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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:712/07.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:SISA;
CONTRATO-PROMESSA;
TRADIÇÃO DA POSSE;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:i) Com vista a aferir da transmissão da posse para os adquirentes no contrato-promessa de compra e venda de imóveis, relevam os indícios da investidura daqueles na posse dos prédios, como sejam a entrega dos prédios, a exploração económica dos mesmos, a liquidação de parte substancial do preço do contrato.
ii) A prescrição da obrigação tributária pode ser apreciada e decidida no processo de impugnação judicial, com vista à declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 181 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S…… contra a liquidação de sisa de 17.02.1989, relativa ao ano de1987, no montante de €23.081,36.
Nas alegações de fls. 215 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:
I) Muito resumidamente o tribunal a quo entende que, nos termos e para os efeitos do art. 2º, § 1º, nº 2 do CISMSISSD para existir tradição importa que ocorra uma transferência real, efectiva e económica dos bens objeto da promessa, e que, de forma inequívoca o promitente vendedor tenha abandonado o gozo ou fruição do imóvel prometido vender em favor do promitente­ comprador facultando-lhe o exercício de atos possessórios sobre esses bens.
II) A circunstância de se dar por provado que por força da cláusula XII do contrato promessa de compra e venda os promitentes-vendedores consentiram na tradição dos bens imóveis para os promitentes-compradores, transferindo para este jurídica e formalmente a posse desses bens desde 1 de fevereiro de 1987 não é suficiente para ter por demonstrada a tradição nos termos em que a mesma é exigida à luz do art.2º, § 1º, nº 2 do CISMSISSD.
III) Ainda que em data que não foi possível apurar, afirma-se na douta sentença recorrida, os promitentes vendedores tinham requerido junto da Direção Geral de Geologia e Minas a emissão de licenças de estabelecimento de duas pedreiras de calcário, cuja exploração se situava nos dois prédios cuja transmissão incidiu a liquidação de SISA impugnada, e que nesses requerimentos indicaram J…… e J……. (pai do ora Impugnante)
IV) Ou seja, em data que não foi possível apurar, conclui o douto tribunal a quo que os promitentes­compradores estiveram envolvidos no desenvolvimento da actividade industrial prosseguida naqueles dois prédios que foram objeto do ato de liquidação impugnado.
V) Estar envolvido é na gíria linguística um eufemismo que o tribunal a quo entende fazer uso no sentido de relativizar a relevância das funções dos promitentes compradores em virtude do juízo que parece já ter prefigurado sobre aquele que é o destino dos autos mas não tem aderência aos factos e ao teor do que se declara naqueles requerimentos.
VI) Os promitentes-vendedores afirmam e consta do probatório que J….. e J….. foram indicados como sendo os encarregados dos trabalhos ai desenvolvidos, ou seja, os responsáveis, ou seja, aqueles que agem como se donos se tratassem!!!!!
VII) Foi assumido pelos próprios promitentes-vendedores a transferência da direção encarregando-os do exercício da exploração a qual, tratando-se de pedreiras, contende com a transferência real, económica, e efetiva da posse sobre os próprios terrenos objeto da promessa para os promitentes-compradores.
VIII) Um contrato promessa de compra e venda que prefigura a transmissão definitiva dos bens, que desde logo se reconhece que os promitentes vendedores consentem na tradição dos bens e os requerimentos de licenciamento que assumem que os encarregados pelos trabalhos ali realizados são os promitentes­ compradores revelam a transferência do exercício de atos possessórios; pelo que se o tribunal a quo desconfia ou se convence de que houve representação impunha-se que indicasse a prova que suporta a atribuição desses poderes de representação
IX) Afirmar, por outro lado, que também esta prova se mostra insuficiente porquanto os requerimentos de concessão de licença trazidos aos autos respeitam apenas a dois dos diversos prédios rurais que constam do contrato-promessa é uma asserção perfeitamente inócua se tivermos sempre presente que o ato de liquidação respeita precisamente à transmissão desses dois bens imóveis, e nem podia ser de outra forma.
