Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4430/23.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REAGRUPAMENTO FAMILIAR
AIMA
Sumário:I - A circunstância de a decisão do pedido de reagrupamento familiar depender da titularidade pelo requerente de autorização de residência válida, não obsta, nem prejudica a apreciação pelo Tribunal do pedido de intimação da Entidade Requerida a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge, podendo antes contender com a procedência (ou improcedência) de tal pedido, mas exigindo e pressupondo o conhecimento do mérito do mesmo;
II - Encontrando-se o procedimento administrativo parado, sem fundamento legal, por motivo que não é imputável ao autor, antes dependendo de uma atuação da AIMA, sem a qual a tramitação do procedimento não pode prosseguir e sem a qual a entidade demandada não pode decidir, deve intimar-se a entidade requerida a prosseguir com a tramitação do procedimento, possibilitando e procedendo ao agendamento num dos locais de atendimento presencial da AIMA, a fim de poder ser formalizada a entrega do pedido de reagrupamento familiar e, bem assim, apresentados os documentos eventualmente necessários para o instruir e recolhidos os dados biométricos.
Votação:Unanimdade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

T....... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Administração Interna e a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo (doravante Entidades Requeridas, ER ou Recorridas), peticionando:

a) Ser a Primeira Requerida, em representação do Segundo Requerido, notificada para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente, em 13/10/2021, procedendo à emissão urgente da devida autorização de residência, mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e verificada a conformidade da documentação e demais pressupostos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito previstos no artigo 90º-A, n.º 2 da Lei 23/2007;
b) Ser a Segunda Requerida, em representação do Primeiro Requerido, notificada para se pronunciar sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos do seu cônjuge, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito e subsequente concessão de autorização de residência;
c) Bem como, tomem os Requeridos as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA; e
d) Que as decisões supra referidas produzam os seus efeitos retroativamente à data em que deveriam ter sido tomadas, de modo a minimizar os danos sofridos pelo Requerente pela violação do dever de decisão por parte dos Requeridos;”.”

Por sentença proferida em 16 de abril de 2024, o referido Tribunal julgou parcialmente procedente a presente intimação e, em consequência, intimou a Entidade Requerida a decidir o pedido de concessão da ARI, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, formulado pelo Requerente, absolvendo a Entidade Requerida dos demais pedidos;”

Inconformado, o A./Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1. O Requerente intentou intimação para a defesa de direitos, liberdade e garantias para fazer valer a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos enquanto Requerente de um pedido de Autorização de Residência por Investimento, para si e para o seu cônjuge, na qualidade de reagrupado familiar.
2. Designadamente, demonstrando que todos os prazos legais que a Administração Pública dispõe para responder foram largamente ultrapassados.
3. Mais demonstrou que fez uso de todos os meios administrativos e judiciais adequados, não lhe restando alternativa que não a de recorrer a um meio urgente como a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.
4. O juiz a quo veio a entender que não “iria debruçar a sua análise e respetiva decisão, quanto ao pedido de reagrupamento familiar, uma vez que tal pedido depende, naturalmente, da resolução da situação do Requerente [principal]”.
5. Mais disse que, “De facto, não obstante os pedidos de reagrupamento familiar poderem ser formulados em simultâneo com o pedido de concessão de ARI, a verdade é que aqueles ficam condicionados ao respetivo deferimento deste pedido.”
6. Ora, salvo melhor entendimento, tal configura uma omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, importando a nulidade da sentença.
7. É verdade que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende do sucesso do pedido do Requerente Principal,
8. No entanto, no estado da candidatura do reagrupado, é perfeitamente possível analisar a viabilidade da sua pré-aprovação, porquanto o Requerente Principal se encontra pré-aprovado há já 1 ano e 2 meses e o reagrupado familiar pode atingir o mesmo estado no processo.
9. Mas ainda que assim não fosse, sempre se diria que, sendo o pedido no sentido de que a AIMA fosse “notificada para se pronunciar sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente”
10. Tal pretensão deveria sempre ser atendida atento o dever de informação que recai sobre a Administração Pública e o direito à informação que recai sobre o Requerente, como cidadão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 268.º da CRP.
11. Pelo que, também a fundamentação para omitir a pronúncia não é atendível, pois apenas se dirige a uma decisão de aprovação que, como refere o juiz a quo, não é um ato vinculado, ignorando que o Requerente pediu, em primeira mão, simplesmente a pronúncia por parte da AIMA sobre o processo do seu reagrupado familiar.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:
a. Declarar a nulidade parcial da decisão recorrida;
e
b. Conhecer e decidir do pedido vertido em b. da Petição inicial nos termos do disposto nos n. º 1 e 2 do artigo 149.º do CPTA
Ou, caso assim não se entenda,
c. Nos termos e para os efeitos do disposto no n. º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil proceder à apreciação do objeto do recurso e, consequentemente, alterar em via de substituição a decisão da Primeira Instância quanto ao pedido formulado em b) da Petição Inicial.
Ou, caso assim não se entenda,
d. Determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para proferir decisão quanto ao pedido em b.”

