Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 544/23.6BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/27/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO RECURSO |
| Sumário: | I. No contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. II. Tendo sido fixado o valor da causa em €1.965,39, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide recursiva não dispor de alçada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem F…, S.A., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que fixou o valor da ação em € 1.965,39 e julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra o ato de venda de imóvel com o nº 2232.2023.1 proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 223.. e apensos. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à fixação do valor da ação, por errónea interpretação e aplicação da norma plasmada no artigo 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT.B. Dispõe o artigo 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT 1 que: Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:(…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. C. O Tribunal a quo interpreta incorretamente a letra da lei (do artigo 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT), entendendo que, no caso de contencioso no âmbito da execução fiscal que respeite a venda judicial, o valor da ação será o da quantia exequenda se o valor do bem objeto de venda tiver valor superior ou, a contrario, defende o Julgador que à ação só será dado o valor do bem a que respeita, se for inferior ao da quantia exequenda, patenteando assim um entendimento – incorreto – no sentido que, naquele caso, ação terá sempre o valor que se verifique inferior (o do imóvel ou o da quantia exequenda), quando a finalidade da norma é precisamente inversa.D. A exegese da norma ínsita no art. 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT permite concluir que, ao contrário do que defende o Tribunal a quo, estando em causa a venda de um bem na execução fiscal, o valor do processo corresponde ao maior dos seguintes valores: o valor da dívida exequenda ou o valor do bem vendido.E. A norma legal do art.º 97.º-A n.º 1 al. e) do CPPT estipula que o valor do processo será, na execução fiscal, o montante da quantia exequenda, exceto se esta for inferior ao valor do bem vendido, caso em que o valor da ação será equivalente ao valor do bem.F. Por efeito das disposições conjugadas dos artigos 97.º-A, nº 1 al. e) do CPPT e artigos 304.º e 302.º do CPC, o valor da causa (da reclamação) deverá corresponder ao valor do imóvel objeto de venda, identificado na alínea c) da matéria de facto dada por provada em sentença, no montante pelo qual foi adjudicado, mormente €156.880,00, valor este que corresponde ao bem vendido, objeto útil da reclamação.G. Ao fixar o valor da ação no montante de €1.965,39€ (correspondente ao valor da quantia exequenda), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do Direito, uma vez que tal valor se encontra em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, impondo-se assim a prolação de Acórdão que revogue aquela decisão e que a substitua por outra que fixe o valor da ação (Reclamação) no montante de €156.880,00, correspondente ao valor do bem objeto da venda/ato do OEF reclamando pela recorrente, tornando assim legítimo e legal presente recurso, o qual deve ser recebido, admitido e, consequentemente, apreciado e decidido.H. A sentença recorrida padece de erros de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação do Direito, em função da existência de elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal a quo, quando deveriam tê-lo sido, designadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio Ferreira e Vítor Jesus, explicando-se, ainda, aqueles erros em razão de elementos probatórios incorretamente valorados, mormente o documento atinente ao Plano Diretor Municipal do Município Setúbal (o qual demonstra que o prédio em causa nos autos integra área cujo solo se encontra classificado como sendo de construção) e relatório técnico apresentado pela Reclamante que comprova a viabilidade construtiva do prédio e cuja correta apreciação e valoração conduziria a conclusão distinta quanto ao acervo de factos provados, por via do integração de factos que demonstrassem, de forma lata, a natureza urbana do prédio, bem como, a viabilidade da finalidade (distinta da cultura) que a Reclamante lhe pretendia conferir – construção -, culminando, por consequência, na prolação de decisão final que julgasse procedente a Reclamação, anulando o ato de adjudicação/venda do imóvel à “preferente”, por ilegal e por não se verificar, in casu, a exclusão do direito legal de preferência de proprietários confinantes, nos termos do disposto no artigo 1381.º alínea a) do Código Civil.I. Constitui facto provado que “No âmbito dos processo de execução fiscal identificados na alínea anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, por por AP. 1118 de 28.10.2019, a penhora, a favor da Fazenda Pública, do prédio misto situado no Vale de Cobro ou Vale de Pintassilgos, com área total de 15660 m2, composto pelo artigo inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Sebastião com o artigo 25, seção Y, e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4587 da freguesia de São Sebastião constituído por terras de semeadoura de sequeiro de regadio e oliveiras e uma casa de um pavimento, com área coberta de 54,60 m2 e logradouro com área de 31,50 m2. (cf. documento a fls. 56 dos autos) – Vd. Alínea c) da factualidade provada, em sentença.J. Da factualidade dada por provada pelo Tribunal (mormente o facto constante da alínea c)) extrai-se que o prédio objeto dos presentes autos integra prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4587, constituído por uma casa de um pavimento, com logradouro.K. Estipula a norma plasmada no artigo 1381.º alínea a) do Código Civil que, no âmbito da venda de prédios (terrenos), não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, “(a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano”.L. Em face da natureza do prédio identificado na alínea c) da matéria de facto provado e da prova produzida nos autos, conclui-se que a parte de terreno (inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 25, seção Y) é parte componente do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4587, constituído por uma casa de um pavimento, com logradouro, pelo que, a mera verificação da presente realidade determina a exclusão do direito legal de preferência de proprietários de terrenos confinantes (art. 1380.º CC), tornando ilegal o ato do OEF de adjudicação/venda do prédio à Contrainteressada nestes autos, que se apresentou a exercer o referido direito de preferência, pelo que, errou o Tribunal ao não aplicar corretamente o disposto no artigo 1381.