X) lrreleva saber se do contrato promessa de compra e venda constam mais prédios do que apenas aqueles dois pois que foi sobre estes que ato tributário fez incidir o imposto.
XI) Afirma o tribunal a quo que a tributação em sede de SISA pressupõe não apenas a tradição dos bens imóveis para o promitente-comprador mas ainda que: a promessa de compra e venda preceda a tradicão da mesma. E que não foi possível apurar a data em que foram requeridas estas licenças, se antes ou depois da celebração do referido contrato-promessa.
XII) O tribunal a quo tomou por boa a prova documental, apreciou essa questão e entendeu (afirma-se isso na sentença) que a descoberta desse facto lograria trazer luz sobre a traditio como consequência da promessa de compra e venda.
XIII) Se não foi possível apurar e se o douto tribunal foi confrontado com uma dúvida sobre os factos, é justo e imperioso que nos indaguemos sobre as diligências levadas a cabo para que tenha concluído por essa impossibilidade.
XIV) Ora, do que decorre dos autos, nomeadamente, do teor do douto despacho de 19-10-2015, a conclusão a que se chega é que o motivo dessa impossibilidade se deveu, tão só, à sua inércia em recorrer ao disposto do artigo 13º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois que entendeu inexistirem diligências úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que cumpria conhecer, quando, afinal, reconhece na decisão final a existência de questão pertinente sobre a qual se encontrava impossibilitado de apurar e que determinava a realização de diligência que a lograsse esclarecer.
XV) O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, e que, no caso em apreço, carecem de ser ampliados por evidente défice instrutório.
XVI) A douta sentença enferma, assim, em erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito face à prova produzida, e bem assim, violação do disposto nos arts. 99º, nº 1 e 2, da LGT e 13º do CPPT, impondo-se a sua revogação e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso, por um lado, dê por provada a tradição e o efetivo desapossamento por inequívoco abandono do gozo ou fruição dos imóveis disponibilizados que foram aos promitentes-compradores o exercício de poderes possessórios, e por fim, declare a ampliação da base instrutória, em virtude do défice que os autos apresentam, ordenando-se a baixa à primeira instância, para que seja tomada, nomeadamente, a diligência sugerida pela recorrente, em nome da verdade material e boa decisão da causa.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso, revogada a douta sentença recorrida, no segmento em que deu por provada a tradição e o efetivo desapossamento por inequívoco abandono do gozo ou fruição dos imóveis e ordene a baixa à primeira instância a fim de ser suprido o défice instrutório que padece, como é de Direito e Justiça. »
X
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 238 ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da procedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. Em 27 de Janeiro de 1987, J…… e J……. Palma, na qualidade de segundos outorgantes, celebraram um contrato promessa de «cessão de quotas e de compra e venda de imóveis» com A……., B….. Monteiro e mulher, A…… Albuquerque e marido, M…. e marido, então sócios da sociedade comercial T…… – T.... e B. P. M... & Filhos, Lda., que assumiram a qualidade de primeiros outorgantes − cfr. documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
2. Por via do contrato referido no parágrafo anterior, os sócios da T..... – T. e B.P. M... & Filhos, Lda., prometeram ceder a J......... e J......... da Palma, todas as quotas da referida sociedade comercial pelo preço igual ao respectivo valor nominal, por eles recebido na data da celebração do contrato-promessa e de cujo pagamento deram quitação − cfr. cláusula VI do documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida;
3. Por força do contrato referido no parágrafo 1. acima, os gerentes da T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., B.... e F..... de Albuquerque, delegaram em J......... e J......... a totalidade dos seus poderes de gerência e prometeram renunciar definitivamente à gerência no acto de celebração do contrato de cessão de quotas prometido – cfr. cláusulas III, IV, VII e IX do documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dão por reproduzidas;
4. Por via do contrato referido no parágrafo 1. acima, A…… Monteiro, B…… Monteiro e mulher, A….. de Albuquerque e marido, M…… Soares e marido prometeram ainda vender a J......... e J......... da Palma, diversos prédios rústicos identificados nas cláusulas XV e XVI, pelo valor global de $ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de escudos), dos quais $ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de escudos) foram pagos na data de celebração do contrato promessa – cfr. cláusulas XV, XVI e XVII do documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dão por reproduzidas;
5. A cláusula XX do contrato identificado no parágrafo 1. acima tem o seguinte teor:
