Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:830/19.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Sumário:1. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12, o executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT).

2. O benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.

3. Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“, remetendo para a AT a prova desta exceção.

4. Se a Requerente dispõe de bens suficientes para prestar a garantia, não pode suspender a execução beneficiando da sua isenção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Escola de Condução .........., Lda.
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que decidiu julgar improcedente a reclamação deduzida por Escola de Condução .........., Lda, do despacho proferido em 08/05/2019 pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria, de indeferimento do pedido, formulado pela Reclamante, de dispensa parcial de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..........93 e apenso, contra ela instaurado.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
«A) – A argumentação, e consequente decisão, da douta sentença recorrida é contraditória face aos factos dados como provados e que correspondem à tramitação processual da execução fiscal.
B) – “ab initio”, o requerimento apresentado pela ora recorrente junto do OEF foi no sentido de indicar como garantia da dívida exequenda o estabelecimento comercial, no qual foram identificados os elementos integrantes da universalidade de facto, sendo esta a única e suficiente garantia.
C) – Tratando-se da indicação à penhora do estabelecimento comercial, foi solicitado ao órgão exequente a realização do respetivo auto em obediência ao disposto do art.º 782º do CPC, realização de auto pelo exequente que não ocorreu, nem o OEF fundamentou a sua não realização, quer no despacho de 08/03/2019, quer no despacho recorrido.
C) – Atenta a natureza de alguns bens integrantes da universalidade (estabelecimento comercial) foi apresentado junto do OEF hipoteca voluntária incidente sobre veículos automóveis sujeitos a registo e ato constitutivo de penhor sobre bens móveis, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 782º do CPC, sem que tal seja uma garantia autónoma face à indicada penhora do estabelecimento comercial.
D) – Perante a indicação à penhora do estabelecimento comercial, o OEF respondeu que a garantia era inidónea, através de despacho de 08/03/2019, e, perante tal resposta do OEF, a recorrente viu-se perante a impossibilidade de prestar garantia de outra forma, pois o estabelecimento comercial, enquanto universalidade de bens, era a única garantia que a executa- da/recorrente tinha no seu património para oferecer como garantia.
E) – Pelo que, face à tal posição assumida pela AT, mais não restou à recorrente que pedir a dispensa de prestação de garantia, perante a recusa do OEF em aceitar a penhora do estabelecimento comercial.
F) – Daí que, face à factualidade dada como provada, não poderia a douta sentença recorrida entender que a posição a adotar pela recorrente e que se mostraria mais coerente seria a constituição da garantia sobre o estabelecimento comercial, pois se esta garantia foi indicada pela executada, ora recorrente, e a mesma foi recusada pela AT/OEF através de despacho de 08/03/2019.
G) – Com efeito, de acordo com a AT/ OEF, o estabelecimento comercial (que integra a universalidade dos bens e direitos detidos pela executada) indicado pela executada para garantia não é idóneo, nem suficiente, mas também não aceita a dispensa de prestação de garantia.
H) - Ora, é contraditória a posição da AT/OEF ao dizer que todos os bens e direitos da executada não são suficientes e idóneos e, perante tal factualidade, quando solicitada a dispensa de prestação de garantia, não a concede.
I) – Assim, e ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, entende-se que, na verdade, o despacho reclamado viola o disposto no art.º 52º n.º 4 da LGT, na medida em que a incapacidade de prestar garantia e a insuficiência e/ou a inidoneidade do estabelecimento comercial para servir como garantia foi precisamente atestado pelo próprio exequente /OEF.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.»

A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONTRA ALEGOU.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a reclamação contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.


A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Corre termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ..........93 e apenso, totalizando a quantia exequenda EUR 28.698,25 [cfr. autuação a fls. 72, certidão de dívida a fls. 73-74 e lista a fls. 75 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
B) Corre também termos no Serviço de Finanças de Porto de Mós, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ..........07 e apensos [cfr. informação a fls. 194-195 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
C) O valor total a garantir nos dois PEF e respetivos apensos identificados em A) e B) é de EUR 121.122,24 [cfr. informação a fls. 194-195 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
D) Em 05/11/2018, deu entrada no Serviço de Finanças de Porto de Mós um requerimento da Reclamante para suspensão dos dois PEF e respetivos apensos identificados em A) e B) mediante prestação de garantia, tendo a Reclamante nele manifestado a intenção de reclamar contra as liquidações subjacentes às dívidas em cobrança coerciva e requerido, a final, a “elaboração de auto, nos termos do art.º 782, n.º 1 do CPC, do estabelecimento comercial”, tendo referido, além do mais, o seguinte:


"Texto integral no original; imagem"
"texto integral no original; imagem"