º alínea a) CC à factualidade apurada.M. A complementaridade do prédio rústico (terreno) em relação ao prédio urbano (casa de habitação), é reforçada em razão da verificação da natureza urbana predominante do prédio, a qual resulta evidente da prova testemunhal produzida e que não foi corretamente apreciada e valorada pelo Tribunal recorrido, resultando na omissão de factos essenciais, no elenco de factos dados por provados, edificando, por conseguinte, erro de julgamento quanto à matéria de facto.N. A reapreciação da prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas Sérgio Ferreira (GravacaoAudiencias 19-12-2023 09-52-06 Tempo Transcrição: 00:26:08 até 00:41:34) e de Vítor Jesus (Ficheiro: GravacaoAudiencias 19-12-2023 09-52-06; Tempo Transcrição: 00:26:08 até 00:41:34) deverá conduzir à alteração da matéria de facto provada, no sentido de se ter por demonstrado, de forma lata, que o prédio misto, objeto da venda em execução fiscal n.º 2232.2023.4, tem natureza predominantemente urbana, circunstância que exclui o direito de preferência de proprietário de terrenos confinantes.O. Da análise dos depoimentos das testemunhas Sérgio Ferreira e Vítor Jesus conclui-se, sem margem para dúvida, que se encontram demonstrados os seguintes factos, com importância para a análise e boa decisão da causa:I. A área onde o prédio se insere é densamente urbanizada e em rápido crescimento em termos de edificações destinadas a habitação e comércio/serviços;II. O prédio não apresenta quaisquer culturas;III. Não tinha quaisquer culturas nem indícios de cultivo já em 2000 (altura em que o estado do terreno era já do conhecimento da testemunha Vítor Jesus) e muito tempo antes disso.IV. Não é conhecido que ao prédio tenha sido dado destino de cultivo, pelo menos desde há largos anos;V. O prédio localiza-se numa área densamente povoada e urbanizada, apresentando ao seu redor múltiplas edificações, designadamente moradias, prédios multifamiliares e com frações destinadas a comércio e serviços;VI. Na área em que o prédio se insere não se verificam prédios rústicos cultivados ou com indícios de exploração agrícola;VII. Os prédios confinantes não apresentam qualquer indício de cultivo/agricultura.VIII. O prédio em causa nos autos integra uma casa de um pavimento com área coberta de 54,60 m2 e logradouro com área de 31,50 m2 e contém outras edificações, como garagem e um anexo onde se encontram armazenados materiais de construção.IX. A casa existente no prédio apresentava indícios recentes de obras de remodelação(reabilitação), indiciando ter sido usada/habitada, até momento não muito afastado da data da sua venda.P. Em face dos factos extraídos dos depoimentos das testemunhas Sérgio Ferreira e Vítor Jesus, conclui-se que o Tribunal excluiu factos que deveriam ter sido levados à lista de factos dados como provados nos termos do artigo 5º n.º 2 alíneas a), b) e c) do CPC, designadamente:Q - O prédio identificado na alínea c) insere-se em área densamente urbanizada e em rápido crescimento em termos de edificações destinadas a habitação e comércio/serviços e não apresenta quaisquer sinais de culturas/cultivo há largos anos, pelo menos, desde 2009, também não se verificando prossecução de atividade agrícola em terrenos próximos; R - A parte rústica (de terreno) do prédio identificado na alínea c) não apresenta indícios de qualquer utilização desde há largos anos, designadamente quaisquer sinais da prossecução de atividade agrícola e/ou florestal; S - A casa de um pavimento com área coberta de 54,60 m2 e logradouro com área de 31,50 m2 integra, ainda, garagem e um anexo onde se encontram armazenados materiais de construção, apresentando sinais recentes da sua utilização como morada de família e para armazenamento de materiais de construção. T - O prédio identificado na alínea c) tem sido predominantemente utilizado, desde há um longo período de tempo, em razão da habitação da casa de morada nele existente; U - a casa de habitação existente no prédio identificado na alínea C) constitui e constituiu o elemento fundamental do prédio, sendo a parte rústica (terreno) apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da mesma. Q. Ao não fazer constar da matéria factual provada o elenco de factos expostos na conclusão anterior (P.), o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento por vício na apreciação e valoração da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, violou, assim, o disposto nos artigos 411.º, 547.º e 607.º, todos do Código de Processo Civil, bem como, o disposto na norma do artigo 341.º do Código Civil, impondo-se a substituição da decisão quanto à matéria de facto por outra que comtemple os factos apresentados pela Recorrente e que são produto claro e inequívoco da prova testemunhal produzida.R. Em consequência da retificação da matéria de facto prova (por inclusão dos factos elencados pela Recorrente impõe-se concluir que (1) o prédio sub judicio tem sido predominantemente utilizado em razão da habitação da casa de morada nele existente, o que indica uma finalidade urbana, sendo que, o facto de uma casa estar construída no terreno e ser utilizada para fins habitacionais sugere que a área tem sido destinada ao uso residencial, alinhando-se com o caráter urbano; (2) Há largos anos que a parte rústica do prédio não tem sido utilizada para atividades agrícolas. A falta de evidências ou histórico de exploração agrícola na área rústica evidencia que esta parte do terreno não é adequada ou não tem sido utilizada para esse fim, reforçando a predominância urbana do prédio; (3) - O prédio está localizado em uma área predominantemente urbana, com infraestrutura e serviços urbanos, como redes de água, esgoto, eletricidade e transportes público. A presença destes elementos urbanos em torno do prédio corroboram a sua natureza predominantemente urbana, mesmo que uma parte do terreno se encontre qualificada junto da Autoridade Tributária como rústica.S. Atendendo à utilização/ função presente, efetiva e não a uma putativa utilização, conclui-se que a utilização recente do prédio em causa nos autos, tal como resulta claramente dos factos provados não passa pela exploração agrícola, passando antes pela sua habitação (fim habitacional).T. Em face da matéria de facto dada ou que deveria ter sido dada como assente, e utilizando o critério da prevalência da utilização atual do prédio não restam dúvidas que, atualmente, a utilização dominante do prédio é a de habitação.U. Os factos apurados permitem concluir que a casa de habitação existente no prédio objeto dos autos constitui e constituiu o elemento fundamental do prédio, sendo a parte rústica (terreno) apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da mesma, ou seja, é manifesto que a parte rústica do prédio aqui em causa se apresenta como um espaço complementar e serventuário do edifício com o qual constitui uma unidade predial e não ao contrário,V. Perante a natureza predominantemente urbana do prédio vendido pela SF de Setúbal, não caberia no âmbito da venda judicial n.