As Entidades Requeridas, notificadas para o efeito, não apresentaram contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, no mesmo despacho, se pronunciado no sentido da não verificação da alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar são as de saber se a sentença recorrida padece de nulidade (por omissão de pronúncia) ou incorre em erro de julgamento quanto à não apreciação do pedido formulado em b) do requerimento inicial.
Em consequência, se cabe a este Tribunal apreciar a referida pretensão.


III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O Requerente é um cidadão britânico, sendo titular do passaporte n.º …..54 – cf. fotocópia do passaporte junto a p. 8 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 174/263 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em 13.10.2021, o Requerente submeteu, na plataforma eletrónica da Entidade Requerida, a sua candidatura tendente à autorização de ARI - cf. p. 4 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 174/263 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. A Entidade Requerida aceitou a candidatura referida no ponto anterior – cf. citada p.4.
4. Em 2.3.2023, o Requerente procedeu à recolha dos seus dados biométricos – cf. pp. 1/2 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 174/263 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Até 16.1.2024, a Entidade Requerida não proferiu decisão sobre a candidatura referida em 2. cf. resposta apresentada pela Entidade Requerida; Facto não controvertido.”

III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.”

III.3. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos ao PA, que não foram impugnados e que, por isso, mereceram a credibilidade do Tribunal e, bem assim, dos factos alegados pelas partes, não impugnados, corroborados pelos documentos juntos, consoante se anota em cada ponto do probatório.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cf. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º e 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.”

IV. Fundamentação de direito

1. Da nulidade (por omissão de pronúncia) e erro de julgamento quanto à não apreciação do pedido de reagrupamento familiar


Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido formulado em b) do requerimento inicial relativo ao pedido de reagrupamento familiar.
Aduz, ainda, que mesmo que a decisão do pedido de reagrupamento familiar dependa do sucesso do pedido do Requerente, tais pretensões são sempre analisadas e tratadas em conjunto, sendo que, no caso, dado que os pedidos se encontram em fases completamente distintas do procedimento, daí resultará uma enorme discrepância entre as datas em que lhes serão concedidas as suas autorizações de residência para poderem residir em Portugal. Sustenta que é (já) possível analisar a viabilidade da pré-aprovação do pedido de reagrupamento, pois o pedido do Requerente Principal se encontra pré-aprovado há já 1 ano e 2 meses, donde aquele pode atingir o mesmo estado deste ainda que não possa ultrapassá-lo em termos de progresso da decisão. Sem prejuízo, entende que tal pretensão deveria ser atendida pois assiste-lhe o direito à informação procedimental.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer.”.
Esta norma deve ser articulada com o nº. 2 no artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Ou seja, no que aqui está em causa, impõe-se ao julgador o dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes ou que deve conhecer oficiosamente, salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras.
Refira-se, ainda, que «o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”)» (Ac. do STJ de 11.10.2022, proferido no processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1).
Isto posto, como resulta dos autos, no âmbito do requerimento de intimação o Recorrente peticionou, além do mais “ser a entidade Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos do seu cônjuge, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito e subsequente concessão de autorização de residência”. Para tanto sustentou que, tendo apresentado o pedido de reagrupamento familiar em 12.1.2022, esgotou-se o prazo de 90 dias para a sua decisão nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do CPA, o que viola o seu direito ao reagrupamento familiar e os direitos à liberdade e segurança (artigos 27.º da CRP), à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), à família (artigo 36.º e 67.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP), equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP) e ao trabalho (artigo 58.º da CRP), do seu cônjuge.
Esclareça-se, neste ponto, que, opostamente ao alegado agora em sede de recurso pelo Recorrente (vg. alegações 28 e 30 e conclusão 10), lida a causa de pedir e o pedido, este não corresponde a uma pretensão de ser informado quanto ao seu pedido, no exercício do seu direito à informação procedimental. Isto é, o Recorrente não só não alegou no requerimento inicial a violação do direito à informação procedimental, no sentido de que tendo pedido informação quanto ao andamento do seu pedido de reagrupamento familiar esta não lhe foi prestada, como não pediu que essa informação lhe fosse fornecida. Note-se, aliás, que para tal pretensão não seria idónea a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, antes devendo interpor a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos termos dos artigos 104.º e ss. do CPTA.
Feito este esclarecimento, considerando o pedido e a causa de pedir efetivamente aduzidas na petição inicial, é inegável que constituía, nos autos, questão a decidir, invocada pela parte, a de saber se a Requerida deveria ser condenada/intimada a pronunciar-se (decidir) quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente o que se traduziria, nos termos requeridos, a proceder à pré-aprovação do pedido e notificar para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge.
Ora, a respeito desta “questão a decidir” na sentença proferida o Tribunal a quo deu nota que “importa clarificar que o Tribunal não irá debruçar a sua análise e respetiva decisão quanto ao pedido de reagrupamento familiar, uma vez que tal pedido depende, naturalmente, da resolução da situação do Requerente. De facto, não obstante os pedidos de reagrupamento familiar poderem ser formulados em simultâneo com o pedido de concessão de ARI, a verdade é que aqueles ficam condicionados ao respetivo deferimento deste pedido”. Consequentemente, considerou que as questões a apreciar eram (apenas) “saber (i) se a Entidade Requerida deve ser intimada a decidir o pedido de ARI do Requerente e, no caso de resposta positiva, (ii) se deve ser intimada a emitir o respetivo título e, ainda, (iii) se deve ser a intimada a atribuir efeitos retroativos à decisão que venha a ser prolatada no âmbito do pedido de ARI”.
Nesse seguimento, em sede de fundamentação de direito, o tribunal a quo limitou-se a apreciar as questões que elencou em (i) a (iii), entendendo que cumpria intimar a Requerida a decidir o pedido de concessão de ARI formulado pelo A., mas que improcediam as pretensões de intimação a emitir o título e a atribuir efeitos retroativos à decisão. E, a final, no dispositivo, julgou a ação parcialmente procedente, intimou a AIMA a decidir o pedido de concessão de ARI e absolveu-a dos restantes pedidos.
Ou seja, o Tribunal a quo, efetivamente, não apreciou a questão de saber se a Requerida deveria ser condenada/intimada a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge, mas fê-lo justificando que o não fazia por, no essencial, entender que a apreciação de tal pedido ficava prejudicada pela circunstância de o pedido de reagrupamento apenas poder ser decidido em função da decisão que recaísse sobre o pedido de concessão de ARI do Requerente.
Ora, “não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s)” (Ac. do STJ de 8.3.2023, proferido no processo 5987/19.7T8LSB.L3.S), entendendo-se que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Não se verifica, assim, nulidade por omissão de pronúncia se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questões que lhe foram colocadas (…)” (Ac. do STA de 19.9.2012, proferido no processo 0862/12, no mesmo sentido o Ac. do STA de 11.9.2024, proferido no processo 092/24.7BEFUN, Ac. do TCA Sul de 9.6.2021, proferido no processo 888/17.6BEALM).
Ou seja, o Tribunal efetivamente debruçou-se sobre o pedido de reagrupamento familiar, mediante “pré-aprovação” e notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do seu cônjuge, simplesmente entendeu que, porque essa pretensão estava dependente da decisão quanto ao pedido de autorização de residência para investimento do Recorrente, não poderia apreciá-la. Donde não incorreu em omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
Mas cometeu erro de julgamento.
Com efeito, opostamente ao decidido, a circunstância de a decisão do pedido de reagrupamento familiar depender da titularidade pelo requerente de autorização de residência válida (artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Lei dos Estrangeiros), não obsta, nem prejudica a apreciação pelo Tribunal do pedido de intimação da Entidade Requerida a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge, poderá, isso sim, contender com a procedência (ou improcedência) de tal pedido, mas exigindo e pressupondo o conhecimento do mérito do mesmo.
O Tribunal a quo confunde a possibilidade de o conhecimento de uma questão ficar prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas, hipótese em que, efetivamente, não recai sobre essa questão o dever de decisão, com a circunstância – que é a dos autos – de a procedência de um pedido depender da decisão (de procedência ou improcedência) que recair sobre outro pedido. Neste último caso, sobre o Tribunal continua a recair o dever de apreciar a questão, no caso o pedido, o que sucederá é que a sua procedência ou improcedência depende da solução jurídica que for dada à (outra) pretensão (também) formulada.
E note-se que o Tribunal a quo não deixa de reconhecer que o que está em causa é a circunstância de o pedido de reagrupamento familiar estar condicionado pelo deferimento do pedido de concessão de ARI. Mas, ao invés de considerar que tal respeitava ao mérito da pretensão formulada quanto ao pedido de reagrupamento, erroneamente tratou como se estivéssemos perante uma questão de desnecessidade de apreciação do mérito dessa pretensão, o que não é o caso.
Em face do exposto, competia ao Tribunal a quo apreciar e decidir a pretensão formulada pelo Requerente de intimação da Entidade Requerida a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge, pelo que, ao não tê-lo feito, por entender que a sua solução estaria prejudicada pela decisão do pedido de intimação formulado em a) do petitório, incorreu em erro de julgamento.

