da Impugnante, a factura nº “F……………”, relativa a “Taxa anual ref. ao exercício da actividade da oferta de redes e serv. comunicações electrónicas”, no valor de € 7.481,97, com data limite de pagamento em 19.12.2008 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e fls. 1 do PA apenso);
E) A presente acção foi remetida a este Tribunal, por correio registado, expedido a 11.03.2009 (cfr. fls. 31 dos autos)..” * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.” * O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada: “Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e PA apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão apontados. Está em causa nos presentes autos a emissão de uma taxa, pela recorrida, em nome da Impugnante, correspondente à fatura nº “F…………..”, relativa a “Taxa anual referente ao exercício da atividade da oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, no valor de € 7.481,97, que o Tribunal a quo considerou legal. Começa a recorrente por afrontar a decisão recorrida na medida em que, no seu entender, aquela sentença é omissa relativamente a determinada factualidade que deveria povoar os factos provados, que alegou na PI e que estão provados por documentos. Pretende, por isso, que seja dado como provado que: “Em 30 de Novembro de 2009 o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) emitiu em nome da Impugnante, a factura n° "………..", relativa a "Taxa devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas", no valor de € 2.500,00, com data limite de pagamento em 30.12.2009 (cfr. Docs. junto com requerimento da Impugnante datado de 15 de Setembro de 2010)”. Consultando a PI (cf. pontos 104º a 111º) e os autos, constatamos que, por via do requerimento entrado em 15.09.2010 (cf. fls.83 e ss. SITAF), a recorrente solicitou a junção de um documento, designadamente uma carta da ANACOM acompanhada da fatura do ano 2009 em que foi aplicada a taxa prevista na Lei nº5/2004, os quais foram admitidos aos autos por despacho de 11.05.2021, sem oposição da FP (cf. fls. 244 e ss do SITAF). Assim sendo, ao probatório, à luz do vertido no artigo 662º do CPC deve ser aditado o seguinte facto, com base nos elementos acabados de enunciar: F) Em 30 de Novembro de 2009 o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) emitiu em nome da Impugnante, a fatura n° "F………….", relativa a "Taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas", no valor de € 2.500,00, com data limite de pagamento em 30.12.2009 – Cf. Docs. juntos com requerimento da Impugnante datado de 15 de Setembro de 2010. Estabilizada a matéria de facto, importa agora analisar e decidir se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe vai dirigido. Argumenta a recorrente que a taxa posta em crise, referente a 2008, foi efetuada ao abrigo do Despacho 1230/99 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 31.12.1998 (pub. no D.R., II série, de 25/01/1999), e da respetiva lei habilitante – Lei 381- A/97 de 30.12-, sendo que, à luz da nova lei – Lei 5/2004 de 10.02 – Lei das Comunicações eletrónicas ou “Regicom” – e da Portaria de execução nº 1473-B/2008 aquele Despacho foi revogado. Esclarece que, ao abrigo do citado Despacho 1230/99, o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas estava sujeita a uma taxa máxima de 2.000.000,00 $ (cerca de 10.000 €) e de acordo com a Lei nº 5/2004 e da Portaria 1473-B/2008, algumas taxas eram superiores a 1 milhão de euros, defendendo que, se a Lei n.° 5/2004, quando devidamente regulamentada, (i) diminuiu a taxa aplicada à Impugnante para 1/3 da aplicada ao abrigo da lei anterior e (ii) aumentou as taxas anteriores aplicáveis aos grandes operadores de dez mil euros para um milhão de euros, a única conclusão que se pode tirar é que a nova lei (Lei n.