º 2232.2023.4 direito de preferência de proprietários de prédios rústicos confinantes, pelo que, a decisão reclamada padece de nulidade insanável pela prática de ato não previsto e não admissível processual e legalmente, pelo que, impunha-se que o Tribunal a quo proferisse sentença que, julgando a reclamação procedente, revogasse o ato reclamado e, consequentemente, confirmasse/ratificasse o primeiro ato do OEF de adjudicação do imóvel vendido à proponente vencedora, “Ferminova IV Porto – Investimentos, S.A.. Não o tendo feito, o venerável Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto e, consequentemente, quanto à interpretação e aplicação do Direito, impondo-se a substituição da decisão que, contemplando a correção da matéria de facto provada, julgue a reclamação procedente e anule o ato do OEF.W. Constitui matéria factual assente que a Reclamante destinava o prédio em causa nos autos a finalidade distinta da cultura – Vd. Ponto I da matéria de facto provada.X. Integra também a factualidade provada que, por informação técnica prestada pelo Gabinete do Planeamento da Câmara Municipal de Setúbal, foi exposto pelo referido Gabinete que, em sede de revisão do PDM de Setúbal e consequente UOPG o prédio correspondente ao artigo matricial rústico 25, secção Y, da freguesia de São Sebastião – Setúbal poderá ter viabilidade construtiva decorrente da sua classificação parcial em espaços de baixa densidade e espaços habitacionais (…).Y. Em face do cômputo geral da factualidade apurada e prova produzida (testemunhal e documental, destacando-se, quanto à última, o documento respeitante ao Plano Diretor Municipal do Município de Setúbal e relatório técnico apresentado pela Reclamante que comprovam a viabilidade construtiva do prédio), a decisão do Tribunal a quo de não dar por precludido/inexistente o direito de preferência legal (1380.º CC) da proprietária confiante em razão da alegada inviabilidade construtiva do prédio, padece de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do Direito.Z. Da informação técnica prestada nos autos pelo Município de Setúbal resulta claro que o prédio em causa nos autos insere-se na Unidade Operativa de Planeamento - UOP 1, totalmente abrangida pelo Plano Integrado de Setúbal (PIS), conforme disposto no artigo 108.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDM de 1994), em vigor e cujo instrumento de aprovação/concretização (revisão do PDM do Município) se encontra em curso.AA. A Informação técnica que afirma que o prédio rústico em causa nos autos não tem viabilidade construtiva é falaciosa e certamente induziu o Tribunal a quo em erro quanto à admissibilidade do fim que a reclamante pretendia conferir ao prédio (construção).BB. Conforme resulta dos autos, designadamente através da prova documental produzida (Plano Diretor Municipal do Município de Setúbal), o prédio dos autos insere-se em área cujo solo se acha classificado como zona de construção, o que, sem mais, seria suficiente para concluir pela viabilidade construtiva do terreno e, consequentemente, da admissibilidade/potencialidade da finalidade distinta da cultura, conforme pretendido pela Reclamante.CC. O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que instituiu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), impôs aos Municípios a obrigação de definir normas relativas à disciplina do uso do solo, visando uma visão integrada do sistema de planeamento e dos instrumentos de política de solos. Este regime estabeleceu um novo sistema de classificação do solo, distinguindo entre solo urbano e solo rústico, e eliminando a categoria operativa de solo urbanizável. A reclassificação do solo como urbano deve ser limitada ao estritamente necessário, de forma sustentável do ponto de vista económico e financeiro, e deve ser objeto de planeamento cuidadoso e de contratualização. Os Municípios foram instruídos a adaptar os seus Planos Diretores Municipais (PDMs) até o final de 2023, classificando o solo "urbanizável" como solo urbano e eventualmente prevendo outras formas de execução de unidades operativas de planeamento e gestão.DD. No contexto específico dos autos, o Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor do Município de Setúbal, datado de 1994, classifica o prédio em questão como área de solo urbanizável. Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Assembleia Municipal já aprovou uma Unidade Operativa de Planeamento (UOP) que define a possibilidade e os condicionalismos para a realização da construção no referido prédio. No entanto, o Município ainda não procedeu à revisão do seu PDM para aderir ao RJIGT de 2015, adotando a nova classificação do solo e operacionalizando a UOP já aprovada.EE. A alegada “inviabilidade construtiva” não consiste assim numa impossibilidade mas antes numa condicionante, decorrente do facto de o prédio objeto dos autos estar integrado em Unidade Operativa de Planeamento - UOP 1, totalmente abrangida pelo Plano Integrado de Setúbal (PIS) já aprovada mas cuja operacionalidade se encontra pendente, em função da revisão do PDMFF. A Unidade Operativa de Planeamento (UOP) corresponde a um programa/entidade responsável pelo planeamento urbano e territorial numa determinada área geográfica e é criada com base na legislação de ordenamento do território e urbanismo em Portugal, que estabelece as diretrizes e procedimentos para o desenvolvimento sustentável das áreas urbanas e têm como objetivo principal elaborar e implementar planos de ordenamento do território, que definem o uso do solo, as normas de construção e as infraestruturas necessárias para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso das áreas sob a sua jurisdição.GG. O prédio identificado na alínea C) da factualidade provada insere-se em zona de construção sendo que, essa construção está condicionada à implementação e desenvolvimento da UOP, ou seja, da aprovação das diretrizes, regras e restrições a aprovar pelo Município para desenvolvimento urbano da área, pelo que, a alegada inviabilidade construtiva tem na sua base a não aprovação de instrumento de operacionalização da UOP para a área quando o correto seria dizer que o terreno tem viabilidade construtiva mas condicionada à operacionalização da UOP, o que se justificava, até porque, não existindo UOP (o plano de desenvolvimento da área), o terreno sempre manteria a sua viabilidade construtiva por se encontrar em zona de solo classificado para construção, de acordo com o PDM do Município de Setúbal em vigor.HH. Da factualidade provada, conclui-se que o regulamento do PDM em vigor está datado de 1994 e classifica a área do prédio sub judicio como solo urbanizável; O Município deveria ter operacionalizado e definido a área da UOP1, para cumprir com o disposto no RJIGT, até 31 de dezembro de 2023; A proposta de revisão do PDM (para operacionalização da UOP1 foi aprovada em Assembleia Municipal de Julho de 2021, e, na parcela de terreno aqui em causa, que já tinha capacidade construtiva (mas condicionada pela UOP), poderá ser construídos Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços Habitacionais, assim como Espaços Verdes de Recreio e Lazer.II. À data da venda do prédio em causa nos autos, atendendo às razões supra