*
Considerando o exposto incumbe a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, apreciar se a Entidade Requerida deve ser intimada a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge.

Para o efeito, adita-se à Fundamentação de Facto a seguinte matéria:

6. Em 12.1.2022, o Requerente registou, na plataforma eletrónica da Entidade Requerida, designada Portal ARI, candidatura ao reagrupamento familiar referente ao seu cônjuge, P......., cópia de passaporte, certificado de registo criminal, termo de responsabilidade e cópia certificada de registo de casamento. - cf. fls. 1 do p.a., inserto a pp. 264 e ss. do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. A Entidade Requerida aceitou a candidatura referida no ponto anterior – cf. fls. 1 do p.a., inserto a pp. 264 e ss. do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
8. Da plataforma da Requerida consta, quanto ao pedido de reagrupamento familiar, a seguinte informação com data de 4.2.2022

- cf. fls. 1 do p.a., inserto a pp. 264 e ss. do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Da pronúncia quanto ao pedido de reagrupamento familiar


O A./Recorrente peticiona a intimação da Requerida a pronunciar-se sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos dados biométricos do seu cônjuge.
Sustenta que, tendo apresentado o pedido de reagrupamento familiar em 12.1.2022, esgotou-se o prazo de 90 dias para a sua decisão nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do CPA, o que viola o seu direito ao reagrupamento familiar e os direitos à liberdade e segurança (artigos 27.º da CRP), à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), à família (artigo 36.º e 67.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP), equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP) e ao trabalho (artigo 58.º da CRP), do seu cônjuge.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data de apresentação do pedido, estabelece sobre o pedido de autorização de residência, no seu artigo 81.º, n.º 1, que o mesmo pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do então SEF (agora AIMA) e prevê, no n.º 4 (atualmente corresponde ao n.º 5), que o requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
Dispondo-se no n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 que “o cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente”, entendendo-se como membro da família, além do mais, o cônjuge [artigo 99.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007].
Nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma, cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF, a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional (n.º 1), devendo o pedido ser acompanhado de: a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto; b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto (cf. n.º 3).
No artigo 104.º dispõe-se, a respeito da apreciação do pedido que “o SEF, pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias”, regendo o artigo 105.º, epigrafado “prazo” que,
“1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF, notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF, certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º.”
Prevê-se, ainda, que o pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar [artigo 106.º, n.º 1 al. a)], estabelecendo-se no n.º 3 que “antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem” e que a decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo (n.º 6).
O Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, regulando os meios de prova do investimento, vem especificar, no artigo 65.º-D, n.º 16 que “os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores do preceito são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo electrónico em plataforma para o efeito”.
A respeito do pedido de reagrupamento familiar dispõe-se com relevância que “o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido no sistema de informação de suporte à atividade do SEF, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita “(artigo 66.º, n.º 1 ), sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos: a) Informação comprovativa dos laços familiares invocados; b) Informação comprovativa dos elementos relevantes dos documentos de identificação dos familiares do requerente; c) Informação comprovativa da existência de alojamento; d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social; e) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal do membro da família, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos; f) Informação sobre antecedentes criminais no país de nacionalidade do membro da família e no país em que este resida há mais de um ano (artigo 67.º, n.º 1).
Prevendo-se no artigo 68.º, n.º 2 do DR n.º 84/2007 que “o titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência”.