[cfr. requerimento a fls. 77-84 e documentos juntos a fls. 85-161 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
E) Em 07/12/2018, deu entrada no Serviço de Finanças de Porto de Mós um requerimento da Reclamante de junção “de ato constitutivo de penhor dos bens móveis que constituem o estabelecimento comercial”, tendo a Reclamante nele referido, além do mais, que “(…) os bens suscetíveis de servirem de garantia são apenas os constantes da lista anexa ao ato constitutivo de penhor, avaliados em € 28.164,07” [cfr. carimbo aposto a fls. 32, requerimento a fls. 168-170 e documentos juntos a fls. 171-183 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
F) Por despacho de 08/03/2019, cuja comunicação a Reclamante recebeu em 18/03/2019, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria considerou, com base na informação e no parecer a fls. 190-195 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a garantia inidónea para efeito de suspensão das execuções fiscais [cfr. despacho a fls. 190, ofício a fls. 196 e aviso de receção a fls. 197 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
G) Por requerimentos entrados no Serviço de Finanças de Porto de Mós em 05/04/2019, a Reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia nos dois PEF e respetivos apensos identificados em A) e B) “(…) face à manifesta falta de meios económicos relevada pela insuficiência e inidoneidade dos bens hipotecados e empenhados, conforme decidido pelo OEF, e face à ausência de culpa da executada para esta situação (…)”, tendo referido, além do mais, o seguinte:

[cfr. requerimentos a fls. 50-52 e 259-261 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
H) Por despacho de 23/04/2019, cuja comunicação a Reclamante recebeu em 08/05/2019, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria revogou o seu despacho de 08/03/2019 [cfr. despacho a fls. 251-252, ofício a fls. 249 e aviso de receção a fls. 250 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
I) Por despacho de 07/05/2019, cuja comunicação a Reclamante recebeu em 15/05/2019, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria considerou, com base na informação a fls. 273-274 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a garantia “inidónea, por insuficiência de valor, sem prejuízo, no entanto, de face ao disposto nos artigos 52.º, n.º 3 da LGT, 169.º, n.º 8, e 199.º, n.º 5 do CPPT o executado poder proceder ao seu reforço até ao montante exigido”, após ter constatado que a Reclamante “[o]ferece ainda no seu requerimento o penhor do estabelecimento comercial, do qual, no entanto não apresentou auto de penhor, pelo que este não pode ser apreciado como garantia em virtude de não estar concretizado em bens e valor, recaindo assim a apreciação de idoneidade da garantia apenas na hipoteca voluntária de veículos e no penhor de bens do ativo tangível” [cfr. despacho a fls. 270-272, ofício a fls. 268 e aviso de receção a fls. 269 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
J) Por despacho de 08/05/2019, cuja comunicação a Reclamante recebeu em 16/05/2019, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria decidiu, com base na informação a fls. 280 e 282 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela Reclamante, nestes termos:

[cfr. despacho a fls. 278-279 e 281, ofício a fls. 276 e aviso de receção a fls. 277 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, nem há factos com relevância para a decisão a proferir que tenham sido alegados e importe registar como não provados.
*
A decisão da matéria de facto foi tomada com base na análise crítica e conjugada do teor dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, conforme especificado em cada um dos pontos do probatório.



IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O recurso incide sobre a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe de Divisão de 8/5/2019 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela Reclamante no SF de Porto de Mós em 5/4/2019.

Este requerimento tem antecedentes cujo conhecimento é importante para contextualização de todo o processo.

Assim, a ora Recorrente, após citação para a execução fiscal, formulou em 5/11/2018 um pedido de suspensão da execução mediante prestação de garantia oferecendo, vários bens:- estabelecimento comercial explorado pela executada – escola de condução e entidade formadora – bem como os diversos bens móveis integrantes da universalidade do estabelecimento; diversos veículos; diversos bens móveis; direitos ao arrendamento de imóveis em várias localidades onde laboram sucursais da escola de condução e Alvarás emitidos pelo IMTT e de entidade formadora.

Considerou, então, que os “valores totais do ativo, o volume de negócios do estabelecimento, e os direitos ao arrendamento e alvarás de licenciamento de atividade (escolas de condução e entidades formadora) são, assim elementos relevantes no apuramento do valor do estabelecimento comercial, considera-se que o valor do estabelecimento comercial é suficiente para garantia da dívida exequenda e demais acrescido” e concluiu pedindo
“face ao exposto, R. a V. Exa. Se digne proceder à elaboração de auto, nos termos do art.º 782º n.º 1 do CPC, do estabelecimento comercial, sendo atribuído valor igual ou superior ao valor da garantia a prestar e, consequentemente, ordenar a suspensão dos autos”. (fls. 17 verso).

Posteriormente, endereçou ao SF requerimento no qual constatava que sendo o estabelecimento comercial composto por bens móveis suscetíveis de serem empenhados, constituiu um contrato de penhor a favor da AT em relação a estes bens (fls. 20 e segs.) bem como hipoteca voluntária sobre veículos automóveis (fls. 53 e segs).

Na sequência de informação negativa segundo a qual os bens oferecidos em garantia totalizam o valor de € 64.964,07 e que o valor necessário para suspender os autos é de € 121.1222,24, o Exmo. Chefe de Divisão considerou a garantia inidónea para efeitos de suspensão dos autos e indeferiu o pedido por despacho de 8/3/2019 (fls. 147).