expostas, mostrava-se absolutamente válida e legítima e a pretensão da Recorrente no sentido de conferir ao prédio (à sua parte rústica) destino diferente de cultura, designadamente a construção.JJ. Em face da prova produzida, deveria ter sido dado como provado e acrescentado aos pontos da matéria de facto considerada provada, dois pontos que referissem:I. Ponto V) O prédio identificado na alínea c) encontra-se em área cujo solo é classificado como urbanizável, nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor do Município de Setúbal;II. Ponto W) que referisse que “o prédio identificado na alínea c) detém viabilidade para a o destino que a Reclamante lhe pretende conferir, ainda que eventualmente condicionada a UOP designada pelo Município de Setúbal”.Em Suma, KK. No ordenamento jurídico português, a capacidade construtiva de um terreno está relacionada não apenas com a classificação do solo no Plano Diretor Municipal (PDM), mas também com outras regulamentações, como as normas específicas estabelecidas por Unidades Operativas de Planeamento. Porém, a legislação reconhece que a existência de uma UOP não invalida automaticamente a capacidade construtiva de um terreno, especialmente se este estiver situado em uma área classificada como solo urbanizável no PDM. LL. Estando o terreno classificado como solo urbanizável no PDM, isso indica que o mesmo é destinado a ser desenvolvido para fins urbanos, como construção residencial, comercial ou industrial pois que, a legislação aplicável estabelece princípios gerais que devem guiar o ordenamento do território, como o princípio da valorização do solo urbanizável, significando que os terrenos classificados como urbanizáveis devem ser valorizados para uso urbano, sendo que, a existência de UOP não constituição situação que impede a construção mas apenas a condiciona ou a limita.MM. O PDM tem uma hierarquia superior em relação a outras regulamentações, como as UOPs. Portanto, se o PDM classifica o terreno como urbanizável, suas disposições geralmente prevalecem sobre as da UOP.NN. Perante a factualidade e circunstancialismo do processo, conclui-se que o Tribunal a quo foi induzido em erro na formação da sua convicção pela menção na informação técnica do Município no sentido que o tereno “não tem viabilidade construtiva” quando, na verdade, deveria ter sido que o terreno tem capacidade construtiva mas condicionada à operacionalidade da UOP1 aprovada e que define as condições da urbanização da área onde se integra o prédio dos autos.OO. Infelizmente, o Tribunal a quo não atendeu a que:I. O prédio está inserido em solo urbanizável conforme PDM em vigor; II. Está aprovada uma UOP (que prevê a possibilidade e condicionantes de construção na área) e que ainda não foi operacionalizada, condicionando a construção Tendo antes concentrado toda a sua atenção na menção a “inviabilidade construtiva” para, de forma singela e superficial, dar por não excluído o direito de preferência, por não se afigurar admissível o destino que a Reclamante lhe pretendia conferir, o que não se pode aceitar. PP. Demonstrada a potencialidade edificativa do prédio alienado, bem como, a mera intenção da sua destinação a fins alheios à cultura, inexiste, por conseguinte, o direito legal de preferência exercido pela Contrainteressada, pelo que, só restava ao Tribunal a quo aplicar ao caso a referida exceção (1381.º alínea a) CC) e, em consequência, julgar a reclamação procedente, revogando o ato de adjudicação do prédio à contrainteressada/preferente e confirmando a adjudicação inicial à Reclamante, enquanto proponente vencedora. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento quanto à matéria de facto e, por conseguinte, erro de julgamento quanto à aplicação do Direito, cuja retificação se requer, nos termos e com as consequências vertidas no presente, por meio do proferimento de decisão que, revogando a sentença da primeira instância, a substitua por outra que determine a procedência da Reclamação, por se verificar a nulidade do ato do OEF ao consentir no exercício de direito de preferência na aquisição do imóvel, em situação legalmente inadmissível, por se verificar a exclusão da preferência, nos termos do disposto no artigo 1381.º al. a) do CC.TERMOS EM QUE, DECIDINDO PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO DECISÃO DO TRIBUNAL PRIMEIRA INSTÂNCIA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO QUE, NOS TERMOS SUPRA CARREADOS, JULGUE A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, FARÃO V.ª EXAS., COMO SEMPRE, UM ATO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. * * A Contrainteressada apresentou alegações tendo formulado as seguintes conclusões:“A)- A recorrente recorreu da sentença proferida nos presentes autos, a qual considerou improcedente a reclamação em1.ª instância e considerou válida a venda efetuada nos mesmos. B)- Considerando ao mesmo tempo, que a ora recorrida e contrainteressada era titular de um direito de preferência na aquisição do prédio misto, objeto da venda, prédio misto sito em Vale de Pintassilgos, inscrito na matriz da Freguesia de S. Sebastião sob o art.º 25 da Seção Y e art.º 4…, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 8….. C)- Na qualidade de proprietária de um prédio misto confinante com o prédio objeto da venda. D)- O prédio vendido e adquirido pela contrainteressada, tem uma área de 15660 m2, constituído por terras de semeadura de sequeiro e regadio e oliveiras com uma casa de um pavimento com a área coberta de 54,60 m2 e logradouro de 31,50 m2. E)- O mesmo tem aptidão para a cultura agrícola. F)- A contrainteressada possuía um direito de preferência, tal como definido no art.º 1380.º n.º 1 do Cód. Civil, adquiriu o referido prédio, ao ser notificada para exercer tal direito, procedendo ao depósito do preço de venda e procedendo ao pagamento dos impostos respetivos. G)- Tal preço correspondia ao valor da proposta de aquisição, mais alta, apresentada em sede de leilão eletrónico, pela recorrente, a qual foi notificada do exercício do direito de preferência exercido pela contrainteressada , bem como foi notificada da adjudicação a esta do prédio em causa. H)- A recorrente alegou na sua reclamação, que a contrainteressada não tinha preferência na venda do prédio, uma vez que no prédio em questão não era exercida qualquer atividade agrícola. I)- O que a mesma nunca conseguiu demonstrar, nem ficou provado nos presentes autos. J)- Ao mesmo tempo que alegava que era uma sociedade que se dedicava , entre outras atividades à construção civil e tinha intenção de dar como destino ao prédio em causa a construção. K)- Ora, ficou provado nos presentes autos, foi que tal prédio não tinha viabilidade construtiva, conforme informação técnica pelo departamento de Urbanismo e habitação da Câmara Municipal de Setúbal, emitida mediante solicitação do Tribunal, em 7/2/2024, confirmada pelo respetivo Diretor por despacho de 8/2/2024. L)- Uma vez que, provado que o prédio não tinha viabilidade construtiva, o seu destino e afetação era, como sempre foi, a cultura agrícola, pelo que não operou a exceção prevista no art.