«No caso de, por motivos inerentes aos primeiros outorgantes a escritura de compra e venda prometida não poder ser feita até 31 de Dezembro de 1987, obrigam-se os primeiros a outorgar a favor dos segundos ou de quem por estes for indicado, procuração com poderes bastantes para os representar na escritura de compra e venda prometida, poderes esses irrevogáveis nos termos dos Art.ºs 265.º, n.º 3, e 470.º, n.º 2, do Código Civil» – cfr. cláusula XX do documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida;
6. A cláusula XXII do contrato identificado no parágrafo 1. acima tem o seguinte teor:
«Os primeiros outorgantes desde já consentem na tradição para os segundos outorgantes dos prédios identificados nas antecedentes cláusulas XV e XVI, transferindo-lhes a respectiva posse desde o dia 1 de Fevereiro de 1987» – cfr. cláusula XXII do documento de fls. 46 a 60 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida;
7. Em 14 de Janeiro de 1989, na 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras – P….. de A…., foi lavrado auto de notícia do qual resulta designadamente o seguinte:
«(...) verifiquei que os contribuintes J........ (...) e J..... da Palma (...) tomaram posse dos prédios descritos nas cláusulas XV e XVI da fotocópia do contrato promessa de cessão de quotas e de compra e venda de imóveis celebrado em vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e que fica a fazer parte deste auto de notícia, pelo valor de trina e três milhões de escudos.
Por esta transacção, digo situação, é devida sisa nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código da Sisa.
Uma vez que a mesma não foi paga nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do mesmo Código, tal infracção é punida nos termos do artigo 156.º» – cfr. documento de fls. 44 e 45 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida;
8. Em 17 de Fevereiro de 1989, a Repartição de Finanças de P… de A… procedeu à liquidação de sisa no valor de $ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil escudos), bem como de juros compensatórios calculados desde 27 de Janeiro de 1987 até 14 de Fevereiro de 1989, no valor de $ 1.327.398,00 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e oito escudos) – cfr. documento de fls. 61 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzida;
9. Em 20 de Fevereiro de 1989, foi emitida «certidão de notificação» de J..... da Palma do qual resulta designadamente o seguinte:
«(...) para no prazo de 30 dias a contar da notificação, pagar voluntariamente nos termos do art.º 117.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (...) a quantia de 3.300.00$00 de Imposto de Sisa do ano de 1987; Juros compensatórios no montante de 1.327.398$00 e 6.600.000$00 de multa prevista no art.º 156.º do Código da Sisa, no total de 11.227.398$00 (onze milhões duzentos e vinte e sete mil trezentos e noventa e oito escudos)» – cfr. documentos de fls. 63 e 64 dos autos (suporte físico), que se dão por reproduzidos;
10. Em 21 de Dezembro de 1990, a sociedade comercial T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., deu conhecimento à Repartição de Finanças de Oeiras da sua intenção de adquirir os prédios rústicos identificados nas cláusulas XV e XVI do contrato referido no parágrafo 1. acima, pelo preço de $ 33.000.000,00, a B…. Monteiro e mulher, M….. Soares e marido, A…… de Albuquerque e marido – cfr. documento de fls. 96 e 97 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
11. Na sequência da declaração referida no parágrafo anterior, foi, na mesma data, liquidada e paga sisa no valor de $ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil escudos) – cfr. documento de fls. 96 e 97 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
12. Em 30 de Dezembro de 1990, B….. Monteiro e mulher, M…… Soares e marido, A….. de Albuquerque e marido, na qualidade de sócios únicos da sociedade comercial T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., cederam algumas das suas quotas nesta sociedade comercial a J..... da Palma e outras a J…….., os quais aceitaram as cessões e, no mesmo acto, unificaram as quotas cedidas numa única e designaram-se gerentes – cfr. documentos de fls. 68 a 75 dos autos (suporte físico), que se dão por reproduzidos;
13. Em 31 de Dezembro de 1990, B….. Monteiro e mulher, M…… Soares e marido, A….. de Albuquerque e marido venderam à sociedade comercial T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., representada por J..... da Palma e outras a J……., na qualidade de sócios únicos e gerentes, os prédios rústicos elencados nas cláusulas XV e XVI do contrato promessa referido no parágrafo 1. acima, pelo preço global de $ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros), nessa data, já inteiramente recebido – cfr. documento de fls. 77 a 87 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
14. Em data que não foi possível apurar, os herdeiros de J.... Monteiro apresentaram perante o Director-Geral de Geologia e Minas um requerimento com o seguinte teor:
«Herdeiros de J….. Monteiro, (...),vêm junto de V. Exa., satisfazendo o exigido no art. 29.º do Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho, requerer licença de estabelecimento da pedreira de calcário n.º 927, denominada T……. (...), em terrenos que lhes pertencem.