Importa, ainda, considerar que o artigo 65.º-J do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro prevê que a agora AIMA, I. P. (que sucedeu ao SEF), elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento. Manual esse (disponível ao público em https://www.sef.pt/pt/Documents/Manual_ARI_2017.pdf), que estabelece que o pedido de reagrupamento familiar pode ser formulado em simultâneo com o de concessão ARI do familiar/investidor, mas está condicionado ao deferimento deste.
Este Manual «vem estabelecer, como se verifica, uma fase que o próprio denomina de “tramitação prévia”, que, segundo nele se refere, antecede o processamento formal e a instrução do processo de autorização de residência para actividade de investimento, e que se inicia, precisamente, com o registo online, que é obrigatório (“para início do procedimento), a efectuar na plataforma electrónica disponibilizada para o efeito (http://ari.sef.pt, conhecida como Portal ARI).
É este, pois, como se depreende, o registo electrónico a que alude o n.º 16 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o qual, segundo este preceito, precede a apresentação dos meios de prova e a declaração a apresentar no momento do pedido de concessão de autorização de residência.
E de acordo com o referido manual, este registo online, que está sujeito a posterior confirmação pelos serviços, depois de recebido e “aceite”, permite que o requerente proceda ao agendamento de uma data para entrega (ou formalização) do pedido de autorização de residência, com os documentos necessários para o instruir, num dos postos ou locais de atendimento presencial do SEF.
Como tal, é apenas nesse momento, ou seja, na data então agendada pelo requerente e no posto ou local de atendimento do SEF previamente definido, que o pedido de autorização de residência poderá ser formalmente entregue, presencialmente, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, juntamente com os documentos legalmente exigidos – entre os quais os meios de prova do investimento e a declaração referida no n.º 15 do predito artigo 65.º-D.
É também nesse momento, que, a pedido e com autorização do requerente, terá lugar à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título de residência (os quais, em caso de indeferimento do pedido, serão eliminados, e que, não obstante, de acordo com o referido manual, poderão ser recolhidos posteriormente, após comunicação da decisão de deferimento emitida pelo Director Nacional).
E é apenas a partir desta formalização (em impresso próprio entregue presencialmente) do pedido de concessão da autorização de residência, quando são entregues os documentos necessários para o instruir que possam estar em falta, que o procedimento prosseguirá, então, para a fase da análise e da instrução, após a qual culminará, então sim, com a decisão final (de deferimento ou indeferimento).» (cf. sentença do TAF de Loulé de 23.10.2023, proferida no processo 501/23.2BELLE).
Ou seja, a apresentação do pedido de concessão de ARI e do respetivo pedido de reagrupamento familiar é precedida de uma fase prévia em que é efetuado o registo eletrónico e realizada a candidatura online, a qual depois de aceite possibilita o agendamento para entrega presencial do pedido de reagrupamento nos serviços da AIMA, sendo aí realizada a recolha de dados biométricos necessários à (eventual) emissão do título. Só após a apresentação do pedido (presencialmente) nos serviços da AIMA, a Direção Regional competente faz a análise e instrução dos pedidos, sendo a decisão proferida pelo diretor nacional.
Considerando o probatório verifica-se que o Recorrente efetuou em 12.1.2022 o registo eletrónico correspondente à candidatura (pedido) ao reagrupamento familiar do seu cônjuge, nos termos correspondentes à designada “tramitação prévia”, o qual, ainda que integre a designada “tramitação prévia”, precedendo a entrega ou formalização do próprio pedido de reagrupamento familiar, dá início ao procedimento administrativo dirigido a obter a decisão relativa ao reagrupamento familiar.
Este registo tem um efeito jurídico propulsivo do procedimento (principal) visando a obtenção de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, ainda que o mesmo convoque, num momento prévio à entrega ou formalização do pedido de reagrupamento familiar, uma atuação dos serviços, que se traduz na receção (“validação”) e aceitação desse registo (ou seja, na admissão da “candidatura” a este regime de reagrupamento familiar), se não houver motivos que justifiquem a sua recusa. É, aliás, dessa atuação dos serviços sobre o registo/candidatura eletrónica que depende, em termos práticos, a possibilidade de agendamento de uma data para atendimento presencial nos serviços da agora AIMA, a fim de o requerente proceder, nesse momento então, à entrega ou formalização presencial do pedido de reagrupamento (seguimos, com as necessárias adaptações, o que a respeito do pedido de ARI se consignou na sentença proferida pelo TAF de Loulé de 23.10.2023, no processo 501/23.2BELLE).