º 1381.º al. a) do Cód. Civil. M)- Mas mesmo que se tivesse demonstrado, que à data da venda, não era exercida atividade agrícola, o fim do mesmo ou a sua afetação seria sempre a cultura a sua aptidão ou afetação. N)- Neste sentido é uniforme a jurisprudência, quer das Relações, quer do STJ. O)- Para além da jurisprudência referida na decisão recorrida, existe vasta jurisprudência nesse sentido, vd AC STJ de 17/2/2019 proferido no proc. nº 295/16.8T8VRS E1.S2; Ac- STJ de 14/1/2021 proferido no proc. n.º 892/18.7T8BJA E1.S1 e AC. STJ de 6/7/2023 proferido no Proc. n.º 249/19.2T8TVR E1.S1, in www.dgsi.pt. P)- Com base na referida jurisprudência, o pressuposto fundamental para exercício do direito de preferência atribuído ao proprietário confinante, pelo art.º 1380.º do Código Civil, é que estes terrenos sejam considerados terrenos aptos para a cultura, não sendo necessário que eles sejam efetivamente cultivados, mas que tenham aptidão para a cultura. R)- Para que a exceção do Art.º 1381. al a) do Cód. Civil, impeditiva do exercício do direito de preferência, possa operar, é necessário que a recorrente para além da intenção de dar ao prédio uma afetação diferente da cultura, mas também que o novo destino ou afetação a dar ao mesmo, seja permitido por lei. S)- A recorrente, para além de tal não ter demonstrado, ficou sim demonstrado por parecer técnico emitido pelo de Departamento do Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal de Setúbal, que a afetação pretendida pela recorrente não era legalmente possível, pois o prédio não tinha aptidão construtiva. T)- Como tal, o direito de preferência exercido pela contrainteressada, foi válida e legalmente exercido por aquela, tal como válida e eficaz foi a adjudicação do prédio, efetuada à mesma. U)- Não bastando pois a mera intenção ou propósito da recorrente de afetar o prédio à construção urbana, era imperativo que essa mudança de afetação fosse legalmente permitida, o que não foi o caso. V)- Pelo que, bem decidiu a M.ª Juiz em 1.ª instância, ao considerar improcedente a pretensão da recorrente e ao considerar que a contrainteressada era titular de um direito de preferência na aquisição do prédio, validamente exercida, mantendo a decisão de adjudicação do mesmo proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1. X)- Decisão essa, devidamente fundamentada, que fez uma correta interpretação dos factos e uma correta aplicação do direito, e que como tal, deverá ser integralmente mantida, assim se fazendo, BOA JUSTIÇA.”. * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.* * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, começando por apreciar o erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa, visto que se tiver sido corretamente fixado, tal obsta ao conhecimento do mérito, atenta a alçada do tribunal de recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considera PROVADOS os seguintes FACTOS: A) A Reclamante é uma sociedade anónima e tem como objeto social “compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim; construção civil e obras públicas; promoção imobiliária; arrendamento de bens imobiliários, compra e venda de máquinas e equipamentos industriais, bem como importação e exportação dos mesmos e, ainda, o comércio de bens a retalho por correspondência ou via internet” (cf. certidão permanente junta como documento 3 com a petição inicial a fls. 23 dos autos); B) Em 14.05.2015 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n.º 223.. e apensos contra U... – URBANIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., no valor global de 1.965,39 € (cf. fls. 106 dos autos); C) No âmbito dos processos de execução fiscal identificados na alínea anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, por AP. 1118 de 28.10.2019, a penhora, a favor da Fazenda Pública, do prédio misto situado no Vale de Cobro ou Vale de Pintassilgos, com área total de 15660 m2, composto pelo artigo inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Sebastião com o artigo 25, seção Y, e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4587 da freguesia de São Sebastião constituído por terras de semeadoura de sequeiro de regadio e oliveiras e uma casa de um pavimento, com área coberta de 54,60 m2 e logradouro com área de 31,50 m2. (cf. documento a fls. 56 dos autos); D) Em 10.04.2023, o Chefe de Finanças de Setúbal 1 proferiu despacho no qual determinou a venda judicial do bem penhorado referido na alínea anterior com o seguinte teor: “(…) Comprovando-se que: - As citações legais foram concretizadas. - A quantia exequenda em dívida é de € 1.965,39, acrescido de juros e custas processuais. - A penhora n° … efetuada em 28-10-2019, sobre o bem imóvel acima identificado, foi devidamente notificada. - O depositário foi nomeado e devidamente notificado. - O prédio não se destina a habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar (Lei 13/2016 de 23/05). Determino a venda judicial do bem penhorado, nos termos do artigo 248.° do CPPT. Para o efeito, o valor base de venda do bem é € 17.218,60, determinado nos termos do artigo 250.°, n.° 1 al. a) do CPPT. A venda deverá ser realizada nos seguintes termos: 1.° Por leilão eletrónico, conforme estipulado na Portaria 219/2011 de 1 de Junho, devendo o mesmo decorrer entre o dia 19-06-2023 / 10:29 e o dia 04-07-2023 / 10:29 (15 dias), sendo o valor base a anunciar € 12.053,02, correspondente a 70% do valor base determinado nos termos do artigo 250.° do CPPT. O Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem no dia 04-07-2023, às 10:30 horas. 2.° Caso se verifique a inexistência de propostas no leilão eletrónico, determinar que a venda se realize por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre o dia 07-07-2023 e 26-07-2023 (20 dias) sendo o valor base a anunciar € 8.609,30, correspondente a 50% do valor base determinado nos termos do art.° 250.° do CPPT. O prazo para a entrega das propostas termina no dia 26-07-2023 às 15:30 horas. A abertura de propostas realiza-se no dia 27-07-2023, as 10:30 horas. 3.° Inexistindo propostas nas situações anteriormente referidas, determinar que a venda se realize através da abertura de novo leilão eletrónico, entre o dia 30-07-2023 / 10:29 e o dia 14-08-2023 /10:29 (15 dias), adjudicando-se o bem à proposta de maior valor. O Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem no dia 14-08-2023, às 10:30 horas. Determino ainda que, o edital a elaborar para efeitos de publicitação do procedimento de venda, terá que contemplar as situações previstas nos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 248.° do CPPT. Os credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado e os sucessores dos credores preferentes são citados por éditos de 10 dias a contar da afixação do edital no órgão de execução fiscal onde correr a execução, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 239.° e artigo 242.°, ambos do CPPT, para reclamarem os seus créditos, nos termos do n.