(...)
É encarregado dos trabalhos J......., (..) e seu substituto J....... da Palma, (...)» – cfr. documento de fls. 93 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
15. Em data que não foi possível apurar, os herdeiros de J.... Monteiro apresentaram perante o Director-Geral de Geologia e Minas um requerimento com o seguinte teor:
«Herdeiros de J….. Monteiro, (...),vêm junto de V. Exa., satisfazendo o exigido no art. 29.º do Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho, requerer licença de estabelecimento da pedreira de calcário n.º 152…, denominada Perdigueiras (...), em terrenos que lhes pertencem.
(...)
É encarregado dos trabalhos J......., (..) e seu substituto J....... da Palma, (...)» – cfr. documento de fls. 94 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
16. Em 17 de Dezembro de 2003, o Serviço de Finanças de Oeiras 2 remeteu a J..... da Palma um ofício por correio registado com aviso de recepção, com o seguinte teor:
«Nos termos do art.º 116.º do Código do Imposto Municipal de Sisa fica V. Exa. notificado para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, pagar a importância total de 23.081,36 € de Sisa (16.460,33 €) e juros compensatórios (6.621,03 €) relativos a um contrato-promessa de cessão de quotas e de compra de imóveis realizado em 27/01/1987.
Caso não proceda ao pagamento, proceder-se-á a cobrança coerciva» – cfr. documento de fls. 25 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
17. Em 20 de Janeiro de 2004, M……. Costa, na qualidade de cabeça de casal da herança de J....... da Palma, apresentou no Serviço de Finanças de Oeiras 2 um requerimento com o seguinte teor:
«J....... da Palma, falecido, (...) representado pelo Cabeça de Casal M....... Costa(...) requereu, ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, certidão dos fundamentos da liquidação do imposto municipal de sisa relativa a um contrato promessa realizado em 27/01/87, notificada através do ofício desses serviços (...) de 17 do mês findo.
Foi-lhe passada certidão em 16 deste mês, mas verifica-se que esta não contem os fundamentos solicitados, mas apenas e só cópia do despacho do meritíssimo juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância que ordena a esses serviços o cumprimento da parte final do artigo 116.º do CSISSD.
Assim venho requerer a V. Exa. a passagem da certidão contendo os fundamentos da liquidação notificada, conforme prescreve o supracitado artigo 37.º» – cfr. documento de fls. 28 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
18. Em 31 de Março de 2004, M……. Costa, na qualidade de cabeça de casal da herança de J....... da Palma, apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação de sisa a que se refere o ofício citado no parágrafo 16. acima – cfr. documento de fls. 3 a 20 do processo administrativo tributário, que se dá por reproduzido;
19. Por despacho de 11 de Junho de 2007 do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 (P…. de A….), foi indeferida a reclamação graciosa identificada no parágrafo anterior – cfr. documento de fls. 39 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
20. Por ofício de 12 de Junho de 2007, recebido pelo mandatário de M..... Costa em 14 de Junho de 2007, foi comunicado o indeferimento da reclamação graciosa referido no parágrafo anterior – cfr. ofício de fls. 114 e aviso de recepção de fls. 115 do processo administrativo tributário, que se dão por reproduzidos;
21. Em 11 de Outubro de 2005, faleceu M....... Costa– cfr. documento de fls. 35 e 36 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido;
22. Nos termos da escritura de habilitação de 25 de Outubro de 2005, o Impugnante é o cabeça de casal e herdeiro único da herança de M....... Costa– cfr. documento de fls. 35 e 36 dos autos (suporte físico), que se dá por reproduzido.