° 5/2004) veio estabelecer novas regras no cálculo das taxas até então aplicáveis, o que a torna absolutamente incompatível com o Despacho que 1230/99, errando o ajuizado pelo Tribunal a quo ao entender que o Despacho 1230/99 é compatível com a lei 5/2004, o qual deveria ser considerado revogado e de nenhum efeito. Ou seja, para a recorrente a ilegalidade da taxa reside no facto de se apoiar, legalmente, num Despacho que fora revogado pela nova Lei, a Lei nº 5/2004. Certo é que, o Tribunal a quo, louvando-se em jurisprudência deste TCAS, do STA e do TC, concluiu que não ocorrera a revogação tácita do Despacho nº 1230/99, com base no qual foi emitida a liquidação impugnada, entendendo que o referido despacho era compatível com a nova lei – Lei nº 5/2004, de 10.02 –, mantendo-se na ordem jurídica, fundamentando e sustentando normativamente o ato de liquidação constante da fatura sindicada. Concordamos com o ajuizado pelo Tribunal recorrido. Vejamos porque assim o entendemos. De acordo com o estipulado no artigo 29º do DL nº 381-A/97, de 30/12, entretanto revogado, era atribuía competência ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para fixar os montantes das taxas devidas pelos interessados, previstas nos números anteriores, nos seguintes termos: “Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP”. De acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas, entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) (1) – no seu artigo 105º, nº 2 ficou consagrado que, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas, constituindo receita da ARN, esclarecendo no nº 4 que, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. Ambos os regimes, como visto, atribuíam competência ao membro do Governo para fixar os montantes das taxas devidas pelos operadores cuja atividade era regulada pelos diplomas em análise, assim como definiam os limites segundo as quais se deveria definir o concreto valor das taxas a pagar, devendo os valores ser fixados por referência aos custos administrativos que a entidade com “supervisão” sobre a matéria tivesse que suportar. Na situação trazida, o Despacho 1230/99 tinha na mira completar ou complementar o DL nº 381-A/97 (lei habilitante), de modo a viabilizar a sua aplicação aos casos concretos, aprofundando o mesmo, dando-lhe execução. Com efeito, o despacho em causa veio concretizar as normas vertidas no DL nº 381-A/97, fixando os montantes das taxas de acordo os critérios previamente gizados pelo citado DL nº 381-A/97, configurando aquele Despacho um regulamento complementar ou de execução daquele DL n.º 381-A/97. No que tange à revogação do DL nº 381-A/97 pela Lei n.º 5/2004, o Tribunal a quo, entendeu e bem, que não determinou, automaticamente, a caducidade daquele Despacho n.º 1230/99. Tal como se sumariou cristalinamente no acórdão do STA de 01.10.2014, tirado do processo nº 1548/13, diremos nós também que: “I- Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida; II - O despacho do Ministro responsável, que na decorrência da lei, fixa o valor das taxas a cobrar pela actividade de operador de telecomunicações deve ser qualificado como um regulamento de execução; III - O regulamento de execução editado ao abrigo da lei revogada, continua a vigorar na pendência da nova lei, em tudo o que não colida com esta, até que seja editado novo regulamento de execução” Prossegue aquele douto aresto, versando sobre situação similar àquela que nos é colocada (também citado na decisão recorrida), esclarecendo que: “(…) Já sabemos que o n.º 3 do artigo 29º do DL n.º 381-A/97, de 30/12 (entretanto revogado), atribuía competência ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para fixar os montantes das taxas devidas pelos interessados, previstas nos números anteriores, nos seguintes termos: “Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP”. Também a nova Lei, revogatória daquele DL, - Lei n.º 5/2004, de 10/02 – no seu artigo 105º, n.º 2 estabelece que, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, constituindo receita da ARN, mais esclarecendo no seu n.º 4 que, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. Ou seja, ambos os regimes legais previam a competência do membro do Governo para fixar os montantes das taxas devidas pelos operadores cuja actividade era regulada pelos diplomas em análise, bem como, definiam, desde logo, os limites segundo as quais se deveria definir o concreto valor das taxas a pagar, ou seja, e resumidamente, tais valores seriam fixados por referência aos custos administrativos que a entidade com “supervisão” sobre a matéria tivesse que suportar. Já vimos que, na sentença recorrida, entendeu-se que tal despacho do membro do Governo responsável não poderia ser qualificado como um regulamento de execução, porque o DL n.