° 1 do artigo 240.° do supra citado Código, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação. Publicite-se a venda, mediante divulgação através da internet, nos termos do disposto do n.° 1 do artigo 249.° do CPPT, de acordo com as disposições contidas na portaria n.° 352/2002 de 3 de abril. Notifique os interessados: - Executada - Depositário - Preferentes - Credores conhecidos (…)” (cf. documento a fls. 88 dos autos e fls. 216 do processo de execução fiscal junto a fls. 770 dos autos); E) Em 11.04.2023, na sequência do despacho mencionado na alínea anterior, foi afixado edital – venda e convocação de credores - no Serviço de Finanças de Setúbal 1 (cf. fls. 92 dos autos e fls. 219 do processo de execução fiscal junto a fls. 770 dos autos); F) Em 14.04.2023, foi enviado para a Contrainteressada, L..., por correio registado com aviso de receção, o ofício n.º 882, datado de 11.04.2023, com o assunto venda judicial – notificação, processo de execução fiscal n.º 223.., executado U... – Urbanizações e Construções S.A., com o seguinte teor: “(…) Fica por este meio notificado, na qualidade de preferente, no âmbito do processo executivo em referência, considerando-se a notificação efetuada na data de assinatura do aviso de receção que acompanha esta carta, que por despacho da Chefe deste Serviço de Finanças, proferido em 10-04-2023, foi determinada a venda judicial do bem penhorado, nos termos do artigo 248.° do CPPT, conforme do edital cuja cópia se anexa e que faz parte integrante da presente notificação. Para o efeito, o valor base de venda do bem é € 17.218,60, determinado nos termos do artigo 250.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT. A venda irá realizar-se nos seguintes termos: 1.° Por leilão eletrónico, conforme estipulado na Portaria 219/2011 de 1 de Junho, devendo o mesmo decorrer entre o dia 19-06-2023 / 10:29 e o dia 04-07-2023 / 10:29 (15 dias), sendo o valor base a anunciar € 12.053,02, correspondente a 70% do valor base determinado nos termos do artigo 250.° do CPPT. O Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem no dia 04-07-2023, às 10:30 horas. 2.° Caso se verifique a inexistência de propostas no leilão eletrónico, determinar que a venda se realize por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre o dia 07-07-2023 e 26-07-2023 (20 dias) sendo o valor base a anunciar € 8.609,30, correspondente a 50% do valor base determinado nos termos do art. 250.° do CPPT. O prazo para a entrega das propostas termina no dia 26-07-2023 às 15:30 horas. A abertura de propostas realiza-se no dia 27-07-2023, às 10:30 horas. 3.° Inexistindo propostas nas situações anteriormente referidas, determinar que a venda se realize através da abertura de novo leilão eletrónico, entre o dia 30-07-2023 / 10:29 e o dia 14-08-2023 /10:29 (15 dias), adjudicando-se o bem à proposta de maior valor. O Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem no dia 14-08-2023, às 10:30 horas. A venda encontra-se publicitada no Portal das Finanças» Venda de Bens Penhorados, nos termos do disposto do n.° 1 do artigo 249.° do CPPT e de acordo com as disposições contidas na Portaria n.° 352/2002 de 3 de abril. (…)” (cf. documento a fls. 80 dos autos); G) No âmbito da venda judicial, n.º 2232.2023.4, mencionada nas alíneas D) e E) supra, a Reclamante apresentou proposta no valor de 156.880,00€ (cf. facto não controvertido e documento 1 junto com a petição inicial a fls. 15 dos autos); H) No dia 04.07.2023, na sequência da proposta referida na alínea anterior, o bem referido na alínea C) supra foi adjudicado à Reclamante pelo valor de 156.880,00€ (cf. facto não controvertido e documento 1 junto com a petição inicial a fls. 15 dos autos); I) A Reclamante iria destinar o prédio identificado na alínea C) supra a construção (cf. depoimento das testemunhas S... e V...) J) Em 04.07.2023, a Contrainteressada, L..., apresentou junto do Serviço de Finanças de Setúbal 1, o seguinte: “(…) tendo estado presente na data de abertura da venda 2232.2023.4, venho pelo presente exercer o direito de preferência na venda. Pretendo adquirir o imóvel pelo valor de adjudicado de 156.880,00 €” (cf. documento a fls. 94 dos autos e fls. 10 do processo de execução fiscal junto a fls. 1008 dos autos); K) Na mesma data, 04.07.2023, a Contrainteressada, L..., procedeu ao depósito no valor de 156.880,00 € relativo à venda n.º 2232.4.2023.4 (cf. documento a fls. 95 e 96 dos autos e fls. 11 e 12 do processo de execução fiscal junto a fls. 1008 dos autos); L) Em 04.07.2023, a Contrainteressada, L..., liquidou o Imposto Municipal sobre as Transmissões no valor de 2.890,14€ e o Imposto de selo – verba 1.1 no valor de 1.255,04€ (cf. documento a fls. 99 a 105 dos autos e fls. 15 a 19 do processo de execução fiscal junto a fls. 1008 dos autos); M) Em 07.07.2023 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças de Setúbal 1 do qual consta o seguinte: “(…) Encontrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, conforme folhas 244 a 252 dos autos, adjudico a L… contribuinte 1…, com domicilio fiscal na Rua de Nossa Senhora do C… n° 20, 1° Esq., o imóvel abaixo descrito, e ordeno, ao abrigo do art.º 260.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos reais que caducam nos termos do art.º 824.° do Código Civil, relativamente ao prédio misto, sito no Vale dos Pintassilgos - Estrada de Santas, 2900-002 Setúbal, composto pelo artigo inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São S… com o art.º …, seção …., com a área de 15660 m2 e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o art.º 4587 da freguesia de São S…, ambos descritos na 2ª CRP de Setúbal sob o n ° 8…/20100219, da mesma freguesia, inscrições: - Hipoteca - Ap…. de 2…./07/23; - Penhora - Ap.1… de 2…/10/28; De conformidade com o art.º 827.º do Código do Processo Civil passe-se o respectivo titulo de transmissão e certidão deste despacho para efeitos de cancelamento dos registos de harmonia com o n.º 2 do art.º 824.° do Código Civil. (…)” (cf. documento a fls. 85 dos autos e fls. 20 do processo de execução fiscal junto a fls. 1008 dos autos); N) Em 12.07.2023, foi proferido ofício n.º 1391, pelo Chefe de Finanças 1, com o assunto venda judicial n.º 2232.2023.4, dirigido à Reclamante, com o seguinte teor: “(…) Ficam por meio notificados que foi exercido o direito de preferência na venda judicial acima identificada, por um dos preferentes confinantes, nos termos do art.º 1380.º do Código Civil. Nos termos do art.º 823.º do Código do Processo Civil, o direito de preferência é exercido no momento de abertura das propostas. O valor do depósito do preço da venda foi integralmente depositado e os impostos inerente à transmissão do bem foram pagos em devido tempo. Deste modo, a venda judicial n° 2232.2023.4 foi adjudicada a um dos preferentes confinantes, ficando sem efeito a adjudicação anterior. (…)” (cf. documento a fls. 86 dos autos e fls. 21 do processo de execução fiscal junto a fls. 1008 dos autos); O) Em 07.02.2024, foi proferida informação técnica pelo Gabinete do Planeamento da Câmara Municipal de Setúbal, da qual consta o seguinte: “(…) No âmbito de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal, apresentada por F…, S.A., Processo n.