Isto posto, importa esclarecer que quando o Requerente peticiona a intimação da Requerida para se pronunciar sobre o pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à sua “pré-aprovação” e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos do seu cônjuge, o que está a pretender é, essencialmente, que a Entidade Requerida proceda à tramitação do pedido de reagrupamento familiar por si registado na plataforma.
No caso dos autos a candidatura ao respetivo reagrupamento familiar mostra-se já aceite [facto 7.], o que, considerando o exposto, corresponderá à “pré-aprovação” solicitada pelo Requerente. Todavia, além de uma Informação constante do portal e cujo teor se desconhece [facto 8.], nada mais resulta provado que tenha sido realizado pela Entidade Requerida a respeito da pretensão formulada pelo A./Recorrente, designadamente a notificação da admissão dessa candidatura e para proceder ao agendamento para formalização (presencial) do pedido e recolha de dados biométricos.
Não estando em causa a decisão do procedimento, o prazo de 10 dias (cf. artigo 86.º, n.º 1, do CPA) de que a Requerida dispunha para facultar este agendamento, há muito que se encontra esgotado.
Esta inércia dos serviços, que se tem prolongado no tempo por mais de um ano e meio, impede, pois, toda a subsequente tramitação do procedimento tendente a obter o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar e cujo prazo de decisão é, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 3 meses, com eventual possibilidade de extensão desse prazo em mais 3 meses (ao abrigo do n.º 2 desse normativo) e de suspensão, nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do CPA, por força da necessidade de ser proferida decisão quanto ao pedido de concessão de ARI ao autor.
O procedimento administrativo encontra-se parado, sem fundamento legal, por motivo que não é imputável ao autor, mas tão só por falta de disponibilização da possibilidade de agendamento de uma data para atendimento presencial junto dos serviços da AIMA, para então poder ser entregue e formalizado o pedido de reagrupamento familiar e recolhidos os dados biométricos, do que depende a prática dos demais atos e formalidades previstas no procedimento administrativo em causa. Ou seja, o prosseguimento do procedimento depende de uma atuação da AIMA, sem a qual a tramitação do procedimento não pode prosseguir e sem a qual a entidade demandada não pode decidir.
Como tal, neste caso em concreto, considerando que a candidatura já se mostra aceite, deve intimar-se a entidade demandada prosseguir com a tramitação do procedimento, possibilitando e procedendo ao agendamento num dos locais de atendimento presencial da AIMA, a fim de poder ser formalizada a entrega do pedido de reagrupamento familiar, e bem assim apresentados os documentos eventualmente necessários para o instruir e recolhidos os dados biométricos.
Para cumprimento desta intimação, e face ao prazo concedido pelo Tribunal a quo para a decisão do pedido de concessão de ARI do A./Requerente, entende-se como adequado também a este respeito o prazo de 30 dias úteis, designando-se, como responsável pelo mesmo, o Conselho Diretivo da AIMA (artigo 102.º da Lei 23/2007).
Refira-se que, quanto ao alegado direito à tramitação do pedido de reagrupamento familiar assente na violação do seu direito ao reagrupamento familiar e os direitos à liberdade e segurança (artigos 27.º da CRP), à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), à família (artigo 36.º e 67.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP), equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP) e ao trabalho (artigo 58.º da CRP), do seu cônjuge, “a circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não excepcionados pelo disposto no nº 2.
A saber, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.” (Ac. do TCA Sul de 16.10.2024, proferido no processo 1366/24.2BELSB).

3. Da condenação em custas


Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais).

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte (recorrida) em que julgou não ser de apreciar a pretensão formulada pelo Requerente de intimação da Entidade Requerida a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge;
b. Em substituição, julgar parcialmente procedente a pretensão formulada em b) do pedido, e, consequentemente,
(i) Intima-se a entidade demandada a prosseguir com a tramitação do procedimento para reagrupamento familiar, possibilitando e procedendo ao agendamento num dos locais de atendimento presencial da AIMA, a fim de poder ser formalizada a entrega do pedido de reagrupamento familiar, e bem assim apresentados os documentos eventualmente necessários para o instruir e recolhidos os dados biométricos ao seu cônjuge;
(i) Fixa-se, para cumprimento desta intimação, o prazo de 30 (trinta) dias.
c. Sem custas.

Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Ricardo Ferreira Leite