º 381-A/97, de 30/12, não remeteu para acto normativo de execução a definição de matérias que tenha deixado em branco. Podemos desde já afastar a qualificação de tal despacho como se tratando de um regulamento autónomo ou independente porque não se trata de um regulamento elaborado por um órgão administrativo, no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial, cfr. Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, pág. 187, nota 266. Como bem se surpreende da leitura das normas em análise, o Despacho em apreciação visou completar ou complementar o DL n.º 381-A/97, de modo a viabilizar a sua aplicação aos casos concretos. Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma “…tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo…são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática dos actos administrativos individuais e concretos que são seu natural corolário. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No primeiro caso, a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização: todavia, se a Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar um regulamento de execução. No segundo, é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo. Enfim, estes regulamentos complementares ou de execução são, tipicamente, regulamentos «secundum legem», sendo portanto ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento.”, cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2012, 2ª edição, págs. 185 e 186, ver também Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do direito Administrativo: temas nucleares, 2012, págs. 98 e 99. E a propósito da forma que podem revestir os regulamentos de execução, ensina-nos Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 1976, pág. 471, que, o que é corrente, no entanto, é a lei declarar que o Governo, através de tal ou tal Ministro ou de tal ou tal Secretário de Estado, resolverá as dúvidas suscitadas na aplicação dela ou integrará as suas lacunas, por meio de simples despacho, cfr. também, Diogo Freitas do Amaral, op. cit., págs. 213 a 215 e Mário Aroso de Almeida, idem, pág. 97. No uso destes argumentos, e aplicando-os ao caso concreto, não podemos deixar de concluir que o fundamento da sentença recorrida não é válido, ou seja, ainda que se pudesse concluir, que não pode, que o referido DL não remeteu para acto normativo de execução a definição de matérias que tenha deixado em branco, mesmo assim, incumbiria à entidade com competência para o efeito -neste caso o membro do Governo responsável a quem foi expressamente deferida a competência-, editar normas e regras próprias de “detalhe” de modo a completar as normas do referido DL que, só por si, não eram aplicáveis aos casos concretos sem que houvesse outra estatuição que as completasse, por serem elas próprias insusceptíveis de aplicação às situações concretas da vida. Assim sendo, não se vislumbra como não qualificar o Despacho em crise como se tratando de um regulamento de execução, integrador e concretizador das normas jurídicas constantes do DL n.º 381-A/97, tanto mais que este regulamento não teve como virtualidade a criação da própria taxa, mas apenas e tão só, a fixação do seu montante, segundo os critérios previamente estabelecidos por aquele DL. Assente que temos a qualificação do Despacho nº 1230/99 como um regulamento complementar ou de execução do DL n.º 381-A/97, há agora que saber se a revogação deste DL pela Lei n.º 5/2004, determina, necessária e automaticamente, a caducidade daquele Despacho n.º 1230/99. Tem a doutrina, bem como a jurisprudência (entre outros o acórdão n.