º …/23.6BEALM, solicitam V/Ex.ªs, através de ofício V/Ref. n.º 0… de 25-01-2024, informação sobre "(...) se o artigo matricial rústico 25, secção Y, da freguesia de São Sebastião, Setúbal, descrito na 2° conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 8…/20100219, ao qual respeitará o PDM que se envia, tem aptidão viabilidade/construtiva, ou seja, é urbanizável." A solicitação anexa extratos da carta de ordenamento e condicionantes do PDM de 1994, das servidões e restrições de utilidade pública (atualização de 2019), extrato de ortofotomapa e planta de localização do prédio rústico em referência. Analisada a informação constata-se que o prédio rústico 25, secção Y, da freguesia de São Sebastião, Setúbal, insere-se na Unidade Operativa de Planeamento - UOP 1, totalmente abrangida pelo Plano Integrado de Setúbal (PIS), conforme disposto no artigo 108.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDM de 1994), em vigor. De acordo com o artigo 107.º do mesmo regulamento, é objetivo das UOP (..) a adoção de processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos [sublinhado nosso] para áreas do território municipal." [como tal, identificadas no referido art.º 108.º]. Efetivamente, a adoção de processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos, pressupõe a aprovação de um instrumento de gestão territorial juridicamente consagrado e vinculativo, que materialize e operacionalize a estratégia definida para a área da UOP 1, o qual não chegou a concretizar-se. Pelo exposto, o artigo matricial rústico …, secção Y, da freguesia de São Sebastião - Setúbal, presentemente, não tem viabilidade construtiva. Mais se informa, que em sede de revisão do PDM de Setúbal, o mesmo poderá ter viabilidade construtiva decorrente da sua classificação parcial em espaços urbanos de baixa densidade e espaços habitacionais, atentas as restrições de utilidade pública em presença, designadamente, Reserva Ecológica Nacional nas tipologias áreas de prevenção de riscos naturais e áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre. (…)” (cf. documento a fls. 1114 dos autos); P) Em 08.02.2024, o Diretor do Departamento de Urbanismo, Habitação, mobilidade e fiscalização da Câmara Municipal de Setúbal proferiu despacho de concordância com a informação referida na alínea anterior (cf. documento a fls. 1114 dos autos). * Com interesse para a decisão não resultaram FACTOS NÃO PROVADOS.* A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, nomeadamente nos documentos juntos aos autos e constantes do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea da factualidade acima dada como provada.Foram inquiridas as testemunhas S...e V.... A razão de ciência destas testemunhas prende-se com o facto de trabalharem com a Reclamante à data dos factos. Quanto ao facto constante da alínea I) dos factos provados, as testemunhas S...e V... depuseram de modo claro e convincente, demonstrando um conhecimento direto dos factos sobre o que testemunharam, mostrando-se, como tal, testemunhos credíveis. Ambas as testemunhas referiram que a Reclamante, de acordo com a sua atividade, pretendia adquirir o prédio para o destinar a construção. O depoimento das testemunhas, conjugado com o objeto social da Reclamante constante da certidão permanente, permitiu ao Tribunal dar o facto da alínea I) como provado. No mais, os depoimentos das testemunhas S...e V..., foram ponderados, mas, no entanto, não foram valorados, considerando que, apesar de os mesmos terem sido prestados com seriedade e isenção, estes revelaram-se vagos, genéricos e imprecisos, não permitindo, consequentemente, extrair de tais depoimentos, e para além dos factos dados como provados, outros factos a fazer constar da matéria de facto dada como provada.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Setúbal 1, mantendo assim a adjudicação da venda nº 22322023.4 do imóvel ao preferente, realizada no âmbito do processo de execução fiscal nºs 223.. e apensos. Nas suas conclusões de recurso começa desde logo por invocar erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa no montante de € 1.965,39 (valor da dívida exequenda) defendendo que o Tribunal a quo, deveria ter fixado o valor da causa no montante de € 156.880,00 (valor do bem objeto da venda). Defende, neste particular que o Tribunal a quo, interpreta incorretamente o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT ao entender que no caso de contencioso no âmbito da execução fiscal que respeite a venda judicial, o valor da ação será o da quantia exequenda se o valor do bem objeto de venda tiver valor superior ou, a contrario, defende o Julgador que à ação só será dado o valor do bem a que respeita, se for inferior ao da quantia exequenda, patenteando assim um entendimento – incorreto – no sentido que, naquele caso, a ação terá sempre o valor que se verifique inferior (o do imóvel ou o da quantia exequenda), quando a finalidade da norma é precisamente inversa (cfr. conclusão C das alegações). Acrescenta ainda que a exegese da norma ínsita no art. 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT permite concluir que, ao contrário do que defende o Tribunal a quo, estando em causa a venda de um bem na execução fiscal, o valor do processo corresponde ao maior dos seguintes valores: o valor da dívida exequenda ou o valor do bem vendido (cfr. conclusão D das alegações). Conclui formulando o seguinte pedido “Ao fixar o valor da ação no montante de €1.965,39€ (correspondente ao valor da quantia exequenda), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do Direito, uma vez que tal valor se encontra em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, impondo-se assim a prolação de Acórdão que revogue aquela decisão e que a substitua por outra que fixe o valor da ação (Reclamação) no montante de €156.880,00, correspondente ao valor do bem objeto da venda/ato do OEF reclamando pela recorrente, tornando assim legítimo e legal presente recurso, o qual deve ser recebido, admitido e, consequentemente, apreciado e decidido.” (cfr. conclusão G das alegações). Cumpre desde já apreciar o recurso quanto à questão do valor da causa, pois que pese embora se trate de questão marginal ao objeto da lide, constitui questão prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal. Adiantamos que não assiste razão à Recorrente, como veremos de seguida. Importa destacar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, para efeitos de custas e, bem assim, da viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Ressalta-se ainda que, de acordo com o disposto nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. No caso em apreço a reclamação foi apresentada em 25 de julho de 2023, tendo sido fixado na sentença ora recorrida o valor da causa nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT que no contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei é o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior ao valor da divida exequenda (vide, entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.05.2021 proferido no processo n.