Contra este despacho foi interposta reclamação judicial em 28/3/2019 (fls. 152), na qual se alegava, entre o mais, que “o pedido de constituição de garantia apresentado ao OEF pela reclamante foi de penhor de estabelecimento comercial. Estabelecimento comercial que pode ser objecto de penhor, enquanto conjunto organizado de meios ou universalidade de facto e de direito, através do qual o comerciante explora a sua empresa” (fls. 157).

Em face da reclamação deduzida, foi ordenada, em 23/4/2009, a revogação do despacho de 8/3/2019. (fls. 190)

E a Requerente desistiu da reclamação em 10/5/2019 (fls. 210).

Entretanto, já antes, em 4/4/2019, a Requerente dirigiu novo requerimento ao OEF, salientando que o pedido de constituição de garantia apresentado ao OEF pela executada foi “de penhora do estabelecimento comercial ...”. Mas como não obstante os bens oferecidos a garantia foi considerada inidónea, e uma vez que para além dos bens e direitos identificados não dispõe de outros, requereu isenção da prestação de garantia. (fls. 196).

O pedido foi indeferido por despacho de 8/5/2019 com fundamento em que o penhor apresentado incidiu apenas sobre bens tangíveis e não sobre a universalidade de bens e direitos que constituem o estabelecimento comercial e alvarás, como melhor consta da alínea J) dos factos provados.

É esta decisão que foi atacada em reclamação judicial, e cuja sentença está na origem do presente recurso.

Como resulta do percurso exposto, parece claro que entre as pretensões formuladas pelo Requerente e as decisões da AT não existe total convergência e que esta aparentemente alinhou numa interpretação algo formalista da lei, ao contrário do que seria expectável em cumprimento do princípio da cooperação a que está vinculada (art.º 59º LGT e 48º CPPT).

Em todo o caso, a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia não foi atacada no prazo legal – tanto quanto sabemos- e por isso se tornou caso resolvido.

E se recuperamos o que afinal já está “resolvido”, é apenas para realçar o que parece ser uma contradição, como a Recorrente destaca no recurso. Ou seja, a AT indeferiu o pedido de prestação de garantia por inidoneidade da garantia oferecida mas no pedido de dispensa de prestação de garantia diz que o mesmo não pode ser deferido porque a Requerente dispõe de “estabelecimento comercial susceptível de penhora e alvará cujo valor económico se desconhece”.
Precisamente, os tais bens que no requerimento de prestação de garantia foram oferecidos pela Requerente.

Contudo, não reconhecemos a contradição que a Recorrente descortina. É que a decisão sobre o pedido de prestação de garantia não se debruçou sobre a existência do estabelecimento comercial nem sobre os alvarás, mas apenas sobre os bens que a Reclamante ofereceu em auto de penhor e hipoteca.

Por isso, quando no indeferimento do pedido de isenção de garantia se reconhece a existência do estabelecimento comercial, não se contradiz nada do que fora decidido anteriormente.

E por conseguinte, também não é completamente verdade que a AT tenha considerado inidónea a garantia constituída pelo estabelecimento comercial, ao contrário do que afirma nas conclusões D e G).
O que aconteceu é que a AT ignorou esta questão, pura e simplesmente.

De todo o modo, a Requerente conformando-se com a decisão da AT sobre a prestação de garantia, nos termos em que foi decidida, desencadeou o procedimento de isenção de prestação de garantia, traçando um raciocínio lógico-dedutivo. Ou seja, baseou-se na premissa de que se a AT considera inidóneos os bens oferecidos para a garantia, então, não dispondo de outros bens, estão preenchidos os requisitos para a isenção.

Só que esta “lógica” não existe. Porquê? porque os bens que estiveram na origem e fundamentaram o indeferimento da isenção (estabelecimento comercial e alvarás) não foram apreciados no pedido de prestação de garantia, como já se referiu.

Ora, o pedido de dispensa de garantia está sujeito a um conjunto de regras que não podem deixar de ser observadas, que essencialmente constam dos artigos 52º/4 LGT, 170º e 199º do CPPT.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

Assim, o executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT).

Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º/1LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º/ 3 do CPPT.
De onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

Assim, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.

Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“, remetendo para a AT a prova desta exceção.

Tendo presente o enunciado legal e os factos subsumíveis, podemos concluir que o Requerente não demonstrou o requisito da falta de bens económicos para prestar a garantia.

Precisamente porque há bens que integram o seu património, que não quantificou, mas que defende serem de valor suficiente para garantir a dívida exequenda (disse-o no requerimento de 5/11/2018: o valor do estabelecimento comercial é suficiente para garantia da dívida exequenda e demais acrescido).

Ora, se dispõe de bens suficientes para prestar a garantia, não pode suspender a execução beneficiando da sua isenção.
Andou bem a sentença que assim decidiu.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de outubro de 2019.



(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(José Vital Brito Lopes)