º 126/87, datado de 07/04/1987 do Tribunal Constitucional), entendido maioritariamente que os regulamentos de execução cessam a sua vigência por caducidade quando for revogada a lei que os mesmos se destinavam a executar, sem que a lei revogada seja substituída por outra. Portanto, os “…regulamentos de execução devem considerar-se tacitamente revogados se for revogada ou substancialmente modificada a lei regulamentada. Se houver apenas incompatibilidade parcial entre a nova lei e o regulamento precedente, este sobreviverá na medida em que se harmonizar com ela – salvo se for outra a vontade expressa do legislador…”, cfr. Afonso Queiró, op. cit., pág. 483 e ainda no mesmo sentido, Diogo Freitas do Amaral, op. cit., pág. 228 e J.M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, 1982, pág. 113. De forma mais marcante, refere Marcello Caetano a este propósito: “Também dessa dependência resulta que revogada ou substituída uma lei deveria automaticamente cessar a vigência dos seus regulamentos complementares. Isso, porém, nem sempre sucede. Entre a promulgação da lei e a sua regulamentação interpõe-se muitas vezes um prazo e durante o decurso dele não podem os serviços e os cidadãos ficar privados de meios processuais e outras providências regulamentares. Por isso é frequente a lei nova manter expressamente a vigência do regulamento da lei antiga em tudo quanto por ela não for contrariado; e pode suceder mesmo que a lei nova não possa entrar em vigor enquanto os seus preceitos não forem tornados exequíveis pelas novas disposições regulamentares. De modo que ao ser publicada uma lei que substitua uma outra antes regulamentada não pode, sem mais exame, concluir-se que cessou a vigência dos regulamentos, será necessário continuar a observá-los em tudo quanto não seja contrariado pela lei nova, ou em matérias não reguladas na lei nova por disposições que não sejam auto-aplicáveis ou auto-exequíveis, quer dizer, que careçam de regulamentação própria para se tornarem susceptíveis de observância e aplicação», cfr. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1996, págs. 84 e 85. E esta necessidade de continuar a observar os regulamentos de execução em tudo quanto não seja contrariado pela lei nova, ou em matérias não reguladas na lei nova por disposições que não sejam auto-aplicáveis ou auto-exequíveis, quer dizer, que careçam de regulamentação própria para se tornarem susceptíveis de observância e aplicação, encontra a sua razão de ser no princípio da eficiência administrativa, portanto, de modo a evitar o vazio normativo, cfr. J.C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2ª edição, 2011, pág. 124. Do exposto, resulta, sem margem para qualquer dúvida, que perante a lei nova, Lei n.º 5/2004, para se concluir pela não caducidade do anterior Despacho n.º 1230/99, teria que se aferir da sua compatibilidade com essa mesma Lei. E, confrontados o teor do artigo 105º, n.º 1, al. b) desta Lei n.º 5/2004, respeitante à taxa anual devida decorrente do exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, com o teor do Despacho n.º 1230/99 e ainda com o teor do artigo 29º, n.º 2 do DL nº 381-A/97, não se vê como se possa concluir pela incompatibilidade, antes se concluindo pela compatibilidade, do referido Despacho com a nova lei. Tanto a lei revogada como a lei revogatória preveem precisamente o mesmo tipo de taxa, devida pelo mesmo serviço e com a mesma regularidade. (…)” (Sublinhado e destaque é nosso). Assim, regressando à decisão recorrida, tendo em conta que foi precisamente este o entendimento ali traçado, convocando jurisprudência adequada e pertinente (nomeadamente o acórdão do STA acima transcrito), haverá que concluir que não enferma a mesma do erro de julgamento assacado, sendo de manter a mesma na ordem jurídica, improcedendo, nesta conformidade, o recurso na sua integralidade. Acresce, por fim dar conta de que, o facto de em 2009 ter sido liquidada uma taxa com base na Lei nº 5/2004, em valor inferior (2.500 EUR, a que alude o ponto F) dos factos provados), não tem a virtualidade de inverter o sentenciado pelo Tribunal a quo, na medida em que a liquidação assentou já na Portaria nº 1473-B/2008, de 17.12 e não no Despacho supra referido, sendo aquela Portaria respeitante aos montantes apurados a partir de 2008, como ficou esclarecido na decisão recorrida. Deste modo, como avançamos, o recurso terá de naufragar. * DAS CUSTAS No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida. * * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Lisboa, 26 de junho de 2025. Isabel Silva (Relatora) ___________________ Ângela Cerdeira (1ª adjunta) ______________ Vital Lopes (2º adjunto) ________________ |