º 497/20.2BELLE e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2016, proferido no processo n.º 0458/16). Estando em causa a venda de um bem na execução fiscal, e perante a citada disposição legal, o valor do processo corresponde ao menor dos seguintes valores: o valor da dívida exequenda ou o valor do bem vendido. In casu, verifica-se que o valor do bem vendido corresponde a 156.880,00€ e o valor da dívida exequenda corresponde a 1.965,39€. Deste modo, de acordo com o referido artigo, sendo o valor da venda superior ao valor da dívida exequenda, o valor da ação será fixado de acordo com o valor da dívida exequenda. Assim, desde logo, não releva, aqui, o valor de adjudicação indicado pela Reclamante. Face ao exposto fixa-se o valor da ação em 1.965,39€, correspondente ao montante da dívida exequenda (cf. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT).”. De acordo com o disposto no art. 306.º, nº1, do CPC: “1-Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Dispõe, por seu turno, o artigo 97.º-A, nº 1, alínea e), do CPPT, sob a epígrafe “valor da causa” que: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. Ora da interpretação dos citados normativos legais resulta que no contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Vejamos o caso concreto. Estamos perante uma reclamação de ato do órgão da execução fiscal, mais concretamente do despacho do Chefe do Serviço de Setúbal 1 que no âmbito da venda nº 22322023.4 efetuada no processo de execução fiscal nº 223.. e apensos para cobrança da dívida exequenda de € 1.965,39, procedeu à adjudicação do bem imóvel ao preferente, pelo valor de € 156.880,00, em 04 de julho de 2023. Acresce ainda que a Reclamante, ora Recorrente, na petição de reclamação de ato do órgão de execução fiscal não indicou o valor da ação. Contrariamente ao peticionado pela Recorrente, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na fixação do valor da causa, porquanto aplicou corretamente o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT, porquanto, tendo presente o disposto no nº 3 do art. 9º do Código Civil segundo o qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, resulta do elemento literal da norma enunciada naquela alínea que, no contencioso de execução fiscal (no qual se insere a reclamação de ato do órgão de execução fiscal) o valor da causa será o da dívida exequenda, sendo atendível o valor da venda caso este seja inferior, e não superior como defende a Recorrente, numa interpretação contrária ao elemento literal da norma. Como claramente se afirma no Acórdão do STA de 28/02/2018 – proc. 079/18 “No caso em apreço, como se viu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé fixou o valor da causa em € 2.947,48, por entender ser o correspondente ao valor da dívida exequenda e inferior ao valor da venda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT). A recorrente alega, em síntese, que não se pode admitir a aplicação da norma que determina, no caso, a fixação do valor da ação em € 2.497,48 (valor do processo executivo), quando na sua esfera vê anulada uma compra que, legitimamente realizou, no valor de € 357.551,00, só podendo ser esse o valor da utilidade subjacente ao pedido formulado, e nunca o valor inerente ao processo executivo do qual nunca fez parte. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que, no que respeita ao valor da acção, o valor a atender, no caso da venda de bens em execução fiscal, como é o caso concreto dos autos, é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou ao valor do bem, se inferior (alínea e) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT). E conclui que, sendo o valor do bem superior ao valor da quantia exequenda, o tribunal “a quo” atendeu a este último para fixar o valor da acção, o que está de acordo com a previsão legal. Também assim entendemos e julgamos que, neste aspecto, não merece censura a decisão sindicada. Com efeito existem no CPPT normas próprias para a determinação do valor da causa, quer em processos impugnatórios de actos, quer no contencioso associado à execução fiscal, do qual, indubitavelmente, faz parte a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal. Assim, nos termos do artº 97º-A, al. e) do CPPT, na redacção da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) «os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são, «no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior». No caso como vimos o valor da venda do imóvel penhorado é superior ao da execução. Improcedem, pois, nesta parte as alegações da recorrente uma vez que não merece censura a decisão sindicada ao fixar o valor da acção em € 2.947,48 nos termos do art.ºs 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC”. (fim de citação) No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do TCA Sul de 27/10/2022 – proc. 193/22.6BECTB, de 27/05/2021 – proc. 497/20.2BELLE e de 06/02/2020 – proc. 1447/18.1BELRS. Atendendo ao supra exposto, conclui-se não existir erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa pelo tribunal a quo. Importa agora extrair as devidas consequências em termos da presente lide, concretamente, da possibilidade de apreciação do mérito do recurso. Para o efeito, destaca-se que a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância." E bem assim uma nova redação ao artigo 280.º, nº 4 do CPPT, que a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, passou a estatuir que: “4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância." Quanto às disposições transitórias importa reter que está contemplado no artigo 225.º da aludida Lei do Orçamento de Estado de 2015 que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, aliás em consonância com o que dispõe o artigo 6.º, nº 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por fim destaca-se ainda o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de € 5.000,00. Conclui-se assim que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em € 5.000,00. No caso em apreço, tendo em consideração que o processo de execução foi instaurado em 2015 e que a presente reclamação foi interposta em 25/07/2023, tendo sido fixado o valor da causa em € 1.965,39€, e como visto, sem qualquer erro de julgamento, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada. Face ao exposto julga-se improcedente o recurso apresentado relativamente ao valor da causa e em consequência mantém-se a sentença recorrida, não se conhecendo do mérito relativo aos demais fundamentos invocados pela Recorrente. * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso quanto ao valor da ação, e não tomar conhecimento do mérito quanto aos remanescentes fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 27 de junho de 2024 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Hélia Gameiro Silva |