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Factos não provados:
Consideram-se não provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. Com a celebração do contrato promessa referido no parágrafo 1. do elenco dos factos provados, as licenças, concessões e alvarás de exploração dos prédios identificados nas cláusulas XV e XVI desse contrato promessa continuaram a ser emitidas em nome dos promitentes vendedores – cfr. artigo 29.º da petição inicial;
2. O acto de liquidação de sisa identificado no parágrafo 8. do elenco da matéria de facto provada foi objecto de pagamento.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base no exame dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário, não impugnados, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados e informações oficiais, tudo conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório.
O elenco de factos não provados é o resultado da falta de suporte documental para a alegação vertida na petição inicial. No caso particular do parágrafo 1. desse elenco, a decisão sobre a matéria de facto resulta da circunstância de os documentos transcritos nos parágrafos 14. e 15. do elenco da matéria de facto provada, juntos aos autos pelo Impugnante, não se encontram datados, não tendo sido possível apurar se são anteriores ou posteriores à celebração do contrato promessa de compra e venda a que se refere o parágrafo 1. do elenco da matéria de facto provada.»
X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
23. A sociedade comercial T….. – T.B.P. M... & Filhos, Lda. tem como objecto social a indústria e comércio de exploração de pedreiras e fornecimento de britas – cláusula I do contrato-promessa.
23. Com base no auto de notícia referido em 7., em 14.01.1989, foi instaurado processo de transgressão a J......... e J......... da Palma – fls. 49/50, do p.a.
24. Em 20.02.1989, no âmbito do processo de transgressão instaurado em razão do não pagamento do imposto em apreço, J….. de Palma foi notificado pessoalmente para liquidar o montante do imposto em falta relativo ao ano de 1987 (3.300.000$00) – fls. 49/50, do p.a.
24. Em 01.10.2003, o juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, no âmbito do processo de transgressão em referência, em face da sobrevigência da LGT, ordenou a extinção do processo e o envio do mesmo ao Serviço de Finanças para que este procedesse à notificação do contribuinte para liquidar o montante em falta - fls. 41/42, do p.a.
25. Em 22.06.2006, através do ofício n.º 420…, o mandatário da reclamante foi notificado do projecto e fundamento da decisão da reclamação graciosa – fls. 101/102, do p.a.
26. Em 02.07.2007, o recorrido deduziu a presente impugnação – fls. 3 dos autos.
27. Não foi instaurada execução fiscal em relação à dívida em causa nos autos – fls. 234.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S…… da Palma contra a liquidação de sisa de 17.02.1989, relativa ao ano de1987, no montante de €23.081,36.
2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Por isso mesmo e contrariamente ao que pretende a Fazenda Pública, para haver tradição, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, § l.º, n.º 2, do CIMSISSD, importa que ocorra uma transferência real, efectiva, económica dos bens objecto da promessa. Ou seja, é indispensável que o promitente vendedor tenha, de um modo inequívoco, abandonado o gozo ou fruição do imóvel prometido vender em favor do promitente comprador, colocando-o na disponibilidade deste e assim lhe facultando o exercício de actos possessórios sobre esse bem (…).
Antecipando o que a final se conclui, é justamente essa transferência real e económica que não se encontra demonstrada nos autos.
É verdade que, por força da cláusula XXII do contrato promessa de compra e venda, os promitentes vendedores consentiram na tradição dos bens imóveis para os promitentes compradores e para eles transferiram, jurídica e formalmente, a posse desses bens desde 1 de Fevereiro de 1987 (cfr. parágrafo 6 do elenco da matéria de facto provada).
E é igualmente verdade que, em data que não foi possível apurar, os promitentes vendedores requereram junto da Direcção Geral de Geologia e Minas a emissão de licenças de estabelecimento de duas pedreiras de calcário, em exploração em dois dos prédios sobre cuja alegada transmissão incidiu a liquidação de sisa impugnada; bem como que, nesses requerimentos, indicaram J......... e J......... da Palma como encarregados dos trabalhos aí desenvolvidos (cfr. parágrafos 13. e 14. do elenco da matéria de facto assente). Destes factos extrai-se que, a partir de data que não foi possível apurar, os promitentes compradores estiveram envolvidos no desenvolvimento da actividade industrial prosseguida naqueles dois prédios.
Mas estes indícios são insubsistente para ancorar a alegada tradição dos bens imóveis em causa.
Por um lado, porque nos requerimentos de concessão de licença trazidos aos autos estão em causa apenas dois dos diversos prédios rurais elencados nas cláusulas XV e XVI do contrato-promessa identificado no parágrafo 1. do probatório.
Por outro lado, a tributação em sede de sisa, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, § l.º, n.º 2, do CIMSISSD pressupõe não apenas a tradição dos bens imóveis para o promitente comprador, mas ainda que a promessa de compra e venda da coisa preceda a tradição da mesma, surgindo esta por efeito daquela [cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 1995 (processo n.º 18187), disponível em www.dgsi.pt]. Ora, não foi possível apurar a data em que foram requeridas estas licenças - se antes ou depois da celebração do referido contrato-promessa. E, portanto, ainda que a indicação dos promitentes compradores como encarregados dos trabalhos de extracção de calcário desenvolvidos naqueles prédios pudesse ser tida como indício de posse por parte daqueles, a verdade é que não é possível concluir que essa alegada posse - valorada como tradição - seja posterior e, portanto, possa ser qualificada como consequência da promessa de compra e venda.
Por último e mesmo pressupondo que estes requerimentos foram apresentados após a celebração do referido contrato-promessa, então cumpre concluir que os promitentes vendedores continuaram a ser os titulares das licenças de exploração de tais pedreiras. E, portanto, não é possível extrair, com segurança, que, por um lado, tenha havido um efectivo desapossamento dos bens imóveis transmitidos vender da esfera jurídica dos promitentes vendedores. Por outro lado, também não se pode concluir que o envolvimento dos promitentes compradores na actividade industrial desenvolvida nesses dois prédios fosse realizada em nome próprio. Bem ao contrário, permanece a dúvida se esse envolvimento não terá ocorrido em representação dos promitentes vendedores. E, neste último caso, não pode assumir-se verificação de uma efectiva tradição dos bens imóveis prometidos vender ou de um uso dos referidos bens imóveis pelos promitentes compradores em termos que legitimem a liquidação de sisa impugnada [cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 1967 (processo n.º 15491), disponível emwww.dgsi.pt]».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa-lhe erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a tradição da posse sobre os imóveis em causa em favor dos impugnantes ocorreu, o que prefigura o preenchimento do facto tributário, ao invés do que consta da sentença recorrida.
Vejamos.
O dissenso entre as partes consiste em saber se ocorreu em favor do pai do impugnante (J….. Palma) e de J......., a transferência da posse sobre os prédios identificados no n.º 4 do probatório. Na tese do impugnante, a referida transferência não ocorreu, pelo que os segundos outorgantes do contrato-promessa actuaram sobre os imóveis como meros detentores em nome alheio. A recorrente sustenta a tese oposta, seja com base no teor do clausulado do contrato-promessa, seja com base no auto elaborado pelos serviços de fiscalização da AT.
Vejamos.
Estatui o artigo 1.º do CSISA que: «São sujeitas a sisa e a imposto sobre sucessões e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operam». Dispõe, por seu turno, o artigo 2.º do CSISA: «A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. // §1.º Consideram-se, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária: // (…) // 2.º As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens.
Sobre a matéria são pontos firmes os seguintes:
1) «A sisa, à luz dos arts. 1.º e 2.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, define-se como um imposto que, incidindo sobre o património, se concretiza com as transmissões a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, qualquer que seja o título por que se operem. // Trata-se de um imposto sobre a riqueza que visa tributar a capacidade económica revelada pelo sujeito passivo – o seu enriquecimento no momento da transmissão (aquisição), sendo esse enriquecimento revelador da sua capacidade contributiva – e, como tal, o facto tributário gerador da obrigação do imposto emerge desde logo da transmissão (aquisição) de um imóvel» (Acórdão do STA, de 07.03.2012, P. 0861/10.).
2) «A prova dos pressupostos de facto (tradição e promessa) previstos no nº 2 do § 1º do art. 2º do CSisa, sendo eles factos constitutivos do direito à liquidação do imposto por parte da Fazenda Pública, compete-lhe a ela, nos termos gerais (art. 342º nº 1 do CCivil). // Mas é legítimo o recurso a uma prova indirecta ou indiciária, pelo que tal demonstração se basta com a prova dos factos que, segundo as regras da experiência, geram uma convicção séria da existência da promessa e da tradição, sendo que, pelo facto de estarmos, aqui, perante uma presunção meramente judicial e, portanto, ilidível por prova em contrário (art. 351º do CCivil), o promitente comprador pode demonstrar que tais pressupostos não ocorreram» (Acórdão do TCAS, de 16.12.2004, P. 07340/02.
3) Para efeitos de incidência de sisa na transmissão, nos termos do nº 2 do §1º do artigo 2º do CIMSISSD, não é necessário haver tradição da coisa prometida vender em sentido jurídico, bastando que o promitente comprador usufrua da mesma» (Acórdão do STA, 30.04.2003, P. 01974/02)
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 27 de Janeiro de 1987, J......... e J......... da Palma, na qualidade de segundos outorgantes, celebraram um contrato promessa de «cessão de quotas e de compra e venda de imóveis» com A…. Monteiro, B….. Monteiro e mulher, A….. de Albuquerque e marido, M….. Soares e marido, então sócios da sociedade comercial T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., no qual assumiram a qualidade de primeiros outorgantes – n.º 1 do probatório.
ii) Por via do contrato de promessa referido, os sócios da T..... – T.B.P. M... & Filhos, Lda., prometeram ceder a J......... e J......... da Palma, todas as quotas da referida sociedade comercial pelo preço igual ao respectivo valor nominal, por eles recebido na data da celebração do contrato-promessa e de cujo pagamento deram quitação – n.º 2 do probatório.
iii) Por força do contrato de promessa referido, os gerentes da T…. – T.B.P. M... e & Filhos, Lda. delegaram em J......... e J......... da Palma, a totalidade dos seus poderes de gerência e prometeram renunciar à gerência no acto de celebração do contrato de cessão de quotas prometido – n.º 3 do probatório.
iv) Por via do contrato de promessa referido, A……. Monteiro, B…… Monteiro e mulher, A…. de Albuquerque e marido, M….. Soares e marido prometeram ainda vender a J......... e J......... da Palma, diversos prédios rústicos identificados nas cláusulas XV e XVI, pelo valor global de $ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de escudos), dos quais $ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de escudos) foram pagos na data de celebração do contrato promessa – n.º 4 do probatório.
v) Os prédios denominados T….. e P….. foram objecto do contrato referido –acordo.
vi) Os prédios em causa correspondem a pedreiras – n.ºs 14 e 15 do probatório.
vii) Os prédios referidos foram objecto de contrato-promessa, com transmissão da posse em favor dos impugnantes, desde 01.02.1987 – n.º 7 do probatório.
viii) Em 14.01.1989, o técnico verificador tributário da 2ª Repartição de Finanças de Oeiras – P… de A…., lavrou auto de notícia do qual consta o seguinte: «no exercício das minhas funções, verifiquei, pessoal e directamente, que os contribuintes J......... e J......... da Palma tomaram posse dos prédios descritos nas cláusulas XV e XVI, da fotocópia do contrato de promessa de cessão de quotas e de compra e venda de imóveis, celebrado em 27.01.1987 e que fica a fazer parte deste auto de notícia, pelo valor de trinta e três milhões de escudos – n.º 7 do probatório.
Em face dos elementos coligidos no probatório, forçoso se torna concluir que o pai do recorrente foi investido na posse dos prédios em apreço, tendo usufruído dos mesmos e liquidado parre substancial do respectivo preço, no momento da celebração do contrato-promessa. A transmissão da propriedade em favor dos promitentes-compradores ocorreu (artigo 2.º, §1.º, 2.º, do CSISA). Por seu turno, o ónus da prova da descaracterização da posse destes últimos, não foi observado pelos mesmos. Em face dos dados coligidos nos autos, verifica-se que os promitentes-compradores são verdadeiros possuidores em nome próprio, atendendo a que, com a investidura na posse dos prédios, assumiram também a direcção e a titularidade da sociedade que explorava as pedreiras referidas. Para além de terem procedido à liquidação do preço correspondente ao contrato-prometido.
Havendo transferência da posse associada ao título jurídico correspondente ao contrato-promessa, a tributação do imposto de sisa é devida (artigo 2.º§1º/2º, do CSISA).
Pelo que a liquidação em causa não enferma do erro quanto à verificação do facto tributário. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação, com base no presente fundamento.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Uma vez observado o contraditório prévio e havendo elementos nos autos, impõe-se conhecer do demais fundamentos da impugnação (fls. 241/243).
Na petição inicial de impugnação, o recorrido invoca a caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida em causa nos autos.
2.2.4. No que respeita à alegada prescrição da dívida em causa nos autos.
Cumpre referir que «[a] prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). // No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível»[1].
Vejamos.
Estatuía o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o seguinte: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 27.º do Código de Processo de Contribuições e Impostos [prazo de 20 anos]». Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio [12.05.94], o preceito remetia para o prazo estabelecido no artigo 34.º do CPT [10 anos]. Actualmente, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro [13.11.1999], o preceito determina que «[o] imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária».
Tratando-se de dívida constituída na vigência do CPCI é este o regime de prescrição aplicável (artigo 27.º do CPCI). Pelo que o facto tributário ocorreu em Fevereiro de 1987, o prazo inicia-se em 01.01.1988 e termina em 31.12.2007. Segundo a LN1 (CPT), o prazo inicia-se 12.05.1994 e termina em 12.05.2004. E segundo a LN2 (LGT), o prazo inicia-se em 13.11.1999 e termina em 13.11.2007 (artigo 297.º/1, do CC)[2] .
Existindo sucessão de leis (artigo 27.º do CPCI, artigo 34.º/1, do CPT e artigo 48.º/1, da LGT), com redução de prazos, a questão que se suscita consiste em determinar qual o prazo prescricional que se aplica. Estatui o artigo 297.º do CC que: «1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
O prazo a atender é o de dez anos do CPT, o qual inicia-se 12.05.1994 e termina em 12.05.2004.
i) Em 31.03.2004, o recorrido deduziu reclamação graciosa da liquidação em apreço – n.º 18.
ii) Em 22.06.2006, através do ofício n.º 420..., o recorrido foi notificado da intenção de indeferimento da reclamação graciosa – n.º 25.
iii) Em 12.06.2007, o recorrido foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – n.º 20.
iv) Em 02.07.2007, o recorrido deduziu a presente impugnação – n.º 26.
Vejamos.
Determinava o artigo 49.º da LGT (Redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), o seguinte:
«1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».
No caso, o prazo inicia-se em 12.05.1994 e interrompe-se com a instauração da reclamação – 31.03.2004; em 01.04.2005, o prazo volta a correr, dado que o processo esteve parado por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte (artigo 49.º/2, da LGT); à data faltava um mês e 12 dias para o prazo se completar, o que significa que em 13.05.2005, o prazo completou-se. Pelo que a dívida mostra-se prescrita.
De onde se extrai que a presente instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, dado que a dívida subjacente ao acto tributário impugnado mostra-se extinta, por prescrição.
Termos em que se determinará no dispositivo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar extinta a instância, por prescrição da dívida em apreço.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)

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[1] Acórdão do TCAS, de 19-05-2016, P. 09523/16
[2] V. sobre o cômputo dos prazos em apreço, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas. Áreas Editores, 2010.pp. 92/93.